Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.907 DE 10 DE JANEIRO DE 1992

(Publicação DOM 11/01/1992 p.02)

REVOGADA pela Lei nº 8.244, de 02/01/1995
Regulamentada pelo Decreto nº 11.204, de 12/07/1993
Ver Decreto nº 11.179, de 15/06/1993

Institui o Sistema Municipal de Passes e Vale transporte.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica instituído o Sistema Municipal de Passes e Vale Transporte na forma da lei.
Parágrafo único - Entende-se por Passes e Vale Transporte a unidade física que da direito ao acesso no Transporte Coletivo Urbano de Passageiros  de Campinas.
 

Art. 2º  Compõe o Sistema Municipal de Passes e Vale Transporte: (Suspenso por Inconstitucionalidade pelo Decreto Legislativo nº 829, de 26/03/1996) (ADIN nº 23.497-015)
I - O Passe Comum, correspondendo a 100% (cem por cento) da tarifa;
II - O Passe Operário, correspondendo a 60% (sessenta por cento) da tarifa; (Suspenso por Inconstitucionalidade pelo Decreto Legislativo nº 829, de 26/03/1996)
III - VETADO
IV - O Passe Estudante, correspondendo a 20% (vinte por cento) da tarifa; (Suspenso por Inconstitucionalidade pelo Decreto Legislativo nº 829, de 26/03/1996) (Ver Lei nº 7.127, de 10/02/1992) (Ver Lei nº 7.782, de 14/03/1994) (Ver Decreto nº 10.753, de 13/04/1992)
V - O Passe Desemprego, sem valor declarado; (Ver Decreto nº 11.256, de 23/08/1993)
VI - O Vale Transporte, consoante dispuser a lei Federal à respeito;
VII - O Passe Livre, fornecido gratuitamente; e
VIII - O Passe Troco, estipulado conforme valor da tarifa integral.

Art. 3º  O Passe Comum será conferido a população em geral e representará o valor da tarifa integral.

Art. 4º  VETADO

Art. 5º  O Passe Operário será adquirido mediante apresentação do cartão de identificação fornecido pelo órgão responsável pela sua emissão e  beneficiará:
I - Trabalhadores autônomos ou prestadores de serviço sem vinculo empregatício que percebam até dois salários mínimos;
II - VETADO
III - aposentados ou pensionistas que percebam até dois salários mínimos.
IV - servidores do Poder Judiciário. (Acrescido pela Lei nº 7.590, de 27/08/1993)

Art. 6º  O Passe estudante será adquirido mediante apresentação do cartão de identificação fornecido pelo órgão responsável pela sua emissão  e beneficiará: (Ver Lei nº 7.127, de 10/02/1992)
I - estudantes de estabelecimentos de ensino local de primeiro e segundo grau e de cursos profissionalizantes.
II - Estudante residente em Campinas, matriculado em estabelecimento de ensino de primeiro e segundo graus e de cursos profissionalizantes  localizados em outro Município. (Acrescido pela Lei nº 7.126, de 01/09/1992) (Ver Decreto nº 10.776, de 15/05/1992) (Ver Lei nº 6.994, de 15/05/1992)

Art. 7º  O Executivo fixará por decreto as quantidades a serem adquiridas em cada caso bem como seus descontos, salvo os já estipulados por  lei.   (REVOGADO pela Lei nº 7.127, de 10/02/1992)  

Art. 8º  O Passe Desemprego será adquirido pelos trabalhadores que preencherem os seguintes requisitos:
I - ser residente no município de Campinas;
II - estar desempregado há mais de 90 dias e menos de 24 meses;
III - estar carente de recursos financeiros.
Parágrafo único - O beneficio será cancelado de imediato pelo órgão responsável quando da admissão a trabalho remunerado ou readmissão do beneficiado.

Art. 9º  O Vale Transporte é estipulado em Lei Federal.

