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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.445 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005

(Publicação DOM 23/12/2005 p.01)

Ver Decreto nº 15.358 , de 28/12/2005
Ver Decreto nº 16.274 , de 03/07/2008 (Regulamenta a Lei nº 11.111/2001)
Ver Lei nº 13.636, de 16/07/2009
(PERF Programa de Estímulo à Regularização Fiscal)

Altera dispositivos da Lei 11.111, de 26/12/2001, que Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e dá outras providências. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono o promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica alterado o § 1º do art. 2º da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: (Ver Decreto nº 15.358 , de 28/12/2005)
"Art. 2º  ..................................
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se por zona urbana a compreendida nos limites territoriais do perímetro urbano do Município, não definida como área rural para fins de tributação pelo imposto de que trata o art. 153, VI, da Constituição Federal, observados os demais requisitos mínimos indicados em lei complementar nacional." (NR)

Art. 2º  Fica alterado o Art. 4º da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Isenção para Aposentados, Pensionistas e Beneficiários do Amparo Social ao Idoso e da Renda Mensal Vitalícia. (Ver Decreto nº 15.358 , de 28/12/2005)
"Art. 4º São isentos do imposto:
I - os aposentados, os pensionistas e os beneficiários do Amparo Social ao Idoso e da Renda Mensal Vitalícia, relativamente ao imóvel integrante do seu patrimônio, classificado na categoria estritamente residencial e onde efetivamente resida, condicionando-se a pessoa legalmente beneficiada ao atendimento do seguinte:
a) não constar, no patrimônio do aposentado, do pensionista e do beneficiário do Amparo Social ao Idoso da Renda Mensal Vitalícia, outro bem imóvel, além daquele objeto do pedido de isenção;
b) perceber renda mensal, composta por proventos de aposentadoria, oriundos do Regime Geral de Previdência Social, acrescidos de outros ganhos ou remunerações, porventura existentes, além do benefício do Amparo Social do Idoso ou da Renda Mensal Vitalícia não superior a 8 (oito) salários mínimos vigentes à época da protocolização do pedido, respeitado, ainda, o limite anual correspondente a 13 (treze) vezes o referido valor, incluído o 13º salário;
c) a isenção de que trata este inciso limita-se ao valor calculado do imposto no que não exceder a 320 (trezentas e vinte) Unidades Fiscais de Campinas UFIC;

Isenção para Ex-Combatente da Segunda Guerra Mundial
II - o ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, assim definido pela Lei Federal nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e da Revolução Constitucionalista de 1932, que tenha lutado a favor do Estado de São Paulo, e seu respectivo cônjuge supérstite, relativamente ao imóvel integrante do seu patrimônio, classificado na categoria estritamente residencial, onde efetivamente resida;

Isenção para Habitação Popular
III - os contribuintes que possuam, em seu patrimônio, um único imóvel situado no Município, no qual efetivamente resida, e que não ultrapasse os limites de área construída e valor venal relacionados nas alíneas a e b deste inciso:
a) área total construída não superior a 80,00m² (oitenta metros quadrados) para os imóveis classificados, no cadastro imobiliário, na categoria residencial horizontal ou não superior a 50,00m² (cinquenta metros quadrados) para os imóveis classificados na categoria residencial vertical, excluídas outras categorias ou usos, que não possuam área excedente;
b) valor venal, no mês de janeiro de cada exercício financeiro, não superior a 30.000 (trinta mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;

Isenção para Imóveis Cedidos para Uso da Administração Pública
IV - os imóveis graciosamente cedidos para uso da Administração Pública Direta municipal e suas Autarquias e Fundações, proporcionalmente ao tempo que perdurar a cessão, observando-se que:
a) no exercício de formalização da cessão, eventual crédito será objeto de restituição ou compensação para os lançamentos futuros;

Isenção para área de Preservação Ambiental Permanente
V - as áreas de preservação ambiental permanente referentes aos maciços de matas remanescentes de vegetação nativa e ciliar em geral e ao longo dos rios ou de qualquer curso dágua, excetuando os artificiais, localizadas no perímetro urbano do município, de conformidade com o art. 2º da Lei nº 4.771/65 - Código Florestal;
inciso V do art. 8º e Art. 1º do Anexo I da Lei Complementar nº 004, de 17 de janeiro de 1996 Plano Diretor de Campinas, observando-se que:
a) a isenção de que trata este inciso será proporcional à área preservada e dependerá da comprovação da efetiva preservação da área, devendo ser observado o procedimento a ser estabelecido em normas regulamentadoras;
b) no caso de loteamentos e condomínios, em que conste do Decreto de Aprovação a existência de Área de Preservação Ambiental Permanente, a isenção da referida área será concedida de ofício pela Administração Municipal, devendo o órgão competente da SEPLAMA emitir parecer, acerca da efetiva preservação da área, previamente ao envio dos autos à Secretaria Municipal de Finanças para fins de tributação;

Isenção para Áreas Ocupadas pela Administração Pública
VI - as áreas ocupadas pela Administração Pública Direta Municipal e suas Autarquias e Fundações, objeto de futura desapropriação, desde o momento da efetiva ocupação, conforme atestado pelos órgãos competentes, até a imissão na posse do imóvel desapropriado. 
Parágrafo único.  A isenção de que trata este inciso será proporcional à área efetivamente ocupada, devendo ser observado o procedimento a ser estabelecido em regulamento;. 

Isenção para Áreas Públicas Constantes de Loteamento Aprovado
VII - as áreas públicas constantes de loteamento aprovado, desde a data da aprovação do loteamento até a data do registro, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 6.766/79.

Isenção para Imóveis Tombados
VIII - os imóveis localizados no município de Campinas tombados por resolução dos Conselhos Oficiais Municipal, Estadual ou Federal, desde que, cumulativamente:
a) seja comprovada a conservação das características que justificaram o tombamento;
b) sejam de uso institucional, residencial ou comercial conforme disciplinado pela Lei Municipal nº 6.031, de 29 de dezembro de 1988, que dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo no Município de Campinas;
c) o tombamento esteja devidamente averbado junto à matrícula do imóvel, observando-se, ainda, que:
l. o benefício concedido nos termos deste inciso será revisto trienalmente, devendo o beneficiário renovar o pedido de isenção, observando, a cada período, o procedimento previsto neste inciso;
2. compete à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, visando instruir os pedidos iniciais de isenção formulados com base na presente lei, bem como os de renovação, emitir parecer técnico que certifique a conservação do imóvel objeto do benefício;
3. em imóvel de usoresidencial, o benefício será concedido ao interessado que possua um único imóvel no município, onde efetivamente resida;
4. em imóvel de uso comercial, o benefício será concedido apenas quando o imóvel for objeto de reforma e será limitado ao exercício seguinte ao do término da reforma;
5. a isenção de que trata este inciso não se estende aos imóveis localizados na área envoltória do bem tombado.

Isenção para Área Não Edificável
IX - a área do lote reconhecida pelos órgãos competentes como não edificável e destinada à servidão de passagem de linha de transmissão de energia elétrica de alta tensão; de gasoduto e de oleoduto, desde que averbada junto à matrícula do imóvel;

Isenção para Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social
X - ficam também isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU os imóveis voltados aos empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (E.H.I.S.), de propriedade das empreendedoras, regulados pela
Lei Municipal nº 10.410, de 17 de janeiro de 2000, e demais programas habitacionais destinados a moradias populares, desde que promovidos diretamente pelo Poder público, por entidades sob controle acionário do mesmo, ou por suas conveniadas, observando-se que:
1. esta isenção não se aplica às unidades cedidas a partir do momento em que ocorra a primeira cessão de direito de uso, termo de ocupação ou contrato de fiança aos beneficiários dos respectivos programas habitacionais, cujas obrigações tributárias serão de responsabilidade do beneficiário;
2. a isenção prevista neste inciso estende-se aos imóveis de propriedade de órgãos da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal, ou de sociedades civis, sem fins lucrativos, quando exista convênio com a COHAB-Campinas ou com a Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB e desde que destinados à implantação de projetos habitacionais de interesse social.

Disposições Gerais Sobre as Isenções desta Lei
§ 1º Para fins de aplicação das isenções a que se refere o art. 4º desta Lei o sujeito passivo deverá enquadrar-se nas condições estipuladas quando da ocorrência da protocolização do pedido.
§ 2º O pedido de isenção para os aposentados, pensionistas e de Renda Mensal Vitalícia deverá ser protocolizado até o dia 30 de setembro do exercício anterior ao da ocorrência do fato gerador do imposto, dispensando-se a sua renovação para os anos posteriores, sem prejuízo da regular verificação da permanência das condições que o motivaram.
§ 3º O conhecimento e a apreciação do pedido de reconhecimento administrativo das isenções subsume-se ao integral cumprimento das normas baixadas pelos órgãos encarregados da administração tributária.
§ 4º Especificamente para a obtenção da isenção relativa ao Amparo Social ao Idoso, prevista no inciso I deste artigo, os interessados deverão protocolar o pedido inicial até o dia 30 de setembro do exercício anterior ao da ocorrência do fato gerador do imposto e, a cada dois anos, pedido de renovação do benefício até o dia 30 de setembro do exercício respectivo. Excepcionalmente para o exercício de 2006 os pedidos poderão ser protocolados até o dia 31 de março de 2006.(NR)
§ 5º A Administração deverá divulgar através de campanha publicitária todos os requisitos e normas para a obtenção das isenções além do prazo limite para protocolização do pedido inicial."

Art. 3º  Fica acrescido o Art. 6º  A na Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6ºA São solidariamente responsáveis pelo crédito tributário incidente sobre o imóvel o proprietário; o compromissário comprador e o contratante.
Parágrafo único . Para efeito das disposições do caput , admite-se:
I - como proprietário, todo aquele que possuir título de propriedade plena e exclusiva, mediante registro do título aquisitivo ou translativo no Registro de Imóveis;
II - como compromissário comprador, todo titular de instrumento público ou particular de promessa de compra e venda ou de cessão e promessa de cessão deste, registrados no Cartório de Registro de Imóveis;
III - como contratante, todo aquele que possuir os contratos abaixo relacionados, desde que celebrados por instrumento público ou contrato particular que a lei confira tal caráter e não submetidos ao registro imobiliário:
a) a escritura de compra e venda;
b) o contrato de compromisso de compra e venda, suas cessões ou promessas de cessões;
c) a carta de sentença, o formal de partilha e o auto de arrematação, adjudicação ou remissão, expedidos em processos judiciais;
d) o contrato de promessa de compra e venda e a cessão desta, o contrato de financiamento e o termo de ocupação, lavrados pela Companhia de Habitação Popular de Campinas COHAB." (AC)

Art. 4º  Fica alterado o caput e o § 2º do art. 7º da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O contribuinte e os responsáveis definidos nos artigos 5º, 6º e 6ºA deverão promover sua inscrição no Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias da data de constituição da propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, mediante exibição, à repartição competente, dos títulos aquisitivos correspondentes ou de outros documentos comprobatórios de sua titularidade, respeitadas as exigências definidas pela administração tributária, sob pena de incorrer nas penalidades determinadas pelo Capítulo X desta Lei.
§ 1º ..........................................
§ 2º O reconhecimento de benefício que exonere o sujeito passivo da obrigação tributária principal não o dispensa de promover a inscrição e suas alterações e do cumprimento das demais obrigações acessórias."(NR)

Art. 5º  Fica alterado o Art. 8º da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º A Administração poderá, mediante disponibilidade parcial ou total dos dados dos contribuintes ou responsáveis, promover, ex-offício , a inscrição, as alterações de dados e o seu cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis."(NR)

Art. 6º  Fica acrescido o Art. 9º - A à Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 9º  A Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício ficam responsáveis por encaminhar, mensalmente, ao Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças cópia simples das escrituras lavradas e dos registros e averbações efetuados por eles ou perante eles, em razão do ofício, naquele período."(AC)

Art. 7º  Fica alterada alínea "b" do art. 13 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13.......................................
b) a cada uma das estruturas construtivas previstas para as edificações ou pavimentos, indicados em tabela, relativamente às construções.

Art. 8º  Fica alterado o inciso IV e revogados os incisos V e VI e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 15 ........................................
I - ...............................................
II - ...............................................
III - .............................................
IV - área excedente àquela ocupada pelas benfeitorias ou edificações, em imóveis com área territorial superior a 350,00m² (trezentos e cinquenta metros quadrados), a qual será limitada à parte da área total do lote que exceder em 20 (vinte) vezes a área total ocupada pelas edificações. (NR)
V - revogado;
VI - revogado;
Parágrafo único.  Revogado."

