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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.719 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995

 (Publicação DOM 28/12/1995 p. 05)

REVOGADA pela Lei nº 11.263, de 05/06/2002
Ver Ato do Presidente 01, de 03/07/1996 - EMDEC
Ver Portaria nº 03, de 09/08/1996 - EMDEC
Ver Lei nº 9.288, de 05/06/1997 - CMC
Ver Decreto nº 12.646, de 01/10/1997 (Art. nº 70 - Penalidades)
Ver Portaria nº 001, de 06/02/1996 - EMDEC 
Ver Regimento Interno (DOM 12/12/1997: p.19) - EMDEC
Ver Comissão Julgadora de sufrações dos permissionários ( DOM 15/02/1996: p.9) - EMDEC
  

Dispõe sobre obrigações, infrações, penalidades e recursos relativos ao Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros e dá outras providências. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:  

CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
  

Artigo 1º  Nos termos do artigo 22, inciso VII da Lei nº 7.721, de 15 de dezembro de 1993 e do Termo de Permissão de Serviço de Transporte  Coletivo Municipal de Passageiros de Campinas fica a EMDEC - Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A o responsável pela  aplicação das determinações da presente lei.  

Artigo 2º  As infrações serão classificadas em grupos, conforme a gravidade da falta, na seguinte forma:
I - GRUPO I: são aquelas que poderão determinar queda da qualidade dos serviços prestados, sem provocar prejuízos físicos ou financeiros aos usuários;
II - GRUPO II: são aquelas que, sem prejuízos físicos, poderão trazer prejuízos financeiros de pequena monta aos usuários ou afetar  significativamente o sistema operacional;
III - GRUPO III: são aquelas que, além dos prejuízos físicos e/ou financeiros aos usuários, afetam de modo significativo o sistema operacional ou a  gestão do poder permitente;
IV - GRUPO IV: são aquelas que tragam prejuízos acentuados aos usuários, ao sistema operacional ou à gestão do poder permitente;
V - GRUPO V: são aquelas que tragam prejuízo operacional e/ou financeiro, aos usuários que utilizam os sistemas de cadastro e comercialização  de passes, bilhetes e assemelhados, ou relativas ao não encaminhamento de informações à EMDEC;
VI - GRUPO VI: são aquelas que dificultam a gestão dos sistemas de transporte e de cadastro e comercialização de passes, bilhetes e  assemelhados;
VII - GRUPO VII: são aquelas que tragam prejuízo significativo à gestão do sistema de transporte;
VIII - GRUPO VIII: são aquelas relacionadas ao não cumprimento, por parte das empresas permissionárias, através da Transurc, do parágrafo 3º da  cláusula 10º do Termo Aditivo ao Termo de Permissão de Serviço de Serviço de Transporte Coletivo Municipal de Passageiros de Campinas, firmado em 27 de setembro de 1995.
§ 1º - A discriminação das infrações, de acordo com as características básicas anunciadas nos incisos deste artigo, está apresentada no Anexo à  presente lei.
§ 2º - As infrações para as quais não haja legislação específica e não estejam relacionadas no Anexo desta lei, ou advenham do não cumprimento  das determinações da EMDEC, serão classificadas conforme as definições dos grupos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, ou de acordo com  situações análogas.
§ 3º - As determinações da EMDEC de que trata o parágrafo segundo deste artigo, limitar-se-ão em seu conteúdo aos aspectos relacionados com  o serviço permitido.

CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
  

Artigo 3º  As infrações às normas legais sujeitarão o infrator, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente, independente da ordem que estão classificadas:
I - advertência escrita;
II - multa;
III - retenção do veículo;
IV - interdição do veículo;
V - intervenção na empresa;
VI - cassação da operação de linha;
VII - revogação da permissão;
VIII - retorno da comercialização à EMDEC.
  

Seção I
Da Advertência Escrita
  

Artigo 4º  A penalidade de advertência escrita será aplicada quando a empresa permissionária cometer infração classificada no Grupo I.
Parágrafo único - Em caso de reincidência da mesma infração do Grupo I, no período estabelecido no artigo 9º desta lei, haverá aplicação de  multa.
  

