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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 7.725 DE 15 DE ABRIL DE 1983

(Publicação DOM 16/04/1983 p. 1)

Ver Decreto nº 11.254, de 23/08/1993
REVOGADO pelo Decreto nº 10.081, de 14/02/1990

Aprova o regulamento para o exercício do comércio em instalações removíveis e dá outras providências. 

O Prefeito do Município de Campinas, usando de suas atribuições legais,  

DECRETA: 

Art. 1º  Fica aprovado o Regulamento sobre o exercício do comércio em instalações removíveis, nos termos da Lei nº 5.173, de 4 de dezembro de 1.981. 

Art. 2º  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº s 3.785, de 3 de fevereiro de 1971; 4.050, de 28 de abril de 1972, 4.109, de 21 de agosto de 1972; 4.234, de 12 de abril de 1973; 4.349, de 30 de outubro de 1973; 5.832, de 1º de outubro de 1979; 5.839, de 1º de outubro de 1979; 6.005, de 18 de abril de 1980; 6.203, de 18 de setembro de 1980; 7.229, de 7 de julho de 1982; 7.317, de 20 de agosto de 1982; 7.488, de 24 de novembro de 1982 e o de nº 7.703, de 9 de fevereiro de 1983. 

PAÇO MUNICIPAL, 15 de abril de 1.983. 

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
 

NEIDE CARICCHIO
Secretária dos Negócios Jurídicos
 

REGULAMENTO 

TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EM INSTALAÇÕES REMOVÍVEIS
 

CAPÍTULO I
DA UTILIZAÇÃO DO SOLO PÚBLICO
 

Art. 1º  Considera-se comércio em solo público aquele exercido em instalações removíveis, nas seguintes categorias:
I - Feiras Livres;
II - Bancas em Geral;
III - Ambulantes.
Parágrafo Único.  Na categoria de ambulantes estão incluídos os veículos motorizados, veículos de tração animal, carrinhos manuais, trailers, cestas, tabuleiros, sacolas, malas e qualquer outro meio de venda ao consumidor ou usuário final que não se enquadre nos demais itens.
 

CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO
 

Art. 2º Caberá à Autarquia SETEC- SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS, nos termos da Lei nº 4.369, de 11 de fevereiro de 1974 e do Decreto nº 4.578, de 12 de dezembro de 1974, autorizar, administrar e fiscalizar o uso do solo público no Município de Campinas. 

Art. 3º  A permissão será concedida a título precário, mediante pagamento do preço público devido e poderá ser cancelada a qualquer tempo a critério da SETEC e atendendo ao interesse público, não cabendo ao permissionário direito a qualquer indenização. (ver Decreto nº 9.171, de 04/06/1987) 

Art. 4º  Para o comércio de gêneros alimentícios, a SETEC somente concederá a permissão após a prévia autorização da Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Campinas. 

Art. 5º  A SETEC poderá, sempre julgar necessário, suspender temporariamente as permissões. 

Art. 6º  Fica vedada a permissão de mais de um ponto a um mesmo permissionário. 

Art. 7º  O permissionário que não mais se interessar pela permissão recebida devolverá, a mesma à SETEC, por meio de requerimento em que solicite o cancelamento de sua matrícula.
Parágrafo único.  Somente será deferido o cancelamento pretendido ao permissionário que não tiver débitos para com a SETEC.
 

Art. 8º  A SETEC manterá um livro de inscrições, onde serão registrados, por ordem de data de protocolo, todos os pedidos de uso do solo público, que ficarão aguardando a concorrência de vagas ou a ampliação da necessidade.
Parágrafo único.  A inscrição de que trata este artigo não autoriza o exercício da atividade pleiteada, o que ocorrerá somente após a chamada do requerente para cadastrar-se, e quando concedida a permissão.
 

Art. 9º  A SETEC somente concederá a permissão se o interessado, além do cumprimento das demais exigências, apresentar autorização escrita do morador do imóvel defronte o qual instalará seu equipamento. 

Art. 10.  No caso de instalações em logradouros públicos, a SETEC somente concederá a permissão após autorização do administrador do local. 

Art. 11.  Ficam suspensas as permissões para o uso do colo na "Zona Nobre" do Município, permanecendo válidas as que tenham sido concedidas até a data de edição deste decreto.

  
Parágrafo único.  Considera-se "Zona Nobre" a área delimitada pelas seguintes vias públicas: Rua Coronel Quirino, Avenida Dr Moraes Salles, Rua Benedito C Pinto, corta a Avenida Senador Saraiva, Rua Dr Jaime Pinheiro de Ulhoa Cintra, Avenida dos Expedicionários, Praça Marechal Floriano Peixoto, Rua Lidgerwood, Rua Dr Ricardo, Avenida Barão de Itapura, Rua José de Campos Novaes e Rua Dr Carlos Guimarães. (nova redação de acordo com o Decreto nº 9.942, de 10/10/1989)
 

Art. 12.  A SETEC poderá conceder, a seu exclusivo critério, uma autorização denominada "especial", para casos excepcionais. 

CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA
 

Art. 13.  A transferência somente será permitida após decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data do deferimento da permissão ou da transferência.
§ 1º  A SETEC não defirirá nova permissão ao permissionário que houver transferido a que lhe tiver concedida, por um período de 4 (quatro) anos.
§ 2º  Fica proibida a substituição dos permissionários e a transferência dos serviços sem prévia concordância do órgão competente da SETEC.
§ 3º  Não se considera transferência de permissão quando ocorrer o falecimento do permissionário e o comércio passar a ser explorado pelo cônjuge ou herdeiros do falecido, devendo ser providenciada a devida anotação no Cadastro da SETEC, no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 4º  Na falta ou desinteresse do cônjuge, sucederão na permissão, por ordem, os filhos maiores, os pais ou os irmãos do permissionário, salvo se for estipulado de forma diversa em processo de inventário.
§ 5º  Não existindo interesse dos herdeiros na exploração da atividade, poderão transferir a permissão a terceiro, obedecidos os dispositivos legais.
 

Art. 14.  Os pedidos de transferência de permissão serão requeridos à SETEC e o novo pretendente somente poderá exercer as atividades após o deferimento do pedido e a regularização de seu cadastro.
Parágrafo único.  Quando se tratar de mudança do ramo de atividades ou de local da instalação, o procedimento será o previsto no "caput" deste artigo.
 

CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES
 

Art. 15.  O permissionário, independente do tipo de atividades exercida, é obrigado a:
I - Manter, em local visível ao público, a cópia de sua ficha cadastral, devidamente atualizada;
II - Indicar um preposto ao órgão competente da SETEC, para substituí-lo em sua ausência;
III - Manter pontualidade no recolhimento dos preços públicos devidos pela ocupação do solo;
IV - Renovar anualmente sua licença, por meio de requerimento dirigido à SETEC, efetuando o pagamento do preço público correspondente;
V - Utilizar e conservar seus equipamentos e instalações rigorosamente dentro das especificações técnicas descritas neste Regulamento ou determinadas pelos órgãos competentes;
VI - Manter limpo o seu local de trabalho;
VII - Observar irrepreensível postura, discrição e polidez no trato com o público;
VIII - Respeitar o horário de trabalho estabelecido pela SETEC, conforme o tipo de atividade;
IX - Exibir, quando solicitado pela fiscalização, o documento fiscal relativo aos produtos comercializados;
X - Acatar as ordens e instruções emanadas da autoridade competente;
XI - Observar rigorosamente as exigências de ordem higiênica e sanitária, prevista na legislação em vigor;
XII - Usar papel adequado para embrulhar os gêneros alimentícios;
XIII - Usar o uniforme determinado pela SETEC;
XIV - Vender somente produtos em bom estado de conservação;
XV - Manter rigorosa higiene pessoal, do vestuário e do equipamento utilizado;
XVI - Afixar sobre as mercadorias, de modo bem visível, a indicação de seu preço, observado o tabelamento vigente;
XVII - Conservar devidamente aferidos os pesos, balanças e medidas empregadas no seu comércio.
 

