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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

Publicado novamente por conter incorreções.
DECRETO Nº 14.921 DE 21 SETEMBRO DE 2004

(Publicação DOM 30/09/2004 p.12)

REVOGADO pelo Decreto nº 15.570 , de 16/08/2006 (PAI)
Ver Decreto nº 15.244 , de 29/08/2005

Regulamenta a Lei 11.263, de 05/06/2002, institui o Sistema de Transporte Inclusivo e dá outras providências. 

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO o disposto no
inciso V do artigo. 7º e o artigo. 13 da Lei nº 11.263 de 05 de junho de 2002;
CONSIDERANDO a necessidade de universalizar o atendimento dos deslocamentos de pessoas com deficiência física severa, que utilizam cadeiras de rodas no Município de Campinas; e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a operação de veículos adaptados para o transportes desses usuários,
  
  

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituído, nos termos do disposto no inciso V do artigo. 7º e o artigo. 13 da Lei nº 11.263, de 05 de junho de 2002, o Sistema de Transporte Inclusivo, composto por duas modalidades de Serviço Especial:
I - Serviço de Atendimento Especial SAE;
II - Serviço de Transporte Acessível STA.
§ 1º  A gestão, incluindo seu planejamento, controle, programação operacional e fiscalização, e a operação destes serviços serão de responsabilidade da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC.
§ 2º  A EMDEC poderá delegar a operação destes serviços, total ou parcialmente, aos permissionários dos serviços convencional ou alternativo do sistema municipal de transporte coletivo.
  
  

Art. 2º  O Serviço de Atendimento Especial - SAE será destinado exclusivamente ao atendimento de usuários previamente cadastrados, portadores de deficiência física severa, que utilizam cadeira de rodas, para viagens agendadas com antecedência e por motivo de tratamento de saúde ou programas de reabilitação.     

Art. 3º  O SAE será operado pela EMDEC, que também será responsável pelo cadastramento dos usuários interessados na utilização do serviço.
§ 1º  Os usuários serão transportados em seu deslocamento integral, ou seja, do local de origem até os locais de consulta, fisioterapia ou outras atividades integrantes do tratamento de saúde ou reabilitação, e vice e versa, dentro dos limites do Município de Campinas.
§ 2º  O atendimento será permitido apenas ao usuário cadastrado e, quando necessário, 1 (um) acompanhante.
§ 3º  A EMDEC estabelecerá a programação de atendimento aos usuários cadastrados, respeitada a capacidade de oferta da frota de veículos disponível.
  
  

Art. 4º  Os veículos do SAE deverão possuir obrigatoriamente as seguintes características e equipamentos:
I - utilização exclusiva de veículos do tipo microônibus ("vans"), adaptados para o transporte de usuários de cadeiras de rodas;
II - elevador hidráulico para embarque e desembarque de usuários com cadeira de rodas;
III - espaço interno para transporte de, pelo menos, 2 (duas) cadeiras de rodas;
IV - além do banco dianteiro, no mínimo 4 (quatro) bancos equipados com cintos de segurança;
V - identificação visual segundo padrão a ser estabelecido pela EMDEC;
VI - equipamento de rádio-comunicação com características determinadas pela EMDEC.
  
  

Art. 5º  O Serviço de Transporte Acessível - STA será destinado ao atendimento de usuários portadores de deficiência física severa, que utilizam cadeira de rodas, para viagens por qualquer motivo, e será composto por:
I - uma rede de linhas troncais operada pelas empresas permissionárias do serviço convencional de transporte coletivo, utilizando ônibus adaptados, transportando os usuários dos terminais e outros pontos de integração, situados ao longo dos principais corredores de circulação da cidade, até a área central;
II - uma frota de veículos alimentadores, do tipo microônibus ("vans"), operada pela EMDEC, realizando a alimentação das linhas troncais, nos pontos de integração situados nos terminais ou nos corredores, promovendo o deslocamento dos usuários entre esses pontos e seus locais de origem ou destino; e
III - uma Central de Controle Operacional, operada pela Emdec.
Parágrafo único.  Todos os veículos em operação no STA, a Central de Controle Operacional e os terminais de transporte coletivo deverão possuir equipamento de rádio-comunicação com características determinadas pela EMDEC.
  