Artigo 5º   A penalidade de advertência será aplicada pelo diretor de Transportes com base na "Comunicação de Ocorrência" dos agentes  credenciados, e emitida em duas vias, sendo a 1º via para a empresa permissionária, ou a Transurc, e a 2º via para a Diretoria de Transportes da  EMDEC.  

Seção II
Da Multa

Artigo 6º- A penalidade de multa será aplicada quando a empresa permissionária cometer infrações classificadas nos Grupos II e III; quando a Transurc cometer infrações classificadas nos Grupos V, VI e VII, ou, ainda nas condições especificadas no artigo 4º, parágrafo único, desta lei.   

Artigo 7º  A penalidade de multa será aplicada pelo Diretor Presidente da EMDEC, com base na "Comunicação de Ocorrência", e outros documentos, dos agentes credenciados.
Parágrafo único.  A multa será lavrada em 3 (três) vias no "Auto de Infração e Multa (AIM), expedido pela Diretoria de Transportes, sendo a 1º via para a empresa permissionária, ou a Transurc, a 2º via para a Tesouraria da EMDEC e, a 3º via para a Diretoria de Transportes da EMDEC.

Artigo 8º  Fica adotada a Unidade de Valor de Tarifa U.V.T., para efeito de cálculo do valor da multa, e que corresponde ao valor da tarifa paga em  dinheiro na catraca, nos ônibus do transporte urbano de passageiros.
Parágrafo único.  Os valores das multas serão expressos em U.V.T., e convertidos em moeda corrente no dia do efetivo pagamento.

Artigo 9º  As multas, de acordo com os Grupos em que estão classificadas, terão os seguintes valores:

INFRAÇÃO
VALOR (em U.V.T.) VALOR NA REINCIDÊNCIA (em U.V.T.) PERÍODO
DA REINCIDÊNCIA GRUPO I advertência 25 (vinte e cinco) 15 dias GRUPO II
50(cinquenta) 100 (cem) 30 dias GRUPO III 100(cem) 200 (duzentos) 60 dias
GRUPO V 100 (cem) 200 (duzentos) 15 dias GRUPO VI 300 (trezentas) 600
(seiscentas) 30 dias GRUPO VII 3.300 (três mil e trezentas) Retorno da
comercialização à EMDEC 90 dias.

Artigo 10.  Define-se como reincidência, quando a empresa permissionária, ou a Transurc, voltar a praticar a mesma infração, dentro do período  discriminado no artigo 9º desta lei.
§ 1º  O período da reincidência será contado a partir do dia em que ocorrer a primeira infração e encerrado quando ocorrer a segunda infração,  sendo novo período iniciado somente quando da ocorrência de nova infração.
§ 2º  Duas ou mais infrações iguais, cometidas no mesmo dia, não serão consideradas como reincidência.

Artigo 11.  A empresa permissionária autuada, ou a Transurc, terá prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de recebimento  do Auto de Infração e Multa (AIM), para interposição de recurso.
§ 1º  No caso de indeferimento do recurso, as multas serão pagas 3 (três) dias úteis após o seu julgamento, e no caso do não pagamento, o seu  valor será descontado de eventuais créditos que a empresa infratora, ou a Transurc, tenha para com a EMDEC, no prazo de 1 (um) dia útil.
§ 2º  Para as multas que não forem interpostos recursos no prazo estabelecido pelo parágrafo 1º, a empresa permissionária, ou a Transurc,  deverá recolher os valores na Tesouraria da EMDEC, no prazo máximo de 11 (onze) dias úteis após o recebimento do AIM. No caso do não  pagamento, o seu valor será descontado de eventuais créditos que a empresa infratora, ou a Transurc, tenha com a EMDEC, no dia útil seguinte.

Seção III
Da Retenção do Veículo

Artigo 12.  A retenção do veículo ocorrerá nos seguintes casos:
I - quando o operador, motorista ou cobrador, se apresentar alcoolizado ou sob efeito de substâncias tóxicas;
II - quando o operador, motorista ou cobrador, portar qualquer tipo de arma;
III - quando o operador, motorista ou cobrador, se envolver em qualquer tipo de briga ou tumulto.
§ 1º  A retenção do veiculo será efetivada em qualquer ponto do percurso, independentemente de outras penalidades aplicáveis.
§ 2º  A partir do momento que a empresa permissionária substituir o operador, o veículo retomará a operação.

