Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 18.705 DE 17 DE ABRIL DE 2015
(Publicação DOM 22/04/2015 p.01)
REGULAMENTADO pela Resolução nº 09, de 13/05/2020-SVDS
Ver Resolução nº 02, de 18/04/2017-SVDS (TCA)
Ver Decreto nº 20.003, de , de 30/08/2018
Regulamenta os procedimentos de Licenciamento e Controle Ambiental de Empreendimentos e atividades de impacto local pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Campinas, de que trata a Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
§ 1º Para as obras, empreendimentos e atividades não listadas neste Decreto, caberá prévia consulta à Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS) para determinar a necessidade de licenciamento.
§ 2º Caso o licenciamento seja necessário, a listagem de documentação será dada por analogia às obras já listadas.
I - realizar vistorias, verificações de elementos naturais, em áreas pertencentes à zona urbana ou rural, tais como matas, córregos, lagos, rios, identificando os aspectos relacionados ao meio ambiente, formas de vegetação, indivíduos arbóreos e fauna;
II - realizar vistorias e levantamentos em fontes de poluição ambiental e demais formas de degradação ambiental, incluindo áreas de processo industrial, utilidades, terrenos com descarte de resíduos, desmatamentos, intervenções em áreas de preservação permanente, queimadas, córregos e nascentes;
III - aplicar as penalidades que lhes forem atribuídas nos termos deste Decreto;
IV - elaborar relatórios técnicos conclusivos, com propostas de aplicação de penalidades e de continuidade de atendimento de processos;
V - proceder ao atendimento de denúncias via 156 e de reclamações da população em geral, pedidos de informações de órgãos e entidades públicos, do Ministério Público do Estado de São Paulo e Federal, quando se tratar de matéria de competência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
VI - participar de reuniões técnicas com os notificados e/ou convocados nas atividades fiscalizadas pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
VII - participar de grupos de estudo, grupos de trabalho, Conselhos e Câmaras Técnicas ou outros órgãos colegiados nos quais a Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS) possua assento;
VIII - demais medidas de poder de polícia estabelecidas na Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. Poderão os Agentes de Licenciamento Ambiental dar suporte em ações desenvolvidas pelos Agentes de Fiscalização relativas à interdição de atividade e demolição de obra irregular nos casos de obras, empreendimentos e atividades relativas ao licenciamento ambiental de competência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS).
TITULO II
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
DOS DOCUMENTOS AMBIENTAIS E DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES LICENCIADAS PELA SVDS
Parágrafo único. Para fins de aplicação das normas deste Decreto entende-se:
I - Anexo I - Empreendimentos Imobiliários: as obras e empreendimentos de que trata o art. 4º, incisos I, II e III, da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013, relacionadas no Anexo I deste Decreto e na Deliberação Normativa do CONSEMA nº 01, de 23 de abril de 2014;
II - Anexo II - Infraestrutura: as obras de infraestrutura de que trata o art. 4º, inciso
IV, da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013, relacionadas no Anexo
II deste Decreto e na Deliberação Normativa do CONSEMA nº 01, de 23 de abril de 2014;
III - Anexo III - Áreas Verdes: a supressão de vegetação, cortes ou transplantio de árvores isoladas e intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013, relacionadas no Anexo III deste Decreto e na Deliberação Normativa do CONSEMA nº 01, de 23 de abril de 2014;
IV - Anexo IV - Atividades Poluidoras: as indústrias e serviços de que trata o art. 4º, inciso V, da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013, relacionadas no Anexo IV deste Decreto e na Deliberação Normativa do CONSEMA nº 01, de 23 de abril de 2014;
V - Anexo III - SG - Suporte Geológico - a movimentação de terra de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013, relacionada no Anexo III-SG deste Decreto; e atividades minerárias.
SEÇÃO I
DOS DOCUMENTOS AMBIENTAIS EMITIDOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (SVDS)
Parágrafo único. As atividades industriais e serviços potencial ou efetivamente poluidores constantes do inciso V do art. 4º da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013 poderão requerer licenciamento ambiental simultaneamente a outros, mediante a apresentação de todos os documentos referentes ao processo de licenciamento ambiental.
Parágrafo único. A Licença Ambiental Municipal não suprime as demais aprovações, licenças, outorgas ou autorizações exigidas por Lei e por outros órgãos públicos, bem como não exime o interessado de apresentá-las sempre que necessário.
Subseção I
Da Licença Ambiental Prévia (LP)
I - para as obras e empreendimentos do Anexo I, conforme relação constante do Anexo I - de A a G;
II - para as obras de infraestrutura do Anexo II, conforme relação constante do Anexo II-A;
III - para as indústrias e serviços do Anexo IV, conforme relação constante do Anexo IV-A.
§ 1º Não serão aceitos pedidos de Licença Ambiental Prévia (LP) sem a documentação exigida na lista de documentos constantes dos Anexos I - de A a G, II-A e IV-A, ficando a cargo do interessado a verificação da compatibilidade e veracidade das informações constantes nos documentos apresentados.
§ 2º Após a verificação preliminar de documentação, se o conteúdo não estiver conforme com os Termos de Referência técnicos (TR) expedidos pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS) ou houver necessidade de complementação da documentação, o interessado será convocado e terá o prazo máximo de 20 (vinte) dias para apresentar referida documentação ou informações, a contar da publicação no Diário Oficial do Município ou informe por meio do sistema eletrônico.
§ 3º Após o decurso do prazo estabelecido no § 2º deste artigo, em caso de não atendimento do pedido de complementação de documentação ou informações, a solicitação será indeferida e o processo arquivado.
§ 4º No caso do § 2º deste artigo, para a apresentação de documentos públicos não contemplados na lista de documentos dos Anexos I-A a I-G deste Decreto, cujo prazo de expedição exceda o período de 20 (vinte) dias, o prazo de análise técnica do licenciamento ambiental poderá ser suspenso, mediante solicitação, acompanhada de cópia de protocolo de requerimento do referido documento público.
§ 5º A suspensão do prazo de análise técnica de que trata o § 4º deste artigo poderá ocorrer apenas quando se tratar da apresentação de documentos públicos.
Parágrafo único. Para os casos de desmembramento de gleba em até 10 (dez) unidades serão expedidas concomitantemente a Licença Ambiental Prévia (LP), Licença Ambiental de Instalação (LI) e Licença Ambiental de Operação (LO).
I - regularização ambiental de obras em andamento;
II - licenciamento ambiental simplificado.
I - licenciamento em edifício existente;
II - novos equipamentos;
III - modificações que não envolvam outro licenciamento ambiental em nível local.
Parágrafo único. Quando o licenciamento para as atividades e serviços elencados no Anexo IV envolverem edificações, movimentações de terra, intervenção em áreas verdes, a Licença Ambiental Prévia (LP) deverá ser expedida separadamente da Licença Ambiental de Instalação (LI).
I - as diretrizes, condicionantes e exigências técnicas para as fases de implantação do empreendimento ou atividade;
II - as características do empreendimento ou atividade analisada.
I - houver evidências de que os futuros impactos não serão mitigados a ponto de evitar os riscos ambientais significativos;
II - o projeto for inviável ambientalmente por apresentar conflito com a legislação vigente e/ou com os requisitos técnicos da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS).
III - não entrega da documentação constante deste Decreto no prazo estipulado ou apresentação de outros documentos que não condizem com o mínimo solicitado.
Parágrafo único. A decisão de indeferimento e arquivamento deverá ser fundamentada e instruída com parecer técnico da SVDS.
§ 1º A SVDS estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, levando em consideração o porte, o potencial poluidor e a natureza do empreendimento ou atividade.
§ 2º A Licença Ambiental Prévia (LP) não autoriza o início das obras ou a implantação do empreendimento ou atividade.
§ 3º A Licença Ambiental Prévia (LP) poderá ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem o prazo máximo de 5 (cinco) anos, a requerimento do interessado, mediante prévia análise técnica.
§ 4º Expirado o prazo constante do caput deste artigo, a licença ambiental caducará, sendo necessário ingressar com novo pedido.
§ 5º Não será prorrogada a Licença Ambiental Prévia (LP) referente a projetos para edificação em glebas, cujas diretrizes urbanísticas estejam vencidas, sendo necessário novo pedido de licenciamento ambiental.
Subseção II
Da Licença Ambiental de Instalação (LI)
§ 1º Todas as exigências constantes na Licença Ambiental Prévia (LP) e neste Decreto deverão ser atendidas quando da solicitação da Licença Ambiental de Instalação (LI).
§ 2º Após a verificação preliminar de documentação, se o conteúdo não estiver conforme os Termos de Referência técnicos (TR) expedidos pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS) ou houver necessidade de complementação da documentação, o interessado será convocado e terá o prazo máximo de 20 (vinte) dias para apresentar referida documentação ou informações, a contar da publicação no Diário Oficial do Município ou informe por meio do sistema eletrônico.
§ 3º Após o decurso do prazo estabelecido no §2º deste artigo, em caso de não atendimento do pedido de complementação da documentação ou informações, a solicitação será indeferida e o processo arquivado.
§ 4º O indeferimento do processo de solicitação da Licença Ambiental de Instalação (LI) após o vencimento da Licença Ambiental Prévia (LP) invalida a mesma, devendo o interessado iniciar o processo de licenciamento ambiental desde o início, com o requerimento da Licença Ambiental Prévia (LP).
§ 5º No caso do § 2º deste artigo, para a apresentação de documentos públicos não contemplados na lista de documentos dos Anexos I-A a I-G deste Decreto, cujo prazo de expedição exceda o período de 20 (vinte) dias, o prazo de análise técnica do licenciamento ambiental poderá ser suspenso, mediante solicitação, acompanhada de cópia de protocolo de requerimento do referido documento público.
§ 6º A suspensão do prazo de análise técnica de que trata o § 5º deste artigo poderá ocorrer apenas quando se tratar da apresentação de documentos públicos.
