LEI Nº 7.012 DE 02 DE JUNHO DE 1992
(Publicação
DOM 03/06/1992: p.40)
Ver Decreto nº 13.314, de 21/01/2000
REVOGADA pela Lei nº 11.263, de 05/06/2002
ESTABELECE A PROIBIÇÃO DE ÁREAS DE OPERAÇÃO EXCLUSIVA NO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE CAMPINAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º Fica proibida a vinculação de frotas a Áreas de Operação Exclusiva, no Sistema Municipal de Transporte de Campinas.
Parágrafo único - As empresas permissionárias poderão optar pelas linhas que desejarem atuar, obrigandose, porém a operar em linhas determinadas pelo Executivo Municipal, na proporção de uma linha definida pelo Executivo a cada linha onde operar.
Artigo 2º O determinado por esta lei não desobriga o pagamento do preço público estabelecido pela Prefeitura Municipal ou qualquer outra obrigação financeira.
Artigo 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
Campinas, 02 de junho de 1992
MARCO ABI CHEDID
Presidente
PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL AOS 02 DE JUNHO DE 1992.
DR. ROMEU SANTINI
Secretário Geral