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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.081 DE 13 DE FEVEREIRO DE 1990

(Publicação DOM 14/02/1990 p.02)

Ver Lei nº 6.187 , de 13/03/1990
Ver Decreto nº 11.254 , de 23/08/1993
Ver Decreto nº 12.497 , de 12/03/1997

Altera o regulamento para o exercício do comércio em instalações removíveis e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, usando de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  Fica alterado o Regulamento sobre o exercício do comércio em instalações removíveis, nos termos da Lei nº 5.173 de 4 de Dezembro de 1.981.

Art. 2º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 7.725, de 15 de abril de 1.983, 7.985, de 30 de dezembro de 1.983; 8.187, de 03 de setembro de 1.984; 8.383, de 05 de março de 1.985; 8.513, de 12 de julho de 1.985; 8.723 de 10 de dezembro de 1.985; 9.025, de 12 de dezembro de 1.986; 9.171, de 04 de junho de 1.987; 9.627, de 23 de setembro de 1.988, 9.704, de 14 de novembro de 1.988; 9.789, de 03 de março de 1.989; 9.797 de 22 de março de 1.989 e 9.808 de 07 de abril de 1.989, e produzirá efeitos pecuniários a partir de 1 º de janeiro de 1.990.

Campinas, 13 de fevereiro de 1.989.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHELIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos

REGULAMENTO

TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EM INSTALAÇÕES REMOVÍVEIS.

CAPÍTULO I
DA UTILIZAÇÃO DO SOLO PÚBLICO

Art. 1º  Considera-se comércio em solo público aquele exercido em instalações removíveis nas seguintes categorias:
I - feiras livres (Ver Decreto nº 11.254 , de 23/08/1993 - transferência para Ceasa)
II - bancas, em geral (Ver Lei nº 7.665 , de 16/11/1993 - Bancas de jornais e revistas)
III - quiosques
IV - trailers
V - tabuleiros
VI - ambulantes
Parágrafo único.  Na categoria de ambulantes estão incluídos os veículos motorizados, carrinhos manuais, cestas, sacolas, malas, e qualquer outro meio de venda ao consumidor, ou usuário final, que não se enquadre nos demais itens.
Parágrafo único.  Na categoria de ambulantes estão incluídos os veículos motorizados, carrinhos manuais, cestas, sacolas, malas e qualquer outro meio de venda ao consumidor, ou usuário final que não se enquadre nos demais itens, ficando vedada a utilização de veículo de tração animal, permanecendo válidas as autorizações já deferidas. (nova redação de acordo com o Decreto nº 10.539, de 23/08/1991)

CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO

Art. 2º  Caberá à Autarquia SETEC - Serviços Técnicos Gerais, nos termos da Lei nº 4.369, de 11 de fevereiro de 1.974, autorizar, administrar e fiscalizar o uso do solo público no Município de Campinas.

Art. 3º  A permissão será concedida a título precário mediante requerimento e pagamento do preço público devido e poderá ser cancelada a qualquer tempo a critério da SETEC e atendendo o interesse público, não cabendo ao permissionário direito a qualquer indenização.
Parágrafo único.  Cancelada a licença por qualquer motivo, o permissionário retirará seu equipamento em 03 (três) dias após a devida notificação para tanto, sob pena de que a remoção se faça pela SETEC.

Art. 4º  A permissão para instalação de quaisquer equipamentos será precedida de estudos prévios quanto ao local, efetuados pela SETEC, após consulta à Secretaria de Transportes e ao Departamento de Parques e Jardins da Prefeitura Municipal de Campinas até quando se tratar de área de praça ou logradouro público e na hipótese de comércio de gêneros alimentícios, fixo ou móvel, ouvir-se-á previamente a Secretaria de Saúde.

Art. 5º  A SETEC poderá, sempre que julgar necessário, suspender justificadamente as autorizações para novas permissões, relativas a todas as atividades, ou algumas delas, através de Resolução.

Art. 6º  Fica expressamente vedado deferir-se permissão de mais de um ponto a um mesmo permissionário.

Art. 7º  A SETEC manterá um livro de inscrições, ou sistema de fichas numeradas, em que serão registrados por ordem de data, todos os pedidos de uso de solo público, que ficarão aguardando a ocorrência de vagas ou a ampliação da necessidade. (revogado pelo Decreto nº 10.539, de 23/08/1991)
Parágrafo único.  A inscrição de que trata este artigo não autoriza o exercício da atividade pleiteada, o que ocorrerá somente após a chamada do requerente para cadastrar-se e quando concedida a permissão.   (revogado pelo Decreto nº 10.539, de 23/08/1991)

Art. 8º  A SETEC somente concederá permissão se o interessado, além do cumprimento das demais exigências, apresentar autorização escrita dos moradores próximos ao local da instalação do equipamento. (Ver Lei nº 11.290, de 24/06/2002)

Art. 9º  Para obter a autorização de exercício do comércio, em solo público, o interessado deverá instruir seu pedido com os seguintes documentos;
I - documento de identidade;
II - prova de residência, mediante apresentação da conta de luz, água ou equivalente;
III - atestado de antecedentes criminais;
IV - atestado de sanidade física e mental - Carteira de Saúde, expedida pelo Centro de Saúde, revalidada anualmente e abreugrafia;
V - comprovante de quitação sindical;
VI - duas fotos 3 x 4.

