LEI Nº 5.173 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1981
(Publicação DOM 05/12/1981 p.01)
Ver
Decreto
nº 10.081
, de 13/02/1990
Dispõe sobre o exercício do comércio em instalações removíveis e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As instalações removíveis, utilizadas para comércio em vias e logradouros públicos, serão autorizadas por meio de permissão, de caráter pessoal e precário, em locais previamente designados pela SETEC - SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS, de acordo com as disposições desta lei e dos decretos regulamentadores a serem expedidos.
Art. 1º As instalações removíveis utilizadas para comércio em calçadas ou congêneres
serão autorizadas por meio de permissão, de caráter pessoal e precário, em
locais previamente designados pela SETEC - Serviços Técnicos Gerais, de acordo
com disposições de Lei Federal que reger o trânsito e das disposições desta
lei, assim como dos decretos regulamentadores a serem expedidos".
(nova redação de acordo com a
Lei nº 14.236, de 05/04/2012) (ver
Decreto nº 17.604, de 31/05/2012)
Art. 2º
A permissão de que se trata a
presente lei poderá ser revogada a qualquer tempo, a critério da SETEC e
atendendo ao interesse público.
Parágrafo Único. Revogada a permissão, não caberá ao
permissionário direito a qualquer indenização.
Art. 3º
Os preços públicos devidos pela
ocupação do solo e a forma de seu pagamento, serão fixados por Decreto,
conforme o tipo de comércio exercido.
§ 1º O atraso no pagamento dos preços públicos a que se refere este artigo, acarretará a cobrança da multa de vinte por cento (20%) sobre os valores devidos.
§ 1º O atraso no pagamento dos preços públicos a que se refere este acarretará a cobrança de multa de 2% (dois por cento), para até 30 (trinta) dias, e de 5% (cinco por cento), para a partir de 30 (trinta) dias, sobre os valores devidos. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 319, de 02/12/2021)
§ 2º O atraso no pagamento dos preços
públicos por dois (2) trimestres consecutivos, acarretará a revogação
"ex-offício" da permissão, ficando a SETEC, após as intimações e
convocações de praxe, autorizada a efetuar a remoção do equipamento existente.
Art. 4º
É vedada a permissão de mais de um
ponto a um mesmo permissionário.
Art. 5º A transferência somente será permitida após decorrido o prazo de vinte e quatro (24) meses, contados da data do deferimento da permissão ou da transferência.
Art. 5º A transferência somente será permitida após decorrido o
prazo de três (03) meses, contados da data do deferimento da permissão
ou transferência.
(nova redação de acordo com a
Lei nº 5.738, de 11/12/1986)
§ 1º O permissionário que transferir a permissão, fica impedido de obter nova autorização durante o período de quatro (4) anos.
§ 1º O permissionário que transferir a permissão, fica
impedido de obter nova autorizarão durante o período de dois (02) anos".(nova redação de acordo com a
Lei nº 5.738, de 11/12/1986)
§ 2º Fica proibida a substituição dos
permissionários e a transferência dos serviços sem prévia concordância da
Autoridade Administrativa competente.
§ 3º Ocorrendo o falecimento do
permissionário, a permissão poderá ser explorada pelos herdeiros, não sendo
considerada neste caso, transferência. Entretanto, os herdeiros poderão
transferir a permissão a terceiros, obedecendo em todos os casos o estabelecido
na presente lei.
Art. 6º
Serão
aplicadas as seguintes penalidades aos infratores das normas contidas na
presente lei e nos decretos regulamentadores:
I - Na 1ª. infração - 20% do
valor de referência;
II - Na 2ª. infração - 40%
do valor de referência;
III - Na 3ª. infração - 80%
do valor de referência;
IV - Na 4ª. infração
cancelamento da permissão.