  

Art. 6º  A EMDEC emitirá Ordens de Serviço para as empresas permissionárias para operação das linhas troncais do STA.
§ 1º  A EMDEC poderá alocar veículos do STA em linhas do Serviço Convencional.
§ 2º  Em caso de necessidade de afastamento de veículo de operação, por qualquer motivo, a empresa operadora poderá utilizar, em substituição temporária, veículo de outra empresa permissionária do serviço municipal.
§ 3º  A Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Campinas - TRANSURC será responsável pela destinação da frota reserva para as empresas permissionárias.
  
  

Art. 7º  A frota de "vans" atenderá apenas a usuários previamente cadastrados, mediante solicitação telefônica, que poderá ser feita com antecedência.
Parágrafo único.  O usuário deverá informar à EMDEC o cancelamento da viagem previamente agendada sempre que, por qualquer motivo, esta não puder ser realizada.
  
  

Art. 8º  Os veículos em operação nas linhas trocais deverão possuir obrigatoriamente as seguintes características e equipamentos:
I - utilização exclusiva de veículos do tipo ônibus, adaptados para o transporte de usuários de cadeiras de rodas;
II - elevador hidráulico para embarque e desembarque de usuários com cadeira de rodas;
III -. espaço interno para transporte de, pelo menos, 2 (duas) cadeiras de rodas;
IV - no mínimo 4 (quatro) assentos equipados com cintos de segurança;
V - identificação visual segundo padrão a ser estabelecido pela EMDEC;
VI - equipamento de rádio-comunicação com características determinadas pela EMDEC.
  
  

Art. 9º  A frota em operação na alimentação das linhas troncais deverá possuir obrigatoriamente as seguintes características e equipamentos:
I - utilização exclusiva de veículos do tipo microônibus ("vans"), adaptados para o transporte de usuários de cadeiras de rodas;
II - elevador hidráulico para embarque e desembarque de usuários com cadeira de rodas;
III - espaço interno para transporte de, pelo menos, 2 (duas) cadeiras de rodas;
IV - além do banco dianteiro, no mínimo 4 (quatro) bancos equipados com cintos de segurança;
V - identificação visual segundo padrão a ser estabelecido pela EMDEC;
VI - equipamento de rádio-comunicação com características determinadas pela EMDEC.
  
  

Art. 10.  A EMDEC estabelecerá normas e padrões para a comunicação visual e para a disposição interna dos veículos do SAE e STA.     

Art. 11.  Todos os operadores do Sistema de Transporte Inclusivo deverão receber treinamento prévio, definido e aplicado pela Emdec.
§ 1º  As empresas permissionárias não poderão utilizar no STA operadores que não tenham recebido treinamento.
§ 2º  Os operadores deverão auxiliar o embarque e desembarque dos usuários nos veículos.
§ 3º  Os operadores não deverão entrar em residências ou prédios nos locais de origem ou destino dos usuários.
§ 4º  Nos casos de viagens previamente agendadas, a EMDEC estabelecerá o tempo máximo de espera pelo usuário.
  
  

Art. 12.  A EMDEC poderá estabelecer normas operacionais e administrativas para o perfeito funcionamento da operação do Sistema de Transporte Inclusivo e para o cadastramento dos usuários.

Art. 13.  O cadastro dos usuários do Sistema de Transporte Inclusivo será único e de responsabilidade da EMDEC.
Parágrafo único.  Somente serão cadastrados usuários residentes em Campinas.
  
  

Art. 14.  Os usuários cadastrados para utilização do Sistema de Transporte Inclusivo, na utilização indevida dos serviços, estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - Advertência, na primeira infração;
II - Suspensão por 7 (sete) dias, na primeira reincidência;
III - Suspensão por 30 (trinta) dias, na segunda reincidência;
IV - Suspensão de 90 (noventa) dias, nas demais reincidências.
Parágrafo único.  O período de reincidência será de 1 (um) ano, contado da data da infração que deu causa à punição.
  
