LEI Nº 11.263 DE 05 DE JUNHO DE
2002
(Publicação DOM 06/06/2002 p.02)
Regulamentada pelo
Decreto
nº 14.264
, de 21/03/2003
Regulamentada pelo
Decreto nº 15.244
, de 29/08/2005
Ver
Decreto nº 15.570
, de 16/08/2006 (PAI)
Dispõe sobre a organização dos Serviços de Transporte Público Coletivo de Passageiros no Município de Campinas e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DOS TRANSPORTES PÚBLICOS COLETIVOS
Art. 1º
Compete ao Município de Campinas o
provimento e organização do sistema local de transporte coletivo, nos termos do
inciso V do artigo 30 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Sistema de Transporte Público Coletivo é composto pelos
diversos serviços públicos de transporte urbano de passageiros dentro do
município de Campinas.
Art. 2º
Compete à
Secretaria de Transportes - SETRANSP -, a determinação de diretrizes gerais
para o sistema municipal de transporte coletivo.
Art. 2º
Compete à Secretaria Municipal de Transportes SETRANSP
- a determinação de diretrizes gerais para os serviços de transporte coletivo,
no âmbito do Município, bem como a outorga da concessão, permissão ou
autorização, para exploração dos serviços de que trata esta lei, mediante
processo licitatório pertinente. (nova redação de acordo com a
Lei
nº 12.329
, de 27/07/2005)
§ 1º
As pessoas físicas e jurídicas que venham a operar, por permissão
ou concessão, o sistema de transporte público do Município, deverão se utilizar
de veículos que consumam combustíveis com a menor característica poluente
possível, conforme parâmetros exigidos pela CETESB.(acrescido pela
Lei nº 12.329
, de 27/07/2005)
§ 2º
Fica expressamente proibida a participação de cooperativas nesse
certame licitatório.
(Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
125.517.0/1-00 e 127.497.0/3.00)
(acrescido pela
Lei nº 12.329
, de 27/07/2005)
§ 3º
Os processos licitatórios de que trata esta lei deverão ser
processados, em sua integralidade, por meio da Secretaria Municipal de
Transportes SETRANSP -, que poderá utilizar-se, para tanto, de servidores
lotados em outros órgãos da Administração Direta, bem como, empregados da Empresa
Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A EMDEC-, na constituição de
Comissão Especial de Licitação. (acrescido pela
Lei nº 12.329
, de 27/07/2005) (Ver Resolução nº 27, de 23/02/2011-Setransp)
§ 4º
Os servidores lotados em outros órgãos da Administração Direta
deverão ser solicitados com antecedência e sua disponibilização fica condicionada
ao titular da respectiva pasta.(acrescido pela
Lei nº 12.329
, de 27/07/2005)
Art. 3º
Compete à
Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC -, planejar,
operar, explorar, controlar e fiscalizar os serviços de transporte coletivo no
âmbito do Município. Art. 3º
Compete à Empresa Municipal de Desenvolvimento de
Campinas S/A - EMDEC -, controlar, gerenciar, operar, explorar e fiscalizar os
serviços de transporte coletivo no âmbito do Município.
(nova redação de acordo com a
Lei
nº 12.329
, de 27/07/2005)
Art. 4º
O sistema de
transporte coletivo no município de Campinas se sujeitará aos seguintes
princípios:
I - Atendimento a toda a população;
II - Qualidade do serviço prestado segundo critérios estabelecidos pelo Poder
Público, em especial, quanto à comodidade, conforto, rapidez, segurança,
regularidade, continuidade, confiabilidade, frequência e pontualidade;
III - Redução da poluição ambiental em todas as suas formas;
IV - Integração entre os diversos meios de transporte;
V - Complementaridade e manutenção da sustentabilidade econômica das várias
modalidades de transporte.
VI - Garantia de acessibilidade às pessoas com deficiência;
VII - Preços socialmente justos;
VIII - Tratamento integrado e compatível com as demais políticas urbanas.
Art. 5º
O serviço de transporte coletivo tem
caráter essencial e terá tratamento prioritário no planejamento do sistema viário
e na organização da circulação.
Art. 6º
Na execução dos serviços de
transporte coletivo o Poder Público observará os direitos dos usuários, de
acordo com o estabelecido na legislação e nos regulamentos que disciplinam a
sua prestação, que consistem em:
I - Receber serviço adequado, com garantia de continuidade da prestação dos
serviços;
II - Receber informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - Levar ao conhecimento do Poder Público e das operadoras irregularidades
de que tenham conhecimento referentes ao serviço prestado;
IV - Manter em boas condições os bens públicos ou privados através dos quais
lhes são prestados os serviços.
V - Participar do planejamento e da avaliação da prestação dos serviços.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO
Art. 7º
O sistema de
transporte coletivo no município de Campinas é constituído das seguintes
modalidades de serviço:
I - Convencional;
II - Seletivo;
III - Alternativo;
IV - Fretado;
V - Especiais.
(Regulamentado pelo
Decreto nº 14.921
, de 21/09/2004)
Art. 8º
O Serviço
Convencional é aquele executado por pessoa jurídica, através de ônibus,
trólebus ou outro veículo de transporte de passageiros em uso ou a ser
utilizado no futuro, com operação regular e à disposição permanente do cidadão,
contra a única exigência de pagamento de tarifa fixada pelo Poder Executivo
Municipal.
§ 1º
O Serviço Convencional será operado através de linhas radiais,
diametrais, perimetrais, alimentadoras e
troncais.
§ 2º
Para organizar a operação do Serviço Convencional, a EMDEC
estabelecerá Áreas de Operação Preferenciais, a serem definidas em
regulamentação específica.