Art. 9º  Fica alterado o Art. 16 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 16.  O valor venal do terreno resultará da multiplicação de sua área total ou parcial pelo correspondente valor unitário do metro quadrado de terreno constante da Planta Genérica de Valores, aplicados os fatores de correção pertinentes, de acordo com as características e localização do imóvel."(NR)
§ 1º ......................................
I - .........................................
II - no caso de imóvel com mais de uma frente, ao do logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, ao do logradouro eleito pela SEPLAMA; (NR)
III - ao do logradouro correspondente ao imóvel sobre o qual incide a servidão de passagem, no caso de terreno encravado. (NR)
§ 2º Entende-se por Planta Genérica de Valores o complexo de plantas e listas de fatores e índices os quais determinam, por arbitramento, os valores unitários médios do metro quadrado do terreno, por logradouros e loteamentos, homogeneizados segundo critérios técnicos e uniformes quanto aos atributos físicos dos imóveis, às características das respectivas zonas no tocante à natureza física, à infra-estrutura, os equipamentos comunitários, às possibilidades de desenvolvimento e às posturas legais para uso e ocupação do solo, aprovada por lei específica. (NR)
§ 3º Sem prejuízo da aplicação dos índices de correção monetária, nos termos da legislação específica, a Planta Genérica de Valores será passível de atualização regular, a fim de preservar-lhe a compatibilidade com os valores venais praticados no mercado. (NR)
§ 4º Aprovado o loteamento, o levantamento planialtimétrico, a certidão gráfica, o desmembramento ou anexação do lote ou demais condições de parcelamento do solo, após a publicação da lei que aprova a Planta Genérica de Valores do Município, fica a Coordenadoria de Avaliação Imobiliária do Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças encarregada da elaboração de laudo técnico para atribuição do valor de metro quadrado do terreno para estes imóveis e encaminhamento anual dos dados para inclusão destes imóveis na Planta Genérica de Valores do município. (AC)
§ 5º Para efeito de lançamento do IPTU sobre os imóveis identificados no parágrafo anterior, o valor do metro quadrado de terreno será aquele constante do laudo técnico elaborado pela Coordenadoria de Avaliação Imobiliária até sua inclusão na Planta Genérica de Valores do Município."(AC)

Art. 10.  Ficam acrescidos os Arts. 16A e 16B à Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16A. O valor unitário do metro quadrado de terreno poderá ser alterado, por lei e consubstanciado em laudo técnico elaborado pela Coordenadoria de Avaliação Imobiliária, para atender a circunstâncias particulares do caso concreto, verificada a inexatidão do valor constante da Planta Genérica de Valores."(AC)
"Art. 16B. Os fatores de correção do valor venal do terreno, de que trata o Art.16, são:
I - Fator Gleba: Incide sobre os terrenos com área superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), com exclusão dos demais fatores, exceto quando o fator profundidade ou o fator lote encravado forem inferiores, quando será aplicado apenas o fator de maior desconto, conforme Tabela I constante do Anexo I desta Lei;
II - Fator Verticalização: Fator fixo de 1,1500, incidindo se houver no terreno construção classificada como não residencial vertical, residencial vertical ou vaga de garagem vertical;
III - Fator Profundidade: incide sobre os terrenos que não apresentem nenhuma das frentes voltadas para a esquina e os que não possuam edificações classificadas como residencial vertical, não residencial vertical ou vaga de garagem vertical, podendo ser neutro ou desvalorizante, mas nunca valorizante, conforme Tabela II, constante do Anexo I desta Lei;
IV - Fator Esquina: fator fixo de 1,1000, incidente sobre os lotes de esquina situados nas zonas de uso e ocupação do solo de nº 5 a 16, e fator fixo de 1,2000, incidente sobre os lotes de esquina situados na zona 17;
V Fator Lote Encravado: fator fixo de 0,5000, incidente sobre os lotes que não possuem testada ou frente para a via pública e que se comunicam com esta através de passagem de servidão.
Parágrafo único . Havendo a incidência de mais de um fator de correção, aplica-se o produto deles, o qual não poderá ser inferior a 0,5000."(AC)

Art. 11.  Fica alterado o Art. 17 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 17.  Imóvel predial, para efeito de cálculo do imposto, é o terreno com as respectivas edificações cobertas, permanentemente incorporadas ao solo ou à estrutura do imóvel, ainda que parcialmente construídas, destinadas à habitação, ao recreio, ao lazer ou ao exercício de qualquer atividade profissional ou de natureza mercantil, ou, ainda, à funcionalidade arquitetônica.
§ 1º ........................
§ 2º ........................."(NR)

Art. 12.  Fica alterado o art. 18 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 18.  O valor venal da construção resultará da multiplicação da área edificada coberta, pelo valor do metro quadrado de construção constante das Tabelas de Valores Unitários de Metro Quadrado de Construção, computados os fatores de depreciação do valor da edificação, em razão da idade. (NR)
§ 1º A área edificada será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computadas também as superfícies das sacadas cobertas e as projeções de coberturas, de cada pavimento, excetuando-se os beirais.
§ 2º No caso de unidade autônoma em prédios de condomínio, a área edificada será a área privativa coberta de cada unidade, adicionada das áreas comuns cobertas, em função de sua cota parte, podendo ser tributada com valor de metro quadrado de construção diverso daquele atribuído às demais unidades, desde que apresente estrutura construtiva e/ou benfeitorias que a diferencie, de forma significativa das demais. (NR)
§ 3º As Tabelas de Valores Unitários do Metro Quadrado de Construção são as Tabelas IV a VIII constantes do Anexo I desta Lei. (AC)
§ 4º Sem prejuízo da aplicação dos índices de correção monetária, nos termos da legislação específica, as Tabelas de Valores Unitários do Metro Quadrado de Construção e de Fatores de Depreciação do valor da edificação serão passíveis de atualização regular, mediante lei, a fim de preservar-lhes a compatibilidade com os valores venais praticados no mercado. (AC)
§ 5º No caso de piscinas cobertas, a área que encerra a cobertura da piscina será computada para compor a área total construída do imóvel e a área construída relativa à piscina será computada apenas para efeito de apuração da pontuação constante da Planilha de Informações Cadastrais (PIC), conforme disposto no Art. 18A desta Lei." (AC)

Art. 13.  Fica acrescido o art. 18A à Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: (Ver Decreto nº 15.358 , de 28/12/2005)
" Art. 18A . O valor unitário do metro quadrado de construção será alcançado pela pontuação obtida no preenchimento das Planilhas de Informações Cadastrais (PIC), constantes do Anexo II desta Lei, e subsequente enquadramento na correspondente faixa de pontos de uma das Tabelas de Valores do Metro Quadrado da Construção, em razão da categoria construtiva e do padrão da área avaliada, ou por processos indiretos de classificação, baseados em métodos estatísticos, conforme regulamento.
§ 1º Nas hipóteses em que não haja, nas Planilhas de Informações Cadastrais (PIC) de que trata o caput deste artigo, previsão específica quanto ao tipo de acabamento ou material empregado na construção, serão considerados, para efeito de pontuação, materiais equivalentes ou similares disponíveis no mercado, na forma estabelecida pela administração tributária.
§ 2º As Notas Técnicas para preenchimento das Planilhas de Informações Cadastrais (PIC) estão elencadas no Anexo II desta Lei"(AC)

Art. 14.  Fica acrescido o art. 18B à Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 18B. Para os imóveis com construções de categoria predominantemente residencial, será preenchida uma PIC única para a área total construída do imóvel, apurando-se o valor unitário do metro quadrado de construção mediante enquadramento na faixa de pontos correspondente da respectiva Tabela de Valores." (AC)

Art. 15.  Fica acrescido o art. 18C à Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18C. Para os imóveis em construções de categoria predominantemente não residencial, com edificação única ou não, com um ou mais pavimentos por edificação ou com estruturas construtivas diferenciadas por pavimento, o valor unitário do metro quadrado de construção será apurado mediante preenchimento de uma PIC para cada edificação ou pavimento ou estrutura construtiva, em função da sua área construída, apurando-se o valor unitário do metro quadrado de construção mediante enquadramento na faixa de pontos correspondente da respectiva Tabela de Valores.
§ 1º Havendo, em um mesmo pavimento, construções com estruturas construtivas diferenciadas, o valor unitário do metro quadrado de construção será apurado mediante preenchimento de uma PIC para cada uma das estruturas construtivas, em razão de sua área construída.
§ 2º O valor venal da construção, para os imóveis identificados no caput , será apurado pela somatória dos valores venais parciais correspondentes a cada uma das edificações e/ou pavimentos e/ou estruturas construtivas encontrados no imóvel, multiplicando-se a respectiva área construída pelo valor do metro quadrado de construção correspondente constante da tabela de valores e pelo fator de depreciação em razão da idade."(AC)

Art. 16.  Fica acrescido o art. 18D à Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 18D.  Para os imóveis que apresentem área construída de categoria residencial e não residencial na mesma proporção, o valor unitário do metro quadrado de construção será apurado mediante preenchimento de uma PIC para a totalidade da área construída de categoria residencial e uma PIC para cada edificação ou pavimento, ou ainda, estruturas construtivas diferenciadas encontradas no pavimento, que compõem a área construída de categoria não residencial e posterior enquadramento na faixa de pontos correspondente da respectiva Tabela de Valores, observando-se:
Parágrafo único . O valor venal da construção, para os imóveis identificados no caput , será apurado pela somatória dos valores venais parciais correspondentes a cada uma das edificações e/ou pavimentos e/ou estruturas construtivas encontrados no imóvel, multiplicando-se a respectiva área construída pelo valor do metro quadrado de construção correspondente constante da tabela de valores, e pelo fator de depreciação em razão da idade."(AC)

Art. 17.  Fica acrescido o art. 18E à Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 18E.  O fator depreciação de que trata o Art. 18 será apurado com base na idade das edificações existentes no imóvel, mediante enquadramento na Tabela III constante do Anexo I desta Lei.
§ 1º A idade da edificação será determinada a partir do ano-base da construção em relação ao ano de lançamento do imposto.
§ 2º O ano-base da construção coincidirá com o ano de conclusão da construção e será determinado por documentos oficiais ou arbitrado pela administração tributária, conforme normas regulamentadoras. (Ver
Decreto nº 15.358 , de 28/12/2005)
§ 3º Nos casos de ampliação da área construída e nos casos de existência de mais de uma edificação no mesmo imóvel, com anos-base diferentes, o ano-base da construção será apurado pela média aritmética ponderada dos diversos anos-base das construções ou ampliações por suas respectivas áreas."(AC)

Art. 18.  Fica acrescido o art. 18F à Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 18F . Para efeito de avaliação dos imóveis não residenciais e caracterizados como Shopping Center, não registrados em unidades autônomas junto ao Cartório de Registro de Imóveis, será preenchida uma PIC - Planilha de Informações Cadastrais para a totalidade de cada uma das seguintes áreas, apurando-se o valor venal proporcional a cada uma delas, cuja somatória comporá o valor venal da construção:
I - áreas correspondentes aos corredores técnicos de serviços e manutenções, e docas;
II - áreas de circulação pública;
III - áreas administrativas do Shopping Center;
IV - áreas ocupadas pelas lojas de comércio e serviços;
V - áreas de estacionamentos cobertos.
§ 1º Para avaliação dos imóveis identificados no caput e registrados em unidades autônomas junto ao Cartório de Registro de Imóveis, será preenchida uma PIC Planilha de Informações Cadastrais para a totalidade de cada uma das áreas relacionadas nos incisos I a V, apurando-se o valor venal proporcional a cada uma delas, cuja somatória, dividida pela área total construída do imóvel apontará o valor médio do metro quadrado da construção.
§ 2º O valor médio do metro quadrado da construção, apurado conforme disposições do § 1º deste artigo, será enquadrado na respectiva tabela de valores do metro quadrado da construção, mediante arredondamento para o menor valor, para apuração do valor médio do metro quadrado da construção, que comporá o cálculo do valor venal das unidades autônomas para efeito de lançamento do IPTU.
§ 3º Nos casos elencados no § 1º deste artigo, o fator de depreciação que compõe o cálculo do valor venal da construção será aplicado apenas no momento da apuração do valor venal de cada uma das unidades autônomas." (AC)

Art. 19.  Fica acrescido o art. 18G à Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 18G. No preenchimento das PICs para os imóveis especificados no art. 18F, não serão computados, para efeito de pontuação, os acabamentos e demais equipamentos internos das áreas relacionadas no inciso IV daquele artigo.
Parágrafo único . Cada uma das áreas elencadas nos incisos I a V do art. 18F receberá a pontuação dos itens de uso comum relativos a: proteção frontal; fachada principal; piso externo e portão eletrônico. Os demais itens serão pontuados apenas se fizerem parte daquela área específica." (AC)

