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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.684 DE 28 DE OUTUBRO DE 1991

(Publicação DOM 29/10/1991: p.02)

Ver Decreto nº 10.643 , de 03/12/1991
REVOGADA pela Lei nº 12.985
, de 28/06/2007

DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DE EMPREGOS EM CARGOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS   

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º - Ficam os empregos públicos transformados em cargos públicos, quando seus titulares, servidores estáveis ou não, aprovados e classificados em concurso público, vierem a ser chamados para prover cargo de denominação, atribuições e jornada iguais aos do emprego de que era titular.
Parágrafo Único - Ao servidor nomeado na forma deste artigo ficam asseguradas:
I - irredutibilidade de vencimento, mantidos o nível e estágio correspondente na carreira e,

II - dispensa do estágio probatório, desde que, à data da nomeação, conte com mais de 2 (dois) anos ininterruptos de contrato de trabalho com esta Prefeitura, na mesma função.
  

Art. 2º - Ficam também transformados em cargos públicos os empregos dos servidores admitidos por concurso ou processo seletivo públicos e, naqueles investidos na forma da lei, desde que entre a contratação e a nomeação não tenham alterado o emprego a qualquer título, quer por desvio de função ou acesso.
Parágrafo Único - A dispensa do estágio probatório dar-se-á para o servidor que, à data da nomeação contar com mais de 2 (dois) anos ininterruptos de contrato de trabalho, no emprego para o qual prestou o concurso ou o processo seletivo públicos.
  

Art. 3º - Ficam automaticamente transformados em cargos os empregos públicos que se vagarem, salvo aqueles declarados em lei extintos em razão da vacância.    

Art. 4º - O disposto nesta lei aplica-se aos empregos do quadro do Magistério Municipal. (Ver artigo 72 da Lei nº 8.219 de 23/12/1994)
Parágrafo Único - Em face da identidade de atribuições e de vencimentos, os requisitos de iguais denominação e jornada, previstos no artigo 1º, "caput", desta lei, ficam dispensados para os casos de transformação do emprego de Suplente em cargo de Professor Efetivo.
  

Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento.   

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

PAÇO MUNICIPAL, 28 de Outubro de 1.991.   

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
  


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