DECRETO Nº 9.808 DE 07 DE ABRIL DE 1989
(Publicação DOM 15/04/1989 p.01)
Revogado pelo Decreto nº 10.081, de 13/02/1990
Dá nova redação ao artigo 36 do Decreto 7.725, de 15 de abril de 1983, que aprovou o regulamento para o exercício do comércio em instalações removíveis e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Campinas, usando de suas atribuições legais,
Art. 1º O artigo 36 do Decreto nº 7.725, de 15 de abril de 1983, passa a vigorar com a seguinte redacão:
"Art. 36. O permissionario que tiver sua matricula cancelada "ex-officio" pela SETEC - Serviços Técnicos Gerais, ou a seu pedido, somente poderá ser cadastrado após decorrido o prazo de 6 (seis) meses da data do cancelamento.
Parágrafo único. O novo cadastramento sera feito desde que o interessado não tenha débito com a Autarquia e sem garantia do ponto em que exercia suas atividades, no caso de ambulante com ponto fixo."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 07 de abril de 1989
JACO BITTAR
Prefeito Municipal
OPHELIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Juridicos
Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 07.04.1989.
PLÍNIO GUIMARÃES MORAES
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito