DECRETO Nº 15.570, DE 16 DE AGOSTO DE 2006
(Publicação DOM 17/08/2006 p.03)
Dispõe sobre o Programa De Acessibilidade Inclusiva Pai.
REGULAMENTADO pela Resolução nº 139, de 07/05/2024-Setransp
Ver Resolução nº 380, de 30/11/2021-Setransp
Ver Resolução nº 109, de 21/03/2018-Setransp
Ver Resolução nº 164 , de 18/10/2011-Setransp
Ver Resolução nº 46 , de 09/03/2007-Setransp (Regulam PAI)
Ver Resolução nº 37 , de 11/09/2006-CMAS
O Prefeito
Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando as disposições da
Lei nº 10.048
,
de 08 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que
especifica e da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas
gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida, regulamentadas pelo Decreto nº 5.296,
de 02 de dezembro 2004, e da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto
do Idoso;
Considerando as
disposições do art. 2º, incisos I e IV da Lei Federal nº 8.742, de 07 de
dezembro de 1993 Lei Orgânica da Assistência Social e da
Lei Municipal nº 10.920
, de 24 de agosto de 2001, que
dispõe sobre a Política Municipal do Idoso;
Considerando as
disposições da
Lei nº 11.263
, de 05 de junho de
2002, com redação dada pela
Lei nº 12.329
, de 28 de
junho de 2005, que dispõe sobre a organização dos serviços de transporte
público coletivo de passageiros no Município de Campinas, e seus decretos
regulamentadores, os contratos de concessão e os termos de permissão do
transporte público, adequados à Rede Integrada de Transporte Coletivo Público
de Campinas Intercamp;
Considerando as
disposições da Lei nº 4.742, de 25 de outubro de 1977, que estabelece normas
para a execução dos serviços de transporte individual de passageiros em
veículos automotores de aluguel TAXI , regulamentada pelo Decreto nº 7.204/82;
Considerando que
será desenvolvida a infra-estrutura viária do transporte público coletivo
através da construção e adequação do sistema viário, terminais, estações de
transferência, pontos de parada, passarelas, calçadas, ciclovias, sistemas de
monitoramento e controle semafórico bem como a construção do Terminal
Multimodal de Passageiros de Campinas;
Considerando que é
função do poder público ampliar e universalizar as condições de mobilidade de
pessoas com deficiência, idosos, gestantes, pessoas acompanhadas por criança de
colo e pessoas com restrição de mobilidade temporária ou permanente e outros
atendidos pela Legislação vigente,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o
Programa de Acessibilidade Inclusiva - PAI , com o objetivo de desenvolver e
articular ações que ampliem e qualifiquem a mobilidade, a circulação e a
segurança de pessoas com deficiência, com restrição de mobilidade temporária ou
permanente, idosos, gestantes e outros atendidos pela Legislação vigente.
Art. 2º O Programa de
Acessibilidade Inclusiva - PAI está estruturado em 5 (cinco) eixos, que se
articulam, integram e complementam as ações da Prefeitura Municipal de Campinas
e será desenvolvido com:
I
- medidas que
ampliem a acessibilidade no sistema de transporte coletivo, na circulação de
pedestres e nos demais equipamentos urbanos, tais como:
a) aumento da frota
de ônibus e microônibus acessíveis;
b) desenvolvimento
de novas tecnologias veiculares;
c) adaptação e
implantação de infra-estrutura nos principais pontos de deslocamento de pessoas
com restrição de mobilidade (terminais, estações de transferência, passarelas,
calçadas com guias rebaixadas);
d) sinalização
horizontal, vertical e semafórica apropriadas; e
e) o monitoramento
em pontos estratégicos da cidade;
II
- medidas que
ampliem o acesso dos beneficiários do
Decreto nº 14.921,
de 21 de setembro de 2004, que prevê atendimento personalizado às pessoas
devidamente cadastradas para o serviço de transporte complementar da rede,
realizado porta a porta, operado por veículos acessíveis que integram o
Intercamp;
III -
medidas que ampliem
o acesso de pessoas em condições de mobilidade reduzida, especialmente
cadeirantes, através de Táxi Acessível, realizado por veículos adaptados, não
exclusivos, e com tarifas e regras semelhantes aos demais permissionários desta
modalidade de serviço;
(Ver
Resolução nº 14
,
de 03/02/2009 Setransp)
IV -
medidas que ampliem
o acesso dos beneficiários aos cartões de Bilhete Único Gratuito, conforme
previsão constante na
Lei nº 8.616, de 04 de dezembro
de 1995 e no
inciso IV do art. 3º
do Decreto
15.465, de 10 de maio de 2006;
V
- medidas que
ampliem o acesso dos beneficiários aos cartões de Bilhete Único Idoso, conforme
previsão constante do art. 230 da Constituição Federal, garantindo mais
agilidade, segurança e o conforto no transporte público;
Art. 3º
Para o cumprimento
do art. 2º, inciso I, deste decreto, o Município, através da Secretaria
Municipal de Transporte-SETRANSP e da Empresa Municipal de Desenvolvimento de
Campinas-EMDEC poderão celebrar convênios e parcerias com instituições públicas
e privadas, de acordo com a Legislação vigente.
