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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.993 DE 12 DE OUTUBRO DE 1988

(Publicação DOM 13//10/1988 p.01)

Ver Lei nº 6.278, de 27/09/1990
REVOGADA pela Lei nº 8.219, de 23/12/1994 - art.81

DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS SERVIDORES DO HOSPITAL MUNICIPAL "DR. MÁRIO GATTI".  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:  

Artigo 1º - A partir de 1º de setembro de 1988, será pago adicional de insalubridade a todos os servidores que, em decorrência de ato formalmente emanado da autoridade competente, estiverem prestando serviços no Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti", na forma a seguir discriminada: (Ver Decreto nº 13.122, de 26/04/1999 - extinção)
I - 40% (quarenta por cento) para os servidores que mantém contato direto com os pacientes;
II - 20% (vinte por cento) para os demais servidores da autarquia.
  

Artigo 2º - O benefício de que trata o artigo 1º desta lei será calculado sobre o valor correspondente ao salário base do emprego de Atendente Hospitalar, nível I, estágio "A", devendo ser pago em cruzados e em parcela destacada, não se incorporando à remuneração do servidor.  

Artigo 3º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotação própria do orçamento, suplementada se necessário.  

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

PAÇO MUNICIPAL, 12 de outubro de 1988.  

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
  


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