Seção IV
Da Interdição do Veículo

Artigo 13.  A interdição do veículo ocorrerá quando o veículo não apresentar as condições de segurança exigidas.
§ 1º  A interdição do veículo poderá ocorrer em qualquer ponto do percurso ou na garagem, independentemente de outras penalidades cabíveis.
§ 2º  O veículo permanecerá interditado enquanto não for corrigida a irregularidade.

Artigo 14.  As condições de segurança que poderão determinar a interdição do veículo são aquelas apresentadas nos itens 3.22 a 3.34 do Grupo III  do Anexo desta lei.

Seção V
Da Intervenção na Empresa

Artigo 15.  Poderá ser decretada intervenção na empresa permissionária que comprometer o transporte público por ônibus, seja na sua qualidade,  eficiência ou suspensão dos serviços.
§ 1º  Após decretada a intervenção, a EMDEC assumirá o serviço, total ou parcialmente, por meio de pessoal e veículos seus ou alheios, bem  como assumirá também o controle total ou parcial das garagens, oficinas, veículos, material,pessoal, e do setor financeiro da empresa  permissionária, para manutenção do serviço.
§ 2º  A receita auferida durante o período de intervenção reverterá à empresa permissionária, após o ressarcimento das despesas ocorridas, bem  como o pagamento à EMDEC de taxa de administração correspondente a 2% (dois por cento) da receita.
§ 3º  A intervenção no serviço não exclui a aplicação das sanções a que a empresa permissionária estiver sujeita, por força de legislação  específica.

Artigo 16.  A intervenção far-se-á por Decreto do Poder Permitente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, os objetivos e  os limites da medida.

Seção VI
Da Cassação da Operação de Linha

Artigo 17.  Compete ao Diretor Presidente da EMDEC efetuar a cassação de linha, que se dará quando a empresa permissionária operar de forma sistemática em desacordo com a Ordem de Serviço.

Artigo 18.  Para efeito de cassação de linha, esta poderá ocorrer quando:
I - A empresa permissionária deixar de realizar viagem no mesmo horário, nos seguintes períodos:
a- 10 (dez) vezes em dias consecutivos;
b- 20 (vinte) vezes em dias alternados dentro de 2 (dois) meses consecutivos.
II - A empresa permissionária , no prazo de 30 (trinta) dias corridos, acumular número igual ou superior a 05 (cinco) autuações por alteração de  itinerário em uma mesma linha;
III - A empresa permissionária suspender, sem motivo justo o atendimento total da linha por mais de 24 (vinte e quatro) horas;
IV - Quando for constatado que mais de 20% (vinte por cento) da frota operacional da linha, apresente qualquer dos defeitos especificados nos  sub-itens 3.22, 3.23 e 3.30 do Anexo desta lei.

Seção VII
Da Revogação da Permissão

Artigo 19.  Se for constatada infração grave na execução do serviço ou a operação inadequada, de forma a comprometer continuamente a  qualidade do transporte público, o Poder Permitente poderá revogar a permissão, sem que a empresa permiossionária tenha direito a qualquer  indenização, inclusive perdendo a caução, a qual será automaticamente convertida em multa.
Parágrafo único.  Consideram-se como graves as infrações classificadas no artigo 2º, inciso IV desta lei.

Artigo 20.  A revogação da permissão será precedida de processo administrativo, assegurado à permissionária o direito de defesa, conforme legislação específica.

Artigo 21.  Compete ao Prefeito Municipal a revogação da permissão e estabelecimento de qualquer medida de emergência, visando evitar a  solução continuidade à prestação do serviço.

Seção VIII
Do Retorno da Comercialização à EMDEC

Artigo 22.  A comercialização de passes, bilhetes e assemelhados retornará à EMDEC, se ocorrerem uma das duas condições a seguir.
a) Nó caso das permissionárias, através da Transurc, não efetuarem o crédito à - EMDEC, previsto no parágrafo 3º da cláusula 10º do Termo  Aditivo ao Termo de Permissão de Serviço de Transporte Coletivo Municipal de Passageiros de Campinas, firmado em 27 de setembro de 1995;
b) Em caso de reincidência da mesma infração do GRUPO VII, no período estabelecido no artigo 9º, desta lei.

