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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.031 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988

(Publicado DOM 26/12/1988)

REVOGADA pela Lei complementar nº 208, de 20/12/2018

  

  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES  

Artigo 1º - Para os efeitos da presente Lei serão adotadas as seguintes definições:
I Gleba é a área de terra que não foi objeto de arruamento e loteamento;
II - Lote - é a área de terra resultante do arruamento e loteamento de glebas, ou do desmembramento ou remembramento de lotes;
III - Logradouro Público - é todo e qualquer espaço de uso comum do povo;
IV - Via Pública de Circulação - é o logradouro público destinado à circulação de veículos ou de veículos e pedestres;
V - Via Particular de Circulação - é a via de circulação de veículos e/ou pedestres, de propriedade privada;
VI - Via de Pedestres - é o logradouro público destinado exclusivamente à circulação de pedestres;
VII - Alinhamento - é a divisa entre o lote ou gleba e o logradouro público;
VIII - Testada ou Frente do Lote ou Gleba - é o alinhamento correspondente à via pública de circulação, sendo que, nos lotes ou glebas voltados para mais de uma via pública de circulação, será considerado como testada o alinhamento em que situar-se o acesso principal do imóvel;
IX - Fundo de Lote ou Gleba - é a divisa oposta à frente;
X - Profundidade do Lote ou Gleba - é a distância entre a frente e o fundo do lote ou gleba; se a forma do lote ou gleba for irregular, adota-se a profundidade média;
XI - Recuos - são as distâncias entre as projeções horizontais dos perímetros externos das edificações e os alinhamentos, medidas perpendicularmente a estes:
a) os recuos mínimos são definidos por linhas paralelas aos alinhamentos;
b) o recuo frontal é aquele correspondente à frente do lote ou gleba;
c) o recuo de fundo é o correspondente ao alinhamento oposto à frente ou testada e terá sempre o mesmo tratamento do recuo frontal;
d) os recuos laterais são aqueles correspondentes aos demais alinhamentos;
e) quando se tratar de lotes voltados para 2 (duas) ou mais vias públicas, os recuos deverão ser concordados por meio de curvas, cujos raios serão determinados pela expressão:
  

rR = rA - (R1+R2) , onde:   

                   2   

rR = raio de concordância dos recuos;   

rA = raio de concordância dos alinhamentos;   

R1 e R2 = recuos mínimos correspondentes.   

XII - Afastamentos - são as distâncias entre as projeções horizontais dos perímetros externos das edificações e as divisas entre lotes ou glebas, medidas perpendicularmente às divisas; podem ser também as distâncias entre edificações de um mesmo lote ou gleba ou, ainda, as distâncias entre edificações e as vias particulares de circulação:
a) os afastamentos mínimos em relação às divisas são definidos por linhas paralelas às mesmas;
b) os afastamentos mínimos, entre edificações de um mesmo lote ou gleba, são definidos por linhas paralelas às projeções horizontais dos respectivos perímetros; nos cantos externos será feita a concordância das linhas com raio igual ao menor dos afastamentos;
c) os afastamentos mínimos, entre as edificações e as vias particulares de circulação, são definidos por linhas paralelas às vias;
d) os afastamentos laterais são aqueles correspondentes às divisas laterais do lote ou gleba;
e) o afastamento de fundo é aquele correspondente à divisa de fundo do lote ou gleba;
f)
o afastamento de fundo para os lotes de esquina será o mesmo exigido para os afastamentos laterais. (acrescido pela Lei nº 6.367, de 27/12/1990)
  

XIII - Área Ocupada do Lote ou Gleba - é a área das superfícies correspondentes às projeções, no plano do piso do pavimento térreo, das edificações situadas acima desse plano;
XIV - Taxa de Ocupação - é o fator pelo qual deve ser multiplicada a área do lote ou gleba para se obter a área ocupada máxima, sendo que:
a) te - taxa de ocupação da edificação ou edificações no pavimento térreo;
b) to - taxa de ocupação dos pavimentos superiores (torre), referente à área das projeções das edificações situadas acima do pavimento térreo.
XV - Área Livre - é toda superfície, em qualquer plano, não ocupada por edificações acima desse plano;
XVI - Área Livre do Lote ou Gleba - é o total das áreas livres ao nível do piso do pavimento térreo; corresponde à diferença entre a área do lote ou gleba e sua área ocupada;
XVII - Área de Insolação - é a área livre, ao nível do piso do compartimento a ser insolado, cujo perímetro corresponde a uma poligonal fechada de ângulos internos sempre menores de 180º (cento e oitenta graus), sendo que as divisas do lote ou gleba constituem limites obrigatórios de qualquer área livre contígua a elas;
XVIII - Área Aberta de Insolação - é a área de insolação em que um dos lados de seu perímetro coincide com uma parte ou com o todo do alinhamento do lote ou gleba;
XIX - Área Construída do Pavimento - é a área da superfície correspondente à projeção horizontal das áreas cobertas do pavimento, sendo que a área construída do pavimento térreo é a área ocupada do lote ou gleba;
XX - Área Construída Total - é a somatória das áreas construídas dos diversos pavimentos da edificação;
    
    
    
    
XXI - Coeficiente de Aproveitamento - é o fator pelo qual deve ser multiplicada a área do lote ou gleba para se obter a área máxima de construção permitida para os andares de uma edificação, excluindo-se: (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367, de 27/12/1990)
a) a área correspondente aos andares de serviço destinado a reservatórios dágua, casas de máquinas, instalações para funcionários e apartamento do zelador; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367, de 27/12/1990)
b) as áreas de terraços, varandas ou balcões correspondentes a até 5% da somatória das áreas dos andares. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367, de 27/12/1990)
XXII - Pavimento - qualquer plano utilizável de uma edificação, sendo que um pavimento poderá desenvolver-se em dois ou mais planos, com a condição de que a diferença entre as cotas extremas não seja superior a 1,50m;   
  
  
XXIII - Pavimento Térreo - é aquele definido no projeto para cada edificação isoladamente, respeitando-se uma diferença não superior a 1,50m (um metro e meio) acima de 1,00m (um metro) abaixo do nível mediano do terreno natural, na linha da projeção horizontal da fachada da edificação; (nova redação de acordo com a Lei nº 10.733, de 21/12/2000)
XXIV - Andar - qualquer pavimento situado acima do pavimento térreo; (nova redação de acordo com a Lei nº 10.733 , de 21/12/2000)   
XXV - Subsolo - qualquer pavimento situado abaixo do pavimento térreo;   
XXVI - Sobreloja - andar intermediário situado entre o pavimento térreo e o 1º (primeiro) andar da edificação; (nova redação de acordo com a Lei nº 10.733 , de 21/12/2000)  
XXVII - Balanço - é toda construção, em qualquer pavimento acima do térreo, cuja projeção horizontal situa-se fora do perímetro determinado pelos elementos estruturais ou de vedação do pavimento térreo; 
XXVIII - Unidade Autônoma ou Módulo Comercial - é a parte da edificação vinculada ou não a uma fração ideal de terreno, constituída de áreas de uso privativo, podendo ou não ter dependências e instalações de uso comum. (acrescido pela Lei nº 9.785 , de 01/07/1998)
XXIX - Desnível Acentuado do Terreno - é quando a relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas e sua distância horizontal for superior a 8% (oito por cento); (acrescido pela Lei nº 10.733 , de 21/12/2000 

SEÇÃO II
DAS CATEGORIAS DE USO DO SOLO 

Art. 2º - As Categorias de Uso do Solo, com finalidade urbana, são as seguintes:
I - Categoria de Uso Habitacional;
II - Categoria de Uso Comercial;
III - Categoria de Uso de Serviços;
IV - Categoria de Uso Institucional;
V - Categoria de Uso Industrial.

Art. 3º - A Categoria de Uso Habitacional compreende duas Subcategorias:
I - Habitações Unifamiliares H - Edificações destinadas exclusivamente ao uso residencial, com apenas uma unidade de habitação por lote;
II - Habitações Multifamiliares HM - Edificações destinadas exclusivamente ao uso residencial, isoladas ou agrupadas horizontal e/ou verticalmente, com mais de uma unidade de habitação por lote ou gleba e com espaços e instalações de uso comum.

Art. 4º - A Categoria de Uso Comercial compreende três sub-categorias:
I - Comércio de Âmbito Local CL - Comércio exclusivamente varejista, de produtos de consumo diretamente relacionados ao uso residencial, podendo ser: 
a) CL-1 - Comércio Local Básico;   
b) CL-2 - Comércio Local Ocasional.   
II - Comércio em Geral CG - Comércio exclusivamente varejista, de produtos diversos, podendo ser:   
a) CG-1 - Comércio Ocasional;   
b) CG-2 - Comércio de Materiais em Geral;   
c) CG-3 - Comércio de Produtos Perigosos.   
III - Comércio Atacadista CA - Comércio exclusivamente atacadista ou atacadista e varejista simultaneamente, podendo ser:   
a) CA-1 - Comércio de Produtos Alimentícios;   
b) CA-2 - Comércio de Produtos de Pequeno e Médio Porte;   
c) CA-3 - Comércio de Produtos de Grande Porte;   
d) CA-4 - Comércio de Produtos Perigosos;   
e) CA-5 - Comércio de Produtos Agropecuários e Extrativos.   

Art. 5º - A Categoria de Uso de Serviços compreende quatro Sub-categorias:   

I - Serviços Profissionais SP - Serviços prestados por profissionais de nível universitário ou técnico, de forma autônoma ou associativa, em estabelecimentos específicos ou na própria residência, podendo ser:   

a) SP-1 - Serviços exercidos de forma autônoma, na própria residência do profissional, desde que esta pertença à subcategoria das Habitações Unifamiliares - H;   

b) SP-2 - Serviços exercidos de forma autônoma ou associativa, em locais apropriados.   

II - Serviços de Âmbito Local SL - Serviços direta e exclusivamente relacionados ao uso residencial, podendo ser:   

a) SL-1 - Serviços Pessoais e Domiciliares;   

b) SL-2 - Serviços de Educação Informal;   

c) SL-3 - Serviços de Reparação e Conservação;   

d) SL-4 - Condomínios Habitacionais com Serviços Próprios de Hotelaria.   

III - Serviços em Geral SG - Serviços diversos, podendo ser:   

a) SG-1 - Serviços Administrativos, Financeiros e Empresariais;   

b) SG-2 - Serviços Pessoais e de Saúde;   

c) SG-3 - Serviços de Hotelaria;   

d) SG-4 - Serviços de Lazer e de Diversões;   

e) SG-5 - Serviços de Instrução Esportiva e de Preparação Física;   

f) SG-6 - Serviços de Estúdios, Laboratórios e Oficinas Técnicas;   

g) SG-7 - Serviços de Reparação e Conservação em Geral;   

h) SG-8 - Serviços de Aluguel e de Distribuição de Bens Móveis;   

i) SG-9 - Serviços de Guarda de Bens Móveis;   

j) SG-10 - Serviços de Oficina.   

IV - Serviços Especiais SE - Serviços incompatíveis, por sua natureza, com o uso residencial, podendo ser:   

a) SE-1 - Serviços de Manutenção de Frotas e Garagens de Empresas de Transportes;   

b) SE-2 - Serviços de Armazenagens e de Depósitos;   

c) SE-3 - Serviços de Motéis e Estabelecimentos Congêneres.   

Art. 6º - A Categoria de Uso Institucional compreende quatro Subcategorias:   

I - Instituições de Âmbito Local EL - Instituições destinadas à educação, à saúde, à cultura, ao esporte, ao lazer, à assistência social, a cultos religiosos e à administração, segurança e serviços públicos, cujas atividades relacionam-se às populações localizadas em áreas restritas;   

II - Instituições em Geral EG - Instituições destinadas à educação, à saúde, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao turismo, à assistência social, a cultos religiosos e à administração, segurança e serviços públicos, cujas atividades relacionam-se às populações diversificadamente localizadas;   

III - Instituições Especiais EE - Instituições destinadas à educação, à saúde, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao turismo, à assistência social, a cultos religiosos e à administração, segurança e serviços públicos, cujas atividades realizam-se em instalações que, por suas características, necessitam de localização especial;   

IV - Usos para Preservação e Controle Urbanístico UP - Usos que permitam a preservação das condições naturais ou originais de áreas e/ou edificações, em decorrência de valores próprios ou para fins de controle urbanístico; incluem-se nesta subcategoria os monumentos e edificações de valor histórico, arquitetônico ou artístico, os mananciais, as áreas de valor estratégico para a segurança pública e as áreas de valor paisagístico.  

Art. 7º - A Categoria de Uso Industrial compreende quatro Subcategorias:   

I - Indústrias não Incômodas IN - Indústrias cujos processos e resíduos não ocasionam poluição ambiental em níveis incompatíveis com outros usos do solo urbano;   

II - Indústrias Incômodas II - Indústrias cujos processos e resíduos ocasionam poluição ambiental em níveis que requerem maior controle de sua localização;   

III - Indústrias Especiais IE - Indústrias cujos processos e resíduos ocasionam poluição em níveis altamente prejudiciais ao meio ambiente, devendo localizar-se, preferencialmente, em distritos próprios;   

IV - Distritos Industriais DI - Conjunto de Indústrias, preferencialmente agrupadas em função de características comuns, podendo ser distritos de indústrias não incômodas, de indústrias incômodas e de indústrias especiais. 

Art. 8º - O Uso do Solo na Zona Rural também poderá compreender usos urbanos, dependendo de análise específica da Prefeitura Municipal de Campinas, a qual levará em conta, especialmente, a natureza do empreendimento e a sua localização, dada a necessidade de proteção às áreas rurais do Município.

Parágrafo Único - Os usos rurais ainda existentes na Zona de Expansão Urbana, poderão ser preservados e ampliados desde que haja interesse sócio-econômico.    

SEÇÃO III
DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES QUANTO À OCUPAÇÃO DO SOLO
  

Art. 9º - As Habitações Unifamiliares classificam-se, quanto à ocupação do solo, nos tipos: (ver Decreto nº 10.012 , de 29/11/1989)   

I - H-1 - Edificações destinadas a uma única habitação e suas construções acessórias, em terrenos com área mínima de 125,00m², resultantes de desmembramentos de lotes, que serão aprovados conjuntamente com um dos projetos de construção;   

II - H-2, H-3 e H-4 - Edificações destinadas a uma única habitação por lote e suas construções acessórias. 

Art. 10 - As Habitações Multifamiliares subdividem-se, quanto à ocupação do solo, em dois grupos:  (ver Decreto nº 10.012 , de 29/11/1989)    

I -   HMH - Habitações Multifamiliares Horizontais - conjuntos de unidades habitacionais isoladas ou agrupadas horizontalmente, que se classificam nos tipos: HMH-1, HMH-2, HMH-3 e HMH-4; (ver Lei nº 12.169 , de 27/ 12 /2004 implantação de vilas)   

II -   HMV - Habitações Multifamiliares Verticais - conjuntos de unidades habitacionais agrupadas verticalmente, em um ou mais blocos, que se classificam nos tipos: HMV-1, HMV-2, HMV-3, HMV-4 e HMV-5. 

Art. 11 - As edificações destinadas aos Usos Comercial, de Serviços e Institucional classificam-se, quanto à ocupação do solo, nos tipos CSE, CSE-1, CSE-2, CSE-3, CSE-4, CSE-5 e CSE-6. (ver Decreto nº 10.012 , de 29/11/1989)   

Art. 12 - As edificações destinadas ao Uso Industrial classificam-se, quanto à ocupação do solo, nos tipos:   

I - IND-1 - Edificações destinadas a Indústrias não Incômodas- IN;   

II - IND-2 - Edificações destinadas a Indústrias Incômodas - II e a Indústrias Especiais - IE.  
  


Art. 13 As edificações destinadas ao uso misto, assim entendidas aquelas em que uma parte de sua área construída destina-se a unidades habitacionais e a outra parte a unidades comerciais, de serviços ou institucionais, classificam-se, quanto a ocupação do solo, nos tipos: HCSE, HCSE1, HCSE2, HCSE3, HCSE4 e HCSE5. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)
  

SEÇÃO IV
DA CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS QUANTO À ÁREA CONSTRUÍDA
  

  

  

  

Art. 14 - Os estabelecimentos comerciais, de serviços e institucionais a serem instalados nas edificações classificam-se, em função do porte, em: (nova redação de acordo com a Lei nº 9.785, de 01/07/1998 )   

I Estabelecimentos de pequeno porte - Estabelecimento instalado em unidade autônoma ou módulo comercial, com área privativa máxima de 500,00m², para atividades comerciais e de serviços, e de 1.000,00m² para atividades institucionais. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.785, de 01/07/1998 )   

II Estabelecimentos de médio porte - Estabelecimento instalado em unidade autônoma ou módulo comercial, com área privativa máxima de 1.000,00m² para atividades comerciais e de serviços, e de 2.500,00m² para atividades institucionais. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.785, de 01/07/1998 )   

III Estabelecimentos de grande porte - Estabelecimento instalado em unidade autônoma ou módulo comercial, com área privativa máxima acima de 1.000,00m² para atividades comerciais e de serviços, e acima de 2.500,00m² para atividades institucionais. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.785, de 01/07/1998 )   

Parágrafo único - Não serão consideradas para cálculo do porte do estabelecimento, as áreas das garagens a ele vinculadas. (acrescido pela Lei nº 9.785, de 01/07/1998 )   

Art. 15 - Os Estabelecimentos Industriais classificam-se em função da área do terreno e da área total construída, em:   

I - Estabelecimento de Pequeno Porte - quando a área do lote ou da gleba for menor ou igual a 3.000,00m² ou 5.000,00m², respectivamente, e a área da construção for menor que 3.000,00m²;   

II - Estabelecimento de Médio Porte - quando a área do lote ou gleba for maior que 3.000,00m² ou 5.000,00m², respectivamente, e menor ou igual a 10.000,00m² ou 17.000,00m², respectivamente, ou a área da construção for maior que 3.000,00m² e menor ou igual a 8.000,00m²;   

III - Estabelecimento de Grande Porte - quando a área do lote ou da gleba for maior que 10.000,00m² ou 17.000,00m², respectivamente, ou a área da construção for maior que 8.000,00m².   

SEÇÃO V
DA ADEQUAÇÃO DOS USOS DO SOLO AO ZONEAMENTO LEGAL
  

Art. 16 - Os Usos do Solo classificam-se, quanto ao grau de adequação ao zoneamento legal, em:   

I Permitidos - usos já existentes ou não, enquadrados em categorias ou subcategorias incluídas no zoneamento da área;   

II Tolerados Usos existentes ou usos estabelecidos a mais de um ano não enquadrados em categorias e sub-categorias permitidas ou toleradas no zoneamento da área, aceitando-se sua permanência, observadas outras exigências do Código de Obras e Urbanismo, desde que não haja aumento de áreas edificadas. (nova redação de acordo com a Lei Complementar 03 , de 19/09/1991)   

III Proibidos Usos não enquadrados nas categorias e sub-categorias permitidas ou toleradas no zoneamento da área, não sendo aceita sua permanência após prazo a ser estabelecido para cada caso. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990) 

SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES CONSTRUTIVAS E DOS PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO
 

Art. 17 - As edificações deverão obedecer as disposições construtivas e os parâmetros de ocupação do solo correspondentes ao tipo em que cada uma se classificar.
Parágrafo único Nos lotes existentes antes da vigência da Lei nº 6031 /88, independentemente de suas dimensões, poderão ser feitas edificações segundo os tipos de ocupação H3, CSE, CES1, HCSE, HCSE1 e HMV1, desde que permitidos na zona em que se situem e obedecidas as disposições construtivas e os parâmetros de ocupação do solo respectivos. (acrescido pela Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)
  

  

Art. 18 - Os parâmetros de ocupação do solo referem-se a terrenos na condição de lote e na condição de gleba com área menor ou igual a 5.000,00m² não sujeita a qualquer diretriz urbanística. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)   

§ 1º Quando os terrenos estiverem na condição de glebas com área superior a 5.000,00m², os parâmetros para taxa de ocupação, coeficientes de aproveitamento, área de construção máxima e número máximo de unidades habitacionais corresponderão a 0,6 (seis décimos) daqueles definidos para lotes. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)   

§ 2º Quando os terrenos estiverem na condição de glebas com área superior a 5.000,00m², os parâmetros para a área total de lazer das habitações multifamiliares horizontais corresponderão a 1,70 (um inteiro e setenta centésimos) daqueles definidos para lotes. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)   

Art. 19 - As disposições construtivas e os parâmetros de ocupação do solo, para as Habitações Unifamiliares são os seguintes:   

I - Tipo H-1 :   

a) área e testada do lote maior ou igual a 125,00m² e 5,00m, respectivamente;   

b) taxa de ocupação (te) menor ou igual a 0,65 (sessenta e cinco centésimos); (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367, de 27/12/1990)   

c) área total construída menor ou igual à área do lote, não sendo considerada no cálculo a área do pavimento motivado por declive acentuado do terreno até o limite de 25% da área do lote; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)   

d) número máximo de pavimentos igual a 02 (dois) podendo haver acréscimo de 01 (um) pavimento quanto motivado por desnível acentuado do terreno. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)   

e) recuos frontal e lateral maior ou igual a 4,00m e 2,00m, respectivamente, quando se tratar de ruas e 6,00m e 3,00m, quando se tratar de avenidas;   

f) local destinado à guarda de veículos, que poderá ocupar a faixa de recuo frontal e que não será considerado no cálculo da área total construída, desde que:  

  

1 - o recuo frontal seja de 5,00 m (cinco metros), no mínimo; (nova redação de acordo com a Lei nº 10.405, de 07/01/2000)   

2- a cobertura, facultativa, tenha área menor ou igual a 15,00m² e não prejudique a insolação e a iluminação dos compartimentos habitacionais;   

g) elementos estruturais e cobertura independentes para cada unidade habitacional, quando se tratar de edificações compostas por unidades agrupadas.   