Art. 9º
O Serviço
Seletivo é aquele que atenderá aos usuários com conforto e preço diferenciados,
operando com as seguintes características:
I - transporte exclusivo de passageiros sentados;
II - utilização de veículos com capacidade de até 24 lugares sentados,
incluídos os operadores, com corredor central;
III - tarifa superior a dos serviços convencionais;
Art. 9º O Serviço Seletivo é aquele prestado, mediante
determinação do Poder Público, por concessionários ou permissionários do
sistema de transporte coletivo público e colocado à disposição de segmentos
específicos da população, com tarifa e conforto diferenciados, de acordo com
regulamentação específica a ser estabelecida em decreto. (nova redação de acordo com a
Lei
nº 12.329
, de 27/07/2005)
Parágrafo único. VETADO
(nova redação de acordo com a
Lei
nº 12.329
, de 27/07/2005)
Art. 10
O Serviço Alternativo
é aquele operado por autônomos, micro-empresas, empresas ou cooperativas,
atuando em linhas alimentadoras do Serviço Convencional ou linhas do Serviço
Seletivo.
Parágrafo
único. Na operação
de linhas alimentadoras do Serviço Convencional, serão observadas as seguintes
características:
I - Integração física e tarifária com o Serviço Convencional;
II - Remuneração através do Sistema de Compensação de Receita.
Art. 10. O serviço Alternativo é aquele operado por autônomos ou
cooperativas, atuando em linhas alimentadoras ou complementares do Serviço
Convencional, colocados permanentemente à disposição da população, contra a
única exigência do pagamento de tarifa fixada pelo Poder Executivo
Municipal. (nova redação de acordo com a
Lei
nº 12.329
, de 27/07/2005)
Parágrafo único. Na operação do serviço de que trata o
caput
deste
artigo serão observadas as seguintes características:
(nova redação de acordo com a
Lei
nº 12.329
, de 27/07/2005)
I -
as linhas complementares serão operadas em bacias operacionais
específicas, definidas em decreto pelo Poder Público;(nova redação de acordo com a
Lei
nº 12.329
, de 27/07/2005)
II
- integração física e tarifária com o Serviço Convencional;
(nova redação de acordo com a
Lei
nº 12.329
, de 27/07/2005)
III
- remuneração através do Sistema de Compensação de Receita.
(acrescido pela
Lei
nº 12.329
, de 27/07/2005)
Art. 11. É facultada aos permissionários do
Sistema Alternativo a utilização de veículos arrendados, desde que devidamente
cadastrados e vistoriados junto à EMDEC, em caráter de substituição, pelo prazo
máximo de até 30 (trinta) dias, por motivo de acidente, furto ou roubo, defeito
mecânico, ou outro motivo que a justifique.
Art. 12. O Serviço Fretado, considerado de
interesse público, é aquele prestado mediante condições previamente
estabelecidas ou contratadas entre as partes interessadas, obedecidas as normas
gerais fixadas em regulamentação específica.
Art. 13.
Os Serviços
Especiais são aqueles que não se enquadram nas modalidades estabelecidas nos
incisos I a IV do artigo 7º desta lei e serão disciplinados em regulamentos
próprios a serem editados pelo Poder Executivo Municipal.
(Regulamentado
pelo
Decreto nº 14.921
, de 21/09/2004)
Art. 14. Os serviços de transporte coletivo
de passageiros intermunicipal e interestadual, de característica rodoviária,
suburbana ou seletiva, deverão ser autorizados e ter seus itinerários dentro do
município de Campinas, aprovados pela EMDEC.
§ 1º
A EMDEC deverá estabelecer, em conjunto com os respectivos órgãos
gestores, rotas preferenciais para a circulação das linhas intermunicipais e
interestaduais.
§ 2º
A operação de linhas intermunicipais e interestaduais sem
autorização da EMDEC, ou em itinerários diversos dos autorizados, caracterizará
a prestação de serviço clandestino de transporte, sujeitando o operador às
penalidades previstas nesta lei.
Art. 15. A execução de qualquer modalidade
de serviço de transporte coletivo de passageiros sem autorização do poder
concedente e da EMDEC, independentemente de cobrança de tarifa, será
caracterizada como serviço clandestino, sujeitando o infrator às penalidades
previstas nesta lei.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE EXPLORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
CONVENCIONAL, SELETIVO E ALTERNATIVO.
Art. 16. A exploração
dos serviços de transporte coletivo no município de Campinas será outorgada
pela EMDEC a terceiros, mediante contrato precedido de licitação nos termos da
legislação vigente, tendo a Prefeitura Municipal de Campinas como
interveniente/anuente, respeitados os direitos adquiridos dos atuais
permissionários, contratualmente estabelecidos.
Art. 16. A exploração dos serviços de transporte coletivo no
município de Campinas será outorgada pela SETRANSP a terceiros, mediante
contrato precedido de licitação nos termos da legislação vigente, respeitados
os direitos adquiridos dos atuais permissionários, contratualmente
estabelecidos. (nova redação de acordo com a
Lei
nº 12.329
, de 27/07/2005)
§ 1º
Os serviços Convencional, Seletivo
e Alternativo serão explorados em regime de concessão ou permissão.
§ 2º
A exploração dos serviços discriminados no parágrafo anterior
será outorgada por prazo determinado, a ser definido no ato justificativo de
sua conveniência e da licitação, em função do objeto a ser contratado e do
volume de investimentos previstos.
§ 3º
Não será permitida, salvo expressa e prévia anuência da EMDEC, a
transferência dos serviços, observados, no mínimo, os seguintes aspectos:
§ 3º
Não será permitida, salvo expressa e prévia anuência da SETRANSP,
a transferência dos serviços, observados, no mínimo, os seguintes aspectos: (nova redação de acordo com a
Lei
nº 12.329
, de 27/07/2005)
I - O cessionário atender todos os requisitos exigidos para a prestação do
serviço, em especial, aqueles cujo atendimento possibilitou ao cedente obtê-la;
II - O cessionário assumir todas as obrigações e prestar as garantias exigidas
do cedente, além de outras que forem julgadas necessárias na ocasião.
