Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 11.263 DE 05 DE JUNHO DE 2002
(Publicação DOM 06/06/2002 p.02)
REVOGADA pela Lei Complementar nº 378, de 29/11/2022
Regulamentada pelo Decreto nº 15.244 , de 29/08/2005
Ver Decreto nº 15.570 , de 16/08/2006 (PAI)
DOS TRANSPORTES PÚBLICOS COLETIVOS
§ 1º
As pessoas físicas e jurídicas que venham a operar, por permissão
ou concessão, o sistema de transporte público do Município, deverão se utilizar
de veículos que consumam combustíveis com a menor característica poluente
possível, conforme parâmetros exigidos pela CETESB.(acrescido pela
Lei nº 12.329
, de 27/07/2005)
§ 2º
Fica expressamente proibida a participação de cooperativas nesse
certame licitatório.
(Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
125.517.0/1-00 e 127.497.0/3.00)
(acrescido pela
Lei nº 12.329
, de 27/07/2005)
§ 3º
Os processos licitatórios de que trata esta lei deverão ser
processados, em sua integralidade, por meio da Secretaria Municipal de
Transportes SETRANSP -, que poderá utilizar-se, para tanto, de servidores
lotados em outros órgãos da Administração Direta, bem como, empregados da Empresa
Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A EMDEC-, na constituição de
Comissão Especial de Licitação. (acrescido pela
Lei nº 12.329
, de 27/07/2005) (Ver Resolução nº 27, de 23/02/2011-Setransp)
§ 4º
Os servidores lotados em outros órgãos da Administração Direta
deverão ser solicitados com antecedência e sua disponibilização fica condicionada
ao titular da respectiva pasta.(acrescido pela
Lei nº 12.329
, de 27/07/2005)
I - Receber serviço adequado, com garantia de continuidade da prestação dos
serviços;
II - Receber informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - Levar ao conhecimento do Poder Público e das operadoras irregularidades
de que tenham conhecimento referentes ao serviço prestado;
IV - Manter em boas condições os bens públicos ou privados através dos quais
lhes são prestados os serviços.
V - Participar do planejamento e da avaliação da prestação dos serviços.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO
I - Convencional;
II - Seletivo;
III - Alternativo;
IV - Fretado;
V - Especiais.
(Regulamentado pelo
Decreto nº 14.921
, de 21/09/2004)
troncais.
I - transporte exclusivo de passageiros sentados;
II - utilização de veículos com capacidade de até 24 lugares sentados,
incluídos os operadores, com corredor central;
III - tarifa superior a dos serviços convencionais;
Parágrafo único. VETADO
(nova redação de acordo com a
Lei
nº 12.329
, de 27/07/2005)
I - Integração física e tarifária com o Serviço Convencional;
II - Remuneração através do Sistema de Compensação de Receita.
Parágrafo único. Na operação do serviço de que trata o
caput
deste
artigo serão observadas as seguintes características:
(nova redação de acordo com a
Lei
nº 12.329
, de 27/07/2005)
I -
as linhas complementares serão operadas em bacias operacionais
específicas, definidas em decreto pelo Poder Público;(nova redação de acordo com a
Lei
nº 12.329
, de 27/07/2005)
II
- integração física e tarifária com o Serviço Convencional;
(nova redação de acordo com a
Lei
nº 12.329
, de 27/07/2005)
III
- remuneração através do Sistema de Compensação de Receita.
(acrescido pela
Lei
nº 12.329
, de 27/07/2005)
CAPÍTULO III
DO REGIME DE EXPLORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
CONVENCIONAL, SELETIVO E ALTERNATIVO.
§ 1º
Os serviços Convencional, Seletivo
e Alternativo serão explorados em regime de concessão ou permissão.
§ 2º
A exploração dos serviços discriminados no parágrafo anterior
será outorgada por prazo determinado, a ser definido no ato justificativo de
sua conveniência e da licitação, em função do objeto a ser contratado e do
volume de investimentos previstos.