Art. 10.  Anualmente, em janeiro, os permissionários renovarão a respectiva licença, mediante requerimento dirigido à SETEC.
§ 1º  A renovação de que trata este artigo somente será concedida se o permissionário não possuir débitos para com a SETEC.
§ 2º  Na renovação o permissionário recolherá, na Tesouraria da SETEC, importância correspondente a 20% (vinte por cento) da mensalidade de janeiro.
§ 2º  na renovação o permissionário recolherá, na Tesouraria da SETEC, importância correspondente a uma mensalidade. (nova redação de acordo com o Decreto nº 10.860, de 30/07/1992)

Art. 11.  Para efeito das autorizações, considera-se "Zona Nobre", a área delimitada pelas seguintes vias públicas: Rua Cel. Quirino, Av. Dr. Moraes Salles, Viaduto Miguel Vicente Cury, pça: Mal. Floriano Peixoto, Rua Lindgerwood, Rua Dr. Ricardo, Av. Barão de ltapura, Rua José de Campos Novaes e Rua Dr. Carlos Guimarães.
Art. 11.  Para efeito das autorizações, considera-se Zona Nobre a área delimitada pelas seguintes vias públicas: Viaduto Miguel Vicente Cury, Av. Dr. Moraes Salles, Rua Coronel Quirino, Rua Barreto Leme, Rua Luzitana, Rua Marechal Deodoro, Praça Monsenhor Emílio José Salin, Rua Delfino Cintra, Av. Barão de Itapura, Rua Dr. Ricardo, Rua Lindgerwood e Av. dos Expedicionários. (nova redação de acordo com o Decreto nº 10.126, de 05/05/1990)
Parágrafo único.  Ficam suspensas as permissões para o uso do solo público na Zona Nobre do Município, permanecendo válidas as que tenham sido concedidas até a data da publicação deste decreto. (acrescido pelo Decreto nº 10.126, de 05/05/1990)
Art. 11.  Para efeito das autorizações, considera-se zona nobre a área delimitada pelas seguintes vias públicas: Av. Dr. Moraes Salles, Rua Coronel Quirino, Rua Barreto Leme, Rua Luzitana. Rua Marechal Deodoro, Praça Monsenhor Emílio José Salim, Rua Delfino Cintra, Av. Barão de Itapura, Rua Dr. Ricardo, Rua Lidgerwood e Av. dos Expedicionários". (nova redação de acordo com o Decreto nº 13.103, de 12/04/1999)

Art. 12.  A SETEC poderá conceder a seu exclusivo critério, uma autorização denominada "Especial" para atividades de curta duração.

CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA

Art. 13.  O permissionário, que não mais se interessar pela permissão recebida, devolverá a mesma à SETEC, por meio de requerimento em que solicite o cancelamento de sua matricula ou poderá requerer sua transferência, na forma deste regulamento.
Parágrafo único - Somente serão deferidos o cancelamento e/ou transferência desde que o permissionário não tenha débitos para com a SETEC.

Art. 14.  A transferência somente será permitida após decorrido o prazo de 03 (três) meses, contados da data do deferimento da permissão.
§ 1º  A SETEC não deferirá nova permissão ao permissionário que houver transferido a que lhe tiver sido concedida, por um período de 02 (dois) anos.
§ 2º  Ficam proibidas a substituição dos permissionários e a transferência dos serviços sem prévia concordância da SETEC.
§ 3º  Não se considera transferência de permissão quando ocorrer o falecimento do permissionário e o comércio passar a ser explorado pelo cônjuge ou herdeiros do falecido, devendo ser providenciada a devida anotação no Cadastro da SETEC, no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 4º  Na falta ou desinteresse do cônjuge, sucederão na permissão, por ordem, os filhos maiores, os pais ou os irmãos do permissionário, salvo se for estipulado de forma diversa em processo de inventário.
§ 5º  Não existindo interesse dos herdeiros na exploração da atividade, estes poderão transferir a permissão a terceiros, obedecendo os dispositivos legais.

Art. 15.  Os pedidos de transferência de permissão serão requeridos à SETEC e o novo pretendente somente poderá exercer as atividades após o deferimento do pedido e regularização de seu cadastro.

Art. 16.  Serão admitidas a mudança de ramo de atividade, aumento de ramo e mudança de local do equipamento desde que preenchidas as demais disposições constantes deste decreto, ouvidos os órgãos competentes e obedecidas as disposições constantes no artigo anterior.

