DECRETO Nº 15.465 DE 10 DE MAIO DE 2006
(Publicação DOM 11/05/2006 p.3)
Ver
Decreto nº 15.570
, de 16/08/2006 (PAI)
Ver
Resolução nº 164
, de 18/10/2011-SETRANSP
Regulamenta os arts. 24 e 26 da Lei 11.263, de 05 de junho de 2002, que dispõe sobre a organização dos serviços de transporte público coletivo de passageiros do município de Campinas e dá outras providências
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de
suas atribuições legais,
CONSIDERANDO
o disposto nos
artigos 24 e 26
da Lei nº 11.263, de 5 de
junho de 2002;
CONSIDERANDO
os termos do
Decreto nº 15.278
, de 6 de outubro de 2005; e
CONSIDERANDO
a necessidade de
regulamentar a implantação da integração tarifária temporal, por meio da
utilização do Bilhete Único,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA INTEGRAÇÃO TARIFÁRIA TEMPORAL
Art. 1º
A partir de 1º de maio de 2006, o Sistema de
Transporte Coletivo Público, denominado Intercamp, operará com integração
tarifária temporal, por meio de cartão eletrônico do Sistema de Bilhetagem
Eletrônica, denominado Bilhete Único.
§ 1º O período para a integração tarifária será de 1 (uma) hora.(revogado pelo
Decreto
nº 17.234
, de 12/01/2011)
§ 2º
Aos domingos e feriados o
período para a integração tarifária será de 2 (duas) horas.
Art. 2º
Nos períodos de integração tarifária temporal,
previstos no art. 1º deste decreto, o usuário pagará uma tarifa e poderá
realizar até 2 (duas) integrações, o que equivale à utilização de até 3 (três)
veículos.
§ 1º
O período de tempo para a integração tarifária será considerado a
partir do primeiro registro da viagem do usuário no Sistema de Bilhetagem
Eletrônica, o que ocorre com a apresentação do cartão eletrônico do usuário ao
validador do veículo ou daquele instalado junto às catracas de solo de entrada
dos terminais ou de plataformas de embarque.
§ 2º
Expirado o período de tempo para a integração tarifária, a
utilização do Bilhete Único implicará no desconto do valor de uma tarifa e
início de novo período de integração.
§ 3º Caso seja necessário efetuar mais de 2 (duas) integrações tarifárias para a consecução da viagem, o usuário deverá se cadastrar previamente junto à Transurc, ficando limitada à 6 (seis) integrações tarifárias, respeitados os períodos de tempo previstos no art.1º deste decreto. (revogado pelo Decreto nº 19.375, de 29/12/2016)
§ 4º A integração tarifária temporal não será válida para a viagem cujo pagamento seja efetuado em moeda corrente, no ato da utilização do serviço.
§ 4º A integração tarifária temporal não estará disponível para a viagem cuja validação de pagamento seja efetuada por meio de "Bilhete de Viagem. (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.423, de 28/07/2014)
CAPÍTULO II
DAS CATEGORIAS DE CARTÕES
Art. 3º O Sistema de Bilhetagem
Eletrônica terá as seguintes categorias de cartões de Bilhete Único:
I
Comum: para utilização do
serviço por usuário previamente cadastrado, sem nenhum desconto tarifário;
II
Vale Transporte: para
utilização do serviço sem nenhum desconto tarifário e cujos créditos são
adquiridos pelo empregador, de acordo com a legislação federal vigente;
III
Escolar: para utilização
do serviço com desconto tarifário referente ao passe escolar, estabelecido em
legislação municipal;
IV
Gratuito: para utilização
do serviço por beneficiários de isenção tarifária, concedida por legislação
municipal;
V
Gratuito Idoso: para
utilização do serviço por pessoas maiores de 65 anos;
(Ver
Resolução nº 123
, de 05/07/2006-SETRANSP)
VI Universitário: para utilização do serviço com desconto tarifário concedido ao estudante universitário, estabelecido em legislação municipal. (acrescido pelo Decreto nº 18.624, de 22/01/2015)
§ 1º Todos os cartões do Bilhete Único serão individuais, intransferíveis, de posse permanente dos usuários e fornecidos mediante prévio cadastramento.
