Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.758 DE 9 DE JUNHO DE 1998
(Publicação DOM 10/06/1998 p.21)
REVOGADA pela Lei nº 11.263, de 05/06/2002
§ 1º - Somente serão cadastrados os menores que apresentarem os seguintes documentos:
I - Ficha de inscrição;
II - Cópia de um dos seguintes documentos:
a) certidão de nascimento;
b) cédula de identidade;
c) cédula de identidade escolar.
III - Atestado de matrícula e frequência nas aulas do ensino regular;
IV - Declaração de concordância assinado pelo pai ou responsável;
V - Carteira de Trabalho;
VI - Duas fotos tamanho recentes.
§ 2º - Os cadastrados receberão uma credencial contendo a foto, identificação e o horário de início e término das aulas que o menor frequenta.
§ 3º - A credencial deverá ser renovada anualmente, sendo o bastante para sua renovação a apresentação do atestado de matrícula e frequência nas aulas do ensino regular.
Parágrafo único - O descumprimento deste dispositivo será considerado infração média, sendo aplicado ao condutor infrator as penalidades estabelecidos no artigo 15 da Lei 9.700, de 22 de abril de 1998.
Parágrafo único - O permissionário fica obrigado, igualmente, a exigir, periodicamente, do cobrador, atestado ou declaração de frequência escolar.
Presidente
Secretário Geral
Ouvindo... Clique para parar a gravao...