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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.606 DE 09 DE SETEMBRO DE 1993

(Publicação DOM 10/09/1993 p.01)

REVOGADA pela Lei nº 9.578, de 18/12/1997
Ver Lei nº 8.903, de 26/07/1996

Regulamenta o artigo 159 da lei 5.626, de 29 de novembro de 1985 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS), alterado pela Lei 6.893, de 24 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a remissão total ou parcial do crédito tributário.  

A Câmara Municipal aprovou e eu, prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O Secretário de Finanças, nos termos do que preceitua o artigo 159 da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1.985 (Código Tributário do Município de Campinas), alterado pela Lei nº 6.893, de 24 de dezembro de 1.991, poderá conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - à diminuta importância do crédito tributário;
III - à consideração de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
IV - a situação de aposentado perfeitamente enquadrados nos critérios da Lei nº 6.893, de 24 de dezembro de 1.991 e que não obtiveram tal benefício.
Parágrafo único.  os indeferimentos aos recursos interpostos pelos munícipes e entidades deverão ter as razões fundamentadas em Parecer.

Art. 2º  Caracteriza-se a situação econômica do sujeito passivo, para a concessão da remissão prevista no inciso I do artigo 1º, aquela em que a renda do grupo familiar do contribuinte ou responsável pelo débito seja insuficiente para arcar com as despesas de subsistência familiar. (Ver Lei nº 8.962, de 27/09/1996)
Parágrafo único - A verificação da insuficiência de rendimentos e de custos de manutenção familiar ficará a cargo da Secretaria de Promoção Social do Município de Campinas. (Ver Lei nº 8.962, de 27/09/1996)

Art. 3º  Na hipótese de entidades beneficiadas pela imunidade e isenção, a remissão, devidamente comprovada, será concedida:
I - pela ausência de remuneração de seus dirigentes e conselheiros,
II - pela ausência de finalidade lucrativa,
III - pela aplicação integral de seus recursos na realização de seus objetivos institucionais.
§ 1º Fica estendido os benefícios deste artigo às entidades declaradas como Órgão de Utilidade Pública Municipal, ainda que não atingidas pela imunidade ou isenção.
§ 2º Fica igualmente estendido a concessão às entidades assistenciais não isentas ou imunes, com relação as taxas de sinistro, coleta e remoção de lixo.

Art. 4º  Considera-se diminuta a importância do crédito tributário quando a somatória de todos os débitos, de responsabilidade de um único contribuinte, não atingidos pela prescrição quinquenal, acrescidos de multa, juros e atualização monetária, por índice previsto oficialmente, revele ser anti-econômica em cobrança, pela via amigável ou judicial.

Art. 5º  As características pessoais ou materiais, previstas pelo inciso III do artigo 1º, serão apreciadas de acordo com as peculiaridades de cada caso, a critério do Secretário de Finanças.

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 09 de setembro de 1993

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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