§ 3º
Não será permitida, salvo expressa e prévia anuência da SETRANSP,
a transferência dos serviços, observados, no mínimo, os seguintes aspectos: (nova redação de acordo com a
Lei
nº 12.329
, de 27/07/2005)
I - O cessionário atender todos os requisitos exigidos para a prestação do
serviço, em especial, aqueles cujo atendimento possibilitou ao cedente obtê-la;
II - O cessionário assumir todas as obrigações e prestar as garantias exigidas
do cedente, além de outras que forem julgadas necessárias na ocasião.
§ 5º
Somente será autorizada a transferência de concessão ou permissão
quando, comprovadamente, o cessionário da concessão ou permissão estiver com
sua situação regular em relação às contribuições tributárias e não tributárias,
previdenciárias e do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço.
(acrescido pela
Lei nº 12.329
, de 27/07/2005 ; Ver ADI nº 125.517.0/1-00 e 127.497.0/3.00)
)
§ 6º
VETADO
(acrescido pela
Lei nº 12.329
, de 27/07/2005)
§ 7º
VETADO (acrescido pela
Lei nº 12.329
, de 27/07/2005)
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
I - receitas das vendas antecipadas;
II - transferências efetuadas aos operadores a título de remuneração da
prestação dos serviços ou de antecipação de receita;
III - despesas operacionais;
IV - receitas e despesas financeiras.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E DO CONTROLE SOCIAL DO SISTEMA DE
TRANSPORTE COLETIVO
I - formular e implementar a política global dos serviços de transporte
coletivo, incluindo a sua permanente adequação às modificações e necessidades
do Município e à modernização tecnológica e operacional, em consonância com as
diretrizes gerais estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal;
II - planejar, implantar, construir, gerenciar, manter e fiscalizar a operação
de terminais, pontos de parada, pátios de estacionamento e outros equipamentos destinados
ou associados à prestação dos serviços de transporte coletivo;
III - articular a operação dos serviços de transporte coletivo de passageiros
com as demais modalidades dos transportes urbanos, municipais ou regionais;
V - promover a elaboração das normas gerais e demais regras incidentes sobre o
sistema de transporte coletivo e sobre as atividades a ele ligadas, direta ou
indiretamente, bem como sobre as infrações a tais normas, dispondo sobre
penalidades aplicáveis, quando necessário, para complementar os regulamentos e
a legislação vigentes;
VI - aplicar as penalidades e recolher as multas correspondentes pelo não
cumprimento das normas reguladoras do sistema de transporte coletivo, em
qualquer de seus serviços;
VII - cobrar e arrecadar preços públicos e taxas referentes aos serviços
associados à gestão do sistema de transporte coletivo;
VIII - desenvolver e implementar a política tarifária para o sistema de
transporte coletivo, incluindo estudos dos modelos e das estruturas tarifárias
de remuneração da prestação dos serviços, estudos de custos para orientação ao
Poder Executivo Municipal na fixação das tarifas, e aplicação das tarifas
determinadas;
IX - elaborar estudos, planos, programas e projetos para o sistema de
transporte coletivo, bem como participar da elaboração de outros que envolvam
esse sistema;
X - planejar, organizar e operar as atividades de venda antecipada de
passagens, através de bilhetes, passes e assemelhados existentes ou outros que
venham a ser implantados, incluindo o desenvolvimento, implantação e controle
dos sistemas de cadastro necessários para o seu funcionamento;
XI - gerenciar o Sistema de Compensação de Receitas;
XII - elaborar, desenvolver e promover o aperfeiçoamento técnico e gerencial
dos agentes envolvidos direta ou indiretamente na provisão dos serviços de
transporte coletivo, incluindo programas de treinamento, campanhas educativas e
de esclarecimento e outros;
XIII - praticar todos os atos necessários ao cumprimento de sua finalidade,
observadas as disposições desta lei, dos regulamentos e das demais normas
aplicáveis;
XIV - exercer todas as demais atribuições previstas nesta lei, na legislação e
nos regulamentos específicos relacionados com a provisão dos serviços de
transporte coletivo.
