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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.875 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991

(Publicação DOM 21/12/1991: p.02)

Ver Decreto nº 10.688, de 17/01/1992
REVOGADA pela Lei nº 9.578, de 18/12/1997

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO OU REMISSÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL TERRITORIAL URBANA ÀS PESSOAS QUE ESPECIFICA

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre A Propriedade Predial e Territorial Urbana as agremiações que tenham como objetivo único  ou principal, o desenvolvimento de atividades desportivas, sociais ou recreativas, devidamente legalizadas, sem finalidade lucrativa e sem  remuneração para cargo de Diretoria.

Artigo 2º O pedido de isenção deverá ser remetido via postal, por aviso de recebimento (AR), à Divisão de Cadastro Imobiliário - DRI - SF -  Prefeitura Municipal de Campinas até 31 de janeiro de cada exercício, com os seguintes documentos:  
Artigo 2º - O pedido de isenção deverá ser remetido via postal, por aviso de recebimento (AR), ou no protocolo geral, à Divisão de Cadastro  Imobiliário - DRI - SF - Prefeitura Municipal de Campinas, até o dia 31 de dezembro de cada exercício, acompanhado dos seguintes documentos: (Nova redação de acordo com a Lei nº 7.418, de 30/12/1992)
I) - Estatuto social registrado;
II) - Certidão de propriedade fornecida pelo Cartório de Registro onde o imóvel estiver matriculado;
III) - Documento oficial comprovador do funcionamento das atividades previstas com o objetivo único ou principal;
IV) - Declaração, sob as penas da Lei, da finalidade não lucrativa e da não remuneração do cargo de Diretoria.

Artigo 3º Remitam-se os beneficiários desta lei os créditos do tributo acima especificado referentes ao exercício de 1991.

Artigo 4º Não se restituirá, no todo ou em parte, qualquer importância que tenha extinguido credito tributário devido.

Artigo 5º Só poderão usufruir dos benefícios desta lei, os contribuintes especificados que estejam em dia com as obrigações tributárias  Municipais.

Artigo 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 20 de Dezembro de 1.991.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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