Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 554/2004

(Publicação DOM 24/12/2004 p.14)

REVOGADA pela Resolução nº 232 , de 07/10/2005 - Setransp

O Secretário Municipal de Transportes, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos do Sistema de Bilhetagem Eletrônica utilizado pelo Serviço Convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo de Campinas,

RESOLVE:     

Art. 1º  O Sistema de Bilhetagem Eletrônica passará a utilizar cartões eletrônicos recarregáveis, denominados de FUI - Forma de Uso Inteligente, nas seguintes categorias: (Ver Resolução nº 127 , de 24/05/2005 - Setransp - Cartão Especial) 
- CARTÃO MÚLTIPLO : para utilização do serviço sem nenhum desconto tarifário, como valetransporte ou passe comum;
- CARTÃO ESCOLAR : para utilização do serviço com desconto tarifário referente ao passe escolar; e
- CARTÃO GRATUITO : para utilização do serviço por beneficiários de isenção tarifária.
§ 1º Os cartões FUI serão recarregáveis, de posse permanente dos usuários e somente serão fornecidos mediante prévio cadastramento.
§ 2º Os cartões FUI , Escolar e Gratuito, serão de uso pessoal e intransferível, e sua utilização indevida sujeitará o beneficiário às penalidades previstas em legislação ou regulamentação específicas.
  
  

Art. 2º  Os Cartões FUI , Múltiplo e Escolar, deverão ser carregados com valores monetários.
§ 1º  No recebimento da primeira via do Cartão Múltiplo, o usuário deverá fazer uma carga de, no mínimo, 2 (duas) vezes o valor da tarifa vigente.
§ 2º  Não será fornecido ao mesmo usuário mais de um cartão Múltiplo, exceto no caso de Segunda via, conforme previsto no Artigo 8º desta Resolução.
  
  

Art. 3º  Na utilização do cartão eletrônico será descontado o valor monetário referente ao valor da tarifa vigente na data da aquisição do crédito, mesmo após a ocorrência de reajustes de tarifa.
§ único.  Eventual saldo no cartão não poderá, em nenhuma hipótese, ser convertido em dinheiro para ser devolvido ao usuário.
  
  

Art. 4º  Os cartões FUI , Gratuitos, não conterão valores monetários.     

Art. 5º  Os cartões FUI , Múltiplos, poderão ser carregados com créditos monetários referentes a vale-transporte e a passe comum, concomitantemente.
§ único.  Na utilização, se o cartão contiver os dois tipos de créditos previstos no caput deste artigo, o valor da tarifa será debitado primeiro dos créditos referentes a vale-transporte.
  
  

Art. 6º  Todos os cartões FUI deverão ser identificados eletronicamente.
§ 1º  Os cartões FUI , Escolar e Gratuito, deverão também ser personalizados externamente com a impressão da fotografia e do nome do usuário.
§ 2º  O cartão FUI , Múltiplo, quando for utilizado para portar créditos monetários referentes a Vale-Transporte, também deverá ser identificado externamente com a impressão do nome do usuário.
§ 3º  O cartão FUI , Múltiplo, quando for utilizado somente para créditos monetários referentes ao passe comum, poderá conter externamente a identificação do nome do usuário.
§ 4º  Nenhuma taxa será cobrada do usuário para efetuar a identificação externa do cartão.
  
  

Art. 7º  Ocorrendo perda, dano, furto ou roubo do cartão, o usuário poderá solicitar à TRANSURC o seu bloqueio, que deverá ser efetivado em até 24 (vinte e quatro) horas após a solicitação.     

Art. 8º  Em caso de perda ou dano no cartão, será cobrada pela emissão da segunda via uma taxa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da tarifa vigente para o serviço convencional de transporte coletivo.   (Revogada pela Resolução nº 65 , de 21/03/2005)
§ 1º  Será dispensado o pagamento pela emissão de segunda via do cartão se for constatado defeito de fabricação do cartão.
§ 2º  A segunda via do cartão deverá ser emitida em até 48 (quarenta e oito) horas após solicitada.
§ 3º  O saldo remanescente no cartão bloqueado deverá ser transferido para a segunda via.
  

  
  

Art. 9º  Os cartões magnéticos atualmente utilizados no Sistema de Bilhetagem Eletrônica serão gradativamente substituídos pelos cartões eletrônicos.
§ 1º Fica garantida a aceitação dos cartões magnéticos nos ônibus até o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta Resolução.
§ 2º Encerrado o prazo estabelecido para aceitação dos cartões magnéticos nos ônibus, os créditos de viagem remanescentes deverão ser transferidos para os Cartões FUI correspondentes, sem nenhum ônus para os usuários.
  
  

Art. 10.  O lay-out dos cartões deverá ser aprovado previamente pela EMDEC.
§ único  Será permitida a veiculação de publicidade comercial e/ou institucional no verso dos cartões.
  
  

Art. 11.  A EMDEC elaborará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Manual de Procedimentos do Sistema de Bilhetagem Eletrônica estabelecendo todas as suas especificações, nos termos do Art. 26 - da Lei 11.263/2002.     

Art. 12.  A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.     

Campinas, 22 de dezembro de 2004     

MARCOS PIMENTEL BICALHO
Secretário Municipal de Transportes
  
  


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...