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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.578 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997

(Publicação DOM 19/12/1997: p.03)

INTRODUZ ALTERAÇÕES NO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

  

Artigo 1º - O Secretário Municipal de Finanças e Recursos Humanos poderá conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial de impostos municipais devidamente constituídos e inscritos em divida ativa, atendendo:  (nova redação de acordo com a Lei nº 9.950 , de 18/12/1998) 
I à situação econômica e financeira do sujeito passivo; 
II à diminuta importância do imposto; 
III a consideração de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso.
§ 1º A remissão de que trata o caput é extensiva aos acréscimos moratórios incidentes sobre os impostos em atraso.
§ 2º Considera-se diminuta importância do imposto a somatória total do débito cujo montante não ultrapasse a 30 (trinta) UFIR, considerando-se ainda, para sua concessão, período não inferior a 03 (três) exercícios.
§ 3º As características pessoais ou materiais, previstas pelo inciso III deste artigo, serão apreciadas de acordo com as peculiaridades de cada caso, a critério do Secretário Municipal de Finanças e Recursos Humanos.

Artigo 2º - Caracteriza a situação econômica do sujeito passivo, para fins de concessão da remissão, prevista no inciso I do artigo 1º , aquela em que a renda do grupo familiar do contribuinte ou responsável pelo débito não seja superior a 08 (oito) salários mínimos.  (nova redação de acordo com a Lei nº 9.950, de 18/12/1998) 
Parágrafo único - Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social verificar a insuficiência de rendimentos e os custos para a manutenção familiar, devendo, por despacho fundamentado, manifestar-se quanto ao atendimento ou não do pedido, propondo, ainda, quando for o caso, o pagamento parcelado do débito. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.950 , de 18/12/1998) 

Artigo 3º - A remissão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, respeitados os critérios dos incisos I a III do artigo 1º , poderá ser concedida nos seguintes casos: (nova redação de acordo com a Lei nº 9.950 , de 18/12/1998) 
I - ao responsável solidário, proprietário de um único imóvel residencial horizontal de até 80 m², nas hipóteses de construção, reforma ou demolição;
II - lançamentos devidamente constituídos, ainda que não se encontrem inscritos em dívida ativa, e desde que referentes a exercícios anteriores ao do pedido.
§ 1º - Não será concedida, na hipótese do inciso I do caput, remissão do crédito de ISSQN por responsabilidade solidária, nos casos de edificações comerciais ou industriais.
§ 2º - A concessão do benefício não alcança os casos de obrigatoriedade de retenção na fonte, que implica na responsabilidade solidária do órgão envolvido, ainda que beneficiado pela imunidade ou isenção.

Artigo 4º - Para efeito de remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, respeitados os critérios dispostos nos incisos I a III do artigo 1º , deverão ser observadas as seguintes condições: (nova redação de acordo com a Lei nº 9.950, de 18/12/1998)
I - o contribuinte deve ser proprietário de um único imóvel em Campinas; 
II - o contribuinte deve residir no imóvel;
III - o débito deve ser decorrente de imóvel identificado no Cadastro Fiscal como construído e de categoria residencial.
§ 1º - As condições a que se refere o caput deverão estar configuradas no ato da protocolização do pedido. (acrescido pela Lei nº 9.950 de 18/12/1998) 
§ 2º - A comprovação das condições descritas nos incisos I e II do caput será feita mediante a juntada ao pedido de cópias não autenticadas dos seguintes documentos: (acrescido pela Lei nº 9.950, de 18/12/1998)
I - escritura pública ou do contrato de financiamento de imóvel residencial devidamente registrado em Cartório de Registro de Imóveis;
II - comprovante de residência em nome do contribuinte beneficiário;
III - folha do carnê de IPTU referente aos exercícios em débito, em que conste os dados cadastrais do imóvel.
§ 3º - Nos casos de imóveis com construção irregular, que esteja identificado no Cadastro Fiscal como terreno vago, somente será analisado o mérito do pedido de remissão se ao fazê-lo o requerente comprovar a exigência do inciso III do caput, mediante apresentação dos seguintes documentos: (acrescido pela Lei nº 9.950, de 18/12/1998)
I - planta aprovada ou croqui, constando a área total construída do imóvel;
II - conta de água ou luz, ou outro documento que comprove a data em que se deu o início da ligação, para apuração da idade do imóvel e comprovação de que no exercício a que se refere o débito havia construção no local.

