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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 13.299 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1999

(Publicação DOM 11/12/1999 p.01)

Revogado pelo Decreto nº 13.456, de 09/10/2000

Implanta a Linha Seletiva no Serviço de Transporte Coletivo Urbano Municipal, na área de operação exclusiva Oeste (AOE-4)

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de um aprimoramento do sistema de transporte coletivo na cidade, tornando-o mais ágil e rápido, de forma a provocar a redução do tráfego de veículos particulares, minimizando os pontos de congestionamento hoje existentes;

CONSIDERANDO a demanda de passageiros por um transporte coletivo diferenciado;

CONSIDERANDO que a criação de linha seletiva está prevista no artigo 14, alínea "d", do Decreto nº 7.081, de 05 de maio de 1982, que "aprova a consolidação das disposições regulamentares do serviço de transporte coletivo de passageiros;

COSIDERANDO, finalmente, que a classificação funcional das linhas como seletivas já está prevista nos Termos de Permissão firmados entre a Municipalidade e as empresas de transporte coletivo de passageiros,
  

DECRETA

Art. 1º - Fica implantada a linha seletiva no Sistema de Transporte Coletivo Urbano Municipal, na Área de Operação Exclusiva Oeste - AOE-4, definida no Decreto nº 6.566, de 03 de agosto de 1981, e suas posteriores alterações, que compreenderá as seguintes linhas:
I - 44.06 - Vila Padre Manoel da Nóbrega;
II - 44.10 - PUCC II / Cambuí;
III - 44.15 - Vila Boa Vista / Bosque;
IV - 44.17 - Vila Padre Anchieta;
V - 44.19 - Nova Aparecida;
VI - 44.22 - Parque Itajaí / Rótula;
VII - 44.42 - John Boyd Dunlop / Jardim Florence / Prefeitura.
§ 1º - Para os efeitos deste decreto, considera-se linha seletiva aquela operada por veículo de capacidade limitada ao número de passageiros sentados, dotado de equipamentos especiais e com valor de tarifa acima da cobrada nas linhas convencionais.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Transportes, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá, por meio de resolução, alterar ou extinguir as linhas seletivas definidas no "caput" deste artigo.

Art. 2º - São considerados equipamentos especiais para os veículos as serem utilizados na linha seletiva:
I - bancos estofados, com apoio para a cabeça;
II - ar condicionado:
III - equipamentos de áudio e vídeo;
IV - bancos reclináveis;
§ 1º - Os equipamentos constantes no inciso I e III são obrigatórios.
§ 2º - Para operar em linha seletiva, o veículo deverá ser classificado como ônibus, conforme as especificações do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 3º - A EMDEC S/A estabelecerá uma padronização visual externa dos veículos a serem utilizados nas linhas seletivas.

Art. 3º - A resolução a que se refere o § 2º, do artigo 1º, deste decreto, conterá um itinerário de referência, que poderá ser alterado durante o percurso por razões operacionais, visando dar agilidade e eficiência ao serviço prestado.
§ 1º - Os pontos inicial e final, estabelecidos na resolução, deverão ser respeitados, obrigatoriamente.
§ 2º - As linhas seletivas e os pontos de parada terão identificação diferentes das linhas convencionais.

Art. 4º - Os pontos de parada para embarque e desembarque de passageiros nas linhas seletivas, no âmbito da região central da cidade, serão determinados pela EMDEC S/A.
Parágrafo único - No itinerário restante, a parada será livre, desde que respeitadas a legislação de trânsito e as normas de segurança viária.

Art. 5º - Os horários de viagens constantes da mencionada resolução serão referenciais, sendo obrigatório o cumprimento da quantidade mínima de viagens por patamar nela determinada.

Art. 6º - O pagamento da tarifa das linhas seletivas será efetuado em dinheiro, diretamente ao motorista, ou por meio de bilhete magnético.
§ 1º - A Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Campinas - TRANSURC poderá, com prévia autorização da EMDEC S/A, criar novos bilhetes magnéticos do Sistema de Cobrança e Arrecadação Automática de Tarifa - SCAAT, para serem utilizados exclusivamente nas linhas seletivas.
§ 2º - Os bilhetes magnéticos do SCAAT, de utilização em linhas convencionais, não serão aceitos nas linhas seletivas.
§ 3º - Nenhuma categoria de passageiros usufruirá de gratuidade na utilização das linhas seletivas.

Art. 7º - O valor máximo de tarifa a ser cobrado nas linhas seletivas será de R$ 1,20 (um real e vinte centavos).

Art. 8º - O custo das linhas seletivas será calculado em planilha específica.

Art. 9º - O preço público devido pelas permissionárias, relativo aos veículos da frota patrimonial utilizados na operação das linhas seletivas, será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
PPs = 30 x Ts x Fs, onde:
PPs = preço público devido pela empresa permissionária, pela frota utilizada em linhas seletivas;

30 = fator de multiplicação;
Ts = valor máximo da tarifa vigente para linha seletiva;
Fs = frota patrimonial de cada empresa permissionária, utilizada na operação das linhas seletivas, vinculada ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano Municipal.
Parágrafo único - A forma de cobrança será a estabelecida no artigo 2º, do Decreto nº 12.103, de 20 de dezembro de 1995.
  

Art. 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 10 de dezembro de 1999

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

RUBENS ANDRADE DE NORONHA
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania

HENRIQUE CARLOS HORTA FILHO
Secretario Municipal de Transportes

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, conforme minuta apresentada pela Secretaria Municipal de Transportes e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

ARY PEDRAZZOLI
Diretor do Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito

RUI FERNANDO AMARAL GONÇALVES DE CARVALHO
Supervisor da Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa
  


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