LEI Nº 7.748 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993
(Publicação DOM 30/12/1993: p.01)
Ver art. 34 da Lei nº 7.993, de 04/08/1994
Ver regimento interno s/nº de 11/12/1996
REVOGADA pela Lei nº 9.227, de 07/03/1997
REVOGADA pela Lei nº 11.263, de 05/06/2002
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CÂMARA DE COMPENSAÇÃO TARIFÁRIA NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
ARTIGO 1º Fica criada a Câmara de Compensação Tarifária do Município de Campinas, destinada a promover e gerenciar um sistema consolidado de compensações financeiras do serviço público de transporte coletivo urbano municipal, entre seus permissionárias com o fito de reduzir o desequilíbrio de ordem econômicofinanceira existente entre os mesmos decorrente do regime de tarifa única e das diferenças operacionais em suas linhas.
ARTIGO 2º Todas as empresas ou consórcios permissionários do serviço de transporte coletivo urbano do Município ficam, a partir da data da publicação desta lei, obrigados a participar da câmara de Compensação Tarifária, integrandoa na qualidade de membros efetivos.
ARTIGO 3º A Câmara de compensação Tarifária fica criada no âmbito da Secretaria Municipal de Transportes - SETRANSP assim como seu conselho deliberativo.
ARTIGO 4º O Conselho Deliberativo da Câmara de Compensação Tarifária terá 5 (cinco) membros sendo:
- O Secretário Municipal de Transportes ou pessoa por ele designada que o presidirá;
- O Diretor de Transportes ou pessoa por ele designada;
- 1 (um) representante dos empresários de ônibus urbano de Campinas com o mandato de 1 (um) ano;
- 1 (um) representante do Sindicato dos Condutores com mandato de 1 (um) ano;
- 1 (um) representante da Câmara Municipal de Campinas eleito entre seus participantes com mandato de 1 (um) ano.
ARTIGO 5º Caberá ao Conselho Deliberativo da Câmara de Compensação Tarifária a ser estruturado conforme regulamento, propor, analisar e aprovar modificações no mesmo, bem como dirimir dúvidas ou questões emergenciais relativas aos aspectos operacionais na Câmara de Compensação Tarifária.
ARTIGO 6º Os valores de remuneração serão apurados e definidos segundo custos e receitas de cada empresa ou Consórcio, podendo ser alterados em razão de modificação no valor de tarifa, troca de equipamentos, Custos de materiais e insumos ou outros padrões operacionais a serem posteriormente definidos pelo Conselho Deliberativo da Câmara de Compensação Tarifária.
ARTIGO 7º Na forma estabelecida nesta lei, os recursos necessários para as transferências financeiras serão obtidos através de cobrança de tarifa, podendo em parte, serem subsidiados com recursos municipais, desde de que por tempo determinado e precedidos da lei específica para cada período.
ARTIGO 8º As empresas ou consórcios que não observarem os procedimentos estabelecidos, em regulamento da Câmara de Compensação Tarifária, sujeitarseão às sanções fixadas.
ARTIGO 9º A cada período máximo de 60 (sessenta) dias, serão publicados no Diário Oficial do Município os dados que participaram das fórmulas da Câmara de Compensação Tarifária, bem como transferências entre as empresas, Consórcios e Secretaria Municipal de Transportes.
ARTIGO 10 As despesas administrativas e operacionais da Câmara de Compensação Tarifária serão geridas com recursos próprios.
ARTIGO 11 O prazo de duração da Câmara de Compensação tarifária será por tempo indeterminado.
ARTIGO 12 Vetado
Parágrafo Único - dentro de no máximo 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, será constituído e instalado o Conselho Deliberativo da Câmara de Compensação.
ARTIGO 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 29 de dezembro de 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
AUTOR: Ver. Salvador Zimbaldi