CAPÍTULO IV
DO AFASTAMENTO

Art. 17.  O permissionário indicará um preposto para substituí-lo em sua ausência, nos seguintes casos:
I - por falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe, irmãos, cunhados, sobrinhos ou pessoas que vivam sob sua dependência econômica, conforme anotação em carteira profissional, e o permissionário poderá deixar de trabalhar 05 (cinco) dias consecutivos, devendo comprovar o fato mediante apresentação de certidão de óbito, que será anotada em sua ficha cadastral.
II - por ocasião de nascimento de filho, o permissionário poderá deixar de trabalhar 02 (dois) dias para efetuar o registro civil;
III - por ocasião do parto, a permissionária gestante poderá deixar de trabalhar durante 120 (cento e vinte) dias, desde que apresente atestado médico oficial, cuja cópia ficará arquivada em sua ficha cadastral;
IV - por ocasião de seu casamento, o permissionário poderá deixar de trabalhar 05 (cinco) dias, devendo comprovar o fato mediante apresentação da certidão respectiva, que será anotada em sua ficha cadastral.
V - em caso de doença, o permissionário deverá solicitar seu afastamento, que lhe será concedido mediante apresentação do atestado médico oficial, podendo deixar de trabalhar durante o período ali estipulado.
§ 1º  Em todos os casos de afastamento justificado, a matrícula continuará vigorando, desde que o permissionário continue recolhendo os preços públicos devidos.
§ 2º  Outros casos de afastamento, não previstos neste artigo, serão apreciados pela SETEC, mediante requerimento do interessado em que justifique o pedido.

Art. 18.  Em qualquer caso de afastamento o permissionário poderá indicar um preposto para substituí-lo, que se submeterá às exigências contidas neste Regulamento.

Art. 19.  O permissionário portador de moléstia contagiosa deverá noticiar o fato à SETEC, que autorizará seu afastamento nos termos dos artigos anteriores.

CAPÍTULO V
DAS PROIBIÇÕES

Art. 20.  É vedado aos permissionários, independentemente do tipo de atividade exercida:
I - transferir ou locar, sem autorização da SETEC, o lugar determinado para atividade permitida;
II - distribuir, expor, trocar ou vender qualquer material ou mercadoria que não esteja compreendida no objeto de sua atividade;
III - ceder a terceiros, com exceção do substituto inscrito, o seu cartão de identificação;
IV - permitir que outros utilizem o seu equipamento para comercialização;
V - utilizar postes, árvores, muros, paredes ou passeios para a colocação ou propaganda de suas mercadorias;
VI - apregoar sua mercadoria com algazarra;
VII - expor ou depositar mercadorias ou utensílios nos passeios, canteiros e leitos de vias públicas.

CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES

Art. 21.  O permissionário, independentemente do tipo de atividade exercida, é obrigado a:
I - manter em local visível ao público, a cópia de sua ficha cadastral, devidamente atualizada;
II - manter pontualidade no recolhimento dos preços públicos devidos pela ocupação do solo;
III - renovar anualmente sua licença, em janeiro, por meio de requerimento dirigido à SETEC, efetuando o pagamento do preço público correspondente;
IV - utilizar e conservar seus equipamentos e instalações rigorosamente dentro das especificações técnicas descritas neste regulamento ou determinadas pelos órgãos competentes;
V - manter limpo o seu local de trabalho;
VI - observar irrepreensível postura, discrição e polidez no trato com o público;
Vll - respeitar o horário de trabalho estabelecido pela SETEC, conforme o tipo de atividade;
Vlll - exibir, quando solicitada pela Fiscalização, o documento fiscal relativo aos produtos comercializados;
IX - acatar as ordens e instruções emanadas das autoridades competentes;
X - observar rigorosamente as exigências de ordem higiênica e sanitária, previstas na legislação em vigor; .
XI - usar papel adequado para embrulhar os gêneros alimentícios;
XII - usar uniforme determinado pela SETEC;
XIII - vender somente produtos em bom estado de conservação;
XIV - manter rigorosa higiene pessoal, do vestuário e do equipamento utilizado;
XV - afixar sobre as mercadorias, de modo visível, a indicação do preço, observado o tabelamento vigente;
XVI - conservar devidamente aferidos os pesos, balanças e medidas empregadas no comércio.

CAPÍTULO Vll
DOS PREÇOS PÚBLICOS

Art. 22.  Anualmente a SETEC fixará, através do decreto, os preços que serão devidos pelo exercício do comércio em solo público e pelos demais serviços que prestar.

Art. 23.  Referidos preços vigerão de janeiro a dezembro e poderão ser corrigidos mês a mês, de acordo com a variação da Unidade Fiscal do Município de Campinas (UFMC).
§ 1º  Se referida unidade for extinta, a correção se fará pelo índice oficial que a substitua.
§ 2º  Na ausência de um indicador oficial, a correção se fará pelo instrumento medidor da inflação.

Art. 24.  O permissionário pagará mensalmente o preço devido, recolhendo-o à Tesouraria da SETEC nos seguintes dias:
I - feiras livres, dia 14 (quatorze)
II - bancas e equipamentos fixos, dia 21 (vinte e um)
III - ambulantes, dia 28 (vinte e oito)
Parágrafo único.  O atraso no pagamento dos preços implicará na respectiva correção, segundo os índices oficiais, sem prejuízo da cobrança de multa de 20% (vinte por cento) sobre os valores devidos.

Art. 25.  O permissionário, que se atrasar por 03 (três) meses consecutivos no pagamento do preço, terá sua permissão cancelada de ofício. 

Art. 26.  Os preços públicos devidos serão cobrados mensalmente e recolhidos à tesouraria da SETEC e calculados de acordo com o tipo de comércio exercido, metragem e local das instalações. 

