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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.927 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1998

(Publicação DOM 12/12/98:01)   

REVOGADA pela Lei nº 12.445 , de 21/12/2005
Ver Suplemento "Mapa de Valores do exercício de 1999" Parte 1
Ver Suplemento " Mapa de Valores do exercício de 1999 " Parte 2

Alterada pela Lei nº 10.395 , de 22/12/1999
Ver
Instrução Normativa 01/2000 , de 20/01/2000
Ver
Instrução Normativa nº 01 , de 14/05/2004 - DRI
Ver Lei nº 13.636 , de 16/07/2009
(PERF Programa de Estímulo à Regularização Fiscal)
  

DISPÕE SOBRE O NOVO MAPA DE VALORES DE TERRENOS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, VALOR DO M² DE CONSTRUÇÃO, TABELAS DE DESCONTO SOBRE O VALOR DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA, TABELAS DE CLASSIFICAÇÃO DE IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º - Para o cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, fica aprovado o Novo Mapa de Valores de terrenos do Município de Campinas, compreendendo os terrenos localizados nos perímetros urbanos e áreas de expansão urbana da cidade e dos distritos, de acordo com o anexo a esta lei, compreendendo listagem composta de 736 páginas determinantes dos valores unitários do metro quadrado de terreno por logradouros e loteamentos e mais 59 plantas de Referência Cadastral - PRC na escala 1:5.000, 14 Plantas de Referência Cadastral - PRC na escala de 1:10.000, e uma Planta de Articulação Geral na escala 1:25.000. (ver Lei nº 12.446 , de 21/12/2005 - aprova a Planta Genérica de Valores)
§ 1º O valor venal do terreno é obtido pela multiplicação da área do lote pelo valor unitário do metro quadrado, constante dos elementos mencionados no "caput" e o resultado multiplicado pelos seguintes fatores de correção:
I - FATOR GLEBA, aplicado apenas aos terrenos de área superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), conforme Tabela I, com exclusão dos demais fatores, exceto quando o fator profundidade ou o fator lote encravado forem inferiores, quando será aplicado apenas o fator de maior desconto;
II - FATOR VERTICALIZAÇÃO, incidindo se houver no terreno edifício classificado como comercial vertical (tipo "D"), residencial vertical (tipo "B") ou boxe de garagem (tipo "G"), sendo que o fator verticalização é de 1,15.
III - FATOR PROFUNDIDADE, calculado de acordo com a Tabela II, incidindo apenas sobre os terrenos que não apresentem nenhuma das frentes voltadas para a esquina e os que não possuam edificações classificadas nas categorias residencial vertical (tipo "B"), comercial vertical (tipo "D") ou boxe de garagem (tipo "G"), podendo ser neutro ou desvalorizante, mas nunca valorizante;
  
II - Fator Verticalização, incidindo se houver no terreno edifício classificado como comercial vertical (tipo "D"), residencial vertical (tipo "B") ou boxe de garagem vertical (tipos "GB" e "GD"), sendo que o fator verticalização é de 1,15; (nova redação de acordo com a Lei nº 12.176, de 27/12/2004)
III - Fator Profundidade, calculado de acordo com a tabela II, incidindo apenas sobre os terrenos que não apresentem nenhuma das frentes voltadas para a esquina e os que não possuam edificações classificadas nas categorias residencial vertical (tipo "B"), comercial vertical (tipo "D") ou boxe de garagem (tipos "GB" e "GD"), podendo ser neutro ou desvalorizante, mas nunca valorizante;
(nova redação de acordo com a
Lei nº 12.176, de 27/12/2004)
IV - FATOR ESQUINA, incidindo com o fator fixo de 1,10 sobre os lotes de esquina situados nas zonas de uso e ocupação do solo de nº 5 a 16, e com o fator fixo de 1,20 sobre os lotes de esquina situados na zona 17, não incidindo nas demais zonas de uso e ocupação de solo, definidas em legislação específica;
V - FATOR ZONEAMENTO, aplicado o fator fixo de 0,85, incidindo apenas sobre os terrenos, vagos ou não, localizados nas zonas 5 a 13, desde que não possuam edificações classificadas nas categorias residencial vertical (tipo "B"), comercial vertical (tipo "D") ou boxe de garagem (tipo "G"), observando-se ainda o seguinte:
V - Fator Zoneamento, aplicado o fator fixo de 0,85, incidindo apenas sobre os terrenos vagos ou não, localizados nas zonas 5 a 13, desde que não possuam edificações classificadas nas categorias residencial vertical (tipo "B"), comercial vertical (tipo "D") ou boxe de garagem vertical (tipos "GB" e "GD"), observando-se ainda o seguinte: (nova redação de acordo com a Lei nº 12.176 , de 27/12/2004)
a) se o terreno for de esquina, o fator só incidirá se a área for menor que 450 m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados);
b) se o terreno não for de esquina, o fator incidirá se a testada ou frente for menor que 15m (quinze metros) ou a área for menor que 450m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados);
VI - FATOR LOTE ENCRAVADO, aplicado o fator fixo de 0,50, incidindo sobre os lotes que não possuam testada ou frente para a via pública e que se comuniquem com esta através de passagens de servidão.
§ 2º Quando houver a incidência de mais de um fator de correção sobre o valor do metro quadrado de terreno, aplica-se o produto deles, o qual não poderá ser inferior a 0,50, ressalvado o disposto no inciso I deste artigo.
§ 3º Nos casos singulares de lotes particularmente desvalorizados, em virtude de forma extravagante, conformação topográfica desfavorável, fenômenos geológico-geotécnicos adversos ou sujeitos a inundações periódicas ou causas semelhantes, onde a aplicação dos processos estatuídos nesta lei possa conduzir, a juízo da autoridade competente, a tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado processo de avaliação especial, mediante solicitação fundamentada do contribuinte, conforme mencionado no § 3º, artigo 2º da presente lei. 
§ 4º É passível de alteração o valor unitário do metro quadrado de terreno de que dispõe o "caput", relativo a imóvel cuja deficiência de infraestrutura não tenha sido considerada para efeito de seu cálculo. 
  

§ 3º - Nos casos de lotes desvalorizados, em razão de forma extravagante, conformação topográfica desfavorável, fenômenos geológico-geotécnicos adversos ou sujeitos a inundações periódicas ou causas semelhantes, em que a aplicação dos processos estabelecidos nesta lei possa conduzir a tributação injusta ou inadequada, poderá ser adotado processo de avaliação especial, mediante solicitação fundamental do contribuinte, conforme parágrafo 3º, do artigo 2º desta lei, dirigida à Secretaria Municipal de Finanças que se manifestará mediante parecer do titular da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.(nova redação de acordo com a Lei nº 10.400 , de 29/12/1999)
§ 4º - O valor unitário do metro quadrado de terreno de que dispõe o "caput", referente a imóvel cuja deficiência de infra-estrutura não tenha sido considerada para efeito de seu cálculo, poderá ser alterado se, por meio de impugnação administrativa do interessado, for apurado o equívoco em análise realizada pela Coordenadoria de Avaliação de Imóveis, cuja decisão em primeira instância, será proferida pelo titular da Secretaria Municipal de Finanças, mediante parecer do titular da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente. (nova redação de acordo com a Lei nº 10.400 , de 29/12/1999)  
§ 3º Nos casos de lotes desvalorizados, em virtude de forma extravagante, conformação topográfica desfavorável, fenômenos geológicos-geotécnicos adversos ou sujeitos a inundações periódicas ou causas semelhantes, em que a aplicação dos processos estabelecidos nesta lei possa conduzir à tributação injusta ou inadequada, poderá ser adotado processo de avaliação especial, mediante solicitação fundamentada do contribuinte, nos termos do § 3º, do artigo 2º da presente lei, dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, que se manifestará após parecer devidamente motivado do titular da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.(nova redação de acordo com a Lei nº 10.736 , de 21/12/2000)(Revogado pela Lei nº 11.111, de 26/12/2001 - art.38 )
§ 4º O valor unitário do metro quadrado dos terrenos de que trata o "caput" deste artigo, referente ao imóvel cuja deficiência de infra-estrutura não tenha sido considerada para efeito de seu cálculo, poderá ser alterado se, por meio de impugnação administrativa do interessado, for apurado o equivoco em análise realizada pelo Departamento de Informação, Documentação e Cadastro, cabendo a decisão ao Secretário Municipal de Finanças, mediante parecer devidamente motivado do titular da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.   (nova redação de acordo com a Lei nº 10.736 , de 21/12/2000)(Revogado pela Lei nº 11.111, de 26/12/2001 - art.38 )
§ 5º 
A referida alteração somente será possível se, mediante impugnação administrativa do interessado, for apurado o equívoco em nova análise pela Coordenadoria de Avaliação de Imóveis, cuja decisão em primeira Instância, será proferida pelo titular da Secretaria Municipal de Finanças e Recursos Humanos, mediante parecer do titular da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano.  (Revogado pela Lei nº 10.400 , de 29/12/1999)
  

Art. 2º - O valor do metro quadrado de construção, para cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, obedecerá às Tabelas III a VIII desta lei. (Regulamentado pelo Decreto nº 13.364, de 18/04/2000)
§ 1º O valor unitário do metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento do número de pontos obtido no preenchimento das Planilhas de Informações Cadastrais de um dos tipos das Tabelas III a VIII, em função de sua área predominante e no padrão e sub-padrão de construção cujas características mais se assemelhem às suas.
§ 1º - O valor unitário do metro quadrado de construção será alcançado pela pontuação obtida no preenchimento das Planilhas de Informações Cadastrais e subsequente enquadramento em um dos tipos das Tabelas III a VIII, em função de sua área predominante e no padrão e subpadrão de construção cujas características mais se assemelhem às suas, ou supletivamente, por processos indiretos de classificação, baseados em métodos estatísticos, conforme regulamentação. (nova redação de acordo com a Lei nº 10.400 , de 29/12/1999) (Regulamentado pelo Decreto nº 13.364, de 18/04/2000)
§ 2º Havendo mais de um tipo/padrão de acabamento por edificação única ou não, classificado por pavimento ou recinto, no mesmo lote ou em lotes contíguos, ou unificados, em que a maior parte da totalidade da área construída indique categoria predominantemente não residencial, o valor do metro quadrado da construção será composto, ponderadamente, pela soma do valor de metro quadrado de cada tipo/padrão/subpadrão de edificação ou pavimento ou ambiente, existentes no local, cujo somatório, dividido pela área construída total das edificações, apontará novo tipo/padrão/sub-padrão, que contemple um valor médio ponderado de metro quadrado de construção para o imóvel.
§ 3º Nas hipóteses previstas no § 2º deste artigo e § 3º, artigo 1º, desta Lei, deverá ser protocolado, em até 15 (quinze) dias após a data de recebimento da notificação de lançamento, requerimento fundamentado e embasado em laudo técnico-pericial de avaliação do imóvel, a ser anexado em até 30 (trinta) dias da data da protocolização da impugnação, munido de fotografias e plantas ilustrativas, consubstanciado em normas registradas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE), assinado por profissional Habilitado pelo CREA, anexando-se cópia da guia de recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.).  (Revogado pela Lei nº 11.111, de 26/12/2001 - 
art.38)
§ 4º A decisão em primeira Instância, em relação ao requerimento mencionado no § 3º deste artigo, será proferida pelo Diretor do Departamento de Receitas Imobiliárias, devendo ser fundamentada em Laudo Técnico de Engenharia, emitido por profissional credenciado, da área, pertencente aos quadros da Prefeitura Municipal de Campinas, e convalidada pelo titular da Secretaria Municipal de Finanças e de Recursos Humanos, que poderá, inclusive, autorizar à Fiscalização Imobiliária revisões de ofício, segundo os critérios do § 2º deste artigo.
§ 4º - A decisão em 1ª instância em relação ao requerimento mencionado no § 3º deste artigo, será analisada por uma comissão composta por 3 (três) auditores fiscais tributários, 1(um) técnico do cadastro fiscal, 1(um) engenheiro, 1(um) procurador municipal e o Diretor do Departamento de Receitas Imobiliárias - DRI, obedecendo os critérios da Legislação Municipal. (nova redação de acordo com a Lei nº 10.400 , de 29/12/1999)  (Revogado pela Lei nº 10.736 , de 21/12/2000)
§ 5º Para determinação da idade das edificações, serão utilizados documentos oficiais, como "habite-se" e certificado de regularização, podendo os mesmos ser dispensados pela autoridade competente, caso em que serão procedidas vistorias nos imóveis para se arbitrar a data provável da construção.
§ 6º Havendo mais de uma edificação no mesmo terreno, ou ampliando-se a existente, e verificando-se anos-base para depreciação diferentes, será adotada a média aritmética ponderada, em função das áreas construídas, pelos respectivos anos-base de construção, para obter-se o ano-base de depreciação médio ponderado.
§ 6º Havendo mais de uma edificação no mesmo terreno, ou ampliando-se a existente, e verificando-se anos-base para depreciação diferentes, será adotada a média aritmética ponderada, em função das áreas construídas, pelos respectivos anos-base de construção, dividido pela soma das áreas, para obter-se o ano-base de depreciação médio ponderado. (nova redação de acordo com a Lei nº 10.736 , de 21/12/2000)
§ 7º O início da contagem do ano-base, para os casos previstos no parágrafo anterior, será o ano da conclusão da construção ou reforma.
§ 8º O valor venal da construção resultará da multiplicação da área total construída pelo valor unitário do metro quadrado de construção, constante em uma das Tabelas III a VIII e pelo fator de depreciação, constante da Tabela IX.
  