CAPÍTULO III
DOS RECURSOS

Artigo 23.  A partir da data do reconhecimento do(s) documento(s) correspondente(s) à penalidade aplicada, a permissionária, ou a Transurc, terá  10 (dez) dias úteis para interpor recurso.
Parágrafo único.  Nos recursos, serão levados em consideração aspectos de responsabilidade do Poder Público, como a conservação viária e a  segurança pública.

Artigo 24.  Fica criada uma Comissão julgadora com a finalidade de analisar e julgar, na instância administrativa, os recursos interpostos pelas  empresas permissionárias ou pela Transurc, contra as penalidades aplicadas pela EMDEC.

Artigo 25.  A Comissão Julgadora será composta por 5 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes.
Parágrafo único.  Os membros da Comissão Julgadora serão:
a) dois representantes da EMDEC;
b) um representante da TRANSURC;
c) um representante do COMUTRANSP;
d) um representante do SEDECON.

Artigo 26.  Cada órgão mencionado nas alíneas do parágrafo único do artigo anterior, deverá indicar o seu representante titular e respectivo  suplente.
Parágrafo único.  Os membros da Comissão Julgadora serão nomeados por ato do Presidente da EMDEC.

Artigo 27.  A Comissão julgadora será presidida pelo representante da EMDEC e em caso de ausência ou impedimento deste, pelo seu respectivo  suplente.

Artigo 28.  A Comissão Julgadora se reunirá periodicamente, com frequência a ser definida no seu regimento interno, ou extraordinariamente, por  convocação de seu presidente.

Artigo 29.  Os julgamentos serão válidos e definitivos, se tomados por maioria simples, com a presença de pelo menos 03 (três) membros da  Comissão Julgadora.
Parágrafo único.  O presidente da Comissão Julgadora somente votará quando da ocorrência de empate.

Artigo 30.  Não haverá remuneração para os membros da Comissão Julgadora.

Artigo 31.  A Comissão julgadora deverá elaborar seu regimento interno, logo após a nomeação de seus membros.

Artigo 32.  As decisões da Comissão Julgadora serão publicadas no Diário Oficial do Município.

Artigo 33.  Os recursos serão interpostos á Comissão Julgadora em formulário a ser definido no seu regimento interno.
Parágrafo único.  Deverá ser interposto um recurso para cada penalidade aplicada.

Artigo 34.  Os recursos interpostos não eximirão a empresa permissionária ou a Transurc de responsabilidades adicionais advindas da infração  cometida, que tenha causado prejuízo ao sistema de Transporte, desde que a evidência possa ser comprovada de pleno pelo Poder Público.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 35 - As permissionárias respondem pelos danos causados, por si ou por seus prepostos, a terceiros e ao patrimônio público.

Artigo 36 - A imposição das penalidades previstas nesta lei não exime a permissionária das demais sanções específicas contidas no Termo de  Permissão.

Artigo 37 - Para efeito desta lei, entende-se por operador todos os funcionários da permissionária vinculados à área de operação da empresa, tais  como: motoristas, cobradores, fiscais, despachantes e etc.

Artigo 38 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 8.554, de 31  de outubro de 1995.

Paço Municipal, 27 de dezembro de 1995.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
  

Autoria: Vereadores Francisco Sellin e Aparecido Donizeti Donaire

ANEXO
DESCRIÇÕES DAS INFRAÇÕES

I - INFRAÇÕES DO GRUPO I
1.1. - não cumprir determinação da EMDEC, de afixar no veiculo, documentos, folhetos ou impressos, ou afixá-los fora do lugar estabelecido;
1.2. - colocar acessórios, inscrições ou veicular publicidade em locais ou forma não autorizada pela EMDEC;
1.3. - operador permitir algazarras ou atitudes inconvenientes de usuários e/ou funcionários das permissionárias;
1.4. - colocar em operação veículo em mau estado de conservação da lataria ou pintura;
1.5. - colocar em operação veículos em más condições de limpeza;
1.6. - operador desempenhar suas funções sem uniformes ou com falta de higiene;
1.7. - operador fumar no interior do veiculo;
1.8. - operador não portar crachá de identificação em local visível;
1.9. - operador não tratar com polidez e urbanidade os passageiros;
1.10. - motorista não parar o veículo junto ao meio fio nos pontos de parada para embarque e/ou desembarque dos passageiros;
1.11. - operador não dispensar tratamento especial para idosos, gestantes, crianças, cegos ou portadores de deficiência física;
1.12. - motorista conversar quando o veiculo estiver em movimento;
1.13. - motorista e/ou cobrador permitir a atividade de vendedores ambulantes no interior, do veiculo;
1.14. - Enviar encerrantes com dados discrepantes em relação à quantidade física dos passes conferida pela EMDEC.

