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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 9.704 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1988

(Publicação DOM 15/11/1988 p.01)

REVOGADO pelo Decreto nº 10.081, de 13/02/1990
Ver Decreto nº 9.797, de 22/03/1989

Acrescenta ao artigo 74 e altera a redação do artigo 75 e do inciso I do artigo 81 do Decreto 7.725, de 15.04.1983, que aprova o regulamento para o exercício do comércio em instalações removíveis e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, usando de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  O artigo 74 do Decreto nº 7.725, de 15 de Abril de 1983, fica acrescido de inciso V, com a seguinte redação:
"Artigo 74. ................
V - Para os permissionários de bancas de jornais e revistas, será obrigatória, no ato da renovação da licença, a apresentação do comprovante de quitação sindical."
  

Art. 2º  O artigo 75 e o inciso I do artigo 81 do Decreto nº 7.725, de 15 de Abril de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 75.  As bancas serão autorizadas a funcionar de maneira a existir entre elas o espaço mínimo de 500 (quinhentos) metros, exceto as já instaladas na zona nobre, sendo que, para a instalação de bancas de jornais e revistas, deverá ser obedecida uma distância de 1.000 (mil) metros entre uma e outra, preservada a distância das já existentes."
.....................................................................................................................
Art. 81.  .................................
I - JORNAIS E REVISTAS - Fica permitido ao permissionário:
a) exibir e vender jornais, revistas, folhetos, livros, almanaques, figurinhas, álbuns em geral, opúsculos de leis, figurinos, guias e mapas, periódicos, coleções de discos e fascículos lançados em série por editoras, selos, envelopes, papel de cartas, pilhas em geral, adesivos e posters com motivos artísticos, cartões de época e postais, mini-brinquedos embalados em cartelas, assim como distribuir encartes, folhetos e similares de cunho profissional e outras publicações de interesse público, a critério da SETEC;
b) vender filmes fotográficos, lápis, canetas esferográficas, borrachas corretivas e cadernos;
c) prestar serviços de interesse e utilidade pública, com a venda, respeitados os preços públicos, de: passes de ônibus, cartões da zona azul, fichas telefônicas, ingressos para espetáculos esportivos, teatrais, musicais, circenses e outros eventos;
d) efetuar plastificação e extrair cópias reprográficas, tipo "xerox";
e) colocar cartazes de interesse educativo, cultural ou artístico e anúncios luminosos alusivos às publicações expostas à venda, sem qualquer exclusividade ou favorecimento de anunciantes, mediante prévia autorização, observadas as exigências legais, inclusive tributárias, a que estiver sujeita essa forma de publicidade;
f) colocar luminosos apenas na parte superior das bancas, mediante verificação prévia da autoridade competente."
  

Art. 3º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 14 de novembro de 1988.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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