II - Tipos H-2, H-3 e H-4 :   

a) áreas e testadas dos lotes, respectivamente, maiores ou iguais a:   

1. Tipo H-2 - 200,00m² e 8,00m;   

2. Tipo H-3 - 250,00m² e 10,00m;  

  

3. Tipo H4-500 m² (quinhentos metros quadrados) e 10m (dez metros), exceto para as macrozonas 1 e 2, estabelecidas pela Lei Complementar nº 04/96 quando estas dimensões serão 1000 m² (hum mil metros quadrados) e 20m (vinte metros). (nova redação de acordo com a Lei nº 10.640 , de 06/10/2000)   

  

  

b) Taxas de ocupação (te) menores ou iguais a: (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)  

1 Tipos H2 e H3 0,65 (sessenta e cinco centésimos); (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990) 

Tipo H4 0,5 (cinco centésimos); (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)   

c) área total construída menor ou igual à área do lote, não sendo considerada no cálculo a área do pavimento motivado por declive acentuado do terreno, até o limite de 25% da área do lote para os tipos H2 e H3 e de 20% para o tipo H4; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)

1. Tipos H-2 e H-3 área do lotre;   

2. Tipo H-4 0,8 (oito décimos) da área do lote;   

3. Não será considerada no cálculo a área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno, até o limite de 25% da área do lote para os tipos H-2 e H-3 e de 20% para o tipo H-4;   

d) número máximo de pavimentos igual a 2 (dois) podendo haver acréscimo de um pavimento quando motivado por desnível acentuado de terreno. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)

e) recuos frontais maiores ou iguais a:

1. Tipos H-2 e H-3 - 4,00m para ruas e 6,00m para avenidas;   

2. Tipo H-4 - 6,00m para ruas ou avenidas.   

f) recuos laterais maiores ou iguais a:   

1. Tipos H-2 e H-3 - 2,00m para ruas e 3,00m para avenidas;   

2. Tipo H-4 - 3,00m para ruas ou avenidas  

    

g) afastamentos laterais e de fundo maiores ou iguais a 1,50m (um metro e meio), e 4,00m (quatro metros), respectivamente, para o Tipo H-4; (nova redação de acordo com a Lei nº 10.640 , de 06/10/2000)  

h) local para a guarda de veículos, vedada a utilização das faixas de recuos frontais e laterais.

Art. 20 - As disposições construtivas e os parâmetros de ocupação do solo para as Habitações Multifamiliares Horizontais, são os seguintes:    

I - Tipo HMH-1 :  

a) área do lote ou gleba menor ou igual a 10.000,00m², admitindo-se uma variação máxima de até 5%. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)  

b) taxa de ocupação (te) de todo o conjunto menor ou igual a 0,5 (cinco décimos);   

c) área construída total do conjunto menor ou igual à área do lote;   

d) número máximo de pavimentos da unidade habitacional igual a 02 (dois), não sendo permitido o seu acréscimo, mesmo que motivado por declive acentuado do terreno;   

e) número máximo de unidades habitacionais igual ao resultado da divisão da área do lote por 125,00m², que será aproximado para mais quando a fração for igual ou maior a 0,5 (cinco décimos);   

f) recuos em relação a todos os alinhamentos do lote maiores ou iguais a 4,00m para ruas e 6,00m para avenidas;   

g) afastamentos maiores ou iguais a:   

1. 3,00m em relação a todas as divisas do lote;   

2. 4,00m em relação às vias particulares frontais;   

3. 2,00m em relação às vias particulares laterais;   

4. 3,00m entre agrupamentos de unidades habitacionais ou entre unidades isoladas;   

5. será permitida a cobertura parcial da área correspondente ao afastamento mínimo de fundo da edificação, quando a parte coberta ficar caracterizada como área de serviço da habitação e não interferir com viela sanitária. 

h) local destinado à guarda de veículos, na proporção mínima de 01 vaga para cada unidade de habitação, que poderá ocupar a faixa de afastamento frontal e que não será considerado no cálculo da área total construída, desde que:   

1. (revogado pela Lei nº 10.405, de 07/01/2000)   

2. a cobertura, facultativa, tenha área menor ou igual a 15,00m², e não prejudique a insolação e a iluminação dos compartimentos habitacionais.   

i) fachadas das unidades habitacionais com extensão maior ou igual a:   

1. unidades isoladas ou agrupadas duas a duas - 3,50m;   

2. agrupamento de mais de duas unidades - 5,00m para as unidades intermediárias e 3,50m para as unidades situadas nas extremidades do agrupamento.   

j) extensão da fachada do agrupamento de unidades habitacionais menor ou igual a 60,00m; 

 

 

  

l) as vias particulares de circulação terão as seguintes características: (nova redação de acordo com a Lei nº 10.618, de 18/09/2000

1 - vias de circulação de veículos e pedestres: - largura mínima do leito carroçável igual a 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros), largura mínima de calçadas igual a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), declividade máxima no leito carroçável igual a 12% (doze por cento). Nos trechos em curva o raio mínimo será igual a 6,00 (seis metros); (nova redação de acordo com a Lei nº 10.618, de 18/09/2000)  

2 - vias sem saída com balão de retorno ("cul de sac"): - extensão menor ou igual a 120,00 (cento e vinte metros) e diâmetro mínimo do leito carroçável do retorno igual a 13,50m (treze metros e cinquenta centímetros); (nova redação de acordo com a Lei nº 10.618, de 18/09/2000)  

3 - para efeito do item 2 será considerada como extensão a medida entre o centro do balão de retorno e o eixo da via transversal mais próxima; (nova redação de acordo com a Lei nº 10.618, de 18/09/2000)  

4 - vias sem saída sem balão de retorno: - extensão menor ou igual a 50,00m (cinquenta metros). Fica dispensada calçada na lateral de via interna que coincidir com a divisa do terreno e não servir de acesso à habitação; (nova redação de acordo com a Lei nº 10.618, de 18/09/2000)  

5 - para efeito do item 4, será considerada como extensão a medida entre o ponto da via interna mais afastado da transversal mais próxima e o eixo desta via transversal; (nova redação de acordo com a Lei nº 10.618, de 18/09/2000)  

6 - balões de retorno com área interna não carroçável; - diâmetro mínimo da área interna igual a 8,50m (oito metros cinquenta centímetros) e largura mínima do leito carroçável igual a 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros); (nova redação de acordo com a Lei nº 10.618, de 18/09/2000)  

7 - vias de circulação de pedestres, de acesso às unidades habitacionais: - largura mínima igual a 1,20m (um metro e vinte centímetros); (nova redação de acordo com a Lei nº 10.618, de 18/09/2000)

8 - deverá ser garantido o acesso de veículos, com largura mínima igual a 4,00 (quatro metros), em trechos retos, e de 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros), nas seções em curva, sendo nestas o raio interno mínimo de 6,00m (seis metros), para atendimentos emergências a todas as edificações do condomínio, podendo estar incluída neste acesso, a via de circulação de pedestres.  (acrescido pela Lei nº 10.618, de 18/09/2000)  

m) quando houver edificação destinada à portaria do conjunto, esta poderá localizar-se junto ao alinhamento, desde que sua área seja menor ou igual a 5,00m²;   

n) poderá dispor de área para instalação comercial de pequeno porte do tipo CSE e das categorias de uso CL-1 e CL-2. 

II - Tipos HMH-2, HMH-3 e HMH-4 :  

  

a) área do lote ou gleba menor ou igual a 20.000,00m² para o tipo HMH2, 25.000,00m² para o tipo HMH3 e 40.000,00m² para o tipo HMH4, admitindo-se uma variação máxima de até 5%. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990) 

a) a área do lote ou gleba menor ou igual a 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados) para o tipo HMH-2, 28.500,00m² (vinte e oito mil e quinhentos metros quadrados) para o tipo HMH-3 e 40.000,00m² (quarenta mil metros quadrados) para o tipo HMH-4, admitindo-se uma variação máxima de até 5% (cinco por cento). (nova redação de acordo com a Lei nº 10.618, de 18/09/2000)   

1 - serão desconsideradas para o cálculo das área do lote ou gleba as áreas destinadas ao sistema de lazer até os seguintes valores máximos: (acrescido pela Lei nº 10.618, de 18/09/2000)   

1.1 - tipo HMH-2 área igual a 20m² (vinte metros quadrados) por unidade habitacional; (acrescido pela Lei nº 10.618, de 18/09/2000)   

1.2 - tipo HMH-3 área igual a 25m² (vinte e cinco metros quadrados) por unidade habitacional; (acrescido pela Lei nº 10.618, de 18/09/2000)   

1.3 - tipo HMH-4 área igual a 100,00m² (cem metros quadrados) por unidade habitacional.  (acrescido pela Lei nº 10.618, de 18/09/2000)   

b) taxa de ocupação (te) de todo o conjunto menor ou igual a:   

1. Tipos HMH 2 e HMH 3 0,5 (cinco décimos);   

2. Tipo HMH 4 - 0,4 (quatro décimos);   

c) área construída total do conjunto menor ou igual a:   

1. Tipos HMH-2 e HMH-3 - área do lote;   

2. Tipo HMH-4 - 0,8 (oito décimos) da área do lote;   

3. não será considerada no cálculo a área do pavimento motivado por declive acentuado do terreno, até o limite de 25% da área do lote para os tipos HMH-2 e HMH-3, e até 20% para o tipo HMH-4.   

d) número máximo de pavimentos da unidade habitacional igual a 02, podendo haver acréscimo de um pavimento, quando motivado por declive acentuado do terreno;   

e) número máximo de unidades habitacionais igual ao resultado da divisão da área do lote por:   

1. Tipo HMH-2 - 200,00m²;   

2. Tipo HMH-3 - 250,00m²;  

3. Tipo HMH4 - 500 m². (quinhentos metros quadrados) (nova redação de acordo com a Lei nº 10.640 , de 06/10/2000)   

4. o resultado será aproximado para mais quando a fração for igual ou maior a 0,5(cinco décimos).   

f) recuos em relação a todos os alinhamentos do lote maiores ou iguais a 4,00m para ruas e 6,00m para avenidas, com exceção para o tipo HMH-4 que terá recuos maiores ou iguais a 6,00m;   

g) afastamentos maiores ou iguais a:   

1. 3,00m em relação a todas as divisas do lote, para o tipo HMH-2;   

2. 4,00m em relação a todas as divisas do lote, para o tipo HMH-3;   

3. 4,00m em relação às vias particulares frontais para os tipos HMH-2 e HMH-3;   

4. 2,00m em relação às vias particulares laterais para os tipos HMH-2 e HMH-3;   

5. 3,00m entre agrupamentos de unidades habitacionais ou entre unidades isoladas para os tipos HMH-2 e HMH-3;  


6. 4,00m (quatro metros) em relação a todas as divisas do lote e as vias particulares frontais para o Tipo HMH-4; (nova redação de acordo com a Lei nº 10.640, de 06/10/2000)   

7. 3,00m em relação às vias particulares laterais para o tipo HMH-4;   

8. 4,00m entre agrupamentos de unidades habitacionais ou entre unidades isoladas, para o tipo HMH-4.  

  

h) local destinado a guarda de veículos, nas proporções mínimas de 01 (uma) vaga para cada unidade de habitação para os tipos HMH-2 e HMH-3 e de 02 (duas) vagas para cada unidade de habitação para tipo HMH-4, vedada a utilização das faixas de recuo; (nova redação de acordo com a Lei nº 10.405, de 07/01/2000)   

i) fachadas, por unidade habitacional, com extensão maior ou igual a 5,00m;   

j) extensão da fachada do agrupamento de unidades habitacionais menor ou igual a 80,00m;   

 

  

 

  

 

 

l) as vias particulares de circulação terão as seguintes características:  (nova redação de acordo com a Lei nº 10.618, de 18/09/2000)   

1 - vias de circulação de veículos e pedestres: - largura mínima do leito carroçável igual a 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros), largura mínima de calçadas igual a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), declividade máxima no leito carroçável igual a 12% (doze por cento). Nos trechos em curva o raio mínimo será igual a 6,00 (seis metros); (nova redação de acordo com a Lei nº 10.618, de 18/09/2000)

2 - vias sem saída com balão de retorno ("cul de sac"): - extensão menor ou igual a 120,00m (cento e vinte metros) e diâmetro mínimo do leito carroçável do retorno igual a 13,50m (treze metros e cinquenta centímetros);  (nova redação de acordo com a Lei nº 10.618, de 18/09/2000)   

3 - para efeito do item 2 será considerada como extensão a medida entre o centro do balão de retorno e o eixo da via transversal mais próxima;  (nova redação de acordo com a Lei nº 10.618, de 18/09/2000)    

4 - vias sem saída sem balão de retorno: - extensão menor ou igual a 50,00m (cinquenta metros). Fica dispensada calçada na lateral de via interna que coincidir com a divisa do terreno e não servir de acesso à habitação;  (nova redação de acordo com a Lei nº 10.618, de 18/09/2000)   

5 - para efeito do item 4, será considerada como extensão a medida entre o ponto da via interna mais afastado da transversal mais próxima e o eixo desta via transversal;  (nova redação de acordo com a Lei nº 10.618, de 18/09/2000)

6 - balões de retorno com área interna não carroçável: - diâmetro mínimo da área interna igual a 8,50m (oito metros cinquenta centímetros) e largura mínima do leito carroçável igual a 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros);  (nova redação de acordo com a Lei nº 10.618, de 18/09/2000)

7 - vias de circulação de pedestres, de acesso às unidades habitacionais; - largura mínima igual a 1,20m (um metro e vinte centímetros);  (nova redação de acordo com a Lei nº 10.618, de 18/09/2000)

8 - deverá ser garantido o acesso de veículos, com largura mínima igual a 4,00 (quatro metros), em trechos retos, e de 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros), nas seções em curva, sendo nestas o raio interno mínimo de 6,00m (seis metros), para atendimentos emergências a todas as edificações do condomínio, podendo estar incluída neste acesso, a via de circulação de pedestres.  (acrescido pela Lei nº 10.618, de 18/09/2000)   

m) portaria, com área maior ou igual a 5,00m², dotada de instalação sanitária;   

1. a portaria do conjunto poderá localizar-se junto ao alinhamento, desde que sua área não exceda a 5,00m²;   

2. quando existir cobertura para proteção de veículos, a área não será computada no cálculo da área da portaria;   

3. havendo mais de uma portaria, as demais poderão ser dispensadas de instalação sanitária e ter área inferior a 5,00m².   

n) espaços cobertos e descobertos, destinados ao lazer e às atividades sociais, com áreas proporcionais ao número de unidades habitacionais: (ver Resolução 04 , de 01/10/2001-SMOSPP)   

1. Tipo HMH-2 - área total maior ou igual a 20,00m² por unidade de habitação, respeitado o mínimo de 500,00m², sendo a área coberta maior ou igual a 5,00m² por unidade de habitação, respeitado o mínimo de 125,00m²;   

2. Tipo HMH-3 - área total maior ou igual a 25,00m² por unidade de habitação, respeitado o mínimo de 500,00m², sendo a área coberta maior ou igual a 6,25m² por unidade de habitação, respeitado o mínimo de 125,00m²;   

3. Tipo HMH-4 - área total maior ou igual a 100,00m² por unidade de habitação, respeitado o mínimo de 500,00m², sendo a área coberta maior ou igual a 25,00m² por unidade de habitação, respeitado o mínimo de 125,00m².   

o) os espaços cobertos e descobertos deverão respeitar, ainda, as seguintes condições:   

1. deverão estar separados da circulação e dos locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo;   

2. as áreas correspondentes às proporções mínimas, não poderão ocupar a faixa destinada ao recuo frontal obrigatório.   

p) os conjuntos dos tipos HMH-2 e HMH-3, poderão dispor de áreas para instalações comerciais de pequeno porte do tipo CSE e das categorias de uso CL-1 e CL-2.   

Art. 21 - As disposições construtivas e os parâmetros de ocupação do solo para as Habitações Multifamiliares Verticais, são os seguintes: (ver art. 20 da Lei 9.342, de 04/08/1997 HMV-EHIS)   

I - Tipos HMV-1, HMV-2 e HMV-3 :    

a) área e testada do lote, respectivamente, maior ou igual a 450,00m² e 15,00m;   

b) taxa de ocupação menor ou igual a:   

1. Tipo HMV-1 - pavimento térreo (te) e pavimentos superiores (torre - to) - 0,5 (cinco décimos);   

2. Tipos HMV-2 e HMV-3 - te = to + 0,5 - to e to £ 0,5.   

2   

c) coeficiente de aproveitamento menor ou igual a:   

1. Tipo HMV 1 - C = 1 + 2,0 (0,5 - to);   

2. Tipo HMV-2 - C = 2 + 1,5 (0,5 - to);    

3. Tipo HMV-3 - C = 3 + 1,2 (0,5 - to);   

4. quando a edificação se situar em locais em que o nível do lençol freático dificultar a utilização de subsolos, os espaços destinados a vagas de garagens poderão ocupar o 1º e 2º andares e a área correspondente será excluída do coeficiente de aproveitamento.   

d) altura da edificação menor ou igual a:   

H = L + R - para o tipo HMV-1   

H = L + 2R - para os tipos HMV-2 e HMV-3,   

onde:   

H - altura máxima da edificação   

L - largura da via pública de circulação   

R - recuo frontal,   

respeitadas, ainda, as seguintes condições:   

1. a altura da edificação será medida entre a soleira de entrada do pavimento térreo e o teto do último andar;   

2. o recuo será necessariamente maior ou igual ao recuo frontal mínimo;   

3. havendo 02 ou mais blocos de edificação, no mesmo lote, a expressão da altura será obedecida para cada bloco isoladamente;   

4. quando a edificação apresentar corpos com recuos e alturas diferentes entre si, a verificação da altura será feita para cada corpo isoladamente, sendo R o recuo correspondente a cada um;   

5. quando a edificação apresentar pavimentos escalonados, a verificação da altura será feita, isoladamente, para cada pavimento ou grupos de pavimentos igualmente recuados;   

6. quando as edificações estiverem localizadas em lotes de esquina, a altura será verificada para a testada do lote;   

7. quando as edificações estiverem localizadas em lotes de esquina, voltados para 03 logradouros públicos, a altura será verificada apenas para a testada do lote, quando for considerado o alinhamento intermediário como testada, caso contrário, a altura será também verificada para o alinhamento oposto à testada;   

8. quando as edificações estiverem localizadas em lotes de meio de quadra, voltados para 02 vias públicas, a altura será verificada para ambas as vias;   

9. quando as edificações estiverem localizadas em lotes que ocupem a área total do quarteirão, a altura será verificada para as vias públicas correspondentes a 2 (dois) alinhamentos opostos entre si, sendo um deles o alinhamento considerado como testada do lote;   

10. quando as edificações estiverem localizadas em lotes com frente para praças públicas, a largura (L) será considerada igual a 20,00m ou igual à largura da via pública correspondente, se esta for maior do que 20,00m;   

11. quando as edificações estiverem localizadas em lotes com frente para vias públicas com largura superior a 30,00m, a largura (L) será considerada igual a 30,00m;   

12. quando as edificações estiverem localizadas em lotes com frente para vias públicas com largura inferior a 14,00m, a largura (L) será considerada igual a 14,00m;   

e) recuos maiores ou iguais a 6,00m quando frontal e a 4,00m quando lateral, com exceção dos subsolos destinados às garagens, que poderão ocupar a totalidade da área do lote, desde que:   

1. nas faixas correspondentes aos recuos mínimos, os níveis superiores da laje de cobertura do 1º subsolo não se situem acima de 0,50m dos níveis correspondentes do passeio público junto aos respectivos alinhamentos;   

2. não existam aberturas para insolação e ventilação nas faces voltadas para as vias públicas;   

3. as vias públicas, para as quais os terrenos estiverem voltados, não sejam objeto de legislação que impeça a ocupação do solo ao longo dos alinhamentos e até profundidades determinadas.   

f) a edificação destinada à portaria do conjunto poderá ficar localizada junto ao alinhamento, desde que sua área não exceda a 5,00m²;   

g) afastamentos maiores ou iguais a :   

1. 3,00m em relação a todas as divisas laterais, com exceção dos subsolos;   

2. 6,00m em relação à divisa de fundo, com exceção dos subsolos;   

3. 4,00m em relação às vias particulares frontais para os tipos HMV-1 e HMV-2, com exceção dos subsolos;   

4. 2,00m em relação às vias particulares laterais para os tipos HMV-1 e HMV-2, com exceção dos subsolos;   

5. 6,00m em relação às vias particulares frontais para o tipo HMV-3, com exceção dos subsolos;   

6. 3,00m em relação às vias particulares laterais para o tipo HMV-3, com exceção dos subsolos;   

7. 3,00m, 4,00m e 6,00m, respectivamente, para os tipos HMV-1, HMV-2 e HMV-3, entre edificações agrupadas ou isoladas, com exceção dos subsolos.     

h) local destinado à guarda de veículos na proporção mínima de 01 vaga para cada unidade de habitação, sendo vedada a utilização das faixas de recuo mínimo, ressalvado o disposto na alínea e;   

1.  os locais destinados à guarda de veículos poderão ser cobertos, desde que afastados, no mínimo, 03 (três) metros do corpo das edificações, sendo que a área construída para este fim não será considerada a área total construída para efeito de cálculo da taxa de ocupação.(acrescido pela Lei nº 10.405, de 07/01/2000)   

  

 

 

 

i) as vias particulares de circulação terão as seguintes características: (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367, de 27/12/1990)  

vias de circulação de veículos e pedestres largura maior ou igual a 10,00m e leito carroçável de 7,00m; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)  

vias sem saída com balão de retorno (cul de sac) extensão menor ou igual a 120,00m e diâmetro do leito carroçável do balão de retorno maior ou igual a 15,00m; (nova redação de acordo com a  Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)  

balões de retorno com área interna não carroçável diâmetro da área maior ou igual a 10,00m e largura do leito carroçável do retorno maior ou igual a 7,00m; (nova redação de acordo com a  Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)  

para efeito do inciso 2, será considerada como extensão a medida entre o centro do balão de retorno e o eixo de via transversal mais próxima; (nova redação de acordo com a  Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)

vias de circulação de pedestres, de acesso às unidades habitacionais largura maior ou igual a 5,00m; (nova redação de acordo com a  Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)  

6. a extensão total das vias será medida entre os eixos das vias transversais extremas e, quando houver balão de retorno, será a medida entre o centro do balão e o eixo da via transversal extrema;   

7. para efeito do item 3, será considerada a medida entre o centro do balão de retorno e o eixo da via transversal mais próxima.  

j) Os espaços descobertos, destinados ao lazer e às atividades sociais, ficam limitados a um mínimo de 10% da área do lote ou gleba, observando-se quanto à sua localização, o seguinte: (nova redação de acordo com a Lei nº 7.408, de 29/12/1992)  

1 Deverão ficar separados dos locais de circulação e de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo; (nova redação de acordo com a Lei nº 7.408, de 29/12/1992)  

2 Poderão computar-se neste percentual mínimo as áreas livres situadas nos recuos e nos afastamentos obrigatórios, utilizadas de acordo com o disposto neste artigo. (nova redação de acordo com a Lei nº 7.408, de 29/12/1992)  

l) Os espaços cobertos, destinados ao lazer, ficam limitados a um mínimo de 2% das áreas construídas ou 50m² de área construída, adotando-se o parâmetro que for maior, observando-se quanto à sua localização, o seguinte: (acrescido pela Lei nº 7.408, de 29/12/1992)  

1 Deverão ficar separados dos locais de circulação e de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo. (acrescido pela Lei nº 7.408, de 29/12/1992)  

Parágrafo único Ficam desobrigados ao cumprimento do presente artigo, as edificações com área construída, inferior ou igual a 2.500,00m².  