Art. 27.  Para cálculo dos preços públicos, consideram-se duas zonas de localização, ou seja, "Zona Nobre", delimitada no artigo 11 deste decreto e a remanescente, com a denominação de "Outras Zonas".

Art. 28.  Ficarão dispensados de recolhimento dos preços públicos os engraxates, os cegos e os indivíduos de capacidade física acentuadamente reduzida, obedecendo os seguintes critérios:
I - engraxate, mediante análise prévia pela Secretaria de Promoção Social, para atestar as condições econômicas do permissionário;
II - nos demais casos, mediante atestado expedido pelo órgão competente da Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Campinas, comprovando a condição referida, assim como a análise exigida no inciso anterior.

Art. 29.  A dispensa do pagamento do preço público será renovada no mês de janeiro de cada ano por meio de requerimento, atendidas as exigências do artigo anterior. 

Art. 30.  Os permissionários, com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, recolherão o preço público devido pela utilização do solo com uma redução de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual, desde que a atividade seja exercida pessoalmente por eles. 

CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES

Art. 31.  É considerada infração, o não cumprimento de qualquer uma das normas deste Regulamento.

Art. 32.  Aos infratores serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - na 1ª infração - 20% do valor de referência;
II - na 2ª infração - 40% do valor de referência;
III - na 3ª infração - 80% do valor de referência;
IV - na 4ª infração - cancelamento da permissão.

Art. 33.  As infrações serão apuradas por fiscais da SETEC, aos quais compete na forma deste regulamento, lavrar os competentes autos.

CAPÍTULO IX
DO COMÉRCIO CLANDESTINO
Ver Lei nº 6.187 , de 13/03/1990

Art. 34.  Considera-se clandestina a ocupação de solo público, para comércio, com instalações removíveis ou não, sem que o interessado esteja devidamente autorizado para tanto.
Parágrafo único.  Também será considerado clandestino o comércio de mercadorias ou produtos não autorizados na permissão, bem como aquele exercido fora dos pontos autorizados, em qualquer horário.

Art. 35.  Nas hipóteses de comércio clandestinos a SETEC apreenderá as mercadorias postas à venda, as quais poderão ser recuperadas pelo interessado mediante o pagamento da multa de 20% (vinte por cento) do valor das mesmas.
Parágrafo único.  Referido preço de venda poderá ser obtido mediante verificação junto ao comércio regular, consultados pelo menos 02 (dois) estabelecimentos, adotando-se, para aplicação da multa, o menor valor.

Art. 36.  O interessado terá o prazo de 30 (trinta) dias para recuperar a mercadoria que lhe tenha sido apreendida e, em se tratando de mercadorias perecíveis, o referido prazo é de 06 (seis) horas.

Art. 37.  Não retiradas as mercadorias, a SETEC poderá doá-las a instituições de caridade, mediante recibo, e as mercadorias perecíveis, eventualmente impróprias ao consumo, serão inutilizadas.

Art. 38.  Em se tratando de infrator reincidente, o mesmo perderá as mercadorias que sejam apreendidas, podendo a SETEC dar-lhes a destinação prevista no artigo anterior.

Art. 39.  Os equipamentos utilizados pelos comerciantes clandestinos serão removidos e apreendidos pela SETEC, sendo que os interessados, para recuperá-los, terão os mesmos prazos previstos no artigo 36, e ficarão sujeitos ao pagamento correspondente ao valor da multa devida.
Parágrafo único.  Os equipamentos e instalações não retirados, poderão ser doados à instituições de caridade, mediante termo próprio.
Art. 39.  Os equipamentos utilizados pelos comerciantes clandestinos serão removidos e apreendidos pela SETEC, sendo que os interessados, para recuperá-los, terão os mesmos prazos previstos no artigo 36 e ficarão sujeitos ao pagamento da multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do equipamento, mediante verificação junto a, no mínimo, dois fabricantes, adotando-se, para aplicação da multa, o menor valor apurado. (nova redação de acordo com o Decreto nº 10.498, de 17/07/1991)

Parágrafo único  O infrator reincidente somente poderá recuperar seu equipamento 30 (trinta) dias após a apreensão, mediante o pagamento da multa prevista no "caput" deste artigo, sendo que os equipamentos não retirados poderão ser doados à instituições de caridade". (nova redação de acordo com o Decreto nº 10.498, de 17/07/1991)

CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 40.  As fiscais da SETEC competem:
I - fazer cumprir, com rigor e sob pena de punições administrativas, todas as exigências contidas neste Regulamento;
II - identificar-se, quando no exercício de suas funções, apresentando suas credenciais expedidas pela SETEC;
III - anotar, diariamente, as ausências dos permissionários nos locais onde exercem suas atividades.
IV - conservar em seu poder cópias da legislação em vigor, referente à matéria tratada neste Regulamento, para fornecer aos permissionários e para fundamentar os autos de infração.

Art. 41.  O permissionário que de alguma forma desacatar os fiscais da SETEC, após a comprovação do fato, sofrerá as penalidades constantes do artigo 32 deste Regulamento.

Art. 42.  Fica proibido aos fiscais da SETEC fazer compras, prevalecendo-se de sua condição, nos locais em que estejam fiscalizando ou junto a qualquer permissionário.

