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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.219 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1994

(Publicação DOM 24/12/1994: 03)

Dá continuidade à Consolidação das Normas pertinentes ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

TÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR

Art. 1º  O regime jurídico dos servidores da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Municipais é o estatutário, instituído pela Lei nº 1.399 , de 08 de novembro de 1.955, legislação posterior pertinente e por esta lei.

Art. 2º  Fica criado um Quadro Especial constituído de funções públicas e funções atividades que, juntamente com o Quadro Efetivo, constituído de cargos públicos, passam a compor o Quadro de Servidores da Prefeitura Municipal de Campinas, regidos pela legislação citada no artigo anterior.

Art. 3º  Integram o Quadro Especial os servidores:
I - estabilizados por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e subordinados às normas estatutárias, na forma da
Lei Municipal nº 6.880, de 23 de dezembro de 1.991;
II - admitidos, na forma da lei, por tempo indeterminado, no período compreendido entre 5 de outubro de 1.983 e 05 de outubro de 1.988, observado o disposto nos
artigos 5º e desta lei.
Parágrafo único.  Para cumprimento do disposto no artigo 2º e no "caput" deste artigo, serão rigorosamente observadas as quantidades e denominações dos empregos criados na
Lei nº 5.767 , de 16 de janeiro de 1.987 e legislação posterior pertinente.

Art. 4º  Os empregos ocupados pelos servidores estabilizados ficam transformados em funções públicas, assegurados, entre outros direitos, a estabilidade no serviço público, a carreira, a remuneração do servidor, bem como as atribuições de seu emprego ora transformado. (ver Decreto nº 12.069, de 29/11/1995) (ver Decreto nº 12.073, de 30/11/1995)
Parágrafo único.  A quantidade e a denominação das funções públicas constarão de decreto, observado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta lei.

Art. 5º  Os empregos ocupados pelos servidores não estáveis a que se refere o inciso II do artigo 3º desta lei, ficam transformados em funções-atividades, mantidas a respectiva carreira, remuneração e atribuições dos empregos ora transformados, bem como os direitos previstos em lei, ressalvado o disposto nos artigos 6º e desta lei. (ver Decreto 11.943, de 01/09/1995) (ver Decreto 12.069, de 29/11/1995) (Ver Emenda à LOM nº 28, de 25/04/2000)

Art. 6º  O servidor a que se refere o artigo anterior poderá optar pela alteração de seu regime de trabalho, na forma prevista neste capítulo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta lei. (ver Lei nº 8.340, de 26/05/1995 - art. 29)
Parágrafo único.  Decorrido o prazo estabelecido no "caput" deste artigo, o Poder Executivo publicará decreto contendo a quantidade e a denominação dos empregos transformados em funções atividades e o nome dos respectivos ocupantes, observando o disposto no parágrafo único do Art. 3º desta lei.

Art. 7º  O servidor não estável, que não exercer o direito de opção na forma prevista no artigo anterior, será obrigatoriamente inscrito pela Secretaria de Recursos Humanos, de ofício, no concurso público realizado para provimento de cargo público de idêntica denominação e atribuições iguais às do emprego por ele ocupado.
§ 1º  Para o servidor inscrito em concurso, na forma prevista neste artigo, será dispensado o requisito da escolaridade, exceto no caso de profissão regulamentada e de nível superior.
§ 2º  O tempo de serviço, na Prefeitura, do servidor referido neste artigo será considerado como título, quando submetido a concurso para fins de efetivação.
§ 3º  O emprego do servidor aprovado no concurso público de que trata o "caput" deste artigo será automaticamente transformado em cargo público, assegurado ao servidor a estabilidade e a remuneração incorporada devida à data da nomeação.

Art. 8º  Ocorrendo a vacância de função pública ou de função atividade serão as mesmas transformadas em cargos públicos a serem preenchidos por concurso público ou de acesso, na forma da lei.

Art. 9º  A partir da publicação desta lei, o ocupante de cargo de provimento em comissão, não integrante do Quadro de Servidores desta Prefeitura, será segurado obrigatório do Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas - IPMC, desde que não se encontre vinculado a outro sistema previdenciário, ou segurado facultativo mediante expressa opção.  (Revogado pela Lei nº 8.300 de 08/03/1995)
Parágrafo único.  Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar acordo com o IPMC, visando integralizar eventuais débitos anteriores, desde a vigência da Lei Municipal nº 6.888 , de 24 de dezembro de 1991, relativos à contribuição previdênciária dos servidores a que se refere este artigo, mediante ressarcimento por parte dos mesmos, na forma a ser estabelecida pela Administração. (Revogado pela Lei nº 8.300 de 08/03/1995)

TÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS

CAPÍTULO I
DO AUXÍLIO REFEIÇÃO

Art. 10.  O benefício denominado Auxílio refeição, a partir da publicação desta lei, não será devido nos dias ou períodos de afastamento do servidor, a qualquer título, ainda que remunerados. (ver Art. 4º da Lei nº 8.299, de 24/02/1995)

Art. 11.  Na hipótese de o Auxilio refeição vir a ser oferecido pela Superior Administração sob a forma de cupom refeição, fornecido por empresa especialmente constituída para tal fim, contratada mediante procedimento licitatório prévio, o servidor deverá optar por esta ou pelo vale compra, oferecido diretamente pela Prefeitura, com exclusão das demais modalidades previstas nos incisos I e II do Art. 3º da Lei nº 8.060, de 1º novembro de 1.994.