Art. 3º - Sobre o valor venal do imóvel, composto do valor venal do terreno e da construção, será calculado, conforme alíquotas determinadas na legislação tributária vigente, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, e concedidos descontos escalonados por faixas de imposto, correspondentes à soma das parcelas de descontos fixo e variável, estabelecidos para cada faixa de imposto, de acordo com as Tabelas X, XI e XII desta Lei.
Art. 3º - Sobre o valor venal do imóvel, composto dos valores venais do terreno e da construção, será calculado conforme alíquota determinada na legislação tributária vigente, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, e concedidos descontos escalonados por faixas de imposto, correspondentes à soma das parcelas de descontos fixo e variável, estabelecidas para faixa de imposto, de acordo com as tabelas X, XI e XII desta lei. (nova redação de acordo com a Lei nº 10.400 , de 29/12/1999)
§ 1º Considera-se desconto fixo o estabelecido para a respectiva faixa de valor do imposto, de acordo com as tabelas X a XII, constantes desta Lei, conforme a categoria do imóvel.
§ 2º Considera-se desconto variável o resultado da aplicação de percentagens sobre o valor excedente à faixa de Imposto respectiva.
Art. 4º - O valor dos lançamentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, incidente sobre os imóveis construídos terá, como teto máximo, em consequência da aplicação do novo Mapa de Valores de terrenos, aprovado por esta Lei, a mesma quantidade de Unidades Fiscais de Referência do Governo Federal (UFIR), lançadas no exercício de 1998, para os imóveis de categoria residencial (tipos "A", "B" e "G"), implicando em variação percentual igual a "zero", e o percentual de até 20 % (vinte por cento) de variação nas quantidades de Unidades Fiscais de Referência - do Governo Federal (UFIR), para os imóveis de categoria não-residencial (tipos "C", "D", "E", e "F"), entre o exercício de 1998 e o de vigência desta Lei. 
Parágrafo único - Os percentuais de que trata o "caput" não se aplicam aos imóveis construídos, quando se verificar alterações nos elementos constantes do cadastro municipal, que resultem, após o processamento dos dados, na majoração do valor venal do imóvel, comparando-se os respectivos exercícios.

Art. 4º - O valor em Unidades Fiscais de Referência do Governo Federal (UFIR) do imposto de que trata esta lei será, no mínimo, igual ao lançamento em 1999; e quando se tratar de imóvel construído, o aumento do imposto, em relação ao lançado em 1999, não poderá exceder de: (nova redação de acordo com a Lei nº 10.400 , de 29/12/1999) 
I - 0% (zero por cento), se residencial do tipo "A" ou "B";
II - 30% (trinta por cento), se não-residencial do tipo "C", "D", "E" ou "F", enquadrado em padrão/subpadrão até 1.5(um ponto cinco) das tabelas V a VIII;
III - 50% (cinquenta por cento), se não-residencial do tipo "C", "D" ou "E", enquadrado em padrão/subpadrão entre 1.6 (um ponto seis) e 2,5 (dois ponto cinco) das tabelas V a VII;
IV - 50% (cinquenta por cento), se não-residencial do tipo "F", enquadrado em padrão/subpadrão superior a 1.5 (um ponto cinco) da tabela VIII;
V - 100% (cem por cento), se não-residencial do tipo "C", "D" ou "E", enquadrado em padrão/subpadrão superior a 2,5 (dois ponto cinco) das tabelas V a VII

§ 1º - Não se aplicará o disposto no "caput" e incisos, relativamente ao valor mínimo, para imóvel construído, cujo valor venal sofrer alteração em razão de mudança de aplicação das faixas de fator de depreciação de que trata a tabela IX desta lei. (acrescido pela Lei nº 10.400 , de 29/12/1999)

§ 2º - Não haverá incidência de limitadores no cálculo do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, de que trata o "caput" e incisos, quando se verificar que o imóvel foi objeto de alterações cadastrais que resultem, após o processamento dos dados, na majoração de seu valor venal, comparado com os exercícios fiscais anteriores. (acrescido pela Lei nº 10.400 , de 29/12/1999)
§ 3º - VETADO (acrescido pela Lei nº 10.400 , de 29/12/1999)  
  

  

Art. 4º - O valor dos lançamentos do IPTU, incidente sobre os imóveis prediais e territoriais, terá como teto máximo a mesma quantidade de Unidades Fiscais de Referência lançadas no exercício de 2000. (nova redação de acordo com a Lei nº 10.736 , de 21/12/2000)
Parágrafo Único - Excetuam-se desses critérios imóveis construídos, quando se verifica alterações nos elementos constantes do Cadastro Municipal, que resultem após processamento dos dados na alteração do valor venal, para maior ou menor, quando comparado com o exercício anterior.
  

Art. 5º - Os valores referidos nesta lei, expressos em Unidade Fiscal de Referência - do Governo Federal (UFIR), serão convertidos em reais em 1º de janeiro do exercício a que se refere, unicamente para efeitos de referência a valores lançados em moeda corrente nacional.   

Art. 6º - VETADO
Parágrafo Único - VETADO
  

Art. 7º - Fica concedido desconto de 9% (nove por cento) ao contribuinte que recolher, à vista, em cota única, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e taxas constantes do respectivo carnê lançados a partir de 1º de janeiro de 1999.
§ 1º
O lançamento comportará parcelamento para pagamento em até 11 (onze) parcelas, desde que nenhuma delas seja inferior a 18 (dezoito) UFIR's.
§ 2º O pagamento em cota única deverá ser feito até o dia 25 de janeiro do exercício a que se refere o lançamento, salvo se outra data for estipulada no respectivo carnê.
§ 3º O pagamento em cota única será permitido ao contribuinte que esteja em dia com o erário em relação ao imóvel objeto do lançamento, bem como ao contribuinte que esteja em dia com os pagamentos de acordos de parcelamento.
  

Art. 8º - Excepcionalmente, permitir-se-á, mesmo aos contribuintes em débito, o depósito administrativo por conta do IPTU e taxas que o acompanham a serem lançadas no exercício de 1999, desde que limitado ao valor do lançamento relativo ao exercício de 1998 e conforme decreto regulamentador. (Regulamentado pelo Decreto nº 13.020, de 14/12/1998) (Revogado pela Lei nº 10.364 , de 07/12/1999)
  

Parágrafo Único - O depósito administrativo a que se refere este artigo implicará em benefício correspondente a 18% (dezoito por cento) de desconto sobre o valor a ser quitado, de modo que, para a quitação de cada R$ 1,00 (um real) do que será lançado de tributo em 1º/01/99, o interessado estará depositando, antecipadamente, R$ 0,82 (oitenta e dois centavos).  (Revogado pela Lei nº 10.364 , de 07/12/1999)  

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 8.240 /94, 8.890/96, 9.191/96, 9.572/97 e artigo 20 da Lei nº 9.578/97.   

Paço Municipal, 11 de dezembro de 1998.   

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
  

Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas   

O ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DESTA LEI, COMPOSTO DE 736 PÁGINAS DETERMINANTES DOS VALORES UNITÁRIOS DO METRO QUADRADO DE TERRENO BEM COMO AS 73 PLANTAS DE REFERÊNCIA CADASTRAL E A PLANTA DE ARTICULAÇÃO GERAL, PUBLICAM-SE EM SUPLEMENTO DESTA EDIÇÃO.   

  

TABELA I
TABELA DE FATOR GLEBA (FG)
  

FAIXA DE ÁREA EM M²   

FATOR DE CORREÇÃO   

5.000,01 a 10.000   

0,800   

10. 000,01 a 15.000   

0,797   

15. 000,01 a 20.000   

0,793   

20.000,01 a 25.000   

0,790   

25.000,01 a 30.000   

0,786   

30.000,01 a 35.000   

0,783   

35.000,01 a 40.000   

0,780   

40.000,01 a 45.000   

0,776   

45.000,01 a 50.000   

0,773   

50.000,01 a 60.000   

0,769   

60. 000,01 a 70.000   

0,763   

70. 000,01 a 80.000   

0,756   

80.000,01 a 90.000   

0,749   

90.000,01 a 100.000   

0,742   

100. 000,01 a 125.000   

0,736   

125. 000,01 a 150.000   

0,719   

150. 000,01 a 175.000   

0,702   

175. 000,01 a 200.000   

0,685   

200.000,01 a 225.000   

0,668   

225.000,01 a 250.000   

0,651   

250.000,01 a 275.000   

0,634   

275.000,01 a 300.000   

0,617   

Acima de 300.000   

0,600   

  

  

TABELA II
Ver Retificação DOM 15/12/1998:01 , p. 243
1. TABELA DE PROFUNDIDADES MÍNIMAS E MÁXIMAS EM METROS LINEARES
  

Característica da Zona   

Numero da Zona   

Profundidade Mínima Padrão   

Profundidade Máxima Padrão   

Prof. Mínima / 2   

2 X Prof. Máxima   

1. Residencial   

1 a 8 E 18   

20m   

40m   

10m   

80m   

2. Residencial e Comercial (Misto)   

9 E 10   

20m   

40m   

10m   

80m   

3. Comercial   

11 A 13   

20m   

40m   

10m   

80m   

4. Industrial   

14 A 16   

30m   

70m   

15m   

140m   

5. Centro   

17   

15m   

40m   

7,5m   

80m   

  

2. FÓRMULAS PARA CÁLCULO DE FATOR PROFUNDIDADE FP
2.1 se: Pe < ( Pmin / 2 ) ===> FP = ( Pmin / 2 ) / Pmin = 0,7071
2.2 se: ( Pmin / 2 ) < Pe < Pmin ===> FP = Pe / Pmin
2.3 se: Pmin < Pe < Pmáx ===> FP = 1,00
2.4 se: Pmáx < Pe < 2 Pmáx ===> FP = Pmáx / Pe
2.5 se: Pe > 2 Pmáx ===> FP = ( Pmáx / 2 Pmáx ) = 0,7071
  

ONDE:   

Pe = Profundidade equivalente (m²/m) que corresponde ao quociente da divisão da área do terreno (m²) pela sua frente (m), significando quantos m² de área há, em média, para um metro linear de frente.
Pmin = Profundidade mínima (m), de acordo com o padrão de zoneamento
Pmáx = Profundidade máxima (m), de acordo com o padrão de zoneamento
  

NOTA: quando houver frente para dois logradouros iguais ou diferentes, em lotes que não sejam de esquina, adotar-se-á a média (m) das respectivas testadas. Não há incidência de fator profundidade em lotes, com duas ou mais frentes voltadas para a esquina.   