I - as características do empreendimento aprovado;
II - as exigências para mitigação dos impactos causados durante a implantação do empreendimento ou atividade;
III - as condicionantes para a obtenção da Licença Ambiental de Operação (LO).
§ 1º Nos casos de empreendimentos constantes no art. 4º, incisos I e III, da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013 e do Anexo I deste Decreto, a Licença Ambiental de Instalação (LI) poderá ter prazo compatível com o prazo do Alvará de Execução expedido pela Secretaria Municipal de Urbanismo (SEMURB), observado o prazo previsto no caput deste artigo.
§ 2º A Licença Ambiental de Instalação (LI) será cancelada, caso a implantação do empreendimento ou atividade não seja iniciada dentro do prazo de sua validade.
§ 3º A paralisação da obra no curso do prazo da Licença Ambiental de Instalação (LI) deverá ser comunicada imediatamente à Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS) para que a mesma estipule exigências complementares de forma a mitigar eventuais impactos ambientais.
§ 4º Quando forem expedidas, concomitantemente, a Licença Ambiental Prévia (LP) e a Licença Ambiental de Instalação (LI), as mesmas terão a validade máxima estabelecida no caput deste artigo, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 5º A Licença Ambiental de Instalação (LI) aprova a implantação do empreendimento ou atividade, não autorizando o seu funcionamento ou ocupação.
§ 6º Expirado o prazo previsto no caput deste artigo, as licenças ambientais até então emitidas caducarão, devendo o interessado ingressar, se for o caso, com novo pedido de Licença Ambiental Prévia (LP) ou, no caso de início de obra ou atividade, de regularização do empreendimento ou atividade, conforme regras estabelecidas neste Decreto.
§ 7º A Licença Ambiental de Instalação (LI) poderá ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem o prazo máximo de 6 (seis) anos.
Subseção III
Da Licença Ambiental de Operação (LO)
I - as características do empreendimento aprovado;
II - as exigências para mitigação dos impactos causados durante o funcionamento da atividade ou ocupação do empreendimento;
III - as exigências para a sua operação ou ocupação;
IV - condicionantes da renovação da Licença Ambiental de Operação (LO), quando couber.
I - quando forem cumpridas, na íntegra, as exigências da Licença Ambiental Prévia (LP) e da Licença Ambiental de Instalação (LI);
II - quando for firmado Termo de Ajustamento de Conduta com a Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em razão de dano ou passivo ambiental na área objeto do licenciamento ou, dependendo das condições ou gravidade do dano ou do passivo ambiental, quando forem cumpridas as cláusulas previstas no respectivo TAC; (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.560, de 07/11/2019 ; Ver Resolução nº 18, de 20/10/2020-SVDS)
III - quando os dispositivos ambientais aprovados nas fases anteriores do licenciamento não apresentarem divergências que impliquem em perda de desempenho dos dispositivos ou impactos não mitigáveis;
IV - quando houver a constatação de que os impactos causados pelo empreendimento ou atividade não causem a degradação ou a poluição ambiental.
§ 1º Nos casos do art. 4º, inciso V, da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013 e do Anexo IV deste Decreto, as Licenças Ambientais de Operação (LO) terão validade de acordo com o seu potencial poluidor, respeitado o prazo máximo constante do caput deste artigo.
§ 2º A Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS) poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença Ambiental de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores ou quando o objeto da licença exaurir-se na própria operação.
§ 1º Nos casos do art. 4º, inciso IV, da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013, do Anexo II deste Decreto e da Deliberação Normativa do CONSEMA nº 01, de 23 de abril de 2014, as Licenças Ambientais de Operação (LO) para estações elevatórias de água, cemitérios, parques temáticos e balneários poderão ser renovadas.
§ 2º Todas as atividades constantes do art. 4º, inciso V da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013 e Anexo IV deste Decreto Regulamentador as Licenças Ambientais de Operação (LO) deverão ser renovadas.
§ 3º Não estão sujeitas à renovação da Licença Ambiental de Operação (LO) as outras obras de infraestrutura elencadas no art. 4º, inciso IV, da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013 e Anexo II deste Decreto e as constantes do art. 4º, incisos I, II e III, da Lei Complementar nº 49/2013 e Anexo I deste Decreto.
§ 4º Não serão renovadas as Licenças Ambientais de Operação (LO) para os empreendimentos e atividades que se enquadrem nas seguintes situações:
I - não cumprirem ou não justificarem o não cumprimento legal e/ou tecnicamente as exigências e condicionantes constantes da Licença Ambiental de Operação (LO);
II - apresentarem passivos ambientais não equacionados;
III - apresentarem débitos de multas aplicadas pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
IV - não firmarem eventual Termo de Ajustamento de Conduta com a Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em razão de dano ou passivo ambiental na área objeto do licenciamento ou não cumprirem as obrigações e exigências constantes do Termo firmado, em caso de danos ambientais graves. (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.560, de 07/11/2019)
§ 5º Não sendo requerida a renovação de Licença Ambiental de Operação (LO) com prazo de antecedência de 120 (cento e vinte) dias do vencimento da referida Licença Ambiental, o interessado deverá ingressar com o pedido de regularização do empreendimento ou atividade.
Subseção IV
Da Autorização Ambiental (ATZ), do Termo de Compromisso Ambiental (TCA) e do Termo de Recebimento (TR)
§ 1º Não serão aceitos pedidos de Autorização Ambiental (ATZ) sem a documentação exigida na lista de documentos constantes dos Anexos III-A e III-SG, ficando a cargo do interessado a verificação da compatibilidade e veracidade das informações constantes nos documentos apresentados.
§ 2º Após a verificação preliminar da documentação, se o conteúdo não estiver conforme os Termos de Referência técnicos (TR) expedidos pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS) ou houver necessidade de complementação de documentação, o interessado será convocado e terá o prazo máximo de 20 (vinte) dias para apresentar referida documentação ou informações, a contar da publicação no Diário Oficial do Município ou informe por meio do sistema eletrônico.
§ 3º Após o decurso do prazo estabelecido no § 2º deste artigo, em caso de não atendimento do pedido de complementação de documentação ou informações, a solicitação será indeferida e o processo arquivado.
§ 4º No caso do §2º deste artigo, para a apresentação de documentos públicos não contemplados na lista de documentos dos Anexos I-A a I-G deste Decreto, cujo prazo de expedição exceda o período de 20 (vinte) dias, o prazo de análise técnica do licenciamento ambiental poderá ser suspenso, mediante solicitação, acompanhada de cópia de protocolo de requerimento do referido documento público.
§ 5º A suspensão do prazo de análise técnica de que trata o § 4º deste artigo poderá ocorrer apenas quando se tratar da apresentação de documentos públicos.
§ 6º Quando se tratar de implantação de obra ou empreendimento licenciados pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS), as intervenções em Áreas de Preservação Permanente (APP), supressão de vegetação, o corte de árvores isoladas, o transplantio e a movimentação de terra deverão ser consideradas no licenciamento do empreendimento, conforme Deliberação Normativa do CONSEMA 01, de 23 de abril de 2014.
I - houver evidências de que os futuros impactos não serão mitigados a ponto de evitar os riscos ambientais significativos;
II - o projeto for inviável ambientalmente por apresentar conflito com a legislação vigente e/ou com os requisitos técnicos da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
III - não houver entrega de documentação no prazo estipulado ou apresentar outros documentos que não condizem com o mínimo solicitado.
Parágrafo único. A decisão de indeferimento e arquivamento deverá ser fundamentada e instruída com parecer técnico da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS).
I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
II - prazo de vigência do compromisso, variável em função da complexidade das obrigações nele fixadas;
III - descrição detalhada de seu objeto, valor do investimento previsto e cronograma de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas a serem atingidas;
IV - multas a serem aplicadas em decorrência da mora e do não cumprimento das obrigações nele pactuadas;
V - foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 1º A inexecução total ou parcial das obrigações constantes do TCA sujeitará a devedora ambiental ao pagamento de uma multa penal correspondente a 20 % (vinte por cento) do valor total da recomposição e reparação do dano.
§ 2º A mora no cumprimento de qualquer dos prazos referentes às obrigações constantes do TCA sujeitará o devedor ambiental ao pagamento de uma multa diária correspondente a 1% (um por cento) do valor total da recomposição e reparação do dano.
§ 3º O Termo de Compromisso Ambiental (TCA) valerá como título executivo extrajudicial e terá efeitos na esfera civil e administrativa.
§ 4º O não cumprimento das cláusulas do TCA, dentro dos prazos fixados, implicará a execução judicial das obrigações assumidas, sem prejuízo de outras obrigações assumidas pelo interessado ou aplicação de sanções administrativas por danos causados pelo seu descumprimento.
§ 5º O Termo de Compromisso Ambiental (TCA) será firmado pelo Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ou pelo Diretor de Licenciamento Ambiental da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS).
§ 6º O Termo de Compromisso Ambiental (TCA) deverá ser assinado, com firma reconhecida, pelo interessado ou por representante legal nomeado em instrumento de procuração pública ou instrumento de procuração particular com reconhecimento de firma por autenticidade ou semelhança, explicitando-se que o mandatário tem poderes especiais e expressos de transigir ou firmar compromisso.
§ 7º Nos casos em que houver alterações de área construída exigidos pela Secretaria de Urbanismo - SEMURB, com uma diferença de 10% (dez por cento) de área construída, não haverá necessidade de alteração de Termo de Compromisso Ambiental (TCA).
§ 8º A Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS) poderá exigir as garantias reais de execução das medidas compromissadas, que serão fixadas nos Termos de Compromisso Ambiental (TCA), nos termos da legislação vigente.
§ 1º A dispensa de autorização prévia de que trata o caput não dispensa da obrigatoriedade de se firmar o Termo de Compromisso Ambiental (TCA).
§ 2º Não será necessário o pedido de Autorização Ambiental (ATZ) no caso de árvore caída por causas naturais.