CAPÍTULO II
DO AUXÍLIO TRANSPORTE

Art. 12.  Em 1º de fevereiro de 1.995, fica extinto o benefício denominado Auxílio transporte e incorporado o valor vigente no mês de janeiro de 1.995, aos vencimentos do servidor ocupante de cargo ou função, em parcela destacada, sobre a qual incidirão apenas os aumentos e antecipações gerais. (ver Lei nº 8.340 de 26/05/1995 - art. 18)
§   O disposto no "caput" deste artigo aplica-se ao empregado subordinado à Consolidação das Leis do Trabalho e admitido até 31 de dezembro de 1994. (ver Lei nº 8.340 de 26/05/1995 - art. 18)
§  Sobre o valor ora incorporado incidirá contribuição previdenciária para o segurado do Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas - IPMC. (ver Lei nº 8.340 de 26/05/1995 - art. 18)

Art. 13.  Fica instituído o Passe transporte que a Prefeitura antecipará ao servidor e ao empregado, mediante expressa opção, para a efetiva utilização no transporte coletivo urbano municipal, quando de seu deslocamento no percurso residência-trabalho e vice-versa, excetuado o relativo ao descanso para refeição, com vigência em 1º de fevereiro de 1995. (ver Lei nº 8.299, de 24/02/1995) (Regulamentado pelo Decreto nº 12.455 de 31/12/1996)

Art. 14.  São beneficiários do Passe transporte os servidores e empregados que residam a uma distância mínima de 1.000 m (mil metros) de seu local de trabalho. (Regulamentado pelo Decreto nº 12.455, de 31/12/1996)

Art. 15.  O Passe transporte será custeado: (Regulamentado pelo Decreto nº 12.455, de 31/12/1996)
I - pela Prefeitura, no que exceder à parcela referida no inciso II deste artigo;
II - pelo servidor, na parcela equivalente a 3% (três por cento) de seus vencimentos, a ser descontada nos meses em que o mesmo lhe for devido.
Parágrafo único.  Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, consideram-se vencimentos todas as parcelas pecuniárias que os integram, exceto as relativas a honorários de sucumbência, Gratificação de Natal, 1/3 de férias, salário família e aquelas isentas de contribuição previdenciária.

Art. 16.  O Passe transporte não tem natureza salarial, sendo indevido nos dias e períodos de afastamento, a qualquer título, do servidor, ainda que remunerados. (Regulamentado pelo Decreto nº 12.455, de 31/12/1996)

Art. 17.  O Passe transporte será concedido mediante expressa opção do servidor e do empregado e apresentação dos seguintes documentos: (Regulamentado pelo Decreto nº 12.455, de 31/12/1996)
I - requerimento (formulário próprio);
II - comprovante de endereço residencial;
III - informação expressa dos meios de transporte utilizados para a sua locomoção diária.

Art. 18.  Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC, visando a execução do disposto neste capítulo.  (Regulamentado pelo Decreto nº 12.455, de 31/12/1996)

Art. 19 O benefício ora instituído será objeto de regulamentação, por Decreto, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DA FROTA PRÓPRIA OU CONTRATADA

Art. 20.  Para o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, função ou emprego, o servidor ou o empregado poderá utilizar os veículos da frota própria da Prefeitura ou por ela contratada, mediante expressa autorização da Secretaria Municipal de Administração e nos termos de regulamentação própria. (Regulamentado pelo Decreto nº 11.911, de 02/08/1995)
§  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao servidor que se utilizar do veículo, um adicional mensal de até R$ 70,00 (setenta reais), conforme regulamentação própria. (Regulamentado pelo Decreto nº 11.911, de 02/08/1995)
§ 2º  Referido adicional será reajustado nas mesma bases e condições das antecipações e reajustes gerais concedidos aos servidores. (Regulamentado pelo Decreto nº 11.911, de 02/08/1995)
§ 3º  O adicional será pago em parcela destacada, não incorporável, sobre a qual não incidirá qualquer vantagem pecuniária, nem contribuição previdenciária ao Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas - IPMC, não integrando os vencimentos para quaisquer efeitos. (Regulamentado pelo Decreto nº 11.911, de 02/08/1995)

TÍTULO III
DOS VENCIMENTOS

CAPÍTULO I
DA REVISÃO

Art. 21.  Ficam estabelecidos, a partir de 1º de janeiro de 1.995, os valores mínimos devidos pelo exercício das funções gratificadas e o padrão salarial - 53 para o cargo ou função de Técnico Especialista, conforme tabela constante do Anexo I desta lei, não abrangidos pela revisão ocorrida a partir de 1º de maio de 1.994.