II - Tipo HMV-4

 

a) área do lote ou gleba compreendida entre 5.000,00m² e 40.000,00m², admitindo-se uma variação máxima de até 5%(nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)

b) taxa de ocupação (te e to), de todo o conjunto menor ou igual a 0,15 (quinze centésimos);   

c) coeficiente de aproveitamento menor ou igual a 0,6 (seis décimos);   

d) altura da edificação, menor ou igual a:   

H = L + 2R, onde:   

H - altura máxima da edificação   

L - largura da via pública de circulação   

R - recuo frontal   

respeitadas, ainda, as seguintes condições:   

1. a altura da edificação será medida entre a soleira da entrada do pavimento térreo e o teto do último andar;    

2. o recuo será necessariamente maior ou igual ao recuo frontal mínimo;    

3. havendo 02 ou mais blocos de edificação, no mesmo lote, a expressão da altura será obedecida para cada bloco isoladamente;   

4. quando a edificação apresentar corpos com recuos e alturas diferentes entre si, a verificação da altura será feita para cada corpo isoladamente, sendo R o recuo correspondente a cada um;   

5. quando a edificação apresentar pavimentos escalonados, a verificação da altura será feita, isoladamente, para cada pavimento ou grupo de pavimentos igualmente recuados;   

6. quando as edificações estiverem localizadas em lotes voltados para mais de uma via pública, a altura será verificada para a testada e para os demais alinhamentos;   

7. quando as edificações estiverem localizadas em lotes com frente para praças públicas, a largura (L) será considerada igual a 20,00m ou igual à largura da via pública correspondente, se esta for maior do que 20,00m;   

8. quando as edificações estiverem localizadas em lotes com frente para vias públicas com largura superior a 30,00m, a largura (L) será considerada igual a 30,00m;   

9. quando as edificações estiverem localizadas em lotes com frente para vias públicas com largura inferior a 14,00m, a largura (L) será considerada igual a 14,00m.   

e) recuos em relação a todos os alinhamentos do lote maiores ou iguais a 6,00m;   

f) afastamentos maiores ou iguais a:   

1. 6,00m em relação a todas as divisas do lote;   

2. 6,00m em relação às vias particulares frontais, com exceção dos subsolos;   

3. 3,00m em relação às vias particulares laterais, com exceção dos subsolos;   

4. 6,00m entre edificações agrupadas ou isoladas, com exceção dos subsolos.  

g) local destinado à guarda de veículos, na proporção mínima de 02 vagas para cada unidade de habitação, vedada a utilização das faixas de recuos e afastamentos mínimos em relação às divisas do terreno: 

g) local destinado a guarda de veículos, na proporção mínima de 02 (duas) vagas para cada unidade de habitação, vedada a utilização das faixas de recuo mínimos. (nova redação de acordo com a Lei nº 10.405 , de 07/01/2000)   

1. os locais destinados a guarda de veículos poderão ser cobertos, desde que afastados, no mínimo, 03 (três) metros do corpo das edificações, sendo a que área construída para este fim não será considerada na área total construída para efeito de cálculo da taxa de ocupação. (acrescido pela Lei nº 10.405 , de 07/01/2000)  

  

 

h) as vias particulares de circulação terão as seguintes características: (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)  

vias de circulação de veículos e pedestres largura maior ou igual a 10,00m e leito carroçável de 7,00m; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)  

vias sem saída com balão de retorno (cul de sac) extensão menor ou igual a 120,00m e diâmetro do leito carroçável do balão de retorno maior ou igual a 15,00m; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)  

balões de retorno com área interna não carroçável diâmetro da área maior ou igual a 10,00m e largura do leito carroçável do retorno maior ou igual a 7,00m; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)  

para efeito do inciso 2, será considerada como extensão a medida entre o centro do balão de retorno e o eixo da via transversal mais próxima; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)

vias de circulação de pedestres, de acesso às unidades habitacionais largura maior ou igual a 5,00m. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)  

a extensão total das vias será medida entre os eixos das vias transversais extremas e, quando houver balão de retorno, será a medida entre o centro do balão e o eixo da via transversal extrema;   

para efeito do inciso 3, será considerada a medida entre o centro do balão de retorno e o eixo da via transversal mais próxima.   

i) portaria, com área maior ou igual a 5,00m², dotada de instalação sanitária;   

1. a portaria do conjunto poderá localizar-se junto ao alinhamento, desde que a sua área não exceda a 5,00m²;   

2. quando existir cobertura para proteção de veículos, a área não será computada no cálculo da área da portaria;   

3. havendo mais de uma portaria, as demais poderão ser dispensadas de instalação sanitária e ter área inferior a 5,00m².   

j) Os espaços descobertos, destinados ao lazer e às atividades sociais, ficam limitados a um mínimo de 10% da área do lote ou gleba, observando-se quanto à sua localização, o seguinte: (nova redação de acordo com a Lei nº 7.408, de 29/12/1992)  

1 Deverão ficar separados dos locais de circulação e de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo; (nova redação de acordo com a Lei nº 7.408, de 29/12/1992)  

2 Poderão computar-se neste percentual mínimo as áreas livres situadas nos recuos e nos afastamentos obrigatórios, utilizadas de acordo com o disposto neste artigo. (nova redação de acordo com a Lei nº 7.408, de 29/12/1992)  

l) Os espaços cobertos, destinados ao lazer, ficam limitados a um mínimo de 2% ou a 50m² de área construída, adotando-se o parâmetro que for maior, observando-se quanto à sua localização, o seguinte: (acrescido pela Lei nº 7.408, de 29/12/1992)  

1 Deverão ficar separados dos locais de circulação e de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo; (acrescido pela Lei nº 7.408, de 29/12/1992)  

Parágrafo único Ficam desobrigados ao cumprimento do presente artigo as edificações com área construída inferior ou igual a 2.500,00m². (acrescido pela Lei nº 7.408, de 29/12/1992) 

III - TIPO HMV-5  

 

a) área do lote ou gleba compreendida entre 5.000,00m² e 20.000,00m², admitindo-se uma variação máxima de até 5%; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)  

b) taxa de ocupação (te e to), de todo o conjunto menor ou igual a 0,5 (cinco décimos);   

c) coeficiente de aproveitamento menor ou igual a 1 (um);   

d) altura da edificação, menor ou igual a:   

H = L + R , onde:   

H - altura máxima da edificação   

L - largura da via pública de circulação   

R - recuo frontal,   

respeitadas, ainda, as seguintes condições:   

1. a altura da edificação será medida entre a soleira de entrada do pavimento térreo e o teto do último andar;    

2. o recuo será necessariamente maior ou igual ao recuo frontal mínimo;    

3. havendo 02 ou mais blocos de edificação, no mesmo lote, a expressão da altura será obedecida para cada bloco isoladamente;   

4. quando a edificação apresentar corpos com recuos e alturas diferentes entre si, a verificação da altura será feita para cada corpo isoladamente, sendo R o recuo correspondente a cada um;   

5. quando a edificação apresentar pavimentos escalonados, a verificação da altura será feita isoladamente, para cada pavimento ou grupo de pavimentos igualmente recuados;   

6. quando as edificações estiverem localizadas em lotes voltados para mais de uma via pública, a altura será verificada para a testada e para os demais alinhamentos;   

7. quando as edificações estiverem localizadas em lotes com frente para praças públicas, a largura (L) será considerada igual a 20,00m ou igual à largura da via pública correspondente, se esta for maior do que 20,00m;   

8. quando as edificações estiverem localizadas em lotes com frente para vias públicas com largura superior a 30,00m, a largura (L) será considerada igual a 30,00m;   

9. quando as edificações estiverem localizadas em lotes com frente para vias públicas com largura inferior a 14,00m, a largura (L) será considerada igual a 14,00m.   

e) recuos em relação a todos os alinhamentos do lote, maiores ou iguais a 6,00m;   

f) afastamentos maiores ou iguais a:   

1. 6,00m em relação a todas as divisas do lote;   

2. 4,00m em relação às vias particulares frontais, com exceção dos subsolos;   

3. 2,00m em relação às vias particulares laterais, com exceção dos subsolos;   

4. 3,00m entre edificações agrupadas ou isoladas, com exceção dos subsolos.  


g) local destinado a guarda de veículos, na proporção mínima de 01 (uma) vaga para cada unidade de habitação, vedada a utilização das faixas de recuo mínimos. (nova redação de acordo com a Lei nº 10.405 , de 07/01/2000)   

1.  os locais destinados a guarda de veículos poderão ser cobertos, desde que afastados, no mínimo, 03 (três) metros do corpo das edificações, sendo que a área construída para este fim não será considerada na área total construída para efeito de cálculo da taxa de ocupação. (acrescido pela Lei nº 10.405 , de 07/01/2000) 

h) as vias particulares de circulação terão as seguintes características: (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)  

vias de circulação de veículos e pedestres largura maior ou igual a 10,00m e leito carroçável de 7,00m; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)  

vias sem saída com balão de retorno (cul de sac) extensão menor ou igual a 120,00m e diâmetro do leito carroçável do balão de retorno maior ou igual a 15,00m;  (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)  

balões de retorno com área interna não carroçável diâmetro da área maior ou igual a 10,00m e largura do leito carroçável do retorno maior ou igual a 7,00m;  (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)  

para efeito do inciso 2, será considerada como extensão a medida entre o centro do balão de retorno e o eixo da via transversal mais próxima;  (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990) 

vias de circulação de pedestres, de acesso às unidades habitacionais largura maior ou igual a 5,00m;  (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)  

6 a extensão total das vias será medida entre os eixos das vias transversais extremas e, quando houver balão de retorno, será a medida entre o centro do balão e o eixo da via transversal extrema;   

7 para efeito do inciso 3 desta alínea, será considerada a medida entre o centro do balão de retorno e o eixo da via transversal mais próxima.   

i) portaria, com área maior ou igual a 5,00m², dotada de instalação sanitária;   

1. a portaria do conjunto poderá localizar-se junto ao alinhamento, desde que a sua área não exceda a 5,00m²;   

2. quando existir cobertura para proteção de veículos, a área não será computada no cálculo da área da portaria;   

3. havendo mais de uma portaria, as demais poderão ser dispensadas de instalação sanitária e ter área inferior a 5,00m².   

  

j) Os espaços descobertos, destinados ao lazer e às atividades sociais, ficam limitados a um mínimo de 10% da área do lote ou gleba, observando-se quanto à sua localização, o seguinte: (nova redação de acordo com a Lei nº 7.408, de 29/12/1992)  

1 Deverão ficar separados dos locais de circulação e de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo; (nova redação de acordo com a Lei nº 7.408, de 29/12/1992)  

2 Poderão computar-se neste percentual mínimo as áreas livres situadas nos recuos e nos afastamentos obrigatórios, utilizadas de acordo com o disposto neste artigo. (nova redação de acordo com a Lei nº 7.408, de 29/12/1992)  

l) o conjunto poderá dispor de áreas para instalações comerciais de pequeno porte, do tipo CSE e das categorias de uso CL-1 e CL-2.    

m) Os espaços cobertos, destinados ao lazer, ficam limitados a um mínimo de 2% das áreas construídas ou 50m² de área construída, adotando-se o parâmetro que for maior, observando-se quanto à sua localização, o seguinte: (acrescido pela Lei nº 7.408, de 29/12/1992)  

1 - Deverão ficar separados dos locais de circulação e de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo. (acrescido pela Lei nº 7.408, de 29/12/1992)  

Parágrafo único Ficam desobrigados ao cumprimento do presente artigo, as edificações com área construída inferior ou igual a 2.500,00m². (acrescido pela Lei nº 7.408, de 29/12/1992)  

Art. 22 - As disposições construtivas e os parâmetros de ocupação do solo para as edificações destinadas aos Usos Comerciais, de Serviços e Institucionais, são os seguintes:   

I - Tipo CSE   

a) área e testada do lote, respectivamente, maior ou igual a 250,00m² 10,00m;   

b) taxa de ocupação (te) menor ou igual a 0,75 (setenta e cinco centésimos);  

  

c) área total construída menor ou igual à área do lote, sendo excluído do cálculo: (nova redação de acordo com a Lei nº 9.785 , de 01/07/1998)   

1 - área do pavimento até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da área do lote, quando motivada por declive do terreno. (acrescido pela Lei nº 9.785 , de 01/07/1998)   

2 - as áreas de subsolo destinadas a garagem, vinculada ao uso da edificação. (acrescido pela Lei nº 9.785 , de 01/07/1998)   

1 acréscimo de um pavimento quando motivado por desnível acentuado do terreno; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)  


d) número máximo de pavimentos igual a 02 (dois), podendo haver: (nova redação de acordo com a Lei nº 10.733, de 21/12/2000)   

1 - acréscimo de 01 (um) pavimento, quando motivado por desnível acentuado do terreno; (nova redação de acordo com a Lei nº 10.733 , de 21/12/2000)   

2 - acréscimo de 01 (um) pavimento subsolo, quando destinado à garagem vinculada ao uso da edificação. (nova redação de acordo com a Lei nº 10.733 , de 21/12/2000)  


e) recuos maiores ou iguais a 5,00m (cinco metros) quando frontal e 2,00m (dois metros) quando lateral, com exceção do subsolo destinado à garagem, que poderá ocupar as faixas mínimas de recuos e afastamentos, desde que: (nova redação de acordo com a Lei nº 10.733 , de 21/12/2000)   

1- nas faixas correspondentes aos recuos mínimos, os níveis superiores da laje de cobertura do subsolo não se situem acima de 0,50m (cinquenta centímetros) dos níveis medianos correspondentes do passeio público, junto aos respectivos alinhamentos; (acrescido pela Lei nº 10.733 , de 21/12/2000)   

2 - não existam aberturas para insolação e ventilação nas faces voltadas para as vias públicas; (acrescido pela Lei nº 10.733 , de 21/12/2000)   

3 - as vias públicas para a qual o terreno estiver voltado não sejam objeto de legislação que impeça a ocupação ao longo do alinhamento e até profundidades determinadas. (acrescido pela Lei nº 10.733 , de 21/12/2000)   

f)   (revogado pela Lei nº 9.785 , de 01/07/1998)   

g) local destinado à guarda de veículos, na proporção de 01 vaga para cada 100,00m² de área construída, sendo que:   

1. se o estacionamento for coberto, a área correspondente poderá ser deduzida da área de construção, para o cálculo do número de vagas;   

2. o resultado será aproximado para mais quando a fração for igual ou maior que 0,5 (cinco décimos);  

  

3. as áreas correspondentes aos recuos mínimos poderão ser utilizadas como estacionamento descoberto, desde que permaneça livre uma faixa de acesso de pessoas à edificação, com largura mínima de 02 (dois) metros. (nova redação de acordo com a Lei nº 10.405, de 07/01/2000)   

 II - Tipo CSE-1   

a) área e testada do lote, respectivamente, maior ou igual a 250,00m² e 10,00m;   

b) taxa de ocupação (te = to) menor ou igual a:   

1. 0,75 (setenta e cinco centésimos), quando a edificação possuir além do pavimento térreo, com ou sem sobreloja, apenas um pavimento elevado;   

2. 0,5 (cinco décimos), quando a edificação possuir além do pavimento térreo, com ou sem sobreloja, mais dois pavimentos elevados;   

c) coeficiente de aproveitamento menor ou igual a 01 (um);   

d) número máximo de pavimentos igual a 3 (três), excetuados a sobreloja e o(s) subsolo(s);   

 

e) recuos maiores ou iguais a 6,00m (seis metros) quando frontal e 3,00m (três metros) quando lateral, com exceção do subsolo destinado a garagem e/ou ao uso comercial, de serviços e institucional, que poderão ocupar as faixas mínimas de recuos e afastamentos, desde que: (nova redação de acordo com a Lei nº 10.733, de 21/12/2000)   

1. nas faixas correspondentes aos recuos mínimos, os níveis superiores da laje de cobertura do subsolo não se situem acima de 0,50m (cinquenta centímetros) dos níveis medianos correspondentes do passeio público, junto aos respectivos alinhamentos; (nova redação de acordo com a Lei nº 10.733, de 21/12/2000)   

2. não existam aberturas para insolação e ventilação nas faces voltadas para as vias públicas;   

3. as vias públicas, para as quais os terrenos estiverem voltados, não sejam objeto de legislação que impeça a ocupação do solo ao longo dos alinhamentos e até profundidades determinadas.   

f) a edificação destinada à portaria do conjunto, poderá ficar localizada junto ao alinhamento, desde que sua área não exceda a 5,00 m²;   

g) afastamento maior ou igual a:   

1. 3,00m de fundo, sendo permitida a ocupação da faixa, no pavimento térreo, por estacionamento coberto; 

 

2. 3,00m quando lateral, para os pavimentos situados acima do pavimento térreo e sobreloja; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)

h) local destinado à guarda de veículos na proporção de 01 vaga para cada 60,00m² de área construída, sendo que:   

1. se o estacionamento for coberto, a área correspondente poderá ser deduzida da área de construção para o cálculo do número de vagas;   

2. o resultado será aproximado para mais quando a fração for igual ou maior que 0,5 (cinco décimos);   

3. será vedada a utilização das faixas de recuos mínimos, com exceção dos subsolos, previstos na alínea e.  

i) as vias particulares de circulação terão as seguintes características: (acrescida pela Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)  

largura maior ou igual a 12,00m e leito carroçável de 8,00m; (acrescida pela Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)  

vias sem saída com balão de retorno (cul de sac) extensão menor ou igual a 120,00m e diâmetro do leito carroçável do balão de retorno maior ou igual a 18,00m; (acrescida pela Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)  

balões de retorno com área interna não carroçável diâmetro de área maior ou igual a 12,00m e largura do leito carroçável do retorno maior ou igual a 8,00m; (acrescida pela Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)  

4 para efeito do inciso 2, será considerada como extensão a medida entre o centro do balão de retorno e o eixo da via transversal mais próxima. (acrescida pela Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)

III - Tipo CSE-2 e CSE-3   

a) área e testada do lote, respectivamente, maior ou igual a 450,00m² e 15,00m;   

b) taxas de ocupação (te e to) menores ou igual a:   

1. te : 0,75 (setenta e cinco centésimos);   

2. to : 0,5 (cinco décimos).   

c) coeficiente de aproveitamento menor ou igual a:   

1. Tipo CSE-2 - 02 (dois);   

2. Tipo CSE-3 - 03 (três).   

d) altura da edificação menor ou igual a:   

H = L + 2R , onde:   

H - altura máxima da edificação   

L - largura da via pública de circulação   

R - recuo frontal,   

respeitadas, ainda, as seguintes condições:   

1. a altura da edificação será a medida entre a soleira de entrada do pavimento térreo e o teto do último andar;   

2. o recuo será necessariamente maior ou igual ao recuo frontal mínimo;   

3. havendo 02 ou mais blocos de edificação no mesmo lote, a expressão da altura será obedecida para cada bloco isoladamente;   

4. quando a edificação apresentar corpos com recuos e alturas diferentes entre si, a verificação da expressão da altura será feita para cada corpo isoladamente, sendo R o recuo correspondente a cada um;   

5. quando a edificação apresentar pavimentos escalonados, a verificação da altura será feita, isoladamente, para cada pavimento ou grupo de pavimentos igualmente recuados;   

6. quando as edificações estiverem localizadas em lotes de esquina, a altura será verificada para a testada do lote;   

7. quando as edificações estiverem localizadas em lotes de esquina, voltados para 03 (três) logradouros públicos, a altura será verificada apenas para a testada do lote, quando for considerado o alinhamento intermediário como testada, caso contrário, a altura será também verificada para o alinhamento oposto à testada;   

8. quando as edificações estiverem localizadas em lotes de meio de quadra, voltados para 02 vias públicas, a altura será verificada para ambas as vias;   

9. quando as edificações estiverem localizadas em lotes que ocupem a área total do quarteirão, a altura será verificada para as vias públicas correspondentes a 2 (dois) alinhamentos opostos entre si, sendo um deles o alinhamento considerado como testada do lote;   

10. quando as edificações estiverem localizadas em lotes com frente para praças públicas, a largura (L) será considerada igual a 20,00m ou igual à largura da via pública correspondente, se esta for maior do que 20,00m;   

11. quando as edificações estiverem localizadas em lotes com frente para as vias públicas com largura superior a 30,00m, a largura (L) será considerada igual a 30,00m;

12. quando as edificações estiverem localizadas em lotes com frente para vias públicas com largura inferior a 14,00m, a largura (L) será considerada igual a 14,00m.   

e) recuos maiores ou iguais a 6,00m quando frontal e 4,00m quando lateral, com exceção dos subsolos destinados às garagens e/ou uso comercial, que poderão ocupar a totalidade da área do lote, desde que:   

1. nas faixas correspondentes aos recuos mínimos, os níveis superiores da laje de cobertura do 1 o subsolo não se situem acima de 0,50m dos níveis correspondentes do passeio público, junto aos respectivos alinhamentos;   

2. não existam aberturas para insolação e ventilação nas faces voltadas para as vias públicas;   

3. as vias públicas, para as quais os terrenos estiverem voltados, não sejam objeto de legislação que impeça a ocupação do solo ao longo dos alinhamentos e até profundidades determinadas.   

f) a edificação destinada à portaria do conjunto poderá ficar localizada junto ao alinhamento, desde que sua área não exceda a 5,00 m²;   

g) afastamentos maiores ou iguais a:   

1. 3,00m quando laterais, para os pavimentos situados acima do pavimento térreo, excluída a sobreloja;   

2. 6,00m quando de fundo, com exceção dos subsolos;   

3. 6,00m quando entre blocos de um mesmo conjunto, para os pavimentos situados acima do pavimento térreo, excluída a sobreloja;   

4. 6,00m em relação às vias particulares frontais, com exceção dos subsolos;   

5. 4,00m em relação às vias particulares laterais, com exceção dos subsolos.   

h) local destinado à guarda de veículos, na proporção de 01 vaga para cada 60,00m² de área construída, sendo que:   

1. se o estacionamento for coberto, a área correspondente poderá ser deduzida da área de construção, para o cálculo do número de vagas;   

2. o resultado será aproximado para mais quando a fração for igual ou maior que 0,5 (cinco décimos);   

3. será vedada a utilização das faixas de recuos mínimos, com exceção dos subsolos previstos na alínea e.   

