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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 12.445, 20 DE DEZEMBRO DE 1996

(Publicação DOM 21/12/1996 p.03)

Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004
Revogado pelo
Decreto nº 13.794 , de 30/11/2001
Ver
Decreto nº 12.621 , de 08/09/1997 (altera valores da Cat)

Disciplina a concessão do prêmio produtividade aos integrantes da família ocupácional saiíde e dá outras providências

 

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto nos
artigos 11 da Lei Municipal nº 7.510 , de 28 de maio de 1.993 e 77 da Lei Municipal nº 8.219 , de 23 de dezembro de 1.995;
CONSIDERANDO que os fatores de avaliação para efeito de concessão do prêmio produtividade aos servidores integrantes da Família Ocupacional Saúde estão sendo apurados desde 1º de maio de 1.995,
  

DECRETA   

Art. 1º - O prêmio produtividade instituído na forma do disposto no artigo 11 e §§ da Lei Municipal nº 7.510. de 28 de maio de 1.993, será concedido ao servidor e ao empregado integrante da Família Ocupacional Saúde e aos demais , servidores mencionados em seu § 1º.   

Art. 2º - Para a apuração do prêmio produtividade serão considerados os seguintes fatores:
I - procedimentos executados ,
II - padrão de atendimento;
III - localização da unidade de trabalho e tipo de instalação.
§ 1º Os fatores do prêmio produtividade serão avaliados e pontuados por meio de instrumentos técnicos adequados, definidos pela Secretaria Municipal de Saúde e aferidos pelos diversos níveis gerenciais daquela pasta.
§ 2º Os instrumentos técnicos para avaliação e pontuação dos fatores observarão os critérios constantes no anexo I deste decreto.
  

Art. 3º - Entende-se por procedimentos executados, para os efeitos deste decreto, aqueles decorrentes do exercício das atribuições do cargo, função ou emprego, considerando-se para efeito de pontuação de produtividade - PP:
I - a produtividade individual de procedimentos, e/ou
II - a produtividade por equipe, e/ou
III - o conjunto de atividades oferecidas por serviço, de acordo com os procedimentos constantes na tabela I. do anexo II deste decreto.
  

Art. 4º - Entende-se por padrão de atendimento, para os efeitos deste decreto, a qualidade dos serviços prestados, considerando-se para efeito de pontuação qualitativa - PQ:
I - a frequência e assiduidade individual, e/ou
II- a avaliação individual de desempenho, e/ou
III- a cobertura populacional dos serviços, e/ou
IV- os indicadores específicos dos serviços definidos pela Secretaria Municipal de Saúde
  

Art. 5º - Entende-se por localização da unidade de trabalho e tipo de instalação, para os efeitos deste decreto, as condições adversas de trabalho - CAT em que os serviços são prestados, a saber:
I - distancia do local de trabalho em relação ao Paço Municipal;
II - dificuldade de fixação do profissional no local de trabalho;
III - número de usuários atendidos, em relação à população da área abrangida por aquela unidade de trabalho.
Parágrafo único - A CAT equivale a 100 (cem) pontos que serão acrescidos à pontuação individual.
  

Art. 6º - Os fatores estabelecidos nos artigos 3º e 4º deste decreto serão pontuados de 0 a 100, de acordo com as tabelas II e III, do anexo II, deste decreto.   

Art. 7º - A pontuação individual de cada servidor ou empregado será obtida utilizando-se a seguinte fórmula:
P. INDIVIDUAL = ( Pontuação (PP) + Pontuação (PQ)) / 2 + (CAT)
Parágrafo único - A pontuação apurada será convertida em valor monetário, tendo como referência as tabelas IV e V constantes do anexo II deste decreto.
  

Art. 8º - Ao servidor e ao empregado, que por motivos estranhos a sua vontade, não puderem ser avaliados em algum ou em todos os fatores estabelecidos neste decreto, fica assegurado o recebimento do prêmio produtividade no valor fixado nas tabelas VI, VII, VIII, IX, X, do anexo III, deste decreto, até que critérios adequados sejam fixados por ato específico do Executivo.   