I - as penalidades pecuniárias impostas aos operadores dos serviços de
transporte coletivo;
II - a receita proveniente da exploração publicitária em equipamentos e
infra-estrutura relacionados ao sistema de transporte coletivo;
III - a remuneração pelos serviços que prestar, inclusive o de gerenciamento do
sistema de transporte coletivo, em valor fixado pelo Poder Executivo Municipal
de até 3% (três por cento) da receita tarifária dos operadores;
IV - os preços públicos e taxas referentes aos serviços associados à gestão do
sistema de transporte coletivo;
V - outras que lhe forem destinadas.
CAPÍTULO VI
DA QUALIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
I - qualidade do serviço prestado, medida através da quantidade de penalidades
aplicadas aos operadores;
II - regularidade da operação, medida através do índice de cumprimento das
viagens programadas;
III - estado geral da frota, medido a partir do resultado da inspeção veicular;
IV - eficiência administrativa, medida a partir do regular cumprimento das
obrigações contratuais;
V - qualidade do atendimento considerando o comportamento dos operadores e seus
prepostos no tratamento dispensado aos usuários;
VI - satisfação dos usuários, medida através de pesquisa de opiniões realizadas
pela EMDEC.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
V - Afastamento do veículo.
I
advertência; (nova redação de acordo com a
Lei nº
13.318
, de 29/05/2008)
II
multas; (nova redação de acordo com a
Lei nº
13.318
, de 29/05/2008)
III
intervenção na execução dos serviços; (nova redação de acordo com a
Lei nº
13.318
, de 29/05/2008)
IV
cassação. (nova redação de acordo com a
Lei nº
13.318
, de 29/05/2008)
§ 1º
As infrações punidas com a penalidade de Advertência, referem-se a falhas
primárias que não afetem o conforto ou a segurança dos usuários; (nova redação de acordo com a
Lei nº
13.318
, de 29/05/2008)
§ 2º
As infrações punidas com a penalidade de multa, de acordo com a sua
gravidade, classificam-se em: (nova redação de acordo com a
Lei nº
13.318
, de 29/05/2008)
I
Multa por infração de natureza leve, no valor de cinquenta UFICs, por
desobediência a determinações do Poder Público ou por descumprimento dos
parâmetros operacionais estabelecidos, que não afetem a segurança dos usuários; (nova redação de acordo com a
Lei nº
13.318
, de 29/05/2008)
II
Multa por infração de natureza média, no valor de cem UFICs, por desobediência
a determinações do Poder Público que possam colocar em risco a segurança dos
usuários ou por descumprimento de obrigações contratuais, por deficiência na
prestação dos serviços; (nova redação de acordo com a
Lei nº
13.318
, de 29/05/2008)
III
Multa por infração de natureza grave, no valor de duzentas UFICs, por atitudes
que coloquem em risco a continuidade da prestação dos serviços, por cobrança de
tarifa diferente das autorizadas, por não aceitação de bilhetes, passes,
assemelhados e usuários com direito a gratuidade, ou por redução da frota
vinculada ao serviço sem autorização da EMDEC; (nova redação de acordo com a
Lei nº
13.318
, de 29/05/2008)
IV
Multa por infração de natureza gravíssima, no valor de oitocentas UFICs, por
suspensão da prestação dos serviços, sem autorização da EMDEC, ainda que de
forma parcial ou de recusa em manter em operação os veículos vinculados ao serviço; (acrescido pela
Lei nº 13.318
, de
29/05/2008)
V
Multa por prestação de serviço de transportes coletivo de forma clandestina no
valor de duas mil e quinhentas UFICs; (acrescido pela
Lei nº 13.318, de
29/05/2008)
§ 3º
A penalidade de Cassação poderá ser aplicada nos casos previstos no inciso
IV do presente artigo, mediante a instauração de processo administrativo; (nova redação de acordo com a
Lei nº
13.318
, de 29/05/2008)
§ 4º
Além da penalidade de Multa, os infratores estarão sujeitos às seguintes