§ 3º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos indivíduos arbóreos que estejam alocados na mesma área e não apresentem risco de queda.
I - Laudo de profissional habilitado conclusivo para a supressão arbórea acompanhado da respectiva ART;
II - Laudo de profissional de segurança do trabalho atestando a queda ou o risco de queda, quando se tratar de pessoa jurídica;
III - Vistoria da Defesa Civil ou Relatório do Corpo de Bombeiros, atestando a queda, ou risco iminente de queda que afetem diretamente edificações ou coloquem em risco a população.
§ 1º O interessado não poderá iniciar obra ou edificação antes da lavratura do Termo de Recebimento (TR) expedido pela Diretoria do Departamento de Licenciamento Ambiental.
§ 2º No caso de descumprimento das obrigações constantes na Autorização Ambiental (ATZ), a Coordenadoria de Suporte Geológico comunicará à Coordenadoria de Fiscalização Ambiental e à Secretaria Municipal de Urbanismo para ciência e medidas de poder de polícia complementares cabíveis.
§ 3º Nos casos de movimentação de terra integrantes de outros processos de licenciamento ambiental, a análise deverá ser feita conjuntamente ao licenciamento ambiental da obra ou atividade, e integrar as exigências constantes das licenças ambientais emitidas, sendo dispensado nesse caso, a lavratura de Autorização Ambiental (ATZ).
Subseção V
Do Exame Técnico Municipal (ETM)
§ 1º Para o pedido de Exame Técnico Municipal (ETM) visando a implantação de empreendimentos imobiliários enquadrados no Anexo I deste Decreto, o interessado deverá apresentar os documentos constantes do Anexo I-D e Anexo I-E deste Decreto.
§ 2º Para o pedido de Exame Técnico Municipal (ETM) visando a implantação de obras de infraestrutura enquadrados no Anexo II deste Decreto, o interessado deverá apresentar o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), ou Relatório Ambiental Preliminar (RAP), ou Estudo Ambiental Aplicado (EAA) ou outro documento a ser apresentado ao órgão estadual ou federal competente para licenciamento ambiental da obra, o Projeto de Implantação e o Memorial Descritivo da obra.
§ 3º Para o pedido de Exame Técnico Municipal (ETM) visando implantar as atividades enquadradas no Anexo IV deste Decreto, o interessado deverá apresentar os documentos constantes do Anexo IV-B deste Decreto.
§ 4º Para o pedido de Exame Técnico Municipal (ETM) para movimentação de terra, o interessado deverá apresentar os documentos constantes no Anexo III-SG-B deste Decreto.
§ 5º Para o pedido de Exame Técnico Municipal (ETM) para atividade minerária, o interessado deverá apresentar os documentos constantes no Anexo III-SG-C deste Decreto.
§ 6º Caso seja verificada, durante a análise, que foram apresentados outros documentos que não condizem com a documentação mínima solicitada, o protocolo será indeferido e arquivado.
§ 7º Para casos de Exame Técnico Municipal (ETM) que dependam da análise de mais de um Anexo, deverão ser apresentados a documentação solicitada por cada um dos setores.
§ 1º Expirado o prazo previsto no caput deste artigo, o Exame Técnico Municipal (ETM) até então emitido caducará, devendo o interessado ingressar, se for o caso, com novo pedido de Exame Técnico Municipal (ETM).
§ 2º Nos casos de Exame Técnico Municipal (ETM) de loteamentos urbanos, o mesmo terá o validade de 2 (dois anos) ou período equivalente a validade da Análise Prévia, expedida pela Secretaria Municipal de Urbanismo (SEMURB).
I - atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras não estabelecidas na Deliberação Normativa do CONSEMA nº 01, de 23 de abril de 2014;
II - loteamentos urbanos;
III - infraestrutura em que haja a apresentação de Estudo Ambiental Aplicado (EAA) como documento principal de instrução do Licenciamento;
IV - supressão e/ou intervenção em fragmento de vegetação ou em Área de Preservação Permanente (APP), associada aos incisos II e III e condomínios.
Parágrafo único. O Exame Técnico Simplificado (ETM) de trata o caput desse artigo será analisado por meio de um único Parecer Técnico Ambiental (PTA) em que incorpora os requisitos técnicos e legais de outras áreas, quando for o caso.
Subseção VI
Do Certificado de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal (CDL)
I - possua alvará de aprovação anterior a legislação de licenciamento ambiental municipal;
II - atividades e obras de utilidade pública, em especial na conservação e manutenção da cidade, implantação e reforma de galerias de águas pluviais, travessias sobre cursos d´água, limpeza e desassoreamento de córregos e lagoas, dentre outras, em caráter de urgência, quando de interesse da Defesa Civil, nos termos do art. 8º, § 3º, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
III - empreendimentos cuja atividade registrada em contrato social seja caracterizada como fonte de poluição, mas que efetivamente não exerçam atividade passível de licenciamento no local objeto do pedido e desenvolvam apenas atividades administrativas e comerciais, depósitos de produtos acabados, entre outros;
IV - atividade que não seja passível de licenciamento ambiental em nenhuma esfera.
§ 1º Para o pedido de Certificado de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal (CDL) relativo aos empreendimentos imobiliários disciplinado no inciso I deste artigo, o interessado deverá apresentar as licenças urbanísticas emitidas e documentos constantes do Anexo I-F.
§ 2º Para o pedido de Certificado de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal (CDL) relativo às atividades e obras de utilidade pública, disciplinado no inciso II deste artigo, o interessado deverá apresentar os documentos constantes no Anexo II-C deste Decreto.
§ 3º Para o pedido de Certificado de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal (CDL) visando implantar as atividades enquadradas no Anexo IV deste Decreto, o interessado deverá apresentar os documentos constantes do Anexo IV-C deste Decreto.
Subseção VII
Do Termo de Indeferimento (TI)
§ 1º Para os casos de emissão de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), em caso de não cumprimento das obrigações constantes do ajuste, será indeferido o pedido de Licença Ambiental ou cassada a sua emissão na fase em que se encontra o processo de licenciamento ambiental.
§ 2º Após a emissão do Termo de Indeferimento (TI) e transcorrido o prazo de recurso constante do art. 171 deste Decreto, o processo de licenciamento ambiental será arquivado.
§ 3º Uma vez arquivado o processo administrativo pelas razões expostas no caput deste artigo, em havendo interesse, deverá o interessado ingressar com novo pedido de licenciamento ambiental, recolhendo-se as respectivas taxas.
Seção II
Do Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS)
I - Subdivisão de Glebas em áreas urbanas, desde que não implique a abertura de novas vias de circulação, em consonância com o Decreto nº 17.742, de 22 de outubro de 2012;
II - empreendimentos licenciáveis a serem implantados em loteamentos aprovados urbanisticamente e com Licença Ambiental de Operação emitida pela CETESB, condicionada à manutenção das características originais dos lotes aprovados.
§ 1º No caso do inciso I deste artigo, serão emitidas as Licenças Ambientais Prévia, de Instalação e Operação, conjuntamente;
§ 2º No caso do inciso II deste artigo, em havendo anexação de lotes, a edificação não poderá ultrapassar o potencial construtivo dos lotes originais do loteamento, bem como a tipologia original estabelecida pela Lei de Uso e Ocupação do Solo.
§ 3º No caso do inciso II deste artigo, serão emitidas as Licenças Ambientais Prévia e de Instalação conjuntamente.
§ 4º Não se enquadram no disposto no inciso II deste artigo os casos de anexação de lotes e adensamento populacional que exceda o licenciamento ambiental junto ao Estado.
I - passarelas;
II - recuperação de aterros e contenção de encostas em vias municipais;
III - alargamento de vias públicas, limitado à largura máxima de uma faixa de rolagem da própria via a ser alargada, desde que não haja intervenções em taludes (cortes e/ ou aterros);
IV - implantação de bitola mista em linha férrea;
V - galeria de águas pluviais
VI - estação elevatória de água e suas respectivas adutoras, bem como adutoras isoladas
VII - desassoreamento de córregos e lagos em áreas urbanas;
VIII - subestações de energia elétrica e suas respectivas linhas de transmissão e de distribuição;
§ 1º Para os itens dispostos nos incisos I a VIII deste artigo, serão emitidas as Licenças Ambientais Prévia e de Instalação concomitantemente se o empreendedor apresentar toda a documentação necessária.
§ 2º Caso os documentos relacionados às condições de obra (Plano de Controle e Monitoramento Ambiental de Obras, Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, Plano de Controle e Monitoramento d'água) não sejam entregues ou estejam em desacordo, será emitida apenas a Licença Prévia com condicionantes, desde que os demais documentos estejam em acordo com a legislação.
I - pedido de corte de até 10 (dez) árvores isoladas, quando não associado a empreedimento, obra ou atividade;
II - corte de árvores isoladas exóticas invasoras constantes na lista publicada pelo Município, nas entradas diretas junto ao Anexo III;
§ 1º O licenciamento ambiental de que trata esse artigo será autodeclaratório, desde que o indivíduo arbóreo seja identificado, mediante pagamento de taxa, apresentação dos documentos constantes do Anexo III-A, exceto Laudo de Caracterização de Vegetação e Planta Urbanística Ambiental, seguido de expedição automática de Termo de Compromisso Ambiental (TCA) e, em havendo sua assinatura e apresentação junto ao órgão ambiental, sequencialmente a expedição da respectiva Autorização Ambiental (ATZ).
§ 2º Não se aplica o § 1º deste artigo nos casos de espécies arbóreas incluídas nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção.
§ 3º Para casos de empreendimentos do Anexo I, quando não houver indivíduos arbóreos ou quando não implicarem a supressão de indivíduos arbóreos (exceto quando houver Área de Preservação Permanente - APP no imóvel), fica dispensado o Laudo de Caracterização de Vegetação, desde que os indivíduos arbóreos estejam contemplados no Relatório Ambiental Integrado - RAI, acompanhado do respectivo relatório fotográfico e apresentada a Planta Urbanística Ambiental indicando a direção de tomada das fotos.