2- INFRAÇÕES DO GRUPO II
2.1. - efetuar cobrança indevida por transporte de volume;
2.2. - manter em serviço, empregados sabidamente portadores de moléstias infecto-contagiosas, exceto AIOS;
2.3. - abandonar o veiculo em vias públicas;
2.4. - abastecer o veiculo com passageiros no seu interior;
2.5. - não orientar os funcionários sobre determinação atinente ao transporte coletivo;
2.6. - alterar as características aprovadas para o veiculo;
2.7. - colocar em operação veículos com escapamento em desacordo;
2.8. - colocar em operação veículo com falta ou deficiência de iluminação interna e/ou dos letreiros informativos;
2.9. - colocar em operação veículo com falta de triângulo de segurança;
2.10. - colocar em operação veiculo com janelas, portas, vidros e campainhas em mau funcionamento;
2.11. - colocar em operação veículo com falta de indicadores luminosos de mudança de direção;
2.12. - colocar em operação veículo produzindo excesso de fumaça;
2.13. - colocar em operação veiculo sem espelhos retrovisores internos ou externos ou estando os mesmos danificados ou em desacordo com as especificações da EMDEC;
2.14. - colocar em operação veículos sem limpadores de pára-brisa ou estando os mesmos danificados;
2.15. - colocar em operação veículo sem buzina ou estando a mesma danificada;
2.16. - colocar em operação veículo com bateria descarregada ou com defeitos;
2.17. - colocar em operação veículo com banco rasgado, e/ou de fibra quebrado;
2.18. - colocar em operação veículo com falta de letreiros ou informações aos usuários, estando as mesmas incorretas, danificadas ou em  desacordo com as normas estabelecidas pela EMDEC;
2:19. - colocar em operação veículo com pintura de carroceria fora dos padrões estabelecidos no Manual de Padronização da Comunicação Visual  dos veículos;
2.20. - colocar em operação veículo com pára-choque danificado;
2.21. - colocar em operação veiculo sem balaustres ou barras de apoio ou estando os mesmos danificados;
2.22. - ausência de motorista e/ou cobrador em seu posto de trabalho;
2.23. - motorista não atender sinal para embarque e desembarque de passageiros;
2.24. - motorista manter o motor em funcionamento por tempo excessivo nos pontos terminais;
2.25. - motorista transitar'com portas abertas;
2.26. - motorista dirigir com arranques ou freadas bruscas;
2.27. - motorista permanecer com as portas do veiculo fechadas nos pontos de embarque e desembarque, impedindo a entrada de passageiros;
2.28. - motorista parar o veículo fora dos pontos de embarque e desembarque, sem prévia autorização da EMDEC;
2.29. - motorista não trafegar em vias ou faixas exclusivas sem os faróis baixos acesos;
2.30. - motorista transitar com o veículo fora da via exclusiva ou faixa exclusiva para ônibus, quando for o caso;
2.31. -motorista realizar o embarque e/ou desembarque de passageiros em fila dupla sem autorização da EMDEC;
2.32. -motorista permitir embarque e/ou desembarque de pessoas não autorizadas pela porta indevida;
2.33. - motorista ou cobrador permitir passagem pela catraca sem pagamento da tarifa;
2.34. - motorista ou cobrador receber pagamento da tarifa de usuário sem que seja girada a catraca.

