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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.375 DE 04 DE JANEIRO DE 1991

(Publicação DOM 05/01/1991 p.09)

REPRISTINADA pela Lei nº 8.554, de 31/10/1995
REVOGADA pela Lei nº 8.182, de 21/12/1994
Ver Decreto nº 10.977, de 06/11/1992

DISPÕE SOBRE OBRIGAÇÕES, INFRAÇÕES, PENALIDADES, RECURSOS RELATIVOS AO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE  COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPITULO I
DAS INFRAÇÕES

Artigo 1º As infrações serão classificadas nos grupos I, II, III e IV, conforme a gravidade da falta, na seguinte forma:
I - GRUPO I - (infrações leves): são aquelas que poderão determinar queda da qualidade dos serviços prestados, sem provocar prejuízos físicos ou financeiros aos usuários;
II - GRUPO II - (infrações médias): são aquelas que, sem prejuízos físicos, poderão trazer prejuízos financeiros de pequena monta aos usuários ou afetar significativamente o sistema operacional;
III - GRUPO III - (infrações pesadas): são aquelas que, além dos prejuízos físicos e/ou financeiro aos usuários, afetam de modo significativo o sistema operacional e a gestão do poder permitente;
IV - GRUPO IV (infrações graves); são aquelas que tragam prejuízos acentuados aos usuários, ao sistema operacional ou à gestão do poder permitente;
§ 1º A discriminação das infrações, de acordo com as características básicas enunciadas, está apresentada no Anexo I da presente lei.
§ 2º As infrações para as quais não haja legislação específica ou não estejam relacionadas no Anexo I desta lei, serão classificadas como infrações do Grupo I - Infrações leves.

CAPITULO II
DAS PENALIDADES

Artigo 2º As infrações às normas legais sujeitarão o infrator, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente, independentemente da ordem em que estão classificadas:
I - Advertência escrita;
II - Multa;
III - Retenção do veículo;
IV - Interdição do veículo;
V - intervenção na empresa;
VI - Cassação de linha;
VII - Revogação da permissão.

Artigo 3º A penalidade de advertência escrita será aplicada quando a empresa permissionária cometer, pela primeira vez dentro do mês, infração  classificada como leve.
§ 1º A penalidade de advertência escrita conterá determinações das providências necessárias para o saneamento da irregularidade que lhe deu  origem, de acordo com os prazos fixados no Anexo I desta lei.
§ 2º A penalidade de advertência escrita converter-se-á em multa diária caso não sejam atendidas as providências determinadas no prazo que for estabelecido.

Artigo 4º A multa será aplicada quando a empresa permissionária cometer infrações classificadas como pesadas e também nas condições  especificadas no artigo 3º, parágrafos 1º e 2º desta lei.
Artigo 4º - A multa será aplicada quando a empresa permissionária cometer infrações classificadas como média e pesada e também nas  condições especificadas no artigo 3º, parágrafo 1º e 2º desta lei. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.417, de 20/03/1991)

Artigo 5º A multa será aplicada pelo Secretário de Transporte mediante processo iniciado por Auto de Infração e Multa, lavrado pela Secretaria de  Transportes Setransp, com base na comunicação dos agentes credenciados.

Artigo 6º O Auto de Infração e Multa em 3 vias de igual teor, deverá conter:
I - nome da empresa permissionária;
II - número de ordem (prefixo) ou placa do veículo;
III - local, data e hora da infração;
IV - descrição da infração cometida e dispositivo legal violado;
V - assinatura do Secretário de Transportes;
VI - valor referente à infração cometida.

Artigo 7º Fica estabelecida a UNIDADE DE VALOR DE TARIFA - U.V.T. para efeito de cálculo do valor da multa, o que corresponde ao valor da tarifa  paga em dinheiro na catraca, nos ônibus vinculados do transporte urbano de passageiros.
Parágrafo único - Os valores das multas serão corrigidos monetariamente, de acordo com a variação dos valores da tarifa.