Art. 4º
A acessibilidade no
Sistema de Transporte Coletivo Público - Intercamp, de que trata o art. 2º,
inciso I, deste decreto, será composta por linhas mestras, escolhidas entre as
linhas troncais e estruturais existentes, cujas frotas passarão a ter, parcial
ou integralmente, ônibus e microônibus acessíveis.
§ 1º
A determinação das
linhas mestras seguirá critérios de abrangência, regularidade de intervalos e
atendimento direto a locais de maior atratividade de viagens do público alvo
deste decreto.
§ 2º
A rede será
ampliada e as linhas mestras terão intervalos reduzidos conforme o aumento da
frota acessível, previsto nos termos da concessão e das permissões e abrangerá
todo o Sistema Intercamp ao final do prazo estipulado no Decreto Federal nº.
5296/2004.
§ 3º
Os veículos do
sistema de transporte coletivo acessíveis poderão ser utilizados por qualquer
pessoa, independentemente de cadastro no PAI Serviço;
§ 4º
Terão direito à
gratuidade apenas as pessoas que apresentarem o cartão de Bilhete Único da
categoria Gratuito, conforme previsto na
Lei 8.616
,
de 04 de dezembro de 1995 e no
inciso IV do art.
3º
do Decreto 15.465, de 10 de maio de 2006, ou ainda, idosos com 65 anos
ou mais que possuam o cartão de Bilhete Único da categoria Idoso ou um
documento de identidade com foto que comprove sua idade.
§ 5º
A EMDEC fará o
planejamento e a gestão do sistema de transporte coletivo, priorizando a
inclusão dos ônibus acessíveis que compõem o Intercamp nos locais de maior
demanda, de forma a atender o maior número possível de pessoas e consolidar uma
rede acessível.
Art. 5º A acessibilidade
deverá ser considerada em todos os projetos, obras e reformas relativas ao
Sistema Intercamp, no Terminal Multimodal de Passageiros e no mobiliário urbano
do município, com o levantamento das necessidades e sua hierarquização,
considerando o entorno dos equipamentos públicos coletivos e áreas de interesse
das pessoas com mobilidade reduzida.
Art. 6º
O transporte realizado pela rede complementar porta a porta, operado
por veículos acessíveis, será denominado PAI Serviço e substituirá o SAE,
Serviço de Atendimento Especial e STA, Serviço de Transporte Acessível,
agregando novas regras, procedimentos operacionais e ampliação de usuários.
§ 1º A gestão do serviço
a que se refere o
caput
deste artigo, incluindo seu planejamento,
projeto, implantação de obras, controle, programação operacional e fiscalização
e a operação destes serviços serão de responsabilidade da EMDEC.
§ 2º O transporte pela rede complementar, realizado porta a porta é de competência dos concessionários do serviço convencional do Sistema Municipal de Transporte Coletivo.