CAPÍTULO II
DAS HORAS DE SOBREAVISO
(Ver Decreto nº 18.988, de 25/01/2016)

Art. 22.  Será considerado como horas de sobreaviso o período em que o servidor, em decorrência das atribuições próprias de seu cargo, função ou emprego for previamente escalado para permanecer à disposição de sua unidade administrativa, após o seu horário normal de trabalho, podendo ser convocado por meio de aparelho eletrônico de comunicação de uso individual.

Art. 23.  As horas de sobreaviso do servidor e do empregado serão remuneradas à razão de 1/3 (um terço) do valor da hora normal.
Parágrafo único.  Fica limitado em 24 (vinte e quatro) horas cada período de sobreaviso.

Art. 24.  As horas efetivamente trabalhadas no período de sobreaviso serão remuneradas na forma da legislação que regula o pagamento de hora suplementar e noturna, com prejuízo relativo às horas de sobreaviso correspondentes.
§ 1º  Para efeito de apuração dos vencimentos relativos à Gratificação de Natal, férias e afastamentos remunerados, considerar-se-á a média dos últimos 12 (doze) meses do respectivo período aquisitivo, calculado com base nas horas pagas.
§ 2º  O servidor previamente escalado, que deixar de atender à convocação, perderá o direito à remuneração do período de sobreaviso, sem prejuízo das demais cominações legais.

Art. 25.  O disposto neste capítulo não se aplica ao ocupante de cargo ou função de confiança.

CAPÍTULO III
DA HORA ESCALA

Art. 26.  Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Recursos Humanos, autorizado a reorganizar os horários de trabalho dos servidores e empregados e implantar o sistema de escalas, de acordo com a necessidade das áreas e a especificidade das atribuições inerentes ao exercício do cargo, função ou emprego ocupado. (ver Resolução nº 03, de 21/11/2005-SETEC)
§ 1º  Respeitada a jornada semanal de trabalho do servidor e a do empregado, a Secretaria Municipal de Recursos Humanos poderá reorganizar o horário de trabalho do servidor e do empregado, observado os intervalos para refeição e o descanso mínimo de 11 (onze) horas entre um dia e outro.
§ 2º  O sistema de escala a que se refere o "caput" deste artigo consiste no cumprimento de parte da jornada semanal regular de trabalho, mediante escala alternada aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.

Art. 27.  O trabalho prestado mediante escala alternada será remunerado sob a forma de hora escala, que consiste em um adicional ao valor da hora normal.
§ 1º  O adicional de que trata este artigo destina-se ao servidor e ao empregado que atuam em unidade cujo horário de funcionamento se estende, inclusive, aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.
§ 2º  O adicional de hora escala será calculado sobre as horas regulares da jornada e efetivamente trabalhadas nos dias especificados no parágrafo anterior à razão de:
I - 30% (trinta por cento) - sobre as horas trabalhadas no sábado, que equivale ao primeiro dia de folga na semana e ponto facultativo;
II - 50% (cinquenta por cento) - sobre as horas trabalhadas no domingo, que equivale ao segundo dia de folga na semana e feriado.
§ 3º  O valor da hora escala será pago em parcela destacada, não incorporável, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens pecuniárias, integrando os vencimentos e a remuneração do servidor e do empregado pela média, para efeito de férias, Gratificação de Natal e demais afastamentos legalmente considerados como de efetivo exercício, observado o teto legal vigente.
§ 4º  Fica vedado o pagamento cumulativo de hora suplementar com o de hora escala, quando incidentes sobre a mesma hora, hipótese em que referida hora será acrescida do percentual da hora suplementar correspondente.

CAPÍTULO IV
DA ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 28.  A alteração da jornada individual de trabalho ou por categoria, e a consequente alteração de vencimentos, poderá ser autorizada pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos, observado o interesse público e a viabilidade da alteração, mediante estudo conjunto elaborado pela área envolvida e a referida Secretaria.   (Revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)

CAPÍTULO V
DA HORA SUPLEMENTAR - HORA EXTRA

(ver Decreto nº 13.122 , de 26/04/1999 (em descanso)
(ver
Decreto nº 14.205
, de 17/01/2003)
(Ver Decreto nº 18.988, de 25/01/2016)

Art. 29.  A duração normal de trabalho do servidor poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a duas horas diárias e, a critério da Secretaria Municipal de Recursos Humanos, serão compensadas pela correspondente diminuição em outros dias ou acrescidas de:
I - 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, quando realizadas de segunda a sexta feiras, aos sábados ou primeiro dia de folga na semana e nos dias declarados de ponto facultativo;
II - 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, quando realizadas aos domingos ou segundo dia de folga na semana e feriados.
§ 1º  Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite estabelecido no "caput" deste artigo, seja para atender motivo de força maior, realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 2º  O excesso, nos casos previstos no parágrafo anterior, será exigido independentemente de acordo ou convenção, podendo ser remunerado na forma do disposto nos incisos I e II deste artigo ou compensado pela correspondente diminuição em outros dias.