TABELA III - Categoria: Residencial Horizontal Tipo: A
Categoria, tipo, padrões e subpadrões de construção
  

Ver Decreto nº 14.579 , de 31/12/2003 (Construções Clandestinas)
Ver revogação na
Lei nº 12.176 , de 27/12/2004
  

Construções com predominância de arquitetura adequada a moradias familiares, com aspectos externos característicos, sem modificações internas que as descaracterizem, independente de estilo, forma, utilização ou ocupação atual; em geral, mas não necessariamente, térreas até dois pavimentos ou assobradadas; em geral, mas não necessariamente, até três pavimentos, nos casos de aproveitamento de subsolo.   

Grupo de
Acabamento
  

Tipos, Padrões
e Subpadrões
  

Intervalos de Pontos   

Valor
( UFIR / m² )
  

INFERIOR   

A - 1.0   

Até 240   

160,0000   

INFERIOR   

A - 1.1   

De 241 a 242   

168,0000   

INFERIOR   

A - 1.2   

De 243 a 244   

176 ,0000   

INFERIOR   

A - 1.3   

De 245 a 246   

184,0000   

INFERIOR   

A - 1.4   

De 247 a 248   

192,0000   

INFERIOR   

A - 1.5   

De 249 a 250   

200,0000   

INFERIOR   

A - 1.6   

De 251 a 252   

208,0000   

INFERIOR   

A - 1.7   

De 253 a 254   

216,0000   

INFERIOR   

A - 1.8   

De 255 a 256   

223,0000   

INFERIOR   

A - 1.9   

De 257 a 258   

230,0000   

SIMPLES   

A - 2.0   

De 259 a 269   

240,0000   

SIMPLES   

A - 2.1   

De 270 a 280   

251,0000   

SIMPLES   

A - 2.2   

De 281 a 291   

262,0000   

SIMPLES   

A - 2.3   

De 292 a 302   

273,0000   

SIMPLES   

A - 2.4   

De 303 a 313   

284,0000   

SIMPLES   

A - 2.5   

De 314 a 324   

295,0000   

SIMPLES   

A - 2.6   

De 325 a 335   

306,0000   

SIMPLES   

A - 2.7   

De 336 a 346   

317,0000   

SIMPLES   

A - 2.8   

De 347 a 357   

328,0000   

SIMPLES   

A - 2.9   

De 358 a 368   

339,0000   

MÉDIO   

A - 3.0   

De 369 a 391   

350,0000   

MÉDIO   

A - 3.1   

De 392 a 414   

366,0000   

MÉDIO   

A - 3.2   

De 415 a 437   

382,0000   

MÉDIO   

A - 3.3   

De 438 a 460   

398,0000   

MÉDIO   

A - 3.4   

De 461 a 483   

414,0000   

MÉDIO   

A - 3.5   

De 484 a 506   

430,0000   

MÉDIO   

A - 3.6   

De 507 a 529   

446,0000   

MÉDIO   

A - 3.7   

De 530 a 552   

462,0000   

MÉDIO   

A - 3.8   

De 553 a 575   

478,0000   

MÉDIO   

A - 3.9   

De 576 a 598   

494,0000   

MÉDIO ALTO   

A - 4.0   

De 599 a 638   

510,0000   

MÉDIO ALTO   

A - 4.1   

De 639 a 678   

530,0000   

MÉDIO ALTO   

A - 4.2   

De 679 a 718   

550,0000   

MÉDIO ALTO   

A - 4.3   

De 719 a 758   

570,0000   

MÉDIO ALTO   

A - 4.4   

De 759 a 798   

590,0000   

MÉDIO ALTO   

A - 4.5   

De 799 a 838   

610,0000   

MÉDIO ALTO   

A - 4.6   

De 839 a 878   

630,0000   

MÉDIO ALTO   

A - 4.7   

De 879 a 918   

650,0000   

MÉDIO ALTO   

A - 4.8   

De 919 a 958   

670,0000   

MÉDIO ALTO   

A - 4.9   

De 959 a 998   

690,0000   

NOBRE   

A - 5.0   

igual / maior que 999   

710,0000   

  

TABELA III - TIPO, CATEGORIA, PADRÕES E SUB-PADRÕES DE CONSTRUÇÃO TIPO: A
CATEGORIA: RESIDENCIAL HORIZONTAL PARTE 1
  

Ver Decreto nº 14.579 , de 31/12/2003 (Construções Clandestinas)
Ver revogação na
Lei nº 12.176 , de 27/12/2004
  

PROTEÇÃO FRONTAL   

PONTOS   

JARDIM   

PONTOS   

ESTRUT. (EXCETO TELHADO)   

PONTOS   

Inexistência (sup.Tot.)   

0   

Inexistente / simples   

0   

Madeira Comum   

92   

Alambrado   

6   

Paisagismo   

22   

Madeira de Lei   

100   

Muro de Alvenaria   

8   

(mais de 100 m²)   

   

Alvenaria   

120   

Grade Metálica   

25   

      

Metálica   

140   

Madeira de Lei   

31   

      

Concreto   

160   

Mais Nobres   

43   

      

Mais Nobres   

180   

  

FACHADA PRINCIPAL     

PONTOS   

PINTURA EXTERNA   

PONTOS   

COBERTURA DO TELHADO   

PONTOS   

Inexistência (sup.Tot.)   

0   

Inexistente (Sup. Total)   

0   

improvisada   

0   

Chapisco   

4   

Caiação   

3   

Amianto / Fibrocimento   

10   

Reboco   

12   

Látex   

6   

Telha (Argila)   

14   

Ardósia   

22   

Mais Nobres   

9   

Metálica   

34   

Pastilha / litocerâmica   

27   

      

Laje   

47   

Tijolo Vista / Cerâmica   

37   

      

Mais Nobres   

59   

Rochas diversas   

49   

            

Concreto Aparente   

55   

            

Lambris de Madeira   

57   

            

Granito / Mármore (polidos)   

60   

            

Mais Nobres   

68   

            
  

ESQUADRIAS EXTERNAS     

PONTOS   

PISO EXTERNO (CÉU ABERTO)   

PONTOS   

PORTÃO ELETRÔNICO   

PONTOS   

Totalmente Inexistente   

0   

Solo (Superfície Total)   

0   

Inexistente   

0   

Madeira Comum   

5   

Pedrisco / Tijolo   

16   

Em qualquer dimensão   

20   

Ferro   

17   

Cimentado / Cacos   

16   

      

Madeira de Lei   

24   

Lajotão sem esmalte ou vitrificação   

24   

      

Alumínio   

45   

Ardósia   

32   

      

Mais Nobres   

65   

Cerâmica Comum / esmaltada   

48   

      
      

Cerâmica Vitrificada   

51   

      
      

Granilite / Marmorite   

54   

      
      

Rochas Diversas   

85   

      
      

Paralelepípedo / Blokret   

87   

      
      

Granito / Mármore polidos   

90   

      
      

Asfalto   

119   

      
      

Mais nobres   

125   

      

TABELA III - TIPO, CATEGORIA, PADRÕES E SUB-PADRÕES DE CONSTRUÇÃO TIPO: A
CATEGORIA: RESIDENCIAL HORIZONTAL PARTE 2
  
  
  

Ver revogação na Lei nº 12.176 , de 27/12/2004       

REVESTIMENTO INTERNO   

PONTOS   

PINTURA INTERNA   

PONTOS   

PISO INTERNO   

PONTOS   

Inexistente (Sup. Total)   

0   

Inexistente (Sup. Total)   

0   

Solo (Superfície Total)   

0   

Chapisco   

6   

Caiação   

3   

Pedriscos / Tijolos   

16   

Reboco   

12   

Látex   

6   

Cimentado / Cacos   

16   

Azulejo meia barra   

16   

Óleo / Esmalte   

9   

Lajotão sem esmalte ou vitrificação   

24   

Ardósia   

22   

Epoxi   

12   

Taco / Forração   

29   

Massa Corrida   

27   

Mais Nobres   

15   

Ardósia   

32   

Azulejo até o Teto   

39   

      

Cerâmica Comum / Esmaltada   

48   

Tijolo a vista   

51   

      

Cerâmica Vitrificada   

51   

Papel de parede   

53   

      

Granilite / Marmorite   

54   

Rochas diversas   

66   

      

Carpete (Fibra / madeira)   

56   

Concreto Aparente   

75   

      

Paviflex / Análogo   

65   

Lambris de Madeira   

82   

      

Tábua Corrida / Tacão   

75   

Granito / Mármore (Polidos)   

93   

      

Rochas Diversas   

85   

Mais Nobres   

100   

      

Paralelepípedo / Blokret   

87   

            

Granito / Mámore (polidos)   

90   

            

Mais Nobres   

94   


FORRO     

PONTOS   

Nº INSTALAÇÃO SANITÁRIA   

PONTOS   

INST. ELÉTRICA / TÉRMICA   

PONTOS   

Inexistência (sup.Tot.)   

0   

Inexistente / Precária   

0   

Inexistente / Precária   

0   

Improvisado   

0   

WC serviço / WC Simples (*)   

3   

Elétrica Aparente   

14   

Madeira Comum   

10   

Vestiário / WC Coletivo   

3   

Elétrica Embutida   

25   

Estuque   

11   

Lavabo   

3   

Aquecimento Central   

40   

Gesso   

12   

Social - maior que 2 m²   

6   

Coletor Solar   

63   

Chapa (Eucatex / Análogo)   

13   

Suíte   

10   

      

Madeira de Lei   

14   

Hidromassagem   

15   

      

Metálico   

15   

            

Laje / Lajota   

18   

(*) Até 2m² cada   

         

Mais Nobres   

19   

(**) Sem Média Pontos   

(**)   

      

CLIMATIZAÇÃO AMBIENTAL     

PONTOS   

ÁREA DE LAZER - CONVÍVIO   

PONTOS   

INSTALAÇÃO HIDRÁULICA   

PONTOS   

Inexistente   

0   

Inexistente   

0   

Inexistente / Precária   

0   

Lareira   

28   

Solárium /Deck   

6   

Aparente   

18   

Ar Condic. Central   

61   

Salão de Festas   

28   

Embutida   

33   

Mais Nobres   

92   

Play / Ground   

70   

Mais Nobres   

40   

      

Depend. Churrasqueira   

93   

      

(*) Limitado a dois Sistemas / Imóvel   

   

Sauna   

115   

      
      

Campo Bocha / Malha   

122   

      

(**) Sem Média Pontos   

   

Bar em Alvenaria   

136   

      
   

(**)   

Pista de Boliche   

151   

      
      

Piscina   

160   

      
      

Campo / Quadra de Esportes   

180   

      
      

Conjunto Poliesportivo   

200   

      
      

(*) Sem Média Pontos   

(*)   

      

TABELA IV - Categoria: Residencial Vertical Tipo: B
Categoria, tipo, padrões e subpadrões de construção
  
  
  
  
  

Ver Decreto nº 14.579 , de 31/12/2003 (Construções Clandestinas)
Ver revogação na
Lei nº 12.176 , de 27/12/2004
  
  
  
  
  

Construções com arquitetura adequada a moradias típicas de apartamentos multifamiliares, com aspectos externos característicos, sem modificações funcionais internas que as descaracterizem, independente de estilo, forma, utilização ou ocupação atual, importando que mantenham características típicas de agrupamento exclusivamente residencial multifamiliar vertical, inclusive, com mais de uma unidade independente ou autônoma, por lote, contendo em geral, mas não necessariamente, mais de dois pavimentos, equipados ou não com elevadores, devendo apresentar escadaria interna para acesso e circulação.           