§ 2º O transporte pela rede complementar, realizado "porta a porta" será licitado por meio de processo administrativo próprio. (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.532, de 05/12/2022)
§ 3º O atendimento de
transporte que utilizará a rede acessível contará com uma frota exclusiva
mínima de 20 (vinte) vans acessíveis e 2 (dois) ônibus acessíveis exclusivos
para o atendimento de pessoas com deficiência física severa, associada ou não a
outras deficiências, e que se utilizam de cadeira de rodas ou andador.
§ 4º Os veículos
acessíveis atenderão, por motivo de saúde, às viagens realizadas porta a
porta, ou seja, entre a residência do usuário e o local de tratamento, e
também às viagens por outros motivos entre o local de origem do usuário e um
ponto próximo servido pela rede acessível do Intercamp, assim como de qualquer
ponto da rede acessível até o local de destino, mediante agendamento prévio,
conforme regulamento específico a ser emitido pela EMDEC.
§ 5º
Os ônibus
acessíveis atenderão a eventos para os quais haja grande número de solicitações
de participação pelos usuários cadastrados.
§ 6º
O atendimento por
veículos acessíveis será feito apenas aos usuários previamente cadastrados,
mediante solicitação telefônica, que deverá ser feita com antecedência,
conforme regulamento específico a ser emitido pela EMDEC.
Art. 7º O cadastro dos
usuários do PAI Serviço será único e de responsabilidade da EMDEC, substituindo
os cadastros do SAE e STA, os quais serão incorporados através de um
recadastramento.
§ 1º
O cadastramento de
usuários poderá ser feito a qualquer tempo, observadas as instruções contidas
no regulamento específico a ser emitido pela EMDEC.
§ 2º
Somente serão
cadastrados usuários residentes em Campinas.
§ 3º
A EMDEC
estabelecerá as condições e prazos para o recadastramento dos atuais usuários.
Art. 8º Em caso de
utilização indevida dos serviços compreendidos no PAI Serviço, os usuários
estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - Advertência, na
primeira infração;
II - Suspensão por
7 (sete) dias, na primeira reincidência;
III - Suspensão por
30 (trinta) dias, na segunda reincidência;
IV - Suspensão de
90 (noventa) dias, nas demais reincidências;
Parágrafo único
.
Considera-se
reincidência a utilização indevida dos serviços no prazo de 1 (um) ano, contado
da data da infração que deu causa à punição.
Art. 9º Os ônibus e microônibus acessíveis da frota do Intercamp e os veículos acessíveis integrantes do PAI Serviço, estarão vinculados ao Centro de Controle Operacional da EMDEC e à Central Integrada de Monitoramento de Campinas-CIMCAMP por rádios, telefones e outros meios tecnológicos que couberem.
Art. 9º Os veículos acessíveis integrantes do PAI Serviço, ficm vinculados ao Centro de Controle Operacional da EMDEC e à Central Integrada de Monitoramento de Campinas- CIMCAMP por rádios, telefones e outros meios tecnológicos que couberem. (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.532, de 05/12/2022)
§ 1º
O Centro de
Controle Operacional da EMDEC tratará dos agendamentos, consulta a cadastro,
monitoramento de veículos e cadastramento de usuários.
§ 2º
A frota exclusiva
de veículos acessíveis do PAI Serviço, deverá atender aos requisitos de
padronização visual, dimensões e arranjo interno conforme disposto nas normas
de Padronização da Comunicação Visual dos Veículos do Programa de
Acessibilidade Inclusiva de Campinas, emitido pela EMDEC.
(Ver
Resolução nº 166
, de 23/08/2006-Setransp) (Ver
Resolução nº 167
, de 24/08/2006-Setransp)
Art. 10.
Todos os operadores do PAI Serviço, motoristas, cobradores e fiscais
deverão receber treinamento prévio, definido e aplicado pela EMDEC.
Parágrafo único
.
Os procedimentos a
serem seguidos pelos operadores são parte integrante do regulamento específico
a ser emitido pela EMDEC.
Art. 11.
A Prefeitura Municipal de Campinas outorgará 20 (vinte) novas permissões
para Taxistas Especiais, com veículos adaptados, não exclusivos, para pessoas
com mobilidade reduzida, especialmente cadeirantes, através de processo
licitatório.
