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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.680 DE 25 DE OUTUBRO DE 1991

(Publicação DOM 26/10/1991: p.02)

Ver Lei nº 7.721, de 15/12/1993 (Estrutura Administrativa)
Ver Lei nº 7.232, de 09/11/1992

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO MIGRANTE, ITINERANTE E MENDICANTE - SAMIM, CRIA CARGOS E FUNÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O serviço de Atendimento ao Desabrigado, órgão integrante da Divisão de Assistência Pública do Departamento de Promoção Social da Secretaria de Promoção Social passa a denorminar-se Serviço de Atendimento ao Migrante, Itinerante e Mendicante - SAMIM.

Artigo 2º - O serviço de Atendimento ao Migrante , Itinerante e Mendicante - SAMIM, com a responsabilidade de desenvolver, de forma planejada e coordenada, as ações concretas e imediatas de apoio social ao migrante, itinerante e mendicante no município, tem como funções básicas:
I - Oferecer atendimento emergencial à população migrante, itinerante e mendicante no município de Campinas, garantindo a satisfação de suas necessidades imediatas de alimentação, higiene, alojamento e transporte intermunicipal;
II - Efetuar o encaminhamento das pessoas que indiquem necessidades de atendimento médico e que estejam sob os cuidados do SAMIM;
III - Efetuar, quando possível, o encaminhamento da clientela para obtenção de documentos e de trabalho, utilizando-se de recursos disponíveis na comunidade;
IV - Propiciar à população migrante, itinerante e mendicante oportunidade de reflexão sobre as causas da sua atual situação de vida, buscando resgatar seu sentimento de humanidade e cidadania;
V - Indicar para formas coletivas de organização, visando a soluções mais efetivas para tão complexa condição de vida;
VI - Sensibilizar a comunidade para os problemas desse tipo de população, visando obter formas participativas para o desenvolvimento do trabalho de atendimento ao migrante, itinerante e mendicante.

Artigo 3º - Ficam criados os cargos de provimento efetivo e apenas os cargos de supervisão nível III como função de confiança, a saber:

Denominação                      Quantidade

I - Assistente Social                  18
II - Monitor de menor                  10
III - Zelador                                30
IV - Assistente Administrativo     06
V - Ajudante de Manutenção       01
VI - Guarda                                20
VII - Motorista                            03
VIII - Cozinheira                          05
IX - Supervisão Nível III                03

§ 1º - As funções de Supervisão Nível III, serão exercidas junto ao SAMIM, de forma initerrupta, por 24 (vinte e quatro) horas diárias.
§ 2º - Os cargos de Assistente Social serão distribuídos nas seguinte quantidades para os órgãos: SAMIM - 08 cargos; Centro de Recepção e Triagem de Crianças e Adolescentes - 04 cargos; Conselho de Defesa da Criança e Adolescente - 01 cargo.
§ 3º - Os cargos de Monitor de Menor serão alocados no Serviço de Ação Comunitária.
§ 4º - Os cargos de Zelador serão distribuídos nas seguintes quantidades para os órgãos: SAMIM - 11 cargos; CRTCA - 02 cargos; SAC - 08 cargos e Núcleos Comunitários de Crianças - 09 cargos.
§ 5º - Os cargos de Assistente Admnistrativo serão distribuídos nas seguintes quantidades para os órgãos: SAMIM - 03 cargos; Gabinete da Secretária - 02 cargos e SAC - 01 cargo.

Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder uma gratificação de 20% (vinte por cento), calculada exclusivamente sobre o vencimento padrão ou salário-base do servidor lotado no SAMIM que participar do sistema de escala de trabalho aos sábados, domingos e feriados.   (Ver Lei nº 7.110, de 24/07/1992) (REVOGADO pela Lei nº 8.219, de 23/12/1994 - art.81)
Parágrafo únicoA gratificação de que trata este artigo será paga em parcela destacada, não incorporável, e somente será devida no mês em que o servidor participar da escala mediante convocação do supervisor do SAMIM.  
(REVOGADO pela Lei nº 8.219, de 23/12/1994 - art.81)

Artigo 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria consignada sob o nº 08.01.15.81.486.2104/3111.00.00, suplementada se necessário.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 25 de Outubro de 1991

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal





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