§ 4º
A transferência da concessão, da permissão ou do controle
societário da contratada sem prévia anuência da EMDEC implicará a caducidade do
contrato.
§ 4º
A transferência da concessão, da permissão ou do controle
societário da contratada sem prévia anuência da SETRANSP implicará a caducidade
do contrato. (nova redação de acordo com a
Lei
nº 12.329
, de 27/07/2005)
§ 5º
Somente será autorizada a transferência de concessão ou permissão
quando, comprovadamente, o cessionário da concessão ou permissão estiver com
sua situação regular em relação às contribuições tributárias e não tributárias,
previdenciárias e do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço.
(acrescido pela
Lei nº 12.329
, de 27/07/2005 ; Ver ADI nº 125.517.0/1-00 e 127.497.0/3.00)
)
§ 6º
VETADO
(acrescido pela
Lei nº 12.329
, de 27/07/2005)
§ 7º
VETADO (acrescido pela
Lei nº 12.329
, de 27/07/2005)
Art. 17. A execução dos serviços de
transporte coletivo será regulamentada através de Regulamento de Operação dos
Serviços, cujas normas deverão abranger o serviço propriamente dito, o controle
dos operadores, o pessoal empregado na operação, os veículos e as formas de
fiscalização.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 18. A operação dos
serviços Convencional, Seletivo e Alternativo de transporte coletivo será remunerada
através de tarifas pagas pelos usuários, fixadas pelo Poder Executivo
Municipal, respeitada a manutenção do seu equilíbrio econômico e financeiro. (Ver
Resolução nº 554
, de 22/12/2004)
(Regulamentado
pelo
Decreto nº 15.278
, de 06/10/2005)
§ 1º
Para os serviços convencionais,
incluindo a modalidade Alternativo, quando operando em linhas alimentadoras,
deverão ser estabelecidos mecanismos de compensação tarifária de modo a
garantir a sua justa remuneração a partir dos recursos provenientes da
arrecadação tarifária do conjunto do sistema.
§ 1º
Para os serviços Convencional e Alternativo deverão ser
estabelecidos mecanismos de compensação tarifária, de modo a garantir a sua
justa remuneração a partir dos recursos provenientes da arrecadação tarifária
do conjunto do sistema.(nova redação de acordo com a
Lei
nº 12.329
, de 27/07/2005)
§ 2º
Sempre que forem atendidas as
condições iniciais dos contratos, considera-se mantido o equilíbrio
econômico-financeiro.
Art. 19. O Poder Executivo
Municipal deverá estabelecer a estrutura tarifária para o serviço de transporte
coletivo definindo os tipos de tarifas a serem praticados e os seus respectivos
valores.
§ 1º
A estrutura tarifária deverá abranger todas as modalidades de
benefícios e gratuidades, parciais ou totais, existentes ou que venham a ser
criadas.
§ 2º
O estabelecimento de novos benefícios ou gratuidades para o
sistema de transporte coletivo somente poderá se dar através de legislação
específica, com indicação da fonte de recursos para o seu financiamento, de
maneira a não onerar os custos de operação.
Art. 20. Fica garantido ao usuário do
Sistema de Transporte Público Coletivo do município de Campinas, com idade
igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos a gratuidade dos transportes
coletivos urbanos assegurada no art. 230, § 2º da Constituição da República
Federativa do Brasil, mediante a simples apresentação de documento de
identidade oficialmente reconhecido, bem como as demais isenções e benefícios
tarifários válidos para o transporte coletivo, conforme previsto nas
legislações existentes em vigor.
(Publicação do veto pela CMC em 23/08/2002) (Ver
Lei
nº 12.222
, de 02/03/2005 - gratuidade idoso)
.
Art. 21. Fica garantido aos usuários de todo o
Sistema de Transporte Público Coletivo do município de Campinas, caso venham a
ser adotados o uso de validadores eletrônicos com catracas, os benefícios da
Lei nº 11.138
/02, que "Institui o Passe Criança e
dá outras providências.
(Publicação do veto pela CMC em 23/08/2002)
Art. 22. As tarifas
serão estabelecidas com base em planilhas de custos elaboradas pela EMDEC,
obedecida a metodologia contratualmente estabelecida.
Parágrafo único. São de realização exclusiva da EMDEC S/A os serviços descritos no
"caput" deste artigo, não podendo tal empresa delegar, manter
convênio, nem utilizar-se de serviços ou dados elaborados por qualquer outra
entidade estranha à Administração Pública, na realização da competência que lhe
foi conferida por este artigo.
(acrescido pela
Lei nº 14.197
,
de 14/02/2012)
Art. 23. A EMDEC
estabelecerá um Sistema de Compensação de Receitas entre os operadores do
Serviço Convencional, face à necessidade de complementaridade e integração
entre as suas linhas.
Art. 23. A EMDEC estabelecerá um Sistema de Compensação de
Receitas entre os operadores dos serviços Convencional e Alternativo, face à
necessidade de complementaridade e integração entre as suas linhas. (nova redação de acordo com a
Lei
nº 12.329
, de 27/07/2005)
(Regulamentado
pelo
Decreto nº 15.278
, de 06/10/2005)
§ 1º
O Poder Executivo, através de
regulamento específico, definirá a forma de remuneração dos operadores,
organização, administração, composição, funcionamento e atribuições do Sistema
de Compensação de Receitas.
§ 2º
Os serviços Seletivo, Fretado e Especiais não participarão do
Sistema de Compensação de Receitas.