  

 

  

i) as vias particulares de circulação terão as seguintes características: (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)

largura maior ou igual a 12,00m e leito carroçável de 8,00m;  (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)  

vias sem saída com balão de retorno (cul de sac) extensão menor ou igual a 120,00m e diâmetro do leito carroçável do balão de retorno maior ou igual a 18,00m;  (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)  

balões de retorno com área interna não carroçável diâmetro da área maior ou igual a 12,00m e largura do leito carroçável do retorno maior ou igual a 8,00m;  (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990) 

para efeito do inciso 2, será considerada como extensão a medida entre o centro do balão de retorno e o eixo da via transversal mais próxima;  (acrescido pela Lei nº 6.367 , de 27/12/1990) 

IV - Tipo CSE-4 

a) área e testada do lote, respectivamente, maior ou igual a 450,00m² e 15,00m;   

b) taxas de ocupação (te e to) menores ou iguais a:   

1. te : 0,75 (setenta e cinco centésimos);   

2. to : 0,75 (setenta e cinco centésimos), para o 1º e 2º andares;   

3. to : 0,5 (cinco décimos) para os demais andares.   

c) coeficiente de aproveitamento menor ou igual a 4 (quatro);   

d) altura da edificação, menor ou igual a:   

H = L + 2R, onde:   

H - altura máxima da edificação,   

L - largura da via pública de circulação,   

R - recuo frontal,   

respeitadas, ainda, as seguintes condições:   

1. a altura da edificação será a medida entre a soleira de entrada do pavimento térreo e o teto do último andar;   

2. o recuo será necessariamente maior ou igual ao recuo frontal mínimo;   

3. havendo 02 ou mais blocos de edificação, no mesmo lote, a expressão da altura será obedecida para cada bloco isoladamente;   

4. quando a edificação apresentar corpos com recuos e alturas diferentes entre si, a verificação da expressão da altura será feita para cada corpo isoladamente, sendo R o recuo correspondente a cada um;   

5. quando a edificação apresentar pavimentos escalonados, a verificação da altura será feita, isoladamente, para cada pavimento ou grupo de pavimentos igualmente recuados;   

6. quando as edificações estiverem localizadas em lotes de esquina, a altura será verificada para a testada do lote;   

7. quando as edificações estiverem localizadas em lotes de esquina, voltados para 03 logradouros públicos, a altura será verificada apenas para a testada do lote, quando for considerado o alinhamento intermediário como testada, caso contrário, a altura será também verificada para o alinhamento oposto à testada;   

8. quando as edificações estiverem localizadas em lotes de meio de quadra, voltados para 02 vias públicas, a altura será verificada para ambas as vias;   

9. quando as edificações estiverem localizadas em lotes que ocupem a área total do quarteirão, a altura será verificada para as vias públicas correspondentes a 02 alinhamentos opostos entre si, sendo um deles o alinhamento considerado como testada do lote;   

10. quando as edificações estiverem localizadas em lotes com frente para praças públicas, a largura (L) será considerada igual a 20,00m ou igual à largura da via pública correspondente, se esta for maior do que 20,00m;   

11. quando as edificações estiverem localizadas em lotes com frente para vias públicas com largura superior a 30,00m, a largura (L) será considerada igual a 30,00m;   

12. quando as edificações estiverem localizadas em lotes com frente para vias públicas com largura inferior a 14,00m, a largura (L) será considerada igual a 14,00m.   

  

e) recuos maiores ou iguais a 6,00m quando frontal e a 4,00m quando lateral; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)

1.  (revogado pela Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)  

2.  (revogado pela Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)  

3.  (revogado pela Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)  

f) a edificação destinada à portaria do conjunto poderá ficar localizada junto ao alinhamento, desde que sua área não exceda a 5,00m²;   

g) afastamentos maiores ou iguais a:   

1. 3,00m, quando laterais, para os pavimentos situados acima do 2º andar da edificação;   

2. 6,00m, quando de fundo, para todos os pavimentos, com exceção dos subsolos;   

3. 6,00m, quando entre blocos de um mesmo conjunto, para os pavimentos situados acima do 2º andar;   

4. 6,00m, em relação às vias particulares frontais, com exceção dos subsolos;   

5. 4,00m, em relação às vias particulares laterais, com exceção dos subsolos.  

h) local destinado à guarda de veículos, na proporção de 01 vaga para cada 60,00m² de área construída, sendo que:   

1. se o estacionamento for coberto, a área correspondente será deduzida da área de construção para o cálculo do número de vagas;   

2. o resultado será aproximado para mais quando a fração for igual ou maior que 0,5 (cinco décimos);   

3. (revogado pela Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)  

i) as vias particulares de circulação terão as seguintes características: (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)

largura maior ou igual a 12,00m e leito carroçável de 9,00m; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)  

vias sem saída com balão de retorno (cul de sac) extensão menor ou igual a 120,00m e diâmetro do leito carroçável do balão de retorno maior ou igual a 18,00m; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)  

balões de retorno com área interna não carroçável diâmetro da área maior ou igual a 12,00m e largura do leito carroçável do retorno maior ou igual a 8,00m; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)

para efeito do inciso 2, será considerada como extensão a medida entre o centro do balão de retorno e o eixo da via transversal mais próxima; (acrescido pela Lei nº 6.367 , de 27/12/1990) 

V - TIPO CSE-5   

a) taxas de ocupação (te e to) menores ou iguais a:   

1. para lotes com área até 500,00m² (quinhentos metros quadrados): te = 1 (um);   

2. para lotes com área acima de 500,00m² (quinhentos metros quadrados): te= 500 + 0,8 (A - 500)   

A   

sendo A área do lote;   

3. para o 1º e 2º andares: to = te;   

4. para os demais andares: to = 0,60 te;   

5. para todos os andares de edifícios-garagem: to = te   

b) coeficiente de aproveitamento menor ou igual a 5 (cinco), sendo que, na hipótese de o 1º e 2º andares serem destinados a vagas de garagens, a área correspondente será excluída do coeficiente de aproveitamento;   

c) altura da edificação menor ou igual a:   

H = 1,5 L + 2R, onde:   

H - altura máxima da edificação,   

L - largura da via pública de circulação,   

R - recuo facultativo da edificação,   

respeitadas, ainda, as seguintes condições:   

1. a altura da edificação será a medida entre a soleira de entrada do pavimento térreo e o teto do último andar;   

2. o recuo é facultativo, ficando a critério do projetista;   

3. havendo 02 ou mais blocos de edificação no mesmo lote, a expressão da altura será obedecida para cada bloco isoladamente;   

4. quando a edificação apresentar corpos com recuos e alturas diferentes entre si, a verificação da expressão da altura será feita para cada corpo isoladamente;   

5. quando a edificação apresentar pavimentos escalonados, a verificação da altura será feita isoladamente, para cada pavimento ou grupo de pavimentos;   

6. quando as edificações estiverem localizadas em lotes de esquina, a altura será verificada para a testada do lote;   

7. quando as edificações estiverem localizadas em lotes de esquina, voltados para 03 logradouros públicos, a altura será verificada apenas para a testada do lote, quando for considerado o alinhamento intermediário como testada, caso contrário, a altura será também verificada para o alinhamento oposto à testada;   

8. quando as edificações estiverem localizadas em lotes de meio de quadra, voltados para 02 vias públicas, a altura será verificada para ambas as vias;   

9. quando as edificações estiverem localizadas em lotes que ocupem a área total do quarteirão, a altura será verificada para as vias públicas correspondentes a 2 (dois) alinhamentos opostos entre si, sendo um deles o alinhamento considerado como testada do lote;   

10. quando as edificações estiverem localizadas em lotes com frente para praças públicas, a largura (L) será considerada igual a 20,00m ou igual à largura da via pública correspondente, se esta for maior do que 20,00m;   

11. quando as edificações estiverem localizadas em lotes com frente para vias públicas com largura superior a 30,00m, a largura (L) será considerada igual a 30,00m;   

12. quando as edificações estiverem localizadas em lotes com frente para vias públicas com largura inferior a 14,00m, a largura (L) será considerada igual a 14,00m.   

e) afastamento de fundo maior ou igual a 3,00m para os pavimentos situados acima do 2º andar;   

f) local destinado à guarda de veículos, na proporção de 01 vaga para cada 60,00m² de área construída, sendo que:   

1. se o estacionamento for coberto, a área correspondente poderá ser deduzida da área de construção para o cálculo do número de vagas;   

2. o resultado será aproximado para mais quando a fração for igual ou maior que 0,5 (cinco décimos);  

 

3. em se tratando de edifícios em terrenos com menos de 500,00m², as áreas comerciais (lojas) situadas no pavimento térreo ou na sobreloja não serão consideradas no cálculo do número de vagas; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)

4. nas vias públicas de circulação destinadas a pedestres (calçadões), não serão permitidas edificações com locais para estacionamento, devendo as mesmas ficarem vinculadas a estacionamentos ou a edifícios garagem, num raio de 500,00m;sempre que os órgãos de planejamento urbano e de transportes fixarem diretrizes para a transformação do sistema viário em vias destinadas exclusivamente a pedestres, as alterações necessárias serão efetuadas mediante decreto do Executivo.   

g) não serão permitidos corpos avançados sobre a via pública de circulação, com exceção das marquises;   

h) os prédios situados nas áreas envoltórias de sítios tombados pelo Patrimônio Histórico obedecerão, além destas restrições, aquelas relacionadas ao próprio tombamento ou as que vierem a ser estabelecidas e regulamentadas por decreto específico.    

VI - Tipo CSE-6 


a) área do lote ou gleba maior ou igual a 5.000,00m² admitindo-se uma variação máxima de até 5%; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)

b) taxa de ocupação (te = to) de todo o conjunto menor ou igual a 0,5 (cinco décimos);   

c) coeficiente de aproveitamento menor ou igual a 01 (um);   

 

d) altura da edificação, menor ou igual a: (nova redação de acordo com a Lei nº 10.727, de 15/12/2000)   

H = L + R, onde:   

H - altura máxima da edificação   

L - largura da via pública de circulação   

R - recuo frontal   

Respeitadas, ainda as seguintes condições:  


1. altura da edificação será medida entre a soleira de entrada do pavimento térreo e o teto do último andar, excluindo-se o ático; (nova redação de acordo com a Lei nº 10.727, de 15/12/2000)   

2. o recuo será necessariamente maior ou igual ao recuo frontal mínimo;   

3. havendo 2 ou mais blocos de edificação no mesmo lote, a expressão da altura será obedecida para cada bloco isoladamente;   

4. quando a edificação apresentar corpos com recuos e alturas diferentes entre si, a verificação da altura será feita para cada corpo isoladamente, sendo R o recuo correspondente a cada um;   

5. quando a edificação apresentar pavimentos escalonados, a verificação da altura será feita isoladamente, para cada pavimento ou grupo de pavimentos igualmente recuados;   

 

  

 

6. quando as edificações estiverem localizadas em lotes de esquina, a altura será verificada para a testada do lote; (nova redação de acordo com a Lei nº 10.727, de 15/12/2000)   

7. quando as edificações estiverem localizadas em lotes de esquina voltados para 03 (três) logradouros públicos, a altura será verificada apenas para a testada do lote, quando for considerado o alinhamento intermediário como testada, caso contrário, a altura será também verificada para alinhamento oposto à testada; (nova redação de acordo com a Lei nº 10.727, de 15/12/2000)   

8. quando as edificações estiverem localizadas em lotes de meio de quadra, voltados para 02 (duas) vias públicas, a altura será verificada para ambas as vias; (nova redação de acordo com a Lei nº 10.727, de 15/12/2000)   

9. quando as edificações estiverem localizadas em lotes que ocupem a área total do quarteirão, a altura será verificada para as vias públicas correspondentes a 02 (dois) alinhamentos opostos entre si, sendo um deles o alinhamento considerado como testada do lote; (nova redação de acordo com a Lei nº 10.727, de 15/12/2000)   

10. quando as edificações estiverem localizadas em lotes que ocupem a área total de quarteirão envolvido por 03 (três) vias públicas, a altura será verificada apenas para uma delas; (nova redação de acordo com a Lei nº 10.727, de 15/12/2000)   

11. quando as edificações estiverem localizadas em lotes com frente para praças públicas, a largura (L), será considerada igual a 20,00m (vinte metros) ou igual à largura da via pública correspondente, se esta for maior do que 20,00 (vinte metros); (acrescido pela Lei nº 10.727, de 15/12/2000)   

12. quando as edificações estiverem localizadas em lotes com frente para vias públicas, com largura superior a 30,00m (trinta metros), a largura (L) será considerada igual a 30,00m (trinta metro (acrescido pela Lei nº 10.727, de 15/12/2000) s);    

13. quando as edificações estiverem localizadas em lotes com frente para vias públicas, com largura inferior a 14,00m (quatorze metros), a largura (L), será considerada igual a 14,00m (quatorze metros).  (acrescido pela Lei nº 10.727, de 15/12/2000)   

e) recuos maiores ou iguais a 10,00m quando frontal e a 6,00m quando lateral;   

f) afastamentos maiores ou iguais a:   

1. 6,00m, em relação às divisas laterais;   

2. 10,00m, em relação às divisas de fundo;   

3. 10,00m, entre blocos de edificações, com exceção dos subsolos;   

4. 10,00m, em relação às vias particulares frontais, com exceção do subsolos;   

5. 6,00m, em relação às vias particulares laterais, com exceção dos subsolos.   

g) local destinado à guarda de veículos, na proporção de 01 vaga para cada 60,00m² de área construída, sendo que:   

1. se o estacionamento for coberto, a área correspondente poderá ser deduzida da área de construção para o cálculo do número de vagas;   

2. o resultado será aproximado para mais quando a fração for igual ou maior que 0,5 (cinco décimos);   

3. será vedada a utilização das faixas de recuos mínimos.   

 

 

as vias particulares de circulação terão as seguintes características: (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990

largura maior ou igual a 12,00m e leito carroçável de 8,00m; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)  

vias sem saída com balão de retorno (cul de sac) extensão menor ou igual a 120,00m e diâmetro do leito carroçável do balão de retorno maior ou igual a 18,00m; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)  

balões de retorno com área interna não carroçável diâmetro da área maior ou igual a 12,00m e largura do leito carroçável do retorno maior ou igual a 8,00m; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990) 

para efeito do inciso 2, será considerada como extensão a medida entre o centro do balão de retorno e o eixo da via transversal mais próxima; (acrescido pela Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)  

i) portaria, com área maior ou igual a 5,00m², dotada de instalação sanitária:

1. a portaria do conjunto poderá localizar-se junto ao alinhamento, desde que a sua área não exceda a 5,00m²;   

2. quando existir cobertura para proteção de veículos, a área não será computada no cálculo da área da portaria;   

3. havendo mais de uma portaria, as demais poderão ser dispensadas de instalação sanitária e ter área inferior a 5,00m².  

Art. 23 - As disposições construtivas e os parâmetros de ocupação do solo para as edificações destinadas ao Uso Misto são os seguintes:  

HCSE (acrescido pela Lei nº 6.367 , de 27/12/1990) (ver O.S. nº 04 , de 30/07/2010-SMU)   

a) área e testada do lote, respectivamente, maior ou igual a 250,00m² e 10,00m;  

b) taxa de ocupação (te) menor ou igual a 0,75 (setenta e cinco centésimos);  

  

c) área total de construção menor ou igual à área do lote, sendo excluída do cálculo: (nova redação de acordo com a Lei nº 10.733, de 21/12/2000)   

1. a área do pavimento motivado por desnível acentuado do terreno, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da área do lote; (acrescido pela Lei nº 10.733, de 21/12/2000)   

2. a área do pavimento subsolo destinado à garagem vinculada ao uso da edificação. (acrescido pela Lei nº 10.733, de 21/12/2000)   

  

  

  

d) número máximo de pavimentos igual a 2 (dois), excetuando-se a sobreloja e 01 (um) pavimento subsolo, quando destinado à garagem vinculada ao uso da edificação, podendo haver: (nova redação de acordo com a Lei nº 10.733, de 21/12/2000)   

1. acréscimo de um pavimento, quando motivado por desnível acentuado do terreno; (nova redação de acordo com a Lei nº 10.733, de 21/12/2000)   

2. acréscimo de 01 (um) subsolo quando destinado a garagem vinculada ao uso da edificação; (nova redação de acordo com a Lei nº 10.733, de 21/12/2000)  

  

e) recuos maiores ou iguais a 5,00m (cinco metros), quando frontal e a 2,00m (dois metros) quando lateral, com exceção do subsolo destinado à garagem, que poderá ocupar as faixas mínimas de recuos e afastamentos, desde que: (nova redação de acordo com a Lei nº 10.733, de 21/12/2000)   

1. nas faixas correspondentes aos recuos mínimos, os níveis superiores da laje de cobertura do subsolo não se situem acima de 0,50m (cinquenta centímetros), dos níveis medianos correspondentes do passeio público, junto aos respectivos alinhamentos; (acrescido pela Lei nº 10.733, de 21/12/2000)   

2. não existam aberturas para insolação e ventilação nas faces voltadas para as vias públicas; (acrescido pela Lei nº 10.733, de 21/12/2000)   

3. as vias públicas para a qual o terreno estiver voltado não sejam objeto de legislação que impeça a ocupação ao longo do alinhamento e até profundidades determinadas. (acrescido pela Lei nº 10.733, de 21/12/2000)   

f) local destinado à guarda de veículos, na proporção de 01 (uma) vaga para cada unidade habitacional e uma vaga para cada 100,00m² de área construída destinada aos usos comercial, de serviço ou institucional, sendo que:  

se o estacionamento referente aos usos comerciais, de serviços e institucionais, for coberto, a área correspondente poderá ser deduzida da área de construção destinada aos usos mencionados, para o cálculo do número de vagas;  

o resultado será aproximado para mais quando a fração for igual ou maior que 0,5 (cinco décimos);  

  

3 - Será permitida a utilização da faixa de recuo frontal como estacionamento descoberto para os usos comerciais, de serviços e institucionais, desde que permaneça livre uma faixa de acesso de pessoas à edificação, com largura mínima de 02 (dois) metros. (nova redação de acordo com a Lei nº 10.405, de 07/01/2000)  


g) as áreas reservadas ao uso habitacional deverão ter acessos e circulação independentes das áreas de usos comerciais, de serviços e institucionais; (nova redação de acordo com a Lei nº 10.733, de 21/12/2000)   

h) os usos comerciais, de serviços e institucionais só poderão ocupar o pavimento térreo e a sobreloja;  

i) afastamentos maiores ou iguais a: (acrescido pela Lei nº 10.733, de 21/12/2000)   

1. 3,00m (três metros), de fundo, sendo permitida a ocupação da faixa, no pavimento térreo, por estacionamento coberto; (acrescido pela Lei nº 10.733, de 21/12/2000)   

2. 3,00m (três metros), nas laterais, para o pavimento situado acima dos pavimentos térreo e sobreloja. (acrescido pela Lei nº 10.733, de 21/12/2000) 

 

II - HCSE (renumerado de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990) (ver O.S. nº 04, de 30/07/2010-SMU)   

a) área e testada do lote, respectivamente, maior ou igual a 250,00m² e 10,00m;   

b) taxa de ocupação (te = to) menor ou igual a:   

1. 0,75 (setenta e cinco centésimos), quando a edificação possuir além do pavimento térreo, com ou sem sobreloja, mais um pavimento elevado;   

2. 0,5 (cinco décimos), quando a edificação possuir além do pavimento térreo, com ou sem sobreloja, mais dois pavimentos elevados;   

c) coeficiente de aproveitamento menor ou igual a 01 (um);    

d) número máximo de pavimentos iguais a 3 (três), excetuados a sobreloja e o(s) subsolo(s);    

e) recuos maiores ou iguais a 6,00m (seis metros), quando frontal e 3,00m (três metros) quando lateral, com exceção do(s) subsolo(s) destinado(s) à garagem e/ou ao uso comercial, de serviços e institucional, que poderão ocupar as faixas mínimas de recuos e afastamentos, desde que: (nova redação de acordo com a Lei nº 10.733, de 21/12/2000)   

1. nas faixas correspondentes aos recuos mínimos, os níveis superiores da laje de cobertura do subsolo não se situem acima de 0,50m (cinquenta centímetros), dos níveis medianos correspondentes do passeio público, junto aos respectivos alinhamentos; (nova redação de acordo com a Lei nº 10.733, de 21/12/2000)   

2. não existam aberturas para insolação e ventilação nas faces voltadas para as vias públicas;   

3. as vias públicas, para as quais os terrenos estiverem voltados, não sejam objeto de legislação que impeça a ocupação do solo ao longo dos alinhamentos e até profundidades determinadas.   

f) a edificação destinada à portaria poderá ficar localizada junto ao alinhamento desde que sua área não exceda a 5,00m²;   

g) afastamento maior ou igual a:    

1. 3,00m de fundo, sendo permitida a ocupação da faixa, no pavimento térreo, por estacionamento coberto;   

2. 3,00m lateral, para os pavimentos situados acima do pavimento térreo e sobreloja.   

h) local destinado à guarda de veículos, na proporção de 01 vaga para cada unidade de habitação e 01 vaga para cada 60,00m² de área de construção, destinada aos usos comerciais, de serviços e institucionais, sendo que:   

1. se o estacionamento, referente aos usos comerciais, de serviços e institucionais, for coberto, a área correspondente poderá ser deduzida da área de construção destinada aos usos menionados, para o cálculo do número de vagas;   

2. o resultado será aproximado para mais quando a fração for igual ou maior que 0,5 (cinco décimos);   

3. será vedada a utilização das faixas de recuos mínimos, com exceção dos subsolos, previstos na alínea e.   

i) as áreas reservadas ao uso habitacional deverão ter acessos e circulações independentes das áreas de usos comerciais, de serviços e institucionais, sendo que as éreas de estacionamento, vinculadas ao uso habitacional, deverão ficar separadas das destinadas aos usos comerciais, de serviços e institucionais, quando houver acesso direto às cirulações das áreas de uso habitacional;    

j) os usos comerciais, de serviços e institucionais só poderão ocupar o pavimento térreo e a sobreloja.  