CAPÍTULO V
DO AFASTAMENTO
 

Art. 16.  O permissionário indicará um preposto para substituí-lo em sua ausência, nos seguintes casos:
I - Por falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe, irmãos, cunhados, sobrinhos ou pessoas que vivam sob sua dependência econômica, conforme anotação em carteira profissional, o permissionário poderá deixar de trabalhar durante 2 (dois) dias consecutivos, devendo comprovar o fato mediante apresentação da certidão de óbito, que será anotada em sua ficha cadastral;
II - Por ocasião de nascimento de filho, o permissionário poderá deixar de trabalhar um dia, para efetuar o registro-civil;
III - Por ocasião do parto, a permissionária gestante poderá deixar de trabalhar durante 90 (noventa) dias, desde que apresenta atestado médico oficial, cuja a cópia ficará arquivada em sua ficha cadastral;
IV - Por ocasião de seu casamento, o permissionário poderá deixar de trabalhar durante 3 (três) dias, devendo comprovar o fato mediante apresentação da certidão respectiva, que será anotada em sua ficha cadastral;
V - Em caso de doença, o permissionário deverá solicitar seu afastamento, que lhe será concedido mediante a apresentação do atestado médico oficial, podendo deixar de trabalhar durante o período ali estipulado.
§ 1º  Em todos os casos de afastamento justificado, a matrícula continuará vigorando, desde que o permissionário continue recolhendo os preços públicos devidos.
§ 2º  Outros casos de afastamento, não previsto neste artigo, serão apreciados pela SETEC, mediante requerimento do interessado em que justifique o pedido.
 

Art. 17.  Quando o permissionário necessitar afastar-se de suas atividades, por motivos justificados, deverá indicar um preposto, que se submeterá às exigências contidas na legislação. 

Art. 18.  O permissionário portador de moléstia contagiosa deverá notificar o fato à SETEC, que autorizará seu afastamento nos termos dos artigos anteriores. 

CAPÍTULO VI
DAS PROIBIÇÕES
 

Art. 19.  É vedado aos permissionários, independente do tipo de atividade exercida:
I - Transferir ou locar, sem autorização da SETEC, o lugar determinado para a atividade permitida;
II - Distribuir, expor, trocar ou vender qualquer material ou mercadoria que não esteja compreendida no objeto de sua atividade;
III - Ceder a terceiros, com exceção do substituto inscrito, o seu cartão de identificação;
IV - Permitir que os outros utilizam o seu equipamento para a comercialização;
V - Utilizar postes, árvores, muros ou passeios para a colocação ou propaganda de sua mercadoria;
VI - Apregoar sua mercadoria com algazarra;
VII - Expor ou depositar mercadorias e utensílios nos passeios, canteiros e leitos de vias públicas.
 

CAPÍTULO VII
DOS PREÇOS PÚBLICOS
 

Art. 20.  A SETEC cobrará os preços relacionados na Tabela de Preços, constante do Anexo Único deste Decreto, pelo exercício do comércio em instalações removíveis, nas vias e logradouros públicos e pelos serviços que prestar. 

Art. 21.  Os preços públicos de que trata o artigo anterior serão majorados uma só vez ao ano, com base no valor de referência em vigor no dia 30 (trinta) de junho do exercício imediatamente anterior, para vigorarem a partir de 1º de janeiro de cada ano. 


Art. 22.  Os preços públicos devidos, calculados de acordo com o tipo do comércio exercido, metragem e local das instalações, serão cobrados mensalmente pelo sistema de carnês e recolhidos diretamente à Tesouraria da SETEC ou através de agência bancária autorizada. (nova redação de acordo com o Decreto nº 8.187, de 03/09/1984)
 

Art. 23.  Para o cálculo dos preços públicos, consideram-se duas zonas de localização, a "Zona Nobre", delimitada no artigo 11 deste Decreto e a remanescente, com a denominação de "Outras Zonas". 

Art. 24.  O atraso no pagamento dos preços públicos acarretará a cobrança da multa de 20% (vinte por cento) sobre os valores devidos.
Parágrafo único.  O atraso no pagamento dos preços públicos, por 2 (dois) trimestres consecutivos, acarretará a revogação "ex-oficio" da permissão, ficando a SETEC, após as intimações e convocações de praxe, autorizada a efetuar a remoção do equipamento existente no local da atividade.
 

Art. 25.  Ficarão dispensados do recolhimento dos preços públicos os engraxates, os cegos e os indivíduos de capacidade física acentuadamente reduzida.
Parágrafo único.  A dispensa de pagamento de que trata este artigo obedecerá ao seguinte critério:
a) Engraxates - análises prévia da Secretaria de Promoção Social, para atestar as condições econômicos do permissionário;
b) Demais casos - atestado expedido pelo órgão competente da Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Campinas, comprovando a condição referida, assim como a análise exigida na alínea anterior.
  

Art. 26.  A dispensa do pagamento do preço público será renovada no mês de janeiro de cada ano, por meio de requerimento, atendidas as exigências do artigo anterior. 

Art. 27.  Os permissionários com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos recolherão o preço público devido pela utilização do solo com uma redução de 75% (setenta e cinco) por cento de seu valor original. 

CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES E DAS MULTAS
 

Art. 28.  Serão aplicadas as seguintes penalidades aos infratores das normas deste Regulamento:
I - Na 1ª infração - 20% do valor de referência;
II - Na 2ª infração - 40% do valor de referência;
III - Na 3ª infração - 80% do valor de referência;
IV - Na 4ª infração - cancelamento da permissão.
 

Art. 29.  Será considerada clandestina a ocupação do solo em vias e logradouros públicos, com instalações removíveis destinadas ao comércio, sem que seja concedida previamente permissão pela SETEC, que fica autorizada a apreender a mercadoria. (ver art. 3º do Decreto nº 9.789, de 03/03/1989) 

Art. 30.  A mercadoria apreendida poderá ser recuperada pelo comerciante mediante o pagamento de multa correspondente a 20% do valor da mesma, no prazo de até 30 (trinta) dias após sua apreensão.
§ 1º  Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, o produto apreendido poderá ser doado a instituições de caridade, mediante entrega sob recibo.
§ 2º  As mercadorias apreendidas, consideradas pererecíveis não retiradas até 6 (seis) horas após sua apreensão, serão doadas pela SETEC, na forma prevista no § 1º.
§ 3º  As mercadorias perecíveis que não puderem ser doadas, por serem impróprios ao consumo, serão inutilizadas.
 

CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO
 

Art. 31.  Aos fiscais da SETEC compete:
I - Fazer cumprir, com rigor e sob pena de punições administrativas, todas as exigências contidas neste Regulamento;
II - Identificar-se, quando no exercício de suas funções, apresentando suas credenciais expedidas pela SETEC;
III - Anotar, diariamente, as ausências dos permissionários nos locais onde exercem suas atividades;
IV - Conservar em seu poder cópias da legislação em vigor, referente à matéria tratada neste Regulamento, para fornecer aos permissionários e para fundamentar os autos de infração;
V - Atuar nas feiras-livres obedecendo ao sistema de rodízio elaborado pela SETEC, de modo a evitar que um mesmo fiscal atue mais de uma vez por semana na mesma feira. (acrescido pelo Decreto nº 8.383, de 05/03/1985)
 

Art. 32.  O permissionário que, de alguma forma, desacatar os fiscais da SETEC, desde que isto fique devidamente comprovado, sofrerá as penalidades constantes do artigo 28 do Capítulo VIII deste Regulamento. 