Art. 6º Serão aplicadas as seguintes penalidades
aos infratores das normas contidas na presente lei e nos decretos
regulamentadores:
(nova redação de acordo com a
Lei
nº 7.345, de 01/12/1992)
I - Na 1ª infração - 20% do valor da mensalidade do permissionário;
II - Na 2ª infração - 40% do valor da mensalidade do permissionário;
III - Na 3ª infração - 80% do valor da mensalidade do permissionário;
I - na 1ª infração - 10% do valor da mensalidade do permissionário; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 319, de 02/12/2021)
II - na 2ª infração - 20% do valor da mensalidade do permissionário; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 319, de 02/12/2021)
III - na 3ª infração - 30% do valor da mensalidade do permissionário; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 319, de 02/12/2021)
IV - Na 4ª infração - cancelamento da permissão."
Art. 7º
Será considerada clandestina a
ocupação do solo em vias e logradouros públicos com instalações removíveis
destinadas ao comércio, sem que seja concedida previamente permissão pela
SETEC, que fica autorizada a apreender a mercadoria.
Art. 8º
A mercadoria apreendida poderá ser
recuperada pelo comerciante, mediante o pagamento da multa correspondente a 20%
(vinte por cento) do valor da mesma no prazo de até 30 (trinta) dias após sua
apreensão. Decorrido o prazo, o produto apreendido poderá ser doado a
Instituições de caridade, mediante recibo.
§ 1º As mercadorias apreendidas
consideradas perecíveis, não retiradas até 6 (seis) horas após sua apreensão,
serão doadas pela SETEC na forma prevista neste artigo.
§ 2º As mercadorias perecíveis que não
puderem ser doadas, por serem impróprias ao consumo, serão inutilizadas.
Art. 9º
Os locais
destinados às instalações removíveis de que trata esta Lei, os modelos das
mesmas, as exigências para os diversos tipos de comércio e os direitos e
obrigações dos permissionários serão regulamentados por decreto.
Parágrafo único. Fica proibida a permanência de ambulantes ou quaisquer tipo de equipamentos em solo público, a menos de 200 (duzentos) metros de estabelecimentos de ensino.
Parágrafo Único. Fica proibida a permanência de ambulantes ou quaisquer tipos de equipamentos em solo público, a menos de 200 (duzentos) metros de estabelecimento de ensino, clubes e associações esportivas profissionais ou amadores e associações recreativas, e de 250 (duzentos e cinquenta) metros entre um e outro, exceto os já instalados na "zona nobre". (nova redação de acordo com a Lei nº 6.831, de 11/12/1991)
Parágrafo único. Fica proibida a permanência de ambulantes ou quaisquer tipos de equipamentos em solo público, a menos de 200 (duzentos) metros de estabelecimentos de ensino, clubes e associações esportivas profissionais ou amadoras e associações recreativas e de 250 (duzentos e cinquenta) metros entre um e outro, quando se tratar de exercício de atividade idêntica, exceto os já instalados na zona nobre. (nova redação pela Lei nº 6.948 , de 16/04/1992)
§ 1º Fica proibida a permanência de ambulantes ou quaisquer tipos de equipamentos em solo público a menos de duzentos metros de estabelecimentos de ensino, clubes e associações esportivas profissionais ou amadoras e associações recreativas e de duzentos e cinquenta metros entre um e outro quando se tratar de exercício de atividade idêntica, exceto os já instalados na zona nobre. (renumerado de acordo com a Lei nº 15.463, de 17/07/2017)
§ 2º Será permitida a presença de ambulantes ou comerciantes, em instalações removíveis e em caráter temporário, em eventos culturais, esportivos e turísticos, desde que autorizada pela SETEC e mediante o recolhimento de preço público, nos termos desta Lei. (acrescido pela Lei nº 15.463, de 17/07/2017)
Art. 10. As instalações removíveis, cujas
permissões tiverem sido concedidas, sob a vigência das normas legais
anteriores, deverão adaptar-se às especificações técnicas dos decretos
regulamentadores no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados das datas de
suas promulgações.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 04 DE DEZEMBRO DE 1981.
DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Publicada no Departamento
do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra
DR. RUY DE ALMEIDA BARBOSA
Secretário chefe do
Gabinete do Prefeito