Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.996 DE 5 DE MARÇO DE 1999
(Publicação DOM 06/03/1999 p.01)
REVOGADA pela Lei nº 11.263, de 05/06/2002
Parágrafo Único VETADO (Publicação do Veto DOM 08/04/1999: p.14)
II - VETADO (Publicação do Veto DOM 08/04/1999: p.14)
III - VETADO (Publicação do Veto DOM 08/04/1999: p.14)
Parágrafo Único VETADO (Publicação do Veto DOM 08/04/1999: p.14)
Prefeito Municipal
Protocolo P.M.C. 9773/99.
Art. 1º O Serviço de Transporte Alternativo Municipal - Stam terá linhas e
itinerários idênticos aos do Sistema de Transporte Coletivo Urbano,
exceto no trecho em que a circulação for realizada nos corredores
exclusivos.
Art. 2º Os veículos habilitados, até o número 500 (quinhentos), conforme
determina o Art. 9º da Lei 9.700, de 22 de abril de 1998, serão
divididos, distribuídos e vinculados, por ordem de serviço, expedida
pela Setransp/Emdec, pela totalidade das linhas existentes no Sistema de
Transporte Coletivo Urbano de Campinas, por ônibus.
Parágrafo Único. A escolha das linhas dar-se-á por requerimento do interessado e,
caso exceda ao número de peruas determinado para as respectivas linhas,
terá preferência o permissionário melhor classificado no processo
licitatório.
Art. 3º A EMDEC emitirá ordens de Serviço referente a cada linha, na qual
constará a placa dos veículos autorizada a realizar o serviço, os
horários e itinerários.
I - Permissionários flagrados trabalhando em linhas para as quais não
foi autorizado: multa de 300 (trezentas) UFIRs, e suspensão do serviço
por 7 (sete) dias, sendo que na reincidência será revoga a permissão
III - Descumprimento de horário ou itinerário: multa de 100 UFIR, na reincidência suspensão por sete dias.
Parágrafo Único. O permissionário que for flagrado em qualquer uma das
infrações acima, uma terceira vez, terá sua permissão cassada.
Presidente
Secretário Geral
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