§ 1º Todos os cartões de Bilhete Único, com exceção do "Bilhete de Viagem", serão individuais, intransferíveis, de posse permanente dos usuários e fornecidos mediante prévio cadastramento. (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.423, de 28/07/2014)
§ 2º
O cartão do Bilhete Único somente poderá ser utilizado pelo
usuário a ele vinculado.
(Ver
Resolução nº
120
, de 04/07/2006)
§ 3º
Permanece garantida a utilização do Sistema de Transporte
Coletivo Público aos maiores de 65 anos, mediante a apresentação de documento
de identidade com foto e que comprove sua idade.
§ 4º O "Bilhete de Viagem" será composto das seguintes modalidades: (acrescido pelo Decreto nº 18.423, de 28/07/2014)
I - "Bilhete 1 viagem"; (acrescido pelo Decreto nº 18.423, de 28/07/2014)
II - "Bilhete 2 viagens". (acrescido pelo Decreto nº 18.423, de 28/07/2014)
Art. 3º-A Os serviços de transporte público coletivo de passageiros no Município de Campinas somente poderão ser utilizados mediante validação do Bilhete Único ou do "Bilhete de Viagem", respeitado o disposto no § 3º do artigo 3º deste Decreto. (acrescido pelo Decreto nº 18.423, de 28/07/2014)
Parágrafo único. A Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Campinas - TRANSURC, conforme disposto no artigo 6º do Decreto nº 15.278, de 06 de outubro de 2005, ficará responsável pela implantação dos pontos de vendas, pela distribuição dos cartões de "Bilhete de Viagem" e pela ampla campanha publicitária para divulgar os locais onde podem ser adquiridos. (acrescido pelo Decreto nº 18.423, de 28/07/2014)
Art. 3º-BNa hipótese de insuficiência de saldo no Bilhete Único Comum será concedido ao usuário um crédito de até 2 (duas) vezes o valor da tarifa vigente de molde a permitir a realização de até 2 (duas) viagens, sendo que o valor concedido será descontado no ato da próxima recarga.(acrescido pelo Decreto nº 18.423, de 28/07/2014)
§1º - O crédito de até 2 (duas) tarifas, concedido ao usuário do Bilhete Único Comum em conformidade com o previsto no 'caput' deste artigo, deverá ser saldado pelo usuário quando da solicitação de uma nova via do cartão de Bilhete Único Comum. (acrescido pelo Decreto nº 19.316, de 03/11/2016)
§2º - O usuário, ao efetuar o pagamento da taxa pela emissão de uma nova via de Bilhete Único, poderá optar por permitir o ajuste "a posteriori" do saldo dos créditos remanescentes da via anterior e, com isso, levar a nova via do cartão imediatamente. (acrescido pelo Decreto nº 19.316, de 03/11/2016)
Art. 3º-B Na hipótese de insuficiência de saldo no Bilhete Único Comum será concedido aousuário um crédito de até 2 (duas) vezes o valor da tarifa vigente, mais até 4 (quatro) vezes o valor correspondente à integração tarifária temporal, de molde a permitir a realização de até 2 (duas) viagens, sendo que o valor concedido será descontado no ato da próxima recarga. (Nova redação de acordo com o Decreto nº 19.375, de 29/12/2016)
§1º - O crédito concedido ao usuário do Bilhete Único Comum, em conformidade com o previsto no 'caput' deste artigo, deverá ser saldado pelo usuário quando da solicitação de uma nova via do cartão de Bilhete Único Comum. (Nova redação de acordo com o Decreto nº 19.375, de 29/12/2016)
§2º - O usuário, ao efetuar o pagamento da taxa pela emissão de uma nova via de Bilhete Único, poderá optar por permitir o ajuste "a posteriori" do saldo dos créditos remanescentes da via anterior e, com isso, levar a nova via do cartão imediatamente. (Nova redação de acordo com o Decreto nº 19.375, de 29/12/2016) (Revogado pelo Decreto nº 20.223, de 01/03/2019)
Art. 4º O Sistema de Bilhetagem Eletrônica contará com cartões Operacionais, a serem utilizados pelas concessionárias do Serviço Convencional, pelos permissionários do Serviço Alternativo, pelos operadores dos postos de venda antecipada de passagens e agentes da EMDEC.