Art. 20.  Fica alterado o art. 19 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 19.  Sobre a base de cálculo do imposto serão aplicadas alíquotas diferentes de acordo com o uso do imóvel e/ou progressivas em razão de seu valor venal.
§ 1º Para os imóveis de uso predominantemente residencial e enquadrados nas faixas de valores venais abaixo relacionadas, serão aplicadas as seguintes alíquotas:
I - valor venal de 0,0000 a 30.000,0000 UFIC alíquota de 0,40%;
II - valor venal de 30.000.0001 a 100.000,0000 UFIC alíquota de 0,60%;
III - valor venal acima de 100.000.0001 UFIC alíquota de 0,70%.
§ 2º Para os imóveis de uso predominantemente não residencial e enquadrados nas faixas de valores venais abaixo relacionadas, serão aplicadas as seguintes alíquotas:
I - valor venal de 0,0000 a 100.000,0000 UFIC alíquota de 1,10%;
II - valor venal de 100.000.0001 a 200.000,0000 UFIC alíquota de 1,30%;
III - valor venal de 200.000.0001 a 400.000,0000 UFIC alíquota de 1,50%;
IV - valor venal de 400.000.0001 a 800.000,0000 UFIC alíquota de 1,80%;
V - valor venal acima de 800.000.0001 UFIC alíquota de 2,90%.
§ 3º Para os imóveis territoriais e enquadrados nas faixas de valores venais abaixo relacionadas, serão aplicadas as seguintes alíquotas:
I - valor venal de 0,0000 a 10.000,0000 UFIC alíquota de 2,30%;
II - valor venal de 10.000,0001 a 40.000,0000 UFIC alíquota de 2,60%;
II - valor venal acima de 40.000,0001 UFIC alíquota de 2,80%.
§ 4º Para os imóveis identificados como vaga de garagem, serão aplicadas as seguintes alíquotas:
I - Vaga de Garagem Horizontal e Vertical alíquota de 1,20%;
II - Vaga de Garagem Territorial alíquota de 1,20%.
§ 5º Os imóveis prediais com construções enquadradas em mais de uma categoria construtiva serão tributados mediante aplicação da alíquota correspondente à categoria predominante, respeitadas as respectivas faixas de valores venais determinadas nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 6º Os imóveis prediais que apresentarem área construída de categoria residencial e não residencial na mesma proporção, serão tributados mediante aplicação da alíquota correspondente à categoria residencial, respeitadas as faixas de valores venais determinadas no § 1º deste artigo." (NR)

Art. 21.  Fica acrescido o art. 19A à Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Metodologia de cálculo do imposto
" Art. 19A . Sobre a base de cálculo do imposto será aplicada a alíquota respectiva, determinada pelo art. 19 desta Lei, apurando-se o valor do imposto.
§ 1º Sobre o valor do imposto serão aplicados descontos fixos de acordo com o uso do imóvel e escalonados por faixas de valor venal, apurando-se o valor do imposto líquido.
§ 2º Para os imóveis de uso predominantemente residencial e enquadrados nas faixas de valores venais abaixo relacionados, serão aplicados os seguintes descontos:
I - valor venal de 0,0000 a 30.000,0000 UFIC desconto de 0,0000 UFIC;
II - valor venal de 30.000.0001 a 100.000,0000 UFIC desconto de 60,0000 UFIC;
III - valor venal acima de 100.000.0001 UFIC desconto de 160,0000 UFIC.
§ 3º Para os imóveis de uso predominantemente não residencial e enquadrados nas faixas de valores venais abaixo relacionados, serão aplicados os seguintes descontos:
I - valor venal de 0,0000 a 100.000,0000 UFIC desconto de 0,0000 UFIC;
II - valor venal de 100.000.0001 a 200.000,0000 UFIC desconto de 200,0000 UFIC;
III - valor venal de 200.000.0001 a 400.000,0000 UFIC desconto de 600,0000 UFIC;
IV - valor venal de 400.000.0001 a 800.000,0000 UFIC desconto de 1.800,0000 UFIC;
V - valor venal acima de 800.000.0001 UFIC desconto de 10.600,0000 UFIC.
§ 4º Para os imóveis territoriais e enquadrados nas faixas de valores venais abaixo relacionadas, serão aplicados os seguintes descontos:
I - valor venal de 0,0000 a 10.000,0000 UFIC desconto de 0,0000 UFIC;
II - valor venal de 10.000,0001 a 40.000,0000 UFIC desconto de 30,0000 UFIC;
III - valor venal acima de 40.000,0001 UFIC desconto de 110,0000 UFIC.
§ 5º Excetuam-se das disposições do §1º deste artigo os imóveis classificados como vaga de garagem, em que o valor líquido do imposto resultará da aplicação da alíquota respectiva, determinada pelo § 4º do art. 19, sobre a base de cálculo do imposto." (AC)

Art. 22.  Fica transformado o parágrafo único em § 1º e acrescido o § 2º ao Art. 20 da Lei n. 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20..............................
§ 1º ...................................
§ 2º O lançamento baseado nas declarações ou informações prestadas pelo contribuinte, de que trata o caput, será efetuado por meio de formulário próprio composto de Planilha de Informações Cadastrais (PIC) e demais dados relativos ao Cadastro Imobiliário, conforme disciplinado em regulamento, observando-se as disposições do Capítulo VIII desta Lei, que dispõem sobre as penalidades pelo descumprimento de Obrigação Tributária Principal e Acessória." (AC) (Ver
Decreto nº 15.358 , de 28/12/2005)

Art. 23.  Ficam alterados os § 1º , 2º e 5º do art. 21 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, e acrescidos os §§ 6º, 7º e 8º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 21.  ........................................................
§ 1º O lançamento poderá ser desmembrado em unidades autônomas por meio de planta aprovada e especificação, incorporação, convenção de condomínio, ou matrículas individuais, registradas no ofício competente, acrescidas, a critério da repartição responsável pela administração do imposto, do respectivo quadro de áreas, conforme disciplinado em regulamento. (NR) (Ver
Decreto nº 15.358 , de 28/12/2005)
§ 2º O lançamento em unidades autônomas, de conformidade com as disposições do parágrafo anterior, será efetuado a partir do exercício seguinte àquele em que se deu por operado o registro público da convenção, incorporação ou especificação de condomínio, observando-se as disposições dos artigos 5º, 6º e 6ºA e inciso II do art. 22 desta Lei.(NR)
§ 3º .....................................................
§ 4º .....................................................
§ 5º Para os casos previstos no § 4º deste artigo, apurando-se área construída comum coberta que exceda a área construída comum coberta das unidades concluídas, esta área será lançada na área remanescente do imóvel. (NR)
§ 6º Na inexistência de registro público da convenção, incorporação ou especificação de condomínio e verificado que, de fato, o imóvel já se encontra desmembrado, o lançamento do IPTU poderá ser desmembrado em unidades autônomas por meio de especificação de condomínio homologada pela Administração Pública Municipal, acompanhada do respectivo quadro de áreas, de acordo com as exigências definidas em normas regulamentadoras, observando-se as disposições dos artigos 5º, 6º e 6ºA e inciso II do art. 22 desta Lei. (AC)
§ 7º Verificando-se divergência entre a área total construída existente no condomínio e a somatória das áreas privativas e comuns constantes das unidades autônomas, a administração tributária poderá efetuar a devida correção mediante apresentação de quadro de áreas atualizado.(AC)
§ 8º A anexação, subdivisão, modificação ou loteamento de imóvel condiciona-se à não existência de débitos incidentes sobre os imóveis envolvidos na operação, cabendo a verificação à repartição administrativa responsável por sua análise.(AC)" (Ver
Decreto nº 15.358 , de 28/12/2005)

Art. 24.  Ficam alterados os incisos III, IV e V do art. 22 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 22 ..........................................................
I -. ..................................................................
II - ..................................................................
III - nos casos elencados no art. 6ºA, em nome do proprietário do imóvel, do compromissário comprador ou do contratante, a juízo da autoridade lançadora;
IV - nos casos de imóveis objetos de usufruto ou fideicomisso, será efetuado em nome do usufrutuário ou do fiduciário, respectivamente, sem prejuízo da responsabilidade solidária do possuidor indireto;
V - nos casos de imóveis em inventário, em nome do espólio; aberta a sucessão, em nome dos herdeiros e, ultimada a partilha, em nome de cada sucessor;
VI - ....................................... " (NR)

Art. 25.  Fica transformado o parágrafo único em § 1º e acrescido o § 2º ao 23 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 23 ................................................................
§ 1º ......................................................................
§ 2º Na hipótese de complementação ou substituição do lançamento, o pagamento de obrigação tributária decorrente do lançamento complementado ou substituído será devidamente computado para fins de determinação do total devido pelo sujeito passivo." (NR)

Art. 26.  Fica alterado o caput e o § 3º, suprimindo-se o § 4º do art. 26 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 26.  O pagamento poderá ser efetuado em cota única ou, a critério da administração tributária, mediante condições por esta definidas, ser dividido em parcelas iguais, mensais e consecutivas. (Ver
I.N. nº 004 , de 27/12/2005 - SMF);
§ 1º ................................................
§ 2º ................................................
§ 3º À administração tributária é facultado conceder desconto especial para pagamento em cota única e pagamento antecipado, em uma única vez, de todas as parcelas, hipótese em que o desconto será concedido às parcelas a vencer em prazo superior a 30 (trinta) dias, mediante atendimento das condições estipuladas em normas regulamentadoras." (NR); (Ver Lei nº 13.764 , de 23/12/2009)
§ 4º Revogado. (Ver Lei nº 13.764 , de 23/12/2009)

Art. 27.  Fica alterado o Art. 27 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 27.  Sem prejuízo das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta ou atraso no pagamento do crédito tributário acarretará a incidência dos seguintes acréscimos:
I - juros de mora de 0,0323% (trezentos e vinte e três décimos de milésimos percentuais) ao dia, calculados sobre o valor do crédito devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente, a partir do dia imediatamente seguinte ao de seu vencimento até o dia do efetivo recolhimento;
II - multa de mora de 0,10 (dez centésimos percentuais) ao dia sobre o valor do crédito devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente, a partir do dia imediatamente seguinte ao de seu vencimento até o dia do efetivo recolhimento, observada a imposição máxima de 5% (cinco por cento).
Parágrafo único. Os acréscimos relativos a juros e multa de mora disciplinados no presente artigo aplica-se igualmente aos demais tributos lançados conjuntamente com o imposto." (NR)

Art. 28 . Fica alterado o art. 28 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 28.  O crédito tributário não pago em seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria, desde o seu vencimento até a data de sua efetiva liquidação.
Parágrafo único : Ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários advocatícios, nos termos da legislação própria."(NR)

Art. 29.  Fica alterado o inciso I, revogados os incisos II, IV, V e VI e acrescidos os § 1º ao 10 ao art. 29 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 29. ...............................................................
I - deixar de efetuar, no prazo fixado, a inscrição no cadastro imobiliário ou as alterações de dados cadastrais: multa de 0,1% (um décimo por cento) sobre a base de cálculo do imposto;
II - revogado;
III - .....................................................................
IV revogado;
V revogado;
VI revogado.
§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste artigo será feita sem prejuízo da exigência do imposto e das providências necessárias à instauração da ação penal quando cabível, inclusive por crime de desobediência.
§ 2º O limite das multas previstas neste artigo ao serem aplicadas será, no mínimo, de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC e, no máximo, de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC.
§ 3º Ressalvados os casos expressamente previstos nesta Lei, a imposição de multa para uma infração não exclui a aplicação de penalidade fixada para outra, caso verificada, nem a adoção das demais medidas fiscais cabíveis.
§ 4º Para cálculo das multas baseadas em Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, deve ser considerado o valor da UFIC na data da ocorrência do fato gerador do imposto.
§ 5º Nos casos de lançamento somente da multa, quando o tributo houver sido anteriormente pago, o cálculo se baseará no valor da UFIC no primeiro dia do mês de constituição da multa.
§ 6º Não havendo outra importância expressamente determinada, a infração à legislação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU será punida com multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Campinas UFIC.
§ 7º As multas por infrações às normas estabelecidas nesta Lei serão dobradas a cada reincidência, observando-se, que:
I considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo, pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado a decisão administrativa referente à infração anterior.
II - não será considerada reincidência a repetição de fato decorrido após 2 (dois) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte à aplicação da penalidade.
§ 8º A multa imposta pelo descumprimento de obrigação tributária acessória poderá ser, conforme dispuser a norma regulamentadora, reduzida ou exonerada, por decisão fundamentada da autoridade competente, para atender a circunstâncias particulares do caso concreto, levando-se em conta a gravidade da infração cometida e as condições econômicas e sociais do infrator, acompanhada sempre, sendo caso, do pagamento do imposto devido.
§ 9º O sujeito passivo que procurar a repartição fiscal, antes de qualquer procedimento da Fiscalização Tributária, para sanar irregularidades relacionadas com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, fica a salvo das penalidades previstas, desde que a irregularidade na obrigação principal ou acessória seja sanada no prazo cominado.
a) Tratando-se de infração que implique falta de pagamento do imposto, aplicam-se as disposições do art. 29A.
§ 10. As multas regulamentadas pelos artigos 29 e 29A poderão ser exigidas juntamente com os tributos, quanto não houverem sido anteriormente pagos, facultada à administração tributária relacioná-los em um único impresso, observando-se que:
I - discriminar-se-ão os tributos e as multas exigidos, de forma a permitir sua identificação em relação aos demais;
II - o eventual cancelamento ou a suspensão da exigibilidade de algum deles não aproveita aos demais, cabendo ao contribuinte a iniciativa de efetuar-lhes o pagamento.