Grupo de Acabamento   

Tipos, Padrões e Subpadrões   

Intervalos de Pontos   

Valor
( UFIR / m² )
  

SIMPLES   

B - 1.0   

Até 450   

380,0000   

SIMPLES   

B - 1.1   

De 451 a 452   

388,0000   

SIMPLES   

B - 1.2   

De 453 a 454   

396,0000   

SIMPLES   

B - 1.3   

De 455 a 456   

404,0000   

SIMPLES   

B - 1.4   

De 457 a 458   

412,0000   

SIMPLES   

B - 1.5   

De 459 a 460   

420,0000   

SIMPLES   

B - 1.6   

De 461 a 462   

428,0000   

SIMPLES   

B - 1.7   

De 463 a 464   

436,0000   

SIMPLES   

B - 1.8   

De 465 a 466   

444,0000   

SIMPLES   

B - 1.9   

De 467 a 468   

452,0000   

MÉDIO   

B - 2.0   

De 469 a 486   

460,0000   

MÉDIO   

B - 2.1   

De 487 a 504   

479,0000   

MÉDIO   

B - 2.2   

De 505 a 522   

498,0000   

MÉDIO   

B - 2.3   

De 523 a 540   

517,0000   

MÉDIO   

B - 2.4   

De 541 a 558   

536,0000   

MÉDIO   

B - 2.5   

De 559 a 576   

555,0000   

MÉDIO   

B - 2.6   

De 577 a 594   

574,0000   

MÉDIO   

B - 2.7   

De 595 a 618   

593,0000   

MÉDIO   

B - 2.8   

De 619 a 630   

612,0000   

MÉDIO   

B - 2.9   

De 631 a 648   

631 ,0000   

MÉDIO ALTO   

B - 3.0   

De 649 a 673   

650,0000   

MÉDIO ALTO   

B - 3.1   

De 674 a 698   

670,0000   

MÉDIO ALTO   

B - 3.2   

De 699 a 723   

690,0000   

MÉDIO ALTO   

B - 3.3   

De 724 a 748   

710,0000   

MÉDIO ALTO   

B - 3.4   

De 749 a 773   

730,0000   

MÉDIO ALTO   

B - 3.5   

De 774 a 798   

750,0000   

MÉDIO ALTO   

B - 3.6   

De 799 a 823   

770,0000   

MÉDIO ALTO   

B - 3.7   

De 824 a 848   

790,0000   

MÉDIO ALTO   

B - 3.8   

De 849 a 873   

810,0000   

MÉDIO ALTO   

B - 3.9   

De 874 a 898   

830,0000   

NOBRE   

B - 4.0   

igual / maior que 899   

850,0000   

TABELA IV - TIPO, CATEGORIA, PADRÕES E SUB-PADRÕES DE CONSTRUÇÃO
TIPO B: CATEGORIA: RESIDENCIAL VERTICAL PARTE 1
  
  
  
  
  

Ver Decreto nº 14.579 , de 31/12/2003 (Construções Clandestinas)
Ver revogação na
Lei nº 12.176 , de 27/12/2004
  
  
  
  
  

PROTEÇÃO FRONTAL   

PONTOS   

JARDIM   

PONTOS   

ESTRUT. (EXCETO TELHADO)   

PONTOS   

Inexistente (sup.Tot.)   

0   

Inexistente / simples   

0   

Madeira Comum   

0   

Alambrado   

6   

Paisagismo   

22   

Madeira de Lei   

0   

Muro de Alvenaria   

8   

(mais de 100 m²)   

   

Alvenaria   

95   

Grade Metálica   

25   

      

Metálica   

127   

Madeira de Lei   

31   

      

Concreto   

140   

Mais Nobres   

43   

      

Mais Nobres   

166   


REVEST. EXT. (FACHADA)     

PONTOS   

PINTURA EXTERNA   

PONTOS   

COBERTURA DO TELHADO   

PONTOS   

Inexistente (sup.Tot.)   

0   

Inexistente (Sup. Total)   

0   

Amianto / Fibrocimento   

2   

Chapisco   

3   

Caiação   

4   

Telha (Argila)   

3   

Reboco   

13   

Látex   

7   

Metálica   

7   

Ardósia   

19   

Mais Nobres   

10   

Laje   

10   

Pastilha / litocerâmica   

30   

      

Mais Nobres   

13   

Tijolo Vista / Cerâmica   

41   

            

Rochas diversas   

55   

            

Concreto Aparente   

60   

            

Lambris de Madeira   

62   

            

Granito / Mármore (polidos)   

65   

            

Mais Nobres   

67   

            

ESQUADRIAS EXTERNAS     

PONTOS   

PISO EXTERNO (CÉU ABERTO)   

PONTOS   

PORTÃO ELETRÔNICO   

PONTOS   

Totalmente Inexistente   

0   

Inexistente   

0   

Inexistente   

0   

Madeira Comum   

3   

Solo (Superfície Total)   

0   

Em qualquer dimensão   

20   

Ferro   

14   

Pedrisco / Tijolo   

13   

      

Madeira de Lei   

27   

Cimentado / Cacos   

13   

ELEVADOR   

PONTOS   

Alumínio   

36   

Lajotão sem esmalte ou vitrificação   

17   

Inexistente   

0   

Mais Nobres   

55   

Ardósia   

26   

Social / Serviço   

30   

      

Cerâmica Comum / esmaltada   

31   

      
      

Cerâmica Vitrificada   

38   

      
      

Granilite / Marmorite   

40   

      
      

Rochas Diversas   

64   

      
      

Paralelepípedo / Blokret   

67   

      
      

Granito / Mármore polidos   

68   

      
      

Asfalto   

69   

      
      

Mais nobres   

71   

      

TABELA IV - TIPO, CATEGORIA, PADRÕES E SUB-PADRÕES DE CONSTRUÇÃO
TIPO B: CATEGORIA: RESIDENCIAL VERTICAL
PARTE 2
  
  
  
  
  
  
  

Ver Decreto nº 14.579 , de 31/12/2003 (Construções Clandestinas)
Ver revogação na
Lei nº 12.176 , de 27/12/2004
  
  
  
  
  
  
  

REVESTIMENTO INTERNO

PONTOS

PINTURA INTERNA

PONTOS

PISO INTERNO

PONTOS

Inexistente (Sup. Total)

0

Inexistente (Sup. Total)

0

Solo (Superfície Total)

0

Chapisco

6

Caiação

4

Pedriscos / Tijolos

13

Reboco

13

Látex

7

Cimentado / Cacos

13

Azulejo meia barra

18

Óleo / Esmalte

10

Lajotão sem esmalte ou vitrificação

17

Ardósia

19

Epoxi

13

Taco / Forração

24

Massa Corrida

23

Mais Nobres

16

Ardósia

26

Azulejo até o Teto

42

  

Cerâmica Comum / Esmaltada

31

Tijolo a vista

55

  

Cerâmica Vitrificada

38

Papel de parede

58

  

Granilite / Marmorite

40

Rochas diversas

73

  

Carpete (Fibra / madeira)

44

Concreto Aparente

89

  

Paviflex / Análogo

51

Lambris de Madeira

92

  

Tábua Corrida / Tacão

58

Granito / Mármore (Polidos)

99

  

Rochas Diversas

64

Mais Nobres

104

  

Paralelepípedo / Blokret

67

    

Granito / Mámore (polidos)

68

    

Asfalto

69

    

Mais Nobres

71

  
  
  
  
  
  
  

.               

FORRO

PONTOS

Nº INSTALAÇÃO SANITÁRIA

PONTOS

INST. ELÉTRICA / TÉRMICA

PONTOS

Inexistente (sup.Tot.)

0

Inexistente / Precária

0

Inexistente / Precária

0

Madeira Comum

4

WC serviço / WC Simples (*)

3

Elétrica Aparente

16

Estuque

5

Vestiário / WC Coletivo

3

Elétrica Embutida

29

Gesso

6

Lavabo

4

Aquecimento Central

40

Chapa (Eucatex / Análogo)

7

Social

6

Coletor Solar

63

Madeira de Lei

8

Suíte

10

  

Metálico

9

Hidromassagem

15

  

Laje / Lajota

10

(*) Até 2 m² cada

   

Mais Nobres

15

(**) Sem Média Pontos

(**)

  
  
  
  
  
  
  
  

.               

CLIMATIZAÇÃO AMBIENTAL

PONTOS

ÁREA DE LAZER - CONVÍVIO

PONTOS

INSTALAÇÃO HIDRÁULICA

PONTOS

Inexistente

0

Inexistente

0

Inexistente / Precária

0

Ar Condic. Central

61

Solárium /Deck

5

Aparente

21

Mais Nobres

92

Salão de Festas

22

Embutida

38

Play / Ground

55

Mais Nobres

58

  

Depend. Churrasqueira

74

  
  

Sauna

91

  
  

Campo Bocha / Malha

99

  
  

Bar em Alvenaria

108

  
 

(**)

Pista de Boliche

119

  
  

Piscina

126

  
  

Campo / Quadra de Esportes

142

  
  

Conjunto Poliesportivo

150

  
  

(*) Sem Média Pontos

(*)

  
  
  
  
  
  
  
  

(*) Limitado a dois Sistemas / Imóvel
(**) Sem Média Pontos
  
  
  
  
  
  
  

.               

TABELA V - Categoria: Comercial Horizontal Tipo: C
Categoria, tipo, padrões e subpadrões de construção
  
  
  
  
  
  
  

Ver Decreto nº 14.579 , de 31/12/2003 (Construções Clandestinas)
Ver revogação na
Lei nº 12.176 , de 27/12/2004
  
  
  
  
  
  
  

Construções com arquitetura adequada ao comércio, à prestação de serviços ou correlatas, com aspectos externos característicos, podendo apresentar vitrines, marquises, portas de aço ou blindex, com ou sem aproveitamento de recuo para exposição, "show-room", pátio de estacionamento ou convívio social, com divisões funcionais internas típicas, independente de estilo, forma, utilização ou ocupação atual, importando que mantenham características exclusivamente não residenciais familiares, podendo ser térreas, contendo em geral, mas não necessariamente, até dois pavimentos ou assobradados, contendo em geral, mas não necessariamente, até três pavimentos, nos casos de aproveitamento do subsolo; geralmente não providas de elevadores.               