§ 4º Para casos de obra de infraestrutura do Anexo II, quando não houver indivíduos arbóreos ou quando não implicar a supressão de indivíduos arbóreos (exceto quando houver Área de Preservação Permanente - APP) as informações relativas à vegetação poderão ser contempladas no Estudo Ambiental Aplicado (EAA) acompanhado do respectivo relatório fotográfico e apresentada a Planta Urbanística Ambiental indicando a direção de tomada das fotos.
I - que executem atividades de pintura em seu processo produtivo;
II - que armazenem ou processem substâncias tóxicas e/ou inflamáveis;
III - que utilizem gases refrigerantes em câmaras frias ou processos produtivos;
IV - cujos efluentes líquidos gerados não possam ser lançados em rede pública coletora de esgotos ou demandem tratamento próprio;
V - que gerem resíduos perigosos (Classe I) segundo a NBR 10004/2004;
VI - que emitam poluentes atmosféricos;
VII - que possuam área construída da fonte de poluição ambiental maior que 500 m² (quinhentos metros quadrados);
VIII - que não possuam o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Parágrafo único. As atividades não industriais de hotéis, apart -hotéis e motéis poderão ser licenciadas mediante o sistema simplificado, independentemente da área construída.
I - que estejam inseridos em Unidades de Conservação (UC) de Uso Sustentável e/ou em zonas de amortecimento de UC de Proteção Integral, nos termos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no território do Município, exceto na hipótese dos incisos I e II do art. 47 deste Decreto;
II - empreendimentos em que a área se encontra sob embargo por infração ambiental ou urbanística, ou objeto de Termo de Ajustamento de Conduta, compromisso junto ao Ministério Público ou objeto de ação judicial.
Parágrafo único. Em casos onde a UC de Proteção Integral não tenha definido a sua zona de amortecimento por meio de Plano de Manejo, fica estabelecida uma área envoltória de 2 km (dois quilômetros) para a aplicação do inciso I deste artigo;
Seção III
Da Regularização Frente ao Licenciamento Ambiental
§ 1º Enquadram-se ainda nos casos de regularização estabelecidos nesta Seção os empreendimentos ou atividades que tiverem suas Licenças Ambientais de Instalação e Operação caducadas.
§ 2º Não serão objeto de regularização ambiental as intervenções não autorizadas constantes do Anexo III e Anexo III-SG.
§ 1º As obras e empreendimentos constantes do Anexo I deste Decreto aprovados anteriormente à vigência do Decreto nº 16.973, de 04 de fevereiro de 2010, nos quais ocorra modificação, nos termos do inciso I e III do Anexo I deste Decreto, deverá ser objeto de regularização ambiental da ampliação.
§ 2º Os empreendimentos aprovados posteriormente à vigência do Decreto nº 16.973, de 04 de fevereiro 2010, com área aprovada em projeto inferior à linha de corte constante do § 1º, sem Certificado de Conclusão de Obras (CCO) emitido pela Secretaria Municipal de Urbanismo (SEMURB), nos quais haja ampliação em andamento ou concluída, que somada à área original ultrapasse a linha de corte, será objeto de regularização ambiental mediante Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);
§ 3º Caso a modificação prevista no § 2º deste artigo seja solicitada antes da emissão do Alvará de Execução, sem que tenha havido o início da obra, não haverá necessidade do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no processo de regularização.
I - adutoras isoladas, estação elevatória de água e suas respectivas adutoras;
II - subestações de energia elétrica;
III - cemitérios.
§ 1º Para as atividades constantes do Anexo IV deste Decreto a emissão concomitante de emissão das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação de que trata o caput deste artigo será aplicada para as empresas que não foram submetidas ao processo de licenciamento ambiental previamente.
§ 2º Para as empresas que se encontram em operação com a licença ambiental vencida, o processo de regularização contemplará a emissão da licença posterior, somando-se as sanções previstas na legislação em vigor.
§ 3º (revogado pelo Decreto nº 20.560, de 07/11/2019)
I - obras e edificações em Área de Preservação Permanente (APP), prevista no Código Florestal e em Área de Proteção Permanente, prevista na Lei Orgânica do Município e no Plano Diretor do Município.
II - obras e edificações em fragmentos de cerrado, nos termos da legislação ambiental;
III - edificações, atividades e empreendimentos em áreas contaminadas sem parecer favorável emitido pela CETESB;
IV - edificações, atividades e empreendimentos em desacordo com a lei de uso e ocupação do solo e de saúde;
V - edificações, atividades e empreendimentos com impedimento expresso em Plano de Manejo ou disposições da Zona de Amortecimento de Unidade de Conservação;
VI - edificações, atividades e empreendimentos com impedimento por ato de tombamento, em área de interesse ambiental, desde que fundamentada.
Subseção I
Do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC
Seção IV
Da Licença Específica Municipal para Mineração
I - comprovante de propriedade do imóvel ou apresentação de autorização/anuência, de quem o seja, para exploração da substância mineral;
II - Certidão de Uso e Ocupação do Solo;
III - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV - instrumento de procuração público ou instrumento de procuração particular com reconhecimento de firma por autenticidade ou semelhança.
V - memorial descritivo da área objeto do pedido, acompanhado das plantas de detalhe de configuração final e de situação atual do meio físico e biótico, devidamente assinadas por profissionais legalmente habilitados;
VI - prova da capacidade legal do requerente para o exercício da atividade;
VII - plano de aproveitamento econômico da jazida (PAE), satisfatório;
a) cobertura vegetal;
b) área de vegetação a ser suprimida (discriminar a área total e a área referente ao módulo que será licenciado);
c) identificação dos corpos d'água e nascentes;
d) Áreas de Preservação Permanente (APP);
e) Perfil geológico, incluindo nível da água (N.A.) no subsolo.
a) área de extração em hectares (ha), conforme a configuração final da lavra e em acordo com o Plano de Aproveitamento Econômico;
b) substância mineral a ser extraída;
c) reserva mineral (minério e estéril) in situ, em metros cúbicos (m³);
d) método de lavra;
e) vida útil da jazida, em anos;
Parágrafo único. O Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) integrante do licenciamento ambiental é o documento técnico de referência para o compromisso firmado entre o minerador e a Prefeitura.
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Das Disposições Gerais
I - requerimento do interessado;
II - definição do órgão ambiental competente;
III - análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
IV - solicitação de esclarecimentos e complementações em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados;
V - autorização do Órgão Gestor da Unidade de Conservação (UC), quando se tratar de empreendimentos em seus limites territoriais ou respectiva zona de amortecimento, ou que causem impacto à UC;
VI - audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação estabelecida neste Decreto Regulamentador;
VII - elaboração do Parecer Técnico Ambiental (PTA);
VIII - oitiva do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA) ou Conselhos de Unidades de Conservação;
IX - comunicado ao interessado, via e-mail e Diário Oficial do Município, do parecer exarado pelo órgão consultado nos termos do inciso VIII, para eventual recurso, quando desfavorável ou favorável com condicionantes;
X - emissão de Parecer Técnico Ambiental (PTA) conclusivo, levando-se em consideração a manifestação do controle social, eventual recurso do interessado e, quando couber, parecer jurídico;
XI - deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
XII - emissão dos documentos ambientais indicados no art. 6º da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. No ato da distribuição, o técnico da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS) ao qual os autos forem conclusos deverá, preliminarmente, observar a inserção do empreendimento em Unidade de Conservação ou Zona de Amortecimento, bem tombado ou área envoltória correspondente ou outra afetação que exija manifestação de órgãos externos, aos quais o pedido será remetido, simultaneamente, para a prévia manifestação competente.
§ 1º O prazo para formalização do pedido de recurso de despacho de indeferimento será de 20 (vinte) dias, a contar da data de publicação do referido despacho.
§ 2º O arquivamento do procedimento de licenciamento ambiental, bem como o seu indeferimento, não enseja a devolução dos valores recolhidos.
Seção II
Da publicidade
Parágrafo único. Da relação de expedientes objeto da publicação deverão constar os autos encerrados administrativamente.
Seção III
Dos Prazos Para as Análises e Retirada de Documentos
I - Licença Ambiental Prévia (LP) - 60 (sessenta) dias;
II - Licença Ambiental de Instalação (LI) - 30 (trinta) dias;
III - Licença Ambiental Prévia e de Instalação (LP e I) - 60 (sessenta) dias;
IV - Licença Ambiental de Operação (LO) - 60 (sessenta) dias;
V - Renovação de Licença de Operação (RLO) - 60 (sessenta) dias;
VI - Regularizações - 90 (noventa) dias;
VII - Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS) - 60 (sessenta) dias;
VIII - Autorização Ambiental (ATZ) - 60 (sessenta) dias;
IX - Termo de Compromisso Ambiental (TCA) - 60 (sessenta) dias;
X - Exame Técnico Municipal (ETM) - 90 (noventa) dias, para os Anexos I, II e III e 30 (trinta) dias para o Anexo IV deste Decreto;
XI - Certificado de Dispensa de Licenciamento (CDL) - 30 (trinta) dias;
X - Licença Específica Municipal de Mineração - 90 (noventa) dias;
XI - Termo de Recebimento - 30 (trinta) dias;
XII - Termo de Encerramento - 30 (trinta) dias.
§ 1º A retirada de documentação poderá ser feita pelo interessado ou representante com procuração simples.
§ 2º Após o prazo estabelecido no caput deste artigo, a retirada de documentação ficará sujeita ao pagamento de taxa de desarquivamento.
Seção IV
Do Requerimento de Sigilo
§ 1º Cabe ao Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS) a decisão, após análise técnica e jurídica, sobre o fundamento e motivos do pedido.
§ 2º A decisão será comunicada ao interessado por meio de publicação no Diário Oficial do Município e por e-mail , cabendo recurso na forma prevista neste Decreto.