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43.  Fica proibida a permanência de ambulantes ou de qualquer tipo de equipamentos, em solo público, a menos de 200m (duzentos metros) de estabelecimentos de ensino. (Ver Lei nº 6.831 , de 11/12/1991)

Art. 44.  No caso de extravio dos documentos fornecidos pela SETEC, o permissionário deverá requerer 2ª via dos mesmos, mediante o pagamento dos preços devidos e apresentação do Termo de Responsabilidade.

Art. 45.  O permissionário que tiver sua matrícula cancelada "ex-offício", pela SETEC, ou a seu pedido, somente poderá ser cadastrada após decorrido o prazo de 06 (seis) meses da data do cancelamento.
Parágrafo único.  O novo cadastramento será feito desde que o interessado não tenha débito na Autarquia e sem a garantia do ponto em que exercia suas atividades, no caso de ambulante com ponto fixo.

Art. 46.  Os permissionários que não mantiveram um bom padrão de comportamento, entre si ou com o público, serão suspensos de suas atividades por tempo a ser determinado pela SETEC após a análise de cada caso.

Art. 47.  Os casos omissos serão resolvidos a critério da SETEC, através de Resolução, quando for o caso, atendendo o interesse público.

TÍTULO II
DAS FEIRAS-LIVRES

CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 48.  As feiras-livres que se localizam em logradouros públicos são destinadas à venda a varejo de gêneros alimentícios de primeira necessidade, de produtos agrícolas, de pequena criação, de horticultura, pomicultura e floricultura, assim como artigos de pequena indústria caseira, ou ainda artefatos de uso domésticos ou pessoal, manufaturados ou semi-faturados, considerados de primeira necessidade. (Ver Decreto nº 11.254 , de 23/08/1993 - Transferência das feiras livres da Setec para Ceasa)

Art. 49.  No caso de transferência, sem prejuízo das demais disposições deste Regulamento, serão concedidos ao sucessor, os mesmo locais autorizados a seu antecessor.

Art. 50.  A SETEC, por resolução, poderá a seu critério ou a requerimento dos interessados, criar, novas feiras ou transferí-Ias de local.

Art. 51.  Previamente à instalação de qualquer feira-livre, deverá haver concordância expressa da Secretaria de Transportes da Prefeitura Municipal de Campinas, que poderá, se for o caso, indicar outro local.
§ 1º Não será permitida a localização de feiras-livres nas proximidades de hospitais, estabelecimentos escolares, templos religiosos e na zona central do perímetro urbano da sede do Município . (revogado pela Lei nº 9.206, de 31/12/1996)
§ 2º  As feiras-livres não poderão situar-se em raio inferior a 1.000 (mil) metros umas das outras ou de mercados municipais.

Art. 52.  A armação das barracas deverá ser feita em, no máximo, 02 (duas) horas antes do início de funcionamento da feira e sua desmontagem em, no máximo, uma hora e meia após o seu término.
Parágrafo único.  A SETEC poderá autorizar que o funcionamento das feiras-livres se inicie uma hora mais tarde que o horário habitual, por ocasião do período de inverno.

Art. 53.  Fica proibida a entrada e a permanência de veículos na área de localização das feiras, no período de seu funcionamento, para carga e descarga de mercadorias ou por outro motivo qualquer.
Parágrafo único.  Os veículos utilizados pelos feirantes deverão estacionar a uma distância de 100m (cem metros), no mínimo, dos locais onde se realizem as feiras, com exceção das barracas ponteiras, cujos titulares têm o direito de estacionar seus veículos na parte traseira da respectiva barraca, por razão de segurança.

Art. 54.  As feiras-livres serão planejadas e, para sua oficialização, a SETEC organizará planta cadastral e estabelecerá, de maneira definitiva, a sua localização e o número máximo de seus feirantes.

Art. 55.  As barracas serão localizadas em fileiras, de modo a não impedirem a entrada nas residências e nos estabelecimentos comerciais do local.
§ 1º  Entre as barracas haverá sempre uma passagem lateral de 1m (um metro).
§ 2º  As barracas não poderão ser armadas junto aos muros e muretas das casas, sendo que entre estes e aquelas haverá, obrigatoriamente, uma passagem de 1m (um metro), no mínimo, que deverá estar sempre desimpedida para o trânsito público.

Art. 56.  As barracas deverão, obrigatoriamente, ter toldos de lona ou tecido impermeável de boa qualidade e bom estado de conservação, de modo a abrigarem as mercadorias das chuvas e raios solares.
§ 1º  A altura dos balcões das barracas será de 75 cm (setenta e cinco centímetros) e deverão estar apoiados em cavaletes de ferro.
§ 2º  Os, cereais, frios e miudezas deverão ser acondicionados sobre cavaletes de ferro ou metal de, no mínimo, 40 cm (quarenta centímetros) de altura.

Art. 57.  As intimações, notificações e demais ordens administrativas poderão ser entregues diretamente aos empregados, auxiliares ou prepostos dos feirantes.