 

III Tipos HCSE 2 e HCSE 3 (renumerado de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)    

a) área e testada do lote, respectivamente, maior ou igual a 450,00m² e 15,00m;   

b) taxas de ocupação (te = to) menores ou iguais a:   

1. te : 0,75 (setenta e cinco centésimos);   

2. to : 0,5 (cinco décimos).   

c) coeficiente de aproveitamento menor ou igual a:   

1. tipo HCSE-2 - 02 (dois);   

2. tipo HCSE-3 - 03 (três);   

3. quando houver andar intermediário entre a área comercial e a área habitacional, destinado ao uso comum do setor habitacional, a área correspondente será excluída do coeficiente de aproveitamento.   

d) altura da edificação, menor ou igual a:   

H = L + 2R, onde:   

H = altura máxima da edificação,   

L = largura da via pública de circulação,   

R = recuo frontal, respeitadas, ainda, as seguintes condições:   

1. a altura da edificação será a medida entre a soleira de entrada do pavimento térreo e o teto do último andar;   

2. o recuo será necessariamente maior ou igual ao recuo frontal mínimo;   

3. havendo 02 ou mais blocos de edificação no mesmo lote, a expressão da altura será obedecida para cada bloco isoladamente;   

4. quando a edificação apresentar corpos com recuos e alturas diferentes entre si, a verificação da expressão da altura será feita para cada corpo isoladamente, sendo R o recuo correspondente a cada um;   

5. quando a edificação apresentar pavimentos escalonados, a verificação da altura será feita, isoladamente, para cada pavimento ou grupo de pavimentos igualmente recuados;   

6. quando as edificações estiverem localizadas em lotes de esquina, a altura será verificada para a testada do lote;   

7. quando as edificações estiverem localizadas em lotes de esquina, voltados para 03 (três) logradouros públicos, a altura será verificada apenas para a testada do lote, quando for considerado o alinhamento intermediário como testada, caso contrário, a altura será também verificada para o alinhamento oposto à testada;   

8. quando as edificações estiverem localizadas em lotes de meio de quadra, voltados para 02 vias públicas, a altura será verificada para ambas as vias;   

9. quando as edificações estiverem localizadas em lotes que ocupem a área total do quarteirão, a altura será verificada para as vias públicas correspondentes a 2 alinhamentos opostos entre si, sendo um deles o alinhamento considerado como testada do lote;   

10. quando as edificações estiverem localizadas em lotes com frente para praças públicas, a largura (L) será considerada igual a 20,00m ou igual à largura da via pública correspondente, se esta for maior do que 20,00m;   

11. quando as edificações estiverem localizadas em lotes com frente para vias públicas com largura superior a 30,00m, a largura (L) será considerada igual a 30,00m;   

12. quando as edificações estiverem localizadas em lotes com frente para vias públicas com largura inferior a l4,00m, a largura (L) será considerada igual a l4,00m.  

 

1.  (revogado pela Lei nº 6.367, de 27/12/1990)   

2.  (revogado pela Lei nº 6.367, de 27/12/1990)  

3.    (revogado pela Lei nº 6.367, de 27/12/1990)  

f) a edificação destinada à portaria poderá ficar localizada junto ao alinhamento, desde que sua área não exceda a 5,00m²;   

g) afastamentos maiores ou iguais a:   

1. 3,00m, quando laterais, para os pavimentos situados acima do pavimento térreo, excluída a sobreloja;   

2. 6,00m, quando de fundo, para todos os pavimentos, com exceção dos subsolos;   

3. 6,00m, quando entre blocos de um mesmo conjunto, para os pavimentos situados acima do pavimento térreo, excluída a sobreloja.   

h) local destinado à guarda de veículos, na proporção de 01 vaga para cada unidade de habitação e 01 vaga para cada 60,00m² de área de construção destinada aos usos comerciais, de serviços e institucionais, sendo que:   

1. se o estacionamento, referente aos usos comerciais, de serviços e institucionais, for coberto, a área correspondente poderá ser deduzida da área de construção destinada aos usos mencionados, para o cálculo do número de vagas;   

2. o resultado será aproximado para mais quando a fração for igual ou maior que 0,5 (cinco décimos);   

3.  (revogado pela Lei nº 6.367, de 27/12/1990)  

i) as áreas reservadas ao uso habitacional deverão ter acessos e circulações independentes das áreas de usos comerciais, de serviços e institucionais, sendo que:   

1. as áreas de estacionamento, vinculadas ao uso habitacional deverão ficar separadas das destinadas aos usos comerciais, de serviços e institucionais, quando houver acesso direto às circulações das áreas de uso habitacional.   

j) espaços cobertos e descobertos, destinados ao lazer e às atividades sociais, com área total maior ou igual a 15% da área do lote e área coberta maior ou igual a 5%, observando-se quanto à sua localização, o seguinte:   

1. poderão situar-se no pavimento térreo e/ou no pavimento imediatamente superior ao pavimento de uso comercial, devendo no entanto constituírem áreas integradas entre si;   

2. deverão ficar separados da circulação de veículos, dos locais de estacionamento, das instalações de gás e dos depósitos de lixo;   

3. deverão estar situados fora da faixa destinada ao recuo frontal obrigatório;   

4. se o local destinado à recreação infantil estiver em piso acima do pavimento térreo, deverá ser dotado de fecho, de altura mínima de l,80m, para proteção contra quedas.   

l) os usos comerciais, de serviços e institucionais só poderão ocupar o pavimento térreo e a sobreloja. 

  

IV - TIPO HCSE-4 (renumerado de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)   

a) área e testada do lote, respectivamente, maior ou igual a 450,00m² e 15,00m;   

b) taxas de ocupação (te e to) menores ou iguais a:   

1. te - 0,75 (setenta e cinco centésimos);   

2. to - 0,75 (setenta e cinco centésimos) para o 1º e 2º andares;   

3. to : 0,5 (cinco décimos) para os demais andares.   

c) coeficiente de aproveitamento menor ou igual a 04 (quatro), sendo que quando houver andar intermediário entre a área comercial e a área habitacional, destinado ao uso comum do condomínio habitacional, a área correspondente será excluída do coeficiente de aproveitamento;   

d) altura da edificação menor ou igual a:   

H = L + 2R, onde:   

H = altura máxima de edificação,   

L = largura de via pública de circulação,   

R = recuo frontal, respeitadas, ainda, as seguintes condições:   

1. a altura da edificação será a medida entre a soleira de entrada do pavimento térreo e o teto do último andar;   

2. o recuo será necessariamente maior ou igual ao recuo frontal mínimo;   

3. havendo 02 ou mais blocos de edificação, no mesmo lote, a expressão da altura será obedecida para cada bloco isoladamente;   

4. quando a edificação apresentar corpos com recuos e alturas diferentes entre si, a verificação da expressão da altura será feita para cada corpo isoladamente, sendo R o recuo correspondente a cada um;   

5. quando a edificação apresentar pavimentos escalonados, a verificação da altura será feita, isoladamente, para cada pavimento ou grupo de pavimentos igualmente recuados;   

6. quando as edificações estiverem localizadas em lotes de esquina, a altura será verificada para a testada do lote;   

7. quando as edificações estiverem localizadas em lotes de esquina, voltados para 03 logradouros públicos, a altura será verificada apenas para a testada do lote, quando for considerado o alinhamento intermediário como testada, caso contrário, a altura será também verificada para o alinhamento oposto à testada;   

8. quando as edificações estiverem localizadas em lotes de meio de quadra, voltados para 02 vias públicas, a altura será verificada para ambas as vias;   

9. quando as edificações estiverem localizadas em lotes que ocupem a área total do quarteirão, a altura será verificada para as vias públicas correspondentes a 2 alinhamentos opostos entre si, sendo um deles o alinhamento considerado como testada do lote;   

10. quando as edificações estiverem localizadas em lotes com frente para praças públicas, a largura (L) será considerada igual à largura da via pública correspondente, se esta for maior do que 20,00m;   

11. quando as edificações estiverem localizadas em lotes com frente para vias públicas com largura superior a 30,00m, a largura (L) será considerada igual a 30,00m;   

12. quando as edificações estiverem localizadas em lotes com frente para vias públicas com largura inferior a 14,00m, a largura (L) será considerada igual a 14,00m.   

e) recuos maiores ou iguais a 6,00m quando frontal e 4,00m quando lateral, com exceção dos subsolos destinados às garagens e/ou ao uso comercial, que poderão ocupar a totalidade da área do lote, desde que:    

1. nas faixas correspindentes aos recuos mínimos, os níveis superiores da laje de cobertura do 1º subsolo não se situem acima de 0,50m dos níveis correspondentes do passeio público junto aos respectivos alnhamentos;    

2. não existam aberturas para insolação e ventilação nas faces voltadas para as vias públicas;  


3. em se tratando de edifícios em terrenos com menos de 500,00m², as áreas comerciais (lojas) situadas no pavimento térreo ou na sobreloja não serão consideradas no cálculo do número de vagas; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367, de 27/12/1990)  

f) a edificação destinada à portaria poderá ficar localizada junto ao alinhamento, desde que sua área não exceda a 5,00m²;

g) afastamentos maiores ou iguais a:   

1. 3,00m, quando laterais, para os pavimentos situados acima do 2º andar da edificação;   

2. 6,00m, quando de fundo, para todos os pavimentos, com exceção dos subsolos;   

3. 6,00m, quando entre blocos de um mesmo conjunto, para os pavimentos situados acima do 2º andar.   

h) local destinado à guarda de veículos, na proporção de 01 vaga para cada 60,00m² de área de construção destinada aos usos comerciais, de serviços e institucionais, sendo que:   

1. se o estacionamento referente aos usos comerciais, de serviços e institucionais for coberto, a área correspondente poderá ser deduzida da área de construção destinada aos usos mencionados, para o cálculo do número de vagas;   

2. o resultado será aproximado para mais quando a fração for igual ou maior que 0,5 (cinco décimos);   

3. será vedada a utilização das faixas de recuos mínimos, com exceção dos subsolos previstos na alínea e.    

i) as áreas reservadas ao uso habitacional deverão ter acessos e circulações independentes das áreas de usos comerciais, de serviços e institucionais, sendo que as áreas de estacionamento, vinculadas ao uso habitacional, deverão ficar separadas das destinada aos usos comerciais, de serviços e institucionais, quando houver acesso direto às circulações das áreas de uso habitacional;   

j) espaços cobertos e descobertos, destinados ao lazer e às atividades sociais, com área total maior ou igual a l5% da área do lote e área coberta maior ou igual a 5%, observando-se, quanto à sua localização, o seguinte:   

1. poderão situar-se no pavimento térreo e/ou no pavimento imediatamente superior ao pavimento de uso comercial, devendo, no entanto, constituírem áreas integradas entre si;   

2. deverão ficar separados da circulação de veículos, dos locais de estacionamento, das instalações de gás e dos depósitos de lixo;   

3. deverão estar situados fora da faixa destinada ao recuo frontal obrigatório;   

4. se o local destinado à recreação infantil estiver em piso acima do pavimento térreo, deverá ser dotado de fecho, de altura mínima de 1,80m, para proteção contra quedas.   

l) os usos comerciais, de serviços e institucionais só poderão ocupar o pavimento térreo, a sobreloja e o 1º e 2º andares.  

 

V - TIPO HCSE-5 (renumerado de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)  

a) taxas de ocupação (te e to) menores ou iguais a:   

1. para lotes com área até 500,00m² - te = 1 (um);   

2. para lotes com área acima de 500,00m² - te = 500 + 0,8 (A 500) , sendo A = área do lote;   

A   

3. para o 1º e 2º andares - to = te;   

4. para dos demais andares - to = 0,60 te;   

b) coeficiente de aproveitamento menor ou igual a 5 (cinco).   

1. quando o 1º e 2º andares forem destinados a garagens, a área correspondente será excluída do coeficiente de aproveitamento;   

2. quando houver andar intermediário, entre a área comercial e a área habitacional, destinado ao uso comum do setor habitacional, a área correspondente será excluída do coeficiente de aproveitamento.   

c) altura da edificação menor ou igual a:   

H = 1,5L + 2R, onde:   

H - altura máxima da edificação,   

L - largura da via pública de circulação,   

R - recuo facultativo da edificação, respeitadas, ainda, as seguintes condições:   

1. a altura da edificação será a medida entre a soleira de entrada do pavimento térreo e o teto do último andar;   

2. o recuo é facultativo, ficando a critério do projetista;   

3. havendo 02 ou mais blocos de edificação no mesmo lote, a expressão da altura será obedecida para cada bloco isoladamente;   

4. quando a edificação apresentar corpos com recuos e alturas diferentes entre si, a verificação da expressão da altura será feita para cada corpo isoladamente;   

5. quando a edificação apresentar pavimentos escalonados, a verificação da altura será feita isoladamente, para cada pavimento ou grupo de pavimentos;   

6. quando as edificações estiverem localizadas em lotes de esquina, a altura será verificada para a testada do lote;   

7. quando as edificações estiverem localizadas em lotes de esquina, voltados para 03 logradouros públicos, a altura será verificada apenas para a testada do lote, se for considerado o alinhamento intermediário como testada, caso contrário, a altura será também verificada para o alinhamento oposto à testada;   

8. quando as edificações estiverem localizadas em lotes de meio de quadra, voltados para 02 vias públicas, a altura será verificada para ambas as vias;   

9. quando as edificações estiverem localizadas em lotes que ocupem a área total do quarteirão, a altura será verificada para as vias públicas correspondentes a 2 alinhamentos opostos entre si, sendo um deles o alinhamento considerado como testada do lote;   

10. quando as edificações estiverem localizadas em lotes com frente para praças públicas, a largura (L) será considerada igual a 20,00m ou igual à largura da via pública correspondente, se esta for maior do que 20,00m;   

11. quando as edificações estiverem localizadas em lotes com frente para vias públicas com largura superior a 30,00m, a largura (L) será considerada igual a 30,00m;   

12. quando as edificações estiverem localizadas em lotes com frente para as vias públicas com largura inferior a 14,00m, a largura (L) será considerada igual a 14,00m.   

d) afastamento de fundo maior ou igual a 3,00m para os pavimentos situados acima do 2º andar;  

e) local destinado à guarda de veículos, na proporção de 01 vaga para cada unidade de habitação e 01 vaga para cada 60,00m² de área de construção destinada aos usos comerciais, de serviços e institucionais, sendo que:   

1. se o estacionamento referente aos usos comerciais, de serviços e institucionais for coberto, a área correspondente poderá ser deduzida da área de construção destinada aos usos mencionados para o cálculo do número de vagas;   

2. o resultado será aproximado para mais quando a fração for igual ou maior que 0,5 (cinco décimos);   

 

3. em se tratando de edifícios em terrenos com menos de 500,00m², as áreas comerciais (lojas) situadas no pavimento térreo ou na sobreloja não serão consideradas no cálculo do número de vagas; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)

4. nas vias públicas de circulação destinadas a pedestres calçadões não serão permitidas edificações com locais para estacionamento, devendo as mesmas ficarem vinculadas a estacionamentos ou a edifícios-garagem, num raio de 500,00m;   

5. sempre que os órgãos de planejamento urbano e de transportes fixarem diretrizes para a transformação do sistema viário em vias destinadas exclusivamente a pedestres, as alterações necessárias serão efetuadas mediante decreto do Executivo.   

f) não serão permitidos corpos avançados sobre a via pública de circulação, com exceção das marquises;   

g) os prédios situados nas áreas envoltórias de sítios tombados pelo Patrimônio Histórico obedecerão, além destas restrições, aquelas relacionadas ao próprio tombamento ou que vierem a ser estabelecidas e regulamentadas por decreto específico;   

h) as áreas reservadas ao uso habitacional deverão ter acessos e circulações independentes das áreas de usos comerciais, de serviços e institucionais, sendo que as áreas de estacionamento, vinculadas ao uso habitacional, deverão ficar separadas das destinadas aos usos comerciais, de serviços e institucionais, quando houver acesso direto às circulações das áreas de uso habitacional;   

i) espaços cobertos e/ou descobertos, destinados ao lazer e às atividades sociais, com área total maior ou igual a 10% da área do lote, observando- se, quanto à sua localização, o seguinte:   

1. poderão situar-se no pavimento térreo e/ou no pavimento imediatamente superior ao pavimento de uso comercial, devendo no entanto constituir áreas integradas entre si;   

2. deverão ficar separados da circulação de veículos, dos locais de estacionamento, das instalações de gás e dos depósitos de lixo;   

3. se o local destinado à recreação infantil estiver em piso acima do pavimento térreo, deverá ser dotado de fecho, de altura mínima de 1,80m, para proteção contra quedas.   

j) os usos comerciais, de serviços e institucionais só poderão ocupar o pavimento térreo, a sobreloja e o 1º e 2º andares. 

Art. 24 - As disposições construtivas e os parâmetros de ocupação do solo para as edificações destinadas ao Uso Industrial são os seguintes:   

I - IND-1   

a) área e testada do lote, respectivamente, maior ou igual a 1.000,00m² e 20,00m;   

b) taxa de ocupação (te = to) menor ou igual a:   

1. pequeno porte - 0,75 (setenta e cinco centésimos);   

2. médio porte : 0,6 (seis décimos);   

3. grande porte : 0,5 (cinco décimos).   

c) coeficiente de aproveitamento menor ou igual a 01 (um), 0,8 (oito décimos) e 0,6 (seis décimos), respectivamente, para as indústrias de pequeno, médio e grande porte;   

d) recuos maiores ou iguais a :   

1. pequeno e médio porte - 6,00m quando frontal e 3,00m quando lateral;   

2. grande porte - 10,00m quando frontal e 6,00 m quando lateral.   

e) afastamentos maiores ou iguais a :   

1. pequeno e médio porte - 3,00m quando lateral e de fundo;   

2. grande porte : 6,00m quando lateral e 10,00m quando de fundo.   

f) local destinado à guarda de veículos na proporção de:   

1. pequeno porte - 01 vaga para cada 75,00m² de área construída;   

2. médio e grande porte - 01 vaga para cada 100,00m² de área construída.   

g) os estacionamentos deverão respeitar, ainda, as seguintes condições:   

1. se o estacionamento for coberto, a área correspondente poderá ser deduzida da área de construção, para o cálculo do número de vagas;   

2. o resultado será aproximado para mais quando a fração for igual ou maior que 0,5 (cinco décimos);   

3. será vedada a utilização das faixas de recuos mínimos.   

h) local destinado ao estacionamento de veículos de carga, independente das áreas associadas às plataformas de carga e descarga:   

1. pequeno porte - dispensado dessa exigência;   

2. médio e grande porte - 01 vaga de, no mínimo, 3,50m por 15,00m, para cada 3,50m lineares de plataforma de carga e descarga.   

i) local destinado a estacionamento de veículos de transporte coletivo a serviço das empresas, para estabelecimentos de grande porte, na proporção de 02 vagas para os primeiros 1.500,00m² de área construída e mais 01 vaga para cada 1.500,00m² adicionais;  

as vias particulares de circulação terão as seguintes características: (acrescido pela Lei nº 6.367, de 27/12/1990)  

largura maior ou igual a 14,00m e leito carroçável de 8,00m; (acrescido pela Lei nº 6.367, de 27/12/1990)  

vias sem saída com balão de retorno (cul de sac) extensão menor ou igual a 120,00m e diâmetro do leito carroçável do balão de retorno maior ou igual a 20,00m; (acrescido pela Lei nº 6.367, de 27/12/1990)  

balões de retorno com área interna não carroçável diâmetro da área maior ou igual a 14,00m e largura do leito carroçável do retorno maior ou igual a 8,00m; (acrescido pela Lei nº 6.367, de 27/12/1990) 

para efeito do inciso 2, será considerada como extensão a medida entre o centro do balão de retorno e o eixo da via transversal mais próxima(acrescido pela Lei nº 6.367, de 27/12/1990) 

II - IND-2

a) áreas e dimensões mínimas do lote ou gleba a serem estabelecidas pela Prefeitura Municipal de Campinas, para cada situação específica, tendo em conta as características da indústria e da localização;   

b) taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento menor ou igual a 80% dos valores estabelecidos para o tipo IND-1;   

c) recuos maiores ou iguais a:   

1. pequeno e médio porte - 9,00m quando frontal e 4,50m quando lateral;   

2. grande porte - 15,00m quando frontal e 9,00m quando lateral.   

d) afastamentos maiores ou iguais a:   

1. pequeno e médio porte - 4,50m quando lateral e de fundo;   

2. grande porte - 9,00m quando lateral e 15,00m quando de fundo.   

e) as edificações destinadas à administração, quando separadas da área industrial, poderão obedecer os recuos e afastamentos estabelecidos para o tipo IND-1, desde que o afastamento mínimo entre as edificações da área administrativa e as edificações da área industrial seja maior ou igual a 10,00m;   

f) locais destinados à guarda de veículos e a estacionamento de veículos de carga e de transporte coletivo a serviço das empresas, nas mesmas condições e proporções estabelecidas para o tipo IND-1;   

g) as vias particulares de circulação terão as mesmas características que para as estabelecidas para o IND-1(acrescido pela Lei nº 6.367, de 27/12/1990) 

Art. 25 - As edificações habitacionais, comerciais, de serviços, institucionais, mistas e industriais, deverão obedecer além destas disposições, todas aquelas constantes do Código de Obras e Urbanismo (Lei nº 1993/59), não conflitantes com a presente legislação. 