  

Art. 15.  Especificamente na operação das linhas troncais do STA, empresas permissionárias do serviço convencional de transporte coletivo urbano da Cidade de Campinas e a TRANSURC ficarão sujeitas à aplicação das penalidades previstas na Lei nº 11.263 , de 05 de junho de 2002, pelas infrações tipificadas nos Anexos I, II, III, IV e V do Decreto nº 14.264, de 21 de março de 2003, e no Anexo deste decreto.     

Art. 16.  Ficam acrescidas ao Regulamento de Operação dos Serviços Municipais de Transporte Coletivo as infrações, a definição das condições e dos prazos de reincidência e a indicação de aplicação de medidas administrativas relacionadas no Anexo deste decreto.     

Art. 17.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.     

Campinas, 21 de setembro de 2004     

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal de Campinas
  
  

MARÍLIA CRISTINA BORGES
Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania
  
  

MARCOS PIMENTEL BICALHO
Secretário Municipal de Transportes
  
  

REDIGIDO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS E DA CIDADANIA, CONFORME OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 04/10/50410, DE 20 DE SETEMBRO DE 2004, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE GABINETE E GOVERNO, NA DATA SUPRA.     

LAURO CÂMARA MARCONDES
Secretário de Gabinete e Governo
  
  

ANEXO I
QUADRO DE INFRAÇÕES, PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PARA O SISTEMA DE TRANSPORTE INCLUSIVO - 
GRUPO II 

Enquadr.   

Descrição da Infração   

Incidência   

Reincidência   

Observação   

Medida Administrativa   

II - 28   

Colocar em operação veículo do STI em desacordo com a padronização visual estabelecida pela EMDEC.   

Por Veículo   

Não se aplica   

Não se aplica ao terceiro delegatário   

Afastamento do veículo   

GRUPO III

Enquadr.   

Descrição da Infração   

Incidência   

Reincidência   

Observação   

Medida Administrativa   

III - 32   

Colocar veículo do STI em operação com operador que não participou do treinamento prévio definido e aplicado pela EMDEC.   

Por ocorrência   

Não se aplica   

Não se aplica ao terceiro delegatário   

Retenção do veículo e afastamento do pessoal de operação   

III - 33   

Colocar em operação veículo do STI sem as características estabelecidos pela EMDEC, exceto elevador.   

Por Veículo   

Não se aplica   

Não se aplica ao terceiro delegatário   

Afastamento do veículo   

III - 34   

Não cumprir viagem estabelecida em Ordem de Serviço emitida pela EMDEC para o STA.   

Por Viagem   

Não se aplica   

Não se aplica ao terceiro delegatário   

Não se aplica   

III - 35   

Operador do STI não auxiliar o usuário de cadeira de rodas a embarcar ou desembarcar do veículo   

Por ocorrência   

6 meses   

Não se aplica ao terceiro delegatário   

Não se aplica   

ANEXO II
QUADRO DE INFRAÇÕES, PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS - GRUPO IV
 

Enquadr.     

Descrição da Infração     

Incidência     

Reincidência     

Observação     

Medida Administrativa     

IV - 18     

Não colocar em operação veículo do STA, conforme estabelecido pela EMDEC em Ordem de Serviço.     

Por linha     

Não se aplica     

Não se aplica ao terceiro delegatário     

Não se aplica     

IV - 19   

Colocar em operação veículo do STI sem elevador.   

Por Veículo   

Não se aplica   

Não se aplica ao terceiro delegatário   

Afastamento do veículo   

IV - 20   

Não providenciar carro reserva junto às demais empresas quando a permissionária não possuir frota disponível.   

Por ocorrência   

Não se aplica   

Aplica-se apenas ao terceiro delegatário   

Não se aplica   



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