Art. 30.  Ficam acrescidos os artigos 29A e 29B à Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29A. O descumprimento da obrigação tributária principal, instituída pela legislação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, quando constatado por meio de ação fiscal, ou denunciado após o seu início, enseja a aplicação das seguintes penalidades, excluída a cobrança da multa prevista no inciso II do art. 27:
I - multa de 60% (sessenta por cento), aplicada ao contribuinte ou responsável, sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago, ou pago a menor, exceto nos casos de dolo, fraude ou simulação;
II - multa de 120% (cento e vinte por cento), aplicada ao contribuinte ou responsável, sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago, ou pago a menor, quando verificado o emprego, pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daquele, de dolo, fraude ou simulação, com o intuito de escusar-se do cumprimento, parcial ou total, da obrigação."
(AC).
"Art. 29B.
Exclusivamente para o caso de pagamento integral do crédito tributário, o valor da multa aplicada nos termos do art. 29A sofrerá as seguintes reduções:
I - para pagamento à vista efetuado até a data constante da notificação: 50% (cinquenta por cento);
II - para pagamento à vista, efetuado até o 30º (trigésimo) dia seguinte à notificação da decisão de primeira instância administrativa: 15% (quinze por cento).
§ 1º O pagamento efetuado de conformidade com este artigo implica desistência da impugnação e renúncia aos recursos eventualmente oferecidos, independentemente de requerimento expresso nesse sentido.
§ 2º O disposto no presente artigo não se aplica à multa imposta por motivo de dolo, fraude ou simulação."(AC)

Art. 31.  Fica alterado o art. 32 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 32.  A migração da base de dados do Cadastro Imobiliário para enquadramento nas condições previstas na presente Lei será processada conforme as Tabelas I a V constantes do seu Anexo III."(NR)

Art. 32.  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 33.  O texto integral da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, será publicado em 30 dias após a publicação desta lei.

Art. 34.  Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2006.

Art. 35.  Ficam mantidas as disposições da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001 e da lei nº 12.176 , de 27 de dezembro de 2004 naquilo que não conflitarem com as alterações promovidas pela presente lei, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Art. 33, 34 e 35 da Lei 11.111, de 26 de dezembro de 2001; a Lei nº 9.927 , de 11 de dezembro de 1998; a Lei nº 10.395, de 22 de dezembro de 1999; a Lei nº 10.400 , de 29 de dezembro de 1999; a Lei nº 10.736 , de 21 de dezembro de 2000; a Lei nº 11.442 , de 26 de dezembro de 2002; a Lei nº 11.480 , de 12 de março de 2003; o Art. 7º da Lei nº 7.005, de 21 de maio de 1992; a Lei nº 7.778 de 8 de março de 1994; a Lei nº 7.968 de 18 de julho de 1994; a Lei nº 8.269, de 09 de janeiro de 1995; a Lei nº 8.722, de 27 de dezembro de 1995; a Lei nº 9.214, de 13 de janeiro de 1997; Art. 8º - e §§ da Lei nº 9.578, de 18 de dezembro de 1997; a Lei nº 10.390 , de 21 de dezembro de 1999; a Lei nº 10.391 , de 21 de dezembro de 1999; a Lei nº 10.399 , de 28 de dezembro de 1999; o artigo 113 da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1985.

Campinas, 21 de dezembro de 2005

HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL

DÁRIO SAADI
Presidente

AURÉLIO JOSÉ CLÁUDIO
Secretário

NOEL CORDEIRO TEIXEIRA
2º Secretário

_________________________________________________________________________________________________________________________

ANEXO I 
TABELA II DETERMINANTE DO FATOR GLEBA   
TABELA II - TABELA DE FATOR GLEBA (FG)  
TABELA I DETERMINANTE DO FATOR GLEBA
TABELA I - TABELA DE FATOR GLEBA (FG)
(renumerada de acordo com Errata DOM 30/12/2005: 03)

FAIXA DE ÁREA EM M²

FATOR DE CORREÇÃO

5.000,01 a 10.000

0,800

10. 000,01 a 15.000

0,797

15. 000,01 a 20.000

0,793

20.000,01 a 25.000

0,790

25.000,01 a 30.000

0,786

30.000,01 a 35.000

0,783

35.000,01 a 40.000

0,780

40.000,01 a 45.000

0,776

45.000,01 a 50.000

0,773

50.000,01 a 60.000

0,769

60. 000,01 a 70.000

0,763

70. 000,01 a 80.000

0,756

80.000,01 a 90.000

0,749

90.000,01 a 100.000

0,742

100. 000,01 a 125.000

0,736

125. 000,01 a 150.000

0,719

150. 000,01 a 175.000

0,702

175. 000,01 a 200.000

0,685

200.000,01 a 225.000

0,668

225.000,01 a 250.000

0,651

250.000,01 a 275.000

0,634

275.000,01 a 300.000

0,617

Acima de 300.000

0,600

TABELA III DETERMINANTE DO FATOR PROFUNDIDADE 
TABELA II DETERMINANTE DO FATOR PROFUNDIDADE
(renumerada de acordo com Errata DOM 30/12/2005: 03)

Caract. da Zona

Num. da Zona

Profund. Mín. Padrão

Profund. Máx. Padrão

Prof. Mín./2

2 X Prof. Máx.

1.RESIDENCIAL

1 a 8 e 18

20m

40m

10m

80m

2. Residencial e Com.(Misto)

9 e 10

20m

40m

10m

80m

3. Comercial

11 a 13

20m

40m

10m

80m

4. Industrial

14 a 16

30m

70m

15m

140m

5. Centro

17

15m

40m

7,5m

80m

FÓRMULAS PARA CÁLCULO DE FATOR PROFUNDIDADE - FP

a) se: Pe < ( Pmin / 2 ) ===> FP = Raiz Quadrada (Pmin / 2 ) / Pmin = 0,7071 
b) se: ( Pmin / 2 ) < Pe < Pmin ===> FP = 
Raiz Quadrada Pe / Pmin 
c) se: Pmin < Pe < Pmáx ===> FP = 1,00 
d) se: Pmáx < Pe < 2 Pmáx ===> FP =  Raiz Quadrada Pmáx / Pe 
e) se: Pe > 2 Pmáx ===> FP = Raiz Quadrada ( Pmáx / 2 Pmáx ) = 0,7071 

ONDE: 
Pe 
= Profundidade equivalente (m²/m) que corresponde ao quociente da divisão da área do terreno (m²) pela sua frente (m), significando quantos m² de área há, em média, para um metro linear de frente. 
Pmin = Profundidade mínima (m), de acordo com o padrão de zoneamento 
Pmáx = Profundidade máxima (m), de acordo com o padrão de zoneamento 
NOTA: quando houver frente para dois logradouros iguais ou diferentes, em lotes que não sejam de esquina, adotar-se-á a média (m) das respectivas testadas. Não há incidência de fator profundidade em lotes, com duas ou mais frentes voltadas para a esquina.

TABELA I DETERMINANTE DO FATOR DE DEPRECIAÇÃO DA CONSTRUÇÃO   
TABELA I - FATOR DE DEPRECIAÇÃO DO VALOR DAS EDIFICAÇÕES PELA IDADE   
TABELA III DETERMINANTE DO FATOR DE DEPRECIAÇÃO DA CONSTRUÇÃO
TABELA III - FATOR DE DEPRECIAÇÃO DO VALOR DAS EDIFICAÇÕES PELA IDADE
(renumerada de acordo com Errata DOM 30/12/2005: 03)

IDADE DA EDIFICAÇÃO

DEPRECIAÇÃO

FATOR DE DEPRECIAÇÃO

até 05 anos

0,00%

1,000

de 06 até 10 anos

7,30%

0,927

de 11 até 15 anos

14,00%

0,860

de 16 até 20 anos

20,30%

0,797

de 21 até 25 anos

26,10%

0,739

de 26 até 30 anos

31,50%

0,685

de 31 até 35 anos

36,50%

0,635

de 36 até 40 anos

41,10%

0,589

de 41 até 45 anos

45,40%

0,546

de 46 até 50 anos

49,30%

0,507

de 51 até 55 anos

53,00%

0,470

De 56 até 60 anos

56,40%

0,436

Acima de 60 anos

59,60%

0,4


FÓRMULAS PARA CÁLCULO DE FATOR PROFUNDIDADE - FP

a) se: Pe < ( Pmin / 2 ) ===> FP = Raiz Quadrada (Pmin / 2 ) / Pmin = 0,7071 
b) se: ( Pmin / 2 ) < Pe < Pmin ===> FP = 
Raiz Quadrada Pe / Pmin 
c) se: Pmin < Pe < Pmáx ===> FP = 1,00 
d) se: Pmáx < Pe < 2 Pmáx ===> FP =  Raiz Quadrada Pmáx / Pe 
e) se: Pe > 2 Pmáx ===> FP = Raiz Quadrada ( Pmáx / 2 Pmáx ) = 0,7071 

ONDE: 
Pe 
= Profundidade equivalente (m²/m) que corresponde ao quociente da divisão da área do terreno (m²) pela sua frente (m), significando quantos m² de área há, em média, para um metro linear de frente. 
Pmin = Profundidade mínima (m), de acordo com o padrão de zoneamento 
Pmáx = Profundidade máxima (m), de acordo com o padrão de zoneamento 
NOTA: quando houver frente para dois logradouros iguais ou diferentes, em lotes que não sejam de esquina, adotar-se-á a média (m) das respectivas testadas. Não há incidência de fator profundidade em lotes, com duas ou mais frentes voltadas para a esquina.

TABELA IV DETERMINANTE DA FAIXA DE PONTOS E DO VALOR DO METRO QUADRADO DA CONSTRUÇÃO PARA OS IMÓVEIS CLASSIFICADOS NA CATEGORIA CONSTRUTIVA RESIDENCIAL HORIZONTAL ( RH)

TABELA IV - CATEGORIA CONSTRUTIVA: RESIDENCIAL HORIZONTAL (RH)

Construções com predominância de arquitetura adequada a moradias familiares, com aspectos externos característicos, sem modificações internas que as descaracterizem, independentemente de estilo, forma, utilização ou ocupação atual; em geral, mas não necessariamente térreas até dois pavimentos ou assobradadas; em geral, mas não necessariamente, até três pavimentos, nos casos de aproveitamento de subsolo.

FAIXAS DE PONTOS E VALOR DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO

CATEGORIA CONSTRUTIVA E PADRÃO DE ACABAMENTO

FAIXA DE PONTOS

VALOR DO M² DA CONSTR. (VALORES EM UFIC)

RH-1

000 ..... 370

121 ,4993

RH-2

371 ..... 450

200,4738

RH-3

451 ..... 600

261,2235

RH-4

601 ..... 800

361,4604

RH-5

801 ..... 1.000

464,7348

RH-6

1.001 ..... 1.600

577,1217

RH-7

ACIMA DE 1.600

671 ,2836

TABELA V DETERMINANTE DA FAIXA DE PONTOS E DO VALOR DO METRO QUADRADO DA CONSTRUÇÃO PARA OS IMÓVEIS CLASSIFICADOS NA CATEGORIA CONSTRUTIVA RESIDENCIAL VERTICAL ( RV)

TABELA V - CATEGORIA CONSTRUTIVA: RESIDENCIAL VERTICAL (RV)

Construções com arquitetura adequada a moradias típicas de apartamentos multifamiliares, com aspectos externos característicos, sem modificações funcionais internas que as descaracterizem, independentemente de estilo, forma, utilização ou ocupação atual, importando que mantenham características típicas de agrupamento residencial multifamiliar vertical, inclusive, com mais de uma unidade independente ou autônoma, por lote, contendo três pavimentos ou mais excetuando-se os casos previstos na categoria construtiva residencial Horizontal (RH), equipados ou não com elevadores, devendo apresentar escadaria interna para acesso e circulação.

FAIXAS DE PONTOS E VALOR DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO

CATEGORIA CONSTRUTIVA E PADRÃO DE ACABAMENTO

FAIXA DE PONTOS

VALOR DO M² DA CONSTRUÇÃO 
(VALORES EM UFIC)

RV-1

000 ..... 450

321,9731

RV-2

451 ..... 650

382,7228

RV-3

651 ..... 800

455,6224

RV-4

801 ..... 1.300

546,7469

RV-5

ACIMA DE 1.300

625,7214

TABELA VI DETERMINANTE DA FAIXA DE PONTOS E DO VALOR DO METRO QUADRADO DA CONSTRUÇÃO PARA OS IMÓVEIS CLASSIFICADOS NA CATEGORIA CONSTRUTIVA NÃO RESIDENCIAL HORIZONTAL ( NRH)

TABELA VI - CATEGORIA CONSTRUTIVA: NÃO RESIDENCIAL HORIZONTAL (NRH)

Construções com arquitetura adequada a qualquer atividade que não seja residencial, com aspectos externos característicos, com divisões funcionais internas típicas, independentemente de estilo, forma, utilização ou ocupação atual, importando que mantenham características exclusivamente não residenciais familiares, devendo ser: 
a) térreas, ou; 
b) conter 2 (dois) pavimentos, ou; 
c) conter 2 (dois) pavimentos acima do nível da rua e mais 1 (um) pavimento no subsolo, ou; 
d) conter 1 (um) pavimento acima do nível da rua e mais 2 (dois) pavimentos no subsolo.