Artigo 8º As multas, de acordo com os grupos em que estão classificadas as infrações, terão os seguintes valores:
I - Grupo I - Infrações leves - 200 U.V.T.
II - Grupo II - Infrações médias - 500 U.V.T.
III - Grupo III - Infrações pesadas - 1000 U.V.T.

Artigo 9º No caso de não pagamento de multas no prazo estabelecido, deverá o seu valor ser descontado de eventuais créditos que a empresa infratora tenha com o poder permitente.

Artigo 10 - O órgão responsável pela fiscalização do serviço emitirá uma nota de débito no valor da multa em U.V.T. convertido em moeda corrente no país, conforme tarifa vigente na data que deverá ser entregue a empresa infratora juntamente com ao Auto de Infração e Multa.
§ 1º A permissionária autuada terá prazo de 05 (cinco) dias úteis para recolher aos cofres do órgão responsável pela fiscalização o montante descrito na Nota de Débito.
§ 2º Vencido o prazo estipulado no §1º deste artigo o valor da multa será reajustado diariamente pela variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal - BTNF - ou o índice que venha a substituí-lo.

Artigo 11 - A imposição de penalidades previstas nesta lei não exime a permissionária das demais sanções especificas contidas no Termo de Permissão.

Artigo 12 - A retenção do veículo ocorrerá nos seguintes casos:
I - quando o operador se apresentar alcoolizado ou sob efeito de substância tóxica;
II - quando o operador portar qualquer tipo de arma;
III - quando o operador se envolver em briga ou tumulto.
§ 1º A retenção do veículo será efetivada em qualquer ponto do percurso, independentemente de outras penalidades aplicáveis.
§ 2º A partir do momento que a empresa permissionária substituir o operador o veículo retornará à operação.

Artigo 13 - A interdição do veículo ocorrerá nos seguintes casos:
I - quando não portar "Certificado de Vinculação ao Serviço - C.V.S.", ou quando este se encontrar adulterado ou com prazo vencido;
II - quando o veículo não apresentar as condições de limpeza e conforto exigidas.

I - quando portar "certificado de vinculação ao serviço - C.V.S", ou quando este se encontrar adulterado ou com prazo vencido; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.417, de 20/03/1991)
II - quando o veículo não apresentar condições de segurança; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.417, de 20/03/1991)
III - quando o veículo não apresentar as condições de limpeza e conforto exigidos. (acrescido pela Lei nº 6.417, de 20/03/1991)
§ 1º A interdição do veículo, nos casos dos incisos I e III será efetivada nos terminais e, no caso do inciso II, em qualquer ponto do percurso,  independentemente de outras penalidades aplicáveis.
§ 2º O veículo permanecerá interditado enquanto não for corrigida a irregularidade.
§ 3º No caso do inciso I, efetuada a interdição, se a permissionária não apresentar Certificado válido, o veículo será recolhido até a efetivação de  nova vistoria, independentemente de outras penalidades aplicáveis.

Artigo 14 - O poder permitente poderá intervir na empresa permissionária que comprometer o transporte público por ônibus seja na sua qualidade, ineficiência ou suspensão dos serviços.
§ 1º O poder permitente poderá intervir no serviço, assumindo-o total ou parcialmente, por meio de pessoal e veículos seus ou alheios, bem como  assumir o controle total ou parcial das garagens, oficinas, veículos, material, pessoal ou do setor financeiro da empresa permissionária, para manutenção do serviço.
§ 2º A receita auferida durante o período de intervenção reverterá à empresa permissionária, após o ressarcimento das despesas ocorridas, bem  como o pagamento ao poder permitente da taxa de administração.
§ 3º A intervenção no serviço não exclui a aplicação das sanções a que a empresa permissionária estiver sujeita, por força de legislação específica.

Artigo 15 - Compete ao Secretário de Transportes, com autorização do Prefeito Municipal, a intervenção na empresa permissionária.

