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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.289 DE 10 DE JUNHO DE 1997

(Publicação DOM 11/06/1997 p. 1)

REVOGADA pela Lei nº 9.578, de 18/12/1997
Ver Lei nº 9.290, de 10/06/1997
Ver Decreto nº 12.640, de 24/09/1997
  

Dá nova redação ao artigo 239 da Lei 5.626 de 29 de novembro de 1985 (Código Tributário do Município de Campinas) e revoga a Lei 6.895, de 27 de novembro de 1991.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O artigo 239 da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1.985, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 239 - O Secretário Municipal de Finanças fica autorizado a conceder parcelamento de débitos tributários e não tributários desde que  observadas as seguintes condições:
I - que o débito seja decorrente:
a) de exercícios anteriores ao da data do parcelamento e esteja devidamente inscrito em Dívida Ativa;
b) do mesmo exercício e de exercícios anteriores, inscrito ou não na Dívida Ativa, aos contribuintes regularmente cadastrados, relativamente ao  Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, sujeito ao regime de lançamento por homologação;
c) do mesmo exercício ou de exercícios anteriores inscrito ou não na Dívida Ativa, aos contribuintes responsáveis solidários, no caso do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza em relação ao serviço de construção civil e congêneres.
Parágrafo Único.  O total do débito a ser parcelado deve ser resultante do valor original à época do lançamento ou apuração, acrescido de multas, da atualização monetária e dos juros de mora, devidos na forma da lei até a data do acordo.
II - o parcelamento poderá ser concedido:
a) em até 12 (doze) parcelas mensais iguais, não podendo o valor de cada uma delas ser inferior a 30 (trinta) UFIR's (Unidade Fiscal de  Referência), vencendo-se a primeira no ato da formalização do acordo, e as demais na mesma data dos meses subsequentes;
b) de 1 3 (treze) parcelas até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, sendo a primeira parcela de valor igual a 10% (dez por cento) do valor do débito e as demais correspondendo ao saldo devedor, não podendo, também, cada uma delas, ser de valor inferior a 30 (trinta) UFIR's ( Unidade Fiscal de Referência), vencível a primeira no ato da formalização do acordo e as demais na mesma data dos meses subsequentes;
c) de 25 (vinte e cinco) parcelas até 60 (sessenta) parcelas mensais, devendo a primeira parcela ser de valor igual a 15% (quinze por cento) do valor do débito, e as demais correspondentes ao saldo devedor, cada uma de valor não inferior a 30 (trinta) UFIR's, vencível a primeira parcela no ato da formalização do acordo e as demais na mesma data dos mesmos subsequentes.
§ 1º  A forma de parcelamento prevista na letra "c" do inciso II sofrerá, em cada parcela, um acréscimo de 2% (dois por cento) a título de custo financeiro.
§ 2º  O valor do débito a ser parcelado será expresso em UFIR's (Unidades Fiscais de Referência).
§ 3º  O não pagamento da parcela, na data do vencimento, acarretará o acréscimo de juros de mora, calculados à base de 1% (um por cento) ao mês, considerando-se como mês completo qualquer fração deste período de tempo.
§ 4º  O valor em reais da parcela mensal a recolher, será obtido mediante a multiplicação da quantidade determinada em UFIR's, correspondente a respectiva parcela, pelo valor da unidade do dia do seu recolhimento.
§ 5º  Se o parcelamento atingir mais de 24 (vinte e quatro) parcelas, somar-se-á às mesmas o acréscimo financeiro previsto no § 1º.
§ 6º  Na hipótese do contribuinte decidir quitar o saldo devedor do acordo à vista, antes do vencimento das parcelas, aquele deverá ser apurado nos limites da parcela do mês da efetiva quitação, excluindo-se, se for o caso, o acréscimo previsto no § 1º.
§ 7º  O parcelamento será formalizado após o cumprimento das seguintes exigências:
a) o preenchimento de requerimento em formulário próprio assinado pelo contribuinte ou responsável legal;
b) apresentação de ficha cadastral atualizada, contendo os dados da empresa requerente e dos responsáveis legais pela mesma;
c) existência de prévia penhora garantidora de bens, nos casos de débitos acima de 20.000 UFIR's;
d) a assinatura do termo legal do acordo deverá ocorrer num prazo mínimo de 5 (cinco) dias e máximo de 15 (quinze), após ter sido protocolado o requerimento.
§ 8º  É vedado o parcelamento de débito para os casos em que exista outro anterior ainda não totalmente quitado e referente ao mesmo tributo.
§ 9º  Será permitido, excepcionalmente, o reparcelamento de saldos devedores acima de 20.000 (vinte mil) UFIR's, mediante a garantia prevista na letra "c" do § 7º, e devendo o saldo devedor ser apurado com as cominações legais.
§ 10.  Quando se tratar de débito de ISSQN, sob regime de homologação, não inscrito na Dívida Ativa, a declaração constante do pedido de  parcelamento espontâneo será de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do pedido no reconhecimento do valor declarado, nem em renúncia ao direito de se apurar a sua exatidão e de exigir diferenças, bem como da aplicação das sanções legais pertinentes ao caso.
§ 11.  O não pagamento de mais de três parcelas sucessivas ou seis parcelas alternadas acarretará o rompimento do acordo e no    prosseguimento amigável ou judicial da cobrança do saldo devedor, acrescido das cominações legais pertinentes.
III - O Secretário de Finanças poderá delegar a competência a ele atribuída no caput deste artigo ao Diretor do Departamento de Cobrança e  Controle de Arrecadação - DCCA, para a celebração de acordos que envolvam valores inferiores a 20.000 (vinte mil) UFIR's (Unidade Fiscal de Referência)".

Art. 2º  O reparcelamento previsto no § 9º do artigo 239 será permitido uma só vez e dentro do prazo de 90(noventa) dias a partir da publicação desta lei.

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.895, de 27 de  novembro de 1.991.

Paço Municipal, 10 de junho de 1997  

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

autoria: Prefeitura Municipal de Campinas


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