Grupo de Acabamento

Tipos, Padrões e Subpadrões

Intervalos de Pontos

Valor ( UFIR / m² )

SIMPLES

C - 1.0

Até 340

305,0000

SIMPLES

C - 1.1

De 341 a 344

330,0000

SIMPLES

C - 1.2

De 345 a 348

355,0000

SIMPLES

C - 1.3

De 349 a 352

380,0000

SIMPLES

C - 1.4

De 353 a 356

405,0000

SIMPLES

C - 1.5

De 357 a 360

430,0000

SIMPLES

C - 1.6

De 361 a 364

454,0000

SIMPLES

C - 1.7

De 365 a 368

478,0000

SIMPLES

C - 1.8

De 369 a 372

502,0000

SIMPLES

C - 1.9

De 373 a 376

526,0000

MÉDIO

C - 2.0

De 377 a 388

550,0000

MÉDIO

C - 2.1

De 389 a 400

593,0000

MÉDIO

C - 2.2

De 401 a 412

636 ,0000

MÉDIO

C - 2.3

De 413 a 424

679,0000

MÉDIO

C - 2.4

De 425 a 436

722,0000

MÉDIO

C - 2.5

De 437 a 448

765,0000

MÉDIO

C - 2.6

De 449 a 460

805,0000

MÉDIO

C - 2.7

De 461 a 472

845,0000

MÉDIO

C - 2.8

De 473 a 484

885,0000

MÉDIO

C - 2.9

De 485 a 496

925,0000

MÉDIO - ALTO

C - 3.0

igual / maior que 497

965,0000

  
  
  
  
  
  
  

              

TABELA V - TIPO, CATEGORIA, PADRÕES E SUB-PADRÕES DE CONSTRUÇÃO TIPO: C
CATEGORIA: COMERCIAL HORIZONTAL PARTE 1
  
  
  
  
  
  
  

Ver Decreto nº 14.579 , de 31/12/2003 (Construções Clandestinas)
Ver revogação na
Lei nº 12.176 , de 27/12/2004
  
  
  
  
  
  
  

PROTEÇÃO FRONTAL

PONTOS

JARDIM

PONTOS

ESTRUT. (EXCETO TELHADO)

PONTOS

Inexistência (sup.Tot.)

0

Inexistente / simples

0

Madeira Comum

63

Alambrado

6

Paisagismo

22

Madeira de Lei

108

Muro de Alvenaria

8

(mais de 100 m²)

 

Alvenaria

135

Grade Metálica

25

  

Metálica

180

Madeira de Lei

31

  

Concreto

200

Mais Nobres

43

  

Mais Nobres

241

  
  
  
  
  
  
  

.               

REVEST. EXT. FACHADA

PONTOS

PINTURA EXTERNA

PONTOS

COBERTURA DO TELHADO

PONTOS

Inexistente

0

Inexistente (Sup. Total)

0

Improvisada

0

Chapisco

4

Caiação

4

Amianto / Fibrocimento

13

Reboco

12

Látex

5

Telha (Argila)

30

Ardósia

22

Mais Nobres

6

Metálica

40

Pastilha / litocerâmica

25

  

Laje

55

Tijolo Vista / Cerâmica

34

  

Mais Nobres

69

Rochas diversas

46

    

Concreto Aparente

52

    

Lambris de Madeira

53

    

Granito / Mármore (polidos)

54

    

Mais Nobres

56

    
  
  
  
  
  
  
  

.               

ESQUADRIAS EXTERNAS

PONTOS

PISO EXTERNO (CÉU ABERTO)

PONTOS

PORTÃO ELETRÔNICO

PONTOS

Totalmente Inexistente

0

Solo (Superfície Total)

0

Inexistente

0

Madeira Comum

18

Pedrisco / Tijolo

5

Em qualquer dimensão

20

Ferro

33

Cimentado / Cacos

5

  

Madeira de Lei

40

Lajotão sem esmalte ou vitrificação

8

  

Alumínio

44

Ardósia

12

  

Mais Nobres

65

Cerâmica Comum / esmaltada

17

  
  

Cerâmica Vitrificada

18

  
  

Granilite / Marmorite

19

  
  

Rochas Diversas

30

  
  

Paralelepípedo / Blokret

31

  
  

Granito / Mármore polidos

33

  
  

Asfalto

35

  
  

Mais nobres

38

  
  
  
  
  
  
  
  

TABELA V - TIPO, CATEGORIA, PADRÕES E BUB-PADRÕES DE CONSTRUÇÃO TIPO: C
CATEGORIA: COMERCIAL HORIZONTAL PARTE 2
  
  
  
  
  
  
  

Ver Decreto nº 14.579 , de 31/12/2003 (Construções Clandestinas)
Ver revogação na
Lei nº 12.176 , de 27/12/2004
  
  
  
  
  
  
  

REVESTIMENTO INTERNO

PONTOS

PINTURA INTERNA

PONTOS

PISO INTERNO

PONTOS

Inexistente (Sup. Total)

0

Inexistente (Sup. Total)

0

Solo (Superfície Total)

0

Chapisco

6

Caiação

4

Pedriscos / Tijolos

5

Reboco

12

Látex

7

Cimentado / Cacos

5

Azulejo meia barra

16

Óleo / Esmalte

10

Lajotão sem esmalte ou vitrificação

8

Ardósia

22

Epoxi

13

Taco / Forração

11

Massa Corrida

24

Mais Nobres

16

Ardósia

12

Azulejo até o Teto

39

  

Cerâmica Comum / Esmaltada

17

Tijolo a vista

51

  

Cerâmica Vitrificada

18

Papel de parede

53

  

Granilite / Marmorite

19

Rochas diversas

66

  

Carpete (Fibra / madeira)

20

Concreto Aparente

75

  

Paviflex / Análogo

23

Lambris de Madeira

82

  

Tábua Corrida / Tacão

27

Granito / Mármore (Polidos)

93

  

Rochas Diversas

30

Mais Nobres

100

  

Paralelepípedo / Blokret

31

    

Granito / Mámore (polidos)

33

    

Asfalto

35

    

Mais Nobres

38

  
  
  
  
  
  
  

.               

FORRO

PONTOS

Nº INSTALAÇÃO SANITÁRIA

PONTOS

INST. ELÉTRICA / TÉRMICA

PONTOS

Inexistência (sup.Tot.)

0

Inexistente / Precária

0

Inexistente / Precária

0

Madeira Comum

3

WC serviço / WC Simples (*)

3

Elétrica Aparente

14

Estuque

4

Vestiário / WC Coletivo

3

Elétrica Embutida

25

Gesso

5

Lavabo

4

Aquecimento Central

40

Chapa (Eucatex / Análogo)

6

Social - maior que 2 m²

6

Coletor Solar

63

Madeira de Lei

7

Suíte

10

  

Metálico

8

Hidromassagem

15

  

Laje / Lajota

9

    

Mais Nobres

13

 

(**)

  
  
  
  
  
  
  
  

(*) Até 2 m² cada
(**) Sem Média Pontos
  
  
  
  
  
  
  

CLIMATIZAÇÃO AMBIENTAL

PONTOS

ÁREA DE LAZER - CONVÍVIO

PONTOS

INSTALAÇÃO HIDRÁULICA

PONTOS

Inexistente

0

Inexistente

0

Inexistente / Precária

0

Lareira

28

Solárium /Deck

6

Aparente

18

Ar Condic. Central

61

Salão de Festas

28

Embutida

33

Mais Nobres

92

Play / Ground

70

Mais Nobres

40

  

Depend. Churrasqueira

93

  
  

Sauna

115

  
  

Campo Bocha / Malha

122

  
  

Bar em Alvenaria

136

  
 

(**)

Pista de Boliche

151

  
  

Piscina

160

  
  

Campo / Quadra de Esportes

180

  
  

Conjunto Poliesportivo

200

  
  

(*) Sem Média Pontos

(*)

  
  
  
  
  
  
  
  

(*) Limitado a dois Sistemas / Imóvel
(**) Sem Média Pontos
  
  
  
  
  
  
  

TABELA VI - Categoria: Comercial Vertical Tipo: D
Categoria, tipo, padrões e subpadrões de construção
  
  
  
  
  
  
  

Ver regulamento no Decreto nº 13.096, de 08/04/1999
Ver alteração na
Lei nº 10.400 , de 29/12/1999
Ver
Decreto nº 14.579 , de 31/12/2003 (Construções Clandestinas)
Ver revogação na
Lei nº 12.176 , de 27/12/2004
  
  
  
  
  
  
  

Construções com arquitetura adequada ao comércio, à prestação de serviços ou correlatas, com aspectos externos característicos, com divisões funcionais internas típicas, independente de estilo, forma, utilização ou ocupação atual, importando que mantenham características típicas de agrupamento vertical não-residencial familiar, inclusive, podendo ter mais de uma unidade independente ou autônoma, por lote, contendo em geral, mas não necessariamente, mais de dois pavimentos, equipados ou não com elevadores, devendo apresentar escadaria interna para acesso e circulação. O referido padrão "D" será extensivo às vagas de garagem existentes no imóvel assim classificado, e ainda aos edifícios-garagem, mesmo que não tenham matrícula própria discriminada por vaga de estacionamento ou para a guarda de veículos.               

Grupo de Acabamento

Tipos, Padrões e Subpadrões

Intervalos de Pontos

Valor ( UFIR / m² )

SIMPLES

D - 1.0

Até 320

430,0000

SIMPLES

D - 1.1

De 321 a 324

441,0000

SIMPLES

D - 1.2

De 325 a 328

452,0000

SIMPLES

D - 1.3

De 329 a 332

463,0000

SIMPLES

D - 1.4

De 333 a 336

474,0000

SIMPLES

D - 1.5

De 337 a 340

485,0000

SIMPLES

D - 1.6

De 341 a 344

496,0000

SIMPLES

D - 1.7

De 345 a 348

507,0000

SIMPLES

D - 1.8

De 349 a 352

518,0000

SIMPLES

D - 1.9

De 353 a 356

530,0000

MÉDIO

D - 2.0

De 357 a 367

570,0000

MÉDIO

D - 2.1

De 368 a 378

591,0000

MÉDIO

D - 2.2

De 379 a 389

612,0000

MÉDIO

D - 2.3

De 390 a 400

633,0000

MÉDIO

D - 2.4

De 401 a 411

654,0000

MÉDIO

D - 2.5

De 412 a 422

675,0000

MÉDIO

D - 2.6

De 423 a 433

696 ,0000

MÉDIO

D - 2.7

De 434 a 444

717 ,0000

MÉDIO

D - 2.8

De 445 a 455

738,0000

MÉDIO

D - 2.9

De 456 a 466

759,0000

MÉDIO ALTO

D - 3.0

igual / maior que 467

780,0000

  
  
  
  
  
  
  

TABELA VI - TIPO, CATEGORIA, PADRÕES E SUB-PADRÕES DE CONSTRUÇÃO TIPO: D
CATEGORIA: COMERCIAL VERTICAL PARTE 1
  
  
  
  
  
  
  

Ver regulamento no Decreto nº 13.096, de 08/04/1999
Ver alteração na
Lei nº 10.400 , de 29/12/1999
Ver revogação na
Lei nº 12.176 , de 27/12/2004
  
  
  
  
  
  
  

PROTEÇÃO FRONTAL

PONTOS

JARDIM

PONTOS

ESTRUT. (EXCETO TELHADO)

PONTOS

Inexistência (sup.Tot.)

0

Inexistente / simples

0

Alvenaria

95

Alambrado

6

Paisagismo

22

Metálica

127

Muro de Alvenaria

8

(mais de 100 m²)

 

Concreto

140

Grade Metálica

25

  

Mais Nobres

166

Madeira de Lei

31

    

Mais Nobres

43

    
  
  
  
  
  
  
  

.               

REVEST. EXT. FACHADA

PONTOS

PINTURA EXTERNA

PONTOS

COBERTURA DO TELHADO

PONTOS

Inexistente (Sub. Tot.)