Art. 10. O Passe Livre beneficiará as pessoas que se enquadram nos seguintes requisitos:  (ADIN nº 23.497-015) (Suspenso por Inconstitucionalidade pelo Decreto Legislativo nº 829, de 26/03/1996) (Ver publicação projeto de Lei nº 142 - art. 10) (Ver Lei nº 7.590, de 27/08/1993)
I - Crianças até 5 anos; (Suspenso por Inconstitucionalidade pelo Decreto Legislativo nº 829, de 26/03/1996)
II - Idosos a partir do ano em que completar 65 anos; (Suspenso por Inconstitucionalidade pelo Decreto Legislativo nº 829, de 26/03/1996) (ADIN nº 23.497-015)
III - Pessoas portadoras de deficiência, consideradas incapacitadas para o trabalho habitual; (Suspenso por Inconstitucionalidade pelo Decreto Legislativo nº 829, de 26/03/1996)
IV - aposentados por invalidez em decorrência de algum tipo de deficiência; (Suspenso por Inconstitucionalidade pelo Decreto Legislativo nº 829, de 26/03/1996) (ADIN nº 23.497-015)
V - acompanhantes de menor, assim definido em Lei Civil, bem como maior cuja dependência seja comprovada e que estejam em atendimento  especifico em instituição credenciada pela prefeitura do município de Campinas em quanto perdurar o referido tratamento; (Suspenso por Inconstitucionalidade pelo Decreto Legislativo nº 829, de 26/03/1996)
VI - Os policiais civis e policiais militares em trajes civis devidamente credenciados; (Suspenso por Inconstitucionalidade pelo Decreto Legislativo nº 829, de 26/03/1996)
VII - militares e policiais militares devidamente fardados; (Suspenso por Inconstitucionalidade pelo Decreto Legislativo nº 829, de 26/03/1996)
VIII - agentes de Segurança de Presídios devidamente credenciados; (Suspenso por Inconstitucionalidade pelo Decreto Legislativo nº 829, de 26/03/1996)
IX - menores carentes até 06 (seis) anos de idade, que frequentam as creches municipais ou particulares ou estudantes de primeira a quarta série  que residam em bairros desprovidos de escolas devidamente credenciados; (Suspenso por Inconstitucionalidade pelo Decreto Legislativo nº 829, de 26/03/1996) (Ver Lei nº 7.848, de 22/04/1994)
X - carteiros em serviço, devidamente uniformizados. (Suspenso por Inconstitucionalidade pelo Decreto Legislativo nº 829, de 26/03/1996)
XI - Trabalhadores afastados por doença ou acidente de trabalho, após 30 (trinta) dias de afastamento. (Acrescido pela Lei nº 7.148, de 04/09/1992)

Art. 11. Os beneficiários pelo artigo anterior não poderão, sobre qualquer pretexto, fazer jus ao seu direito de uso sem a devida credencial ou  condição estipulada em lei.

Art. 12. Fica o Executivo autorizado a estabelecer por decreto Passe Passeio bem como autorizá-lo também em dias julgados de importância  para a população.

Art. 13. O Passe Troco servirá para prover o cobrador de troco na cobrança da passagem.
Parágrafo único.  As empresas permissionárias são obrigadas a garantir estoques de Passe Troco ao cobrador, para que esse não venha a faltar.

Art. 14. Os passes terão o valor de uma tarifa, vedada qualquer complementação de qualquer espécie, vedada, também a instituição de prazo de validade ou caducidade dos passes.

Art. 15. O cadastro dos usuários, emissão, distribuição e vendas, bem como o controle da operacionalização e acompanhamento do Sistema  Municipal de Passes e Vale Transporte fica a cargo do Poder Executivo e este fica autorizado a implantar a venda de passes e vale transporte nos  locais onde considere de interesse da população ou do próprio Executivo.

Art. 16. As empresas permissionárias do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros ficam obrigadas a receber dos usuários todo tipo  de passe e vale transporte independentemente da forma que estes sejam emitidos.

Art. 17.  A emissão de qualquer segunda via de credencial acarretará ao usuário um custo de valor igual a 15 tarifas em vigor.  
Art. 17.  A emissão de qualquer segunda via de credencial acarretará ao usuário um custo de valor igual a duas tarifas em vigor. (Nova redação de acordo com a  Lei nº 7148, de 04/09/1992)

Art. 18.  Qualquer beneficio será cancelado de forma total a partir do momento em que se verificar falsidade de informações, documentações ou  uso indevido do beneficio. (Ver Decreto nº 10.823, de 23/06/1992)

Art. 19.  Em nenhuma hipótese poderá qualquer usuário ser beneficiado mais de uma vez no mesmo beneficio ou em benefícios diferentes,  mesmo tendo direito a dois ou mais.

Art. 20.  O Executivo regulamentará a presente lei em sessenta dias da publicação desta lei.

Art. 21.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 10 de Janeiro de 1.992. 

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
 


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...