FAIXAS DE PONTOS E VALOR DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO

CATEGORIA CONSTRUTIVA E PADRÃO DE ACABAMENTO

FAIXA DE PONTOS

VALOR DO M² DA CONSTRUÇÃO 
(VALORES EM UFIC)

NRH-1

000 ..... 210

109,3494

NRH-2

211 ..... 300

151 ,8741

NRH-3

301 ..... 400

230,8487

NRH-4

401 ..... 500

303,7482

NRH-5

501 ..... 650

364,4979

NRH-6

651 ..... 800

425,2475

NRH-7

801 ..... 1.000

534,5969

NRH-8

1001 ..... 1.600

607 ,4965

NRH-9

ACIMA DE 1.600

668,2461

TABELA VII DETERMINANTE DA FAIXA DE PONTOS E DO VALOR DO METRO QUADRADO DA CONSTRUÇÃO PARA OS IMÓVEIS CLASSIFICADOS NA CATEGORIA CONSTRUTIVA NÃO RESIDENCIAL VERTICAL ( NRV)

TABELA VII - CATEGORIA CONSTRUTIVA: NÃO RESIDENCIAL VERTICAL (NRV)

Construções com arquitetura adequada a qualquer atividade que não seja RESIDENCIAL, com aspectos externos característicos, com divisões funcionais internas típicas, independentemente de estilo, forma, utilização ou ocupação atual, importando que mantenham características de agrupamento vertical não RESIDENCIAL familiar, inclusive, podendo ter mais de uma unidade independente ou autônoma por lote, contendo 3 (três) pavimentos ou mais, excetuando-se os casos previstos na categoria construtiva Não RESIDENCIAL Horizontal NRH), equipados ou não com elevadores.

FAIXAS DE PONTOS E VALOR DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO

CATEGORIA CONSTRUTIVA E PADRÃO DE ACABAMENTO

FAIXA DE PONTOS

VALOR DO M² DA CONSTRUÇÃO 
(VALORES EM UFIC)

NRH-1

000 ..... 450

334,1231

NRH-2

451 ..... 650

425,2476

NRH-3

651 ..... 850

485,9972

NRH-4

851 ..... 1.300

546,7469

NRH-5

ACIMA DE 1.300

619,6464

TABELA VIII DETERMINANTE DA FAIXA DE PONTOS E DO VALOR DO METRO QUADRADO DA CONSTRUÇÃO PARA OS IMÓVEIS CLASSIFICADOS COMO VAGA DE GARAGEM (VGH; VGV; VGT)

TABELA VIII - CATEGORIA CONSTRUTIVA: VAGA DE GARAGEM

Unidade autônoma para abrigo ou guarda de veículos, desmembrados em unidades autônomas e devidamente matriculados como tal no registro de imóveis, extensivos às frações ideais de armários ou escaninhos ou similares e identificados por: 
VGH Vaga de Garagem Horizontal: Vaga de Garagem coberta não localizada na estrutura de edifício vertical, RESIDENCIAL e não RESIDENCIAL; 
VGV Vaga de Garagem Vertical: Edifício-garagem e vaga de garagem localizada na estrutura de edifício vertical, RESIDENCIAL e não RESIDENCIAL; 
VGT Vaga de Garagem Territorial: Vaga de garagem descoberta.

FAIXAS DE PONTOS E VALOR DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO

CATEGORIA CONSTRUTIVA

FAIXA DE PONTOS

VALOR DO M² DA CONSTRUÇÃO 
(VALORES EM UFIC)

VGV

000 ..... 000

242,9986

VGH

000 ..... 000

121 ,4993

VGT

000 ..... 000

0,00

ANEXO II  
PLANILHA DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS CATEGORIA CONSTRUTIVA: NÃO RESIDENCIAL HORIZONTAL - NRH

1 Proteção Frontal

Pontos

Inexistente : material inexistente ou improvisado

0

Simples : alambrado, muro sem acabamento ou com chapisco

3

Médio : muro rebocado, muro com cerâmicas, pastilhas ou tijolos à vistas

5

Médio-Alto portão em chapa ou metálico e grades metálicas

7

Alto : muros com rochas ornamentais, proteção em concreto aparente, grades 
e portões ornamentais em ferro fundido, proteção em madeira de lei

10

2 Estrutura/Paredes

Pontos

Inexistente: quando não existir paredes

0

Simples: telhas, madeira comum, tela, alambrado

80

Médio: madeira de lei, alvenaria, blindex

170

Médio-Alto: metálica, chapas metálicas e concreto

220

Alto: mais nobre que os anteriores

290

Revestimento Externo :

Pontos

Inexistente : sem acabamento ou chapisco grosseiro, bloco e tijolo aparentes

0

Simples : reboco, chapisco decorativo, telhas

20

Médio : cerâmica, litocerâmica, tijolo à vista, ardósia, pastilha, 
madeiramento de casas pré-fabricadas

65

Médio-Alto : rochas diversas, lambrís de madeira, chapa metálica de 
ferro/alumínio, blindex, porcelanato

110

Alto : granito, mármore, tijolo de vidro, chapa de inox, pele de vidro

325

Pintura Externa :

Pontos

Inexistente : material inexistente

0

Simples : caiação

5

Médio : látex, acrílica, óleo, quantil, textura, silicone

15

Médio-Alto : vernizes, grafiato

25

Alto : epóxi, quartzo, tintas a base de borracha

45

Cobertura :

Pontos

Improvisada : material improvisado, lajotamento ainda não coberto, Lonas e plásticos.

0

Simples : amianto, fibrocimento, plásticas, onduladas de zinco

12

Médio : telha cerâmica, sapé, metálica

60

Médio-Alto : tégula, laje impermeabilizada, canaletões de concreto, 
telhas de vidro, madeira de lei, telha de policarbonato

100

Alto : blindex, telha de borracha, chapa de policarbonato, placas de vidro 
aramado, telhas de rochas diversas

220

Esquadrias Externas :

Pontos

Inexistente : quando não ocorrer esquadrias

0

Simples : madeira comum.

10

Médio : ferro.

20

Médio-Alto : madeira de Lei, blindex.

40

Alto : aço inox, alumínio, PVC

50

Piso Externo (Céu aberto):

Pontos

Inexistente : quando inexistir recuo e quintal ou quando ocorrer solo

0

Simples : cimentado, cacos, lajotão, pedrisco, tijolo simples, gramado, cerâmica comum, granilite, marmorite

10

Médio : pedra portuguêsa, ardósia, cerâmica, concreto, pastilhas

20

Médio-Alto : madeiras de lei, tijolo artesanal, blokret, rochas diversas, 
ladrilho hidráulico, porcelanato

65

Alto : granito, mármore, asfalto, inox, paralelepípedo  

210  

Alto : granito, mármore, asfalto, inox, paralelepípedo 
(nova redação de acordo com a Lei nº 13.209, de 21/12/2007)

110

Revestimento Interno :

Pontos

Inexistente : sem acabamento ou chapisco grosseiro, bloco/tijolo aparente, madeira de casas pré-fabricadas

0

Simples : chapisco decorativo, reboco, gesso, meia-barra de cerâmica, telha

17

Médio : lambris de madeira, fórmica, ardósia, cortiça, tijolo à vista, pastilha/cerâmica até o teto, massa corrida

68

Médio-Alto : concreto aparente, rochas diversas, papel de parede, carpete, chapas metálicas, porcelanato

95

Alto : granito, mármore, tijolo de vidro, espelhos, chapas de inox, placa acústica

345

Pintura Interna :

Pontos

Inexistente : material inexistente

0

Simples : caiação

5

Médio : látex, acrílica, óleo, quantil, textura, silicone

15

Médio-Alto : vernizes, grafiato

25

Alto : epóxi, quartzo, tintas a base de borracha

45

10 Piso Interno :

Pontos

Inexistente : solo.

0

Simples : cimentado, cacos (restos), lajotão, pedrisco, tijolo simples, cerâmica comum, 
forração, compensado, granilite, marmorite

9

Médio : cerâmica, pedra portuguesa, ardósia, concreto,taco, pastilha, borracha, 
carpete de fibra ou madeira, paviflex

30

Médio-Alto : fórmica, tijolo artesanal, porcelanato, ladrilho hidráulico, blokret, 
rochas diversas, tábua corrida, tacão

70

Alto: granito, mármore, asfalto, inox, paralelepípedo, alumínio, piso elevado  

220  

Alto: granito, mármore, asfalto, inox, paralelepípedo, alumínio, piso elevado(nova redação de acordo com a Lei nº 13.209, de 21/12/2007)

120

11 Instalação Sanitária :

Pontos

Indiv.

comum

Inexistente /precária

0

0

Wc de serviço, Wc simples, Lavabo

5

2

Wc coletivo e Vestiário até 6,00m² e WC social, Suíte.

10

3

Wc coletivo e Vestiário > 6,00m²

15

4

12- Forro:

Pontos

Inexistente: quando inexistente ou improvisado, Lonas, Plásticos

0

Simples: madeira comum, chapa tipo eucatex, gesso simples, estuque, isopor, polietileno

25

Médio: laje, PVC, madeira de lei, gesso acartonado

50

Médio-Alto: placas de fórmica, vidro

90

Alto: blindex, espelhos, metálico, policarbonato, acrílico, forro térmico, forro acústico

230

13 Instalação Elétrica :

Pontos

Inexistente/precária : Quando inexistente ou improvisada

0

Aparente : quando fiação é externa às paredes em conduítes, canaletas, 
ou ainda com fios expostos.

6

Embutida : quando a fiação passa por conduítes internos às paredes e forros

14

14- Instalação Hidráulica:

Pontos

Inexistente: quando material inexistente

0

Aparente: canos expostos

7

Embutida: canos internos às paredes e pisos

13

Mais nobre: canos de cobre ou similares para água aquecida

17

15- Pé direito

Pontos

Até 4 metros

0

De 4 à 6 metros

60

Acima de 6 metros

80

16- Vão Livre

Pontos

Até 6 metros

0

6 à 12 metros

60

cima de 12 metros

80

.

17 - Itens Complementares

Pontos:

Individual

Comum

1) Inexistente

0

0

2) Coletor solar

0

0

3) Lareira

4

1

4) Forno/Fogão a lenha

5

1

5) Portão eletrônico

5

1

6) Churrasqueira fixa com chaminé

5

1

7) Projeto paisagístico interno

6

1

8) Playground

7

2

9) Cancela eletrônica

8

2

10) Deck

10

2

11) Aquecedor à gás

14

3

12) Hidromassagem

15

4

13) Aquecimento de piscina exceto coletor solar

15

4

14) Campo de bocha/malha

17

4

15) Pista de boliche

17

4

16) Sauna até 20m²

20

5

17) Armário embutido

20

5

18) Sauna acima de 20m²

30

7

19) Spa

38

9

20) Piscina de fibra/vinil até 35m²

43

11

21) Projeto paisagístico externo

50

12

22) Balança para caminhões

50

10

23) Piscina de fibra/vinil de 35 à 100m²

63

16

24) Piscina de concreto até 35m²

90

22

25) Quadra de tênis

100

25

26) Piscina de concreto de 35 à 100m²

120

30

27) Aquecimento central

125

31

28) Ar condicionado central

125

31

29) Elevador de carga

125

31

30) Quadra de esportes

130

32

31) Piscina maior que 100m²

140

35

32) Campo de futebol de grama natural

160

40

33) Estação tratamento água/efluentes

180

30

34) Campo de Futebol grama sintética

200

50

35) Elevador Social

200

50

36) Escada rolante

200

50

37) Elevador Panorâmico

300

75

PLANILHA DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS CATEGORIA CONSTRUTIVA: RESIDENCIAL HORIZONTAL RH

1 Proteção Frontal

Pontos

Inexistente : material inexistente ou improvisado

0

Simples : alambrado, muro sem acabamento ou com chapisco

3

Médio : muro rebocado, muro com cerâmicas, pastilhas ou tijolos à vistas

5

Médio-Alto: portão em chapa ou metálico e grades metálicas

7

Alto : muros com rochas ornamentais, proteção em concreto aparente, grades 
e portões ornamentais em ferro fundido, proteção em madeira de lei

10

2 Estrutura/Paredes

Pontos

Inexistente: quando não existir paredes

0

Simples: telhas, madeira comum, tela, alambrado

90

Médio: madeira de lei, alvenaria, blindex

185

Médio-Alto: metálica, chapas metálicas e concreto

245

Alto: mais nobre que os anteriores

320

Revestimento Externo :

Pontos

Inexistente : sem acabamento ou chapisco grosseiro, bloco e tijolo aparentes

0

Simples : reboco, chapisco decorativo, telhas

25

Médio : cerâmica, litocerâmica, tijolo à vista, ardósia, pastilha, 
madeiramento de casas pré-fabricadas

75

Médio-Alto : rochas diversas, lambrís de madeira, chapa metálica de 
ferro/alumínio, blindex, porcelanato

130

Alto : granito, mármore, tijolo de vidro, chapa de inox, pele de vidro

410

Pintura Externa :

Pontos

Inexistente : material inexistente

0

Simples : caiação

5

Médio : látex, acrílica, óleo, quantil, textura, silicone

15

Médio-Alto : vernizes, grafiato

25

Alto : epóxi, quartzo, tintas a base de borracha

45

Cobertura :

Pontos

Improvisada : material improvisado, lajotamento ainda não coberto, Lonas e plásticos.

0

Simples : amianto, fibrocimento, plásticas, onduladas de zinco 10

10

Médio : telha cerâmica, sapé, metálica

50

Médio-Alto : tégula, laje impermeabilizada, canaletões de concreto, 
telhas de vidro, madeira de lei, telha de policarbonato

90

Alto : blindex, telha de borracha, chapa de policarbonato, 
placas de vidro aramado, telhas de rochas diversas

180

Esquadrias Externas :

Pontos

Inexistente : quando não ocorrer esquadrias

0

Simples : madeira comum.

