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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.060 DE 01 DE NOVEMBRO DE 1994

(Publicação DOM 02/11/1994 p.01)

Ver Lei nº 8.105 , de 07/12/1994

Autoriza o Poder Executivo a converter o benefício refeição convênio em auxílio-refeição e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O benefício Refeição convênio, a partir do mês de novembro do corrente ano, passa a denominar-se Auxílio-refeição, no valor integral de R$ 48,40 (quarenta e oito reais e quarenta centavos). (Ver Lei nº 8.486, de 06/10/1995)

Art. 2º  O Auxílio-refeição será concedido mensalmente ao servidor da ativa, independentemente do teto remuneratório, nas mesmas bases e condições ora vigentes para o benefício Refeição convênio, observada, especialmente, a proporcionalidade de seu valor, em razão da jornada de trabalho.

Art. 3º  O Auxílio-refeição, a critério da Superior Administração, poderá ser concedido ao servidor:
I - sob forma de cupom refeição ou cupom alimentação, fornecidos por empresa especialmente constituída para tal fim, contratada mediante procedimento licitatório prévio; ou (Ver Lei nº 8.219 , de 23/12/1994 - art. 11)
II - sob a forma de vale compra fornecido diretamente pela Prefeitura, ou em pecúnia. (Ver Lei nº 8.219 , de 23/12/1994 - art. 11)

Art. 4º  O vale compra de que trata o inciso II do artigo 3º desta lei, será representado por documento individual de crédito, a ser utilizado pelo servidor junto aos estabelecimentos comerciais conveniados com a Prefeitura.
Parágrafo único.  No mês de novembro do corrente ano, o Auxílio-refeição será concedido a todos os beneficiários desta lei sob a forma de vale compra, podendo o servidor, a partir de então, optar pela outra modalidade de recebimento do benefício prevista nos termos do artigo 5º desta lei.

Art. 5º  O Auxílio-refeição, em pecúnia, será concedido mediante expressa opção do servidor, e será pago mensalmente com os seus vencimentos.
§ 1º O valor correspondente ao Auxílio-refeição, concedido sob a forma prevista no "caput" deste artigo, será pago em parcela destacada, não incorporável, não incidindo sobre a mesma apenas a contribuição previdenciária ao Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas - IPMC.
§ 2º O valor pago a título de Auxílio-refeição não integrará a remuneração do servidor, para qualquer efeito legal, inclusive para o cálculo do valor da mensalidade por ele devida à UNIMED/Campinas.
§ 3º Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, o benefício, apenas no mês da opção, excepcionalmente, será assim distribuído:

I - Auxílio-refeição, sob a forma de documento individual de crédito para utilização junto aos supermercados, a ser fornecido de acordo com os prazos estabelecidos em Ordem de Serviço;
II - Auxílio-refeição em pecúnia, pago juntamente com os vencimentos do mês, como antecipação do benefício relativo ao mês subsequente ao da opção.

Art. 6º  No caso de alteração de jornada de trabalho ou de retorno de afastamento sem remuneração, o benefício Auxílio-refeição será devido ao servidor, apenas a partir do mês subsequente ao da comunicação formal do fato ao Serviço de Benefícios Sociais do Departamento de Recursos Humanos.

Art. 7º  Fica facultado ao servidor alterar sua opção anterior pela outra modalidade do benefício, observados os prazos estabelecidos em Ordem de Serviço.
Parágrafo único.  O Serviço de Benefícios Sociais do DRH processará a alteração requerida pelo servidor, de forma a garantir-lhe a não interrupção do benefício, vedado qualquer efeito retroativo.

Art. 8º  O disposto nos artigos anteriores aplica-se, no que couber, aos beneficiários descritos no artigo 15, incisos I, II e III da Lei Municipal nº 7.803, de 29 de março de 1994.

Art. 9º  Fica a Secretaria Municipal de Finanças autorizada a efetuar a transposição de saldos orçamentários destinados à concessão da Refeição convênio, para atender o disposto nos artigos anteriores.

Art. 10  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento, suplementada se necessário.

Art. 11  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Art. 4º, inciso I da Lei nº 7.524 , de 23 de junho de 1993.   
Art. 11  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário , em especial, o § 1º do artigo 4º da Lei  Municipal nº 7.524, de 23 de junho de 1993. (nova redação pela Lei nº 8.105 , de 07/12/1994)

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

autor: Prefeitura Municipal de Campinas


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