Parágrafo único. As funcionalidades dos cartões previstos no caput deste artigo são exclusivamente de caráter operacional e de fiscalização. (revogado pelo Decreto nº 20.373, de 28/06/2019)
Art. 5º - Todos os novos cartões do Bilhete Único deverão ser identificados externamente com o nome do usuário.
Art. 5º Os novos cartões do Bilhete Único, excetuados os da categoria Comum, deverão ser identificados externamente com o nome do usuário. (nova redação de acordo com o Decreto nº 17.277, de 25/02/2011)
Parágrafo único.
Aplica-se ao
Bilhete Único Gratuito Idoso, no que couber, o disposto no
§ 1º
do art. 4º
da Resolução nº 232, de 07
de outubro de 2005, da Secretaria Municipal de Transportes.
CAPÍTULO III
DOS CARTÕES DO BILHETE ÚNICO
Art. 6º Os cartões de Bilhete Único terão desenho
próprio, estabelecido no Anexo I deste Decreto, obedecendo a seguinte
predominância de cor:
I
Comum: vermelha;
II
Vale Transporte: verde;
III
Escolar: azul;
IV
Gratuito: roxo;
V Gratuito Idoso: roxo;
VI Universitário: cinza. (acrescido pelo Decreto nº 18.624, de 22/01/2015)
§ 1º
Novas categorias de cartões de Bilhete Único
terão seu desenho aprovado previamente pela EMDEC.
§ 2º
Será permitida a veiculação de publicidade comercial ou
institucional no verso dos cartões de Bilhete Único, após prévia e expressa
aprovação da EMDEC.
§ 3º
A receita decorrente da veiculação de publicidade no verso dos
cartões de Bilhete Único será descontada das despesas de venda antecipada de
passagens.
§ 4º Os cartões de "Bilhete de Viagem" terão a seguinte predominância de cor: (acrescido pelo Decreto nº 18.423, de 28/07/2014)
I - "Bilhete 1 viagem" - Amarelo; (acrescido pelo Decreto nº 18.423, de 28/07/2014)
II - "Bilhete 2 viagens" - Marrom. (acrescido pelo Decreto nº 18.423, de 28/07/2014)
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º Os cartões eletrônicos denominados FUI,
atualmente utilizados no Sistema de Transporte Coletivo Público, permanecerão
válidos e respeitarão as mesmas regras estabelecidas para o Bilhete Único.
Parágrafo único.
O Sistema de Bilhetagem Eletrônica
passará a reconhecer o cartão eletrônico FUI, com as regras do Bilhete Único,
quando de sua primeira utilização no validador, a partir de 1º de maio de 2006.
Art. 8º O Sistema de Bilhetagem Eletrônica será
adaptado, no que couber, às determinações deste Decreto.
Art. 9º
Ficam mantidas as disposições da
Resolução nº 232/2005, da Secretaria de
Transportes, com exceção dos artigos 3º e 8º.
Art.
10. Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as
disposições em contrário, em especial os
arts.
3º
e
8º
da Resolução nº 232/2005, da
Secretaria Municipal de Transportes.
Campinas, 10 de maio de 2006
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário de Assuntos Jurídicos
GERSON LUIS BITTENCOURT
Secretário Municipal de Transportes
FRANCISCO ARSÊNIO DE MELLO ESQUEF
Secretário de Finanças e Recursos Humanos
Redigido na Coordenadoria Setorial
Técnico-Legislativa, do Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria
Municipal de Assuntos Jurídicos, de acordo com os elementos constantes do
protocolado nº 06/10/18.978, em nome da Secretaria Municipal de Transportes.
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral
ANEXO I
LAY OUT
BILHETE ÚNICO
COMUM VERMELHO
VALE TRANSPORTE
VERDE
ESCOLAR AZUL
GRATUITO ROXO
GRATUITO IDOSO ROXO