Art. 33.  Fica proibido aos fiscais da SETEC fazer compras ou utilizar-se das mercadorias comerciadas nos locais onde estejam fiscalizando. 

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
 

Art. 34.  Fica proibida a permanência de ambulantes ou de qualquer tipo de equipamento, em solo público, a menos de 200 (duzentos) metros de estabelecimento de ensino. 

Art. 35.  No caso de extravio dos documentos fornecidos pela SETEC, o permissionário deverá requerer a segunda via dos mesmos, mediante o pagamento dos preços devidos e apresentação de Termo de Responsabilidade. 


Art. 36.  O permissionário que tiver sua matricula cancelada "ex-officio" pela SETEC - Serviços Técnicos Gerais, ou a seu pedido, somente poderá ser cadastrado após decorrido o prazo de 6 (seis) meses da data do cancelamento. (nova redação de acordo com o Decreto nº 9.808, de 07/04/1989)
Parágrafo único.  O novo cadastramento sera feito desde que o interessado não tenha débito com a Autarquia e sem garantia do ponto em que exercia suas atividades, no caso de ambulante com ponto fixo.
  

Art. 37.  Os permissionários que não mantiverem um bom padrão de comportamento, entre si ou com o público, serão suspensos de suas atividades por tempo a ser determinado pela SETEC, após a análises de cada caso. 

Art. 38.  As instalações removíveis, cujas permissões tiverem sido concedidas sob a vigência de normas legais anteriores, deverão adaptar-se às especificações técnicas deste Regulamento no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação. 

Art. 39.  Os casos omissos serão resolvidos a critério da SETEC, atendendo-se ao interesse público. 

TÍTULO II
DAS FEIRAS LIVRES
 

CAPÍTULO I
DO CADASTRAMENTO DE FEIRANTES
 

Art. 40.  Os interessados em exercer o comércio nas feiras livres deste Município deverão, além de cumprir as demais exigências previstas neste Regulamento, instruir seu pedido com os seguintes documentos:
I - Documento de identidade;
II - Prova de residência, mediante apresentação de conta de luz, água ou equivalente;
III - Atestado de antecedentes criminais;
IV - Atestado de sanidade física e mental - Carteira de Saúde, expedido pelo Centro de Saúde e revalidado anualmente;
V - Comprovante de quitação sindical;
VI - 2 (duas) fotos 2x2 ou 3x4.
 

Art. 41.  Não será concedida a permissão a cônjuge de feirante, sócio ou cônjuge de sócio de pessoa jurídica que esteja exercendo a atividade; 

Art. 42.  Para renovação anual da licença, os feirantes deverão apresentar requerimento dirigido à SETEC, instruído com os documentos relacionados no artigo 40.
Parágrafo único.  A renovação de que trata este artigo somente será concedida se o feirante não tiver débitos para com a SETEC.
 

CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO
 

Art. 43.  As feiras-livres que se localizam em logradouros públicos são destinadas à venda a varejo de gêneros alimentícios de primeira necessidade, de produtos agrícolas, de pequena criação, da horticultura, pomicultura e floricultura, assim como artigos de pequena indústria caseira, estes desde que não sejam produtos alimentícios, ou ainda artefatos de uso doméstico ou pessoal, manufaturados ou semi-manufaturados considerados de primeira necessidade. 

Art. 44.  No caso de transferência, sem prejuízo das demais disposições deste regulamento, serão concedidos ao feirante que obteve a permissão de seu antecessor os mesmos locais onde se instala a banca.
Parágrafo único.  No caso previsto neste artigo, somente será permitido a transferência total dos locais de instalação nas feiras, constantes da matrícula do antecessor.
 

Art. 45.  A SETEC, por Resolução aprovada pelo seu Conselho Deliberativo, poderá, a seu critério ou a requerimento dos interessados, criar novas feiras ou transferi-las de local, sempre que se verificar a ocorrência de uma ou mais das seguintes condições:
I - Densidade razoável de população;
II - Localização viável;
III - Interesse da população local;
IV - Interesse da administração da SETEC;
V - Interesse dos feirantes;
VI - Interesse do Sindicato.
§ 1º  Previamente à instalação de qualquer feira-livre, deverá haver concordância expressa da Secretaria de Transportes da Prefeitura Municipal de Campinas, que poderá, se for o caso, indicar outro local.
§ 2º  Não será permitida a localização de feiras-livres nas proximidades de hospitais, estabelecimentos escolares, templos religiosos e na zona central do perímetro urbano da sede do Município.
§ 3º  As feiras-livres não poderão situar-se em raio inferior a 1000 (mil) metros uma das outras ou de mercados municipais.
§ 4º  Cada feira-livre conterá uma barraca de fiscalização facilmente identificável, onde será afixada a Tabela de Preços máximos de produtos hortigranjeiros, elaborada pela SETEC de acordo com os preços de atacado fornecidos diariamente pela CEASA - CAMPINAS. (acrescido pelo Decreto nº 8.383, de 05/03/1985)
 

Art. 46.  Será vedada a realização de duas ou mais feiras-livres no mesmo local, semanalmente. 


Art. 47.  A SETEC credenciará, para cada feira, um coordenador, também feirante, sem qualquer vínculo empregatício, ao qual concederá redução de 20% (vinte por cento) dos preços públicos mensalmente devidos à Autarquia, para desempenhar as seguintes funções: (nova redação de acordo com o Decreto nº 7.985, de 30/12/1983)

I - Organizar as feiras, proporcionando um melhor atendimento aos usuários e aos próprios feirantes;
II - Reunir-se semanal ou quinzenalmente com os feirantes de sua feira e com a direção da SETEC, para relatar os problemas encontrados e propor as possíveis soluções;
III - Opinar sobre solicitações para a mudança de ramo de atividade, aumento ou diminuição de bancas, assim como sobre a criação de novas feiras ou qualquer outro assunto para o qual seja solicitado.
§ 1º O coordenador a que se refere este artigo, que não poderá ser membro de diretoria do Sindicato de classe, será escolhido pelos feirantes da respectiva feira, através de eleição, que contará com a supervisão da SETEC e do Sindicato da categoria. (renumerado pelo Decreto nº 7.985, de 30/12/1983)
§ 2º  As eleições serão realizadas anualmente, na primeira quinzena de dezembro, sendo que a realizada no exercício de 1983 será homologada pelo Presidente da SETEC para efeito de aplicação deste decreto.
(acrescido pelo Decreto nº 7.985, de 30/12/1983)
§ 3º  O mandato de coordenador será de 12 (doze) meses, com início no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição, podendo ser prorrogado por igual período.
(acrescido pelo Decreto nº 7.985, de 30/12/1983)
§ 4º  Perderá o mandato o coordenador que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, no semestre, ou ainda quando deixar de exercer as funções previstas neste artigo.
(acrescido pelo Decreto nº 7.985, de 30/12/1983)
§ 5º  No caso de perda do mandato, será convocado o suplente do coordenador para substituí-lo, com iguais direitos e obrigações.
(acrescido pelo Decreto nº 7.985, de 30/12/1983)
  

Art. 48.  As feiras-livres funcionarão nos locais e dias designados pela SETEC, depois de ouvido o coordenador das mesmas, que também se manifestará sobre os horários de funcionamento antes de serem aprovados por Resolução do Conselho Deliberativo da autarquia. 