0

Inexistente (Sup. Total)

0

Amianto / Fibrocimento

2

Chapisco

3

Caiação

4

Telha (Argila)

3

Reboco

13

Látex

7

Metálica

7

Ardósia

19

Mais Nobres

10

Laje

10

Pastilha / litocerâmica

30

  

Mais Nobres

13

Tijolo Vista / Cerâmica

41

    

Rochas diversas

55

    

Concreto Aparente

60

    

Lambris de Madeira

62

    

Granito / Mármore (polidos)

65

    

Mais Nobres

67

    
  
  
  
  
  
  
  

.               

ESQUADRIAS EXTERNAS

PONTOS

PISO EXTERNO (CÉU ABERTO)

PONTOS

PORTÃO ELETRÔNICO

PONTOS

Totalmente Inexistente

0

Inexistente

0

Inexistente

0

Madeira Comum

3

Solo (Superfície Total)

0

Em qualquer dimensão

20

Ferro

14

Pedrisco / Tijolo

13

  

Madeira de Lei

27

Cimentado / Cacos

13

  

Alumínio

36

Lajotão sem esmalte ou vitrificação

17

ELEVADOR

PONTOS

Mais Nobres

55

Ardósia

26

Inexistente

0

  

Cerâmica Comum / esmaltada

37

Social / Serviço

30

  

Cerâmica Vitrificada

39

  
  

Granilite / Marmorite

40

  
  

Rochas Diversas

64

  
  

Paralelepípedo / Blokret

67

  
  

Granito / Mármore polidos

68

  
  

Asfalto

69

  
  

Mais nobres

71

  
  
  
  
  
  
  
  

.               

TABELA VI - TIPO, CATEGORIA, PADRÕES E SUB-PADRÕES DE CONSTRUÇÃO TIPO: D
CATEGORIA: COMERCIAL VERTICAL PARTE 2
  
  
  
  
  
  
  

Ver regulamento no Decreto nº 13.096, de 08/04/1999
Ver alteração na
Lei nº 10.400 , de 29/12/1999
Ver
Decreto nº 14.579 , de 31/12/2003 (Construções Clandestinas)
Ver revogação na
Lei nº 12.176 , de 27/12/2004
  
  
  
  
  
  
  

REVESTIMENTO INTERNO

PONTOS

PINTURA INTERNA

PONTOS

PISO INTERNO

PONTOS

Inexistente (Sup. Total)

0

Inexistente (Sup. Total)

0

Solo (Superfície Total)

0

Chapisco

6

Caiação

4

Pedriscos / Tijolos

13

Reboco

13

Látex

7

Cimentado / Cacos

13

Azulejo meia barra

18

Óleo / Esmalte

10

Lajotão sem esmalte ou vitrificação

17

Ardósia

19

Epoxi

13

Taco / Forração

24

Massa Corrida

23

Mais Nobres

16

Ardósia

26

Azulejo até o Teto

42

  

Cerâmica Comum / Esmaltada

31

Tijolo a vista

55

  

Cerâmica Vitrificada

38

Papel de parede

58

  

Granilite / Marmorite

40

Rochas diversas

73

  

Carpete (Fibra / madeira)

44

Concreto Aparente

89

  

Paviflex / Análogo

51

Lambris de Madeira

92

  

Tábua Corrida / Tacão

58

Granito / Mármore (Polidos)

99

  

Rochas Diversas

64

Mais Nobres

104

  

Paralelepípedo / Blokret

67

    

Granito / Mámore (polidos)

68

    

Asfalto

69

    

Mais Nobres

71

  
  
  
  
  
  
  

.               

FORRO

PONTOS

Nº INSTALAÇÃO SANITÁRIA

PONTOS

INST. ELÉTRICA / TÉRMICA

PONTOS

Inexistência (sup.Tot.)

0

Inexistente / Precária

0

Inexistente / Precária

0

Madeira Comum

4

WC serviço / WC Simples (*)

3

Elétrica Aparente

16

Estuque

5

Vestiário / WC Coletivo

3

Elétrica Embutida

29

Gesso

6

Lavabo

4

Aquecimento Central

40

Chapa (Eucatex / Análogo)

7

Social - maior que 2 m²

6

Coletor Solar

63

Madeira de Lei

8

Suíte

10

  

Metálico

9

Hidromassagem

15

  

Laje / Lajota

10

    

Mais Nobres

15

 

(**)

  
  
  
  
  
  
  
  

(*) Até 2 m² cada
(**) Sem Média Pontos
  
  
  
  
  
  
  

CLIMATIZAÇÃO AMBIENTAL

PONTOS

ÁREA DE LAZER - CONVÍVIO

PONTOS

INSTALAÇÃO HIDRÁULICA

PONTOS

Inexistente

0

Inexistente

0

Inexistente / Precária

0

Ar Condic. Central

61

Solárium /Deck

5

Aparente

21

Mais Nobres

92

Salão de Festas

22

Embutida

38

Play / Ground

55

Mais Nobres

58

(*) Limitado a dois Sistemas / Imóvel

 

Depend. Churrasqueira

74

  

(**) Sem Média Pontos

 

Sauna

91

  
  

Campo Bocha / Malha

99

  
  

Bar em Alvenaria

108

  
 

(**)

Pista de Boliche

119

  
  

Piscina

126

  
  

Campo / Quadra de Esportes

142

  
  

Conjunto Poliesportivo

150

  
  

(*) Sem Média Pontos

(*)

  
  
  
  
  
  
  
  

              

TABELA VII - Categoria: Industrial Tipo: E
Categoria, tipo, padrões e subpadrões de construção
  
  
  
  
  
  
  

Ver Decreto nº 14.579 , de 31/12/2003 (Construções Clandestinas)
Ver revogação na
Lei nº 12.176 , de 27/12/2004
  
  
  
  
  
  
  

Construções com predominância de arquitetura industrial ou fabril, adequadas a produção, montagem, beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de bens manufaturados ou semi-manufaturados, com divisões funcionais internas típicas, independente de estilo, forma, utilização, ou ocupação atual, importando que mantenham características fabris, extensivo, inclusive às edificações anexas, utilizadas para fins administrativos, galpões industriais, depósitos e outras edificações, que complementem a atividade industrial, inseridas no lote, gleba ou parque fabril.               

Grupo de Acabamento

Tipos, Padrões e Subpadrões

Intervalos de Pontos

Valor ( UFIR / m² )

SIMPLES

E - 1.0

Até 382

230,0000

SIMPLES

E - 1.1

De 383 a 384

245,0000

SIMPLES

E - 1.2

De 385 a 386

260,0000

SIMPLES

E - 1.3

De 387 a 388

275,0000

SIMPLES

E - 1.4

De 389 a 390

290,0000

SIMPLES

E - 1.5

De 391 a 392

305,0000

SIMPLES

E - 1.6

De 393 a 394

324,0000

SIMPLES

E - 1.7

De 395 a 396

343,0000

SIMPLES

E - 1.8

De 397 a 398

367,0000

SIMPLES

E - 1.9

De 399 a 400

381,0000

MÉDIO

E - 2.0

De 401 a 435

400,0000

MÉDIO

E - 2.1

De 436 a 470

415,0000

MÉDIO

E - 2.2

De 471 a 505

430,0000

MÉDIO

E - 2.3

De 506 a 540

455,0000

MÉDIO

E - 2.4

De 541 a 575

490,0000

MÉDIO

E - 2.5

De 576 a 610

520,0000

MÉDIO

E - 2.6

De 611 a 645

555,0000

MÉDIO

E - 2.7

De 646 a 680

585,0000

MÉDIO

E - 2.8

De 681 a 715

620,0000

MÉDIO

E - 2.9

De 716 a 751

650,0000

MÉDIO - ALTO

E - 3.0

igual / maior que 752

685,0000

  
  
  
  
  
  
  

TABELA VII - TIPO, CATEGORIA, PADRÕES E SUB-PADRÕES DE CONSTRUÇÃO TIPO: E
CATEGORIA: INDUSTRIAL PARTE 1
  
  
  
  
  
  
  

Ver Decreto nº 14.579 , de 31/12/2003 (Construções Clandestinas)
Ver revogação na
Lei nº 12.176 , de 27/12/2004
  
  
  
  
  
  
  

PROTEÇÃO FRONTAL

PONTOS

JARDIM

PONTOS

ESTRUT. (EXCETO TELHADO)

PONTOS

Inexistência (sup.Tot.)

0

Inexistente / simples

0

Madeira Comum

107

Alambrado

6

Paisagismo

22

Madeira de Lei

116

Muro de Alvenaria

8

(mais de 100 m²)

 

Alvenaria

140

Grade Metálica

25

  

Metálica

196

Madeira de Lei

31

  

Concreto

210

Mais Nobres

43

  

Mais Nobres (*) inclusive telhado

265

  
  
  
  
  
  
  

.               

FACHADA PRINCIPAL

PONTOS

PINTURA EXTERNA

PONTOS

COBERTURA DO TELHADO

PONTOS

Inexistente (Sub. Tot.)

0

Inexistente (Sup. Total)

0

Improvisada

0

Chapisco

3

Caiação

5

Amianto / Fibrocimento

29

Reboco

10

Látex

6

Telha (Argila)

38

Ardósia

15

Mais Nobres

7

Metálica

42

Pastilha / litocerâmica

20

  

Laje

54

Tijolo Vista / Cerâmica

30

  

Mais Nobres

61

Rochas diversas

46

    

Concreto Aparente

52

    

Granito / Mármore (polidos)

54

    

Mais Nobres

56

    
  
  
  
  
  
  
  

.               

ESQUADRIAS EXTERNAS

PONTOS

PISO EXTERNO (CÉU ABERTO)

PONTOS

PORTÃO ELETRÔNICO

PONTOS

Totalmente Inexistente

0

Solo (Superfície Total)

0

Inexistente

0

Madeira Comum

2

Pedrisco / Tijolo

4

Em qualquer dimensão

20

Ferro

3

Cimentado / Cacos

4

  

Madeira de Lei

4

Lajotão sem esmalte ou vitrificação

6

  

Alumínio

8

Ardósia

10

ELEVADOR

PONTOS

Mais Nobres

12

Cerâmica Comum / esmaltada

15

Inexistente

0

  

Cerâmica Vitrificada

16

EmQualquer Dimensão

20

  

Granilite / Marmorite

18

  
  

Rochas Diversas

25

  
  

Paralelepípedo / Blokret

28

  
  

Granito / Mármore polidos

30

  
  

Asfalto

32

  
  

Mais nobres

35

  
  
  
  
  
  
  
  

TABELA VII - TIPO, CATEGORIA, PADRÕES E SUB-PADRÕES DE CONSTRUÇÃO TIPO: E
CATEGORIA: INDUSTRIAL PARTE 2
  
  
  
  
  
  
  

Ver Decreto nº 14.579 , de 31/12/2003 (Construções Clandestinas)
Ver revogação na
Lei nº 12.176 , de 27/12/2004
  
  
  
  
  
  
  

REVESTIMENTO INTERNO

PONTOS

PINTURA INTERNA

PONTOS

PISO INTERNO

PONTOS

Inexistente (Sup. Total)

0

Inexistente (Sup. Total)

0

Solo (Superfície Total)

0

Chapisco

5

Caiação

5

Pedriscos / Tijolos

4

Reboco

10

Látex

6

Cimentado / Cacos

4

Azulejo meia barra

14

Óleo / Esmalte

8

Lajotão sem esmalte ou vitrificação

6

Ardósia

22

Epoxi

9

Taco / Forração

8

Massa Corrida

23

Mais Nobres

10

Ardósia

10

Azulejo até o Teto

35

  

Cerâmica Comum / Esmaltada

15

Tijolo a vista

45

  

Cerâmica Vitrificada

16

Papel de parede

47

  

Granilite / Marmorite

18

Rochas diversas

58

  

Carpete (Fibra / madeira)

19

Concreto Aparente

66

  

Paviflex / Análogo

20

Lambris de Madeira

72

  

Tábua Corrida / Tacão

23

Granito / Mármore (Polidos)

82

  

Rochas Diversas

25

Mais Nobres

88

  

Paralelepípedo / Blokret

28

    

Granito / Mámore (polidos)

30

    

Asfalto

32

    

Mais Nobres

35

  
  
  
  
  
  
  

.               