§ 3º O pedido e a concessão de sigilo, indicando-se as respectivas folhas do processo, serão anotados na capa do processo administrativo físico relativo ao licenciamento ambiental e no respectivo Parecer Técnico Ambiental (PTA), no caso de Licenciamento Ambiental online.
Seção V
Da Participação Pública em Geral
Parágrafo único. Será suspenso o prazo, estipulado na Seção III deste Capítulo, do protocolado que ainda estiver em análise durante o procedimento de informações.
Seção VI
Da Autorização dos Órgãos Gestores de Unidades de Conservação (UC)
I - requerimento, disponibilizado em formulário próprio, devidamente preenchido;
II - cópia integral dos estudos ambientais exigidos para o licenciamento ambiental;
III - comprovante de recolhimento de custas.
I - descrição detalhada, com mapas ou croquis e localização;
II - cronograma de atividades;
III - expectativa de duração;
IV - dimensionamento do projeto ou atividade;
V - propostas para mitigação dos potenciais impactos à unidade de conservação;
VI - apresentação de documentação que se fizer necessária visando atender legislação específica.
§ 1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração de estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo responsável pela atividade ou empreendimento, dando-se ciência da suspensão ao órgão licenciador.
§ 2º O responsável pela atividade ou empreendimento deverá atender à solicitação de esclarecimentos ou complementações formulada pelo Órgão Gestor dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação.
§ 3º O prazo estipulado no § 2º deste artigo poderá ser prorrogado, desde que devidamente justificado.
§ 4º A inobservância do prazo fixado no caput não enseja, de forma tácita, a concessão da Autorização para o Licenciamento Ambiental (ALA), nem implica a nulidade de qualquer ato do procedimento.
§ 1º O arquivamento do processo de autorização não impede a apresentação de novo requerimento, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos neste Decreto, mediante novo pagamento de custo de análise.
§ 2º Na apresentação de novo requerimento, alterações de projeto ensejam a realização e a apresentação de novos estudos.
Seção VII
Da Participação do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA) e Conselhos das Unidades de Conservação
§ 1º Os protocolos eleitos ?carão alocados junto à Secretaria Executiva dos Conselhos até a próxima reunião ordinária ou extraordinária do órgão colegiado, cuja pauta inclua análises de processo de licenciamento ambiental para manifestação a respeito do licenciamento.
§ 2º Após a reunião ordinária ou extraordinária de que trata o § 1º deste artigo, o COMDEMA e os Conselhos das Unidades de Conservação existentes no Município deverão retornar os protocolos à Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS) em até 2 (dois) dias úteis, com ou sem a sua manifestação, devendo conter nos autos instrução a respeito pela Secretaria Executiva.
§ 3º As Secretarias Executivas do COMDEMA e dos Conselhos das Unidades de Conservação existentes no Município cuidarão do bom andamento, instrução e observância de prazos legais.
Parágrafo Único. A Reunião Técnica Informativa (RTI) deverá ser previamente agendada com um prazo de no mínimo 2 (dois) dias uteis, mediante convocação e com lavratura de súmula da reunião pela Secretaria Executiva do respectivo Conselho.
I - obras de interesse da Defesa Civil, em caráter de urgência, destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas, conforme artigo 8º § 3º da Lei Federal 12.651/12 (Código Florestal);
II - Certificado de Dispensa de Licenciamento Ambiental (CDL) nos casos dos Anexos I, II e IV deste Decreto;
III - cumprimento de decisão judicial ou de Termo de Ajustamento de Conduta, em sede de Ação Civil Pública ou outra ação coletiva;
IV - casos de licenciamento ambiental de obras, serviços e empreendimentos públicos, de interesse social, que dependam de tratativas céleres para obtenção de financiamentos públicos;
V - Exames Técnicos Municipais (ETM) referentes às atividades licenciadas pelo Anexo IV deste Decreto;
VI - Licenciamento Ambiental Simplificado de intervenção em Áreas Verdes relativos aos incisos I e II do artigo 47 deste Decreto.
Seção VIII
Da Suspensão e Desativação de Empreendimentos ou Atividades
I - mitigação dos impactos causados na demolição;
II - plano de segregação e destinação final dos entulhos gerados;
III - desativação, desmontagem, limpeza e destinação dos equipamentos;
IV - caracterização, classificação e destinação final dos resíduos gerados na limpeza dos equipamentos;
V - investigação preliminar e confirmatória de contaminação do solo e águas subterrâneas, com manifestação da CETESB;
VI - plano de recuperação paisagística e revegetação;
VII - declaração do uso futuro da área.
Parágrafo único. A anotação a que se refere o caput deste artigo também será efetuada quando da comunicação de restrição de uso efetuada pelos órgãos estadual ou federal de meio ambiente.
§ 1º O Termo de Encerramento revoga a Licença Ambiental de Operação a partir da data de sua expedição.
§ 2º Quando ocorrer a alteração de endereço da empresa, a emissão das licenças ambientais para as atividades no novo local estará condicionada à apresentação do Termo de Encerramento (TE) para o local anterior.
Seção IX
Da Suspensão ou Cancelamento de Licenças e Autorizações
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença ou autorização;
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde;
IV - descumprimento do Termo de Compromisso Ambiental (TCA) ou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmados pelo empreendedor;
V - encerramento de atividades licenciadas pelo Anexo IV deste Decreto.
I - o nome, a qualificação e o endereço do requerente;
II - os fundamentos de fato e de direito do pedido;
III - a providência pretendida;
IV - as provas em que o requerente pretende ver juntadas aos autos.
§ 1º O requerimento será desde logo instruído com a prova documental de que o interessado disponha.
§ 2º O requerimento será desde logo indeferido, se não atender aos requisitos dos incisos I a III do caput deste artigo, notificando-se o requerente da decisão.
I - encaminhar os autos ao setor competente para prosseguimento;
II - rejeitar o pedido.
§ 1º As obras ou atividades interrompidas em virtude da suspensão da licença somente poderão ser retomadas quando equacionadas as irregularidades e os riscos que ensejaram a suspensão.
§ 2º No caso de cancelamento da licença, as obras ou atividades deverão ser imediatamente cessadas e somente poderão ser retomadas após a obtenção de nova licença pelo interessado.
Parágrafo único. O requerimento do responsável pela obra, empreendimento ou atividade de saneamento de irregularidades previsto no caput deste artigo deverá ser dirigido à Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS) em até 20 (vinte) dias, contados da data da publicação do "comunique-se" no Diário Oficial do Município do ato em questão.
Seção I
Dos tipos de Incentivo
Regulamentado pela Resolução nº 13, de 29/10/2015-SVDS
Regulamentado pela Resolução nº 14, de 29/10/2015-SVDS
Regulamentado pela Resolução nº 15, de 29/10/2015-SVDS
Regulamentado pela Resolução nº 16, de 30/11/2015-SVDS
Regulamentado pela Resolução nº 17, de 30/11/2015-SVDS
Regulamentado pela Resolução nº 18, de 30/11/2015-SVDS
Regulamentado pela Resolução nº 19, de 22/12/2015-SVDS
Regulamentado pela Resolução nº 01, de 04/02/2016-SVDS
Regulamentado pela Resolução nº 02, de 04/02/2016-SVDS
Regulamentado pela Resolução nº 03, de 25/02/2016-SVDS
Regulamentado pela Resolução nº 04, de 25/02/2016-SVDS
Regulamentado pela Resolução nº 05, de 25/02/2016-SVDS
Regulamentado pela Resolução nº 06, de 25/02/2016-SVDS
Regulamentado pela Resolução nº 07, de 24/03/2016-SVDS
Regulamentado pela Resolução nº 08, de 24/03/2016-SVDS
Regulamentado pela Resolução nº 09, de 24/03/2016-SVDS
Regulamentado pela Resolução nº 10, de 29/04/2016-SVDS
Regulamentado pela Resolução nº 11, de 03/05/2016-SVDS
I - Incentivos financeiros, com desconto cumulativo no valor das taxas de análises de licenciamento ambiental, como previstos no § 5º do art. 11 da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013;
II - Selo de Sustentabilidade (Selo S), certificação emitida pelo Município de Campinas, atestando a adoção, por parte do empreendedor, de práticas sustentáveis.
Seção II
Dos Incentivos Financeiros
I - minimização e reciclagem internas de resíduos no empreendimento - 10% (dez por cento) do valor de cada taxa;
II - reúso de água e aproveitamento de água pluvial - 10% (dez por cento) do valor de cada taxa;
III - utilização de tecnologias limpas (produção mais limpa) - 10% (dez por cento) do valor de cada taxa;
IV - permeabilidade do terreno em taxa maior do que a exigida no Plano Diretor, incluindo adicional de área formado por dispositivo denominado "telhado verde" - 10% (dez por cento) do valor de cada taxa;
V - utilização de madeira certificada e uso racional de recursos naturais - 10% (dez por cento) do valor de cada taxa.
§ 1º A avaliação, a análise e a validação dos critérios descritos no artigo anterior ficarão a cargo da Diretoria de Licenciamento Ambiental, ouvidos os setores técnicos competentes.
§ 2º No caso de constatação de não atendimento dos critérios declarados para obtenção de descontos será efetuada cobrança corretiva complementar, para fins de emissão da licença ambiental.
§ 3º Caberá ao corpo técnico da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS) a elaboração de atos normativos contemplando a descrição e formas de verificação dos critérios relacionados no artigo 112.