Art. 30.  O trabalho em horas suplementares - horas extras e o respectivo pagamento reger-se-ão, exclusivamente, pelas normas estabelecidas neste capítulo.

CAPÍTULO VI
DO INCENTIVO À PRODUTIVIDADE

Art. 31.  Fica instituído o Programa de Atividade Voluntária - PROATIVO, destinado aos integrantes do Quadro de Servidores, com o objetivo de:
I - estimular a participação do servidor na Administração por meio de ações que resultem em melhor qualidade dos serviços prestados em sua área de atuação;
II - premiar o servidor que, individualmente ou em equipe, apresentar entre outros, projetos ou estudos conclusivos que signifiquem melhoria no processo e/ou condições de trabalho e redução de custo.

Art. 32.  Fica o Poder Executivo autorizado a instituir prêmio em dinheiro aos projetos analisados por uma comissão permanente, que acompanhará a implantação dos mesmos, formada por representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria Municipal de Governo;
II - Secretaria Municipal de Recursos Humanos;
III - Secretaria Municipal de Finanças;
IV - Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;
V - Secretaria Municipal de Administração e
VI - Secretaria Municipal interessada em razão da matéria.

Art. 33.  O prêmio em dinheiro será proporcional à economia ou melhoria da qualidade dos serviços prestados que resultarem da implantação do projeto, sendo pago independentemente do teto remuneratório, em uma única parcela, não incorporável, sobre a qual não incidirá nenhuma vantagem pecuniária, nem contribuição previdenciária ao IPMC.

Art. 34.  O disposto neste capítulo será regulamentado no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

TÍTULO IV
DAS ATIVIDADES INSALUBRES

Ver Comunicado s/nº, de 11/11/2004-SMRH (Parecer técnico sobre insalubridade)

Art. 35.  Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o servidor a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Revogado pela Lei nº 14.414, de 05/10/2012)

Art. 36.  A Prefeitura tomará por base o quadro de atividades e operações insalubres definido pelo Ministério do Trabalho, bem como as normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, cabendo à Secretaria Municipal de Recursos Humanos regulamentar a matéria por meio de ato próprio. (Revogado pela Lei nº 14.414, de 05/10/2012)

Art. 37.  O trabalho executado em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, excetuado para os servidores e empregados que atuam na área da saúde.(Revogado pela Lei nº 14.414, de 05/10/2012)

Art. 38.  Para o servidor e empregado que atuem na área da saúde, o adicional de insalubridade, a partir de 1º de janeiro de 1995, será pago da seguinte forma:(Revogado pela Lei nº 14.414, de 05/10/2012)
I - R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) para atividades insalubres classificadas no grau médio;
II - R$ 90,00 (noventa reais) para atividades insalubres classificadas no grau máximo;
Parágrafo único.  O reajuste dos valores estabelecidos neste artigo será definido em lei específica.

Art. 39.  A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá:(Revogado pela Lei nº 14.414, de 05/10/2012)
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Art. 40.  Compete à Secretaria Municipal de Recursos Humanos a aplicação das normas contidas neste capítulo, que passam a disciplinar a matéria.  (Revogado pela Lei nº 14.414, de 05/10/2012)

TÍTULO V
DA MOBILIDADE FUNCIONAL

CAPÍTULO I
DA READAPTAÇÃO

Art. 41.  Readaptação é o exercício do cargo ou função com atribuições e responsabilidades compatíveis com limitações da capacidade física ou mental do servidor, devidamente verificada em inspeção médica, não acarretando aumento nem decesso de vencimentos ou remuneração do servidor.

Art. 42.  Em se tratando de limitação temporária e reversível; o servidor retornará ao exercício integral das atribuições de seu cargo ou função, quando for considerado apto pela perícia médica do servidor.

Art. 43.  Quando a limitação for permanente ou irreversível apenas para determinadas atribuições de seu cargo ou função, o servidor poderá nele permanecer, exercendo somente aquelas autorizadas pela perícia médica oficial.

Art. 44.  Quando a limitação for permanente e abranger as atribuições essenciais do seu cargo ou função, o servidor será readaptado em outro cargo ou função compatível com a sua habilitação e capacidade física e mental, asseguradas a respectiva jornada de trabalho e a correspondente remuneração, integrada pelas parcelas incorporadas.
Parágrafo único.  Para efeito do disposto neste artigo, o cargo ou função do servidor readaptado será transformado no novo cargo ou função.