Art. 5º - O despacho de concessão da remissão não gerará direito adquirido e será revogado, a qualquer tempo, de ofício, se o devedor beneficiário: (nova redação de acordo com a Lei nº 9.950, de 18/12/1998)
I- não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições;
II - não cumpriu ou deixou de cumprir as condições, que determinaram a concessão.
Parágrafo único - A revogação implicará na cobrança do crédito atualizado, acrescido de juros de mora, com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do benefício."

Art. 6º -   (revogado pela Lei nº 10.396 , de 27/12/1999)

Art. -    (revogado pela Lei nº 10.735 , de 21/12/2000)
I - (revogado pela Lei nº 10.735 , de 21/12/2000) 
  
II -  (revogado pela Lei nº 10.735 , de 21/12/2000) (Ver Lei nº 10.933 , de 04/09/2001)

III - (revogado pela Lei nº 10.735 , de 21/12/2000) 

Art. 8º -    (Ver Lei nº 11.111 , de 26/12/2001) (revogado pela Lei nº 12.445 , de 21/12/2005)

Art. 9º -   (regulamentado pelo Decreto nº 12.732 , de 07/01/1998) (revogado pela Lei nº 9.952, de 18/12/1998)
  

Art. 10 -   (regulamentado pelo Decreto nº 12.732 , de 07/01/1998) (revogado pela Lei nº 9.952, de 18/12/1998) 

Art. 11 -    (regulamentado pelo Decreto nº 12.732 , de 07/01/1998) (revogado pela Lei nº 9.952, de 18/12/1998) 
Parágrafo único
 -   . (acrescido pela Lei nº 10.094, de 20/05/1999) 

Art. 12 -    (regulamentado pelo Decreto nº 12.732 , de 07/01/1998) (revogado pela Lei nº 9.952, de 18/12/1998) 
  

Art. 13 -    (regulamentado pelo Decreto nº 12.732 , de 07/01/1998) (revogado pela Lei nº 9.952, de 18/12/1998) 

Art. 14 -    (regulamentado pelo Decreto nº 12.732 , de 07/01/1998) (revogado pela Lei nº 9.952, de 18/12/1998) 
  

Art. 15 -  (regulamentado pelo Decreto nº 12.732 , de 07/01/1998) (revogado pela Lei nº 9.952, de 18/12/1998) 
  

Art. 16 -    (regulamentado pelo Decreto nº 12.732 , de 07/01/1998) (revogado pela Lei nº 9.952, de 18/12/1998) 

Art. 17 -    (regulamentado pelo Decreto nº 12.732 , de 07/01/1998) (revogado pela Lei nº 9.952, de 18/12/1998) 

Art. 18 -    (regulamentado pelo Decreto nº 12.732 , de 07/01/1998) (revogado pela Lei nº 9.952, de 18/12/1998) 

Art. 19 -    (regulamentado pelo Decreto nº 12.732 , de 07/01/1998) (revogado pela Lei nº 9.952, de 18/12/1998) 

Art. 20 -   (revogado pela Lei nº 9.927 , de 11/12/1998)

ANEXO "A"

RELAÇÃO DAS FACES DE QUADRA PARA INFORMAÇÃO DO

MAPA DE VALORES

FL. ...... P R ...... Q D .....LOGRAD. ......... LOTEAMENTO ........................... NOME DA RUA ....................... VALOR DO M²(UFIR)

3234 ....23 ......... 64 ..... 9.282 088 ....... VL.MOKARZEL ............................ALBINO JOSÉ B. DE OLIVEIRA R......... 38,2808

3252 ....21 ......... 98 ..... 74.054 009 ...... JD STA GENEBRA GL 2 .......... ANA MARIA SOUZA R. ............................95,1221

3252 ....41 ......... 70 ..... 96.081 009 ...... VIA EXP. PERIMETRAL .......... VIA EXPRESSA PERIMETRAL ................34,8008

3252 ....42 ......... 91 ..... 97.832 000 ...... SEDE ....................................... RD. DOM PEDRO I ....................................34,8008

3261 ....33 ......... 57 ..... 35.287 012 ...... PRQ R FAZ ST CÂNDIDA ......... DEZENOVE CAMINHO ..........................16,2404

3323 ....24 ......... 82 ..... 111.211 059 ..... CHAC. RECREIO STA FÉ ........UM R, ........................................................9,2802

3422 ....13 ......... 83 ..... 49.221 026 ...... PRQ BRASÍLIA ...........................TREZE R. ................................................47,5600

3423 ....44 ......... 09 ..... 976 000C ........ CENTRO ....................................AQUIDABAM AV. ....................................232,0052

3444 ....13 ......... 09 ..... 102.558 043 ..... JUNTO VL. CARMINHA ..........CATORZE R. ...........................................33,6407