Artigo 16 - A cassação de linha se dará quando a empresa permissionária onerar de forma sistemática em desacordo com a Ordem de Serviço.
Parágrafo único - Quando da cassação de uma linha e esta apresentar rentabilidade abaixo da média do sistema ou da empresa permissionária, o  poder permitente poderá cassar outras linhas da mesma permissionária, a fim de assegurar o equilíbrio econômico entre as mesmas.

Artigo 17 - Constatada infração grave na execução do serviço, o poder permitente poderá revogar a permissão, sem que assista à empresa  permissionária direito a qualquer indenização, inclusive à restituição da caução, a qual será automaticamente convertida em multa.
§ 1º Constatada a infração prevista neste artigo, a caução será convertida em multa e o poder permitente poderá intervir na empresa, conforme  previsto no artigo 14 e seus parágrafos 1º, 2º e 3º.
§ 2º Consideram-se graves as infrações classificadas no artigo 1º, item IV desta lei.

Artigo 18 - A revogação da permissão será precedida de processo administrativo, assegurado à permissionária o direito de defesa, conforme  legislação específica.

Artigo 19 - Compete ao Prefeito Municipal a revogação da permissão.

CAPITULO III
DOS RECURSOS

Artigo 20 - A partir do recebimento do Auto de Infração e Multa, o interessado terá 05 (cinco) dias úteis para apresentar defesa escrita ao órgão fiscalizador.
§ 1º A defesa de advertência escrita, caso apresentada, será apreciada pelo Secretário de Transporte, e a decisão publicada no Diário Oficial do Município.
§ 2º Para as demais penalidades caberá recurso ao Prefeito Municipal e a decisão será publicada no Diário Oficial do Município.

Artigo 21 - O pagamento da Nota de Débito conforme previsto no artigo 10, parágrafo 1º e 2º, independe do recurso interposto pela empresa  permissionária.
Parágrafo único - caso de julgamento favorável à empresa permissionária, caberá ao poder permitente a devolução do valor da Multa aplicada, sem  correção, em 05 (cinco) dias úteis à partir da deliberação.

CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22 - As permissionárias respondem pelos danos causados, por si ou por seus prepostos, a terceiros e ao patrimônio público.

Artigo 23 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 04 de Janeiro de 1991.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

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Campinas, 04 de janeiro de 1990

ALCIDES MAMIZUKA
Presidente

ANTONIO GARCIA
1º Secretário

ODAIR SCHAFER
2º Secretário

ANEXO I

1 - GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES

1.1. - Não cumprir determinação da Secretaria de Transportes de afixar, no veículo, documentos, folhetos ou Impressos, ou afixa-los fora do lugar estabelecido;
Prazo para correção: 12 horas

1.2. - Colocar acessórios, inscrições ou veicular publicidade em locais ou forma não autorizada pela Secretaria de Transportes;
Prazo para  correção: imediato

1.3. Permitir algazarras ou atitudes inconvenientes de funcionários da empresa;
Prazo para correção: imediato

1.4. - Colocar em operação veículo em mau estado de conservação da lataria ou pintura;
Prazo para correção: 24 horas

1.5 - Colocar em operação veículos em más condições de limpeza;
Prazo para correção: 12 horas

1.6.- Operador desempenhar suas funções sem uniformes ou com falta de higiene;
Prazo para a correção: imediata

1.7. - Operador fumar no interior do veículo;
Prazo para correção: imediato

1.8. - Operador não portar crachá de identificação em local visível;
Prazo para correção: imediato

1.9. - Operador não tratar com polidez e urbanidade os passageiros;
Prazo para correção: imediato

1.10. - Motorista não parar o veículo junto ao meio fio nos pontos de parada para embarque e/ou desembarque dos passageiros;
Prazo para correção: imediato