FORRO

PONTOS

Nº INSTALAÇÃO SANITÁRIA

PONTOS

INST. ELÉTRICA / TÉRMICA

PONTOS

Inexistência (sup.Tot.)

0

Inexistente / Precária

0

Inexistente / Precária

0

Madeira Comum

1

WC serviço / WC Simples (*)

3

Elétrica Aparente

6

Estuque

2

Vestiário / WC Coletivo

3

Elétrica Embutida

18

Gesso

3

Lavabo

4

Aquecimento Central

40

Chapa (Eucatex / Análogo)

4

Social - maior que 2 m²

6

Coletor Solar

63

Madeira de Lei

5

Metálico

6

Laje / Lajota

7

    

Mais Nobres

8

 

(**)

  
  
  
  
  
  
  
  

(*) Até 2m² cada
(**) Sem Média Pontos
  
  
  
  
  
  
  

CLIMATIZAÇÃO AMBIENTAL

PONTOS

ÁREA DE LAZER - CONVÍVIO

PONTOS

INSTALAÇÃO HIDRÁULICA

PONTOS

Inexistente

0

Inexistente

0

Inexistente

0

Ar Condic. Central

61

Solárium /Deck

6

Aparente

8

Mais Nobres

92

Salão de Festas

28

Embutida

25

Play / Ground

70

Mais Nobres

36

(*) Limitado a dois Sistemas / Imóvel

 

Depend. Churrasqueira

93

  

(**) Sem Média Pontos

 

Sauna

115

PÉ DIREITO

PONTOS

  

Campo Bocha / Malha

122

Até 5 metros

36

  

Bar em Alvenaria

136

Acima de 5 metros

52

 

(**)

Pista de Boliche

151

  
  

Piscina

160

VÃO LIVRE

PONTOS

  

Campo / Quadra de Esportes

180

Até 12 metros

30

  

Conjunto Poliesportivo

200

Acima de 12 metros

60

  

(*) Sem Média Pontos

(*)

  
  
  
  
  
  
  
  

              

TABELA VIII - Categoria: Galpões e Telheiros Tipo: F
Categoria, tipo, padrões e subpadrões de construção
  
  
  
  
  
  
  

Ver revogação na Lei nº 12.176 , de 27/12/2004               

TELHEIROS ABERTOS TOTAL OU PARCIALMENTE EM QUAISQUER LADOS:
Construções com predominância de arquitetura adequada à prestação de serviços ou ao processamento artesanal de pequenos artefatos; autônomos e funcionalmente independentes, térreos, sem divisões funcionais internas, com um total de até oito metros quadrados de instalações sanitárias, sendo típicos para abrigo de veículos, depósitos dissociados de matrizes/lojas, postos de abastecimento/serviços, modestas oficinas mecânicas ou afins, ranchos de olarias e assemelhados, cavalariças ou estábulos de haras e outras construções com adequação física assemelhada.
  
  
  
  
  
  
  

GALPÕES COM ARQUITETURA ESPECÍFICA:
Construções com predominância de arquitetura adequada à prestação de serviços ou ao processamento semi-artesanal de pequenos artefatos ou insumos de produção, sendo geralmente fechadas nos lados, compostas de unidades autônomas, geralmente únicas e isoladas no lote, funcionalmente independentes, podendo ser térreas, ou com até dois pavimentos nos casos de aproveitamento do subsolo, sendo construções características de depósitos dissociados das matrizes/lojas, modestas oficinas mecânicas ou assemelhadas, hangares, e outras instalações típicas de galpões singulares, importando, que não apresentem mais do que 5 das características construtivas abaixo:
1) Estrutura de alvenaria para portaria; 2) Estrutura de alvenaria para recepção; 3) Estrutura de alvenaria para guarita; 4) Mais de um único portão, de entrada ou lateral, emoldurado na edificação, com no máximo 20m²; 5) Estrutura fixada no subsolo, para sustentação de balança para caminhões; 6) Plataforma para carga/descarga, junto à edificação; 7) Casa de força em alvenaria; 8) Estrutura metálica fixa ou em alvenaria, para elevadores de cargas/pessoas; 9) Cobertura provida com lanternim ou "sheds" de iluminação zenital; 10) Estruturas ou dispositivos próprios para captação de ventilação natural/forçada; 11) Estruturas metálicas ou de alvenaria para chaminés; 12) Pisos de alto impacto ou de modulados de concreto; 13) Vão livre maior que 12 metros; 14) Pé direito maior que 5 metros; 15) Estruturas metálicas para fixação de pontes/talhas; 16) Mezanino; 17) Outros compartimentos, sotopostos (posto por baixo - Aurélio) à cobertura principal com até 40m² de área total, adequados a almoxarifados, escritórios e necessidades afins; 18) Instalações sanitárias, de qualquer tipo com área total superior a 8m²; 19) Tubulações para vapor; 20) Tubulações para ar comprimido; 21) Tubulações para sistemas de calefação; 22) Tubulações para gases; 23) Tubulações para combate a incêndio, inclusive hidrantes e "sprinklers"; 24) Recintos em alvenaria para câmaras fria, hiperbárica, de autoclave/estufas, centrifugadoras e outros recintos assemelhados; 25) Recintos em alvenaria adaptados ao comércio; 26) Recintos em alvenaria adaptados a "show-room"/Exposições; 27) Recintos em alvenaria adaptados à confecção de gêneros alimentícios; 28) Sala de espera; 29) Sala(ão) para vendas; 30) Recintos providos de balcões frigoríficos, de bares, de lanches, e assemelhados; 31) Áreas próprias para circulação de pessoas, inclusive corredores e escadarias que atendam mais de um pavimento; 32) Pátios para movimentação/manobras de veículos em geral, inclusive, de circulação de empilhadeiras.
  
  
  
  
  
  
  

Grupo de Acabamento

Tipos, Padrões e Subpadrões

Intervalos de Pontos

Valor ( UFIR / m² )

SIMPLES

F - 1.0

Até 270

120,0000

SIMPLES

F - 1.1

De 271 a 274

124,0000

SIMPLES

F - 1.2

De 275 a 278

128,0000

SIMPLES

F - 1.3

De 279 a 282

132,0000

SIMPLES

F - 1.4

De 283 a 286

136 ,0000

SIMPLES

F - 1.5

De 287 a 290

140,0000

SIMPLES

F - 1.6

De 291 a 294

144,0000

SIMPLES

F - 1.7

De 295 a 298

148,0000

SIMPLES

F - 1.8

De 299 a 302

152,0000

SIMPLES

F - 1.9

De 303 a 306

156 ,0000

MÉDIO

F - 2.0

Igual / maior que 307

160,0000

  
  
  
  
  
  
  

TABELA VIII - TIPO, CATEGORIA, PADRÕES E SUB-PADRÕES DE CONSTRUÇÃO TIPO: F
CATEGORIA: TELHEIRO E GALPÃO COM PÉS DIREITO/VÃO LIVRE LIMITADOS PARTE 1
  
  
  
  
  
  
  

Ver revogação na Lei nº 12.176 , de 27/12/2004               

PROTEÇÃO FRONTAL

PONTOS

JARDIM

PONTOS

ESTRUT. (EXCETO TELHADO)

PONTOS

Inexistência / cerca

0

Inexistente / simples

0

Madeira Comum

68

Alambrado

6

Paisagismo

22

Madeira de Lei

70

Muro de Alvenaria

8

(mais de 100 m²)

 

Alvenaria

126

Grade Metálica

25

  

Metálica

160

Madeira de Lei

31

  

Concreto

190

Mais Nobres

43

  

Mais Nobres (*) incl. telhado

223

  
  
  
  
  
  
  

.               

REVEST. EXT. FACHADA

PONTOS

PINTURA EXTERNA

PONTOS

COBERTURA DO TELHADO

PONTOS

Inexistente (Sub. Tot.)

0

Inexistente (Sup. Total)

0

Improvisada

0

Chapisco

2

Caiação

3

Amianto / Fibrocimento

29

Reboco

7

Látex

6

Telha (Argila)

37

Ardósia

12

Mais Nobres

9

Metálica

45

Pastilha / litocerâmica

14

  

Laje

54

Tijolo Vista / Cerâmica

20

  

Mais Nobres

62

Rochas Diversas

31

    

Concreto Aparente

35

    

Lambris de Madeira

36

    

Granito / Mármore (polidos)

37

    

Mais Nobres

38

    
  
  
  
  
  
  
  

.               

ESQUADRIAS EXTERNAS

PONTOS

PISO EXTERNO (CÉU ABERTO)

PONTOS

PORTÃO ELETRÔNICO

PONTOS

Totalmente Inexistente

0

Solo (Superfície Total)

0

Inexistente

0

Madeira Comum

1

Pedrisco / Tijolo

4

Em qualquer dimensão

20

Ferro

2

Cimentado / Cacos

4

  

Madeira de Lei

6

Lajotão sem esmalte ou vitrificação

6

  

Alumínio

8

Ardósia

10

  

Mais Nobres

10

Cerâmica Comum / esmaltada

15

  
  

Cerâmica Vitrificada

16

  
  

Granilite / Marmorite

18

  
  

Rochas Diversas

25

  
  

Paralelepípedo / Blokret

28

  
  

Granito / Mármore polidos

30

  
  

Asfalto

32

  
  

Mais nobres

35

  
  
  
  
  
  
  
  

.               

TABELA VIII - TIPO, CATEGORIA, PADRÕES E SUB-PADRÕES DE CONSTRUÇÃO TIPO: F
CATEGORIA: TELHEIRO E GALPÃO COM PÉS DIREITOS/VÃO LIVRE LIMITADOS PARTE 2
  
  
  
  
  
  
  

Ver revogação na Lei nº 12.176 , de 27/12/2004               

REVESTIMENTO INTERNO

PONTOS

PINTURA INTERNA

PONTOS

PISO INTERNO

PONTOS

Inexistente (Sup. Total)

0

Inexistente (Sup. Total)

0

Solo (Superfície Total)

0

Chapisco

2

Caiação

3

Pedriscos / Tijolos

2

Reboco

7

Látex

6

Cimentado / Cacos

4

Azulejo meia barra

9

Óleo / Esmalte

7

Lajotão sem esmalte ou vitrificação

5

Ardósia

12

Epoxi

8

Taco / Forração

8

Massa Corrida

15

Mais Nobres

9

Ardósia

11

Azulejo até o Teto

22

  

Cerâmica Comum / Esmaltada

14

Tijolo a vista

28

  

Cerâmica Vitrificada

15

Papel de parede

30

  

Granilite / Marmorite

16

Rochas diversas

42

  

Carpete (Fibra / madeira)

17

Concreto Aparente

44

  

Paviflex / Análogo

20

Lambris de Madeira

47

  

Tábua Corrida / Tacão

22

Granito / Mármore (Polidos)

52

  

Rochas Diversas

25

Mais Nobres

56

  

Paralelepípedo / Blokret

28

    

Granito / Mámore (polidos)

29

    

Asfalto

31

    

Mais Nobres

34

  
  
  
  
  
  
  

.               

FORRO

PONTOS

Nº INSTALAÇÃO SANITÁRIA

PONTOS

INST. ELÉTRICA / TÉRMICA

PONTOS

Inexistência (sup.Tot.)