CAPÍTULO ll
DAS OBRIGAÇÓES DOS FEIRANTES

Art. 58.  Além das exigências previstas no artigo 21 deste Regulamento, os feirantes deverão:
I - fornecer à SETEC sempre que solicitados, todos os dados relativos a preços de venda, qualidade e volume dos produtos comercializados nas feiras e outros elementos julgados necessários;
II - obter um nível mínimo de comercialização, proporcional às dimensões de sua barraca, para posterior avaliação do índice de desempenho a ser verificada pela SETEC;
III - concordar com o remanejamento para outra feira, caso o resultado da verificação do índice mínimo de desempenho indique esta necessidade;
IV - obedecer rigorosamente a tabela de preços estabelecida e divulgada pela SETEC, sob pena de suspensão, total ou parcial, da permissão para comercialização dos produtos, sem pejuízo das demais penalidades previstas neste Regulamento;
V - cumprir corretamente sua frequência nas feiras para as quais está autorizado.
Parágrafo único.  A ausência injustificada do feirante, por 30 (trinta) dias consecutivos, acarretará o cancelamento da permissão relativa ao ponto não frequentado.

CAPÍTULO III
DOS RAMOS DE COMÉRCIO

Art. 59.  As barracas, dentro do planejamento elaborado pela SETEC, serão localizadas em grupos do mesmo gênero de comércio, de modo a facilitar aos consumidores o exame e a confrontação de qualidade dos produtos expostos e verificação dos preços dos mesmos. (Ver Lei nº 6.187 , de 13/03/1990)

Art. 60.  Os produtos a serem comercializados em barraca de metragem especial, a ser indicada segundo o interesse do feirante e o juízo da SETEC, são os, seguintes:
I - mercearia - barraca de, no máximo, 5m x 3m, para a venda de frios em geral, produtos derivados de leite, latarias e especiarias (condimentos), margarina, bacalhau, peixes secos, sal, gelatina, farinhas, amido, conservas, massas de tomate, coco, azeitona, picles frutas secas e massas alimentícias em geral;
II - empório - barraca de, no máximo, 5m x 3m, para a venda de cereais em geral, café em pó, sabão, saponáceos, desinfetantes, óleos comestíveis, sal, açúcar, farinha e seus derivados, massas alimentícias em geral, farinhas, fósforos, especiarias (condimentos), papel higiênico, prendedores de roupa, talco, pastas dentifrícias, pomadas para calçados, escovas de dente, palhas de aço, palhinhas, ceras, cremes para barba, vassouras e assemelhados;
III - calçados - barracas de, no máximo, 3m x 3m, para venda de calçados do tipo popular, chinelos, alpargatas e assemelhados;
IV - miudezas - barracas de, no máximo, 5m x 3m, para venda de miudezas em geral;
V - roupas - barracas de, no máximo, 5m x 3m, para venda de roupas feitas em geral;
VI - frutas nacionais, estrangeiras, amendoim e milho para pipoca - barraca de, no máximo, 6m x 3m, para venda dos produtos indicados, exceto frutas secas;
VII - batatas, cebolas e alhos - barraca de, no máximo, 5m x 3m;
VIII - verduras, legumes, palmitos e limões - barraca de, no máximo, 8m x 3m;
IX - ovos e aves abatidas - barraca de, no máximo, 4m x 3m;
X - vísceras e miúdos - barracas de, no máximo, 2m x 3m, para venda de vísceras e miúdos de animais de corte;
XI - pescados - barraca de, no máximo, 2m x 3m, para venda de pescados de toda espécie;
XII - bolachas, biscoitos e massa alimentícias, inclusive pães - barraca de, no máximo, 5m x 3m;
XIII - flores - barraca de, no máximo, 3m x 3m, para venda de flores naturais, mudas e plantas de pequeno porte;
XIV - sacos vazios - barraca de, no máximo, 2m x 3m;
XV - doces caseiros - barracas de, no máximo, 5m x 3m;
XVI - pastéis - barraca de, no máximo, 3m x 3m;
XVII - produtos naturais - barraca de, no máximo, 5m x 3m;
XVIII - mel - barraca de, no máximo, 2m x 3m, para venda de mel embalado.

CAPÍTULO IV
DAS EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS PARA VENDA DE CERTAS MERCADORIAS

Art. 61.  A permissão dada pela SETEC para venda de vísceras e miúdos, aves abatidas e pescados, somente será concedida após vistoria das barracas pelo Serviço de Fiscalização Sanitária e Alimentação Pública da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 62.  A venda de vísceras e miúdos somente será permitida quando a mercadoria for acondicionada em caixas isotérmicas aprovadas pelo órgão referido no artigo anterior e os balcões e vasilhames forem de alumínio ou aço inoxidável.

Art. 63.  Os ovos deverão ser selecionados e agrupados em pilhas, conforme o peso.

Art. 64.  Será permitida a venda de pescados de água doce e salgada, desde que observados os preceitos mínimos de higiene.
§ 1º  O feirante de pescados fica obrigado a transportá-los e mantê-los constantemente resfriados em caixas isotérmicas, devendo ter um recipiente metálico, completamente estanque, destinado exclusivamente a receber todos os desperdícios e resíduos.
§ 2º  Com excessão de camarões, quando industrializados, sardinhas e mariscos, será expressamente proibido colocar pescados em caixões ou outros recipientes.
§ 3º  Os pescados somente serão escamados e cortados sobre balcões de metal ou de aço inoxidável, onde também deverão ser servidos ao público.
§ 4º  Todos os detritos resultantes de limpeza de vísceras e escamagem de peixes deverão ser recolhidos ao recipiente estanque referido no § 1º, não podendo ser atirados ao chão.
§ 5º  As bancas de pescados ou de vísceras e miúdos ficarão situadas, se possível, em locais próximos a bueiros para permitir a lavagem constante dos balcões e piso.