SEÇÃO VII
DO ZONEAMENTO 

Art. 26 - Ficam instituídas as seguintes zonas de uso do solo, nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município

I - Zona 1 - zona predominantemente residencial, destinada basicamente, aos usos habitacionais unifamiliares e multifamiliares e complementarmente ao comércio, serviços e instituições de âmbito local; (ver Lei nº 8.853 , de 05/06/1996) 

II - Zona 2 - zona estritamente residencial, destinada aos usos habitacionais unifamiliares e multifamiliares; o comércio, os serviços e as instituições de âmbito local serão permitidos com restrições quanto à localização;

III - Zona 3 - zona estritamente residencial, destinada aos usos habitacionais unifamiliares e multifamiliares; o comércio, os serviços e as instituições de âmbito local serão permitidos com restrições quanto à localização;

IV - Zona 4 - zona estritamente residencial, destinada aos usos habitacionais unifamiliares e multifamiliares; o comércio local básico será permitido com restrições quanto à localização; (ver Lei nº 8.853 , de 05/06/1996)

V - Zona 5 - zona predominantemente residencial, destinada basicamente ao uso habitacional multifamiliar; serão permitidos o comércio, os serviços e as instituições de âmbito local; 

VI - Zona 6 - zona estritamente residencial, destinada basicamente ao uso habitacional multifamiliar; o comércio, os serviços e as instituições existentes serão tolerados;

VII - Zona 7 - zona estritamente residencial, destinada basicamente ao uso habitacional multifamiliar; o comércio, os serviços e as instituições existentes serão tolerados; 

VIII - Zona 8 - zona estritamente residencial, destinada basicamente ao uso habitacional multifamiliar e eventualmente ao uso habitacional unifamiliar; o uso SG-3 e o uso SP-1 serão os únicos permitidos além do habitacional;  

IX - Zona 9 - zona destinada basicamente ao uso misto - habitacional, comercial, de serviços e institucional;  

X - Zona 10 - zona destinada basicamente ao uso misto - habitacional, comercial, de serviços e institucional; (ver Lei nº 6.827 , de 10/12/1991)  

XI - Zona 11 - zona destinada basicamente aos usos comercial, de serviços e institucional, de pequeno e médio porte; 

XII - Zona 12 - zona destinada basicamente aos usos comercial, de serviços e institucional, de médio e grande porte; 

XIII - Zona 13 - zona destinada basicamente aos usos comercial, de serviços e institucional, de grande porte; 

XIV - Zona 14 - zona destinada ao uso industrial não incômodo, de pequeno, médio e grande porte e aos usos comercial, de serviços e institucional, de pequeno, médio e grande porte; (ver Lei nº 8.853 , de 05/06/1996)

XV - Zona 15 - zona destinada, predominantemente, ao uso industrial incômodo, de pequeno, médio e grande porte e, complementarmente, aos usos comercial, de serviços e institucional, de pequeno, médio e grande porte; 

XVI - Zona 16 - zona destinada estritamente ao uso industrial com características específicas distritos industriais - e aos usos comercial, de serviços e institucional de apoio; 

XVII - Zona 17 - zona destinada basicamente à área central da sede do Município; 

XVIII - Zona 18 - zona destinada à proteção de áreas e/ou espaços de interesse ambiental e à preservação de edificações de interesse sócio-cultural.  

Art. 27 - Ficam estabelecidos, para cada zona, as seguintes categorizações de uso e os correspondentes tipos de ocupação do solo: 

I - Zona 1
ver Lei nº 8.737 , de 10/01/1996
ver Lei nº 9.336 , de 23/07/1997
ver Lei 10.407, de 12/01/2000
ver Lei nº 11.472, de 15/01/2003
ver Lei Complementar nº 62 , de 20/01/2014
  

a) quanto ao uso na categoria habitacional serão permitidos os usos unifamiliares e multifamiliares;   

b) quanto ao uso nas categorias comercial, de serviços e institucional:   

1. serão permitidos os usos:   

CL-1, CL-2 e CG-1;   

SP-1, SP-2, SL-1, SL-2 e SL-3;   

EL.  

SG-8 (permitido de acordo com a Lei nº 9.785, de 01/07/1998) 

ver Lei nº 6.949 , de 27/04/1992 (templos religiosos)  

2. serão tolerados os usos:   

CG-2, CA-1 e CA-2;   

SG-1 e SG-2;   

EG. 

3. proibidos todos os demais usos.   

c) quanto à ocupação:   

1. para o uso habitacional serão permitidos os tipos H3 / H2 / H1, HMH-3 / HMH-2 / HMH-1 e HMV-5;   

2. para os usos comerciais, de serviços e institucionais serão permitidos os tipos CSE e CSE-6;   

3. os tipos HMV-5 e CSE-6 somente poderão ser permitidos após estudos específicos, efetuados pelos órgãos técnicos de Planejamento da Prefeitura Municipal de Campinas, por solicitação dos interessados; 

4. para o tipo CSE somente serão permitidas unidades autônomas de pequeno porte, salvo para o uso EL e para o uso CG-1, no caso de mercados ou supermercados, quando serão permitidas unidades autônomas de médio porte;   

5. Para o uso misto será permitido o tipo de ocupação HCSE, para estabelecimento de pequeno porte. (acrescido pela Lei nº 9.334, de 21/07/1997)

II - Zona 2
ver Lei nº 8.737 , de 10/01/1996
ver alteração pela Lei nº 9.342 , de 04/08/1997
ver Lei nº 11.764, de 25/11/2003
ver Lei Complementar nº 62 , de 20/01/2014
  

a) quanto ao uso na categoria habitacional serão permitidos os usos unifamiliares e multifamiliares;   

b) quanto ao uso nas categorias comercial, de serviços e institucional:   

1. serão permitidos os usos:   

CL-1, CL-2 e CG-1;   

SP-1, SP-2, SL-1, SL-2 e SL-3;   

EL;   

SG-8 (permitido de acordo com a Lei nº 9.785, de 01/07/1998)   

ver Lei nº 6.949 , de 27/04/1992 (templos religiosos)   

2. serão tolerados os usos:   

CG-2, CA-1 e CA-2;   

SG-1, SG-2, SG-4, SG-5 e SG-6;   

EG;   

3. os usos permitidos passam à condição de tolerados quando instalados em locais não previstos e/ou edificações não próprias;  

4. proibidos todos os demais usos.   

c) quanto à ocupação:   

1. para o uso habitacional serão permitidos os tipos H-3, H-2, HMH-3, HMH-2 e HMV-5 e os conjuntos habitacionais instituídos pela Lei No. 3.348 de 07 de outubro de 1965;   

2. para os usos comerciais, de serviços e institucionais serão permitidos os tipos CSE e CSE-6;   

  

3 para o uso misto será permitido o tipo HCSE de pequeno porte. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.627, de 07/01/1998)  

4. para o tipo CSE somente serão permitidas unidades autônomas de pequeno porte, salvo para o uso EL e para o uso CG-1, no caso de mercados ou supermercados, quando serão permitidas unidades autônomas de médio porte;   

5. os tipos HMV-5 e CSE-6 somente poderão ser permitidos após estudos específicos, efetuados pelos órgãos técnicos de Planejamento da Prefeitura Municipal de Campinas, por solicitação dos interessados; 

III - Zona 3
ver Lei nº 8.737 , de 10/01/1996
ver Lei nº 10.407, de 12/01/2000
ver Lei nº 10.519, de 18/5/2000
ver Lei nº 10.617 , de 15/09/2000
ver Lei nº 10.850 , de 07/06/2001
ver Lei nº 11.764, de 25/11/2003
ver Lei nº 11.878, de 09/01/2004
ver Lei Complementar nº 35 , de 20/09/2012
ver Lei Complementar nº 62 , de 20/01/2014
ver Decreto nº 18.814, de 30/07/2015
  

a) quanto ao uso na categoria habitacional serão permitidos os usos unifamiliares e multifamiliares;   

b) quanto ao uso nas categorias comercial, de serviços e institucional:   

1. serão permitidos os usos:   

CL-1 e CL-2;   

SP-1, SP-2, SL-1, SL-2 e SL-3;   

EL;   

SG-8   (permitido de acordo com a Lei nº 9.785, de 01/07/1998)   

ver Lei nº 6.949 , de 27/04/1992 (templos religiosos) 

2. os usos permitidos passam à condição de tolerados quando instalados em locais não previstos e/ou edificações não próprias;   

3. proibidos todos os demais usos.   

c) quanto à ocupação:   

1. para o uso habitacional serão permitidos os tipos H-3, HMH-3 e HMV-5;   

2. para os usos comerciais, de serviços e institucionais serão permitidos os tipos CSE e CSE-6;   


3. o tipo CSE será permitido em quarteirões e/ou faces de quadras determinados na implantação do zoneamento, com exceção do uso EL que não terá restrições quanto a localização; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)  

4. os tipos HMV-5 e CSE-6 somente poderão ser permitidos após estudos específicos, efetuados pelos órgãos técnicos de planejamento da Prefeitura Municipal de Campinas, por solicitação dos interessados;   

5. para o tipo CSE serão permitidas unidades autônomas de pequeno porte, salvo para o uso EL, quando serão permitidas também unidades autônomas de médio porte.


d) nos quarteirões pertencentes aos loteamentos denominados: Jardim Santa Genebra, Cidade Universitária Campineira, Jardim Santa Margarida, Chácaras Belvedere, Condomínio Rio das Pedras, Parque Taquaral, Chácaras Primavera, Parque Alto do Taquaral, Jardim Nossa Senhora Auxiliadora, Jardim Guanabara, Nova Campinas, Jardim Paraíso, Jardim Guarany, Jardim Santa Marcelina, Parque Nova Campinas, Jardim Carlos Gomes, Jardim Marilia, Jardim Bom Retiro, Jardim Alto do Cambuí, Jardim São Carlos, Jardim Itamarati, Condomínio Parque Nova Campinas, Jardim das Palmeiras, Jardim Lumen Christi, Jardim Flamboyant, Vila Brandina, Bairro das Palmeiras, Parque da Hípica, Sítios de Recreio Gramado, Chácaras Alto da Nova Campinas, definidos como Zona 3, ficam proibidos o uso habitacional multifamiliar vertical, e os usos comerciais, de serviços e institucionais, com exceção do uso EL que não terá restrições quanto à localização, na dependência de consulta e concordância da população do bairro; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990 ; regulamentada pelo
Decreto nº 18.814, de 30/07/2015 )

IV - Zona 4
ver Lei nº 10.850 , de 08/06/2001

ver Lei nº 11.764, de 25/11/2003
  

a) quanto ao uso na categoria habitacional serão permitidos os usos unifamiliares e multifamiliares;   

b) quanto ao uso nas categorias comercial, de serviços e institucional serão:   

1. permitidos os usos:   

CL-1 e CL-2;   

SP-1;   

EL;   

ver Lei nº 6.949 , de 27/04/1992 (templos religiosos)   

2. proibidos todos os demais usos.   

c) quanto à ocupação:  

1. para o uso habitacional serão permitidos os tipos H3, H4, HMH4 e HMV4, sendo que o tipo H3 somente será permitido em lotes com dimensões inferiores às exigidas para o tipo H4, existentes à data da vigência da Lei 6031/88; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)

2. para os usos comerciais, de serviços e institucionais será permitido o tipo CSE;  

  

3. o tipo CSE será permitido em quarteirões e/ou faces de quadra determinados na implantação do zoneamento, com exceção do uso EL que não terá restrições quanto à localização na dependência de consulta e concordância da população do bairro; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990 ; regulamentado pelo Decreto nº 18.814, de 30/07/2015 )   

4. o tipo HMV-4 somente poderá ser permitido após estudos específicos, efetuados pelos órgãos técnicos de Planejamento da Prefeitura Municipal de Campinas, por solicitação dos interessados;   

5. para o tipo CSE serão permitidas unidades autônomas de pequeno porte, salvo para o uso EL quando serão permitidas também unidades autônomas de médio porte.

V - Zona 5
ver Lei nº 8.737 , de 10/01/1996
ver Lei nº 11.764, de 25/11/2003
ver Lei Complementar nº 62 , de 20/01/2014
  

a) quanto ao uso na categoria habitacional serão permitidos os usos unifamiliares e multifamiliares;   

b) quanto ao uso nas categorias comercial, de serviços e institucional serão:   

1. permitidos os usos:   

CL-1 e CL-2;   

SP-1, SP-2, SL-1, SL-2 e SL-3;   

EL;   

SG-8 (permitido de acordo com a Lei nº 9.785, de 01/07/1998)   

ver Lei nº 6.949 , de 27/04/1992 (templos religiosos) 

2. tolerados os usos:   

CG -1;   

3. proibidos todos os demais usos.   

c) quanto à ocupação:   

1. para o uso habitacional serão permitidos os tipos HMV-1, H-3 e HMH-3;   

2. para os usos comerciais, de serviços e institucionais será permitido o tipo CSE, para estabelecimento de pequeno porte;   

3. para o uso misto será permitido o tipo HCSE-1. 

VI - Zona 6
ver  Decreto nº 11.728, de 02/02/1995
ver Lei nº 8.737 , de 10/01/1996
ver Lei Complementar nº 62 , de 20/01/2014
  

a) quanto ao uso na categoria habitacional serão permitidos os usos unifamiliares e multifamiliares;   

b) quanto ao uso nas categorias comercial, de serviços e institucional, serão:   

 

 

  

  

  

1. permitidos os usos: (nova redação de acordo com a Lei nº 11.471, de 15/01/2003)   

SP-1 e SP-2;   

SL-1, SL-4, SG-3 e SG-8;   

CL-1 e CL-2;

EL - apenas para atividades de ensino básico, pré-escolar, parque infantil, biblioteca e creche ver Lei nº 6.949 , de 27/04/1992 (templos religiosos) 

2. tolerados os usos  (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367, de 27/12/1990)

CG1;  

SL2 e SL3;  

EL;  

3. proibidos todos os demais usos.   

c) quanto à ocupação:   

1. para o uso habitacional serão permitidos os tipos HMV-2, HMV-1, H-3 e HMH-3;   

  

2. para os usos SP2, SL1, CL1 e CL2 será permitido o tipo CSE, para estabelecimento de pequeno porte; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)

3. para o uso SL-4 serão permitidos edifícios dos tipos HMV-2, HMV-1 e HMH-3;   

4. para o uso SG-3 será permitido edifício do tipo CSE-6, e na dependência de estudo específico; 

5. para o uso misto será permitido o tipo HCSE; (acrescido pela Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)  

6.  para o uso EL será permitido o tipo CSE para estabelecimento de pequeno porte. (acrescido pela Lei nº 11.471, de 15/01/2003)

VII - Zona 7
ver  Decreto nº 11.728, de 02/02/1995
ver Lei nº 8.737 , de 10/01/1996
ver Lei nº 11.764, de 25/11/2003
ver Lei Complementar nº 62 , de 20/01/2014
  

a) quanto ao uso na categoria habitacional serão permitidos os usos unifamiliares e multifamiliares;   

b) quanto ao uso nas categorias comercial, de serviços e institucional serão:   

 

 

 

 

1. permitidos os usos: (nova redação de acordo com a Lei nº 11.471, de 15/01/2003)   

SP- 1 e SP-2;

SL-1, SL-4, SG-3 e SG-8;

CL-1 e CL-2;

EL - apenas para atividades de ensino básico, pré-escolar, parque infantil, biblioteca e creche; ver Lei nº 6.949 , de 27/04/1992 (templos religiosos)  

 

 

2. tolerados os usos  (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367, de 27/12/1990)  

CG1;  

SL2 e SL3;

EL; 

3. proibidos todos os demais usos.   

c) quanto à ocupação:   

1. para o uso habitacional serão permitidos os tipos HMV-3, HMV-2, HMV-1, H-3 e HMH-3;   

   

2. para os usos: SP2, SL1, CL1 e CL2 será permitido o tipo CSE, para estabelecimento de pequeno porte; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367, de 27/12/1990)  

3. para o uso SL-4 serão permitidos edifícios dos tipos HMV-3, HMV-2, HMV-1 e HMH-3;   

4. para o uso SG-3 será permitido edifício do tipo CSE-6; e na dependência de estudo específico;   

5. para o uso EL será permitido o tipo CSE para estabelecimento de pequeno porte. (acrescido pela Lei nº 11.471, de 15/01/2003)  

 

 

VIII - Zona 8 (nova redação de acordo com a Lei nº 7.896 , de 19/05/1994)
ver Lei nº 6.949 , de 27/04/1992
ver Lei nº 11.764, de 25/11/2003
ver Lei nº 11.878, de 09/01/2004
  

a) quanto ao uso na categoria habitacional serão permitidos os usos unifamiliares e multifamiliares;   

b) quanto ao uso nas categorias comercial, de serviços e institucional, serão:

1 permitidos os usos:
SP 1;
EL

2 - Proibidos todos os demais usos.   

c) quanto à ocupação para o uso habitacional serão permitidos os tipos H-4 e HMH 4   

d) o uso EL somente será permitido:   

1 sob consulta ao Poder Executivo;   

2 - com garantia de provimento de infra-estrutura, especialmente sistema viário, água e esgoto.   

IX - Zona 9
ver Lei nº 11.764, de 25/11/2003
ver Lei nº 11.878, de 09/01/2004
  

a) quanto ao uso da categoria habitacional serão permitidos os usos unifamiliares e multifamiliares;   

b) quanto ao uso nas categorias comercial, de serviços e institucional serão:   

1. permitidos os usos:   

CL-1, CL-2 e CG-1;   

SP-1, SP-2, SL-1, SL-2, SL-3 e SL-4;   

SG-1, SG-2, SG-3, SG-4, SG-5, SG-6 e SG-8;   

EL;   

2. tolerados os usos:   

CG-2;   

SG-7, SG-9 e SG-10;   

EG;   

3. proibidos todos os demais usos.   

c) quanto à ocupação:   

1. para o uso habitacional serão permitidos os tipos HMV-2, HMV-1, H-3 e HMH-3;   

2 para os usos comercial, de serviços e institucional será permitido os tipos CSE1 e CSE, para estabelecimentos de pequeno e médio porte; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)   

3 para o uso misto serão permitidos os tipos HCSE2, HCSE1 e HCSE; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)  

X - Zona 10
ver Lei nº 8.873, de 02/07/1996
  

a) quanto ao uso na categoria habitacional serão permitidos os usos unifamiliares e multifamiliares;   

b) quanto ao uso nas categorias comercial, de serviços e institucional serão:   

1. permitidos os usos:   

CL-1, CL-2,e CG-1:   

SP-1, SP-2, SL-1, SL-2, SL-3 e SL-4;   

SG-1, SG-2, SG-3, SG-4, SG-5, SG-6 e SG-8;   

EL;   

2. tolerados os usos:   

CG-2;   

SG-7, SG-9 e SG-10;   

EG;   

3. proibidos todos os demais usos.   

c) quanto à ocupação:   

1. para o uso habitacional serão permitidos os tipos HMV-3, HMV-2, HMV-1, H-3 e HMH-3;   

2 para o uso comercial, de serviços e institucional serão permitidos os tipos CSE, CSE1 e CSE2 para estabelecimentos de pequeno e médio porte; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)   

3 para o uso misto serão permitidos os tipos HCSE3, HCSE2, HCSE1, HCSE e HCSE4; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)   

4. o tipo HCSE-4 somente será permitido após estudos específicos, efetuados pelos órgãos técnicos de Planejamento da Prefeitura Municipal de Campinas, por solicitação dos interessados, em locais onde o lençol freático impedir a construção de subsolos.  

XI - Zona 11
ver Lei nº 8.327, de 04/05/1995
ver Lei nº 8.713, de 27/12/1995
ver Lei nº 8.953, de 24/09/1996
ver
Lei nº 9.775, de 18/06/1998
ver Lei 10.407, de 12/01/2000
ver Lei nº 10.617, de 15/09/2000
ver Lei 10.702, de 04/12/2000
ver Lei nº 11.764, de 25/11/2003
ver Lei nº 11.878, de 09/01/2004
ver Decreto nº 15.014 , de 13/12/2004
ver Lei Complementar nº 35, de 20/09/2012

a) quanto ao uso na categoria habitacional serão permitidos os usos unifamiliares e multifamiliares;   

b) quanto ao uso nas categorias comercial, de serviços e institucional serão:   

1. permitidos os usos:    

CL-1 e CL-2;   

CG-1, CG-2 e CG-3;   

SP-1 e SP-2;   

SL-1, SL-2, SL-3, e SL-4;   

SG-1, SG-2, SG-3, SG-4, SG-5, SG-6, SG-7, SG-8, SG-9, e SG-10;   

EL;   

EG;  

CA-1 e CA-2. (acrescido pela Lei Complementar nº 06, de 08/01/2003)   

2. tolerados os usos:   

CA-1, CA-2, CA-3, CA-4 e CA-5;   

SE-1 e SE-2;   

EE;   

3. proibidos todos os demais usos.   

c) quanto à ocupação:   

1. para o uso habitacional serão permitidos os tipos HMV-1, H-3 e HMH-3;   

 

2. para os usos comerciais, de serviços e institucionais serão permitidos os tipos CSE e CSE1 para estabelecimentos de pequeno e médio porte e CSE6; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)  

    

3. para o uso misto serão permitidos os tipos HCSE e HCSE-1, cujas áreas destinadas ao CSE serão de pequeno ou médio porte; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 06, de 08/01/2003)   

4. o tipo CSE-6 somente poderá ser permitido após estudos específicos, efetuados pelos órgãos técnicos de Planejamento da Prefeitura Municipal de Campinas, por solicitação dos interessados;   

5. o tipo HMV-1 somente será permitido em quarteirões e/ou faces de quadras determinadas com esta finalidade, através de detalhamento, na implantação do zoneamento; (acrescido pela Lei Complementar nº 06, de 08/01/2003)   

6. para os usos CA-1 e CA-2 somente será permitido o tipo CSE para estabelecimentos de pequeno porte.
(acrescido pela Lei Complementar nº 06, de 08/01/2003)

XII - Zona 12
ver Lei nº 8.327, de 04/05/1995
ver Lei nº 9.775, de 18/06/1998
ver Lei nº 7.942 , de 17/06/1994
ver Lei nº 10.617 , de 15/09/2000
ver Lei nº 11.764, de 25/11/2003
ver Lei nº 11.878, de 09/01/2004
  

a) quanto ao uso na categoria habitacional serão permitidos os usos unifamiliares e multifamiliares;   

b) quanto ao uso nas categorias comercial, de serviços e institucional serão:   

1. permitidos os usos:   

CL-1 e CL-2;   

CG-1, CG-2 e CG-3;   

SP-1 e SP-2;   

SL-1, SL-2, SL-3 e SL-4;   

SG-1, SG-2, SG-3, SG-4, SG-5, SG-6, SG-7, SG-8, SG-9 e SG-10;   

EL e EG.   

2. tolerados os usos:   

CA-1, CA-2, CA-3, CA-4 e CA-5;   

EE.   

3. proibidos todos os demais usos.   

c) quanto à ocupação:   

1. para o uso habitacional serão permitidos os tipos HMV-2, HMV-1, H-3 e HMH-3;   

  

2 para os usos comercial, de serviços e institucionais serão permitidos os tipos CSE2, CSE1 e CSE, de pequeno, médio e grande porte; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)   

3 para o uso misto serão permitidos os tipos HCSE2, HCSE1 e HCSE; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)  

XIII - Zona 13
ver Lei nº 8.873, de 02/07/1996
ver Lei nº 9.775, de 18/06/1998
ver Lei nº 10.617, de 15/09/2000
ver Lei nº 11.764, de 25/11/2003
ver Lei nº 11.878, de 09/01/2004
  

a) quanto ao uso na categoria habitacional, serão permitidos os usos unifamiliares e multifamiliares;   

b) quanto ao uso nas categorias comercial, de serviços e institucional serão:   

1. permitidos os usos:   

CL-1, CL-2, CG-1 e CG-2;   

SP-1, SP-2, SL-1, SL-2, SL-3 e SL-4;   

SG-1, SG-2, SG-3, SG-4, SG-5, SG-6, SG-7, SG-8;   

EL e EG.   