§ 3º São de
realização exclusiva da EMDEC S/A os serviços descritos no "caput"
deste artigo, não podendo tal empresa delegar, manter convênio, nem utilizar-se
de serviços ou dados elaborados por qualquer outra entidade estranha à
Administração Pública, na realização da competência que lhe foi conferida por
este artigo.
(acrescido pela
Lei nº 14.197
, de
14/02/2012)
Art. 24. Deverá ser
mantido à disposição dos usuários um sistema de venda antecipada de passagens,
através de títulos na forma de bilhetes, passes e assemelhados ou outro meio
que venha a ser determinado pela EMDEC.
(Regulamentado pelo
Decreto
nº 15.278
, de 06/10/2005) (Regulamentado pelo
Decreto nº
15.465
, de 10/05/2006)
Parágrafo único. A EMDEC operacionalizará as atividades de venda
antecipada de passagens.
Art. 25. Os recursos
provenientes da venda antecipada de passagens deverão ser controlados com
publicidade e transparência, com escrituração contábil específica, indicando,
pelo menos:
(Regulamentado pelo Decreto nº 15.278 , de 06/10/2005)
I - receitas das vendas antecipadas;
II - transferências efetuadas aos operadores a título de remuneração da
prestação dos serviços ou de antecipação de receita;
III - despesas operacionais;
IV - receitas e despesas financeiras.
§ 1º
Os recursos da venda antecipada de passagens poderão ser
repassados aos operadores a título de antecipação de receita, desde que essas
operações sejam controladas e que os operadores garantam, a qualquer momento, a
validade dos bilhetes, passes ou assemelhados em poder dos usuários.
§ 2º
A gestão desses recursos será realizada com a participação de
representantes do Poder Público, dos operadores e dos usuários, sendo definidos
em regulamentação específica os critérios para sua efetivação e funcionamento.
§ 3º
Os recursos provenientes da venda antecipada de passagem poderão
ser utilizados para saldar débitos dos operadores com a EMDEC.
§ 4º Para fins de garantir a publicidade e a transparência, a
EMDEC enviará os dados que constam neste artigo, trimestralmente, à Câmara
Municipal de Campinas e ao Conselho Municipal de Trânsito e Transporte. (acrescido pela
Lei nº 12.329
, de 27/07/2005)
Art. 26. A tecnologia,
os sistemas, os cartões, os equipamentos e os procedimentos a serem utilizados
nos processos de venda antecipada e de controle de arrecadação, inclusive os
localizados nos veículos e nas instalações dos operadores, deverão ser
especificados e aprovados pela EMDEC.
(Regulamentado pelo
Decreto nº 15.465
, de 10/05/2006)
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E DO CONTROLE SOCIAL DO SISTEMA DE
TRANSPORTE COLETIVO
Art. 27. Compete à
EMDEC a gestão do Sistema de Transporte Público Coletivo, cabendo para isso,
dentre outras, as seguintes atribuições:
I - formular e implementar a política global dos serviços de transporte
coletivo, incluindo a sua permanente adequação às modificações e necessidades
do Município e à modernização tecnológica e operacional, em consonância com as
diretrizes gerais estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal;
II - planejar, implantar, construir, gerenciar, manter e fiscalizar a operação
de terminais, pontos de parada, pátios de estacionamento e outros equipamentos destinados
ou associados à prestação dos serviços de transporte coletivo;
III - articular a operação dos serviços de transporte coletivo de passageiros
com as demais modalidades dos transportes urbanos, municipais ou regionais;
IV - outorgar concessão, permissão ou autorização, para exploração dos serviços
de transporte coletivo, através de licitação nos termos da legislação vigente,
desde que autorizada pelo Poder Executivo Municipal, respeitados os direitos
dos atuais permissionários;
IV - (revogado pela
Lei
nº 12.329
, de 27/07/2005)
V - promover a elaboração das normas gerais e demais regras incidentes sobre o
sistema de transporte coletivo e sobre as atividades a ele ligadas, direta ou
indiretamente, bem como sobre as infrações a tais normas, dispondo sobre
penalidades aplicáveis, quando necessário, para complementar os regulamentos e
a legislação vigentes;
VI - aplicar as penalidades e recolher as multas correspondentes pelo não
cumprimento das normas reguladoras do sistema de transporte coletivo, em
qualquer de seus serviços;
VII - cobrar e arrecadar preços públicos e taxas referentes aos serviços
associados à gestão do sistema de transporte coletivo;
VIII - desenvolver e implementar a política tarifária para o sistema de
transporte coletivo, incluindo estudos dos modelos e das estruturas tarifárias
de remuneração da prestação dos serviços, estudos de custos para orientação ao
Poder Executivo Municipal na fixação das tarifas, e aplicação das tarifas
determinadas;
IX - elaborar estudos, planos, programas e projetos para o sistema de
transporte coletivo, bem como participar da elaboração de outros que envolvam
esse sistema;
X - planejar, organizar e operar as atividades de venda antecipada de
passagens, através de bilhetes, passes e assemelhados existentes ou outros que
venham a ser implantados, incluindo o desenvolvimento, implantação e controle
dos sistemas de cadastro necessários para o seu funcionamento;
XI - gerenciar o Sistema de Compensação de Receitas;
XII - elaborar, desenvolver e promover o aperfeiçoamento técnico e gerencial
dos agentes envolvidos direta ou indiretamente na provisão dos serviços de
transporte coletivo, incluindo programas de treinamento, campanhas educativas e
de esclarecimento e outros;
XIII - praticar todos os atos necessários ao cumprimento de sua finalidade,
observadas as disposições desta lei, dos regulamentos e das demais normas
aplicáveis;
XIV - exercer todas as demais atribuições previstas nesta lei, na legislação e
nos regulamentos específicos relacionados com a provisão dos serviços de
transporte coletivo.