Art. 45.  Na hipótese de a limitação ser permanente e irreversível para o exercício de qualquer cargo ou função, o servidor será aposentado com base em laudo médico oficial.

Art. 46.  Poderá concorrer aos concursos de acesso a que tiverem direito, todo readaptado cujos motivos da readaptação, de caráter temporário ou permanente, não impedirem o exercício do cargo ou função pretendido, devendo submeter-se a perícia médica específica.

Art. 47.  A Secretaria de Recursos Humanos promoverá a readaptação do servidor que deverá reassumir seu cargo ou função no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de submeter-se às penalidades legais.

CAPÍTULO II
DO APROVEITAMENTO

Art. 48.  Aproveitamento é a passagem do servidor, exceto aquele em estágio probatório, de um cargo ou função para outro, por motivo de alteração organizacional da Prefeitura, ocasionando redução do número de cargos ou funções ou extinção dos mesmos.
§ 1º  Quando extinto o cargo ou a função, ou declarada a sua desnecessidade por ato do Executivo, o servidor será colocado em disponibilidade, com garantia de percebimento integral de vencimentos, desde que legalmente incorporadas as parcelas que os integram.
§ 2º  A Secretaria Municipal de Recursos Humanos determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos órgãos da administração pública direta, compatível com as atribuições e vencimentos do cargo ou função anteriormente ocupado.

Art. 49.  Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo de até 10 (dez) dias úteis, salvo por motivo de doença comprovada por junta médica oficial.

CAPÍTULO III
DO REMANEJAMENTO

Art. 50.  Remanejamento é o deslocamento do servidor público, exceto o da Família Ocupacional Ensino, de uma unidade de trabalho para outra, dentro da estrutura administrativa, desde que atendidos os critérios estabelecidos nesta lei e autorizado pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos.

Art. 51.  O remanejamento dar-se-á de oficio, visando atender os interesses da Administração, por autorização da Secretaria Municipal de Recursos Humanos.
Parágrafo único.  O remanejamento também poderá se dar a pedido do servidor, a critério da Secretaria Municipal de Recursos Humanos.

CAPÍTULO IV
DO COMISSIONAMENTO

Art. 52.  Comissionamento é a cessão, com ou sem ônus para o Município, de servidor ou empregado, para órgãos dos Poderes Executivo Legislativo e Judiciário dos Municípios, Estados, da União e do Distrito Federal ou, mediante convênio, para entidades não governamentais.
Parágrafo único.  Para atender as entidades não governamentais que prestem serviços considerados complementares às ações da Prefeitura, o Executivo poderá optar pela cessão de servidores ou pela concessão de subvenção, a título de reforço dos recursos destinados ao custeio de pessoal. (ver art. 7º do Decreto nº 13.122, de 26/04/1999)

Art. 53.  A cessão de servidor em estágio probatório poderá ser autorizada mediante suspensão do referido período em curso, que se completará quando do seu retorno à Prefeitura.

TÍTULO VI
DAS LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

CAPÍTULO I
DA LICENÇA SAÚDE

Art. 54.  Licença para tratamento de saúde é o afastamento do servidor do exercício de seu cargo ou função, por motivo de doença ou de acidente do trabalho.

Art. 55.  Fica assegurado ao servidor afastado para tratamento de saúde, o recebimento de seus vencimentos habituais, à exceção do Auxílio refeição e do Passe transporte, desde que o afastamento não ultrapasse 15 (quinze) dias corridos. (ver art. 4º da Lei nº 8.299, de 24/02/1995)

Art. 56.  Na hipótese de o afastamento ser superior ao prazo fixado no artigo anterior, o servidor será submetido a perícia médica oficial e, a partir do 16º (décimo sexto) dia receberá seus vencimentos pelo Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas - IPMC, na forma da lei.

Art. 57.  O afastamento em virtude de licença para tratamento de saúde não decorrente de acidente em serviço, de doença profissional ou de moléstias enumeradas no Art. 110 da Lei Municipal nº 1.399/55 , com alteração dada pela Lei nº 7.709 , de 13 de dezembro de 1.993, será considerado tão somente para efeito de aposentadoria, não se configurando como de efetivo exercício para qualquer outro efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria especial em funções de magistério. (ver Lei nº 10.070, de 29/04/1999)

Art. 58.  O disposto nos artigos 55 e 56 desta lei entra em vigor após transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias da criação do Fundo de Custeio dos Benefícios Previdenciários. (ver Lei 8.317, de 26/04/1995)

CAPÍTULO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 59.  Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença em pessoa da família, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos ou não, prorrogáveis por até mais 30 (trinta) dias, no período de 2 (dois) anos.
§ 1º  Considera-se pessoa da família para fins deste artigo:
I - o cônjuge ou o companheiro;
II - os filhos, de qualquer condição, e menores sob a guarda e responsabilidade do servidor;
III - os ascendentes;
IV - os irmãos.
§ 2º  Para fins da licença de que trata este artigo o servidor deverá comprovar, perante o serviço médico oficial, a necessidade de permanência ininterrupta junto à pessoa da família que estiver doente;
§ 3º  Caberá ao serviço médico oficial a comprovação e o acompanhamento permanente das licenças.