15

Médio : ferro.

40

Médio-Alto : madeira de Lei, blindex.

80

Alto : aço inox, alumínio, PVC

100

Piso Externo (Céu aberto):

Pontos

Inexistente : quando inexistir recuo e quintal ou quando ocorrer solo

0

Simples : cimentado, cacos,lajotão, pedrisco, tijolo simples, gramado, 
cerâmica comum, granilite, marmorite

15

Médio : pedra portuguêsa, ardósia, cerâmica, concreto, pastilhas

40

Médio-Alto : madeiras de lei, tijolo artesanal, blokret, rochas div., ladrilho hidráulico, porcelanato

130

Alto : granito, mármore, asfalto, inox, paralelepípedo  

420  

Alto : granito, mármore, asfalto, inox, paralelepípedo
(nova redação de acordo com a Lei nº 13.209, de 21/12/2007)

220

Revestimento Interno :

Pontos

Inexistente : sem acabamento ou chapisco grosseiro, bloco/ 
tijolo aparente, madeira de casas pré-fabricadas

0

Simples : chapisco decorativo, reboco, gesso, meia-barra de cerâmica, telha

20

Médio : lambris de madeira, fórmica, ardósia, cortiça, tijolo à vista, 
pastilha/cerâmica até o teto, massa corrida

80

Médio-Alto : concreto aparente, rochas diversas, papel de parede, carpete, chapas metálicas, porcelanato

110

Alto : granito, mármore, tijolo de vidro, espelhos, chapas de inox, placa acústica

400

Pintura Interna :

Pontos

Inexistente : material inexistente

0

Simples : caiação

5

Médio : látex, acrílica, óleo, quantil, textura, silicone

15

Médio-Alto : vernizes, grafiato

25

Alto : epóxi, quartzo, tintas a base de borracha

45

10 Piso Interno :

Pontos

Inexistente : solo.

0

Simples : cimentado, cacos (restos), lajotão, pedrisco, tijolo simples, 
cerâmica comum, forração, compensado, granilite, marmorite

20

Médio : cerâmica, pedra portuguesa, ardósia, concreto,taco, pastilha, 
borracha, carpete de fibra ou madeira, paviflex

50

Médio-Alto : fórmica, tijolo artesanal, porcelanato, ladrilho hidráulico, 
blokret, rochas diversas, tábua corrida, tacão

170

Alto : granito, mármore, asfalto, inox, paralelepípedo, alumínio, piso elevado  

520  

Alto granito, mármore, asfalto, inox, paralelepípedo, alumínio, piso elevado
(nova redação de acordo com a Lei nº 13.209, de 21/12/2007)

320

11 Instalação Sanitária :

Pontos

Indiv.

Comum

Inexistente /precária

0

0

Wc de serviço,Wc simples, Lavabo

10

3

Wc coletivo e Vestiário até 6,00m² e WC social,Suíte.

20

5

Wc coletivo e Vestiário > 6,00m²

30

7

12 Forro :

Pontos

Inexistente : quando inexistente ou improvisado, Lonas, Plásticos

0

Simples : madeira comum, chapa tipo eucatex, gesso simples, estuque, isopor, polietileno                        

10

Médio : laje, PVC, madeira de lei, gesso acartonado

20

Médio-Alto : placas de fórmica, vidro

40

Alto : blindex, espelhos, metálico, policarbonato, acrílico, forro térmico, forro acústico

100

13 Instalação Elétrica :

Pontos

Inexistente/precária : quando inexistente ou improvisada

0

Aparente : quando fiação é externa às paredes em conduítes, 
canaletas, ou ainda com fios expostos

15

Embutida : quando a fiação passa por conduítes internos às paredes e forros-

35

14 Instalação Hidráulica :

Pontos

Inexistente : quando material inexistente

0

Aparente : canos expostos

20

Embutida : canos internos às paredes e pisos

40

Mais nobre : canos de cobre ou similares para água aquecida

50

15- Pé direito

Pontos

Até 4 metros

0

De 4 à 6 metros

0

Acima de 6 metros

0

16- Vão Livre

Pontos

Até 6 metros

0

De 6 à 12 metros

0

Acima de 12 metros

0

17 - Itens Complementares

Pontos:

Individual

Comum

1) Inexistente

0

0

2) Coletor solar

0

0

3) Lareira

4

1

4) Forno/Fogão a lenha

5

1

5) Portão eletrônico

5

1

6) Churrasqueira fixa com chaminé

5

1

7) Projeto paisagístico interno

6

1

8) Playground

7

2

9) Cancela eletrônica

8

2

10) Deck

10

2

11) Aquecedor à gás

14

3

12) Hidromassagem

15

4

13) Aquecimento de piscina exceto coletor solar

15

4

14) Campo de bocha/malha

17

4

15) Pista de boliche

17

4

16) Sauna até 20m²

20

5

17) Armário embutido

20

5

18) Sauna acima de 20m²

30

7

19) Spa

38

9

20) Piscina de fibra/vinil até 35m²

43

11

21) Projeto paisagístico externo

50

12

22) Balança para caminhões

50

10

23) Piscina de fibra/vinil de 35 à 100m²

63

16

24) Piscina de concreto até 35m²

90

22

25) Quadra de tênis

100

25

26) Piscina de concreto de 35 à 100m²

120

30

27) Aquecimento central

125

31

28) Ar condicionado central

125

31

29) Elevador de carga

125

31

30) Quadra de esportes

130

32

31) Piscina maior que 100m²

140

35

32) Campo de futebol de grama natural

160

40

33) Estação tratamento água/efluentes

180

30

34) Campo de Futebol grama sintética

200

50

35) Elevador Social

200

50

36) Escada rolante

200

50

37) Elevador Panorâmico

300

75

PLANILHA DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS CATEGORIA CONSTRUTIVA: RESIDENCIAL VERTICAL - RV

1 Proteção Frontal

Pontos

Inexistente : material inexistente ou improvisado

0

Simples : alambrado, muro sem acabamento ou com chapisco

2

Médio : muro rebocado, muro com cerâmicas, pastilhas ou tijolos à vistas

3

Médio-Alto: portão em chapa ou metálico e grades metálicas

5

Alto : muros com rochas ornamentais, proteção em concreto aparente, grades 
e portões ornamentais em ferro fundido, proteção em madeira de lei

7

2 Estrutura/Paredes

Pontos

Inexistente: quando não existir paredes

0

Simples: telhas, madeira comum, tela, alambrado

75

Médio: madeira de lei, alvenaria, blindex

150

Médio-Alto: metálica, chapas metálicas e concreto

200

Alto: mais nobre que os anteriores

260

Revestimento Externo :

Pontos

Inexistente : sem acabamento ou chapisco grosseiro, bloco e tijolo aparentes

0

Simples : reboco, chapisco decorativo, telhas

20

Médio : cerâmica, litocerâmica, tijolo à vista, ardósia, pastilha, 
madeiramento de casas pré-fabricadas

50

Médio-Alto : rochas diversas, lambrís de madeira, chapa metálica de 
ferro/alumínio, blindex, porcelanato

90

Alto : granito, mármore, tijolo de vidro, chapa de inox, pele de vidro

280

Pintura Externa :

Pontos

Inexistente : material inexistente

0

Simples : caiação

3

Médio : látex, acrílica, óleo, quantil, textura, silicone

10

Médio-Alto : vernizes, grafiato

17

Alto : epóxi, quartzo, tintas a base de borracha

30

Cobertura :

Pontos

Improvisada : material improvisado, lajotamento ainda não coberto, Lonas e plásticos.

0

Simples : amianto, fibrocimento, plásticas, onduladas de zinco

6

Médio : telha cerâmica, sapé, metálica

36

Médio-Alto : tégula, laje impermeabilizada, canaletões de concreto, 
telhas de vidro, madeira de lei, telha de policarbonato

60

Alto : blindex, telha de borracha, chapa de policarbonato, 
placas de vidro aramado, telhas de rochas diversas

120

Esquadrias Externas :

Pontos

Inexistente : quando não ocorrer esquadrias

0

Simples : madeira comum.

7

Médio : ferro.

17

Médio-Alto : madeira de Lei, blindex.

34

Alto : aço inox, alumínio, PVC

68

Piso Externo (Céu aberto):

Pontos

Inexistente : quando inexistir recuo e quintal ou quando ocorrer solo

0

Simples : cimentado, cacos, lajotão, pedrisco, tijolo simples, gramado, 
cerâmica comum, granilite, marmorite

9

Médio : pedra portuguêsa, ardósia, cerâmica, concreto, pastilhas

30

Médio-Alto : madeiras de lei, tijolo artesanal, blokret, rochas div., ladrilho hidráulico, porcelanato

90

Alto : granito, mármore, asfalto, inox, paralelepípedo  

280  

Alto: granito, mármore, asfalto, inox, paralelepípedo 
(nova redação de acordo com a Lei nº 13.209, de 21/12/2007)

170

Revestimento Interno :

Pontos

Inexistente : sem acabamento ou chapisco grosseiro, bloco/ 
tijolo aparente, madeira de casas pré-fabricadas

0

Simples : chapisco decorativo, reboco, gesso, meia-barra de cerâmica, telha

13

Médio : lambris de madeira, fórmica, ardósia, cortiça, tijolo à vista, 
pastilha/cerâmica até o teto, massa corrida

55

Médio-Alto : concreto aparente, rochas diversas, papel de parede, carpete, chapas metálicas, porcelanato

75

Alto : granito, mármore, tijolo de vidro, espelhos, chapas de inox, placa acústica

270

Pintura Interna :

Pontos

Inexistente : material inexistente

0

Simples : caiação

5

Médio : látex, acrílica, óleo, quantil, textura, silicone

15

Médio-Alto : vernizes, grafiato

30

Alto : epóxi, quartzo, tintas a base de borracha

50

10 Piso Interno :

Pontos

Inexistente : solo.

0

Simples : cimentado, cacos (restos), lajotão, pedrisco, tijolo simples, 
cerâmica comum, forração, compensado, granilite, marmorite

20

Médio : cerâmica, pedra portuguesa, ardósia, concreto,taco, pastilha, 
borracha, carpete de fibra ou madeira, paviflex

50

Médio-Alto : fórmica, tijolo artesanal, porcelanato, ladrilho hidráulico, 
blokret, rochas diversas, tábua corrida, tacão

170

Alto : granito, mármore, asfalto, inox, paralelepípedo, alumínio, piso elevado

520

Alto : granito, mármore, asfalto, inox, paralelepípedo, alumínio, piso elevado
(nova redação de acordo com a Lei nº 13.209, de 21/12/2007)

320


11 Instalação Sanitária :

Pontos


Indiv.

Comum


Inexistente /precária

0

0


Wc de serviço, Wc simples, Lavabo

9

2


Wc coletivo e Vestiário até 6,00m² e WC social, Suíte.

18

4


Wc coletivo e Vestiário > 6,00m²

27

7

12 Forro :

Pontos

Inexistente : quando inexistente ou improvisado, Lonas, Plásticos

0

Simples : madeira comum, chapa tipo eucatex, gesso simples, estuque, isopor, polietileno                        

20

Médio : laje, PVC, madeira de lei, gesso acartonado

40

Médio-Alto : placas de fórmica, vidro

75

Alto : blindex, espelhos, metálico, policarbonato, acrílico, forro térmico, forro acústico

200

13 Instalação Elétrica :

Pontos

Inexistente/precária : quando inexistente ou improvisada

0

Aparente : quando fiação é externa às paredes em conduítes, 
canaletas, ou ainda com fios expostos

15

Embutida : quando a fiação passa por conduítes internos às paredes e forros-

25

14 Instalação Hidráulica :

Pontos

Inexistente : quando material inexistente

0

Aparente : canos expostos

15

Embutida : canos internos às paredes e pisos

30

Mais nobre : canos de cobre ou similares para água aquecida

35

15- Pé direito

Pontos

Até 4 metros

0

De 4 à 6 metros

0

Acima de 6 metros

0

16- Vão Livre

Pontos

Até 6 metros

0

De 6 à 12 metros

0

Acima de 12 metros

0

17 - Itens Complementares

Pontos:

Individual

Comum

1) Inexistente

0

0

2) Coletor solar

0

0

3) Lareira

4

1

4) Forno/Fogão a lenha

5

1

5) Portão eletrônico

5

1

6) Churrasqueira fixa com chaminé

5

1

7) Projeto paisagístico interno

6

1

8) Playground

7

2

9) Cancela eletrônica

8

2

10) Deck

10

2

11) Aquecedor à gás

14

3

12) Hidromassagem

15

4

13) Aquecimento de piscina exceto coletor solar

15

4

14) Campo de bocha/malha

17

4

15) Pista de boliche

17

4

16) Sauna até 20m²

20

5

17) Armário embutido

20

5

18) Sauna acima de 20m²

30

7

19) Spa

38

9

20) Piscina de fibra/vinil até 35m²

43

11

21) Projeto paisagístico externo

50

12

22) Balança para caminhões

50

10

23) Piscina de fibra/vinil de 35 à 100m²

63

16

24) Piscina de concreto até 35m²

90

22

25) Quadra de tênis

100

25

26) Piscina de concreto de 35 à 100m²

120

30

27) Aquecimento central

125

31

28) Ar condicionado central

125

31

29) Elevador de carga

125

31

30) Quadra de esportes

130

32

31) Piscina maior que 100m²

140

35

32) Campo de futebol de grama natural

160

40

33) Estação tratamento água/efluentes

180

30

34) Campo de Futebol grama sintética

200

50

35) Elevador Social

200

50

36) Escada rolante

200

50

37) Elevador Panorâmico

300

75

PLANILHA DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS CATEGORIA CONSTRUTIVA: NÃO RESIDENCIAL VERTICAL - NRV

1 Proteção Frontal

Pontos

Inexistente : material inexistente ou improvisado

0

Simples : alambrado, muro sem acabamento ou com chapisco

2

Médio : muro rebocado, muro com cerâmicas, pastilhas ou tijolos à vistas

3

Médio-Alto: portão em chapa ou metálico e grades metálicas

5

Alto : muros com rochas ornamentais, proteção em concreto aparente, grades 
e portões ornamentais em ferro fundido, proteção em madeira de lei

7

2 Estrutura/Paredes

Pontos

Inexistente: quando não existir paredes

0

Simples: telhas, madeira comum, tela, alambrado

75

Médio: madeira de lei, alvenaria, blindex

150

Médio-Alto: metálica, chapas metálicas e concreto

200

Alto: mais nobre que os anteriores

260

Revestimento Externo :

Pontos

Inexistente : sem acabamento ou chapisco grosseiro, bloco e tijolo aparentes

0

Simples : reboco, chapisco decorativo, telhas

20

Médio : cerâmica, litocerâmica, tijolo à vista, ardósia, pastilha, 
madeiramento de casas pré-fabricadas

50

Médio-Alto : rochas diversas, lambrís de madeira, chapa metálica de 
ferro/alumínio, blindex, porcelanato

90

Alto : granito, mármore, tijolo de vidro, chapa de inox, pele de vidro

280

Pintura Externa :

Pontos

Inexistente : material inexistente

0

Simples : caiação

3

Médio : látex, acrílica, óleo, quantil, textura, silicone

10

Médio-Alto : vernizes, grafiato

17

Alto : epóxi, quartzo, tintas a base de borracha

30

Cobertura :

Pontos

Improvisada : material improvisado, lajotamento ainda não coberto, Lonas e plásticos.

0

Simples : amianto, fibrocimento, plásticas, onduladas de zinco

6

Médio : telha cerâmica, sapé, metálica

36

Médio-Alto : tégula, laje impermeabilizada, canaletões de concreto, 
telhas de vidro, madeira de lei, telha de policarbonato

60

Alto : blindex, telha de borracha, chapa de policarbonato, 
placas de vidro aramado, telhas de rochas diversas

120

Esquadrias Externas :

Pontos

Inexistente : quando não ocorrer esquadrias

0

Simples : madeira comum.

7

Médio : ferro.

17

Médio-Alto : madeira de Lei, blindex.

34

Alto : aço inox, alumínio, PVC

68

Piso Externo (Céu aberto):

Pontos

Inexistente : quando inexistir recuo e quintal ou quando ocorrer solo

0

Simples : cimentado, cacos, lajotão, pedrisco, tijolo simples, gramado, 
cerâmica comum, granilite, marmorite

9

Médio : pedra portuguêsa, ardósia, cerâmica, concreto, pastilhas

30

Médio-Alto : madeiras de lei, tijolo artesanal, blokret, rochas div., ladrilho hidráulico, porcelanato

90

Alto : granito, mármore, asfalto, inox, paralelepípedo  

280  

Alto: granito, mármore, asfalto, inox, paralelepípedo 
(nova redação de acordo com a Lei nº 13.209, de 21/12/2007)

170

Revestimento Interno :

Pontos

Inexistente : sem acabamento ou chapisco grosseiro, bloco/ 
tijolo aparente, madeira de casas pré-fabricadas

0

Simples : chapisco decorativo, reboco, gesso, meia-barra de cerâmica, telha

13

Médio : lambris de madeira, fórmica, ardósia, cortiça, tijolo à vista, 
pastilha/cerâmica até o teto, massa corrida

55

Médio-Alto : concreto aparente, rochas diversas, papel de parede, carpete, chapas metálicas, porcelanato

75

Alto : granito, mármore, tijolo de vidro, espelhos, chapas de inox, placa acústica

270

Pintura Interna :

Pontos

Inexistente : material inexistente

0

Simples : caiação

5

Médio : látex, acrílica, óleo, quantil, textura, silicone

15

Médio-Alto : vernizes, grafiato

30

Alto : epóxi, quartzo, tintas a base de borracha

50

10 Piso Interno :

Pontos

Inexistente : solo.

0

Simples : cimentado, cacos (restos), lajotão, pedrisco, tijolo simples, 
cerâmica comum, forração, compensado, granilite, marmorite

20

Médio : cerâmica, pedra portuguesa, ardósia, concreto,taco, pastilha, 
borracha, carpete de fibra ou madeira, paviflex

50

Médio-Alto : fórmica, tijolo artesanal, porcelanato, ladrilho hidráulico, 
blokret, rochas diversas, tábua corrida, tacão

170

Alto : granito, mármore, asfalto, inox, paralelepípedo, alumínio, piso elevado  

520  

Alto: granito, mármore, asfalto, inox, paralelepípedo, alumínio, piso elevado 
(nova redação de acordo com a Lei nº 13.209, de 21/12/2007)

320

11 Instalação Sanitária :

Pontos

Indiv.

Comum

Inexistente /precária

0

0

Wc de serviço,Wc simples, Lavabo

9

2

Wc coletivo e Vestiário até 6,00m² e WC social,Suíte.

18

4

Wc coletivo e Vestiário > 6,00m²

27

7

12 Forro :

Pontos

Inexistente : quando inexistente ou improvisado, Lonas, Plásticos

0

Simples : madeira comum, chapa tipo eucatex, gesso simples, estuque, isopor, polietileno                        

20

Médio : laje, PVC, madeira de lei, gesso acartonado

40

Médio-Alto : placas de fórmica, vidro

75

Alto : blindex, espelhos, metálico, policarbonato, acrílico, forro térmico, forro acústico

200

13 Instalação Elétrica :

Pontos

Inexistente/precária : Quando inexistente ou improvisada

0

Aparente : quando fiação é externa às paredes em conduítes, 
canaletas, ou ainda com fios expostos

15

Embutida : quando a fiação passa por conduítes internos às paredes e forros-

25

14 Instalação Hidráulica :

Pontos

Inexistente : quando material inexistente

0

Aparente : canos expostos

15

Embutida : canos internos às paredes e pisos

30

Mais nobre : canos de cobre ou similares para água aquecida

35

15- Pé direito

Pontos

Até 4 metros

0

De 4 à 6 metros

60

Acima de 6 metros

80

16- Vão Livre

Pontos

Até 6 metros

0

De 6 à 12 metros

60

Acima de 12 metros

80

17 - Itens Complementares

Pontos:

Individual

Comum

1) Inexistente

0

0

2) Coletor solar

0

0

3) Lareira

4

1

4) Forno/Fogão a lenha

5

1

5) Portão eletrônico

5

1

6) Churrasqueira fixa com chaminé

5

1

7) Projeto paisagístico interno

6

1

8) Playground

7

2

9) Cancela eletrônica

8

2

10) Deck

10

2

11) Aquecedor à gás

14

3

12) Hidromassagem

15

4

13) Aquecimento de piscina exceto coletor solar

15

4

14) Campo de bocha/malha

17

4

15) Pista de boliche

17

4

16) Sauna até 20m²

20

5

17) Armário embutido

20

5

18) Sauna acima de 20m²

30

7

19) Spa

38

9

20) Piscina de fibra/vinil até 35m²

43

11

21) Projeto paisagístico externo

50

12

22) Balança para caminhões

50

10

23) Piscina de fibra/vinil de 35 à 100m²

63

16

24) Piscina de concreto até 35m²

90

22

25) Quadra de tênis

100

25

26) Piscina de concreto de 35 à 100m²

120

30

27) Aquecimento central

125

31

28) Ar condicionado central

125

31

29) Elevador de carga

125

31

30) Quadra de esportes

130

32

31) Piscina maior que 100m²

140

35

32) Campo de futebol de grama natural

160

40

33) Estação tratamento água/efluentes

180

30

34) Campo de Futebol grama sintética

200

50

35) Elevador Social

200

50

36) Escada rolante

200

50

37) Elevador Panorâmico

300

75

NOTAS TÉCNICAS PARA PREENCHIMENTO DAS PLANILHAS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS (PIC)

1) As siglas RH, RV, NRH, NRV, VGV; VGH; VGT indicam a categoria construtiva do imóvel; 
2) Os algarismos subsequentes as siglas acima indicam o padrão do imóvel; 
3) Uma ou mais respostas podem ser assinaladas por campos; 
4) Ocorrências de até 10% (dez por cento) da superfície total do campo analisado, exceto instalações sanitárias e itens complementares, não devem ser computadas; 
5) O total de pontos de cada campo, será obtido pela média aritmética simples dos pontos dos campos, exceto instalação sanitária e itens complementares, cujos pontos serão computados pelas quantidades observadas (Ex. Número de WC simples multiplicados pelos pontos pertinentes);   

5) O total de pontos de cada campo será obtido pela média aritmética simples dos pontos dos campos, exceto instalação sanitária e itens complementares que deverão seguir as seguintes regras: (nova redação de acordo com a Lei nº 13.209, de 21/12/2007)

- Instalação Sanitária e Itens Complementares: os pontos serão obtidos mediante as quantidades observadas, multiplicadas pelos pontos pertinentes e após, multiplicados pelos fatores da tabela abaixo:

QUANTIDADES OBSERVADAS              FATORES DE CORREÇÃO

1                                                            1,00

2                                                            0,90

3                                                            0,80

4                                                            0,70

5                                                            0,60

ACIMA DE 5                                           0,50

6) Para os imóveis de categorias predominantemente não residenciais que forem classificados por edificações e/ou pavimentos e/ou estruturas construtivas diferenciadas os itens de uso comum serão assinalados em todas as PICs das edificações e/ou pavimentos e/ou estruturas construtivas diferenciadas que se utilizem de tais itens, que são: proteção frontal e piso externo. Os demais itens serão pontuados apenas se fizerem parte ou atenderem às respectivas edificações e/ou pavimentos e/ou estruturas construtivas diferenciadas; 
7) No campo "Proteção Frontal" deverão ser anotados todos os materiais encontrados, respeitada a instrução do item 4 acima, inclusive o material respectivo aos portões eletrônicos observados; 
8) No campo "Estrutura/Paredes", não anotar a estrutura do telhado; 
9) Quando ocorrer quantidade superior a 8 (oito) instalações sanitárias observadas, por Planilha de Informações Cadastrais (PIC), a quantidade de pontos para instalações sanitárias, fixada como ideal, será de 8 (oito) instalações sanitárias. Estas 8 (oito) unidades, divididas pela quantidade total de instalações sanitárias observadas, produz um fator redutor. O referido fator, multiplicado pelo número de quantidade de instalações verificadas, por tipo de instalação, fornece o número de instalações, por tipo, em quantidades reduzidas. Assim, o número de pontos de cada campo analisado, será o somatório dos pontos relativos às "quantidades reduzidas". O número de quantidades reduzidas obedece o critério universalmente aceito de arredondamento;   (revogado pela Lei nº 13.209, de 21/12/2007)

10) Para os imóveis RH (Residencial Horizontal) e RV (Residencial Vertical) não deverá ser anotado os itens "Pé Direito" e "Vão Livre"; 
11) Para preenchimento do campo "Itens Complementares" dos imóveis de categorias predominantemente não residenciais que forem classificados por edificações e/ou pavimentos e/ou estruturas construtivas diferenciadas, deverão ser seguidas as seguintes instruções: 
a) anotar em todas as PICs os itens portão eletrônico, cancela eletrônica, projeto paisagístico externo, estação de tratamento de água/efluentes e balança para caminhões;   (revogada pela Lei nº 13.209, de 21/12/2007)
b) anotar os itens churrasqueira fixa com chaminé, play ground, piscinas, quadra de tênis, quadra de esportes e campos de futebol que não possuam área construída, apenas nos pavimentos aos quais esses itens atendam especificamente. Caso não existam construções específicas que atendam esses itens, os mesmos deverão ser apontados unicamente no edifício destinado à administração, e caso este não exista, assinalar no maior edifício;   
b) anotar os itens churrasqueira fixa com chaminé, play ground , piscinas, quadra de tênis, quadra de esportes e campos de futebol que não possuam área construída, apenas aos pavimentos aos quais esses itens atendam especificamente. Caso não existam construções específicas que atendam esses itens, os mesmos deverão ser apontados unicamente nas PICs de estruturas destinadas à administração e, caso este não exista, assinalar no maior edifício; (nova redação de acordo com a Lei nº 13.209, de 21/12/2007)

c) anotar os demais itens apenas se fizerem parte ou atenderem às respectivas edificações e/ou pavimentos e/ou estruturas construtivas diferenciadas; 
12) Para os imóveis de categorias predominantemente não residenciais que forem classificados por edificações e/ou pavimentos e/ou estruturas construtivas diferenciadas a pontuação dos itens comuns constantes do item 6 acima observados do campo "Itens Complementares" deverão ser as constantes da coluna "Comum" das respectivas Tabelas;   