3461 ....23 ......... 13 ..... 70.060 045 ...... CHAC. S. MARTINHO ..............MARGINAL R. ............................................4,6401

3461 ....24 ......... 32 ..... 66.803 045 ...... CHAC. S. MARTINHO ..............B R. .............................................................4,6401

3461 ....24 ......... 32 ..... 66.811 045 ...... CHAC. S. MARTINHO ..............C R............................................................. 4,6401

3461 ....33 ......... 11 ..... 66.803 045 ...... CHAC. S. MARTINHO ..............B R. ............................................................4,6401

3461 ....33 ......... 44 ..... 70.037 045 ...... CHAC. S. MARTINHO ..............A R. .............................................................4,6401

3461 ....51 ......... 22 ..... 66.829 045 ...... CHAC. S. MARTINHO ..............G R. ............................................................4,6401

3461 ....51 ......... 22 ..... 66.837 045 ...... CHAC. S. MARTINHO ..............E R. ............................................................4,6401

3461 ....51 ......... 22 ..... 70.052 045 ...... CHAC. S. MARTINHO ..............F R. .............................................................4,6401

3461 ....51 ......... 58 ..... 66.837 045 ...... CHAC. S. MARTINHO ..............E R. ............................................................4,6401

3461 ....51 ......... 58 ..... 70.045 045 ...... CHAC. S. MARTINHO ..............D R. ............................................................4,6401

3461 ....51 ......... 58 ..... 70.060 045 ...... CHAC. S. MARTINHO ..............MARGINAL R. ..........................................4,6401

3461 ....52 ......... 56 ..... 66.811 045 ...... CHAC. S. MARTINHO ..............C R. ...........................................................4,6401

3461 ....52 ......... 56 ..... 66.837 045 ...... CHAC. S. MARTINHO ..............E R. ...........................................................4,6401

3461 ....52 ......... 56 ..... 70.045 045 ...... CHAC. S. MARTINHO ..............D R. ..........................................................4,6401

3461 ....53 ......... 47 ..... 66.829 045 ...... CHAC. S. MARTINHO ..............G R. ..........................................................4,6401

3461 ....54 ......... 89 ..... 66.837 045 ...... CHAC. S. MARTINHO ..............E R. ..........................................................4,6401

3461 ....54 ......... 89 ..... 70.052 045 ...... CHAC. S. MARTINHO ..............F R. ...........................................................4,6401

3461 ....54 ......... 89 ..... 66.829 045 ...... CHAC. S. MARTINHO ..............G R. ..........................................................4,6401

3461 ....54 ......... 89 ..... 70.029 045 ...... CHAC. S. MARTINHO ..............ESTR. MUNICIPAL ...............................4,6401

3461 ....61 ......... 50 ..... 66.811 045 ...... CHAC. S. MARTINHO ..............C R. .........................................................4,6401

3461 ....61 ......... 73 ..... 66.803 045 ...... CHAC. S. MARTINHO ..............B R. .........................................................4,6401

3461 ....61 ......... 73 ..... 66.811 045 ...... CHAC. S. MARTINHO ..............C R. ........................................................4,6401

3461 ....61 ......... 77 ..... 70.037 045 ...... CHAC. S. MARTINHO ..............A R. .........................................................4,6401

3461 ....61 ......... 77 ..... 66.803 045 ...... CHAC. S. MARTINHO .............B R. ..........................................................4,6401

3461 ....61 ......... 77 ..... 66.829 045 ...... CHAC. S. MARTINHO .............G R. ..........................................................4,6401

3461 ....61 ......... 77 ..... 70.029 045 ...... CHAC. S. MARTINHO .............ESTR. MUNICIPAL ................................4,6401

3461 ....63 ......... 18 ..... 66.837 045 ...... CHAC. S. MARTINHO .............E R. ..........................................................4,6401

3461 ....63 ......... 18 ..... 70.029 045 ...... CHAC. S. MARTINHO .............ESTR. MUNICIPAL ................................4,6401

3461 ....64 ......... 06 ..... 66.829 045 ...... CHAC. S. MARTINHO ............ G R........................................................... 4,6401

4111 ....53 ......... 79 .....119.693 .......... JD MONTE BELO I .............. VINTE E SETE R. ........................................6,6500

4312 ....14 ......... 21 ..... 86.660 039 ...... COLINAS DO ERMITAGE .......... ÁLVARO ALVES FUSSI ..................11,6003

4312 ....51 ......... 62 ..... 86.918 039 ...... COLINAS DO ERMITAGE .......... ALANO RAIZER R. ..........................13,9203

