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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

COMUNICADO

(Publicação DOM 17/11/2004 p.15)

Em decorrência do acordo em Comissão Permanente de Negociação, tratado entre a Administração e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal, o grupo de trabalho formado por representantes de ambas as partes firmaram em 06/10/2004, aceitação, com modificações, do Parecer Técnico elaborado pelos servidores nomeados pela Portaria 49.317 de 13/12/2001. A este Parecer Técnico modificado chamou-se Parecer Técnico sobre Insalubridade Revisão II de 08/10/2004. Para conhecimento da comunidade sobre o assunto transcrevemos abaixo os conceitos que irão, à partir da data da aceitação, acima relatada, reger as análises para implantação do adicional de insalubridade no âmbito da Prefeitura Municipal de Campinas.
TRANSCRIÇÃO:

" I - INTRODUÇÃO

Atendendo a determinação da Portaria 49.317 de 13/12/2001, após estudos e levantamentos realizados nos locais de trabalho, análise das atividades e tarefas desenvolvidas pelos servidores nos seus diferentes postos de trabalho, o grupo de trabalho baseado na Legislação Federal Vigente, Lei 6.514, de 22 de dezembro de 1977, relativa a saúde e segurança do trabalho e nos conhecimentos científicos atuais pertinentes, como a Lei Municipal 8.219 de 23 de Dezembro de 1994, encaminhou parecer técnico cujo teor foi modificado por acordo em Comissão Permanente de Negociação relativo ao ano de 2004 resultando no produto que se segue:

II - CONSIDERAÇÕES

CONSIDERANDO a necessidade de realização de revisões periódicas do meio ambiente de trabalho para estudo de alterações que possam influir na saúde dos trabalhadores.
CONSIDERANDO que o objetivo maior no ambiente de trabalho deve ser a busca continuada pela condição de salubridade.
CONSIDERANDO o conteúdo das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, em especial as NR-15 (Insalubridade), aprovadas pela Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978 e atualizações.
CONSIDERANDO os limites de tolerância para agentes físicos e químicos previstos pela Legislação pertinente.
CONSIDERANDO que muitos riscos ambientais podem ser caracterizados objetivamente e que alguns outros envolvem o enquadramento subjetivo, como é o caso da avaliação qualitativa dos agentes biológicos devido à inexistência de limites de tolerância para exposição a estes agentes.
CONSIDERANDO os diferentes perfis, frequência, gravidade e tempo de exposição que podem ocorrer dentro de uma mesma função em diferentes locais de trabalho.
CONSIDERANDO o termo saúde como sendo o mais completo estado de equilíbrio biológico, psíquico e social do ser humano.
CONSIDERANDO dentre os estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana a sua diversidade.
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos critérios de concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade.
Tem este documento a finalidade de apresentar o relatório final dos estudos realizados pelo grupo de trabalho que o subscreve.

III - RISCOS AMBIENTAIS

Consideram-se riscos ambientais o agente físico, químico e biológico existentes nos ambiente de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, sejam capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
Consideram-se agentes físicos diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações não ionizantes ou ionizantes, bem como infra-som e ultra-som.
Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos químicos que possam penetrar no organismo do trabalhador pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade e exposição, possam ser absorvidos pelo organismo por contato através da pele ou por ingestão.
Consideram-se agentes biológicos todos os microrganismos que possam afetar a saúde dos trabalhadores tais como: bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.

IV - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos á saúde, conforme determinado pela Norma Regulamentadora N.º 15 da Portaria N.º 3214/78:

a) As que se desenvolvem acima dos limites de tolerância, fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, previstos nos Anexos (NR 15):
Nº 1 - Para ruído contínuo ou intermitente
Nº 2 - Para ruído de impacto
Nº 3 - Para exposição ao calor
Nº 5 - Para radiações ionizantes
Nº 11- Para agentes químicos
Nº 12 - Para poeiras minerais

b) Nas atividades mencionadas nos Anexos (NR 15):
Nº 6 Para trabalhos sob ar comprimido e submersos (condições hiperbárica)
Nº 13 Para agentes químicos
Nº 14 Para agentes biológicos (em contato permanente)

c) Nas atividades que exponham os trabalhadores, sem proteção adequada, constantes dos anexos (NR 15):
Nº 7 - Radiações não ionizantes
Nº 8 - Vibrações
Nº 9 - Exposição ao frio(câmaras frigoríficas)

d) Nas atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos a saúde dos trabalhadores, conforme anexo N.º 10.
O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com a Norma Regulamentadora N.º 15,assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
40 % (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
20 % (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
10 % (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.
A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b) com a utilização de equipamento de proteção individual.

