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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.770 DE 19 DE JANEIRO DE 1987

(Publicação DOM 20/01/1987: p. 01)

Ver Lei nº 6.278, de 27/09/1990 (Secretaria de Saúde)
Ver Lei nº 5.993, de 12/10/1988 (Hospital Mário Gatti)
Ver Decreto nº 13.122, de 26/04/1999
REVOGADA pela Lei nº 8.219, de 23/12/1994 (art. 81)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ  OUTRAS PROVIDÊNCIAS
  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
  

Artigo 1º - O Poder Executivo fica autorizado a conceder aos funcionários públicos municipais adicional de insalubridade, nas mesmas bases e   condições em que referido adicional é estabelecido na legislação trabalhista federal e demais normas regulamentadoras.
Parágrafo Único - O adicional de que trata este artigo será devido ao funcionário pelo exercício permanente de atividades consideradas insalubres.
  

Artigo 2º - O valor pago a titulo de adicional de insalubridade será alterado ou eliminado mediante aplicação de medidas de proteção coletiva ou de   recursos de proteção individual.
  

Artigo 3º - O funcionário aposentado em atividade considerada insalubre terá incorporado aos seus proventos, em percentual, o valor   correspondente ao grau de insalubridade atribuído à atividade por ele desempenhada, desde que o exercício e/ou recebimento tenha ocorrido na   forma e no prazo definida pela legislação em vigor.
  

Artigo 4º - O adicional de insalubridade será concedido aos funcionários a partir de 1º de novembro de 1986.

Artigo 5º - O beneficio de que se trata esta lei aplica-se, no que couber, ao servidor municipal admitido na vigência da Lei Municipal nº 1822, de 21  de outubro de 1957.
  

Artigo 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento.
  

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1986, revogadas as disposições em  contrário.
  

PAÇO MUNICIPAL, 19 de Janeiro 1987.
  

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

  


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