Art. 49.  A armação das barracas deverá ser feita em, no máximo, 2 (duas) horas antes do início do funcionamento da feira e a sua desmontagem em, no máximo, uma hora e meia após o seu término;
Parágrafo único.  A SETEC poderá autorizar que o funcionamento das feiras-livres se inicie uma hora mais tarde que o horário habitual, por ocasião do período de inverno.
 

Art. 50.  Será proibida a entrada e a permanência de veículos na área de localização das feiras, no período de seu funcionamento, para carga e descarga de mercadorias ou utensílios, ou por outro motivo qualquer.
Parágrafo único.  Os veículos utilizados pelos feirantes deverão estacionar a uma distância de 100 (cem) metros, no mínimo, dos locais onde se realizam as feiras.
 

Art. 51.  As feiras-livres serão planejadas e, para a sua oficialização, a SETEC organizará planta cadastral o estabelecerá, de maneira definitiva, a sua localização e o número máximo de feirantes que terá cada uma. 

Art. 52.  Nenhuma feira livre perderá ser oficializada se não tiver, no mínimo, 20 (vinte) barracas. 

Art. 53.  Atendendo as necessidades da população do bairro, as feiras serão classificadas em 3 (três) tipos:
I - Tipo A - com 20 a 35 barracas;
II - Tipo B - com 35 a 45 barracas;
III - Tipo C - com 45 a 60 barracas.
Parágrafo único.  Depois de oficializada, a feira não poderá sofrer qualquer alteração, salvo quando previamente autorizada pela SETEC.
 

Art. 54.  As barracas serão localizadas em fileiras, de modo a não impedirem a entrada das residências e dos estabelecimentos comerciais do local.
§ 1º  Entre as barracas haverá sempre uma passagem de 1 (um) metro.
§ 2º  As barracas não poderão ser armadas junto aos muros ou muretas das casas, sendo que entre estes e aquelas haverá, obrigatoriamente, uma passagem de 1 (um) metro, no mínimo, que deverá estar sempre desimpedida para melhor trânsito do público.
 

Art. 55.  As barracas deverão, obrigatoriamente, ter toldos de lona ou tecido impermeável de boa qualidade e em bom estado de conservação, de modo a obrigarem as mercadorias das chuvas e raios solares.
§ 1º  A altura dos balcões das barracas será de 75 cm e deverão estar apoiados em cavaletes de ferro.
§ 2º  Os cereais, frios e miudezas deverão ser acondicionados sobre cavaletes de ferro ou metal de, no mínimo, 40 cm de altura.
 

Art. 56.  Fica permitido que continuem instaladas e em funcionamento apenas as barracas atualmente existentes nas feiras-livres do Município, destinadas no comércio de roupas feitas, calçados, artefatos de alumínio e louças e miudezas em geral, permitindo-se a instalação e o funcionamento de novas barracas apenas em feiras que não possuam este ramo de comércio. 

Art. 57.  A SETEC, a seu critério e ouvido o coordenador da feira, sustará a permissão de novas instalações, sempre que o ramo desejado atinja o limite máximo permitido para feirantes de seu ramo. 

Art. 58.  Os feirantes, pessoas físicas ou jurídicas, respondem civilmente pelos atos de seus empregados, auxiliares e prepostos quanto à observância das leis e regulamentos municipais, bem como da legislação trabalhista.
Parágrafo único.  As intimações, notificações e demais ordens administrativas poderão ser entregues diretamente aos empregados, auxiliares ou prepostos dos feirantes.
 

CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DOS FEIRANTES
 

Art. 59.  Além das exigências previstas no artigo 15, durante o horário das feiras, os feirantes deverão:
I - Usar gorros de pano azul e blusas da mesma cor, exceto os comerciantes de aves, laticínios e pescados, que os usarão brancos;
II - Não iniciar a venda antes da hora determinada, nem prolongá-la além do horário;
III - Não deslocar a sua barraca dos pontos onde forem localizadas;
IV - Manter sobre as mercadorias a indicação visível dos respectivos preços;

V - Não se negar a vender produtos fracionadamente e nas proporções mínimas que foram fixadas;
VI - Não sonegar e nem se recusar a vender mercadorias;
VII - Não lavar mercadorias no recinto das feiras, com exceção das verduras;
VIII - Descarregar os veículos e conduzir nas mercadorias para as feiras imediatamente após a chegada e colocá-los na ordem que for determinada pela SETEC, ouvido o coordenador da respectiva feira;
IX - Não matar qualquer espécie de animal ou ave no recinto das feiras;
X - Não usar jornais, papéis usados ou quaisquer impressos para embrulhar os gêneros alimentícios que, com o contato direto, possam ser contaminados por este tipo de embalagem;
XI - Colocar a balança em local que permita ao comprador verificar, com facilidade, a exatidão do peso das mercadorias adquiridas;
XII - Usar recipiente próprio para coleta de detritos produzidos pela mercadoria comercializada;
XIII - Não expor em sua barraca mercadorias cuja venda for proibida nas feiras-livres;
XIV - Cumprir rigorosamente o horário de inicio e término das feiras.
XV - Fornecer à SETEC, sempre que solicitamos, todos os dados relativos a preços de venda, qualidade e volume dos produtos comercializados nas feiras e outros elementos julgados necessários; (acrescido pelo Decreto nº 8.383, de 05/03/1985)
XVI - Obter um nível mínimo de comercialização, proporcional às dimensões de sua barraca, para posterior avaliação do índice de desempenho a ser verificado pela SETEC;
(acrescido pelo Decreto nº 8.383, de 05/03/1985)
XVII - Concordar com o remanejamento para outra feira, caso o resultado da verificação do índice mínimo de desempenho indique esta necessidade;
(acrescido pelo Decreto nº 8.383, de 05/03/1985)
XVIII - Obedecer rigorosamente a tabela de preços estabelecida e divulgada pela SETEC, sob pena de suspensão, total ou parcial, da permissão para comercialização dos produtos, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Regulamento.
(acrescido pelo Decreto nº 8.383, de 05/03/1985)
  

CAPÍTULO IV
DOS RAMOS DO COMÉRCIO
 

Art. 60.  As barracas, dentro do planejamento elaborado pela SETEC, serão localizadas em grupo do mesmo gênero de comércio, de modo a facilitar aos consumidores o exame e a confrontação de qualidade dos produtos expostos e verificação dos preços dos mesmos. 