Art. 60.  A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida na seguinte conformidade:
I - com vencimentos integrais, à exceção do Passe transporte e do Auxílio refeição, nos primeiros 30 (trinta) dias;
II - com 50% (cinquenta por cento) após o prazo estabelecido no item no anterior.

Art. 61.  As licenças de que trata este capítulo para servidor em estágio probatório, serão concedidas, mediante suspensão do referido período em curso que se completará quando do seu retorno ao seu efetivo exercício.

TÍTULO VII
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

ver  Lei 8.442, de 15/08/1995 - institui o SPS e extingue o IPMC
ver Lei Complementar nº 10, de 30/06/2004 - institui o CAMPREV 

Art. 62.  Ficam incluídos, na forma da lei, como benefícios previdenciários obrigatórios:
I - quanto ao segurado, a cobertura dos eventos resultantes de acidentes do trabalho, doença, invalidez, que não resultem em aposentadoria, e concessão de salários família e maternidade;
II - quanto ao dependente, a cobertura dos eventos decorrentes de reclusão e morte do segurado.
Parágrafo único.  É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na forma da lei.

Art. 63.  Os benefícios previdenciários obrigatórios de que trata o artigo anterior serão concedidos e mantidos pelo Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas - IPMC, após transcorridos 90 (noventa) dias da criação do Fundo de Custeio dos Benefícios Previdenciários de que trata este capítulo. (ver Lei 8.317, de 26/04/1995)
Parágrafo único.  Fica o Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas - IPMC, autorizado a conceder e manter os benefícios previdenciários obrigatórios de que trata o artigo anterior, através de empresa devidamente constituída e legalmente credenciada, contratada mediante procedimento licitatório prévio.

Art. 64.  Para atendimento do disposto no artigo anterior ficam acrescidos de 1 % (um por cento), os percentuais recolhidos ao Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas - IPMC, a título de obrigação patronal e contribuição dos servidores da ativa, que somente será exigida após transcorrido o prazo nele previsto.
Parágrafo único.  A aliquota estabelecida no "caput" deste artigo será revista semestralmente de forma a garantir o equilíbrio financeiro do Fundo.

Art. 65.  Fica criado, no Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas - IPMC, o Fundo de Custeio dos Benefícios Previdenciários, cujos recursos, respectiva destinação, forma de administração e definição de competências serão objeto de lei específica.
Parágrafo único.  O Fundo ora criado é de natureza exclusivamente contábil, não possuindo estrutura própria, sendo que nos respectivos serviços administrativos serão executados por servidores do IPMC, que por eles não receberão qualquer acréscimo salarial.

Art. 66.  A Prefeitura é devedora solidária do Fundo ora criado, ressarcindo o IPMC de despesas por ele pagas e não cobertas pelo Fundo, condição esta extensiva à hipótese prevista no parágrafo único do artigo 63 desta lei. 

Art. 67.  Consideram-se revogados os dispositivos contidos na Lei nº 1.399/55 e legislação complementar, relativos aos benefícios previdenciários obrigatórios de que trata este capítulo, a partir da data em que os mesmos efetivamente passarem para a responsabilidade do IPMC. 

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DO INCENTIVO À EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE TRABALHO

Art. 68.  O § 2º do artigo 1º e o Art. 5º da Lei nº 7.521 , de 18 de junho de 1.993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ..............................................................................................................................
§ 2º  O disposto nesta lei não se aplica:
I - ao empregado admitido por prazo determinado;
II - ao servidor que se desligar desta Prefeitura para tomar posse em cargo, função ou emprego público, de qualquer esfera de governo, inclusive deste Município, em razão de aprovação em concurso público;
III - ao servidor que se desligar durante o período de estágio probatório."

"Art. 5º  O servidor incluído neste programa receberá:
a) bônus supermercado relativo ao último mês de trabalho
b) 3 (três) vezes a remuneração atual;
c) 1/5 (um quinto) sobre a remuneração, por ano acima de 5 (cinco) anos de efetivo exercício nesta Prefeitura;
d) férias e Gratificação de Natal na forma de lei."

