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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.729 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995

(Publicada DOM 29/12/1995: p.08)

REVOGADA pela Lei nº 9.578, de 18/12/1997

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IPTU AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA
  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
  

Artigo 1º - Fica isento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, o aposentado ou pensionista que tenha apenas  um único imóvel no município de Campinas, devendo o mesmo ser de categoria residencial (tipos "A" ou "B" ou "G", como definidos na legislação  tributária em vigor), e que seja efetivamente utilizado como moradia do requerente.
§ 1º - Para fins de aplicação do benefício desta Lei, o contribuinte deverá enquadrar-se nas condições descritas no "caput" deste artigo, na data do  fato gerador do IPTU, ou seja 1º de janeiro de cada exercício.
§ 2º - Será também Isento do referido imposto, apenas um boxe de garagem, na condição de unidade imobiliária autônoma, com lançamento,  escritura e registro de matrícula próprios, desde que esteja localizado no mesmo endereço do apartamento objeto do pedido de isenção e, em  nome do contribuinte requerente.
§ 3º - VETADO
  

Artigo 2º - As taxas de coleta e remoção e destinação de lixo e/ou de combate e prevenção de sinistros, será lançadas nas quantidades de UFMC  apuradas segundo a legislação vigente, aos contribuintes, aposentados ou pensionistas, com pedidos de isenção já deferidos em  exercícios anteriores ou que vierem a pleitear o benefício da isenção do  Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana em exercícios  futuros.
  

Artigo 3º - Para o reconhecimento legal do beneficio, os aposentados, pensionistas ou usufrutuários nesta situação, que preencherem os  requisitos do artigo 1º e parágrafo desta lei, devem apresentar a seguinte documentação:
I - uma cópia não autenticada da folha do carnê do IPTU (lançamento em UFMC), de Iº de janeiro do exercício a que se refere o pedido de isenção;
II - uma cópia não autenticada do documento (recibo, ou hollerith, ou cartão magnético com cópia do recibo bancário com chancela mecânica) de  comprovação de recebimento da aposentadoria ou pensão, de competência do mês de janeiro;

III - uma cópia não autenticada da escritura pública, ou do contrato de financiamento do imóvel residencial, com cópia do recibo referente a janeiro  do ano a que se refere o pedido de isenção, ou ainda, outra prova legal de propriedade do imóvel residencial, com registro em um dos Cartórios de  Registros Imobiliários do Município de Campinas;
IV - uma cópia não autenticada do comprovante de domicílio, em nome do contribuinte beneficiário e no mesmo endereço do imóvel residencial  submetido à isenção, referente a janeiro do mesmo ano do pedido de isenção, podendo ser, dentre outras, as contas de luz, de água, ou de  telefone; (REVOGADO pela Lei nº 9.292, de 10/06/1997)
V - uma cópia não autenticada de Certidões de Propriedade dos Cartórios de Registros de Imóveis do Município de Campinas, nos casos em que  sejam constatados homônimos no cadastro imobiliário municipal;
(REVOGADO pela Lei nº 9.292, de 10/06/1997)
VI
- uma cópia não autenticada da tradução juramentada do documento de concessão de aposentadoria ou pensão, quando se tratar de beneficio  recebido diretamente de quaisquer instituições ou empresas de países estrangeiros; 
(REVOGADO pela Lei nº 9.292, de 10/06/1997)
§ 1º - Para os casos em que o contribuinte já houver recebido o benefício da isenção do IPTU no exercício de 1995, deverão ser apresentados  apenas os documentos previstos nos incisos I, II, e VI do "caput" deste artigo.   
§ 1º - Excetua-se do cumprimento do inciso III deste artigo o contribuinte que já houver recebido o benefício da isenção do IPTU no exercício de 1995. (Nova redação de acordo com a Lei nº 9.292, de 10/06/1997)
§ 2º - No caso de prestação de informações falsas ou omissão de informações essenciais, que resultem em benefício indevido, o crédito tributário  será cobrado com imposição de multa, juros e demais cominações legais, independente da responsabilidade penal cabível, conforme o disposto no artigo 299 do Decreto - Lei nº 2.848/1940 e Lei Federal nº 8.137/90.
  

Artigo 4º - O recadastramento geral dos beneficiários desta lei, dar-se-á bienalmente, a partir de 1997, ocasião em que todos deverão apresentar a  documentação exigida nos artigos 3º, incisos e parágrafos, referente ao exercício do recadastramento ou o anterior, a critério da fiscalização e  assim sucessivamente para os exercícios vindouros.
§ 1º - O prazo para recadastramento ou para a primeira solicitação, da isenção será efetuado no período de fevereiro a junho do exercício referente,  de acordo com calendário de atendimento regulamentado por decreto.(Regulamentado pelo Decreto nº 1.2123, de 15/01/1996) (Ver Decreto nº 12.453, de 27/12/1996) (Ver Decreto nº 12.557, de 18/06/1997)
§ 2º - A cada novo exercício serão cadastrados os pedidos iniciais de isenção importando na suspensão da exigência do Imposto sobre a  Propriedade Predial e Territorial Urbana lançado, até julgamento final do pedido, desde que o contribuinte recolha o valor das taxas imobiliárias,  através de guia apropriada, nos termos da Lei nº 7.752/93.
§ 3º - Não se restituirá no todo ou em parte, qualquer valor referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, que venha a ser  recolhido, em função da extinção do crédito tributário previsto no artigo 156, inciso I da Lei Federal (Complementar) nº 5.172/66.
§ 4º - O não recadastramento bienal do beneficio de isenção e aos refratários será lançado o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial  Urbana, em UFMC, na forma do artigo 33 da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1985, no 2º semestre do exercício de convocação ao  recadastramento.
  

Artigo 5º - No caso de imóveis residenciais com construção irregular, constando no cadastro imobiliário municipal como terreno vago, o  contribuinte se submeterá a processo de regularização cadastral, a fim de poder aperfeiçoar sua expectativa de direito em relação a isenção de  que trata esta lei.
  

Artigo 6º - Toma-se obrigatória à participação por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, em requerimento protocolado, de atos ou fatos verificados  junto ao imóvel ou junto ao proprietário-beneficiário, que modifiquem as condições da isenção, no lapso de tempo entre as renovações bienais,  conforme artigo 8º da Lei nº 5.626/85, arcando o contribuinte com as cominações legais, pela omissão, por não cumprir em tempo hábil  obrigações acessórias, nos termos da legislação tributária vigente.
  

Artigo 7º - Para o cumprimento da presente lei, o Executivo deverá publicar em janeiro de cada exercício, decreto regulamentador de calendários  específicos de atendimento aos contribuintes com primeiro pedido de Isenção ou renovação, conforme for o caso, como também modelo de  requerimento para a consecução dos objetivos da presente isenção.
  

Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo eficácia a partir de 1º de janeiro de 1996, revogadas as disposições em  contrário.
  

Paço Municipal, 28 de dezembro de 1995
  

JOSE ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
  

Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas.

  


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