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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 7.081 DE 05 DE MAIO DE 1.982

(Publicação DOM 07/05/1982 p.02)

Ver Decreto nº 11.204, de 12/07/1993
Ver Lei nº 7.993, de 04/08/1994

APROVA A CONSOLIDAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL DE PASSAGEIROS.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovada a Consolidação das disposições regulamentares do Serviço de Transporte Coletivo Municipal de Passageiros,

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 05 de Maio de 1.982.

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

DR. CARLOS SOARES JÚNIOR
Secretário dos Negócios Jurídicos

ENGº DAVID SAMPAIO DA FONSECA
Secretário de Transportes

Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos (Consultoria Técnico-Legislativa da Consultoria Jurídica), e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 05 de maio de 1.982.

DR RUY DE ALMEIDA BARBOSA
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


REGULAMENTO

Artigo 1º - O presente Regulamento disciplina a execução do Serviço Público de Transporte Coletivo Municipal de Passageiros, realizado na modalidade de auto - ônibus, excluído o ônibus elétrico, nos termos das Leis nºs. 5.078, de 26 de março de 1981 e 5.125, de 03 de agosto de 1981.

Artigo 2º - Considera-se transporte coletivo para efeito deste Regulamento, o serviço Regulamentar e contínuo de condução de passageiros, a ser efetuado por veículos automotores, com itinerários e horários previamente estabelecidos e mediante o pagamento de passagens individuais, denominadas tarifas.

CAPÍTULO I
DAS ÁREAS DE OPERAÇÃO

Artigo 3º - Para fim de prestação de serviço público de Transporte Coletivo Municipal de Passageiros, o Município de Campinas fica dividido em 7 (sete) áreas, compreendidas pelos perímetros estabelecidos em Edital de Chamamento.

Artigo 4º - As linhas de ônibus farão parte integrante de área de operação que contiver sua maior extensão, sob o título "Linhas Vinculadas às Áreas de Operação Exclusiva", com as seguintes frotas mínimas vinculadas: (Ver Lei nº 7.012, de 02/06/1992)

ÁREAS DE OPERAÇÃO EXCLUSIVA
1 - Leste - 7 (sete)
2 - Nordeste - 4 (quatro)
3 - Norte -175 (cento e setenta e cinco)
4 - Oeste - 100 (cem)
5 - Sudoeste -185 (cento e oitenta e cinco)
6 - Sul - 66 (sessenta e seis)
Total - 537 (quinhentos e trinta e sete)

CAPÍTULO II
DAS OUTORGAS DE PERMISSÕES PARA EXECUÇÕES DOS SERVIÇOS

Artigo 5º - O serviço de transporte coletivo será outorgada sob o regime de permissão onerosa e a título precário, precedida de procedimento licitatório, mediante prestação de caução e cobrança de preço público.
§ 1º - As permissionárias ficam sujeitas ao pagamento mensal do preço público previsto no artigo 25 da Lei nº 5.078, de 26 de março de 1981, calculado de conformidade com a seguinte fórmula: (Ver Decreto nº 9.440, de 11/02/1988 - novos preços)
PP = 330 x T x V
onde:
PP = preço público
330 = fator multiplicador
T = tarifa vigente
V = quantidade de veículos vinculados ao serviço.
§ 2º - O preço público inicial deverá ser recolhido pela permissionária na data da expedição do Certificado de Vinculação ao Serviço, CVS, e os seguintes, até o décimo dia do mês subsequente ao vencido.

Artigo 6º - A execução do serviço de que trata o artigo anterior será realizada nas áreas a que se refere o artigo 3º.
§ 1º - As áreas de operação Central divididas em uma "Àrea de Operação Central" (AOC) e seis (6) "Áreas de Operação Exclusiva" (AOE).
§ 2º - A "Área de Operação Exclusiva" (AOE) será objeto de atuação comum por parte das permissionárias.
§ 3º - As "Áreas de Operação Exclusiva" será objeto de atuação exclusiva por uma única empresa ou consórcio de empresas.

Artigo 7º - A exploração das linhas vinculadas a cada uma das "AOE" deverá ser feita por uma única empresa ou consórcio de empresas.
Parágrafo único - A exclusividade de exploração das linhas vinculadas a cada "AOE" não compreende as linhas a serem exploradas por ônibus elétricos.