Art. 69.  O parágrafo 2º do artigo 198 da Lei Municipal nº 1399/55 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 198  .......................................................................................................................
§ 2º  Será ainda demitido o servidor que, durante o ano, faltar ao serviço 60 (sessenta) dias interpoladamente, sem causa justificada, ou apresentar, consecutivamente ou não, entradas atrasadas ou saídas antecipadas em número superior a 30% (trinta por cento) do total de entradas ou saídas no ano, de acordo com a jornada de trabalho, a saber:
I - 8/40 horas ......................................... mais de 120 entradas/saídas
II - inferior a 8 e superior a 4 horas .......... mais de 60 entradas/saídas
III - plantões .......................................... mais de 15 entradas/saídas"

CAPÍTULO II
DO ACESSO

Art. 70.  O artigo 7º e seus parágrafos da Lei nº 6.767 , de 20 de novembro de 1.991, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.017 , de 05 de junho de 1.992, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos 4º e 5º: (ver Lei nº 8.340 de 26/05/1995 - art. 27)
"Art. 7º  Acesso, para qualquer uma das Famílias Ocupacionais, é o deslocamento do servidor de um cargo ou função para outro, de padrão salarial igual ou superior, implicando na alteração das atribuições e requerendo a existência de vaga.
§ 1º  As condições e critérios para preenchimento de vagas, por acesso, são os constantes do Anexo II desta lei.
§ 2º  O concurso de acesso tem caráter eliminatório, exaurindo seus efeitos com a nomeação ou designação dos servidores aprovados e classificados, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º  As vagas remanescentes serão preenchidas preferencialmente por concurso público e somente poderão ser oferecidas em novo concurso de acesso, respeitado o interstício mínimo de 6 (seis) meses.
§ 4º  O servidor classificado para o preenchimento do cargo ou função terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para entrar em exercício, após a publicação do respectivo ato de provimento.
§ 5º  O servidor cumprirá estágio probatório de 18 (dezoito) meses no novo cargo ou função, retornando ao cargo ou função anterior apenas na hipótese de ser constatada a sua inadequação para o exercício do mesmo, mediante avaliação sistemática e periódica a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos."

CAPÍTULO III
DO BANCO DE VAGAS

Art. 71.  Fica criado, na Secretaria de Recursos Humanos, o Banco de Vagas visando a implementação do controle e lotação de servidores e a definição de módulos quali-quantitativos de pessoal por unidades.

Art. 72.  Integram o Banco de Vagas todos os cargos vagos e os que se vagarem, decorrentes, entre outros, de aposentadoria, exoneração, falecimento, acesso, demissão, criação, transformação de emprego de que trata o artigo 3º, da Lei Municipal nº 6.684, de 28 de outubro de 1.991, bem como da transformação de funções na forma estabelecida no artigo 8º desta lei.

Art. 73.  O disposto neste capítulo será regulamentado por Decreto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único.  A Secretária de Recursos Humanos manterá banco de vagas próprio dos cargos vagos lotados no Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti".

Art. 74.  Para atender necessidade decorrente de readaptação, acesso, remanejamento de servidor ou desnecessidade qualitativa ou quantitativa de cargos ou funções, fica o Poder Executivo autorizado a transformar cargos e funções vagos em outros da mesma amplitude salarial, desde que observada a mesma quantidade. (Revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)

CAPÍTULO IV
DAS AUSÊNCIAS LEGAIS

Art. 75.  As 5 (cinco) ausências remuneradas permitidas na forma do disposto no Art. 5º - da Lei nº 6.058 , de 06 de junho de 1.989, relativas ao período aquisitivo de 1.994, serão concedidas sob uma das seguintes formas, mediante expressa opção do servidor:
I - acrescidas ao período de férias regulamentares a serem gozadas no exercício de 1.995, observando-se que, no caso de parcelamento, as ausências serão acrescidas ao período inicial de fruição das mesmas;
II - convertidas em pecúnia, à razão de 1 (um) dia de trabalho a mais por mês, a partir de fevereiro de 1.995.
Parágrafo único.  As ausências serão obrigatoriamente convertidas em pecúnia, na forma prevista no inciso II do artigo anterior, no caso de asseguramento das férias regulamentares de 1.994.

TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 76.  O disposto nesta lei aplica-se, no que couber, aos inativos e pensionistas.

Art. 77.  Para o fim de implantação do prêmio produtividade na área da saúde, instituído na forma do artigo 11 da Lei Municipal nº 7.510 , de 28 de maio de 1993, fica o Poder Executivo autorizado a suplementar a verba SUS, em até 5% (cinco por cento) do total da folha de salários do quadro da saúde

ANEXO I
TABELA DOS VALORES MÍNIMOS DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E DO CARGO/FUNÇÃO ISOLADOS DE TÉCNICO ESPECIALISTA

FUNÇÃO GRATIFICADA

FG

NÍVEL

I

125,00

FG

NÍVEL

II

250,00

FG

NÍVEL

III

375,00

FG

NÍVEL

IV

500,00

CARGO/FUNÇÃO ISOLADOS DE TÉCNICO ESPECIALISTA

PADRÃO SALARIAL 53

1.230,88

Obs: Sobre estes valores incidirá o reajuste salarial concedido a todos os servidores públicos municipais, em janeiro de 1995, a título de antecipação.