0

Inexistente / Precária

0

Inexistente / Precária

0

Madeira Comum

1

WC serviço / WC Simples (*)

3

Elétrica Aparente

7

Estuque

2

Vestiário / WC Coletivo

(**)

Elétrica Embutida

20

Gesso

3

Lavabo

(**)

Aquecimento Central

(*)

Chapa (Eucatex / Análogo)

4

Social - maior que 2 m²

6

Coletor Solar

(*)

Madeira de Lei

5

Metálico

6

Laje / Lajota

7

  

Por definição, não ocorre no tipo "F"

 

Mais Nobres

8

 

(***)

  
  
  
  
  
  
  
  

(*) Até 2 m² cada
(**) Não Ocorre
(***) Sem Média Pontos
  
  
  
  
  
  
  

INSTALAÇÃO HIDRÁULICA

PONTOS

CLIMATIZAÇÃO AMBIENTAL

PONTOS

PÉ DIREITO

PONTOS

Inexistente / Precária

0

Inexistente

0

Até 4 metros

36

Aparente

9

Aquecimento Central

(*)

Acima de 4 até 5 metros

52

Embutida

26

Mais Nobres

(*)

  

Mais Nobres

37

    
  

Por Definição, não pode Ocorrer no tipo "F"

   
    

VÃO DIREITO

PONTOS

    

Até 6 metros

15

    

Acima de 6 até 12 metros

30

  
  
  
  
  
  
  

              

TIPO: G - Boxe de Garagem               

Ver alteração na Lei nº 10.400 , de 29/12/1999
Ver revogação na
Lei nº 12.176 , de 27/12/2004
  
  
  
  
  
  
  

Unidade imobiliária autônoma, com número próprio de registro da matrícula, conforme 32 § único - inciso II - Lei nº 5.626/85 - Código Tributário Municipal, para abrigo ou guarda de veículos, em edifícios residenciais verticais conforme definidos no Tipo "B", ou seja, tão somente às construções com arquitetura adequada e moradias típicas de apartamentos multifamiliares, extensivo às frações ideais de armários ou escaninhos ou similares, devidamente matriculadas como tal no registro de imóveis.               

Grupo de Acabamento

Tipos, Padrões e Subpadrões

Intervalos de Pontos

Valor
( UFIR / m² )

BOXE

G

Inexistente

215,0000


ANEXO A
NOTAS TÉCNICAS PARA CLASSIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS NAS TABELAS III A VIII:
  
  
  
  
  
  
  

Ver revogação na Lei nº 12.176 , de 27/12/2004               

(1) Uma ou mais respostas podem ser assinaladas por campo;               

(2) Ocorrências até 10% da superfície total do campo analisado não devem ser computadas, exceto quaisquer ocorrências de Fachadas Principais e Revestimentos Internos. (Ver alteração na Lei nº 10.400 , de 29/12/1999)               

(3) O total de pontos do imóvel, será obtido pelo somatório da média aritmética simples dos pontos dos campos, exceto INSTALAÇÃO SANITÁRIA/ÁREA DE LAZER - CONVÍVIO, cujos pontos serão computados pelas quantidades observadas (Ex.: número de WC-simples multiplicados pelos pontos pertinentes).
Obs.: Nos imóveis não-residenciais (tipos "C", "D", "E" e "F") e nos residenciais tipo "B", a quantidade de pontos para instalações sanitárias, fixada como "ideal", será de 12 instalações sanitárias. Estas 12 unidades, divididas pela quantidade total de instalações sanitárias observadas, produz um fator redutor. O referido fator, multiplicado pelo número de quantidades de instalações verificadas, por tipo, fornece o número de instalações, por tipo, em quantidades reduzidas. Assim, o número de pontos do campo analisado, será o somatório dos pontos relativos às "quantidades reduzidas". O número de quantidades reduzidas obedece o critério universalmente aceito de arredondamento.
  
  
  
  
  
  
  

(4) A quantidade de ocorrências relativas à CLIMATIZAÇÃO AMBIENTAL é limitada a dois sistemas por imóvel, com exceção dos imóveis tipo "F", em que não é possível tal ocorrência. (Ver alteração na Lei nº 10.400 , de 29/12/1999)               

(5) Havendo a possibilidade legal de avaliação particularizada em cada tipo/padrão/subpadrão de construção, num mesmo lote ou gleba, conforme estatuído nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 2º desta Lei, bem como nos casos dos imóveis não-residenciais horizontais, com várias unidades - dependentes ou não, os pontos referentes às ocorrências de ajardinamento, área de lazer/convívio, serão assinalados, sem proporcionalidade ou rateio, apenas junto ao edifício destinado à administração central/escritório administrativo ou ao maior edifício, se existir. Se não verificar esta hipótese, o total de pontos destas ocorrências será computado para cada edifício do lote, sem rateio.               

(6) Nos condomínios residenciais horizontais em geral, os pontos referentes às ocorrências comuns de ajardinamento, área de lazer/convívio social, serão assinalados pelo rateio do total de pontos observados nestas ocorrências, por unidade residencial autônoma. Se houver no condomínio unidade de gestão administrativa, com edifício autônomo, os pontos concernentes àquelas ocorrências, serão computados somente à unidade administrativa referida.               

(7) Nos edifícios residenciais verticais, providos de apartamentos multifamiliares ou nos edifícios não-residenciais, com mais de um prédio ou não (espigão ou torre), o número total de pontos referentes às ocorrências comuns de ajardinamento, área de lazer ou convívio social, serão divididos pelo número de apartamentos ou salas comerciais ou de prestação de serviços ou de unidade autônoma, conforme a categoria do imóvel, de todo(s) o(s) condomínio(s). Neste caso, cada apartamento ou sala ou unidade (exceto boxe de garagem) receberá o número de pontos resultante da divisão acima definida.               

(8) O número de ocorrências de instalações sanitárias das áreas comuns, será dividido pelo número de apartamentos ou salas comerciais ou de prestação de serviços ou de unidade autônoma, conforme a categoria do imóvel, de todo(s) o(s) condomínio(s). Neste caso, cada apartamento ou sala ou unidade (exceto boxe de garagem) receberá o número de pontos resultante da divisão acima definida.               

(9) O somatório total dos pontos de todos os campos, com arredondamento para a unidade inferior, indica o padrão e o sub-padrão de construção do imóvel.               

(10) As letras "A", "B", "C", "D", "E", "F", "G" indicam o tipo do imóvel.
As unidades de 1 a 5, indicam o padrão do imóvel e as decimais de 0 (zero) a 9 (nove) indicam os subpadrões (Ex.: A-3,5 => A = tipo ; 3 = padrão ; 5 = subpadrão).
  
  
  
  
  
  
  

(11) Os imóveis construídos somente serão classificados nos subpadrões diferentes de "zero", após a revisão cadastral no local do imóvel, salvo os casos anteriormente reclassificados por laudos de avaliações técnico-periciais de engenharia, podendo também ser admitido o subpadrão "zero" através de processos indiretos de classificação, baseados em métodos estatísticos, aerofotogrametria, zoneamento urbano de que trata a Lei nº 6031/88 e alterações, que dispõem sobre o uso e ocupação do solo.               

TABELA IX - Lei 8240/94, ajustada para aplicação no cálculo do IPTU/99
FATOR DE DEPRECIAÇÃO DO VALOR DAS EDIFICAÇÕES PELA IDADE
  
  
  
  
  
  
  

Ver alteração na Lei nº 10.400 , de 29/12/1999               

ANO-BASE
DEPRECIAÇÃO

IDADE DA EDIFICAÇÃO
(anos em relação ao exercício lançado)

DEPRECIAÇÃO

FATOR DE
DEPRECIAÇÃO

1994 a 1999

Até 05

0,0%

1,000

1989 a 1993

De 06 até 10

7,3%

0,927

1984 a 1988

De 11 até 15

14,0%

0,860

197 9 a 1983

De 16 até 20

20,3%

0,797

197 4 a 1978

De 21 até 25

26,1%

0,739

196 9 a 1973

De 26 até 30

31,5%

0,685

196 4 a 1968

De 31 até 35

36,5%

0,635

1959 a 1963

De 36 até 40

41,1%

0,589

1954 a 1958

De 41 até 45

45,4%

0,546

1949 a 1953

De 46 até 50

49,3%

0,507

1944 a 1948

De 51 até 55

53,0%

0,470

1939 a 1943

De 56 até 60

56,4%

0,436

Antes de 1938

Acima de 60

59,6%

0,404


TABELA X - TIPOS A - B - G
Categoria Residencial
(alíquota 2,0 % - art. 27 da Lei 5626/85)
  
  
  
  
  
  
  

Ver alteração na Lei nº 10.400 , de 29/12/1999               

FAIXAS

VALOR DO IMPOSTO (UFIR)

DESCONTO FIXO (UFIR)

DESCONTO VARIÁVEL (UFIR)

1

0,0000 a 430,0000

0,0000

80,00%

2

430,0001 a 1.200,0000

344,0000

73,00% excedente a 430,0000

3

1.200,0001 a 3.000,0000

906,1000

70,00% excedente a 1.200,0000

4

3.000,0001 a 4.000,0000

2.166,1000

67,00% excedente a 3.000,0000

5

4.000,0001 a 5.500,0000

2.836,1000

64,00% excedente a 4.000,0000

6

Acima de 5.500,0000

3.796,1000

62,00% excedente a 5.500,0000

TABELA XI - TIPOS C - D - E - F
Categoria Não-Residencial
(alíquota 3,5% - art. 1º da Lei nº 6893/91, que alterou o art. 27 da Lei nº 5626/85)
  
  
  
  
  
  
  

Ver alteração na Lei nº 10.400 , de 29/12/1999               

FAIXAS

VALOR DO IMPOSTO (UFIR)

DESCONTO FIXO (UFIR)

DESCONTO VARIÁVEL (UFIR)

1

0,0000 a 1.000,0000

0,0000

82,00%

2

1.000,0001 a 3.000,0000

820,0000

81,00% excedente a 1.000,0000

3

3.000,0001 a 8.000,0000

2.440,0000

77,00% excedente a 3.000,0000

4

8.000,0001 a 12.500,0000

6.290,0000

70,00% excedente a 8.000,0000

5

12. 500,0001 a 40.000,0000

9.440,0000

64,00% excedente a 12.500,0000

6

Acima de 40.000,0000

27.040,0000

2,00% excedente a 40.000,0000

TABELA XII - CATEGORIA TERRITORIAL
(alíquota 4,0% - art. 1º da Lei nº 6893/91, que alterou o art. 27 da Lei nº 5626/85)
  
  
  
  
  
  
  

Ver alteração na Lei nº 10.400 , de 29/12/1999               

FAIXAS

VALOR DO IMPOSTO (UFIR)

DESCONTO FIXO (UFIR)

DESCONTO VARIÁVEL (UFIR)

1

0,0000 a 340,0000

0,0000

65,00%

2

340,0001 a 1.600,0000

221,0000

57,00% excedente a 340,0000

3

1.600,0001 a 5.000,0000

939,2000

45,00% excedente a 1.600,0000

4

5.000,0001 a 9.800,0000

2.469,2000

40,00% excedente a 5.000,0000

5

9.800,0001 a 17.100,0000

4.389,2000

35,00% excedente a 9.800,0000

6

Acima de 17.100,0000

6.944,2000

30,00% excedente a 17.100,0000

PAÇO MUNICIPAL               

FRANCISCO AMARAL
PREFEITO MUNICIPAL
  
  
  
  
  
  
  

Autoria: Prefeitura Municipal de Campi

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