§ 1º
Para realizar as atividades previstas
neste artigo a EMDEC poderá celebrar contratos, convênios, consórcios ou outros
instrumentos jurídicos válidos, respeitando-se, em quaisquer casos, os direitos
contratualmente estabelecidos.
§ 2º
O controle social será exercido pelo Conselho Municipal de
Trânsito e de Transporte, tendo suas atribuições definidas em lei.
Art. 28. Constituem receitas próprias da
EMDEC para o exercício das funções relativas à gestão do Sistema de Transporte
Público Coletivo:
I - as penalidades pecuniárias impostas aos operadores dos serviços de
transporte coletivo;
II - a receita proveniente da exploração publicitária em equipamentos e
infra-estrutura relacionados ao sistema de transporte coletivo;
III - a remuneração pelos serviços que prestar, inclusive o de gerenciamento do
sistema de transporte coletivo, em valor fixado pelo Poder Executivo Municipal
de até 3% (três por cento) da receita tarifária dos operadores;
IV - os preços públicos e taxas referentes aos serviços associados à gestão do
sistema de transporte coletivo;
V - outras que lhe forem destinadas.
Art. 29. A fiscalização do cumprimento das
normas e diretrizes estabelecidas nesta lei ou na regulamentação complementar
será exercida por fiscais devidamente credenciados, integrantes do quadro de
pessoal da EMDEC.
Parágrafo único. No exercício de sua atividade, fica a fiscalização
autorizada a entrar e permanecer, a qualquer hora de funcionamento e pelo tempo
necessário, em qualquer das dependências ou bens vinculados ao serviço, a
examinar toda e qualquer documentação, a ter acesso aos dados relativos à
administração, contabilidade, recursos operacionais, técnicos econômicos e
financeiros das empresas contratadas.
CAPÍTULO VI
DA QUALIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 30. A EMDEC desenvolverá e implantará
mecanismos de avaliação periódica dos operadores visando manter uma
classificação permanente destes quanto ao seu desempenho, considerando, pelo
menos:
I - qualidade do serviço prestado, medida através da quantidade de penalidades
aplicadas aos operadores;
II - regularidade da operação, medida através do índice de cumprimento das
viagens programadas;
III - estado geral da frota, medido a partir do resultado da inspeção veicular;
IV - eficiência administrativa, medida a partir do regular cumprimento das
obrigações contratuais;
V - qualidade do atendimento considerando o comportamento dos operadores e seus
prepostos no tratamento dispensado aos usuários;
VI - satisfação dos usuários, medida através de pesquisa de opiniões realizadas
pela EMDEC.
§ 1º
Os critérios a serem observados na avaliação de desempenho serão
estabelecidos no Regulamento de Operação dos Serviços.
§ 2º
A classificação dos operadores a partir do processo de avaliação
de desempenho poderá ser utilizada para implantação de mecanismos de estímulo à
produtividade incorporados à política de remuneração dos serviços e para
prorrogação de contratos.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 31
Pelo não
cumprimento das disposições da presente lei, bem como de seus regulamentos e
outras normas que venham a ser editadas, obedecendo aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, serão aplicadas aos operadores dos serviços as
seguintes penalidades:
(Regulamentado pelo
Decreto
15.487
, de 26.05.2006)
I - advertência;
II - multas;
III - Intervenção na execução dos serviços;
IV - Cassação.
§ 1º
As infrações punidas com a penalidade de "Advertência"
referem-se a falhas primárias, que não afetem o conforto ou a segurança dos
usuários;
§ 2º
As infrações punidas com a penalidade de
multa, de acordo com a sua gravidade, classificam-se em:
I - Multa por infração de natureza leve, no valor de 50 (cinquenta) UFICs, por
desobediência a determinações do Poder Público ou por descumprimento dos
parâmetros operacionais estabelecidos, que não afetem a segurança dos usuários,
ou ainda por reincidência na penalidade de "Advertência";
II - Multa por infração de natureza média, no valor de 200 (duzentas) UFICs,
por desobediência a determinações do Poder Público que possam colocar em risco
a segurança dos usuários, por descumprimento de obrigações contratuais, por
deficiência na prestação dos serviços, ou ainda por reincidência na penalidade
prevista no inciso I;
III - Multa por infração de natureza grave, no valor de 800 (oitocentas) UFICs,
por atitudes que coloquem em risco a continuidade da prestação dos serviços,
por cobrança de tarifa diferente das autorizadas, por não aceitação de bilhetes,
passes, assemelhados e usuários com direito a gratuidade, por redução da frota
vinculada ao serviço sem autorização da EMDEC, ou ainda por reincidência na
penalidade prevista no inciso II;
§ 3º
A penalidade de "Cassação" se aplica aos casos
de suspensão da prestação dos serviços, sem autorização da EMDEC, ainda que de
forma parcial, de recusa em manter em operação os veículos vinculados ao
serviço, ou por reincidência na penalidade prevista no inciso III do § 2º.
§ 4º
Além da penalidade de "Multa", os infratores estarão
sujeitos às seguintes medidas administrativas:
I - Retenção do veículo;
II - Remoção do veículo;
III - Suspensão da permissão;
IV - Afastamento do pessoal de operação;
V - Afastamento do veículo.
Art.
31. Pelo não cumprimento das disposições da presente lei, bem como de seus
regulamentos e outras normas que venham a ser editadas, obedecendo aos princípios
do contraditório e da ampla defesa, serão aplicadas aos operadores dos serviços
as seguintes penalidades.