medidas administrativas, que poderão ser aplicadas individual ou
cumulativamente; (nova redação de acordo com a
Lei nº
13.318
, de 29/05/2008)
I
Retenção do veículo; (nova redação de acordo com a
Lei nº
13.318
, de 29/05/2008)
II
Remoção do veículo; (nova redação de acordo com a
Lei nº
13.318
, de 29/05/2008)
III
Afastamento do veículo; (nova redação de acordo com a
Lei nº
13.318
, de 29/05/2008)
IV
Suspensão da permissão; (nova redação de acordo com a
Lei nº
13.318
, de 29/05/2008)
V
Afastamento do pessoal da operação; (nova redação de acordo com a
Lei nº
13.318
, de 29/05/2008)
VI
Atribuição de pontuação. (acrescido pela
Lei nº 13.318
, de
29/05/2008)
I
definição e enquadramento das infrações nas penalidades previstas nesta lei, de
acordo com a sua natureza; (nova redação de acordo com a
Lei nº
13.318
, de 29/05/2008)
II hipóteses
e prazo para acúmulo de pontos em prontuários; (nova redação de acordo com a
Lei nº
13.318
, de 29/05/2008)
III
critérios e prazos para interposição de defesa e recurso para as notificações
expedidas. (nova redação de acordo com a
Lei nº
13.318
, de 29/05/2008)
I
apreensão e remoção do veiculo para local apropriado; (nova redação de acordo com a
Lei nº
13.318
, de 29/05/2008)
II
aplicação de multa no valor de duas mil e quinhentas UFICs. (nova redação de acordo com a
Lei nº
13.318
, de 29/05/2008)
Parágrafo
único.
O infrator estará sujeito ao pagamento dos preços públicos referentes à
remoção e estada do veículo, bem como as multas com prazos vencidos, ficando a
EMDEC autorizada a reter o veículo até o pagamento dos valores em questão.
(nova redação de acordo com a
Lei nº
13.318
, de 29/05/2008)
§ 1º
Os membros da CIP serão nomeados através de Resolução do Secretário de
Transportes. (nova redação de acordo com a
Lei nº
13.318
, de 29/05/2008)
§ 2º
O Poder Executivo estabelecerá o Regimento Interno da CIP através da
regulamentação. (nova redação de acordo com a
Lei nº
13.318
, de 29/05/2008)
§ 3º
Julgado procedente o recurso, a infração será cancelada e eventuais valores
recolhidos a titulo de pagamento de multa serão devolvidos aos operadores. (nova redação de acordo com a
Lei nº
13.318
, de 29/05/2008)
CAPÍTULO VIII
DA INTERVENÇÃO NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO IX
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação;
VI - falência, insolvência ou extinção da contratada e incapacidade do titular
em caso de empresa individual.
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo
por base as normas técnicas de serviço;
II - a contratada descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou
regulamentares concernentes ao contrato;
III - a contratada paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as
hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a contratada perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para
manter a adequada prestação do serviço;
V - a contratada não cumprir as penalidades impostas por infrações nos prazos
estabelecidos;
VI - a contratada não atender a intimação do Poder Público no sentido de
regularizar a prestação de serviço;
VII - a contratada for condenada em sentença transitada em julgado, por
sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Campinas, 05 de junho de 2002.
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas Prot. 74.334/01
LEI Nº 11.263 DE 5 DE JUNHO DE 2002
(Publicação DOM 23/08/2002: p. 20)
Dispõe sobre a organização dos Serviços de Transporte Público Coletivo de Passageiros no Município de Campinas e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, seu Presidente, nos termos do
....................................
......................................
Campinas, 22 de agosto de 2002
ROMEU SANTINI
Presidente
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 22 DE AGOSTO DE 2002.
LEONEL FERREIRA GOMES JÚNIOR
Secretário Geral