1.11. - Operador não dispensar tratamento especial para gestantes, idosos, crianças, cegos ou portadores de deficiência física;
Prazo para correção: imediato

1.12. - Motorista conversar quando o veículo estiver em movimento;
Prazo para correção: imediato

1.13. - Operador permitir a atividade de vendedores ambulantes no interior do veículo;
Prazo para correção: imediato

2. - GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS

2.1. - Efetuar cobrança indevida por transporte de volume;
2.2. - Manter em serviço empregados sabidamente portadores de moléstias infecto-contagiosas;
2.3. - Abandonar o veículo em vias públicas;
2.4. - Abastecer veículo com passageiros em seu interior;
2.5. - Não orientar os funcionários sobre determinação atinente ao transporte coletivo;
2.6. - Alterar as características aprovadas para o veículo;
2.7. - Não aceitar passes estabelecidos pela Secretaria de Transportes;
2.8. - Preencher os encerrantes antecipadamente, de forma incorreta ou apresenta-los com rasuras;
2.9. - Colocar em operação veículos com escapamento em desacordo;
2.10. Colocar em operação veículo com falta ou deficiência de iluminação Interna e / ou dos letreiros informativos;
2.11. Colocar em operação veículo com falta de triângulo de segurança;
2.12. - Colocar em operação veículo com janelas, portas, vidros e campainhas em mau funcionamento;
2.13. - Colocar em operação veículo com falta de indicadores luminosos de mudança de direção;
2.14. - Colocar em operação veículo produzindo excesso de fumaça;
2.15. - Colocar em operação veículo sem espelhos retrovisores internos ou externos ou estando os mesmos danificados ou em desacordo com as especificações da Secretaria de Transportes;
2.16. - Colocar em operação veículo sem limpadores de para -brisa ou estando os mesmos danificados;
2.17. - Colocar em operação veículo sem busina ou estando a mesma danificada
2.18. - Colocar em operação veículo com bateria descarregada ou com defeito;
2.19. - Colocar em operação veículo com bancos rasgados;
2.20. - Colocar em operação veículo com falta de letreiros ou informações aos usuários, estando as mesmas incorretas, danificadas ou em  desacordo com as normas estabelecidas pela Secretaria de Transporte;
2.21. - Colocar em operação veículo com parachoque danificado;
2.22. - Colocar em operação veículo sem balaústres ou barras de apoio ou estando os mesmos danificados;
2.23. - Ausência de cobrador em seu posto de trabalho;
2.24. - Motorista não atender sinal para embarque e desembarque de passageiros;
2.25. - Motorista manter o motor em funcionamento nos pontos terminais;
2.26. - Motorista transitar com portas abertas;
2.27. - Motorista dirigir com arranques ou freadas bruscas;
2.28. - Operador permanecer com as portas do veículo fechadas nos pontos de embarque e desembarque, impedindo a entrada de passageiros;
2.29. - Operador parar o veículo fora dos pontos de embarque e desembarque, sem prévia autorização da Secretaria de Transportes,
2.30. - Operador trafegar por vias exclusivas ou em faixas exclusivas com os faróis baixos apagados;
2.31. - Operador transitar com o veículo fora da via exclusiva ou faixa exclusiva para ônibus, quando for o caso;