Art. 61.  Os produtos a serem comercializados em barracas de metragem especial, a ser indicada segundo o interesse do feirante e a juízo da SETEC, são os seguintes:
1 - MERCEARIA - barraca de, no máximo 5m x 3m, para venda de frios em geral, produtos derivados de leite, latarias e especiarias (condimentos), margarina, bacalhau, peixes secos, sal, gelatina, farinhas, amido, conservas, massa de tomate, coco, azeitona, picles, frutas secas e massas alimentícias em geral;
2 - EMPÓRIO - barraca de, no máximo, 5m X 3m, para venda de cereais em geral, café em pó, sabão, saponáceos, desinfetantes, óleos comestíveis, sal, açúcar, farinha e seus derivados, massas alimentícias em geral, farinhas, fósforos, especiarias (condimentos), papel higiênico, prendedores de roupa, talco, pastas dentifrícias, pomadas para calçados, escovas de dente, palhas de aço, palhinhas, ceras, cremes para barba, vassouras e assemelhados.
3 - CALÇADOS - barracas de, no máximo 3m X 3m, para venda de calçados do tipo popular, chinelos, alpargatas e assemelhados;
4 - MIUDEZAS - barracas de, no máximo, 5m x 3m, para venda de miudezas em geral;
5 - ROUPAS - barracas de, no máximo, 5m x 3m, para venda de roupas feitas em geral;
6 - FRUTAS NACIONAIS, ESTRANGEIRAS, AMENDOIM E MILHO PARA PIPOCA - barraca de, no máximo, 6m x 3m, para venda dos produtos indicados, exceto frutas secas;
7 - BATATAS, CEBOLAS E ALHOS - barraca de, no máximo, 5m x 3m;
8 - VERDURAS, LEGUMES, PALMITOS E LIMÕES - barraca de, no máximo, 8m x 3 m;
9 - OVOS E AVES ABATIDAS - barraca de, no máximo, 4m x 3m;
10 - VÍSCERAS E MIÚDOS - barraca de, no máximo 2m x 3m, para venda de vísceras e miúdos de animais de corte;
11 - PESCADOS - barraca de, no máximo, 2m x 3m, para venda de pescados de toda espécie;
12 - BOLACHAS, BISCOITOS E MASSAS ALIMENTICIAS, INCLUSIVE PÃES - barraca de, no máximo, 5m x 3m;
13 - FLORES - barraca de, no máximo, 3m x 3m, para venda de flores naturais, mudas e plantas de pequeno porte;
14 - SACOS VAZIOS - barraca de, no máximo, 2m x 3m;
15 - DOCES CASEIROS - barraca de, no máximo, 5m x 3m;
16 - PASTÉIS - barraca de, no máximo, 3m x 3m
17 - PRODUTOS NATURAIS - barraca de, no máximo, 5m x 3m;
18 - MEL - barraca de, no máximo 2m x 3m, para venda de mel embalado.
 

CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS PARA VENDA DE CERTAS MERCADORIAS
 

Seção I
Vísceras e Miúdos, Aves Abatidas e Pescados, Ovos e Verduras
  

Art. 62.  A permissão dada pela SETEC para venda de vísceras e miúdos, aves abatidas e pescados, somente será concedida após a vistoria das barracas pelo Serviço de Fiscalização Sanitária e Alimentação Pública da Secretaria Municipal de Saúde. 

Art. 63.  A venda de vísceras e miúdos somente será permitida quando a mercadoria for acondicionada em caixas isotérmicas aprovadas pelo Serviço referido no artigo anterior e os balões e vasilhames forem de alumínio ou aço inoxidável. 

Art. 64.  As aves abatidas deverão permanecer em caixas isotérmicas e acondicionadas em invólucros transparentes, constando deles, obrigatoriamente, a procedência e a data do abate e inspeção, devendo balões e vasilhames ser do alumínio ou aço inoxidável. 

Art. 65.  Os ovos deverão ser selecionados e agrupados em pilhas, conforme o peso. 

Art. 66.  Será permitida a venda de pescados de água doce e salgada, desde que observados os preceitos mínimos de higiene.
§ 1º  O feirante de pescados fica obrigado a transportá-los e mantê-los constantemente resfriados em caixas isotérmicas, devendo ter um recipiente metálico, completamente estanque, destinado exclusivamente a receber todos os desperdícios e resíduos.
§ 2º  Com exceção de camarões, quando industrializados, sardinhas e mariscos, será expressamente proibido colocar pescados em caixões ou outros recipientes.
§ 3º  Os pescados somente serão escamados e cortados sobre balcões de metal ou aço inoxidável, onde também deverão ser servidos ao público.
§ 4º  Todos os detritos resultantes de limpeza de vísceras e escamagem de peixes deverão ser recolhidos ao recipiente estanque referido no § 1º, não podendo ser atirados no chão.
§ 5º  As bancas de pescados ou de vísceras e miúdos ficarão situadas, se possível, em locais próximos a bueiros, para permitir a lavagem constantes dos balcões e piso.
 

Art. 67.  Não será permitida a venda de peixes vivos de qualquer espécie. 

Art. 68.  Somente será permitida a venda de verduras frescas já despojadas de suas aderências inúteis. 

SEÇÃO II
LATICÍNIOS
 

Art. 69.  Os produtos de salsicharia deverão estar bem protegidos do pó e das moscas e depositados ou expostos em equipamento próprio. 

Art. 70.  A manteiga, os queijos, demais derivados de leite e as margarinas deverão estar abrigados de quaisquer impurezas do ambiente. 

Art. 71.  Os casos omissos serão resolvidos pela SETEC, em conjunto com os representantes e coordenadores das feiras. 

TÍTULO III
DAS BANCAS EM GERAL
 

CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS PARA INSTALAÇÃO
 

Art. 72.  A permissão para instalação de bancas será precedida de estudos prévios quanto ao local, efetuados pela SETEC após consulta à Secretaria de Transportes e ao Departamento de Parques e Jardins da Prefeitura Municipal de Campinas. 

Art. 73.  A permissão para a instalação de bancas e a transferência de permissionários, local ou ramo de atividade obedecerão aos critérios estabelecidos por este Regulamento. 

Art. 74.  Os interessados na instalação de banca deverão, além das demais exigências constantes deste Regulamento, instruir seu pedido com os seguintes documentos:
I - Cópia de documento de identidade;
II - Carteira de Saúde, expedida pelo Centro de Saúde, revalidada anualmente, no caso de comércio de gêneros alimentícios;
III - Abreugrafia, nos demais ramos de comércio;
IV - Duas fotos 3x4;
V - Para os permissionários de bancas de jornais e revistas, será obrigatória, no ato da renovação da licença, a apresentação do comprovante de quitação sindical. (acrescido pelo Decreto nº 9.704, de 14/11/1988)
 


Art. 75.  As bancas serão autorizadas a funcionar de maneira a existir entre elas o espaço mínimo de 500 (quinhentos) metros, exceto as já instaladas na zona nobre, sendo que, para a instalação de bancas de jornais e revistas, deverá ser obedecida uma distância de 1.000 (mil) metros entre uma e outra, preservada a distância das já existentes. (nova redação de acordo com o Decreto nº 9.704, de 14/11/1988)
  

Art. 76.  É expressamente proibida a instalação de bancas ou calçadas com largura inferior a 3 (três) metros. 

Art. 77.  A localização das bancas será efetuada de forma a não criar embaraços à circulação de pedestres e ao trânsito em geral, sem prejuízo das demais proibições contidas neste Regulamento. 

Art. 78.  Os modelos das bancas deverão ser aprovados pela SETEC, que verificará as condições das mesmas. 

Art. 79.  Em praças, parques e calçadas com largura mínima de 10,00 (dez) metros, será permitida a instalação de diversos tipos de bancas, cujo projeto será elaborado pelo Departamento de Parques e Jardins da Prefeitura Municipal de Campinas, sendo que a área ocupada não poderá ser superior a 25m² (vinte e cinco metros quadrados). 

Art. 80.  As bancas deverão obedecer a uma metragem de, no mínimo, 2,00m² (dois metros quadrados) e, no máximo, 25 m² (vinte e cinco metros quadrados) de dimensão, exceto as já instaladas na Zona Nobre.

