LEI Nº 10.396 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999
(Publicação DOM 28/12/1999: p.01)
Revogada pela Lei nº 14.919, de 17/11/2014
Regulamentada pelo Decreto nº 13.951 , de 14/05/2002
Regulamentada pelo
Decreto nº 15.434
, de 11/04/2006
CONCEDE ISENÇÃO NO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
PREDIAL E TERRITORIAL URBANA ÀS ENTIDADES VOLTADAS ÀS ATIVIDADES DESPORTIVAS,
SOCIAIS OU RECREATIVAS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
Fica concedida isenção do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, para os imóveis das entidades
que tenham como objetivo o desenvolvimento de atividades desportivas, sociais,
culturais ou recreativas, devidamente legalizadas, em dia com todas as suas
obrigações tributárias municipais.
Art. 2º
-
As entidades
sócio-esportivo-culturais que pretenderem obter a isenção do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), deverão colocar-se à
disposição para atender, na vigência do exercício coberto pelo desconto, os
seguintes requisitos:
I -
ceder gratuitamente suas
instalações ao menos duas vezes por ano, para a realização de eventos sociais,
esportivos e culturais de interesse do Poder Público Municipal previamente
programados;
(Ver
Lei nº 12.743
, de
12/12/2006)
II -
cumprir as obrigações a serem
estabelecidas, a título de contrapartida por Decreto do Executivo.
(Ver
Lei nº 12.743
, de 12/12/2006)
§ 1º
A elaboração das obrigações
definidas no Inciso II, ficará a cargo de Comissão formada por:
1 (um) representante da Secretaria Municipal Finanças;
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo;
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
1 (um) representante da Câmara Municipal;
1 (um) representante da APESEC e
1 (um) representante do Sindicato dos Clubes do Estado de São Paulo - SINDCLUBE.
§ 2º As obrigações deverão levar em consideração as características e as especificidades de cada entidade.
Art. 3º
-
Para obtenção de
isenção as entidades deverão, a cada exercício, protocolarem requerimento até
30 dias da data do recebimento da notificação do lançamento do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU do exercício, munido de cópia dos
seguintes documentos:
I - escritura registrada.
II - alvará de funcionamento ou CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
III - estatuto social que comprove a não remuneração de seus dirigentes;
IV - espelho do carnê do IPTU (lançamento em UFIR);
V - termo de compromisso indicando as contrapartidas a serem cumpridas.
Art. 3º - Para obtenção da isenção as entidades deverão, até 30 de novembro de cada exercício, protocolarem o respectivo requerimento para o exercício seguinte, acompanhado de: (nova redação de acordo com a Lei nº 10.712 de 13/12/2000) (Ver Comunicado nº 05, de 13/04/2005 - SMCEL)
I - escritura do imóvel devidamente registrada;
II - alvará de funcionamento ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III - estatuto social que comprove a não remuneração de seus dirigentes;
IV - termo de compromisso indicando as contrapartidas a serem cumpridas.
Art. 4º
-
Caberá à
Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo fazer o acompanhamento e
controle do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 2º desta lei.
Parágrafo único
-
As Secretarias Municipais que se
utilizarem das contrapartidas previstas deverão, através de ofício, fornecer
trimestralmente as informações necessárias ao controle e acompanhamento das
realizações pela Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo.
Art. 5º
-
No caso de decorrer o exercício e
as entidades não cumprirem o acordado com as Secretarias Municipais, o fato
deverá ser comunicado ao Departamento de Receitas Imobiliárias, da Secretaria
Municipal de Finanças, para o cancelamento do benefício.
Art. 6º
-
As entidades que não requererem
formalmente o benefício da isenção, ou não cumprirem os requisitos fixados
nesta Lei e regulamentados por Decreto, não farão jus ao benefício, ficando
obrigadas ao recolhimento do tributo na forma da lei.
Art. 7º - A utilização das dependências e instalações dos clubes deverá ser solicitada pelas secretarias, através de ofício e o agendamento programado de comum acordo com as entidades.
Art. 7º - A utilização das dependências e instalações das entidades referidas no art. 1º da presente lei deverá ser solicitada pelas secretarias, através de ofício, e o agendamento programado de comum acordo com as entidades. (nova redação de acordo com a Lei nº 13.383 , de 25/07/2008)
Parágrafo único - As entidades que não receberem solicitação até o mês de abril, deverão comunicar o fato, através de ofício, à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo.
Art. 8º - Ficam as entidades enquadradas na presente lei anistiadas dos débitos tributários existentes até o exercício de 1999.
Art. 8º - Ficam as entidades enquadradas na presente lei remidas dos débitos tributários, inclusive taxas imobiliárias, existentes até o exercício de 2000. (nova redação de acordo com a Lei nº 10.712 de 13/12/2000)
Art. 9º
-
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 10
-
Ficam revogadas as disposições em
contrário, especialmente o
Art. 6º
-
e seus respectivos parágrafos da Lei
n. 9.578/97.
Paço Municipal 27 de dezembro de 1999
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
autoria: Prefeitura
Municipal de Campinas
PROTOCOLO P.M.C. Nº 75948-99