(nova redação de acordo com a
Lei nº
13.318
, de 29/05/2008 ; Regulamentado pelo
Decreto
nº 16.618
, de 02/04/2009 ;
Regulamentado pelo Decreto 19.925, de 19/06/2018)
I
advertência; (nova redação de acordo com a
Lei nº
13.318
, de 29/05/2008)
II
multas; (nova redação de acordo com a
Lei nº
13.318
, de 29/05/2008)
III
intervenção na execução dos serviços; (nova redação de acordo com a
Lei nº
13.318
, de 29/05/2008)
IV
cassação. (nova redação de acordo com a
Lei nº
13.318
, de 29/05/2008)
§ 1º
As infrações punidas com a penalidade de Advertência, referem-se a falhas
primárias que não afetem o conforto ou a segurança dos usuários; (nova redação de acordo com a
Lei nº
13.318
, de 29/05/2008)
§ 2º
As infrações punidas com a penalidade de multa, de acordo com a sua
gravidade, classificam-se em: (nova redação de acordo com a
Lei nº
13.318
, de 29/05/2008)
I
Multa por infração de natureza leve, no valor de cinquenta UFICs, por
desobediência a determinações do Poder Público ou por descumprimento dos
parâmetros operacionais estabelecidos, que não afetem a segurança dos usuários; (nova redação de acordo com a
Lei nº
13.318
, de 29/05/2008)
II
Multa por infração de natureza média, no valor de cem UFICs, por desobediência
a determinações do Poder Público que possam colocar em risco a segurança dos
usuários ou por descumprimento de obrigações contratuais, por deficiência na
prestação dos serviços; (nova redação de acordo com a
Lei nº
13.318
, de 29/05/2008)
III
Multa por infração de natureza grave, no valor de duzentas UFICs, por atitudes
que coloquem em risco a continuidade da prestação dos serviços, por cobrança de
tarifa diferente das autorizadas, por não aceitação de bilhetes, passes,
assemelhados e usuários com direito a gratuidade, ou por redução da frota
vinculada ao serviço sem autorização da EMDEC; (nova redação de acordo com a
Lei nº
13.318
, de 29/05/2008)
IV
Multa por infração de natureza gravíssima, no valor de oitocentas UFICs, por
suspensão da prestação dos serviços, sem autorização da EMDEC, ainda que de
forma parcial ou de recusa em manter em operação os veículos vinculados ao serviço; (acrescido pela
Lei nº 13.318
, de
29/05/2008)
V
Multa por prestação de serviço de transportes coletivo de forma clandestina no
valor de duas mil e quinhentas UFICs; (acrescido pela
Lei nº 13.318, de
29/05/2008)
§ 3º
A penalidade de Cassação poderá ser aplicada nos casos previstos no inciso
IV do presente artigo, mediante a instauração de processo administrativo; (nova redação de acordo com a
Lei nº
13.318
, de 29/05/2008)
§ 4º
Além da penalidade de Multa, os infratores estarão sujeitos às seguintes
medidas administrativas, que poderão ser aplicadas individual ou
cumulativamente; (nova redação de acordo com a
Lei nº
13.318
, de 29/05/2008)
I
Retenção do veículo; (nova redação de acordo com a
Lei nº
13.318
, de 29/05/2008)
II
Remoção do veículo; (nova redação de acordo com a
Lei nº
13.318
, de 29/05/2008)
III
Afastamento do veículo; (nova redação de acordo com a
Lei nº
13.318
, de 29/05/2008)
IV
Suspensão da permissão; (nova redação de acordo com a
Lei nº
13.318
, de 29/05/2008)
V
Afastamento do pessoal da operação; (nova redação de acordo com a
Lei nº
13.318
, de 29/05/2008)
VI
Atribuição de pontuação. (acrescido pela
Lei nº 13.318
, de
29/05/2008)
Art. 32
O Poder
Executivo Municipal, na regulamentação desta lei, estabelecerá:
I - definição e enquadramento das infrações nas penalidades previstas nesta
lei, de acordo com a sua natureza;
II - hipóteses e prazo de reincidência para cada infração;
III - critérios e prazos para interposição de recurso para as penalidades
aplicadas.
Art.
32. O Poder Executivo Municipal, na regulamentação desta lei, estabelecerá: (nova redação de acordo com a
Lei nº
13.318
, de 29/05/2008)
I
definição e enquadramento das infrações nas penalidades previstas nesta lei, de
acordo com a sua natureza; (nova redação de acordo com a
Lei nº
13.318
, de 29/05/2008)
II hipóteses
e prazo para acúmulo de pontos em prontuários; (nova redação de acordo com a
Lei nº
13.318
, de 29/05/2008)
III
critérios e prazos para interposição de defesa e recurso para as notificações
expedidas. (nova redação de acordo com a
Lei nº
13.318
, de 29/05/2008)
Art. 33. A prestação de
serviço de transporte coletivo clandestino implicará, cumulativamente, nas
seguintes penalidades:
I - apreensão e remoção do veículo para local apropriado;
II - aplicação de multa no valor de 2.500 (duas mil e quinhentas) UFICs.
§ 1º
O infrator estará sujeito ao pagamento dos preços públicos
referentes à remoção e estada do veículo.
§ 2º
Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II deste
artigo será dobrada.
§ 3º
Fica a EMDEC autorizada a reter o veículo até o pagamento de
todos os valores devidos pelo infrator.
Art.
33. A prestação de serviço de transporte coletivo de forma clandestina
implicará, cumulativamente, nas seguintes penalidades; (nova redação de acordo com a
Lei nº
13.318
, de 29/05/2008)
I
apreensão e remoção do veiculo para local apropriado; (nova redação de acordo com a
Lei nº
13.318
, de 29/05/2008)
II
aplicação de multa no valor de duas mil e quinhentas UFICs. (nova redação de acordo com a
Lei nº
13.318
, de 29/05/2008)
Parágrafo
único.