CAPÍTULO II
DAS CATEGORIAS DE BANCAS
 

Art. 81.  A SETEC indicará a metragem e o local de instalação de bancas que comercializem os produtos a seguir enumerados:

I - JORNAIS E REVISTAS - Fica permitido ao permissionário:
(nova redação de acordo com o Decreto nº 9.704, de 14/11/1988)
a) exibir e vender jornais, revistas, folhetos, livros, almanaques, figurinhas, álbuns em geral, opúsculos de leis, figurinos, guias e mapas, periódicos, coleções de discos e fascículos lançados em série por editoras, selos, envelopes, papel de cartas, pilhas em geral, adesivos e posters com motivos artísticos, cartões de época e postais, mini-brinquedos embalados em cartelas, assim como distribuir encartes, folhetos e similares de cunho profissional e outras publicações de interesse público, a critério da SETEC;
b) vender filmes fotográficos, lápis, canetas esferográficas, borrachas corretivas e cadernos;
c) prestar serviços de interesse e utilidade pública, com a venda, respeitados os preços públicos, de: passes de ônibus, cartões da zona azul, fichas telefônicas, ingressos para espetáculos esportivos, teatrais, musicais, circenses e outros eventos;
d) efetuar plastificação e extrair cópias reprográficas, tipo "xerox";
e) colocar cartazes de interesse educativo, cultural ou artístico e anúncios luminosos alusivos às publicações expostas à venda, sem qualquer exclusividade ou favorecimento de anunciantes, mediante prévia autorização, observadas as exigências legais, inclusive tributárias, a que estiver sujeita essa forma de publicidade;
f) colocar luminosos apenas na parte superior das bancas, mediante verificação prévia da autoridade competente;
e) Colocar cartazes de interesse educativo, cultural ou artístico, anúncios luminosos alusivos às publicações expostas à venda e publicidade em geral, sendo vedada a propaganda de fumo em geral, bebida alcoólicas e outros produtos nocivos à saúde, ou propaganda contrária aos bons costumes e à moral, mediante prévia autorização, observadas as exigências legais, inclusive tributárias, a que estiver sujeita essa forma dê publicidade. (acrescida pelo Decreto nº 9.797, de 22/03/1989)
II - PRODUTOS HORTIFRUTIGRANGEIROS E DOCES INDUSTRIALIZADOS - Fica permitida a venda de verduras e legumes, frutas, ovos e doces industrializados, observadas as seguintes condições:
a) As frutas, legumes e verduras deverão ser frescos e limpos, sendo vedada de frutas retalhadas;
b) Os ovos deverão ser empilhados depois de serem previamente selecionados;
c) O preço das mercadorias deverá ser colocado em local visível ao público, obedecendo ao tabelamento vigente;
d) As balanças deverão ser instaladas em local igualmente visível e rigorosamente aferidas;
e) colocar luminosos de publicidade em geral, na parte superior das bancas, obedecendo o disposto na alínea "e" do inciso anterior. (acrescida pelo Decreto nº 9.797, de 22/03/1989)
III - FLORES, VASOS E VELAS - Fica permitida a venda de flores naturais, mudas e plantas de pequeno porte, vasos simples e do médio porte e velas de qualquer tipo;
IV - MIUDEZAS E ARMÁRIOS EM GERAL;
V - ARTESANATO - Fica permitida a venda de produtos de artesanato, de qualquer material, desde que de pequeno porte.
§ 1º  É vedado aos permissionários de bancas de jornais e revistas, além das demais proibições contidas deste Regulamento:
a) expor e vender publicações nocivas ou atentatórias à moral;
b) expor publicações na parte externa, ou fora dos limites pré-estabelecidos das bancas;
c) exibir e vender cartões de época, salvo as regulamente cadastradas junto aos órgãos Estaduais e Municipais.
§ 2º  Equiparam-se à categoria das bancas os quiosques, destinados a lanchonete, cuja instalação fica permitida apenas no interior do Bosque dos Jequitibás ou similares, sendo vedada a venda de bebidas alcoólicas.
 

Art. 82.  Os casos omissos serão resolvidos pela SETEC, consultados os departamentos competentes da Prefeitura, se for o caso. 

TÍTULO IV
DOS AMBULANTES
 

CAPÍTULO I
DAS CATEGORIAS E DOS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES
 

Art. 83.  Na categoria de ambulantes, eventuais ou não, estão compreendidos os veículos motorizados, carrinhos manuais, trailers, cestas, tabuleiros, sacolas e qualquer outro meio de venda ao consultor ou usuário final, que não enquadre nos demais itens enunciados no artigo 1º deste Regulamento. 

Art. 84.  A instalação de equipamentos ambulantes com ponto fixo será permitida em local determinado pela SETEC, que ouvirá previamente a Secretaria de Transportes e o Departamento de Parques e Jardins da Prefeitura Municipal de Campinas. 

Art. 85.  As permissões para o funcionamento do comércio ambulante, assim como para as transferências de permissionário, local e ramo de atividade, obedecerão aos critérios estabelecidos neste Regulamento. 

Art. 86.  Os interessados em exercer o comércio, além das exigências previstas neste Regulamento, deverão instruir seu pedido à SETEC com os seguintes documentos:
I - Documento de identidade;
II - Prova de residência, mediante apresentação de conta de luz, água ou equivalente;
III - Carteira de saúde expedida pelo Centro de Saúde, revalidada anualmente, nos casos de venda de gêneros alimentícios;
IV - Abreugrafia nos demais casos;
V - Comprovante de quitação sindical, no caso de renovação do cadastro;
VI - Duas fotos 3x4.
 

Art. 87.  Para as demais instaladas com ponto fixo, será obrigatória a apresentação de comprovante da concordância de moradores próximos ao local da atividade, a ser verificada pela SETEC. 

CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES
 

Art. 88.  Além das demais obrigações previstas neste regulamento, os permissionários deverão:
I - Fazer uso de avental e de gorro, no caso de venda de gêneros alimentícios;
II - Fazer uso somente de avental, nos demais casos;
III - Manter rigorosa higiene pessoal, do vestuário e do equipamento utilizado.
 

Seção I
Trailers
 

Art. 89.  Para a instalação de trailers, deverá ser observada a distância mínima de 500 (quinhentos) metros de qualquer outro estabelecimento de gêneros alimentícios, inclusive de outro trailer.
Parágrafo único.  Admitir-se-á a redução para até 200 (duzentos) metros, no mínimo, desde que se comprove a concordância dos comerciantes próximos, dentro de um raio de 500 (quinhentos) metros, e que estes não exerçam o mesmo tipo de comércio.
 

Art. 90.  O revestimento interno dos trailers, assim como dos equipamentos e utensílios, deverá ser de aço inoxidável ou similar. 

Art. 91.  Os trailers deverão ter o tamanho necessário para comportar e acomodar todos os pertences, possibilitando, inclusive, que os alimentos sejam acondicionados em local que não permite qualquer contato com os demais produtos, tais como garrafas, latas e similares. 

Art. 92.  Para o preparo de lanches e dos ingredientes dos mesmos, o trailer deverá dispor de local apropriado, com isolamento do exterior, contendo também uma boqueta de, aproximadamente, 30x20cm. 

Art. 93.  Todo trailer deverá contar com 2 (dois) depósitos de água potável, sendo um para lavagem dos alimentos, utensílios e mãos dos lancheiros e outro para águas servidas, que serão esgotadas no bueiro mais próximo.
Parágrafo Único.  Os resíduos provenientes da limpeza deverão ser recolhidos em recipientes próprios, devidamente vedados.
 

Art. 94.  É obrigatório o uso de copos, canudos e guardanapos descartáveis, que serão inutilizados após o uso. 

Seção II
Ambulantes de Frutas, Verduras, Legumes, Tubérculos e Ovos em Veículos Motorizados
 

Art. 95.  Os veículos a serem utilizados neste tipo de comércio serão do tipo furgão ou pick-up, sendo que para este último será exigida cobertura, em bom estado de conservação. 