Art. 65.  Não será permitida a venda de peixes vivos de qualquer espécie.

Art. 66.  Somente será permitida a venda de verduras frescas já despojadas de suas aderências inúteis.

Art. 67.  Os produtos de salsicharia deverão estar bem protegidos do pó e das moscas e depositados ou expostos em equipamento próprio.

Art. 68.  A manteiga, os queijos, demais derivados de leite e as margarinas deverão estar abrigados de quaisquer impurezas do ambiente.

Art. 69.  Os casos omissos serão resolvidos pela SETEC, em conjunto com o Sindicato dos Feirantes e com os próprios feirantes, através de Resolução.

TÍTULO III
DOS EQUIPAMENTOS EM GERAL

CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS PARA INSTALAÇÃO

Art. 70.  Ao autorizar atividades afins ou similares, a SETEC cuidará que os equipamentos sejam autorizados a funcionar de maneira a existir entre eles os espaço mínimo de 500 (quinhentos) metros, exceto os já instalados na "Zona Nobre", sendo que, para a instalação de equipamento de jornais e revistas, deverá ser obedecida uma distância de 1.000, (mil metros) entre um e outro, preservada a distância dos já existentes.
Parágrafo único.  É expressamente proibida a instalação de equipamentos em calçada com largura inferior a 3m (três metros).
Art. 70 Ao deferir o mesmo ramo de atividade, a SETEC cuidará para que os equipamentos sejam autorizados a funcionar de maneira a existir entre eles o espaço mínimo de 500m (quinhentos metros), exceto para os já instalados na "Zona Nobre" e para a instalação de equipamentos de jornais e revistas, deverá ser obedecida uma distância de 1.000m (mil metros) entre um e outro, preservada a distância dos já existentes. (nova redação de acordo com o Decreto nº 10.539, de 23/08/1991) 
§ 1º  As distâncias de que tratam este artigo serão calculadas pelo percurso mais curto traçado entre um equipamento e outro. (acrescido pelo Decreto nº 10.539, de 23/08/1991) 
§ 2º  É expressamente proibida a instalação de qualquer tipo de equipamento em calçada com largura inferior a 3m (três metros). (acrescido pelo Decreto nº 10.539, de 23/08/1991)

Art. 71.  A localização dos equipamentos será efetuada de forma a não criar embaraços à circulação de pedestres e trânsito em geral, sem prejuízo das demais disposições contidas neste Regulamento.

Art. 72.  Os modelos dos equipamentos deverão ser aprovados pela SETEC, que verificará as condições dos mesmos.

Art. 73.  Os equipamentos deverão obedecer a uma metragem de, no mínimo, 2,00m² e, no máximo 25,00m² de dimensões, exceto as já instaladas na "Zona Nobre" do Município.
Art. 73. Os equipamentos deverão obedecer a metragem de, no mínimo, 2,00m² (dois metros quadrados) e, no máximo, 50,00m² (cinquenta metros quadrados) de dimensão, já considerando-se a área do equipamento acrescida de respectiva cobertura, se for o caso, exceto os já instalados. (nova redação de acordo com Decreto nº 18.458, de 02/09/2014)
§ 1º  A área de cobertura é facultativa, devendo o permissionário solicitar a autorização para a sua instalação junto à SETEC, por meio de requerimento próprio, cujo preço público será o mesmo cobrado pelo m² do equipamento. (acrescido pelo Decreto nº 18.458, de 02/09/2014)
§ 2º  Os permissionários que possuírem área de cobertura estarão isentos do pagamento do preço público para colocação de mesas e cadeiras, desde que, instaladas no limite do equipamento e/ou da cobertura. (acrescido pelo Decreto nº 18.458, de 02/09/2014)

CAPÍTULO II
DAS CATEGORIAS DE PERMISSIONÁRIOS

Art. 74.  Fica permitido ao permissionário:
I - exibir e vender jornais, revistas, folhetos, livros, almanaques, figurinhas, álbuns em geral, opúsculos de leis, figurinos, guias e mapas, periódicos, coleções de discos e fascículos lançados em série por editoras, selos, envelopes, papéis de cartas, pilhas em geral, adesivos e posters, mini-brinquedos embalados em cartelas, assim como distribuir encartes, folhetos e similares de cunho profissional e outras publicações de interesse público, a critério da SETEC;
II - vender filmes fotográficos, lápis, canetas esferográficas, cadernos e borrachas corretivas;
III - prestar serviços de interesse e utilidade pública, como a venda, respeitados os preços públicos, de passes de ônibus, cartões de zona azul, fichas telefônicas, ingressos para espetáculos esportivos, teatrais, musicais, circenses e outros eventos;
IV - colocar cartazes de interesse educativo, cultural ou artístico, anúncios luminosos alusivos às publicações expostas à venda e publicidade em geral, mediante prévia autorização, observadas as exigências legais, inclusive tributárias, a que estiver sujeita essa forma de publicidade.