O infrator estará sujeito ao pagamento dos preços públicos referentes à
remoção e estada do veículo, bem como as multas com prazos vencidos, ficando a
EMDEC autorizada a reter o veículo até o pagamento dos valores em questão.
(nova redação de acordo com a
Lei nº
13.318
, de 29/05/2008)
Art. 34. Das
penalidades aplicadas caberá recurso, com efeito suspensivo, dentro do prazo
máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da sua notificação ao
operador.
§ 1º
O operador deverá apresentar, em seu recurso, todas as
informações que possam contribuir em sua defesa, anexando os documentos
necessários para sua comprovação.
§ 2º
Para a análise dos recursos, a EMDEC deverá constituir a Comissão
de Julgamento de Infrações e Penalidades (CIP), composta por funcionários da
EMDEC e representantes dos operadores e usuários.
§ 3º
Os membros da CIP serão nomeados através de Resolução do
Secretário de Transportes.
§ 4º
O Poder Executivo estabelecerá o regimento interno da CIP através
da regulamentação.
§ 5º
Julgado procedente o recurso, a infração será cancelada e
eventuais valores recolhidos a título de pagamento de multa serão devolvidos
aos operadores.
Art.
34. Para a análise dos recursos, a EMDEC deverá constituir Comissão de
Julgamento de Infrações e Penalidades (CIP) composta por funcionários da EMDEC
e representantes dos operadores e usuários; (nova redação de acordo com a
Lei nº
13.318
, de 29/05/2008)
§ 1º
Os membros da CIP serão nomeados através de Resolução do Secretário de
Transportes. (nova redação de acordo com a
Lei nº
13.318
, de 29/05/2008)
§ 2º
O Poder Executivo estabelecerá o Regimento Interno da CIP através da
regulamentação. (nova redação de acordo com a
Lei nº
13.318
, de 29/05/2008)
§ 3º
Julgado procedente o recurso, a infração será cancelada e eventuais valores
recolhidos a titulo de pagamento de multa serão devolvidos aos operadores. (nova redação de acordo com a
Lei nº
13.318
, de 29/05/2008)
CAPÍTULO VIII
DA INTERVENÇÃO NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 35. Não será
admitida a ameaça de interrupção nem a solução de continuidade ou a deficiência
grave na prestação dos serviços de transporte coletivo, os quais devem estar
permanentemente à disposição do usuário.
§ 1º
A EMDEC poderá intervir na execução dos serviços de transporte
coletivo, no todo ou em parte, para assegurar sua continuidade ou para sanar
deficiência grave na sua prestação, assumindo o controle dos meios materiais e
humanos utilizados pelo operador vinculados ao serviço nos termos desta lei ou
através de outros meios, a seu exclusivo critério.
§ 2º
A intervenção deverá ser autorizada pelo Poder Executivo,
designando o interventor, o prazo da intervenção e os seus objetivos e limites.
Art. 36. O Poder Executivo, através do
interventor designado, deverá no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar
procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e
apurar responsabilidade, assegurado o direito de ampla defesa à contratada sob
intervenção.
§ 1º
O procedimento administrativo a que se refere o caput deste
artigo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob
pena de ser inválida a intervenção.
§ 2º
A intervenção realizada sem a observância dos procedimentos
legais e regulamentares será declarada nula, resultando na imediata devolução
dos serviços à operadora, sem prejuízo de seu direito a indenização.
Art. 37. Assumindo o serviço, a Prefeitura
Municipal, ou interventor por ela designado, responderá apenas pelas despesas
necessárias à respectiva prestação, cabendo-lhe integralmente a receita da
operação.
§ 1º
A assunção ficará limitada ao serviço e ao controle dos meios a
ele vinculados, sem qualquer responsabilidade da Prefeitura Municipal para com
encargos, ônus, compromissos e obrigações em geral do operador para com seus
sócios, acionistas, empregados, fornecedores e terceiros em geral, se for o
caso.
§ 2º
A assunção do serviço não inibe a aplicação ao operador das
penalidades cabíveis, ou de considerar rompido o vínculo de transferência do
serviço por sua culpa.
Art. 38. Cessada a intervenção, se não for
extinto o vínculo jurídico existente entre a EMDEC e a operadora, a
administração do serviço lhe será devolvida, precedida de prestação de contas
pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante sua gestão.
CAPÍTULO IX
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
Art. 39. Extingue-se o contrato por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação;
VI - falência, insolvência ou extinção da contratada e incapacidade do titular
em caso de empresa individual.
§ 1º
Extinto o contrato, retornam ao Poder Público contratante, todos
os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao contratado,
conforme previsto no Edital e estabelecido no contrato.
§ 2º
Extinto o contrato, haverá a imediata assunção do serviço pelo
Poder Público contratante, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e
liquidações necessários.
§ 3º
A assunção dos serviços autoriza a ocupação das instalações, se
for o caso, e a utilização pelo Poder Público contratante de todos os bens
reversíveis.
Art. 40. Na hipótese de extinção do contrato
por advento do termo contratual, a reversão dos bens será feita com a
indenização das parcelas dos investimentos vinculados aos bens ainda não
amortizados ou depreciados, descontados os valores devidos à Prefeitura
Municipal ou à EMDEC, a título de impostos, multas e outros encargos
relacionados com a operação.
Art. 41. A encampação, consistente na
retomada dos serviços durante o prazo contratual, somente poderá ocorrer por
motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prever
pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 42. A inexecução total ou parcial do
contrato acarretará, a critério do Poder Público contratante, a declaração de
caducidade da contratação ou a aplicação das sanções contratuais.
