Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.211 DE 19 DE JANEIRO DE 1982
(Publicação DOM 20/01/1982 p.01)
Ver Decreto nº 7.081, de 05/05/1982
Ver Decreto nº 6.980, de 19/02/1982 - Sistema Municipal de Passes
Regulamentada pelo Decreto nº 9.967, de 30/10/1989
Autoriza o Executivo a subsidiar em até 40 por cento (quarenta por cento) do respectivo preço atual, a tarifa de transporte coletivo.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
1º) Trabalhadores em geral, compreendidas também as empregadas domésticas que percebam até 2 (dois) salários mínimos mensais, aí incluídos salários fixos e variáveis, comissões ou prêmios; (Ver Decreto nº 7.050, de 19/04/1982) (Ver Lei nº 6.787, de 03/12/1991 - institui o Passe Estudante)
2º) Estudantes universitários, que trabalham e percebam até 2 (dois) salários mínimos, nas condições acima, computando o fixo e o variável, decorrente de comissões ou prêmios; (Ver Decreto nº 7.050, de 19/04/1982) (Ver Lei nº 6.787, de 03/12/1991 - institui o Passe Estudante)
3º) Aposentados e pensionistas, que percebam até 1 (um) salário mínimo e meio.
1º) Os trabalhadores em geral e estudantes universitários, que utilizem apenas uma condução para se deslocar para o emprego, terão direito a 2 (duas) cartelas de 25 (vinte e cinco) passes cada, mensalmente; aqueles que comprovarem, quando necessário, que utilizam mais de 1 (uma) condução para chegar ao local de trabalho, terão o direito a 3 (três) cartelas com um total de 75 (setenta e cinco) passes, mensalmente.
2º) Os beneficiários do passe operário, sendo aposentados ou pensionistas, nos termos do inciso 3º do artigo 1º terão direito a aquisição de uma cartela de 25 (vinte e cinco) passes mensais cada um.
§ 1º O passe operário será válido para todas as empresas permissionárias do transporte coletivo urbano. (Regulamentado pelo Decreto nº 6.994, de 16/03/1982)
§ 2º A venda desses passes será feita pelas permissionárias do transporte coletivo urbano, podendo ocorrer em dependências apropriadas para tanto, nos terminais, bancos, sedes de Administrações Regionais da Municipalidade e na Prefeitura - nos dois últimos casos sem a exigência prévia das permissionárias de que a Municipalidade adquira tais passes, que serão entregues em consignação e o fruto de sua venda, nas dependências municipais, será recolhido às empresas permissionárias no prazo de uma semana, podendo ainda, serem vendidos nos próprios ônibus, pelos seus cobradores. (Regulamentado pelo Decreto nº 6.994, de 16/03/1982)
§ 3º Tais passes operários poderão, ainda, ser vendidos pelos estabelecimentos empresariais, numa efetiva colaboração das empresas privadas e patrões, para a implantação desses benefícios a seus empregados.
Parágrafo Único. Os recursos para a abertura do crédito especial a que se refere o "caput" deste artigo serão obtidos com a anulação parcial da dotação do orçamento-programa vigente, codificada sob nº 13.1.0/03.08.0332.113/4.3.5.1-1. (acrescido pela Lei nº 5.226, de 05/04/1982)
PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, aos 19 de Janeiro de 1982.
DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Publicada no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
DR. RUY DE ALMEIDA BARBOSA
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
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