Seção III
Do Selo de Sustentabilidade (Selo S)
(Ver Resolução nº 10, de 29/04/2016-SVDS)
I - redução da emissão de gases causadores de efeito estufa (GEE) e/ou de material particulado;
II - redução da quantidade de efluentes gerados pelos processos e/ou atividades;
III - paisagismo que utilize apenas e exclusivamente espécies arbóreas e arbustivas nativas regionais e herbáceas não invasoras, além do estabelecido no art. 9º, § 6º do Decreto 16.974, de 04 de fevereiro de 2010;
IV - uso de materiais sustentáveis;
V - instalações prediais sustentáveis;
VI - reutilização/redução de matéria-prima;
VII - apresentação de outras certificações ambientais validadas pela equipe técnica da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
VIII - inclusão de reeducandos, egressos do sistema penitenciário, idosos e/ou pessoas com deficiência nas contratações para o empreendimento, obra ou atividade, além das obrigações legais;
IX - medidas de acessibilidade adotadas além das obrigações legais;
X - medidas de meio ambiente de trabalho e capacitação dos trabalhadores além das exigências legais;
XI - criação ou apoio à implementação de Unidade de Conservação, nos termos da legislação vigente, ou inscrição de áreas urbanas e rurais no Banco de Áreas Verdes (BAV) do município além das obrigações legais;
XII - adoção de tecnologias que contribuam para o uso racional de água e/ou energia;
XIII - outras ações de cunho socioambiental apresentadas pelo empreendedor e validadas pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS).
§ 1º A Diretoria de Licenciamento Ambiental poderá, em casos de maior complexidade, acionar a Junta Técnico-Administrativa para subsidiar a decisão de concessão do Selo S exarada pelo Secretário do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§ 1º A forma de utilização do Selo de Sustentabilidade (Selo S) como mecanismo de prioridade no início da análise será descrito em ato normativo a ser expedido pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS).
§ 2º A prioridade no inicio de análise aqui mencionada é atribuída sem prejuízo às demais análises prioritárias, tais como obras de interesse público ou social.
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL
Art. 119. O licenciamento ambiental para fins de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social - Reurb-S e de Interesse Específico - Reurb-E, de parcelamentos do solo implantados irregularmente no Município será regido por este Decreto, observadas as disposições da Lei nº 11.834, de 19 de dezembro de 2003, Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018 e Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006. (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.285, de 17/04/2019)
§ 1º Considera-se Reurb-S a regularização fundiária urbana aplicável aos parcelamentos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal. (acrescido pelo Decreto nº 20.285, de 17/04/2019)
§ 2º Considera-se Reurb-E a regularização fundiária urbana aplicável aos parcelamentos informais ocupados por população, não enquadrados na hipótese de que trata o § 1º deste artigo. (acrescido pelo Decreto nº 20.285, de 17/04/2019)
§ 3º Considera-se parcelamento urbano informal aquele implantado de forma clandestina, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização. (acrescido pelo Decreto nº 20.285, de 17/04/2019)
Art. 120. Para viabilizar a regularização fundiária urbana de interesse social e interesse específico os setores competentes deverão definir, baseados no levantamento planialtimétrico da área e demais elementos pertinentes, as diretrizes urbanísticas e ambientais específicas de regularização, preservando, sempre que possível, a tipicidade da ocupação local, ressalvadas as situações de risco, as áreas impróprias aos usos habitacionais, industriais, comerciais, de serviços, institucionais e as áreas com vulnerabilidade ambiental. (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.285, de 17/04/2019)
§ 1º Considera-se levantamento planialtimétrico o documento que contemple todos os elementos naturais e antrópicos constantes na área. (acrescido pelo Decreto nº 20.285, de 17/04/2019)
§ 2º Consideram-se áreas de vulnerabilidade ambiental os locais onde haja possibilidade de ocorrência de acidentes que resultem em dano ambiental capaz de comprometer a população ou ecossistema. (acrescido pelo Decreto nº 20.285, de 17/04/2019)
Art. 121. O pedido de licenciamento ambiental para fins de regularização fundiária poderá ser formulado pelos legitimados de que trata o art. 14 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, mediante a apresentação de elementos técnicos constantes do Anexo V deste Decreto que serão previamente analisados pela Secretaria de Habitação que prestará as informações pertinentes acerca das condições urbanísticas e sociais, encaminhando-as à Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para análise. (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.285, de 17/04/2019)
§ 1º Compete à Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável manifestar-se quanto à aprovação ambiental do processo de regularização fundiária e definir as condições de sua efetivação, expedindo, quando viável, o Certificado de Regularização Ambiental - CRA. (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.285, de 17/04/2019)
§ 2º Quando constatado que o parcelamento informal a ser regularizado está situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, Estados ou Municípios, para emissão do Certificado de Regularização Ambiental - CRA será obrigatória a elaboração de estudo técnico nos termos dos arts. 64 e 65 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que justifique as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso. (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.285, de 17/04/2019)
§ 3º Para fins do § 2º deste artigo considera-se de preservação permanente as áreas definidas no art. 4º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012. (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.285, de 17/04/2019)
§ 4º Não havendo no parcelamento urbano a ser regularizado áreas de preservação permanente, unidades de conservação de uso sustentável ou áreas de proteção de mananciais definidas pela União, Estado ou Município, fica dispensada a análise e manifestação da Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.285, de 17/04/2019)
§ 5º (revogado pelo Decreto nº 20.578, de 14/11/2019)
§ 6º Na hipótese dos §§ 4º e 5º e estando o projeto de regularização em conformidade com os parâmetros urbanísticos definidos pela Lei nº 11.834, de 19 de dezembro de 2003, será expedida a Certidão de Regularização Fundiária - CRF de que tratam os arts. 11, inciso V, e 41, da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, pela Secretaria de Habitação. (acrescido pelo Decreto nº 20.285, de 17/04/2019)
Art. 122. Para o pedido do Certificado de Regularização Ambiental - CRA, o interessado deverá apresentar os documentos constantes do Anexo V deste Decreto. (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.285, de 17/04/2019)
Art. 123. O Município poderá, por decisão motivada, admitir a regularização fundiária de parcelamento urbano informal em áreas de preservação permanente, desde que estudo técnico, nos termos dos arts. 64 e 65 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, comprove que a intervenção implica a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior. (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.285, de 17/04/2019)
Parágrafo único. O estudo técnico de que trata o caput deste artigo deverá: (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.285, de 17/04/2019)
I - ser elaborado por profissional legalmente habilitado;
II - compatibilizar-se com o projeto de regularização fundiária e,
III - conter, no mínimo, as informações exigidas no Relatório Ambiental Integrado de Regularização Fundiária para REURB-S (Anexo V-A) e para REURB-E (Anexo V-B).
Art. 124. As obras de infraestrutura essenciais, conforme §§ 1º, 2º e 3º do art. 36 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, de equipamentos comunitários ou de melhoria habitacional, quando necessárias, poderão ser realizadas antes, durante ou após o registro do projeto de regularização, mediante Termo de Compromisso a ser assinado pelos responsáveis. (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.285, de 17/04/2019)
Parágrafo único. O Certificado de Regularização Ambiental - CRA deverá apontar, quando necessário, as medidas previstas para adequação das áreas verdes e da infraestrutura essencial, que poderão constar de cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais, entre outras, quando houver. (acrescido pelo Decreto nº 20.285, de 17/04/2019)
Art. 125. Nos casos de Regularização Fundiária de Interesse Específico - Reurb-E, o Certificado de Regularização Ambiental - CRA será emitido após a lavratura de ajuste que contemple as medidas de reparação ambiental. (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.285, de 17/04/2019)
Art. 127. Os estudos, projetos e laudos necessários à regularização fundiária de interesse social de parcelamentos informais, cujos processos de regularização tenham sido assumidos ex officio pelo Município serão elaborados pelas Secretarias do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Habitação e, quando for o caso, Infraestrutura e Serviços Públicos. (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.285, de 17/04/2019)
TÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I - apurar infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;
II - impor as sanções;
III - manifestar-se quanto à defesa ou impugnação;
IV - zelar pelo sistema recursal.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL E APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
§ 1º As infrações administrativas identificadas durante o processo de licenciamento ambiental serão apuradas e tratadas em protocolo próprio, ficando a emissão das licenças condicionada ao cumprimento das penalidades impostas pela Coordenadoria de Fiscalização Ambiental.
§ 2º O cumprimento das penalidades e das exigências dela decorrentes será atestado pela Coordenadoria de Fiscalização Ambiental.
§ 3º Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos e encaminhará o processo à Diretoria de Licenciamento Ambiental para conhecimento.
I - a intensidade, magnitude e abrangência do dano, efetivo ou potencial;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator, e;
IV - a capacidade econômica do infrator.
Seção I
Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado;
II- arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação e contenção do dano, e limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de degradação ambiental.
I - para obter vantagem pecuniária;
II - coagindo outrem para a execução material da infração;
III - concorrendo para danos à propriedade alheia;
IV - atingindo áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
V - em domingos ou feriados;
VI - à noite;
VII - em épocas de seca ou inundações;
VIII - mediante fraude ou abuso de confiança;
IX - mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
X - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
XI - facilitada por funcionário público no exercício de suas funções;
XII - no exercício de atividades econômicas financiadas direta ou indiretamente por verbas públicas.
Seção II
Das Penalidades
I - advertência;
II - multa de 80 a 80.000 vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de Campinas - UFIC;
III - interdição temporária ou definitiva;
IV - embargo; e
V - demolição.
Parágrafo único. As penalidades constantes do caput deste artigo poderão ser impostas individual ou cumulativamente, excetuando-se a cumulatividade entre as previstas nos incisos I e II.
Parágrafo único. Os autos de infração deverão ser lavrados individualmente, para cada pessoa que tenha participado da prática da infração, sendo-lhes imputadas as sanções na medida da sua culpabilidade.
Parágrafo único. Os passivos ambientais poderão ser equacionados por meio da assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), ficando o interessado sujeito às contrapartidas, garantias e demais compensações dos danos causados, nos termos da legislação vigente, independentes das obrigações de fazer.
Parágrafo único. Os agentes, quando obstados, poderão requisitar força policial para garantir o exercício de suas atribuições.
Subseção I
Da Advertência
Parágrafo único. Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de cumprir integralmente as exigências impostas, o agente autuante certificará o ocorrido e indicará a sanção de multa relativa à infração praticada, reabrindo prazo para a defesa.