Art. 96.  Os veículos utilizados deverão apresentar condições gerais satisfatórias, em especial quanto a conservação, limpeza e uso. 

Art. 97.  As verduras deverão ser apresentadas sempre limpas e frescas e não poderão ser retalhadas para venda aos consumidores. 

Seção III
Ambulantes de Pães, Leites, Biscoitos e Bolachas, em Veículos Motorizados
  

Art. 98.  Somente será permitida a utilização de veículos do tipo furgão, totalmente fechado, e com isoladamente entre a cabine e a carroçaria. 

Art. 99.  Os pães deverão permanecer em recipientes apropriados, sempre em bom estado de conservação e limpeza. 

Art. 100.  Os biscoitos e bolachas deverão ser devidamente embalados e conter o número de registro do órgão competente, L.C.C.D.M.A. ou DINAL. 

Art. 101.  Os pacotes de leite, rotulados e com o número de registro do competente órgão fiscalizador (SIF), deverão ser acomodados em recipientes isotérmicos, de material liso, resistente e impermeável, com cantos internos arredondados. 

Seção IV
Ambulantes de Frios
 

Art. 102.  O veículo a ser utilizado será do tipo pick-up, com carroçaria isotérmica e refrigeração própria.
Parágrafo único.  O revestimento interno da carroçaria deverá ser de material liso, resistente e impermeável, com cantos internos arredondados.
 

Art. 103.  Os produtos deverão estar embalados, rotulados e com número de registro do órgão competente (SIF), quando for caso, ou com o respectivo comprovante de origem, em se tratando de produtos não embalados. 

Art. 104.  Não será permitido o retalhamento dos produtos para venda aos consumidores. 

Seção V
Ambulantes de Caldo de Cana
 

Art. 105.  Os veículos utilizados para este tipo de comércio deverão apresentar, entre outras, as seguintes adaptações: carroçarias revestidas internamente em aço inoxidável ou material similar, depósito de água potável para limpeza dos equipamentos e das mãos do operador de moenda e depósito de coleta de águas servidas. 

Art. 106.  Os equipamentos e utensílios deverão ser em aço inoxidável ou similar, enquanto que os copos deverão ser do tipo descartável. 

Art. 107.  A moenda deverá ter proteção contra poeira e qualquer inseto nocivo. 

Art. 108.  As canas, uma vez limpas, deverão permanecer em local apropriado, limpo, ventilado e protegido de insetos e poeira.
Parágrafo único.  O local onde serão limpas as canas será vistoriada pelo órgão competente da Secretaria de Saúde, que poderá ou não autorizar a atividade.
 

Art. 109.  Os copos utilizados e os resíduos de cana deverão ser depositados em cesto de lixo apropriado. 

Seção VI
Ambulantes de Pipocas e Doces Industrializados
 

Art. 110.  Os carrinhos serão de tração manual, de tamanho apropriado para comportar e acomodar seus pertences, contendo vitrine fechada, uma porta e pintura lavável. 

Art. 111.  Para maior segurança e higiene, os carrinhos deverão dispor de compartimento apropriado que possibilite a separação da matéria-prima e dos botijões de gás. 

Art. 112.  Os carrinhos deverão possuir divisórias que permitem dispor, separadamente, os doces industrializados e as pipocas, os quais não poderão ter contato com a madeira do carrinho. 

Seção VII
Ambulantes de Sorvetes
 

Art. 113.  Os carrinhos serão de tração manual, isotérmicos, com cantos internos arredondados, revestidos em todo o seu interior com material liso, resistente e impermeável e de tamanho necessário para comportar e acomodar todos os seus pertences. 

Art. 114.  Os sorvetes deverão ser individualmente embalados, rotulados, contendo o número de registro do órgão competentes, L.C.C.D.M.A. ou DINAL.  

Art. 115.  Todos os carrinhos de sorvetes deverão ser equipados com recipiente próprio para lixo. 

Seção VIII
Ambulantes de Cachorro-Quente e Milho Verde
  

Art. 116.  Os carrinhos serão de tração manual, de tamanho suficiente para acomodar e comportar seus pertences, sendo as partes que estarão em contato com os alimentos, inclusive as tampas, revestidas de aço inoxidável. 

Art. 117.  Os carrinhos deverão contar com o compartimento totalmente isolado dos demais, para acomodação de material e do botijãqo de gás. 

Art. 118.  O milho verde cru deverá ser limpo e acondicionado em recipiente isotérmico. 

Art. 119.  Só será permitida a venda de milho verde cozido. 

Art. 120.  Os carrinhos deverão ser equipados com recipiente próprio para lixo. 

Art. 121.  O local de preparação dos alimentos será vistoriado pelo órgão competente da Secretaria de Saúde, que poderá ou não autorizar a atividade. 

Seção IX
Ambulantes de Algodão Doce
  

Art. 122.  O algodão-doce, embalagem em sacos plásticos e sustentado por varetas, terá a sua origem e o corante utilizado verificados e aprovados pelo órgão competente da Secretaria de Saúde. 

CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
 

Art. 123.  Fica proibida a venda de gêneros alimentícios, de qualquer tipo, em sacolas manuais. 

Art. 124.  Fica proibida a venda de doces caseiros, salgadinhos, bijou e raspadinha. 

Art. 125.  Fica proibida a venda de pescado, vísceras e miúdo, mesmo que em veículos motorizados, por ambulantes. 

Art. 126.  Os tipos do comércio de gêneros alimentícios, não previstos nas demais disposições deste Regulamento, serão avaliados, quanto ao aspecto higiênico-sanitário, pela SETEC e Secretaria de Saúde. 

Art. 127.  Aos ambulantes que não comercializarem gêneros alimentícios serão aplicadas as disposições constantes de dispositivos próprios deste Regulamento. 

PAÇO MUNICIPAL, 15 de abril de 1.983. 

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
 

NEIDE CARICCHIO
Secretária dos Negócios Jurídicos
 

Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos (Consultoria Técnico-Legislativa da Consultoria Jurídica), e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 15 de abril de 1.983.

DISNEI FRANCISCO SCORNAIENCHI
Secretário-Chefe do Gabinete
 


  

ANEXO ÚNICO
Ver Decreto nº 8.486, de 26/11/1985
Ver Decreto nº 8.513, de 12/07/1985
  

TABELA DE PREÇOS PÚBLICOS DEVIDOS PELO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO NO SOLO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E POR SERVIÇOS PRESTADOS PELA SETEC- SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS 

I - AMBULANTES SEM PONTO FIXO (nova redação de acordo com o Decreto nº 8.028, de 29/02/1984)
1 - HORTIFRUTIGRANJEIROS
a) Com veículos motorizados....................30 % V.R. p/mês
b) Veículos de tração animal.....................20 %V.R. p/mês
c) Carrinhos manuais, cestas, tabuleiros, malas
e outros meios.........................................10%V.R. p/mês
2 - OUTROS AMBULANTES SEM PONTO FIXO
a) Com veículos motorizados....................50 %V. R. p/mês
b) Veículos de tração animal.....................20 %V. R. p/mês
c) Carrinhos manuais, cestas, tabuleiros,
malas e outros meios..............................10 % V.R. p/mês

