Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 4.050 DE 28 DE ABRIL DE 1972

(Publicação DOM 29/04/1972)

REVOGADO pelo Decreto nº 7.725, de 15/04/1983
Ver Decreto nº 4.109, de 21/08/1972

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 61, REVOGA O ARTIGO 48 E SEU PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO DECRETO Nº 3.785, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1971, QUE DISPÕE SOBRE AS FEIRAS LIVRES DO MUNICÍPIO, FIXA O NÚMERO DE BARRACAS EXISTENTES NAS FEIRAS LIVRES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O DR. ORESTES QUÉRCIA, Prefeito Municipal de Campinas, usando de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 61, do Decreto nº 3.785, de 03 de fevereiro de 1971:

"Artigo 61 - O feirante de qualquer ramo de comércio que estiver em atividade ininterrupta por mais de 1 (um) ano, poderá requerer a transferência do ramo em que venha comerciando".

Art. 2º - Ficam revogados o artigo 48 e seu parágrafo primeiro do Decreto nº 3.785, de 03 de fevereiro de 1971.

Art. 3º - As barracas existentes nas feiras-livres do Municipio, cujos feirantes exercerem o comércio de roupas feitas, calçados, miudezas em geral e artefatos de alumínio e louça, permanecerão no número atual, ficando proibida a concessão da licença de localização a novos feirantes para esses ramos.

Art. 3º - Fica permitido que continuem instaladas e em funcionamento apenas as barracas atualmente existentes nas feiras livres do Município, destinadas ao comércio de roupas feitas, calçados, artefatos de alumínio e louça e miudezas em geral, permitindo-se a instalação e o funcionamento de novas barracas apenas em feiras livres que não possuam este ramo de comércio. (Nova redação de acordo com o Decreto nº 7.488, de 24/11/1982)

Art. 4º - Aos feirantes que exercem quaisquer dos ramos comerciais de que trata o artigo anterior, fica permitida a transferência da licença de localização nas feiras livres do Município, respeitadas as disposições deste decreto e do Decreto nº 3.785, de 03 de fevereiro de 1971.

Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 28 de abril de 1972.

DR. ORESTES QUÉRCIA
Prefeito Municipal

Publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na mesma data.

GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Chefe do Gabinete


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...