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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.271 DE 14 DE SETEMBRO DE 1990

(Publicação DOM 15/09/1990: p.02)

Ver Lei nº 7.894 , de 13/05/1994
Ver Decreto nº 11.448, de 31/01/1994

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO REBAIXAMENTO DE GUIAS, CALÇADAS E CANTEIROS CENTRAIS, JÁ EXISTENTES E A SEREM CONSTRUÍDOS, SITUADOS NAS TRAVESSIAS SINALIZADAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - As calçadas, guias e canteiros centrais, situados nas travessias sinalizadas , deverão ser rebaixados, de acordo com as normas e critérios determinados pelos órgãos competentes, através da ação do Poder Executivo.
Parágrafo único O prazo para execução do rebaixamento instituído nas condições do artigo 1º será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta lei.

Art. 2º - As construções futuras de calçadas, guias e canteiros centrais deverão obedecer ao rebaixamento em tela, nos locais onde for prevista a implantação de sinalização.

Art. 3º - As travessias já existentes que vierem a ser sinalizadas deverão, ao mesmo tempo, ter seus pontos de acesso rebaixados, segundo as diretrizes desta lei.

Art. 4º - Não poderão ser instalados "orelhões", bancas de jornais, barracas ou qualquer outro mobiliário urbano junto ao rebaixamento previsto nesta lei.

Art. 5º - Deverão ser transferidos "orelhões", bancas de jornais, barracas e qualquer outro mobiliário urbano que situado junto ao rebaixamento previsto nesta lei, prejudiquem o acesso ao mesmo ou acarretem dificuldades à visibilidade, veículos/pedestres, pedestres/veículos.

Art. 6º - Quando o rebaixamento obrigatório apresentar dificuldades incontornáveis para sua implantação, em razão da existência de poços de visita de serviços públicos, boca-de-lobo ou outro mobiliário irremovível, o problema será remetido aos órgãos técnicos competentes para que seja feita a adaptação necessária.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 14 de Setembro de 1990.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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