V - CARACTERIZAÇÃO DAS ATIVIDADES INSALUBRES DA P.M.C.
1 - AGENTE INSALUBRE - BIOLÓGICOS

Grau máximo: 40%
a) Contato permanente com agentes biológicos, na execução de construção e reforma de galerias, canais de córregos e limpeza de boca-de-lobo de águas pluviais contaminadas, efetuada de forma sistemática.
b) Contato permanente com agentes biológicos, na execução de reforma e manutenção de instalações de esgotos sanitários predial, efetuada de forma sistemática.
c) Trabalhos e operações em contato permanente com agentes biológicos nas atividades de manuseio e lavagem de roupas usadas por pacientes de áreas de isolamento para tratamento de doenças infecto-contagiosas.
d) Contato permanente com agentes biológicos, na execução de coleta e industrialização de lixo urbano.
e) Contato permanente com pacientes em isolamento por doença infecto contagiosa, bem como objetos de seu manuseio não previamente esterilizados.
f) Contato permanente com carnes glândulas, vísceras, ossos couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas

Grau médio : 20%
g) Trabalhos e operações em contato permanente com animais ou com material infecto-contagiante em estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais.
h) Trabalho e operações em contato permanente com pacientes e materiais infecto -contagiosos em hospitais, enfermarias, ambulatórios, consultórios para tratamento odontológico, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana.
i) Trabalhos e operações em contato permanente com agentes biológicos nas atividades de recepção, triagem, entrevistas e cuidados de higiene de pessoas de rua como mendicantes e crianças abandonadas, bem como recolhimento e lavagem de roupas sujas, limpeza de banheiros e alojamentos junto ao SAMIM, CMPCA, Abrigo Renascer e trabalhos externos do SARES.
j) Trabalhos e operações em contato permanente com agentes biológicos nas atividades de limpeza de banheiros e outras áreas pertencentes a hospitais, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados com a saúde humana.
k) Executa trabalhos de supervisão de reformas e manutenções prediais, instalações elétricas, hidráulicas inclusive esgotos e de equipamentos, em ambientes hospitalares de modo permanente.
l) Trabalhos e operações em contato permanente com agentes biológicos nas atividades de preparação, sepultamento e exumação de corpos realizados nos cemitérios municipais.

Grau mínimo: 10%
m) Trabalhos em ambiente de Hospitais, Centros de Saúde, Pronto Socorros e outros estabelecimentos destinados aos cuidados com a saúde, cujas atividades não demandem contato físico com pacientes, representando pequena exposição a Agentes Biológicos.
n) Trabalho em ambientes destinados ao atendimento e tratamento de animais, cuja atividades não demandem contato direto com os mesmos, com mínima exposição a Agentes Biológicos.
o) Trabalho e operações em contato permanente com agentes biológicos nas atividades de limpeza de banheiros pertencentes aos locais de trabalho e outros banheiros para atendimento ao público.
p) Trabalhos e operações no SAMIM que apresentam contato com agentes biológicos, no trato com pessoas de rua (mendicante, itinerantes etc.), seja transportando-os em veículos, ajudando aqueles que não conseguem se locomover sozinhos ou lavando pratos, copos e talheres usados por eles.

2 - AGENTE INSALUBRE - QUÍMICOS

Grau máximo: 40%
a) Exposição a agentes químicos, nas operações de "tapa buracos" em áreas de pavimentação asfáltica, nos quais se manipulam massa asfáltica aquecida (+- 80 ºC ) e emulsão asfáltica.
b) Manipulação de óleos minerais e/ou óleo queimado.
c) Exposição a fumos metálicos nas operações de soldas elétricas e oxi-acetilênicas.
d) Exposição a agentes químicos provenientes da pintura a pistola de ar comprimido, com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos.

Grau médio: 20 %
e) Exposição a agentes químicos provenientes da pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes contendo hidrocarbonetos aromáticos.

f) Limpeza de peças ou motores com óleo diesel aplicado sob pressão (nebulização).
g) Aplicação de defensivos agrícolas e outros produtos químicos.
h) Emprego de produtos químicos para limpeza de peças, contendo hidro-carbonetos aromáticos e / ou contato com óleo de corte.
i) Exposição, durante inspeções, em locais com presença de agentes químicos na forma de aerodispersóides tais como: névoas, vapores, fumos e poeiras em concentrações agressivas especialmente acima do limite de tolerância.

3 - AGENTE INSALUBRE - FÍSICOS

Grau Médio: 20%
a) Vibração: localizada ou de corpo inteiro sem proteção adequada, acima dos limite de tolerância, verificada através de inspeção no local de trabalho.
1- Direção de caminhões e máquinas pesadas, como: tratores, motoniveladoras, rolos compactadores, retroescavadeiras.
2- Operação de martelete pneumático e outras ferramentas manuais vibratórias.

b) Ruído: exposição acima dos limites de tolerância.
1 - Operação de esmerilhadeira em trabalhos de serralheria
2 - Operação de martelete pneumático, roçadeiras costais, ferramentas pneumáticas, motosserra.
3 - Operação e manutenção de caminhões e máquinas pesadas, como: tratores, motoniveladoras, rolos compactadores, retro-escavadeiras
4 - Fabricação de blocos e pré-moldados de cimento
5 - Operação de máquinas em marcenaria, como: plainas, tupias, serra circular, serra de fita etc.

c) Calor: exposição acima dos limites de tolerância.
1 - Trabalho em cozinhas industriais.
2 - Atividades e operações junto a outras fontes de radiação térmica

d) Ruídos e calor: exposição acima dos Limites de Tolerância.
1 - Trabalho de inspeções em locais que apresentem ruídos e/ou calor em níveis acima do L.T.

e) Frio:
1 - Atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho."

Cumpre esclarecer que os valores a serem pagos continuam sendo regidos pela Lei 8.219/94 e, até que esta Lei sofra modificações, nos ambientes onde estão especificados os valores de R$ 90,00 e R$ 45,00, estes serão os efetivos valores que serão pagos em referência à alíquota de 40% (Grau Máximo) e 20% (Grau Médio) respectivamente.

Campinas, 11 de Novembro de 2004

JOSÉ ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA
Diretor do Departamento de Recursos Humanos


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