3. - GRUPO III - INFRAÇÕES PESADAS

3.1. - Operar em desacordo com o estabelecido em Ordem de Serviço emitida pela Secretaria de Transportes;
3.2. - Colocar ônibus em operação sem o respectivo Certificado de Vinculação ao Serviço  - CVS - ou estando o mesmo  adulterado ou vencido;
3.3. - Não cumprir determinações da Secretaria de Transportes referentes a linhas em operações especiais;
3.4. - Dificultar ação fiscalizadora da Secretaria de Transportes no interior dos coletivos ou nas garagens;
3.5. - Utilizar operadores não devidamente registrados na empresa;
3.6. - Não atender a intimação de retirada de circulação de ônibus em condições consideradas inadequadas;
3.7. - Colocar em circulação veículos não autorizados para a operação pela Secretaria de Transportes;
3.8. - Deixar de apresentar ou apresentar de forma rasurada,documentos ou informações exigidos pela Secretaria de Transportes;
3.9. - Retardar ou dificultar a entrega de documentos ou informações exigidos pela Secretaria de Transportes;
3.10. - Não manter a frota de reserva técnica prevista na legislação em condições de entrar em operações;
3.11. - Não possuir a frota de reserva técnica;
3.12. - Não manter veículos de reserva técnica com equipe de operadores em locais determinados pela Secretaria de Transportes;
3.13. - Não Atender as determinações da Secretaria de Transportes;
3.14. - Deixar de atender a legislação e normas de transportes por ônibus em vigor ou a serem editadas pela Prefeitura ou Secretaria de  Transportes;
3.15.-  Alterar os pontos de parada inicial, terminal ou ao longo do
itinerário;
3.16. - Cobrar além da tarifa autorizada;
3.17. - Deixar de fornecer ao cobrador quantidade suficiente de moeda divisionária para o troco;
3.18. - Não diligenciar a obtenção de transportes para os usuários em caso de avaria ou interrupção da viagem;
3.19. - Transitar com excesso de lotação, em relação à especificada, no inteiror do veículo;
3.20. - Transportar passageiros dependurados do lado de fora do veículo;
3.21. - Colocar em operação veículo com catraca defeituosa, sem lacre ou estando a mesma violada;
3.22. - Colocar em operação veículo sem tacógrafo ou com defeito, sem lacre ou estando o mesmo violado;
3.23. - Colocar em operação veículos com pisos soltos, danificados ou esburacados;
3.24. - Colocar em operação veículos com ausência de janelas, portas ou vidros;
3.25. - Colocar em operação veículo sem extintor de incêndio ou estando o mesmo danificado, descarregado ou fora de especificação;
3.26. - Colocar em operação veículo sem parachoques;
3.27. - Colocar em operação veículos com pneus em mau estado;
3.28. - Colocar em operação veículo com mau funcionamento de freios;
3.29. - Colocar em operação veículo não apresentando condições de segurança devido a deficiências no sistema de transmissão, direção ou  suspensão;
3.30. - Colocar em operação veículo com falta ou deficiência dos faróis, faroletes ou lanternas;
3.31. - Colocar em operação veículo com chassis empenado ou rachado;
3.32. - Colocar em operação veículo derramando combustível ou lubrificantes na via pública ou no seu interior;
3.33. - Colocar em operação veículo com insuficiente fixação dos bancos;
3.34. - Portarem, os operadores, qualquer tipo de arma;
3.35. - Motorista dirigir inadequadamente, pondo em risco a segurança dos passageiros, pela desobediência às regras de trânsito;
3.36. - Operador alcoolizado ou sob efeito de substância tóxica em serviço;

4 - GRUPO IV : INFRAÇÕES GRAVES

4.1. - Não reinício ou paralização imotivada de operação dos serviços, por qualquer prazo;
4.2. - Cessão ou transferência, total ou parcial, dos serviços permitidos sem prévia autorização da Secretaria de Transportes;
4.3. - Redução injustificada de mais de 20% (vinte por cento) da frota efetiva da empresa, quando constatada em período superior a 48 (quarenta e  oito) horas;
4.4. - Não atender determinação da Secretaria de Transportes no sentido de renovação ou ampliação da frota;
4.5. - Apresentação de relatório mensal inverídico das atividades da permissionária;
4.6 - Decretação de falência ou pedido de concordata ou a instauração de insolvência civil;
4.7. - Dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
4.8. - Alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que à Juízo da Prefeitura Municipal de Campinas, prejudique a execução dos serviços;
4.9. - Protesto de títulos ou a emissão de cheques sem suficiente provisão que caracterizam a insolvência do contratado.


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