3 - INFRAÇÕES DO GRUPO III
3.1. - operar em desacordo com o estabelecido em Ordem de Serviço emitida pela EMDEC;
3.2. - colocar ônibus em operação sem o respectivo Certificado de Vinculação ao Serviço -CVS - ou estando o mesmo adulterado ou vencido;
3.3. - não cumprir determinações da EMDEC referentes às linhas em operações especiais;
3.4. - dificultar ação fiscalizadora da EMDEC no interior dos coletivos ou nas garagens;
3.5. - utilizar operador, motorista ou cobrador, não devidamente registrados na empresa permissionária;
3.6. - não atender a intimação de retirada de circulação de ônibus em condições consideradas inadequadas;
3.7. - colocar em circulação veículos não autorizados paro a operação pela EMDEC;
3.8. - deixar de apresentar ou apresentar de forma rasurada, documentos ou informações exigidos pela EMDEC;
3.9. - retardar ou dificultar a entrega de documentos ou informações exigidos pela EMDEC;
3.10. - não manter a frota de reserva técnica prevista na legislação em condições de entrarem operação;
3.11. - não possuir a frota de reserva técnica;
3.12. - não manter veículo de reserva técnica com equipe de motorista e cobrador em locais determinador pela EMDEC;
3.13. -deixar de atender a legislação e normas de transporte, por ônibus, em vigor ou a serem editadas pela Prefeitura;
3.14. - alterar os pontos de parada inicial, terminal ou ao longo do itinerário;
3.15. - cobrar além da tarifa autorizada;
3.16. - deixar de fornecer ao cobrador quantidade suficiente de moeda divisionária para troco;
3.17. - não deixar disponível para operação veículo vinculado ao serviço, sem prévia autorização da EMDEC;
3.18. - não diligenciar a obtenção de transporte para os usuários em caso de avaria ou interrupção da viagem;
3.19. - transportar passageiros dependurados do lado de fora do veículo;
3.20. - colocar em operação veículo com catraca defeituosa, sem lacre ou estando a mesma violada;
3.21. - colocar em operação veículo sem tacógrafo ou com defeito, sem lacre ou estando o mesmo violado;
3.22. - colocar em operação veiculo com pisos soltos, danificados ou esburacados;
3.23. - colocar em operação veículo com ausência de janelas, portas ou vidros;
3.24. - colocar em operação veículo sem extintor de incêndio ou estando o mesmo danificado, descarregado ou tora de especificação;
3.25. - colocar em operação veículo sem pára-choques;
3.26. - colocar em operação veículo com pneus em mau estado;
3.27. - colocar em operação veículos com mau funcionamento de freios;
3.28. - colocar em operação veículo não apresentando condições de segurança devido a deficiências no sistema de transmissão, direção ou suspensão;
3.29. - colocar em operação veiculo com falta ou deficiência dos faróis, faroletes ou lanternas;
3.30. - colocar em operação veiculo com falha estrutural na carroceria, no chassis ou no eixo;
3.31. - colocar em operação veículo derramando combustível ou lubrificantes na via pública ou no seu interior;
3.32. - colocar em operação veículo com insuficiente fixação dos bancos, balaustres e catracas;
3.33. - colocar em operação veículo fora das condições mínimas exigidas pelo Código Nacional de Trânsito e regulamentações posteriores;
3.34. - colocar em operação veículo apresentando em seu interior a existência de elementos sólidos, ou resto de material sólido, líquido ou pastoso, capazes de provocar acidentes com usuários;
3.35. - portarem, os funcionários da empresa permissionária, qualquer tipo de arma;
3.36. - motorista dirigir inadequadamente, pondo em risco a segurança dos passageiros, pela desobediência às regras de trânsito;
3.37. - operador alcoolizado ou sob efeito de substância tóxica em serviço;
3.38. - não aceitar passes, bilhetes e assemelhados estabelecidos pela EMDEC;
COMÉRCIO 3.39 - preencher os encerrantes únicos antecipadamente, de forma incorreta ou apresentá-los com rasuras.