(Ver
Resolução nº 14
, de
03/02/2009- Setransp)
§ 1º
Os veículos deverão
obedecer padronização visual, conectarem-se por meios de comunicação (radio,
telefone) durante 24 horas e possuírem dimensões e arranjo interno conforme
disposto nas normas de Padronização da Comunicação Visual dos Veículos do
Programa de Acessibilidade Inclusiva de Campinas, emitido pela EMDEC.
§ 2º
Todos os motoristas
mencionados no
caput
deverão receber treinamento prévio, definido e
aplicado pela EMDEC.
§ 3º
Todos os veículos
deverão ser aprovados por vistoria da EMDEC.
Art. 12.
Devem ser
divulgados nos diversos espaços de comunicação os critérios para se obter o
benefício da utilização do transporte público gratuito, conforme previsto na
Lei nº 8.616
, de 04 de dezembro de 1995 e no
inciso IV do art. 3º
do Decreto 15.465, de 10
de maio de 2006, e o incentivo aos aptos a se cadastrarem.
Parágrafo único
. O cadastro deverá ser feito na Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Campinas TRANSURC, de acordo com o disposto no Decreto nº 14.572 , de 23 de dezembro de 2003 e na Resolução nº 232 de 07 de outubro de 2005. (revogado pelo Decreto nº 22.532, de 05/12/2022)
Art. 13. Visando a garantir
a ampliação da utilização do transporte público por idosos, conforme mencionado
no inciso V do art. 2º deste decreto, deverá ser realizado cadastro único dos
Idosos, de competência da EMDEC, a qual poderá firmar convênios com o Município
e outras instituições para sua implantação e manutenção.
§ 1º
O cadastramento
poderá ser feito a qualquer tempo.
§ 2º
Somente serão
cadastrados usuários residentes em Campinas.
§ 3º
O cadastramento
deve ser inteiramente gratuito.
§ 4º
As condições e
procedimentos para o cadastramento seguem as disposições da Resolução SETRANSP nº 123, publicada em 06 de julho de 2006.
Art. 14. A cada Idoso cadastrado será fornecido um cartão de Bilhete Único da categoria Idoso no qual não será necessário carregar os créditos para ser livremente utilizado pelo seu beneficiário, respeitadas as regras operacionais do Sistema de Bilhetagem Eletrônica SBE gerenciado pela EMDEC e operacionalizado pela TRANSURC.
Art. 14. A cada Idoso cadastrado será fornecido um cartão de Bilhete Único da categoria Idoso no qual não será necessário carregar os créditos para ser livremente utilizado pelo seu beneficiário, respeitadas as regras operacionais do Sistema de Arrecadação e Remuneração gerenciado pela EMDEC. (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.532, de 05/12/2022)
Art. 15. A Secretaria de
Cidadania, Trabalho, Assistência e Inclusão Social e a EMDEC devem acompanhar e
controlar o cadastro, bem como a utilização do benefício, de forma transparente
e dando publicidade geral dos dados.
Art. 16. A utilização
indevida do Cartão Idoso sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei e
em regulamentação estabelecida pela SETRANSP, uma vez que o cartão é
pessoal e intransferível.
Art. 17.
As despesas
decorrentes da aplicação das disposições deste decreto correrão por conta de
verbas próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18.
Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
Ficam revogadas as
disposições em contrário, em especial o
Decreto nº
14.921
, de 21 setembro de 2004.
Campinas, 16
de agosto de 2006.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário
de Assuntos Jurídicos
GERSON LUIS BITTENCOURT
Secretário
de Transportes
WALDIR JOSÉ DE QUADROS
Secretário
de Cidadania, Trabalho, Assistência e Inclusão Social
PAULO MALLMANN
Secretário
de Finanças
Redigido na
Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa do Departamento de Consultoria Geral
da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, conforme os elementos constantes
do protocolado Administrativo nº 06/10/35920, em nome de EMDEC e publicado na
Chefia de Gabinete do Prefeito.
DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe
de Gabinete
MATHEUS MITRAUD JUNIOR
Coordenador
Técnico-Legislativo