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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.950 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998

(Publicação DOM 19/12/1998: p.02)

MODIFICA A LEI Nº 9.578, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE INTRODUZ ALTERAÇÕES NO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os artigos 1º ao 5º da Lei nº 9.578 , de 18 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º - O Secretário Municipal de Finanças e Recursos Humanos poderá conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial de impostos municipais devidamente constituídos e inscritos em divida ativa, atendendo:
I à situação econômica e financeira do sujeito passivo;
II à diminuta importância do imposto;
III a consideração de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso. (Ver Ordem de Serviço nº 01 de 15/10/1999 - SF)
§ 1º A remissão de que trata o caput é extensiva aos acréscimos moratórios incidentes sobre os impostos em atraso.
§ 2º Considera-se diminuta importância do imposto a somatória total do débito cujo montante não ultrapasse a 30 (trinta) UFIR, considerando-se ainda, para sua concessão, período não inferior a 03 (três) exercícios.
§ 3º As características pessoais ou materiais, previstas pelo inciso III deste artigo, serão apreciadas de acordo com as peculiaridades de cada caso, a critério do Secretário Municipal de Finanças e Recursos Humanos.

Art. 2º - Caracteriza a situação econômica do sujeito passivo, para fins de concessão da remissão, prevista no inciso I do artigo 1º , aquela em que a renda do grupo familiar do contribuinte ou responsável pelo débito não seja superior a 08 (oito) salários mínimos.
Parágrafo único Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social verificar a insuficiência de rendimentos e os custos para a manutenção familiar, devendo, por despacho fundamentado, manifestar-se quanto ao atendimento ou não do pedido, propondo, ainda, quando for o caso, o pagamento parcelado do débito.

Art. 3º - A remissão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, respeitados os critérios dos incisos I a III do artigo 1º , poderá ser concedida nos seguintes casos:
I ao responsável solidário, proprietário de um único imóvel residencial horizontal de até 80 m², nas hipóteses de construção, reforma ou demolição;
II lançamentos devidamente constituídos, ainda que não se encontrem inscritos em dívida ativa, e desde que referentes a exercícios anteriores ao do pedido.
§ 1º Não será concedida, na hipótese do inciso I do caput, remissão do crédito de ISSQN por responsabilidade solidária, nos casos de edificações comerciais ou industriais.
§ 2º A concessão do benefício não alcança os casos de obrigatoriedade de retenção na fonte, que implica na responsabilidade solidária do órgão envolvido, ainda que beneficiado pela imunidade ou isenção.

Art. 4º - Para efeito de remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, respeitados os critérios dispostos nos incisos I a III do artigo 1º , deverão ser observadas as seguintes condições:
I o contribuinte deve ser proprietário de um único imóvel em Campinas;
II o contribuinte deve residir no imóvel;
III - o débito deve ser decorrente de imóvel identificado no Cadastro Fiscal como construído e de categoria residencial.
§ 1º As condições a que se refere o caput deverão estar configuradas no ato da protocolização do pedido.
§ 2º A comprovação das condições descritas nos incisos I e II do caput será feita mediante a juntada ao pedido de cópias não autenticadas dos seguintes documentos:
I escritura pública ou do contrato de financiamento de imóvel residencial devidamente registrado em Cartório de Registro de Imóveis;
II comprovante de residência em nome do contribuinte beneficiário;
III folha do carnê de IPTU referente aos exercícios em débito, em que conste os dados cadastrais do imóvel.
§ 3º Nos casos de imóveis com construção irregular, que esteja identificado no Cadastro Fiscal como terreno vago, somente será analisado o mérito do pedido de remissão se ao fazê-lo o requerente comprovar a exigência do inciso III do caput, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I planta aprovada ou croqui, constando a área total construída do imóvel;
II conta de água ou luz, ou outro documento que comprove a data em que se deu o início da ligação, para apuração da idade do imóvel e comprovação de que no exercício a que se refere o débito havia construção no local.

Art. 5º - O despacho de concessão da remissão não gerará direito adquirido e será revogado, a qualquer tempo, de ofício, se o devedor beneficiário:
I- não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições;
II não cumpriu ou deixou de cumprir as condições, que determinaram a concessão.
Parágrafo único A revogação implicará na cobrança do crédito atualizado, acrescido de juros de mora, com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do benefício."

Art. 2º - Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 1º ao 5º da Lei nº 9.578 , de 18 de dezembro de 1997.

Paço Municipal, 18 de dezembro de 1998

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

autoria: Prefeitura Municipal de Campinas


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