Art. 9º - O disposto neste decreto estende-se aos demais servidores e empregados de nível universitário e municipalizados, que atuam na área da saúde, por força e na forma do disposto na Lei Municipal nº 7.510/93.   

Art. 10 - A Secretaria Municipal de Saúde encaminhará à Secretaria de Recursos Humanos, até o dia 10 de cada mês, a relação dos servidores e empregados com direito ao prêmio produtividade e o valor devido a cada um deles.   

Art. 11 - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotações próprias indicadas na Lei Municipal nº 7.510/93, complementada na forma do disposto no artigo 77 da Lei Municipal nº 8.219 , de 23 de dezembro de 1.994.   

Art. 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, convalidados os atos praticados, com base na Lei nº 7.510 /93, a partir de 1º de maio de 1.995.   

Campinas. 20 de dezembro de 1996   

EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal
  

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos
  

MANUELITO PEREIRA MAGALHÃES JUNIOR
Secretário de Finanças
  

CARMEN CECÍLIA DE CAMPOS LAVRAS
Secretária de Saúde
  

JANUÁRIO MONTONE
Secretário de Recursos Humanos
  

Redigido na Consultoria Técnico Legislativa, da Secretaria dos Negócios Jurídicos e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.   

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário - Chefe do Gabinete do Prefeito
  

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAMPINAS

AVALIAÇÃO DAS ATIVIDADES OFERECIDAS PELAS UNIDADES DE SAÚDE

UNIDADE

CÓDIGO

S.A.R. / /

DATA DE PREENCHIMENTO

PREENCHIDO POR:

  

  

LEGENDAS: SIM (S) ; NÃO (N) ; NÃO APLICÁVEL (NA) ; PONTUAÇÃO FINAL (PF)   

ITENS AVALIADOS

S

N

NA

PF

1. ORGANIZAÇÃO DA UNIDADE

1.1 PERMANECE ABERTA DAS 7:00 ÀS 19:00 Hs

1.2 PERMANECE ABERTA ALÉM DO HORÁRIO ACIMA - SÁB. DOM. 3ºTUR

1.3 HÁ ACOLHIMENTO EM TODO PERÍODO DE FUNCIONAMENTO

1.4 HÁ ATENDIMENTO BÁSICO DE ENFERMAGEM DURANTE TODO FUNCIONAMENTO DA UNIDADE OFERECENDO ATIVIDADE DE:

1.4.1 VACINAÇÃO

1.4.2 INALAÇÃO

1.4.3 CURATIVOS

1.4.4 APL INJEÇÃO

1.5 A UNIDADE FAZ:

1.5.1 BOTA DE UNA

1.5.2 ECG

1.5.3 TESTE DE SENSIBILIDADE
(PPD MONTENEGRO)

1.6 HÁ AGENDAMENTO DE CONSULTA COM DIA E HORA MARCADAS NAS ÁREAS DE:

1.6.1 PEDIATRIA

1.6.2 GINI-OBST.

1.6.3 CL. MÉDICA

1.6.4 S. MENTAL

1.6.5 ODONTOLOGIA

1.7 DESENVOLVE AÇÕES EXTERNAS E INTERSETORIAIS ( MEIO-AMBIENTE, ESCOLAS, CRECHES, ETC

1.8 HÁ REUNIÕES DE EQUIPE COM DISCUSSÃO DOS PROBLEMAS DO SERVIÇO, INDICADORES E DADOS GERENCIAIS

1.9 O CLS FUNCIONA COM PARTICIPAÇÃO DE REPRESENTANTES DOS USUÁRIOS, COM CRONOGRAMA E PAUTA PRÉVIA

1.10 REALIZA PLANO ANUAL COM VISTAS AO ATINGIMENTO DE METAS

1.11 A UNIDADE ENTRE AS PLANILHAS DE "INFORMAÇÃO" ADEQUADAMENTE PREENCHIDAS NOS PRAZOS ESTABELECIDOS

  

.   

Obs : As TABELAS seguintes e suas alterações devem ser consultadas na Biblioteca Jurídica da PMC.   


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