4 - INFRAÇOES DO GRUPO IV
4.1 - não reinício ou paralisação imotivada de operação dos serviços, por qualquer prazo;
4.2 - cessão ou transferência, total ou parcial, dos serviços permitidos sem prévia autorização da EMDEC;
4.3 - retirada e/ou venda de veículo vinculado ao serviço de transporte sem a prévia autorização da EMDEC;
4.4 - redução injustificada de mais de 20% (vinte por cento) da trota efetiva da empresa, quando constatada em período superior a 48 (quarenta e oito) horas;
4.5 - não atender determinação da EMDEC no sentido de renovação ou ampliação da frota;
4.6 - apresentação de relatório mensal inverídico das atividades da permissionária;
4.7 - decretação de falência ou pedido de concordata ou a instauração de insolvência civil;
4.8 - dissolução da sociedade ou falecimento do contratado, que acarrete prejuízo à continuidade do serviço;
4.9 - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que, a juízo da Prefeitura Municipal de Campinas prejudique a execução dos serviços.

5 - INFRAÇÕES DO GRUPO V
5.1 - cadastrar usuário em desacordo com os critérios e exigências conforme regulamentado pela EMDEC;
5.2 - não cadastrar usuário que preencha as exigências da regulamentação;
5.3 - não cumprir os horários de início e encerramento de atendimento ao público nos postos de venda e de cadastramento;
5.4 - comercializar passes, bilhetes e assemelhados em valores diferentes aos determinados pela legislação;
5.5 - não fornecer passes, bilhetes e assemelhados a usuário com direito à gratuidade;
5.6 - não fornecer à EMDEC os dados relativos à comercialização e cessão de passes bilhetes e assemelhados, conforme regulamentação;
5.7 - não fornecer à EMDEC os dados sobre os usuários e empresas cadastradas, conforme regulamentação;
5.8 - não fornecer à EMDEC os dados relativos ao estoque de passes, bilhetes e assemelhados, conforme regulamentação;
5.9 - não manter estoque suficiente de passes nos postos de venda e de cadastramento, para atendimento das quantidades demandadas de  passes pelos usuários.

6 - INFRAÇÕES DO GRUPO VI
6.1 - emitir passes, bilhetes e assemelhados sem comunicar à EMDEC;
6.2 - dificultar a conferência por parte da EMDEC dos passes, bilhetes e assemelhados emitidos, quando do seu recebimento;
6.3 - não emitir passes, bilhetes e assemelhados criados para o Sistema de Transporte Coletivo Urbano;
6.4 - emitir passes, bilhetes e assemelhados fora do padrão de segurança e/ou lay-out determinados pela EMDEC;
6.5 - fornecer passes, bilhetes e assemelhados gratuitos ou com desconto para usuário sem direito a esses benefícios estabelecido em legislação;
6.6 - não manter atualizado o cronograma de implantação do Sistema de Comercialização e Arrecadação Automática;
6.7 - não colocar em funcionamento posto de venda de passes por 5 (cinco) dias consecutivos de funcionamento, injustificadamente.

7 - INFRAÇÕES DO GRUPO VII
7.1 - emitir passes, bilhetes e assemelhados não regulamentados para o Sistema de Transporte Coletivo Urbano;
7.2 - comercializar e ceder passes, bilhetes e assemelhados não regulamentados para o Sistema de Transporte Coletivo Urbano;
7.3 - dificultar ou impedir a auditoria da EMDEC ou de terceiros por ela autorizados ou o estoque de passes, bilhetes e assemelhados;
7.4 - não encaminhar diariamente à EMDEC os passes, bilhetes e assemelhados arrecadados nas catracas;.
7.5 - creditar, na contada EMDEC, montante incorreto referente aos 10% (dez por cento) da venda de passes, bilhetes e assemelhados;
7.6 - não implantar e/ou não manter em funcionamento a Central de Controle da EMDEC prevista no Sistema de Comercialização e Arrecadação Automática;
7.7 - alterar os softwares do Sistema de Comercialização e Arrecadação automática sem a certificação da EMDEC;
7.8 - não cumprir o prazo de implantação total do Sistema de Comercialização e Arrecadação Automática;
7.9 - Não cumprir as especificações contidas no Anexo 3 do Termo Aditivo ao termo de Permissão de Serviço de Transporte Coletivo Municipal de Passageiros de Campinas, firmado em 27 de setembro de 1995, com as ressalvas contidas no parágrafo primeiro da cláusula 11º, do mesmo Termo.

8 - INFRAÇÕES DO GRUPO VIII
8.1 - não creditar, na conta da EMDEC o montante de 10% (dez por cento) sobre o valor monetário da venda de passes, bilhetes e assemelhados.


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