2. tolerados os usos:   

CG-3;   

EE.   

3. proibidos todos os demais usos.   

c) quanto à ocupação:   

1. para o uso habitacional serão permitidos os tipos HMV-3, HMV-2, HMV-1, H-3 e HMH-3;   

2. para os usos comercial, de serviços e institucionais serão permitidos os tipos CSE3; CSE2, CSE1, CSE e CSE4, para estabelecimento de pequeno, médio e grande porte; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)    

3. para o uso misto serão permitidos tipos HCSE3, HCSE2, HCSE1, HCSE e HCSE4; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)    

4. os tipos HCSE-4 e CSE-4 somente serão permitidos após estudos específicos, efetuados pelos Órgãos Técnicos de Planejamento da Prefeitura Municipal de Campinas, por solicitação dos interessados, em locais onde o lençol freático impedir a construção de subsolos. 

XIV - Zona 14
ver Lei nº 8.243 , de 30/12/1994
ver Lei nº 9.430 , de 16/10/1997
ver Lei 10.407, de 12/01/2000
ver Lei nº 10.617 , de 15/09/2000
ver Lei 10.702, de 04/12/2000
ver Lei nº 11.764, de 25/11/2003
ver Lei nº 11.878, de 09/01/2004
ver Anexo II da Portaria Conjunta 01, de 06/12/2012-PMC/PM
 

  

a) quanto ao uso na categoria habitacional: (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)

1 será permitido o uso unifamiliar;   

2 será tolerado o uso multifamiliar;   

b) quanto ao uso nas categorias comercial, de serviços e institucional:   

1. serão permitidos os usos: 

CL-1 e CL2;   

CG-1, CG-2 e CG-3;   

CA-1, CA-2, CA-3, CA-4 e CA-5;   

SL-1, SL-2, SL-3 e SL-4;   

SG-1, SG-2, SG-3, SG-4, SG-5, SG-6, SG-7, SG-8, SG-9 e SG-10;   

SE-1, SE-2 e SE-3;   

EL, EG e EE. 

2. serão proibidos todos os demais usos.

c) quanto ao uso industrial:   

1. será permitido o uso: IN;   

2. será tolerado o uso: II;   

3. serão proibidos todos os demais usos.   

d) quanto à ocupação: (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)   

1 para o uso habitacional unifamiliar será permitido o tipo H3; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)   

2 para os usos comercial, de serviços e institucionais será permitido o tipo CSE e CSE1, para estabelecimentos de pequeno, médio e grande porte e CSE6; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)   

3 para o uso industrial, será permitido o tipo IND-1, para estabelecimentos de pequeno, médio e grande porte; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)   

4 a critério da PMC, poderá ser autorizada a instalação no tipo CSE e CSE1, de usos industriais da sub-categoria de indústrias não incômodas (IN) de pequeno porte; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)   

5 o tipo CSE6 somente será permitido após estudos específicos, efetuados pelos órgãos técnicos de planejamento da Prefeitura Municipal de Campinas, por solicitações dos interessados; (acrescido pela Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)   

(revogado pela Lei Complementar nº 81, de 17/10/2014)  

XV - Zona 15
ver Lei nº 11.764, de 25/11/2003
  

a) quanto ao uso nas categorias comercial, de serviços e institucional:   

1. serão permitidos os usos:   

CL-2;   

CG-2, CG-3;   

CA-1, CA-2, CA-3, CA-4 e CA-5;   

SG-1, SG-3, SG-7, SG-8, SG-9 e SG-10;   

SE-1, SE-2 e SE-3;   

EL, EG e EE.   

2. proibidos todos os demais usos.   

b) quanto ao uso na categoria industrial:   

1. serão permitidos os usos:   

IN e II;   

2. será tolerado o uso:   

IE;   

3. proibidos todos os demais usos.   

c) quanto à ocupação:   

1. para os usos comercial, de serviços e institucional será permitido o tipo CSE-1, para estabelecimentos de pequeno, médio e grande porte;   

2. para o uso industrial serão permitidos os usos IND-1 e IND-2, para estabelecimentos de pequeno, médio e grande porte.  

XVI - Zona 16   

a) quanto ao uso nas categorias comercial, de serviços e institucional:   

1. serão permitidos os usos:   

CL-2;   

CG-3;   

SG-1 e SG-3;   

SE-1, SE-2 e SE-3;   

EG;   

2. proibidos todos os demais usos.   

b) quanto ao uso na categoria industrial serão permitidos os usos IN, II, IE, desde que estejam agrupados em Distritos Industriais (DI), a serem definidos através de estudos específicos;   

c) quanto à ocupação:   

1. para os usos comercial, de serviços e institucional será permitido o tipo CSE-1, para estabelecimentos de pequeno, médio e grande porte;   

2. para o uso industrial serão permitidos os tipos IND1 e IND2, para estabelecimentos de pequeno, médio e grande porte.  

XVII - Zona 17   

a) quanto ao uso na categoria habitacional, serão permitidos os usos multifamiliares e tolerados os usos unifamiliares;   

b) quanto ao uso nas categorias comercial, de serviços e institucional:   

1. serão permitidos os usos:   

CL-1, CL-2, CG-1 e CA-2;   

SP-1, SP-2, SL-1, SL-2, SL-3 e SL-4;   

SG-1, SG-2, SG-3, SG-4, SG-5, SG-6 e SG-8;   

EL e EG;   

2. a critério da Prefeitura Municipal de Campinas, poderá ser autorizado o uso EE;   

3. serão tolerados os usos:   

CG-3 e CA-1;   

SG-7;   

4. proibidos todos os demais usos.   

c) quanto à ocupação:   

1. para o uso habitacional exclusivo será permitido o tipo HCSE-5 sem as áreas destinadas ao uso comercial, de serviços e institucional;   

2. para os usos comercial, de serviços e institucional será permitido o tipo CSE-5;   

3. para o uso misto será permitido o tipo HCSE-5.   

d) serão dispensados de vagas de garagens, os lotes que apresentarem testada menor ou igual a 8,00m, ou área menor ou igual a 200,00m².  

XVIII - Zona 18
ver Decreto 10.012 , de 29/11/1989

ver Lei nº 8.243 , de 30/12/1994 
ver Decreto nº 14.920 , de 20/09/2004
ver Lei Complementar nº 35 , de 20/09/2012
  

a) áreas e/ou espaços de interesse ambiental:   

1. são consideradas áreas e/ou espaços de interesse ambiental aqueles cuja proteção permita preservar a paisagem urbana e a qualidade do meio ambiente;   

2. as áreas e/ou espaços de interesse ambiental são os seguintes:    

- Distrito de Joaquim Egídio, (ver Lei nº 9.427 , de 16/10/1997)   

- Distrito de Sousas, (ver Lei nº 9.427 , de 16/10/1997)   

- Rios Atibaia, Jaguari, Capivari e Capivari-Mirim,   

- Fazendas,   

- Fundos de Vales,   

- Fontes,   

- Bosques, Parques, Matas,   

- Rochas, Pedreiras,   

- Clubes,   

- Cemitérios,   

- Faixas Laterais de 30,00m a 40,00m, medidas a partir do eixo dos túneis de interligação das vias marginais ao Córrego do Piçarrão com as Avenidas Lix da Cunha e Aquidabã;   

3. as áreas referidas merecerão estudos específicos que definirão o uso e ocupação adequados às características naturais e à preservação do meio ambiente e da paisagem urbana;   

4. ao longo dos rios ficam estabelecidas, como áreas de interesse ambiental, faixas laterais de 300,00m de largura, medidas a partir de seus eixos, onde somente serão permitidos usos destinados a cultura, esportes, lazer, turismo, chácaras de recreio e usos habitacionais, com tipos de ocupação a serem definidos através de estudos específicos;   

5 será permitido a atividade de mineração, mediante laudo técnico emitido pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Campinas. (acrescido pela Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)  

b) edificações de interesse sócio-cultural:   

1. são consideradas edificações de interesse sócio-cultural aquelas que possuam valor histórico, cultural, arquitetônico, artístico e turístico;   

2. estão incluídas nesta categoria as edificações tombadas e as edificações em processo de tombamento e outras que vierem a ser indicadas pelos órgãos competentes;

3. as áreas envoltórias das edificações de interesse sócio-cultural serão objeto de estudos específicos que definirão o uso e ocupação adequados às suas características.

c) caberá à Secretaria de Planejamento e Coordenação, em alguns casos em conjunto com outros órgãos com competências conexas, a elaboração dos estudos específicos, os quais serão regulamentados mediante decreto do Executivo;  (ver Decreto nº 12.433 , de 9/12/1996) (ver Decreto nº 14.920, de 20/09/2004)   

d) fazem parte desta zona as áreas abrangidas pelas seguintes leis e decretos:   

1. Lei nº 4.775 de 04 de abril de 1978, que proíbe a construção de prédios industriais e instalação de indústrias poluidoras na região denominada Helvetia;   

2. Lei nº 4.784 de 10 de maio de 1978, que proíbe a instalação e funcionamento de indústrias poluidoras no Distrito de Joaquim Egídio, regulamentada pelo Decreto nº 5.436 de 19 de junho de 1978 e Decreto nº 5.729 de 20 de junho de 1979;   

3. Lei nº 4.792 de 12 de junho de 1978, que proíbe a instalação e funcionamento de indústrias poluidoras no Distrito de Sousas, regulamentada pelo Decreto nº 5.561 de 07 de dezembro de 1978;   

4. Lei nº 4.930 de 01 de outubro de 1979, que proíbe a instalação e funcionamento de indústrias poluidoras no Distrito de Barão de Geraldo;   

5. Lei nº 5.017 de 16 de setembro de 1980, que proíbe a instalação de indústrias poluidoras nas proximidades do CEASA;   

6. Lei nº 5.138 de 24 de setembro de 1981, que dispõe sobre a construção de prédios na região do Bosque dos Jequitibás e Parque Portugal, regulamentada pelo Decreto nº 7.092 de 06 de maio de 1982 e Decreto nº 8.380 de 28 de fevereiro de 1985;   

7. Lei nº 5.366 de 11 de outubro de 1983 e Lei nº 5.541 de 06 de março de 1985, que dispõe sobre construção de prédios no Bosque São José.   

e) áreas sob influência dos impactos ambientais gerados pelas operações aeroportuárias no município, cuja proteção atenda principalmente: (acrescido pela Lei Complementar nº 05, de 13/12/2000)   

1. à legislação aeronáutica aplicável ao município: Portaria 1.141/GM5 de 08 de dezembro de 1987, Planos Específicos de Zoneamento de Ruído e Planos de Proteção de Aeródromos, elaborados pelo Ministério da Aeronáutica; (acrescido pela Lei Complementar nº 05, de 13/12/2000)   

2. à legislação aeronáutica complementar vigente, ou restrições por ela impostas em decorrência mesmo de operações aeroportuárias; (acrescido pela Lei Complementar nº 05, de 13/12/2000)   

3. à manutenção de densidade populacional a mais baixa possível no entorno dos aeródromos, em especial nas áreas de aproximação e transição dos mesmos definidas pela legislação aeronáutica; (acrescido pela Lei Complementar nº 05, de 13/12/2000)   

4. aos aspectos urbanísticos relacionados à configuração, uso e ocupação do solo existente e planejados; (acrescido pela Lei Complementar nº 05, de 13/12/2000)   

5. a delimitação e os parâmetros de uso e ocupação do solo específicos para as diferentes áreas de Zona 18 aeroportuária serão definidos pelos órgãos de planejamento da Prefeitura e estabelecidos através de lei municipal. (acrescido pela Lei Complementar nº 05, de 13/12/2000) 

SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 28 - Através da Planta Básica de Zoneamento, composta de 59 folhas na escala 1:5.000 e 20 folhas na escala 1:10.000, ficam delimitadas as diversas Zonas de Uso do Solo, instituídas pela presente Lei.   

§ 1º - As descrições dos perímetros das zonas de uso do solo e o detalhamento por quarteirões serão estabelecidos por decreto do Executivo, no prazo de 15 dias contados a partir da publicação da Lei. (ver alteração pelo Decreto nº 13.121, de 26/04/1999 ) (ver Decreto nº 9.752, de 29/12/1988)   

§ 2º - As zonas de uso do solo poderão ser modificadas, quando motivos de interesse público assim exigirem. Essas alterações serão efetuadas por Lei Municipal após estudos realizados pela Secretaria de Planejamento e Coordenação.   

§ 3º - Toda alteração de zoneamento deverá ser acompanhada de prévio e documentado parecer da Comissão do Código de Obras e Urbanismo, a qual decidirá de acordo com o disposto no Artigo 1.2.3.03 da Lei nº 1.993/59.  

§ 4º - As glebas com áreas maiores ou iguais a 10.000,00m², localizadas nas zonas 2 a 16 ou lindeiras a elas, poderão, no ato do cadastramento, ou no de solicitação de diretrizes, ter o respectivo zoneamento confirmado por ato do Poder Executivo ou revisto mediante lei, tendo-se em conta os usos predominantes adotados em áreas envoltórias; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)  

§ 5º - Após a promulgação desta lei, a Prefeitura Municipal de Campinas, através da Secretaria de Planejamento e Coordenação, poderá emitir Fichas de Informação com as novas diretrizes desta lei, com a finalidade de instruir processos de requerimentos de aprovação para novas construções, mesmo antes do prazo de entrada em vigor da presente Lei.   

§ 6º Os loteamentos destinados a usos urbanos localizados fora da Zona de Expansão Urbana do Município, registrados no Cartório competente antes da vigência desta lei, ficam definidos como Zona 3 para efeito do uso e ocupação do solo. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.367 , de 27/12/1990)   

§ 7º - Proceda-se as seguintes alterações de zoneamento na planta básica:   

Os quarteirões - 5.211, 5.230, 5.250, 5.394, 5.345, 5.228, 5.275, 5.256, 5.197, 5.177, 5.147, 4.288, 1.209, 5.179, 2.340, 2.320, 2.413, 2.443, 2.463, 2.482, 3.312, 3.322, 3.305, 2.499, 2.282, 3.357, 3.130, 3.386, 3.117, 3.137, 3.155, 3.185, 3.204, 3.223, 3.229, 3.248, passarão a ter Zona 3.   

Os quarteirões 5.294, 5.258, 5.199, 2.300, 5.108, 1.481, passarão a ter Zona 11.   

Ficam mantidas as situações atuais das destinações dos imóveis já construídos, a regularizar, cujos processos encontram-se protocolados ou daqueles cujos status quo comprovem construção a regularizar. 

Art. 29 - Fazem parte integrante desta Lei os Anexos 1, 2, 3, 4, 5, 6 e a Planta Básica de Zoneamento referida no caput do Artigo 28.

Art. 30 - Os requerimentos de aprovação de plantas de construção devidamente protocolados no período de 90 (noventa) dias anteriores à vigência desta Lei serão analisados e terão sua aprovação dentro dos parâmetros da legislação anterior, tendo os respectivos alvarás de construção validade de 6 (seis) meses, findos os quais perderão seu efeito. 

Art. 31 - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Título 8º da Lei nº 1.993 de 20 de janeiro de 59 (artigo 3.1.1.01 e artigo 8.7.2.03). 

PAÇO MUNICIPAL, 28 DE DEZEMBRO DE 1988. 

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
 

ANEXO - 1   

LISTAGEM DAS CATEGORIAS DE USO 

(ver Resolução nº 01 , de 12/09/2001-Seplama)
(ver Resolução nº 02 , de 17/09/2001-Seplama)

 

 

 

 

 

  

 

 

  

 

  

 

 

  

 

 

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

    

 ANEXO - 1 - LISTAGEM DAS CATEGORIAS DE USO
(nova redação de acordo com a Lei nº 12.195, de 30/12/2004) (ver Decreto nº 19.454, de 23/03/2017 - correlações das atividades comerciais, de serviços, institucionais e industriais)
  


I - C - USO COMERCIAL

a) CL - COMÉRCIO VAREJISTA DE ÂMBITO LOCAL

1- CL - 1 - COMÉRCIO LOCAL BÁSICO
Definição: estabelecimento comercial de pequeno porte de caráter local, a exemplo de : mercearia, casas de carne, frutaria, panificadora, confeitaria, casa de massas e comida congelada, tabacaria, farmácia, bazar, livraria, papelaria, vídeo locadora, floricultura e demais atividades afins que se enquadrem nesta definição.

2- CL - 2 - COMÉRCIO E SERVIÇOS LOCAIS
Definição: estabelecimento comercial e de serviços de pequeno porte e de caráter local, a exemplo de: bar, café, lanchonete, restaurante, casa lotérica, agencia bancária, postos de auto- atendimento, ciber-café, lojas de conveniência, material elétrico de uso doméstico, copiadoras e demais atividades afins que se enquadrem nesta definição e cuja subsistência necessite de vizinhança residencial.

b) CG - COMÉRCIO EM GERAL

1- CG -1 - COMÉRCIO OCASIONAL
Definição: estabelecimento comercial de caráter varejista especializado ou diversificado a exemplo de: artigos de vestuário, artigos esportivos, recreativos, móveis e artigos de decoração, eletrodomésticos, utensílios, louças, ferragens, ferramentas, instrumentos, aparelhos e materiais médicos e odontológicos, peças e acessórios para veículos supermercados, centro de compras, shopping center, loja de departamentos e demais atividades afins que se enquadrem nesta definição.

2- CG - 2 - COMÉRCIO DE MATERIAIS EM GERAL
Definição: comercio de materiais e equipamentos de médio e grande porte, a exemplo de: materiais e artefatos para construção, ferro velho, sucata, material reciclável, metais e ligas metálicas, acessórios para máquinas e instalações mecânicas, implementos agrícolas, máquinas e equipamentos para agricultura e indústria

3- CG - 3 - COMÉRCIO DE PRODUTOS PERIGOSOS
Definição: comércio de produtos inflamáveis a granel ou que necessitem de acondicionamento especial, a exemplo de : álcool, carvão, gás engarrafado, gás veicular, inseticida, combustível, materiais lubrificantes, pneus, produtos químicos, resinas, gomas, tintas, vernizes e demais atividades afins que se enquadrem nesta definição.

c) CA - COMÉRCIO ATACADISTA

1- CA -1 - COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Definição: comércio e distribuição de produtos alimentícios a granel a exemplo de: frigoríficos, bebidas, laticínios, cereais, frutas e verduras, latarias, cestas de alimentos e demais produtos afins que se enquadrem nesta definição.

2- CA - 2 - COMÉRCIO DE PRODUTOS DE PEQUENO E MÉDIO PORTE
Definição: comercio atacadista e distribuição de produtos de pequeno e médio porte em geral, a exemplo de : acessórios e peças de automóveis, artefatos de borracha, metal, plástico, perfumaria, preparados de uso dentário, utensílios domésticos, artigos de vestuário, tecidos, material de limpeza, produtos químicos (não perigosos), adubos e fertilizantes e demais produtos afins que se enquadrem nesta definição.

3- CA - 3 - COMÉRCIO DE PRODUTOS DE GRANDE PORTE
Definição: comércio e distribuição de produtos de grande porte que necessitem de grandes depósitos , a exemplo de: acessórios para máquinas e instalações mecânicas, aparelhos elétricos e eletrônicos, materiais para construção em geral, acessórios e peças para veículos automotores, ferragens, ferramentas, ferro, implementos agrícolas, móveis, vidros e demais produtos afins que se enquadrem nesta definição.

4- CA - 4 - COMÉRCIO DE PRODUTOS PERIGOSOS
Definição: comercio e distribuição de produtos inflamáveis e que necessitem de acondicionamento especial a exemplo de: álcool, petróleo, carvão, combustível, gás engarrafado, inseticidas, lubrificantes, papel e derivados, pneus, produtos químicos, resinas, gomas, tintas, vernizes e demais produtos afins que se enquadrem nesta definição.

5- CA - 5 - COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E EXTRATIVOS
Definição: comercio e distribuição de produtos para beneficiamento industrial, a exemplo de: algodão, borracha natural, carvão mineral, carvão vegetal, chifres, ossos, couros crús, peles, feno, forragens, fibras vegetais, juta e sisal, gado: bovino, equino, suíno, goma vegetal, lenha, madeira bruta, produtos e resíduos de origem animal, sementes, grãos, frutos, tabaco e demais produtos afins que se enquadrem nesta definição.

II - S - SERVIÇOS

a) SP - SERVIÇOS PROFISSIONAIS

1- SP - 1 - SERVIÇOS PROFISSIONAIS DOMICILIARES
Definição: serviços de profissionais liberais, técnicos ou universitários, e outras atividades não incômodas, inclusive comerciais e manufatureiras exercidas na própria residência, a exemplo de: consultorias, contabilidade, corretagem, aulas particulares, laudos técnicos, costura, sapateiro, artesanato e pequenos comércios como bomboniére, presentes, papelaria e demais atividades afins que não causem incomodidade.

2 - SP - 2 - SERVIÇOS PROFISSIONAISDE ATENDIMENTO
Definição: serviços profissionais que se caracterizam pelo atendimento a clientes a exemplo de: escritórios, consultórios, clínicas médicas e dentárias de pequeno porte, ateliers, cabelereiros, serviços de profissionais liberais e técnicos e demais atividades afins que se enquadrem nesta definição.

b) SL - SERVIÇOS DE ÂMBITO LOCAL

1- SL - 1 - SERVIÇOS PESSOAIS E DOMICILIARES
Definição: serviços destinados a consumidores domésticos, a exemplo de: atelier de costura, chaveiro, eletricista, encanador, instituto de beleza, barbearia, lavanderia, tinturaria (não industrial), serviços de limpeza, segurança e demais atividades afins que se enquadrem nesta definição.

2- SL - 2 - SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO INFORMAL (ver O.S. nº 09, de 31/07/2006-SMU)
Definição: estabelecimentos de ensino, complementar informal ou recreativo a exemplo de: escola de arte, escola de dança, música, escola de informática, idiomas, academia de ginástica, lutas marciais e demais atividades afins que se enquadrem nesta definição.