ANEXO II - Anexo a que se refere o artigo 70 desta lei.
REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA ACESSO

DA: FAMÍLIA UNIVERSITÁRIA

PARA: FAMÍLIA UNIVERSITÁRIA

DA: FAMÍLIA ADMINISTRATIVA

PARA: FAMÍLIA UNIVERSITÁRIA

1. Cinco anos na Família Ocupacional Universitária ou na Família Ocupacional Saúde;

2. Ter dois anos de efetivo exercício, ininterruptos, ao cargo ou função;

3. Ter, na data da inscrição, habilitação exigida para o cargo ou função;

4. Preencher os demais requisitos previstos no Edital;

5. Ser aprovado e classificado em concurso de acesso.

1. Dez anos na Família Ocupacional Administrativa;

2. Ter dois anos de efetivo exercício, ininterruptos, no cargo ou função;

3. Ter, na data da inscrição, habilitação exigida para o cargo ou função;

4. Preencher os demais requisitos previstos no Edital;

5. Ser aprovado e classificado em concurso de acesso.

DO: GRUPO TÉCNICO SUPERIOR/SAÚDE

PARA: GRUPO TÉCNICO SUPERIOR/SAÚDE

DO: GRUPO DE APOIO TÉCNICO/SAÚDE

PARA: GRUPO TÉCNICO SUPERIOR/SAÚDE

1. Cinco anos na Família Ocupacional Saúde ou na Família Universitária;

2. Ter dois anos de efetivo exercício, ininterruptos, no cargo ou função;

3. Ter, na data da inscrição, habilitação exigida para o cargo ou função;

4. Preencher os demais requisitos previstos no Edital;

5. Ser aprovado e classificado em concurso de acesso.

1. Dez anos na Família Administrativa ou na Família Saúde;

2. Ter dois anos de efetivo exercício, ininterruptos, ao cargo ou função;

3. Ter, na data da inscrição, habilitação exigida para o cargo ou função;

4. Preencher os demais requisitos previstos no Edital;

5. Ser aprovado e classificado em concurso de acesso.

DA: FAMÍLIA OPERACIONAL

PARA: FAMÍLIA OPERACIONAL

DA: FAMÍLIA OPERACIONAL

PARA: FAMÍLIA ADMINISTRATIVA

1. Cinco anos na Família Ocupacional Operacional;

2. Ter dois anos de efetivo exercício, ininterruptos, no cargo ou função;

3. Ter, na data da inscrição, a instrução exigida para o cargo ou função

4. Preencher os demais requisitos previstos no Edital;

5. Ser aprovado e classificado em concurso de acesso.

1. Dez anos na Família Ocupacional Operacional;

2. Ter dois anos de efetivo exercício, ininterruptos, no cargo ou função;

3. Ter, na data da inscrição a instrução exigida para o cargo ou função;

4. Preencher os demais requisitos previstos no Edital;

5. Ser aprovado e classificado em concurso de acesso.

  Art. 78.  Ao servidor abrangido pelas disposições contidas no título II da Lei nº 7.802 , de 29 de março de 1.994, que tenha incorporado mais que uma vantagem pecuniária com direito ao restabelecimento com base em seu artigo 18 e parágrafos, fica assegurado o direito de optar, expressamente, em caráter irretratável, pela inclusão do tempo de serviço que deu origem à segunda incorporação, para efeito de aplicação da política de incorporação prevista nos termos do artigo 6º ao 17 da referida lei. (ver Lei 8.676, de 20/12/1995 - art. 7º) (Revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)

Art. 79.  Autoriza o Poder Executivo a conceder, no mês de dezembro/94, a todos os servidores da ativa, aos inativos e aos pensionistas, uma Cesta de Natal, sob a forma de vale compra, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), ficando as Autarquias e Fundações Públicas Municipais autorizadas a aplicar a seus servidores, mediante ato próprio, as disposições contidas nesta lei.

Art. 80.  As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento, suplementada se necessário.

Art. 81.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições gerais e específicas que disponham sobre a matéria nela disciplinada, e expressamente os artigos de nºs 54 a 60 , 72 a 78 , 102 e 112 da Lei nº 1.399/55 e legislação posterior que lhes alterou a redação; o parágrafo 1º do Art. 26 da Lei nº 6.767/91 , bem como o Art. 41 e incisos I e II da Lei nº 6.767/91 , com a redação dada pelo Art. 7º da Lei nº 7.017 , de 05 de junho de 1.992, o Art. 5º da Lei nº 6.058 , de 06 de junho de 1.989 e Art. 2º da Lei nº 6.562 , de 11 de julho de 1.991; o Art. 4º e parágrafo único da Lei nº 6.680, de 25 de outubro de 1.991; Leis nº 5.034 , de 22 de outubro de 1.991, nº 5.770, de 20 de janeiro de 1.987, nº 5.993, de 12 de outubro de 1.988, nº 6.278, de 27 de setembro de 1.990, e a de nº 7.363 , de 07 de dezembro de 1.992.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

autor - Prefeitura Municipal