12) Para os imóveis de categorias predominantemente não residenciais que forem classificados por edificações e/ou pavimentos e/ou estruturas construtivas diferenciadas conforme o item 11 destas notas, a pontuação dos itens observados do campo "Itens Complementares" deverão ser as constantes da coluna "Individual" das respectivas Tabelas, e pontuados apenas na PIC para a qual esses itens atendam especificamente. Caso não existam construções específicas que atendam esses itens, os mesmos deverão ser apontados unicamente nas PICs de estruturas destinadas à administração e, caso este não exista, assinalar no maior edifício.  (nova redação de acordo com a Lei nº 13.209, de 21/12/2007)

13) Nos casos de condomínios desmembrados em unidades autônomas, a pontuação a ser utilizada, referente aos "Itens Complementares" da área de uso comum dos condôminos, deverá ser aquela constante da coluna "Comum" das respectivas Tabelas e a da área de uso privativo, deverá ser aquela constante da coluna "individual". 
14) Para preenchimento do campo Itens Complementares, deverão ser seguidas as seguintes instruções: 
a) portão eletrônico: anotar este item além do campo proteção frontal, pois este contempla apenas o equipamento; 
b) churrasqueira fixa com chaminé: anotar independente de estar em área coberta ou não; 
c) play-ground: anotar somente quando possuir no mínimo três brinquedos de caráter permanente, podendo ser acoplados ou não; 
d) armário embutido: anotar um por cômodo onde for observada a existência; 
e) piscinas: anotar somente quando possuir área maior que 4m² (quatro metros quadrados) e profundidade superior à 0,50m (meio metro); 
f) p rojeto paisagístico externo: anotar somente quando possuir área igual ou superior a 100m² (cem metros quadrados), contínua ou não, mediante regulamentação; 
g) campos ou quadras: anotar somente os que atendam as características oficiais conforme especificações das federações das modalidades, cobertos ou não; 
15) O somatório total dos pontos de todos os campos, com arredondamento para a unidade inferior, indica o padrão de construção do imóvel predominantemente residencial ou das edificações e/ou pavimentos e/ou estruturas construtivas diferenciadas do imóvel predominantemente não residencial.

ANEXO III

TABELA DE MIGRAÇÃO DOS IMÓVEIS PREDIAIS

TABELA I - MIGRAÇÃO DOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS HORIZONTAIS CADASTRADOS NO TIPO/PADRÃO/SUBPADRÃO "A" PARA A CATEGORIA CONSTRUTIVA RESIDENCIAL HORIZONTAL - RH

TIPO/ 
PADRÃO/ 
SUBPADRÃO

VALOR DO METRO 
QUADRADO DA CONSTR. 
(VALORES EM UFIC)

CATEGORIA 
CONSTRUTIVA 
RESID. HORIZONTAL

VALOR DO METRO QUADRADO 
DA CONSTRUÇÃO 
(VALORES EM UFIC)

A-1.0

160,0000

RH-1

121 ,4993

A-1.1

168,0000

RH-1

121 ,4993

A-1.2

176 ,0000

RH-1

121 ,4993

A-1.3

184,0000

RH-1

121 ,4993

A-1.4

192,0000

RH-1

121 ,4993

A-1.5

200,0000

RH-1

121 ,4993

A-1.6

208,0000

RH-2

200,4738

A-1.7

216,0000

RH-2

200,4738

A-1.8

223,0000

RH-2

200,4738

A-1.9

230,0000

RH-2

200,4738

A-2.0

240,0000

RH-2

200,4738

A-2.1

251,0000

RH-2

200,4738

A-2.2

262,0000

RH-3

261,2235

A-2.3

273,0000

RH-3

261,2235

A-2.4

284,0000

RH-3

261,2235

A-2.5

295,0000

RH-3

261,2235

A-2.6

306,0000

RH-3

261,2235

A-2.7

317,0000

RH-3

261,2235

A-2.8

328,0000

RH-3

261,2235

A-2.9

339,0000

RH-3

261,2235

A-3.0

359,0000

RH-3

261,2235

A-3.1

366,0000

RH-4

361,4604

A-3.2

382,0000

RH-4

361,4604

A-3.3

398,0000

RH-4

361,4604

A-3.4

411,0000

RH-4

361,4604

A-3.5

430,0000

RH-4

361,4604

A-3.6

446,0000

RH-4

361,4604

A-3.7

462,0000

RH-4

361,4604

A-3.8

478,0000

RH-5

464,7348

A-3.9

494,0000

RH-5

464,7348

A-4.0

510,0000

RH-5

464,7348

A-4.1

530,0000

RH-5

464,7348

A-4.2

550,0000

RH-5

464,7348

A-4.3

570,0000

RH-6

577,1217

A-4.4

590,0000

RH-6

577,1217

A-4.5

610,0000

RH-6

577,1217

A-4.6

630,0000

RH-6

577,1217

A-4.7

650,0000

RH-6

577,1217

A-4.8

670,0000

RH-6

577,1217

A-4.9

690,0000

RH-7

671 ,2836

A-5.0

710,0000

RH-7

671 ,2836

TABELA II - MIGRAÇÃO DOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS VERTICAIS CADASTRADOS NO TIPO/PADRÃO/SUBPADRÃO "B" PARA A CATEGORIA CONSTRUTIVA RESIDENCIAL VERTICAL - RV

TIPO/ 
PADRÃO/ 
SUBPADRÃO

VALOR DO METRO 
QUADRADO DA CONSTR. 
(VALORES EM UFIC)

CATEGORIA 
CONSTRUTIVA 
RESIDENCIAL VERTICAL

VALOR DO METRO QUADRADO 
DA CONSTRUÇÃO 
(VALORES EM UFIC)

B-1.0

380,0000

RV-1

321,9731

B-1.1

388,0000

RV-1

321,9731

B-1.2

396,0000

RV-1

321,9731

B-1.3

404,0000

RV-1

321,9731

B-1.4

412,0000

RV-1

321,9731

B-1.5

420,0000

RV-1

321,9731

B-1.6

428,0000

RV-1

321,9731

B-1.7

436,0000

RV-2

382,7228

B-1.8

444,0000

RV-2

382,7228

B-1.9

452,0000

RV-2

382,7228

B-2.0

460,0000

RV-2

382,7228

B-2.1

479,0000

RV-2

382,7228

B-2.2

498,0000

RV-2

382,7228

B-2.3

517,0000

RV-3

455,6224

B-2.4

536,0000

RV-3

455,6224

B-2.5

555,0000

RV-3

455,6224

B-2.6

574,0000

RV-3

455,6224

B-2.7

593,0000

RV-3

455,6224

B-2.8

612,0000

RV-3

455,6224

B-2.9

631 ,0000

RV-4

546,7469

B-3.0

650,0000

RV-4

546,7469

B-3.1

670,0000

RV-4

546,7469

B-3.2

690,0000

RV-4

546,7469

B-3.3

710,0000

RV-4

546,7469

B-3.4

730,0000

RV-4

546,7469

B-3.5

750,0000

RV-5

625,7214

B-3.6

770,0000

RV-5

625,7214

B-3.7

790,0000

RV-5

625,7214

B-3.8

810,0000

RV-5

625,7214

B-3.9

830,0000

RV-5

625,7214

B-4.0

850,0000

RV-5

625,7214

TABELA III MIGRAÇÃO DOS IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS HORIZONTAIS CADASTRADOS NO TIPO/PADRÃO/SUBPADRÃO "F", "E", "C", PARA A CATEGORIA CONSTRUTIVA NÃO RESIDENCIAL HORIZONTAL - NRH

Tipo/ 
Padrão/ 
Subpadrão

Valor do metro quadrado da constr. 
(valores em UFIC)

Categoria Construtiva Residencial Horizontal

Valor do metro quadrado da construção 
(valores em UFIC)

F-1.0

120,0000

NRH-1

109,3494

F-1.1

124,0000

NRH-1

109,3494

F-1.2

128,0000

NRH-1

109,3494

F-1.3

132,0000

NRH-1

109,3494

F-1.4

136 ,0000

NRH-1

109,3494

F-1.5

140,0000

NRH-1

109,3494

F-1.6

144,0000

NRH-1

109,3494

F-1.7

148,0000

NRH-1

109,3494

F-1.8

152,0000

NRH-2

151 ,8741

F-1.9

156 ,0000

NRH-2

151 ,8741

F-2.0

160,0000

NRH-2

151 ,8741

E-1.0

230,0000

NRH-2

151 ,8741

E-1.1

245,0000

NRH-3

230,8487

E-1.2

260,0000

NRH-3

230,8487

E-1.3

275,0000

NRH-3

230,8487

E-1.4

290,0000

NRH-3

230,8487

E-1.5

305,0000

C-1.0

305,0000

NRH-4

303,7482

E-1.6

324,0000

C-1.1

330,0000

NRH-4

303,7482

E-1.7

343,0000

C-1.2

355,0000

NRH-4

303,7482

E-1.8

367,0000

NRH-4

303,7482

E-1.9

381,0000

C-1.3

380,0000

NRH-5

364,4979

E-2.0

400,0000

C-1.4

405,0000

NRH-5

364,4979

E-2.1

415,0000

NRH-5

364,4979

E-2.2

430,0000

C-1.5

430,0000

NRH-5

364,4979

E-2.3

455,0000

C-1.6

454,0000

NRH-6

425,2475

C-1.7

478,0000

NRH-6

425,2475

E-2.4

490,0000

C-1.8

502,0000

NRH-6

425,2475

E-2.5

520,0000

C-1.9

526,0000

NRH-6

425,2475

E-2.6

555,0000

C-2.0

550,0000

NRH-7

534,5969

E-2.7

585,0000

C-2.1

593,0000

NRH-7

534,5969

E-2.8

620,0000

C-2.2

636 ,0000

NRH-7

534,5969

E-2.9

650,0000

NRH-7

534,5969

E-3.0

685,0000

C-2.3

679,0000

NRH-8

607 ,4965

C-2.4

722,0000

NRH-8

607 ,4965

C-2.5

765,0000

NRH-8

607 ,4965

C-2.6

805,0000

NRH-8

607 ,4965

C-2.7

845,0000

NRH-9

668,2461

C-2.8

885,0000

NRH-9

668,2461

C-2.9

925,0000

NRH-9

668,2461

C-3.0

965,0000

NRH-9

668,2461

TABELA IV - MIGRAÇÃO DOS IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS VERTICAIS CADASTRADOS NO TIPO/PADRÃO/SUBPADRÃO "D", PARA A CATEGORIA CONSTRUTIVA NÃO RESIDENCIAL VERTICAL - NRV

Tipo/ 
Padrão/ 
Subpadrão

Valor do metro quadrado da constr. 
(valores em UFIC)

Categoria Construtiva Resid. Horizontal

Valor do metro quadrado da construção 
(valores em UFIC)

D-1.0

430,0000

NRV-1

334,1231

D-1.1

441,0000

NRV-1

334,1231

D-1.2

452,0000

NRV-1

334,1231

D-1.3

463,0000

NRV-1

334,1231

D-1.4

474,0000

NRV-1

334,1231

D-1.5

485,0000

NRV-2

425,2476

D-1.6

496,0000

NRV-2

425,2476

D-1.7

507,0000

NRV-2

425,2476

D-1.8

518,0000

NRV-2

425,2476

D-1.9

530,0000

NRV-3

485,9972

D-2.0

570,0000

NRV-3

485,9972

D-2.1

591,0000

NRV-3

485,9972

D-2.2

612,0000

NRV-3

485,9972

D-2.3

633,0000

NRV-4

546,7469

D-2.4

654,0000

NRV-4

546,7469

D-2.5

675,0000

NRV-4

546,7469

D-2.6

696 ,0000

NRV-4

546,7469

D-2.7

717 ,0000

NRV-5

619,6464

D-2.8

738,0000

NRV-5

619,6464

D-2.9

759,0000

NRV-5

619,6464

D-3.0

780,0000

NRV-5

619,6464

TABELA V - MIGRAÇÃO DOS IMÓVEIS CADASTRADOS COMO BOXE DE GARAGEM NO TIPO/PADRÃO/SUBPADRÃO "GA", "GB", "GC", "GD", "GA*","GB*", "GC*", "GD*", PARA A CATEGORIA VAGA DE GARAGEM VGH; VGV; VGT

Tipo/ 
Padrão/ 
Subpadrão

Valor do metro quadrado da constr. 
(valores em UFIC)

Categoria Construtiva Resid. Horizontal

Valor do metro quadrado da construção 
(valores em UFIC)

GA

160,0000

VGH

121 ,4993

GB

215,0000

VGV

242,9986

GC

174,0000

VGH

121 ,4993

GD

430,0000

VGV

242,9986

GA*

0,0000

VGT

0

GB*

0,0000

VGT

0

GC*

0,0000

VGT

0

GD*

0,0000

VGT

0

  


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