II - AMBULANTES COM PONTO FIXO (nova redação de acordo com o Decreto nº 8.028, de 29/02/1984)
1 - HORTIFRUTIGRANJEIROS
a) Com veículos motorizados....................60 % V.R. p/mês
b) Veículos de tração animal....................30 % V.R. p/mês
c) Carrinhos manuais, cestas, tabuleiros,
malas e outros meios..............................20 % V.R. p/mês
2 - CALDO DE CANA.............................130 % V.R. p/mês
3 - OUTROS AMBULANTES COM PONTO FIXO
a) Com veículos motorizados...................120 % V. R. p/mês
b) Carrinhos manuais, cestas, tabuleiros, malas e outros meios
Na Zona Nobre........................................20 % V.R. p/mês
Outras Zonas..........................................10 % V.R. p/mês

III - AMBULANTES DE LANCHES E REFRIGERANTES COM PONTO FIXO EM QUALQUER PONTO.........................40 % V.R. p/mês (nova redação de acordo com o Decreto nº 8.028, de 29/02/1984)

IV - BANCAS, BARRACAS, FEIRAS - LIVRES E EXPOSIÇÕES (VALOR P/M2) (nova redação de acordo com o Decreto nº 8.028, de 29/02/1984)
1 - HORTIFRUTIGRANJEIROS E DOCES INDUSTRIALIZADOS
a) ZONA NOBRE................................14 % V.R. p/m2 p/mês
b) OUTRAS ZONAS............................3 %V. R. p/m2 p/mês
2 - MIUDEZAS, ARMARINHOS EM GERAL E ARTESANATO
a) ZONA NOBRE.............................50 % V.R. p/m2 p/mês
b) OUTRAS ZONAS...........................12 % V.R. p/m2 p/mês
3 - JORNAIS E REVISTAS, FLORES, VASOS E VELAS
a) Zona Nobre.............................10 % V.R. p/m2 p/mês
b) Outras Zonas.........................1,80 % V.R. p/m2 p/mês
4 - QUIOSQUE - EM QUALQUER ZONA............8 % V.R. p/m2 p/mês
5 - TRAILERS - EM QUALQUER ZONA............35 % V. R. p/m2 p/mês
6 - FEIRAS - LIVRES ............................... 0,12 % V. R. p/m2 p/mês
7 - EXPOSIÇÓES
a) Zona Nobre..........................................0,50 % V.R. p/m2 p/dia
b) Outras Zonas......................................0,30 % V.R. p/m2 p/dia

V - DIVERSOS (nova redação de acordo com o Decreto nº 8.028, de 29/02/1984)
1 - AMBULANTES EM LOCAIS E DIAS ESPECIAIS..................................................10 % V.R. p/dia
2 - AUTORIZAÇÃO ESPECIAL......................10% V.R. p/dia

VI - EXPEDIENTE(nova redação de acordo com o Decreto nº 8.028, de 29/02/1984)
1 - EMOLUMENTOS
a) Por requerimento.........................................5% V.R.
b) Por anexo.................................................1 % V.R.
2 - CERTIDÕES, ATESTADOS, DECLARAÇOES, ETC.
a) Pela narrativa, por documento......................3% V.R.
b) Buscas por ano.........................................1,50 % V. R.
c) Rasai por linha...........................................0,75 % V.R.
d) Preço máximo por documento.......................25 % V.R.
e) Preço mínimo por documento.........................6 %V.R.
f) 2ª via, por documento....................................4 % V.R.
3 - CONTRATOS E TERMOS
a) Para cada Cr$ 1.000,00 do valor................0,01 % V.R.
b) Preço mínimo por ato-ajuste......................15 % V.R.
4 - DESENTRANHAMENTO
a) Pela narrativa............................................1,50 % V.R.
b) Por cópia..................................................1,50%V.R.
5 - TRANSFERENCIA DE PERMISSÃO ...........1 (uma) anuidade
6 - NOVA PERMISSÃO 03 (três) mensalidades
7 - RENOVAÇÃO DE PERMISSÃO, EM QUALQUER CASO (devida no mês de Janeiro) .............. 01 (uma) mensalidade.


I - AMBULANTES SEM PONTO FIXO (nova redação de acordo com o Decreto nº 9.325, de 30/10/1987)
a) HORTIFRUTIGRANJEIROS
1. Com veículo motorizado.....................20,00% V.R. por mês
2. Veículos sem tração animal.................15,00% V.R. por mês
3. Carrinhos manuais, cestas, tabuleiros, malas e outros meios...................................7,50% V.R. por mês
b) OUTROS AMBULANTES SEM PONTO
1. - Com veículo motorizado...................40,00% V.R. por mês
2. - Veículo de tração animal.................15,00% V.R. por mês
3. - Carrinhos manuais, cestas, tabuleiros, malas e outros meios .................................7,50% V.R. por mês

II - AMBULANTES COM PONTO FIXO
(nova redação de acordo com o Decreto nº 9.325, de 30/10/1987)
a) HORTIFRUTIGRANJEIROS
1.- Com veículo motorizado....................45,00% V.R. por mês
2.- veículo de tração animal..................20,00% V.R. por mês
3. - Carrinhos manuais, cestas, tabuleiros, malas e outros meios..................................15,00% V.R. por mês
b) CALDO DE CANA.............................100,00% V.R. por mês
c) OUTROS AMBULANTES COM PONTO FIXO
1.- Com veículo motorizado....................90,00% V.R. por mês
2.- Carrinhos manuais cestas tabuleiros, malas e outros meios...
na zona nobre.................................15,00% V.R. por mês
outras zonas...................................7,50% V.R. por mês

III - AMBULANTES DE LANCHES E REFRIGERANTES COM PONTO FIXO
(nova redação de acordo com o Decreto nº 9.325, de 30/10/1987)
Em qualquer ponto.............................30,00% V.R. por mês

IV - BANCAS, BARRACAS, FEIRAS-LIVRES E EXPOSIÇÕES (valor por m²)
(nova redação de acordo com o Decreto nº 9.325, de 30/10/1987)
a) HORTIFRUTIGRANJEIROS E DOCES INDUSTRIALIZADOS
Na zona nobre..........................10,00% V.R. por m² por mês
Outras zonas............................2,00% V.R. por m² por mês
b) MIÚDEZAS, ARMÁRINHOS EM GERAL E ARTEZANATO
na zona nobre..........................35,00% V.R. por m² por mês
Outras zonas............................9,00% V.R. por m² por mês
c) JORNAIS E REVISTAS, FLORES VASOS E VELA
na zona nobre............................7,50% V.R. por m² por mês
outras zonas..............................1,30% V.R. por m² por mês
d) QUIOSQUE (qualquer zona).............6,00% V.R. por m² por mês
e) TRAILLERS (QUALQUER ZONA)...........25,00% V.R. por m² por mês
f) FEIRAS LIVRES.......................0,10% V.R. por m² por mês
g) EXPOSIÇÕES
na zona nobre...........................0,40% V.R. por m² por mês
outras zonas............................0,22% V.R. por m² por mês

V- DIVERSOS
(nova redação de acordo com o Decreto nº 9.325, de 30/10/1987)
a) AMBULANTES EM LOCAIS E DIAS ESPECIAIS....................................10,00% V.R. por dia
b) AUTORIZAÇÃO ESPECIAIS.....................10,00% V.R. por dia

VI - TRANSFERÊNCIA DE PERMISSÃO - 01 anuidade
(nova redação de acordo com o Decreto nº 9.325, de 30/10/1987)

VII - PERMISSÃO
- 03 (três) mensalidade
(nova redação de acordo com o Decreto nº 9.325, de 30/10/1987)

VIII - RENOVAÇÃO DE PERMISSÃO EM QUALQUER CASO
(devida no mês de janeiro)...uma mensalidade vigente no mês de janeiro.
(nova redação de acordo com o Decreto nº 9.325, de 30/10/1987)