3- SL - 3 - ESTÚDIOS, OFICINAS DE REPARAÇÃO E CONSERVAÇÃO E ATELIERS
Definição: estabelecimentos destinados a atividades especializadas não incômodas, a exemplo de: conserto de aparelhos eletrodomésticos, instalações elétricas, hidráulicas, jóias, relógios, ourivesaria, tapetes, cortinas, estofados, colchões, oficinas técnicas e de produção de peças de artesanato.

4- SL - 4 - CONDOMÍNIOS HABITACIONAIS COM SERVIÇOS PRÓPRIOS DE HOTELARIA
Definição : Serviços de hospedagem compatíveis com residência, a exemplo de : hotel - residência, pensão e flat-service e demais atividades afins que se enquadrem nesta definição.

c) SG - SERVIÇOS EM GERAL

1-SG - 1 - SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, FINANCEIROS E EMPRESARIAIS
Definição: empresas prestadoras de serviços administrativos em geral, a exemplo de: administradoras de bens e negócios, agências de anúncios de jornal, agência de treinamento, estabelecimento de câmbio, cartório de registro civil, despachante, empreiteira, consulados e legações, cooperativas de produção, escritórios representativos ou administrativos de indústrias e demais atividades afins que se enquadrem nesta definição.

2- SG - 2 - SERVIÇOS PESSOAIS E DE SAÚDE
Definição: estabelecimentos destinados a prestação de serviços na área da saúde, a exemplo de: laboratórios de raio X, ambulatório, banco de sangue, banhos, saunas, duchas, massagens, centro de reabilitação, clínicas dentárias e médicas, clínicas de repouso, clínicas veterinárias e hospital veterinário, eletroterapia e radioterapia, fisioterapia e hidroterapia, institutos psicotécnicos, laboratório de análises clínicas, pronto-socorro, laboratório de transformação de insumos para biotecnologia e demais atividades afins que se enquadrem nesta definição.

3- SG - 3 - SERVIÇOS DE HOTELARIA
Definição: serviços de hospedagem em geral, a exemplo de: hotéis, resorts, pousadas e demais atividades afins.

4- SG - 4 - SERVIÇOS DE LAZER E DIVERSÕES
Definição: estabelecimentos destinados ao lazer e entretenimento, a exemplo de: autocine, boliche, cinemas, teatros, auditórios, diversões eletrônicas, "drive-in", casa de jogos, salão de festas, bailes, "buffet", casas noturnas e de espetáculos e demais atividades afins que se enquadrem nesta definição.

5- SG - 5 - SERVIÇOS DE ESPORTES
Definição: estabelecimentos de grande porte destinados à prática esportiva e de lazer: a exemplo de: clubes esportivos, grêmios recreativos, academias poliesportivas, quadras de esportes, campos de golfe, futebol society, quadras de tênis e demais atividades afins que se enquadrem nesta definição.

6- SG - 6 - SERVIÇOS DE ESTÚDIOS, LABORATÓRIO E OFICINAS TÉCNICAS
Definição: estabelecimentos destinados a serviços artísticos e especializados a exemplo de: estúdio de fotografia, cinema, gravação de filmes e de som, instrumentos científicos e técnicos, laboratório de análise química, lapidação, microfilmagem e demais atividades afins que se enquadrem nesta definição.

7- SG - 7 - SERVIÇOS DE REPARAÇÃO E CONSERVAÇÃO EM GERAL
Definição: estabelecimento destinado a conservação e reparação de equipamentos de médio e grande porte, a exemplo de: balanças, barcos e lanchas, compressores, desratização, dedetização, higienização, elevadores, extintores, aparelhos e equipamentos hidráulicos, pintura de placas e letreiros, molduras e vidros, e demais atividades afins que se enquadrem nesta definição.

8- SG - 8 - SERVIÇOS DE ALUGUEL, DISTRIBUIÇÃO E GUARDA DE BENS MÓVEIS
Definição: serviços de guarda e distribuição em geral e aluguel de bens móveis e equipamentos, a exemplo de: aluguel de veículos leves, equipamentos de som, distribuição de jornais e revistas e produtos não perecíveis, guarda de veículos, estacionamento e demais atividades afins que se enquadrem nesta definição.

9- SG - 9 - SERVIÇOS DE GUARDA DE BENS MÓVEIS
Definição: serviços de guarda de bens e produtos de pequeno e médio porte, a exemplo de: depósito de equipamentos de "buffet", depósito de móveis, guardamóveis e demais atividades afins que se enquadrem nesta definição.

10- SG - 10 - SERVIÇOS DE OFICINA
Definição: serviços de oficina ou beneficiamento de materiais em estado bruto, a exemplo de: cantaria, marmoraria, carpintaria, marcenaria, entalhadores, funilaria, galvanoplastia, embalagem, rotulagem e encaixotamento, gráfica, clicheria, linotipia, fotolito, litografia, tipografia, serralheria, soldagens, tanoaria, torneadores, veículos automotores e demais atividades afins que se enquadrem nesta definição.

d) SE - SERVIÇOS ESPECIAIS

1- SE - 1 - SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE FROTAS E GARAGENS DE EMPRESAS DE TRANSPORTES
Definição: estabelecimentos destinados a transporte, a exemplo de: empresas de mudança, transportadoras, garagem de frota de caminhões, garagem de frota de taxi, garagem de ônibus, garagem de tratores e máquinas afins, terminal de transportes de cargas e demais atividades afins que se enquadrem nesta definição.

2- SE - 2 - SERVIÇOS DE ARMAZENAGENS E DE DEPÓSITOS
Definição: Estabelecimentos destinados a armazenar produtos de grande porte ou a granel. A exemplo de: aluguel de máquinas e equipamentos pesados - guindastes, gruas, tratores e afins, aluguel de veículos pesados, armazenagem alfandegada, armazenagem de estocagem de mercadorias, depósito de despachos, depósito de materiais e equipamentos de empresas, construtoras e afins, depósito de resíduos industriais, material de reciclagem ou descarte guarda de animais e demais atividades afins que se enquadrem nesta definição.

3- SE - 3 - SERVIÇOS DE MOTÉIS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Definição: serviços de hospedagem de curta permanência, a exemplo de motéis e demais atividades afins que se enquadrem nesta definição.

III - E - USO INSTITUCIONAL

a) EL - INSTITUIÇÕES DE ÂMBITO LOCAL (ver O.S. nº 09, de 31/07/2006-SMU)
Definição: estabelecimentos de caráter institucional, educacional ou assistencial, a exemplo de: ensino básico de 1º (primeiro) e 2º (segundo) graus, ensino pré-escolar, parque infantil, biblioteca, clubes associativos, recreativos e esportivos, quadras, salões de esportes e piscinas, posto de saúde, creches, dispensário, igreja, locais de culto, agência de correios e telégrafos, instalações de concessionárias de serviços públicos, postos policiais e de bombeiros e demais atividades afins que se enquadrem nesta definição.

b) EG - INSTITUIÇÕES EM GERAL (ver O.S. nº 09, de 31/07/2006-SMU)
Definição: estabelecimentos de caráter institucional, educacional, cultural em geral, a exemplo de: faculdade, universidade, auditório para convenções, congressos e conferências, ensino técnico-profissional, cursos preparatórios, campo, ginásio, parque, pistas de esportes, cinemateca, filmoteca, associações e fundações científicas, organizações associativas de profissionais, sindicatos ou organizações similares do trabalho, pinacoteca, museu, observatório, quadra de escola de samba, centro de saúde, hospital, maternidade, casas de saúde, sanatório, albergue, asilos, orfanatos, centro de orientação familiar, profissional, centro de reintegração social, agência de órgãos de previdência social, delegacia de ensino, delegacia de polícia, junta de alistamento eleitoral e militar, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, postos de identificação e documentação, serviço funerário, vara distrital, instalações de concessionárias de serviços públicos, postos de bombeiros e demais atividades afins que se enquadrem nesta definição.

c) EE - INSTITUIÇÕES ESPECIAIS
Definição: estabelecimentos institucionais de grande porte e caráter regional e exemplo de: espaços e edificações para exposições, juizado de menores, estúdios de rádio e TV, terminal rodoviário urbano e interurbano, central de correio, central de polícia, corpo de bombeiro, instalações de concessionárias de serviços públicos, aeroporto, base aérea militar, base de treinamento militar, casa de detenção, cemitérios, crematórios, estádios, hipódromo, instalações, terminais e pátio de manobras de ferrovias, institutos correcionais, quartéis, velódromo, cartódromo e demais atividades afins que se enquadrem nesta definição.

d) UP - USOS PARA PRESERVAÇÃO E CONTROLE URBANÍSTICO
Definição: locais destinados a preservação e controle da qualidade urbana definidos pelos órgãos de preservação legalmente constituídos, a exemplo de: jardim botânico, jardim zoológico, lagos, locais históricos, parques de animais selvagens, ornamentos e lazer, represa, reservas florestais, reservatório de água e outros.

IV- I - USO INDUSTRIAL

a) IN - INDÚSTRIAS NÃO INCÔMODAS
Enquadram-se os estabelecimentos industriais exemplificados abaixo:

1- INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS, a exemplo de:
- Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido, exclusive de cerâmica
- Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos
- Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento, gesso e amianto.

2- INDÚSTRIA METALÚRGICA, a exemplo de:
- Produção de laminados de aço, inclusive ferro ligas, a frio, sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico
- Produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão e sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico
- Produção de forjados, arames e relaminados de aço, a frio, sem tratamento químico superficial e galvanotécnico
- Produção de laminados de metais e de ligas de metais não ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões), sem fusão, exclusive canos, tubos e arames
- Produção de canos e tubos de metais não ferrosos, inclusive ligas, sem fusão, tratamento químico superficial e galvanotécnico
- Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não ferroso, exclusive fios, cabos e condutores elétricos, sem fusão
- Relaminação de metais não ferrosos, inclusive ligas
- Fabricação de estruturas metálicas, sem tratamento químico superficial, galvonotécnico e pintura por aspersão
- Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço, e de metais não ferrosos, exclusive móveis, sem tratamento químico superficial, galvanotécnico e pintura por aspersão
- Estamparia, funilaria e latoaria sem tratamento químico superficial, galvanotécnico, pintura por aspersão, aplicação de verniz e esmaltação
- Serralheria, fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro, sem tratamento químico superficial, galvanotécnico, pintura por aspersão e esmaltação
- Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal para escritório, usos pessoal e doméstico, exclusive ferramentas para máquinas, sem tratamento químico superficial, galvanotécnico e pintura por aspersão
- Fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados, sem tratamento químico superficial, galvanotécnico, pintura por aspersão, aplicação de verniz e esmaltação.

3- INDÚSTRIA MECÂNICA, a exemplo de:
- Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios, sem tratamento térmico, tratamento galvanotécnico e fundição.

4- INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÕES
- Todas as atividades da indústria de material elétrico e de comunicações, exclusive fabricação de pilhas, baterias e acumuladores.

5- INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE, a exemplo de:
- Fabricação de estofados e capas de veículos
- Fabricação de veículos automotores, peças e acessórios
- Fabricação de carrocerias para veículos automotores, exclusive chassis
- Construção e reparação de embarcações, inclusive peças e acessórios
- Demais atividades da indústria de material de transporte, sem tratamento galvanotécnico, fundição e pintura.

6- INDÚSTRIA DE MADEIRA, a exemplo de:
- Serrarias
- Desdobramento de madeiras
- Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria
- Fabricação de chapas de madeira compensada, revestidas ou não com material plástico
- Fabricação de artigos de tanoaria e de madeira arqueada
- Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios
- Fabricação de artefatos de madeira torneada
- Fabricação de saltos e solados de madeira
- Fabricação de formas e modelos de madeira
- Fabricação de molduras e execução de obras de talha, exclusive artigos de mobiliários
- Fabricação de artigos de madeira para uso doméstico, industrial e comercial
- Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco ou palha trançada, exclusive móveis e chapéus
- Fabricação de artigos de cortiça.

7- INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO, a exemplo de:
- Fabricação de móveis de madeira, vime e junco
- Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal, revestidos ou não com lâminas plásticas, inclusive estofados
- Fabricação de artigos de colchoaria
- Fabricação de armários embutidos de madeira
- Fabricação e acabamento de artigos diversos do mobiliário.

8- INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO, a exemplo de:
- Fabricação de papelão, cartolina e cartão
- Fabricação de artefatos de papel, não associada à produção de papel
- Fabricação de artefatos de papelão, cartolina e cartão, impressos ou não, simples ou plastificados, não associada à produção de papelão, cartolina e cartão - Fabricação de artigos de papel, papelão, cartolina e cartão para revestimento, não associada à produção de papel, papelão, cartolina e cartão
- Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante, inclusive peças e acessórios para máquinas e veículos.

9- INDÚSTRIA DE COUROS, PELES E PRODUTOS SIMILARES, a exemplo de:
- Fabricação de artigos de selaria e correaria
- Fabricação de malas, valises e outros artigos para viagens
- Fabricação de artigos diversos de couros e peles, exclusive calçados e artigos do vestuário.

10- INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS, a exemplo de:
- Fabricação de laminados plásticos
- Fabricação de artigos de material plástico para uso doméstico e pessoal
- Fabricação de artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não
- Fabricação de artigos diversos de material plástico - (fitas, flâmulas, dísticos, brindes, objetos de adorno, artigos de escritório)
- Fabricação de móveis moldados de material plástico
- Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico para todos os fins
- Fabricação de artigos de material plástico, não especificados, inclusive artefatos de acrílico e " fiber-glass".

11- INDÚSTRIA TÊXTIL, a exemplo de:
- Fabricação de estopa, de matérias para estopas e recuperação de resíduos têxteis
- Malharia e fabricação de tecidos elásticos
- Fabricação de artefatos têxteis produzidos nas fiações e tecelagens.

12- INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO E ARTEFATOS DE TECIDOS, a exemplo de:
- Todas as atividades industriais ligadas à produção de artigos do vestuário, artefatos de tecidos e acessórios do vestuário, exclusive os produzidos nas fiações e tecelagens
- Fabricação de calçados.

13- INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES EM GRANDE ESCALA, a exemplo de:
- Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria
- Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, dropes, bombons e chocolates etc., inclusive goma de mascar
- Fabricação de massas alimentícias e biscoitos
- Preparação do sal de cozinha
- Fabricação de gelo, exclusive gelo-seco.

14- INDÚSTRIA DE BEBIDAS, a exemplo de:
- Fabricação de vinhos
- Fabricação de cervejas, chopes e malte
- Fabricação de bebidas não alcoólicas, inclusive engarrafamento e gaseificação de águas minerais.

15- INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA,
- Impressão de material escolar, material para uso industrial e comercial, para propaganda e outros fins, inclusive litografado
- Execução de serviços gráficos diversos, impressão litográfica e "off-set", em folhas metálicas, papel, papelão, cartolina, madeira, couro, plástico, tecidos, etc., produção de matrizes para impressão, pautação, encadernação, douração, plastificação e execução de trabalhos similares
- Execução de serviços gráficos para embalagem em papel, papelão, cartolina e material plástico
- Edição, impressão e serviços gráficos de jornais e outros periódicos, livros e manuais
- Execução de serviços gráficos não especificados ou não classificados.

16- INDÚSTRIAS DIVERSAS, a exemplo de:
- Fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos de medida, não elétricos, para usos técnicos e profissionais
- Fabricação de aparelhos, instrumentos e material ortopédico (inclusive cadeiras de roda), odontológicos e de laboratórios
- Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais fotográficos e de ótica
- Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas e fabricação de artigos de ourivesaria, joalheria e bijuterias
- Fabricação de instrumentos musicais, gravação de matrizes e reprodução de discos para fonógrafos e fitas magnéticas
- Fabricação de escovas, brochas, pincéis, vassouras, espanadores etc.
- Revelação, copiagem, corte, montagem, gravação, dublagem, sonorização e outros trabalhos concernentes à produção de películas cinematográficas
- Fabricação de brinquedos
- Fabricação de artigos de caça e pesca, desporto e jogos recreativos, exclusive armas de fogo e munições
- Laboratórios de transformação de produtos médicos, veterinários ou farmacêuticos
- Fabricação de artigos diversos, não compreendidos em outros grupos.

b) II - INDÚSTRIAS INCÔMODAS
Enquadram-se os estabelecimentos industriais cujas atividades causam incomodidade devido ao ruído ou manipulação de produtos perigosos, a exemplo de:

1- Indústria de Minerais não Metálicos
- Britamentos de pedras
- Fabricação de cal virgem, hidratada ou extinta
- Fabricação de material cerâmico
- Fabricação de cimento
- Fabricação de elaboração de vidro e cristal
- Beneficiamento e preparação de minerais não metálicos, não associados à extração.

2- Indústria Metalúrgica
- Produção de laminados de aço, inclusive ferroligas, a quente, sem fusão
- Produção de laminados de aço, inclusive ferroligas, a frio, com tratamento químico superficial ou galvanotécnico
- Produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão, porém com tratamento químico superficial ou galvanotécnico
- Produção de fundidos de ferro e aço, sem tratamento químico superficial e galvanotécnico
- Produção de forjados, armas e relaminados de aço, a frio, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico
- Produção de ligas de metais não ferrosos em formas primárias, exclusive metais preciosos
- Produção de laminados de metais e de ligas de metais não ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões), com fusão, exclusive canos, tubos e arames
- Produção de canos e tubos de metais não ferrosos, inclusive ligas, com fusão, sem tratamento químico superficial e galvanotécnico
- Produção de canos e tubos de metais não ferrosos, inclusive ligas, sem fusão, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico
- Produção de formas, moldes e peças fundidas de metais não ferrosos, inclusive ligas, sem tratamento químico superficial e galvanotécnico
- Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não ferrosos, inclusive fios, cabos e condutores elétricos com fusão
- Produção de soldas e ânodos
- Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas
- Fabricação de estruturas metálicas, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão
- Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço, e de metais não ferrosos, exclusive móveis, com tratamento químico superficial, e/ou galvanotécnico, e/ ou pintura por aspersão
- Estamparia, funilaria e latoaria com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico, e/ou pintura por aspersão, e/ou aplicação de verniz, e/ou esmaltação
- Serralheria, fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico, e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação
- Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais, artigos de metal para escritório, uso pessoal e doméstico, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico, e/ou pintura por aspersão
- Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames e serviços de galvanotécnico
- Fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico, e/ou pintura por aspersão, e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação.

3- Indústria Mecânica
- Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com tratamento térmico e/ou tratamento galvanotécnico, e/ou fundição.

4- Indústria de Material de Transporte
- Todas as atividades da indústria de material de transporte com fundição, tratamento galvanotécnico e pintura.

5- Indústria de Papel e Papelão
- Fabricação de pasta mecânica
- Fabricação de papel.

6- Indústria de Borracha
- Todas as atividades de beneficiamento e fabricação de borracha natural, e de artigos de borracha em geral.

7- Indústria de Couros e Peles e Produtos Similares
- Secagem e salga de couros e peles.

8- Indústria de Perfumaria, Sabões e Velas
- Fabricação de produtos de perfumaria em geral
- Fabricação de velas.

9- Indústria Têxtil
- Beneficiamento de fibras têxteis artificiais sintéticas
- Fiação, fiação e tecelagem e tecelagem
- Fabricação de tecidos especiais.

10- Indústria de Produtos Alimentares
- Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares
- Refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, fabricação de doces, exclusive de confeitaria, e preparação de especiarias e condimentos
- Fabricação e refinação de açúcar
- Fabricação de sorvetes, bolos e tortas geladas, inclusive cobertura
- Fabricação de vinagre
- Fabricação de fermentos e leveduras
- Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios
- Fabricação de produtos alimentares, não específicos ou não classificados.

11- Indústria de Bebidas
- Fabricação de aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas
- Destilação de álcool.

12- Indústria do fumo
- Preparação do fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco não especificadas ou não classificadas.

13- Indústria de Extração e Tratamento de Minerais
- Atividades de extração, com ou sem beneficiamento de minerais sólidos, líquidos ou gasosos que se encontrem em estado natural.

14- Indústrias Diversas
- Usinas de produção de concreto asfáltico
- Indústria cujas atividades emitam efluentes que contenham ou produzam as seguintes características ou compostos:
cheiros
tóxicos
corrosivos
compostos halogenados
óxidos metálicos
combustíveis inflamáveis ou explosivos
mercúrio e seus compostos
- Usina de tratamento de resíduos industriais e hospitalares.

c) IE - INDÚSTRIAS ESPECIAIS
Enquadram-se os estabelecimentos industrias dos seguintes tipos:

1- Indústria Metalúrgica
- Siderurgia e elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios, inclusive ferrogusa
- Produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer forma, sem redução de minérios, com fusão
- Produção de canos e tubos de ferro e aço, com fusão, tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico
- Produção de fundidas de ferro e aço, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico
- Produção de forjados, arames e relaminados de aço, a quente, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico
- Metalurgia dos metais não ferrosos em formas primárias, inclusive metais preciosos
- Produção de canos e tubos de metais não ferrosos, inclusive ligas com fusão e com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico; produção de formas, moldes e peças fundidas de metais não ferrosos, inclusive ligas com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico
- Metalurgia e metais preciosos.

2- Indústria de Material Elétrico e de Comunicações
- Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores.

3- Indústria de Madeira
- Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada.

4- Indústria de Papel e Papelão
- Fabricação de celulose.

5- Indústria de Couro , Peles e Produtos Similares
- Curtimento e outras preparações de couros e peles.

6- Indústria Química
- Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas
- Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes
- Todas as demais atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos químicos.

7- Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários
- Todas as atividade industriais dedicadas à fabricação de produtos farmacêuticos e veterináros.

8- Indústria de Perfumaria, Sabões e Velas
- Fabricação de sabões, detergentes e glicerina.

9. Indústria Têxtil
- Beneficiamento de fibras têxteis vegetais
- Beneficiamento de materiais têxteis de origem animal
- Acabamento de fios e tecidos não processados em fiações e tecelagens.

10- Indústria de Produtos Alimentares
- Abate de animais em matadouros, frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas de carnes, produção de banha de porco e de outras gorduras domésticas de origem animal
- Preparação do pescado e fabricação de conservas do pescado
- Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e de gorduras de origem animal destinadas à alimentação
- Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, inclusive farinhas de carne, sangue, osso, peixe e pena
- Desossa, transformação e beneficiamento de gado.

11- Indústrias Diversas
- Petroquímica em geral
- Refinação de petróleo
- Atividades que utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima de lixo, materiais e resíduos sólidos.
  

ver  anexos 2, 3, 4, 5 e 6 sem alterações  

ver anexos alterados de acordo com a Lei nº 6.367, de 27/12/1990