4312 ....51 ......... 62 .....86.926 039 ....... COLINAS DO ERMITAGE ..........VINTE E QUATRO A. R. ...................13,9203

4312 ....51 ......... 62 ..... 111.500 039 ..... JD. BOTÂNICO CPS P 2 ...........ALANO RAIZER R. ...........................13,9203

4312 ....51 ......... 92 ..... 86.769 039 ...... COLINAS DO ERMITAGE ...........AMÉRICO F. DE CAMARGO F. R, ......13,9203

4312 ....51 ......... 92 ..... 86.876 039 ...... COLINAS DO ERMITAGE ...........JOSÉ FERRATELLO PRIMO R, ..........13,9203

4312 ....51 ......... 92 ..... 86.884 039 ...... COLINAS DO ERMITAGE ...........RAMIRE JOSÉ CALAMARI R. ...............13,9203

4312 ....52 ......... 11 ..... 86.900 039 ...... COLINAS DO ERMITAGE ...........LUCINDO LORENZETTI R. .................13,9203

4312 ....52 ......... 11 ..... 86.884 039 ...... COLINAS DO ERMITAGE ...........RAMIRE JOSÉ CALAMARI R. ...............13,9203

4312 ....52 ......... 51 ..... 86.884 039 ...... COLINAS DO ERMITAGE ...........RAMIRE JOSÉ CALAMARI R. ...............13,9203

4312 ....52 ......... 51 ..... 86.892 039 ...... COLINAS DO ERMITAGE ...........JOSÉ GALDINO DOS SANTOS R........ 13,9203

4312 ....52 ......... 51 ..... 86.900 039 ...... COLINAS DO ERMITAGE ............LUCINDO LORENZETTI R. ................13,9203

4312 ....53 ......... 47 ..... 86.884 039 ...... COLINAS DO ERMITAGE ............RAMIRE JOSÉ CALAMARI R. ..............13,9203

4312 ....53 ......... 47 ..... 86.918 039 ...... COLINAS DO ERMITAGE ............ALANO RAIZER R. ................................13,9203

4312 ....53 ........ 47 ..... 86.926 039 ...... COLINAS DO ERMITAGE .............VINTE E QUATRO A. R. ........................13,9203

4312 ....53 ......... 87 ..... 86.876 039 ...... COLINAS DO ERMITAGE ............JOSÉ FERRATELLO PRIMO R. ..........13,9203

4312 ....53 ......... 87 ..... 86.884 039 ...... COLINAS DO ERMITAGE ............RAMIRE JOSÉ CALAMARI R. ..............13,9203

4312 ....53 ......... 87 ..... 86.918 039 ...... COLINAS DO ERMITAGE .............ALANO RAIZER R. ................................13,9203

4312 ....53 ......... 56 ..... 86.884 039 ...... COLINAS DO ERMITAGE .............RAMIRE JOSÉ CALAMARI R. ..............13,9203

4312 ....53 ......... 56 ..... 86.918 039 ...... COLINAS DO ERMITAGE .............ALANO RAIZER R. ................................13,9203

4314 ....63 ......... 06 ..... 69.963 087 ...... JOAQUIM EGÍDIO ......................ESTR MUNICIPAL .......................................5,8001

4314 ....63 ......... 28 ..... 69.963 087 ...... JOAQUIM EGÍDIO ......................ESTR MUNICIPAL ......................................5,8001

4314 ....63 ......... 52 ..... 67.751 087 ...... CHAC RIQUEZA ........................CAMINHO SERVIDÃO ................................5,8001

4314 ....63 ......... 52 ..... 69.963 090 ...... JOAQUIM EGÍDIO ......................ESTR MUNICIPAL ......................................5,8001

4314 ....63 ......... 52 ..... 70.607 090 ...... FAZENDA RIQUEZA ..................CAMINHO SERVIDÃO ...............................5,8001

4314 ....63 ......... 52 ..... 74.633 090 ...... CHAC RIQUEZA .........................ESTR MUNICIPAL ....................................5,8001

Art. 21 - A presente Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1998, e revoga as seguintes disposições vigentes: Lei n.º 6.875 de 20 de dezembro de 1991, Lei nº 7.418 de 30 de dezembro de 1992, Lei n.º 7.606 de 09 de setembro de 1993, Lei n.º 8.729 de 28 de dezembro de 1995, Lei n.º 9.289 de 10 de junho de 1997 e Lei n.º 9.292 de 10 de junho de 1997, e altera a Lei n.º 5.626 de 29 de novembro de 1985, naquilo em que houver disposições em contrário.

Paço Municipal, 18 de dezembro de 1997

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas.


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