§ 1º
A caducidade poderá ser declarada pelo Poder Público contratante
quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo
por base as normas técnicas de serviço;
II - a contratada descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou
regulamentares concernentes ao contrato;
III - a contratada paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as
hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a contratada perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para
manter a adequada prestação do serviço;
V - a contratada não cumprir as penalidades impostas por infrações nos prazos
estabelecidos;
VI - a contratada não atender a intimação do Poder Público no sentido de
regularizar a prestação de serviço;
VII - a contratada for condenada em sentença transitada em julgado, por
sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
§ 2º
A declaração de caducidade deverá ser precedida de verificação de
inadimplência da contratada em processo administrativo, assegurado o direito de
ampla defesa.
§ 3º
Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes
de comunicados à contratada os descumprimentos contratuais, referidos no
parágrafo 1º deste artigo, concedendo-lhe prazo para corrigir as falhas
apontadas.
§ 4º
Instaurado o processo administrativo e comprovada a
inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do Poder Público,
independentemente de indenização prévia, que será calculada ao longo do
processo, descontado o valor das multas e dos danos causados pela contratada.
§ 5º
Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Público contratante
qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações
ou compromissos com terceiros ou com empregados da contratada.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 43. Os regulamentos vigentes para os
serviços de transporte coletivo municipal continuarão a produzir efeitos até a
edição da nova regulamentação, dentro do período máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 44. Fica a EMDEC autorizada a
recepcionar, nas condições em que se encontram, e nas demais estabelecidas por
esta lei, os contratos de permissão vigentes para a prestação dos serviços de
transporte coletivo municipal, bem como seus termos aditivos e respectivas
ordens de serviço.
Parágrafo único. A EMDEC estabelecerá o processo de adequação dos
atuais operadores às novas características do sistema municipal de transporte
coletivo.
Art. 45. Os contratos de permissão para o
Sistema de Transporte Alternativo Municipal e para o Sistema de Transporte
Coletivo Urbano poderão ser aditados, no que couber, para adaptação às diretrizes
desta lei e de sua regulamentação.
Parágrafo único. Os termos aditivos conterão as condições gerais da
contratação, a natureza especial destes contratos, o prazo de sua duração, as
condições de sua prorrogação e a expressa adesão dos permissionários ao novo
regulamento estabelecido, nos termos da lei.
Art. 46. Os operadores do Serviço
Alternativo terão prazo de até 6 (seis) meses para padronização visual e até 1
(um) ano para adequação total de seus veículos as demais exigências desta lei.
Art. 47. Será criado o Conselho Municipal de
Trânsito e de Transporte, bem como o Conselho de Representantes dos Empregados.
Art. 48. A partir da data da publicação desta
lei serão extintos e arquivados todos os processos administrativos em tramitação
na EMDEC com base no § 5º do artigo 16 da Lei nº 9.700, de 22 de abril de 1998,
que implicam na contagem de pontos para aplicação de penalidades ou revogação
de permissões dos permissionários do STAM.
(acrescido pelo DOM 07/06/2002 p.2)
Parágrafo
único.
A extinção
e arquivamento dos processos administrativos de que trata o caput deste artigo
não implica na devolução de qualquer importância recolhida a título de multa.
(acrescido pelo DOM
07/06/2002 p.2)
Art. 49. Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as leis nº 4.997, de 03 de julho de 1980, nº 5.078, de 26 de março de 1981, nº 5.125,
de 03 de agosto de 1981, nº 5.719, de 03 de novembro de 1986, nº 5.754, de 29
de dezembro de 1986, nº 5.907, de 23 de fevereiro de 1988, nº 6.600, de 10 de
setembro de 1991, nº 7.012, de 02 junho de 1992, nº 7.748, de 29 de dezembro de
1993, nº 7.787, de 17 de março de 1994, nº 8.244, de 02 de janeiro de 1995, nº 8.719, de 27 de dezembro de 1995, nº 9.227, de 07 de março de 1997, nº 9.700,
de 22 de abril de 1998, nº 9.758, de 09 de junho de 1998, nº 9.807, de 21 de
julho de 1998, nº 9.996, de 05 de março de 1999 e
nº 10.468
, de 07 de abril de 2000. (Retificado pelo DOM
07/06/2002 p.2)
Campinas, 05 de junho de 2002.
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Autoria: Prefeitura
Municipal de Campinas
Prot. 74.334/01
LEI Nº 11.263 DE 5 DE JUNHO DE 2002
(Publicação DOM 23/08/2002: p. 20)
Dispõe sobre a organização dos Serviços de Transporte Público Coletivo de Passageiros no Município de Campinas e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, seu Presidente, nos termos do
Art. 51, §5º
da Lei Orgânica do Município,
promulgo os seguintes artigos da Lei nº 11.263, de 5 de junho de 2002.
....................................
Art. 20. Fica garantido ao usuário do
Sistema de Transporte Público Coletivo do município de Campinas, com idade
igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos a gratuidade dos transportes
coletivos urbanos assegurada no art. 230, § 2º da Constituição da República
Federativa do Brasil, mediante a simples apresentação de documento de
identidade oficialmente reconhecido, bem como as demais isenções e benefícios
tarifários válidos para o transporte coletivo, conforme previsto nas
legislações existentes em vigor.
(Ver
Lei
nº 12.222
, de 02/03/2005 - gratuidade idoso)
Art. 21. Fica garantido aos usuários de todo o
Sistema de Transporte Público Coletivo do município de Campinas, caso venham a
ser adotados o uso de validadores eletrônicos com catracas, os benefícios da
Lei nº 11.138
/02, que "Institui o Passe Criança e
dá outras providências".
......................................
Campinas, 22 de agosto de 2002
ROMEU SANTINI
Presidente
PUBLICADO NA SECRETARIA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 22 DE AGOSTO DE 2002.
LEONEL FERREIRA GOMES JÚNIOR
Secretário Geral