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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 18.988, DE 25 DE JANEIRO DE 2016

(Publicação DOM 26/01/2016 p. 1)

REVOGADA pelo Decreto nº 22.805, de 26/05/2023
Ver Instrução Normativa nº 01, de 18/05/2016-SRH
  

Dispõe sobre a execução de Horas Extras e Horas de Sobreaviso na Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional de que tratam os Arts. 22 a 25 e 29 e 30 da Lei nº 8.219, de 23 de dezembro de 1994.  

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os instrumentos de solicitação, aprovação, execução e pagamento de horas extras e de horas de sobreaviso no Município e, ainda, a implementação de um sistema próprio de gerenciamento dessas informações;
CONSIDERANDO que a realização de horas extras e de horas de sobreaviso devem se dar em situações excepcionais;
CONSIDERANDO que cada órgão da administração deve planejar o trabalho de sua unidade de acordo com a jornada normal de trabalho;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de gestão eficiente dos recursos públicos;
CONSIDERANDO os limites impostos na Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO ainda que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos relatórios de auditoria anuais, tem reiterado o regular cumprimento do estabelecido na Lei Municipal nº 8.219/94, que trata do limite de horas extras executado pelos servidores municipais,
  

DECRETA:
  

Art. 1º A prestação de horas extras no âmbito da Administração Pública Municipal Direta será admitida somente em caráter excepcional, até o limite de 40 (quarenta) horas mensais, desde que justificada pelo superior imediato e deferida pelo Secretário Municipal a que estiver subordinado o servidor, com a demonstração da excepcionalidade dos serviços e/ou a impossibilidade de cumprimento dos trabalhos nos limites da jornada diária, que será convalidada pelo Secretário Municipal de Recursos Humanos.
Parágrafo único. Fica proibido o pagamento de horas extras sem a autorização prevista neste Decreto.
(Revogado pelo Decreto nº 19.314, de 01/11/2016)

  

Art. 2º  A justificativa e o planejamento da execução de horas suplementares deverá obedecer aos seguintes requisitos:
I - finalidade pública;
II - razoabilidade;
III - proporcionalidade.
  

Art. 3º  Cabe à Secretaria Municipal de Recursos Humanos disponibilizar sistema informatizado de controle de horas extras, no qual as Secretarias Municipais solicitantes deverão encaminhar justificativas e apresentar no plano de trabalho:
I - os serviços que serão prestados;
II - o local da realização dos serviços;
III - a indicação da quantidade de horas a serem prestadas pelo servidor envolvido no serviço excepcional observado o limite máximo estabelecido no artigo 1º deste Decreto;
IV - as exigências constantes dos arts 1º e 2º deste Decreto.
§ 1º  O encaminhamento das justificativas de que trata este artigo deverá ser cumprido até o dia 25 (vinte e cinco) do mês anterior ao da efetiva prestação pelo servidor.
§ 2º  O prazo previsto no § 1º deste artigo será antecipado para o primeiro dia útil anterior ao do dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, quando este recair aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.
  

Art. 4º  O Secretário Municipal a que estiver subordinado o servidor deverá ratificar as informações constantes do plano de trabalho e o seu efetivo cumprimento, para inserção no sistema informatizado de controle de horas extras.
Parágrafo único.  As atribuições de que trata o caput deste artigo deverão, obrigatoriamente, ser convalidadas pelo Secretário Municipal de Recursos Humanos.
  

Art. 5º  Para fins de pagamento das horas extras prevalecerão sempre as informações constantes no sistema informatizado de controle de horas extras.
  

Art. 6º  A compensação das horas extras em descanso deverá ser previamente acordada entre o servidor e a chefia e será limitada também a 40 (quarenta) horas mensais, sendo dispensada as demais formalidades.
  

Art. 7º  A execução de horas extras em situações emergenciais será permitida, mediante a justificativa das ações e operações decorrentes da situação emergencial, que devem ser informadas no sistema, mesmo posteriormente às datas estabelecidas nos §§ 1º e 2º do art. 3º, deste Decreto.
  

Art. 8º  A chefia imediata do servidor será responsável por acompanhar, controlar, fiscalizar e auditar a realização das horas extras, bem como adotar as medidas cabíveis para garantir o fiel cumprimento das normas complementares a este Decreto, obedecidos os limites estabelecidos em lei.
  

Art. 9º  Fica admitido ao servidor o pagamento de horas de sobreaviso, desde que justificadas pela sua chefia imediata e deferidas pelo titular da respectiva Secretaria Municipal a que estiver subordinado, até o limite de 240 (duzentos e quarenta) horas mensais.
Parágrafo único. As horas de sobreaviso de que trata o caput serão inseridas em campo próprio no sistema informatizado de hora extra.
(Revogado pelo Decreto nº 19.314, de 01/11/2016)
  

Art. 10.  A solicitação, a aprovação, a execução e o pagamento das horas de sobreaviso obedecerão os critérios estabelecidos para as horas extras, no que couber.
  

Art. 11.  O servidor escalado para permanecer em sobreaviso deverá manter disponível à sua unidade administrativa o meio de comunicação próprio para contato e convocação.
  

Art. 12.  Fica vedada a realização de hora extra ou hora de sobreaviso ao servidor que se encontra em processo de tratamento de saúde ou atividade incompatível às atribuições.
Parágrafo único.  A vedação prevista no caput cessa na data da emissão do atestado de saúde ocupacional expedido pelo Departamento de Promoção a Saúde do Servidor - DPSS, certificando a aptidão do servidor.
  

Art. 13.  Ao servidor ocupante de cargo em comissão ou designado para gratificação de função será vedada a realização de horas extras e de sobreaviso.
  

Art. 14.  Caberá à Secretaria Municipal de Recursos Humanos a gestão do sistema de controle de horas extras e de sobreaviso.
  

Art. 15.  Os parâmetros estabelecidos neste Decreto se aplicam à administração autárquica e fundacional do Município, que deverão ser regulamentados, no que couber, em atos próprios dos respectivos entes.
  

Art. 16.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
  

Art. 17.  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 14.205, de 17 de janeiro de 2003.  

Campinas, 25 de janeiro de 2016
  

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
  

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos
  

MARIONALDO FERNANDES MACIEL
Secretário de Recursos Humanos
  

Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, conforme os elementos constantes no protocolado nº 2015/10/59325, em nome de Secretaria Municipal de Recursos Humanos, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.  

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito em Exercício
  

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral
  


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