Subseção II
Das Multas
I - de 80 a 8.000 vezes o valor da UFIC nas infrações leves;
II - de 8.001 a 40.000 vezes o valor da UFIC nas infrações graves;
III - de 40.001 a 80.000 vezes o valor da UFIC nas infrações gravíssimas.
§ 1º A multa será recolhida com base no valor da UFIC à data de seu efetivo pagamento.
§ 2º Ocorrendo a extinção da UFIC, adotar-se-á, para os efeitos deste Decreto Regulamentador, o índice que a substituir.
Parágrafo único. Os agentes de fiscalização ambiental poderão especificar a unidade de medida aplicável para cada espécie de recurso ambiental objeto da infração.
I - estando em atividade ou operação, não esteja provida de meios tecnicamente adequados para evitar o lançamento ou a liberação de poluentes no ar, nas águas ou no solo;
II - em instalação ou já instalada e em funcionamento, sem as necessárias licenças emitidas pela SVDS;
III - permaneça descumprindo exigências técnicas ou administrativas impostas pela SVDS, após o decurso de prazo concedido para sua correção.
não foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas neste Decreto.
I - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta; ou
II - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração.
§ 1º Cumpridas todas as obrigações assumidas pelo infrator por meio do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), a multa poderá ter redução de até 40% (quarenta por cento) de seu valor.
§ 2º O infrator não poderá beneficiar-se da redução da multa prevista neste artigo se deixar de cumprir, parcial ou totalmente, qualquer das medidas especificadas, nos prazos estabelecidos.
§ 3º O infrator somente poderá beneficiar-se da redução do valor da multa de que trata o § 1º deste artigo se a recuperação se der em caráter voluntário.
§ 4º O benefício da redução dos valores de multas somente poderá ser concedido uma vez a cada 5 (cinco) anos.
Subseção III
Do Embargo, da Demolição e da Interdição
§ 1º O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas da propriedade ou posse não correlacionadas com a infração.
§ 2º A penalidade de Embargo suspende os efeitos das eventuais licenças ambientais concedidas.
I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental;
II - a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização.
I - quando da ocorrência de perigo iminente ao meio ambiente ou à saúde pública;
II - após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias de multa diária imposta.
§ 1º Quando o autuado, no mesmo local, realizar atividades regulares e irregulares, o embargo circunscrever-se-á àquelas irregulares, salvo quando houver risco de continuidade infracional ou impossibilidade de dissociação.
§ 2º O Embargo será revogado pela autoridade competente mediante a emissão de licenças, autorizações ou documentos que certifiquem a legalidade da atividade realizada na área embargada.
Seção III
Do Processo Administrativo para Apuração de Infrações Ambientais
Subseção I
Da Notificação
Parágrafo único. O Auto de Inspeção dá início à apuração de infrações contra o meio ambiente e será utilizado quando necessário para formalização da vistoria e elucidação de fatos que visem esclarecer possível situação de ocorrência de infração.
Parágrafo único. O Coordenador deverá ser devidamente identificado por nome, matrícula funcional e assinatura, contendo descrição clara e inequívoca da irregularidade imputada, dos dispositivos legais violados, das sanções indicadas, inclusive valor da multa em UFICs, bem como qualificação precisa do autuado com nome, CPF ou CNPJ e, quando houver, endereço completo.
§ 1º O Agente de Fiscalização que fará a certificação de que trata o caput não poderá figurar como testemunha.
§ 2º No caso de evasão do autuado ou impossibilidade de identificá-lo no ato da fiscalização, deverá ser lavrado relatório contendo todas as informações disponíveis para facilitar a identificação futura.
§ 1º Valendo-se de critérios de oportunidade e conveniência, a Administração Pública poderá realizar a notificação de modo pessoal, que será feita mediante ciência do interessado ou de seu representante habilitado, ou por intermédio de carta registrada, com aviso de recebimento (A.R.), expedida para o endereço indicado pelo interessado.
§ 2º Considerar-se-á feita a notificação:
I - por publicação em Diário Oficial do Município, no 5º (quinto) dia útil posterior ao da data de sua publicação;
II - pessoal, na data da respectiva ciência;
III - por carta registrada, na data de recebimento do AR.
§ 3º Havendo procurador regularmente constituído nos autos, a notificação poderá ser enviada ao endereço deste.
Subseção II
Das Nulidades
Parágrafo único. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida por quem lhe deu causa.
Parágrafo único. Apresentada a defesa, as correções somente poderão ser efetuadas quando da análise do recurso.
Subseção III
Das Provas
Subseção IV
Dos Impedimentos
I - interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
II - vínculo, como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados ou de contabilistas ou de economistas, ou de empresa de assessoria, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo.
§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento, em petição devidamente fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
§ 2º O incidente será decidido em preliminar pelo Supervisor Departamental, ouvindo-se o arguido, se necessário.
§ 3º A autoridade julgadora poderá declarar-se impedida por motivo de foro íntimo.
Subseção V
Da Prescrição
Parágrafo único. A prescrição da pretensão punitiva da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS) não elide o dever do infrator na reparação do dano causado.
I - pela publicação do auto de infração no Diário Oficial do Município ou pela sua ciência por qualquer outro meio;
II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato e;
III - pela decisão condenatória recorrível.
Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem em instrução do processo.
TÍTULO IV
DA DEFESA E RECURSOS
§ 1º Os recursos deverão ser dirigidos à Coordenadoria de Licenciamento Ambiental ou a Coordenadoria de Suporte Geológico quando a matéria recorrida for relacionada a atos, decisões ou documentos emitidos por esta Coordenadoria.
§ 2º Os recursos deverão ser dirigidos à Coordenadoria de Fiscalização Ambiental quando a matéria recorrida for relacionada à aplicação de sanções administrativas.
I - identificação do autuado, indicando-se o nome completo, endereço, CPF ou CNPJ.
II - identificação do requerente, caso não seja o autuado, acompanhado de instrumento de procuração público ou instrumento de procuração particular com reconhecimento de firma por autenticidade ou semelhança, cópias simples do RG e CPF do requerente, nome completo e endereço do requerente.
III - cópia do documento objeto do recurso.
I - fora do prazo;
II - perante autoridade incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, conceder efeito suspensivo ao recurso, em decisão fundamentada.
§ 2º Quando se tratar de penalidade de multa o recurso terá efeito suspensivo referente a esta penalidade.
Parágrafo único. Quando envolver questões de ordem jurídica, o processo poderá ser enviado à manifestação da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ) sobre a questão jurídica expressamente apontada.
Parágrafo único. Quando envolver questões de ordem jurídica, o processo poderá ser enviado à manifestação da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ) sobre a questão jurídica expressamente apontada.
Parágrafo único. Quando envolver questões de ordem jurídica, o processo poderá ser enviado à manifestação da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ) sobre a questão jurídica expressamente apontada.
§ 1º No caso de sanção pecuniária, concomitante à notificação em Diário Oficial será enviada Guia de Recolhimento de Multa que deverá ser paga em 20 (vinte) dias.
§ 2º Caso o infrator não recolha o valor da multa até o vencimento, o débito será inscrito na Dívida Ativa do Município.
TÍTULO V
DO SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL ONLINE (LAO)
Parágrafo único. A eventual continuidade da análise de que trata o caput desse artigo se dará em novo processo de licenciamento ambiental, aproveitando-se os documentos e estudos anteriores, desde que não se tenham vencido o prazo de validade.
Parágrafo único. A veracidade do documento emitido pode ser verificada através de ferramenta exclusiva localizada na página inicial do Licenciamento Ambiental OnLine (LAO).
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
I - Implantação, o início dos trabalhos de terraplanagem ou as adequações para implantação dos equipamentos relacionados a atividade ou empreendimento;
II - Gleba ou lotes regularmente ocupados, quando possuírem condições de habitabilidade nos termos da legislação urbana, sendo aptos a receber o Certificado de Conclusão de Obras emitido pela Secretaria Municipal de Urbanismo (SEMURB);
III - infraestrutura básica de saneamento, os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável;
IV - árvores isoladas, aquelas situadas fora de fisionomias vegetais nativas, sejam florestais ou savânicas, cujas copas ou partes aéreas não estejam em contato entre si, destacando-se da paisagem como indivíduos isolados;
V - Adutora, o conjunto de encanamentos e peças especiais destinados a promover o transporte da água em um sistema de abastecimento entre a Estação de Tratamento de Água (ETA) e o reservatório, entre o reservatório e a rede e entre reservatórios;
VI - Estação de Tratamento de Água (ETA), a unidade do sistema destinada a tratamento da água, captada na adução, sem prejuízo ao meio ambiente;
VII - Coletor de Esgoto, a tubulação subterrânea da rede coletora que recebe contribuição de esgotos em qualquer ponto ao longo de seu comprimento, também chamado coletor público;
IX - Coletor Tronco, a tubulação do sistema coletor que recebe apenas as contribuições de outros coletores;
X - Interceptor: canalização que recolhe contribuições de uma série de coletores de modo a evitar que deságuem em uma área a proteger, por exemplo, um lago, um rio, dentre outros;
XI - Emissário, canalização que deve receber somente esgoto em sua extremidade de montante, pois se destina apenas ao transporte do efluente para deságue em corpo receptor;
XII - Corpo Receptor, curso ou massa de água onde é lançado o efluente final do sistema de esgotos;
XIII - Estação Elevatória de Esgotos (EEE), conjunto de equipamentos destinado a promover o recalque das vazões dos esgotos coletados a montante.
XIV - Estação de Tratamento de Esgotos (ETE), unidade do sistema destinada a propiciar a devolução do esgoto recolhido à natureza sem prejuízo ao meio ambiente.
Parágrafo único. No caso da Administração Pública indireta, firmará os Termos indicados no caput deste artigo o Presidente, Diretor-Presidente ou autoridade que possa assumir compromissos pecuniários junto à Municipalidade a fim de dar cumprimento às obrigações de fazer.