Art. 75.  Fica permitida a venda de verduras e legumes, frutas, aves, doces industrializados e refrigerantes, observadas as seguintes condições:
I - as frutas, legumes e verduras, deverão ser frescos e limpos, sendo vedada a venda de frutas retalhadas;
II - as balanças deverão ser instaladas em local igualmente visível e rigorosamente aferidas;
III - o preço das mercadorias deverá ser colocado em local visível ao público, obedecendo o tabelamento vigente;
IV - colocar luminosos de publicidade em geral, na parte superior das bancas, obedecendo o disposto no item anterior.

Art. 76.  Fica permitida a venda de flores naturais, mudas de plantas de pequeno porte, vasos simples e de médio porte e velas de qualquer tipo.

Art. 77.  Fica permitida a venda de produtos de artesanato, de qualquer material, desde que de pequeno porte.

OUTRAS ATIVIDADES

Art. 78.  A SETEC poderá admitir o exercício de outras atividades, não previstas neste capitulo, impondo condições e regras para o funcionamento.

Campinas, 13 de fevereiro de 1.990.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHELIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do protocolado nº 31.019, de 2 de outubro de 1.989, em nome da SETEC - Serviços Técnicos gerais, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 13 de fevereiro de 1990.

SALVADOR ANTONIO BOTTEON
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito

ANEXO ÚNICO
TABELA DE PREÇOS PÚBLICOS DEVIDOS À SETEC - SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS, PELO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO NO SOLO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS.

Ver alteração no Decreto nº 10.326 , de 20/12/1990
Ver alteração no Decreto nº 10.648 , de 11/12/1991
Ver alteração no Decreto nº 10.789 , de 28/05/1992
Ver Decreto nº 10.941 , de 07/10/1992
Ver Decreto nº 11.321 , de 20/10/1993
Ver Decreto nº 11.703 , de 30/12/1994
Ver Decreto nº 12.497 , de 12/03/1997



1) AMBULANTES (Valores mensais)SEM PONTO FIXO
UFMC

COM PONTO FIXO
UFMC

Outras
Zonas
Zona 
Nobre
Outras
Zonas
a) Veículos Motorizados
1,883,052,04
b) Outros
0,450,900,50
c) Lanches e refrigerantes
1,883,052,04
d) Caldo de Cana
--5,09

2) BANCAS E BARRACAS (Valores p/m² p/ mês Mínimo 4m)



a) Hortifrutigranjeiros, Doces industrializados e Sorvetes.
-0,540,11
b) Miudezas, Armarinhos em geral, Artesanato e outros
-1,500,49
c) Jornais, Revistas, Flores, Vãos e Velas-0,360,18
   
3) DIVERSOS   
a) Quiosques (p/m² p/ mês) Qualquer Zona-0,35-
b) Trailers (p/m² p/ mês) Qualquer Zona-1,35-
c) Autorização Especial por dia máximo de 30 dias Qualquer Zona-0,75-
d) Projeto Camelô (por dia) Qualquer Zona-0,02-
e) Exposições (p/ m² p/ mês)-0,370,29
f) Feiras Livres em geral, p/ dia. (Ver Decreto nº 11.430 , de 30/12/1993)--0,015
4) TRANSFERÊNCIA DE PERMISSÃO01 (uma) Anuidade.
5) NOVA PERMISSÃO03 (Três) Mensalidades
6) RENOVAÇÃO DE PERMISSÃO01 (uma) Mensalidade
  
OBS: Os permissionários que possuírem mais de um equipamento sofrerão acréscimo sobre o valor de sua categoria, conforme segue:
02 Equipamentos20% (vinte por cento)
03 Equipamentos30% (trinta por cento)
04 Equipamentos40% (quarenta por cento)
Acima de 05 Equipamentos60% (sessenta por cento)
  
7) MESAS EM SOLO PÚBLICO por unidade 
(Ver Decreto nº 10.328 de 20/12/1990) 
(Ver Lei nº 6.271 , de 14/09/1990)
(Ver Lei nº 7.413 , de 30/12/1992)

ZN
UFMC
Outras Zonas
UFMC
apenas para estabelecimentos particulares
0,320,16
Os preços públicos constantes neste anexo serão devidos a partir de 1º de janeiro de 1990.
8)  Recadastramento após cancelamento "ex officio" 01 (uma) anuidade e pagamento dos débitos em atraso corrigidos em UFMC e acrescidos da multa de 20% (vinte por cento). (acrescido pelo Decreto nº 10.398 , de 03/04/1991) 



9) MESAS EM SOLO PÚBLICO (acrescico pelo Decreto nº 11.029, de 12/12/1992)
Outras
Zonas
UFMC
Zona Nobre
UFMC
9.1 Por unidade
1,002,00

10) BOXES NO MERCADO MUNICIPAL (vencimento dia 07 do mês) (acrescico pelo Decreto nº 11.029, de 12/12/1992)


10. 1 - Boxes Internos - p/m², p/mês
-2,00
10. 2 Boxes Externos p/m², p/mês
-1,50



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