Artigo 8º - Para efeito de outorga das permissões a Prefeitura promoverá procedimento licitatório do qual somente poderão participar empresas, consorciadas ou não, que estejam atuando no ramo de transporte coletivo municipal há mais de 2 (dois) anos, contados anteriormente à data de publicação da Lei nº 4.997, de 03 de julho de 1980.
§ 1º - As exigências e características especificas do processo licitatório serão definidas em Edital de Chamamento.
§ 2º
 - No procedimento licitatório cada concorrente deverá apresentar proposta para uma única "AOE".

Artigo 8º - Para efeito de outorga das permissões, a Prefeitura promoverá procedimento licitatório do qual somente poderão participar empresas ou consórcios de empresas que atuem no ramo de transporte coletivo municipal há mais de 02 (dois) anos, contados anteriormente à data da publicação do edital de chamamento. (nova redação de acordo com o Decreto nº 9.456, de 24/02/1988)
Parágrafo Único - As exigências e características específicas do progresso licitatório serão definidas em edital de chamamento.

Artigo 9º - Revogada a outorga ou cassada a permissão referente a qualquer "AOE", realizar-se-á novo processo licitatório para a escolha da permissionária.

CAPÍTULO III
DA ORDEM DE SERVIÇO, DAS LINHAS E SUA VINCULAÇÃO ÀS ÁREAS DE OPERAÇÃO EXCLUSIVA

Artigo 10 - Para prestação dos serviços as permissionárias receberão, como anexo do instrumento de outorga, para cada linha, uma "Ordem de Serviço " - OS. expedida pela SETRANSP.

Artigo 11 - As linhas, quanto à sua vinculação às "Áreas de Operação Exclusiva", serão classificadas em:
I - "Linha Local", quando o itinerário estiver contido em sua única "Área de Operação Exclusiva", podendo percorrer ou não a "Área de Operação Central";
II - "Linha Diametral", quando o itinerário percorrer mais de uma "Área de Operação Exclusiva", passando pela "Área de Operação Central";
III - "Linha Circular", quando o itinerário for perimetral e percorrer mais de uma "Àrea de Operação Exclusiva", passando ou não pela "Área de Operação Central", operando em um único sentido";
IV - '"Linha Setorial", quando o itinerário percorrer mais de uma "Área de Operação Exclusiva", atingindo ou não a "Área de Operação Central".

Artigo 12 - A vinculação da linha será feita à "AOE" que contiver a maior extensão de seu itinerário completo, no caso do inciso III, e a maior extensão, em ambos os sentidos,nos casos dos incisos I, II e IV, todos do artigo anterior.
§ 1º - Os trechos de ruas e logradouros públicos que formam os limites entre as "AOE", inclusive os da "AOC", serão consideradas integrantes de cada uma das áreas confinantes.
§ 2º - Para efeito de vinculação das linhas, na hipótese do parágrafo anterior, será observado o critério da maior extensão, computando-se, para a sua apuração, 50 por cento (cinquenta por cento) das porções dos itinerários que neles se desenvolverem.
§ 3º - No caso de itinerários que se desenvolvam em vias situadas na linha de limite do Município, a vinculação se fará à "AOE" correspondente.

Artigo 13 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, mediante provocação da SETRANSP e observados os critérios técnicos pertinentes:
I - Caracterizar funcionalmente as linhas, como "tronco", "alimentadora", "expressa" e "seletiva" enquadrando as existentes nas diversas categorias de serviço;
II - Especificar tipos de veículos por características de serviços e por classificação de linhas;
III - Reclassificar qualquer linha local, diametral, setorial ou circular;
IV - Extinguir ou criar linhas, bem como reduzir, ampliar ou remanejar itinerários;
V - Determinar ampliações ou reduções da frota de veículos vinculada, bem como alterações de frequência;
VI - Estabelecer sistemas de transporte integrado, especificando seus aspectos físicos, operacionais e tarifários.

Artigo 14 - Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se:
a) Linha Tronco: a que opera, basicamente, em grandes corredores, sendo alimentada por linhas da rede secundária;
b) Linha Alimentadora: a que operando basicamente na rede secundária, tem como funções: coletar viagens e canalizá-las para as linhas - tronco e distribuir as viagens, a partir das linhas-tronco;
c) Linha Expressa: aquela cuja característica e a alta velocidade comercial, condicionada por um grande espaçamento entre os pontos de parada e que tem como função ligar diretamente pelos de geração de viagem;
d) Linha Seletiva: a que, operando com tarifas mais elevadas e veículos dotados de equipamentos especiais, apresenta capacidade limitada ao número de passageiros sentados. (Ver Decreto nº 13.299, de 10/12/1999) (Ver Decreto nº 13.456, de 09/10/2000)
Parágrafo único - A perrnissionária poderá propor, fundamentadamente, medidas ou alterações relativas à aplicação da matéria constante deste artigo, para exame e decisão da SETRANSP.

Artigo 15 - É vedada às permissionárias, sob pena das cominações legais vigentes:
I - Alterar itinerários, frequência, frota ou quaisquer outras exigências contidas nas "OS' ;
II - adotar medidas que impliquem em fracionamento ou transferência a terceiros da responsabilidade pela execução dos serviços que lhes forem outorgados;
II - adotar medidas que impliquem em fracionamento ou transferência a terceiros da responsabilidade pela execução dos serviços que lhe forem outorgados, salvo acordo para cessão de linhas homologado pela Secretaria de Transportes; (nova redação de acordo com o Decreto nº 9.012, de 01/12/1986)
III - interromper o serviço de qualquer de suas linhas sem a autorização da Prefeitura;
IV - Desviar os veículos de sua frota, vinculada para transporte alheio às atividades compreendidas na outorga sem autorização prévia da Prefeitura;
V - Pagar comissão, prêmio ou gratificação a seu pessoal, com o objetivo de aumentar o número de passageiros transportados.

Artigo 16 - Serão permitidas alterações nos itinerários, na extensão estritamente necessária, por motivos eventuais, devidamente comprováveis, de impedimentos de vias e logradouros, as quais deverão cessar imediatamente após o término dos mesmos.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, não serão consideradas as restrições de passagens de veículos de uma permissionária por outra "Área de Operação Exclusiva".

Artigo 17 - A SETRANSP poderá estabelecer linha ou serviço especial de transporte coletivo de passageiros em dia de festividades, comemorações, jogos esportivos e assemelhados, fixando itinerários, frequência e número de veículos a serem utilizados, inclusive tarifa, respeitada, sempre que possível, a exclusividade das "AOE".

Artigo 18 - As alterações de caráter permanente no serviço de transporte coletivo de que trata este Regulamento, quando implicarem em modificação nas "OS" serão objeto de portaria da SETRANSP.

CAPÍTULO IV
DA VINCULAÇÃO DOS VEÍCULOS ÀS ÁREAS DE OPERAÇÃO EXCLUSIVA

Artigo 19 - Os veículos somente poderão entrar em operação após sua vinculação ao serviço, antecedida de competente vistoria, renovável anualmente, da qual se expedirá CERTIFICADO DE VINCULAÇÃO AO SERVIÇO-CVS, cujo modelo será instituído pela SETRANSP.
§ 1º - Os veículos serão, em cada "Área de Operação Exclusiva", vinculados às linhas.
§ 2º - Os veículos destinados à Reserva técnicas serão vinculados apenas à Área de Operação Exclusiva.

CAPÍTULO V
DOS VEÍCULOS

Artigo 20 - Na parte dianteira externa e superior os veículos terão uma tabuleta ou "vista" indicadora da linha (número e designação da linha), dotada de iluminação e de dimensões adequados.

Artigo 21 - Os veículos deverão ser iluminados intemamente à noite.

Artigo 22 - Será obrigatória a adoção de chaminé vertical com altura superior à do teto da carroceria, para escape dos gases de combustão.

Artigo 23 - Os veículos apresentados, exceto chassis, não poderão ter idade superior a 10 (dez) anos e média de 5 (cinco) anos, adequando-se à frota até 31 de dezembro de cada ano, a partir de 1982.

CAPÍTULO VI
DAS TARIFAS COMUNS E DIFERENCIADAS

Artigo 24 - As tarifas somente poderão ser revistas semestralmente.
§ 1º - O período de 6 (seis) meses que medeia a revisão tarifária conta-se a partir da data da fixação das tarifas ocorrida após a formalização da outorga das permissões a que se refere o artigo 5º deste Regulamento.
§ 2º - A superveniência de fato que possam, comprovadamente, alterar o quadro compositivo do custo operacional tarifário, poderá autorizar a antecipação do processo de revisão das tarifas em vigor.
§ 3º - A revisão semestral prevista neste artigo deverá coincidir com a época dos reajustes salariais do pessoal das empresas permissionárias.

Artigo 25 - Quando das revisões serão adotadas tarifas únicas para linhas de mesma característica funcional, e fixados por Portaria do Prefeito Municipal, com base em informações fornecidas pelas permissionárias e em estudos realizados pelos órgãos competentes da SETRANSP.
§ 1º - Para a revisão das tarifas serão levados em conta os custos fixos, custos diretos e indiretos dos serviços, assim como taxa de remuneração ao capital empregado pela permissionária, e ainda todas as receitas auferidas pela mesma, com forma padronizada pela SETRANSP, não se incluindo, no seu cálculo, preço público e caução.
§ 2º - As tarifas revistas vigorarão a partir de sua fixação, exceto quando do pagamento com utilização de passes anteriormente adquiridos e das categorias: "escolar" e "operário".
§ 3º - Na hipótese de o pagamento ser realizado mediante o passe comum caberá ao usuário complementar, em dinheiro, a diferença entre o valor da tarifa antiga e o da nova.
§ 4º - Os passes de categorias "escolar" e "operário" continuarão a ser recebidos pelas permissionárias durante os 10 (dez) primeiros dias pelo seu valor nominal; após o transcurso desse prazo, seus beneficiários complementarão, em dinheiro, o valor da diferença entre a antiga e a nova tarifa.
§ 5º - Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da vigência da nova tarifa, os passes da antiga perderão o seu valor.
§ 5º - No prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de início da vigência da nova tarifa, os passes de valor correspondente à tarifa antiga serão aceitos pelas permissionárias de transporte coletivo, devendo o usuário complementar a diferença conforme o estabelecido nos parágrafos 3º e 4º. (nova redação de acordo com o Decreto nº 7.709, de 01/03/1983)
§ 6º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, os passes já adquiridos, independente de sua categoria, deverão ser trocados por passes comuns, nos próximos 60 (sessenta) dias, na importância correspondente ao valor efetivamente pago. (acrescido pelo Decreto nº 7.709, de 01/03/1983)
§ 7º - A Prefeitura Municipal não subsidiará os passes operários trocados conforme o estabelecido no parágrafo anterior. (acrescido pelo Decreto nº 7.709, de 01/03/1983)
§ 8º - Os passes antigos perderão o seu valor após decorridos os prazos previstos para seu uso e troca. (acrescido pelo Decreto nº 7.709, de 01/03/1983)
§ 9º - As permissionárias de transporte coletivo deverão fixar em todos os seus veículos, em local visível, os prazos estabelecidos nos parágrafos 4º, 5º e 6º deste artigo, conforme modelo padronizado a ser fornecido pela Secretaria de Transportes. (acrescido pelo Decreto nº 7.709, de 01/03/1983)

Artigo 26 - As crianças até 5 (cinco) anos de idade viajarão com franquia de tarifa, desde que não ocupem assentos.

Artigo 27 - Os estudantes de 1º e 2º graus e escolas técnicas, gozarão de desconto de 50 % (cinquenta por cento) do valor da tarifa, nas viagens escolares.

Artigo 28 - Quando da criação de linhas de características funcionais diferentes da linha convencional, poderão ser fixadas tarifas diferenciadas, adotando-se para tanto, os elementos contidos no artigo 25, caput.

CAPÍTULO VII
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PASSES
(Ver Decreto nº 10.093, de 06/03/1990) (Ver Lei nº 6.907, de 10/01/1992) (Ver Decreto nº 11.204, de 12/07/1993) 

Artigo 29 - O Sistema Municipal de Passes para o Transporte Coletivo de Passageiros, por ônibus, compreende as seguintes categorias: (Ver Decreto nº 9.828, de 23/05/1989) (Ver Decreto nº 9.928, de 25/09/1989)
I - a do passe comum;
II - a do passe escolar; (Ver Lei nº 6.787, de 03/12/1991)
III - a do passe operário e
IV - a do passe de fiscalização.
Parágrafo único - Viajarão com franquia de tarifa, desde que não ocupem assentos: (Ver Lei nº 6.044, de 11/04/1989)
I - As crianças até 5 (cinco) anos de idade;
II - Militares em serviço, devidamente uniformizados;
III - Carteiros em serviço, devidamente uniformizados;

Artigo 30 - As categorias dos passes que integram o Sistema  Municipal de Passes, serão diferenciados:
I - pela cor;
II - pela designação;
III - pela numeração;
IV - pela seriação.

Artigo 31 - As categorias de passes que integram o Sistema Municipal de Passes, serão igualadas:
I - pelo tipo de papel utilizado;
II - pela impressão, ao fundo, do emblema do Município de Campinas;
III - pela inscrição "Sistema Municipal de Passes".

Artigo 32 - Para os efeitos do Sistema Municipal de Passes, considera-se:
I - Passe Comum: o que representa o valor da tarifa normal, com curso livre em todas as áreas de operações das permissionárias;
II - Passe Escolar: o que corresponde a 50 % (cinquenta por cento) do valor da tarifa normal, exclusivo para estudantes de 1º grau, e com curso limitado; 
II - Passe Escolar: o que corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa normal, exclusivo para estudantes de 1º e 2º graus e escolas técnicas, e com curso limitado; (nova redação de acordo com o Decreto nº 8.207, de 17/09/1984) (Ver Lei nº 6.787, de 03/12/1991)
III - Passe Operário: o que corresponde a aplicação de redutor de até 40 % (quarenta por cento) sobre o valor da tarifa normal, cuja diferença é subsidiada pela Prefeitura Municipal, com curso limitado e exclusivo para trabalhadores que percebem até 2 (dois) salários-mínimos mensais e aposentados ou pensionistas que percebem proventos ou pensões equivalentes até 1,5 (um e meio) salários mínimos mensais;
IV - Passe Fiscalização: o que corresponde ao valor integral da tarifa normal, com curso livre em todas as áreas de operações das permissionárias e exclusivos da fiscalização e de outros agentes municipais. (Ver Lei nº 6.242, de 22/06/1990)

Artigo 33 - Tarifa normal é aquela que resulta de processo técnico de apuração do custo operacional e acréscimos remuneratórios, se for o caso.

Artigo 34 - Entende-se pela locução "curso limitado", a restrição oposta a determinada categoria de passe, decorrente de sua utilização em dias e horas da semana e da situação do local do início da situação do destino, do beneficiário.

Artigo 35 - A aquisição:
I - do passe comum, é livre;
II - do passe escolar, é limitada a 2 (duas) carteias com 25 (vinte e cinco) unidades cada uma, mensalmente;
III - do passe operário:
a - É limitada a 3 (três) cartelas com 25 (vinte e cinco) unidades cada uma, quando o beneficiário comprovar a utilização de duas ou mais unidades de transporte para o local de trabalho;
b - É limitada a 2 (duas) cartelas, com 25 (vinte e cinco) unidades cada uma, quando o beneficiário utilize apenas uma unidade de transporte para o seu local de trabalho;
c - É limitado a 1 (uma) cartela, com 25 (vinte e cinco) unidades, quando o beneficiário é aposentado ou pensionista da previdência social.

Artigo 36 - A validade de quaisquer das categorias de passes do Sistema Municipal de Passes fica condicionada ao registro e identificação ao beneficiário:
I - do passe escolar, pelas permissionárias;
II - do passe operário e fiscalização, pela SETRANSP.
Parágrafo único - Excluem-se da exigência deste artigo os passes comuns.

Artigo 37 - Os beneficiários dos passes escolar, operário e fiscalização ficam obrigados a exibir sua identificação sempre que reclamados pelo cobrador da unidade de transporte utilizado ou por agente da fiscalização.

Artigo 38 - Para os fins e efeitos da Lei nº 5.211, de 19 de janeiro de 1982, considera-se tarifa subsidiada aquela resultante da aplicação do redutor de até 40% (quarenta por cento) sobre o valor da tarifa normal fixado por meio de ato próprio do Poder Executivo na época estabelecida para o procedimento revisional (anualmente).

Artigo 39 - São beneficiários da tarifa subsidiada, representada pelo "passe operário":
I - os trabalhadores, empregadas domésticas e estudantes universitários, assalariados que percebem, mensalmente, remuneração equivalente a até 2 (dois) salários mínimos;
II - os aposentados e/ou pensionistas que percebam, mensalmente, proventos de aposentadoria ou pensões, equivalentes a até 1,5 (um - e meio) salários-mínimos.
Parágrafo único - São excluídos dos beneficiários da tarifa subsidiada:
I - os que sejam transportados ao seu local de trabalho por conta da empresa empregadora;
II - os que residam a uma distância inferior a 600 (seiscentos) metros do local de trabalho, salvo situações especiais, a juízo do Secretário dos Transportes;
III - os que tenham a condução paga diretamente pelo empregador.

Artigo 40 - O passe operário, que representa o preço individual da tarifa subsidiada, terá as seguintes características:
I - impressão a cores, contendo ao fundo o emblema do Município de Campinas;
II - papel especial, de modo a evitar sua falsificação ou adulteração;
III - forma retangular, nas medidas 5 (cinco) cms. de comprimento e 3 (três) cms. de largura;
IV - integrado em cartelas com 25 (vinte e cinco) unidades, destacáveis na linha do picote, seriadas alfabeticamente e numeradas de 000.0001 a 999.999 (de um a novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove);
V - curso livre em qualquer das linhas operadas pelas permissionárias de transporte coletivo de passegeiros por ônibus;

Artigo 41 - Salvo a hipótese de ajuste entre a Prefeitura Municipal, empresas permissionárias e estabelecimentos bancários, o "passe operário", observados os caracteres mencionados no artigo anterior, terá sua emissão e venda sob a inteira responsabilidade das permissionárias de transporte coletivo de passageiros por ônibus, sujeitos aqueles atos à fiscalização do Departamento de Administração Tributária da Secretaria de Finanças quanto a:
I - quantidade de cartelas de passes emitidos:
II - quantidade de cartelas de passes vendidas;
III - quantidade de passes utilizados;
IV - processo de inutilização dos passes utilizados.
Parágrafo único - A Secretaria dos Transportes editará atos complementares ao cumprimento do disposto neste artigo.

Artigo 42 - Para o registro e expedição da carteira de identificação, o beneficiário do "passe operário", deverá obter junto à Prefeitura Municipal, Administrações Regionais, Postos Médicos, Creches e Escolas Municipais, formulário apropriado para preencher e devolver à repartição de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º - O formulário, cujo impresso será fornecido gratuitamente, conterá:
I - o nome completo do beneficiário;
II - a sua residência;
III - o seu local de trabalho;
IV - quantia correspondente aos proventos de aposentadoria ou à pensão;
V - seu salário mensal;
VI - horário de trabalho;
VII - distância aproximada entre a residência e o local de trabalho;
VIII - número da carteira de trabalho ou documento equivalente;
IX - outras informações julgadas necessárias.
§ 2º - Após 10 (dez) dias do prazo estabelecido no final desse artigo, o beneficiário procurará, na mesma repartição, a carteira de identificação que constituir o documento hábil para a aquisição do "passe operário".

Artigo 43 - Na hipótese de extravio da carteira de identificação, o beneficiário comunicará o fato à Secretaria dos Transportes para as seguintes providências:
I - emissão da segunda via;
II - declaração de extravio junto a entidade encarregadas da venda do "passe operário".

Artigo 44 - A apuração de qualquer irregularidade que vise fraudar a aquisição de cartelas de passes correspondentes à tarifa subsidiada será imediatamente comunicada às autoridades competentes para as providências administrativas e criminais cabíveis.

CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO

Artigo 45 - A fiscalização dos serviços de que traía este Regulamento será exercida pela Secretaria dos Transportes, isoladamente ou em conjunto com as autoridades federais e estaduais.

Artigo 46 - No exercício da fiscalização da SETRANSP poderá:
I - Verificar a execução dos serviços e as condições de sua operação;
II - Vistoriar os veículos vinculados ao serviço;
III - Inspecionar as instalações das garagens e avaliar suas condições para manutenção dos veículos;
IV - Examinar a escrituração, controles e registros relativos ao serviço;
V - Lavrar autos de inspeção e infração;
VI - Praticar todos os demais atos necessários à fiscalização dos serviços.

Artigo 47 - A fiscalização a que se refere o artigo anterior, será exercida por pessoal da Secretaria dos Transportes, devidamente credenciado.
Paragrafo único - O pessoal credenciado, quando em ação fiscalizadora, estará isento do pagamento de tarifa.

Artigo 48 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês as permissionárias deverão fornecer 15 (quinze) passes, por veículo vinculado, livre de pagamento, a serem entregues, mediante recibo, no gabinete do Secretário de Transportes, para uso pela fiscalização dos serviços ora regulamentados.
Parágrafo único - A SETRANSP fornecerá ao Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito 25 % (vinte e cinco por cento) dos passes referidos no "caput", que serão entregues às demais secretarias para utilização em ações fiscalizadoras.

Art. 48 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, as permissionárias deverão fornecer 30 (trinta) passes por veículo vinculado, livres de pagamento, a serem entregues mediante recibo ao Gabinete do Secretário de Transportes. (nova redação de acordo com o Decreto nº 8.188, de 03/09/1984)
§ 1º - Os passes referidos neste artigo deverão ser padronizados e terão validade em todas as linhas de transporte coletivo existentes no Município.
§ 2º - Da totalidade dos passes fornecidos pelas permissionárias, 75% (setenta e cinco por cento) serão utilizados pela própria fiscalização da SETRANSP, devendo os 25% (vinte e cinco por cento) restantes ser encaminhados ao Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito, que os redistribuirá às demais Secretarias para utilização em ações fiscalizadoras nas áreas de suas atuações.

CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Artigo 49 - As infrações dos preceitos desta Consolidação sujeitarão o infrator, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades: (ver Lei nº 6.375, de 04/01/1991)
a) Advertência;
b) Multa;
c) Interdição de veículo;
d) Revogação da permissão.
Parágrafo único - Serão consideradas reincidências as repetições da mesma infração pela mesma permissionária, na mesma linha.

Artigo 50 - As multas serão fixadas com base no valor de referência vigente à data de sua aplicação, podendo variar de 15 % (quinze por cento) de um VR a 30 VR.

Artigo 51 - As infrações e reincidências passíveis de advertência e multa são agrupadas em:
a) infrações administrativas;
b) infrações nos pontos terminais e iniciais;
c) infrações relativas a veículos;
d) infrações de falta de segurança;
e) infrações por defeitos em veículo;
f) infrações dos operadores.
Parágrafo único - As infrações referidas neste artigo serão especificadas através de Portaria, que estabelecerá também as correspondentes penalidades, de acordo com a gravidade das mesmas,

Artigo 52 - A permissionária que sofrer mais de 3 (três) penalidades no período de 60 (sessenta) dias, na mesma linha, ficará sujeita a multa de 18 VR.
Parágrafo único - Ficará sujeita à mesma penalidade prevista no "caput" deste artigo a permissionária que deixar de cumprir exigência contida em "OS".

Artigo 53 - A interdição de veículo ocorrerá nos seguintes casos:
a) Quando não portar "Certificado de Vinculação ao Serviço" - CVS ou quando este se encontrar adulterado;
b) Quando portar o "Certificado de Vinculação ao Serviço" - CVS com prazo vencido;
c) Quando não oferecer as condições de segurança exigidas;
d) Quando não apresentar as condições de limpeza e conforto exigidos;
e) Quando dirigido por motorista alcoolizado ou sob o efeito de substância tóxica.
§ 1º - A interdição de veículo, nos casos dos itens "a", "b" e "d", será efetivada nos terminais e nos casos dos itens "c" e "e", em qualquer ponto do percurso, perdurando enquanto não for corrigida a irregularidade, independentemente de outras penalidades.
§ 2º - Nos casos dos itens "a" e "b" efetuada a interdição, se a permissionária não apresentar certificado válido, o veículo será recolhido até a efetivação da nova vistoria, independentemente de outras penalidades.

Artigo 54 - Constatada infração grave na execução do serviço, a Prefeitura poderá revogar a permissão, sem que assista à permissionária direita a qualquer indenização, inclusive a restituição da caução a qual será, automaticamente, convertida em multa.

Artigo 55 - Consideram-se graves as seguintes infrações:
I - Cessão ou transferência, total ou parcial dos serviços permitidos;
I - Cessão ou transferência, total ou parcial dos serviços permitidos, salvo a hipótese prevista na parte final do item II do artigo 15 deste decreto;(nova redação de acordo com o Decreto nº 9.012, de 01/12/1986)
II - Não reinício ou paralização imotivada da operação dos serviços, por qualquer prazo;
III - Redução injustificada de mais de 20 % (vinte por cento) da frota vinculada à "AOE"  quando constatada em período superior a 48 (quarenta e oito) horas;
IV - Prática reiterada de infrações genéricas, em número de 10 (dez) em 30 (trinta) dias, e específicas, em número de 3 (três) e 5 (cinco) dias;
V - Não recolhimento dos preços públicos, multas, reforço ou atualização da caução;
VI - Não envio de relatório mensal das atividades da permissionária, informações que venham a ser solicitadas, acompanhado de cópia dos documentos elaborados por força de obrigação legal, até o último dia de cada mês subsequente;
VII - Apresentação de relatório mensal inverídico das atividades da permissionária;
VIII - Prática de qualquer ato que atente contra o interesse púbiico.
Parágrafo único - Constitui motivo para revogação da permissão a ocorrência de qualquer um dos fatos previstos nos incisos X a XIII do artigo 61, da Lei Estadual nº 39/72.
Parágrafo único - As alterações ou supressões previstas no ''caput' não importarão em qualquer direito a compensação ou indenização para a permissionária que estiver operando o serviço onde as mesmas ocorrerem.

Artigo 56 - A revogação da permissão será precedida de processo administrativo, assegurado à permissionária o direito de defesa.
Parágrafo único - A defesa, se houver, deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo 57 - Na hipótese de revogação da permissão ficará a permissionária impedida de continuar a explorar o serviço, a partir da data da publicação do ato que decidir pela aplicação daquela penalidade, podendo a Prefeitura Municipal adotar medidas de emergência para assegurar a continuidade do serviço.

CAPÍTULO IX
DAS ATUAÇÕES E DOS RECURSOS

Artigo 58 - O auto de infração será lavrado pela SETRANSP, com base no relatório da fiscalização e conterá, conforme o caso:
a) Nome da permissionária;
b) Número de ordem ou placa do veículo;
c) Local, data e hora da infração; 
d) Nome do condutor do veículo ou do preposto infrator;
e) Descrição da infração cometida e dispositivo legal violado;
f) Assinatura do autuante.
§ 1º - A lavratura do auto de infração será feita em 4 (quatro) vias de igual teor, devendo o infrator exarar o ciente nas segunda e terceira vias do mesmo.
§ 2º - A recusa do infrator em assinar o respectivo auto não ocasionará sua nulidade.

Artigo 59 - A SETRANSP promoverá o julgamento do processo, aplicando à penalidade correspondente, se procedente a autuação.
Parágrafo único - Da decisão da SETRANSP caberá recurso ao Prefeito Municipal, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da intimação ao autuado.

Artigo 60 - As permissionárias terão o prazo de 5 (cinco) dias contados para pagamento das multas, contados a partir da intimação da decisão da Secretaria dos Transportes.

Artigo 61 - A multa deverá ser recolhida à Tesouraria da Prefeitura Municipal ou em banco credenciado, através de formulário próprio.

Artigo 62 - As permissionárias respondem civilmente pelos danos causados por si ou por seus prepostos, ao patrimônio público e privado.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 63 - Para execução do serviço fica a pennissionária sujeita a todas as obrigações previstas em lei, neste Regulamento em portarias no Edital de Chamamento, nas propostas, nas respectivas Ordens de Serviço e nos demais atos que venham a ser baixados.

Artigo 64 - A Prefeitura Municipal não será responsável, em hipótese alguma, por prejuízos ou danos materiais ou pessoais decorrentes da execução do serviço de transporte coletivo permitido, resultantes da ação ou omissão, dolosa ou culposa, da permissionária, seus prepostos e empregados, assim como nos emergentes de caso fortuito ou força maior.

Artigo 65 - A Prefeitura Municipal poderá, a qualquer tempo, nos termos das atribuições definidas no inciso II do artigo 2º da Lei nº 5.078, de 26 de março de 1981, e com base em critérios técnicos, alterar, ampliar, suprimir ou criar novas "OS".

Artigo 66 - Para fins deste Regulamento, entende-se como Valor de referência aquele fixado pela legislação Federal pertinente.

Artigo 67 - Na contagem dos prazos estabelecidos para atendimento de intimações e interposição de recursos, neste Regulamento ou em outros atos baixados pela Prefeitura Municipal, será observada a regra contida no artigo 6º da Lei Estadual nº 89/72.

Artigo 68 - As empresas que tiverem revogada a permissão ou rescindido o contrato de concessão de serviço público de transporte coletivo de passageiros, em qualquer parte do território nacional, por dolo ou culpa, não poderão participar de licitação para a execução do serviço de que trata este regulamento.

Artigo 69 - Os contratos de seguro a que estão sujeitos as permissionárias, por força de exigência legal, deverão ser feitos com empresas nacionais que não pertençam ao mesmo grupo econômico por elas integrado.

Artigo 70 - Os casos omissos neste Regulamento serão decididos em única instância administrativa pelo Prefeito Municipal com observância dos princípios gerais de direito.

Artigo 71 - Esta consolidação entrará em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 05 de Maio de 1.982.

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

DR. CARLOS SOARES JUNIOR
Secretário dos Negócios Jurídicos

ENGº DAVID SAMPAIO DA FONSECA
Secretário de Transportes


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