Parágrafo único. Também será responsabilizado o profissional técnico e legal que apresentar para instrução de qualquer procedimento administrativo na SVDS, declaração, laudo, relatório ambiental parcial ou totalmente falso ou enganoso.
§ 1º O procurador poderá renunciar ao Mandato, por meio de requerimento dirigido à Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS).
Parágrafo único. A exigência de elementos complementares em sede de licenciamento ambiental de que trata o caput deste artigo deve levar em conta a complexidade do documento ou informação a ser apresentado pelo interessado, bem como o prazo de análise estipulados por outros órgãos públicos de interface na análise ambiental da obra, empreendimento ou atividade.
I - subsidiar a decisão de concessão do Selo S, nos termos do art. 116 deste Decreto; e
II - subsidiar a decisão de deferimento ou indeferimento de exigência de estudos, projetos e documentos complementares necessários à instrução do processo de licenciamento ambiental.
Campinas, 17 de abril de 2015
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
WANIA MARIA MORENO
Secretária de Assuntos Jurídicos, em exercício
ROGÉRIO MENEZES
Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, nos termos do protocolado administrativo nº 2015/10/18.051, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.
ANEXO I
São passíveis de licenciamento ambiental junto ao Anexo I - Empreendimentos Imobiliários:
I - edificações com áreas a construir ou a regularizar, com mais de 2.500,00 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) ou áreas a construir ou a regularizar, com mais de 750,00 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) nas Áreas de Proteção Ambiental (APA) localizadas no Município de Campinas;
II - desmembramentos de glebas em até 10 (dez) unidades em áreas urbanas, desde que não implique a abertura de novas vias de circulação, em consonância com o Decreto 17.742, de 22 de outubro de 2012;
III - condomínios horizontais e mistos (horizontais e verticais) com área a construir ou regularizar nos termos do inciso I, exceto para substituições de projeto de unidade privativa do condomínio para áreas a construir ou a regularizar, quando inferiores ao limite estabelecido no inciso I.
ANEXO I-A
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EDIFICAÇÕES LICENCIÁVEIS E CONDOMÍNIOS
I - Para requerimento de Licença Ambiental Prévia (LP)
1. Preenchimento do formulário eletrônico do Licenciamento Ambiental OnLine (LAO).
2. Cópia do RG e do CPF interessado e/ou represente legal, se for o caso legal, nomeado por instrumento de procuração particular com reconhecimento de firma por autenticidade ou semelhança (Modelo - ANEXO VI-II);
3. Ficha de informação expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano (SEPLAN), quando o empreendimento foi instalado em lote urbano;
4. Declaração de existência ou não de passivos (Anexo VI deste Decreto);
5. Projeto básico do empreendimento, de acordo com o submetido à Secretaria Municipal e Urbanismo (SEMURB) para aprovação, em planta em escala adequada a sua compreensão, indicando dados básicos sobre o lote e sobre o empreendimento, com informações que permitam a sua compreensão geral;
6. Projeto básico de terraplenagem, conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
7. Parecer da CETESB, para o caso de áreas com potencial de contaminação localizadas em regiões onde ocorreu ou está ocorrendo mudança de uso do solo, especialmente para uso residencial ou comercial, áreas com potencial de contaminação localizadas em regiões com evidências de contaminação regional de solo e água subterrânea, área com potencial de contaminação cuja atividade foi considerada como prioritária para o licenciamento da CETESB e sempre que houver qualquer alteração de uso de área classificada como área com potencial de contaminação, nos termos do Decreto Estadual 59.263, de 05 de junho 2013, em especial o artigo 27;
8. Relatório Ambiental Integrado, conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
9. Laudo de Caracterização de Vegetação e Planta Urbanística e Ambiental, conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
10. Manifestação da EMDEC relativa ao Estudo de Tráfego, a ser elaborado conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS), para empreendimentos enquadrados nos Pólos Geradores de Tráfego P1 e P2, conforme Lei Municipal 8.232, de 27 de dezembro de 1994.
10.1. Não será necessário este documento para empreendimentos que obtém estudos específicos no qual a SETRANSP/EMDEC participa;
11. Informe técnico da SANASA atestando a viabilidade do empreendimento e condicionantes para tanto, dentro da validade do mesmo;
12. Os empreendimentos que necessitem de estudos específicos pelo Grupo de Análise de Projetos Específicos (GAPE), com base na legislação urbanística vigente, no ato do licenciamento, deverão apresentar o Parecer Técnico com Condicionantes, emitido pelo referido órgão colegiado;
13. Deverá ser apresentado protocolo de pedido de aprovação da interligação do sistema de drenagem do empreendimento na rede pública, junto à Secretaria de Infraestrutura;
14. Laudo de Fauna, para os casos previstos no Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
15. Projeto básico de drenagem interna do empreendimento, elaborado conforme Lei Estadual 12.526, de 02 de janeiro de 2007 e Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
16. Arquivo KMZ com a localização da obra, para protocolos feito pelo Licenciamento Ambiental OnLine (LAO);
17. Todos os estudos exigidos deverão vir acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos profissionais responsáveis técnicos pelos projetos e laudos.
II - Para requerimento de Licença Ambiental de Instalação (LI)
1. Aprovação do projeto básico pela Secretaria Municipal e Urbanismo (SEMURB) - planta aprovada e Alvará de Aprovação;
2. Plano de Controle e Monitoramento Ambiental de Obras, conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
3. Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
4. Alvará de Demolição das edificações presentes na área a ser edificada a serem demolidas, caso esta ocorra durante a etapa de Licenciamento Ambiental, acompanhado do Plano de Gerenciamento dos Resíduos da Demolição;
5. Aprovação da interligação (ou Aceite da solução proposta pelo interessado) pela Secretaria Municipal de Infraestrutura (SEINFRA) para a vazão de águas pluviais a ser lançada em rede pública de drenagem;
6. Cronograma físico de execução;
7. Declaração de que a obra não usará produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição (conforme modelo do Anexo 1, da Lei Estadual nº 12.684, de 26 de julho de 2007);
8. Todos os estudos exigidos deverão vir acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos profissionais responsáveis técnicos pelos projetos e laudos.
III - Para requerimento de Licença Ambiental de Operação (LO)
1. Anuência do Banco de Áreas Verdes (BAV) quanto à execução da arborização do sistema viário, de acordo com o previsto na legislação ambiental municipal;
2. Alvará de Execução expedido pela Secretaria Municipal de Urbanismo (SEMURB);
3. Certidão de coleta regular de lixo expedida pelo Departamento de Limpeza Urbana (DLU) ou solução a ser adotada para a coleta do lixo do empreendimento de maneira particular;
4. Termo de conclusão de obras de implantação de redes de água e esgoto, inclusive reforço, expedido pela SANASA;
5. Termo de recebimento de obras emitido pela EMDEC, quando houver necessidade de adequação do viário;
6. Relatórios de monitoramento dos impactos ambientais durante a execução da obra, a apresentar conforme exigência da Licença de Instalação.
ANEXO I-B
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EDIFICAÇÕES EM ÁREAS PÚBLICAS
I - Para requerimento de Licença Ambiental Prévia (LP)
1. Preenchimento do formulário eletrônico do Licenciamento Ambiental OnLine (LAO).
3. Ficha de informação expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano (SEPLAN), quando o empreendimento foi instalado em lote urbano;
4. Declaração de existência ou não de passivos (Anexo VI deste Decreto);
5. Projeto básico do empreendimento, de acordo com o submetido à Secretaria Municipal de Urbanismo (SEMURB) para aprovação, em planta em escala adequada a sua compreensão, indicando dados básicos sobre o lote e sobre o empreendimento, com informações que permitam a sua compreensão geral;
6. Projeto básico de terraplenagem, conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
7. Parecer da CETESB, para o caso de áreas com potencial de contaminação localizadas em regiões onde ocorreu ou está ocorrendo mudança de uso do solo, especialmente para uso residencial ou comercial, áreas com potencial de contaminação localizadas em regiões com evidências de contaminação regional de solo e água subterrânea, área com potencial de contaminação cuja atividade foi considerada como prioritária para o licenciamento da CETESB e sempre que houver qualquer alteração de uso de área classificada como área com potencial de contaminação, nos termos do Decreto Estadual 59.263, de 05 de junho 2013, em especial o artigo 27;
8. Relatório Ambiental Integrado, conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
9. Laudo de Caracterização de Vegetação e Planta Urbanística Ambiental, conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
10. Manifestação da EMDEC relativo a Estudo de Tráfego, a ser elaborado conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS), para empreendimentos enquadrados nos Pólos Geradores de Tráfego P1 e P2, conforme Lei Municipal 8.232, de 27 de dezembro de 1994.
11. Não será necessário este documento para empreendimentos que obtém estudos específicos no qual a SETRANSP/EMDEC participa;
12. Informe Técnico da SANASA atestando a viabilidade do empreendimento e condicionantes para tanto, dentro da validade do mesmo;
13. Os empreendimentos que tiveram a sua viabilidade atestada e aprovada pelo GAPE necessitam apresentar toda a documentação relativa ao objeto de licenciamento, devendo ainda apresentar 01 (uma) Cópia do Certificado expedido pelo GAPE e também documentos que comprovem o cumprimento das exigências estabelecidas pelo GAPE;
14. Laudo de Fauna para os casos previstos no Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
15. Projeto básico de drenagem interna do empreendimento, elaborado conforme Lei Estadual 12.526, de 02 de janeiro de 2007 e Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
16. Arquivo KMZ com a localização da obra, para protocolos feito pelo Licenciamento Ambiental OnLine (LAO);
17. Todos os estudos exigidos deverão vir acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos profissionais responsáveis técnicos pelos projetos e laudos.
II - Para requerimento de Licença Ambiental de Instalação (LI)
1. Plano de Controle e Monitoramento Ambiental de Obras, conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
2. Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
3. Alvará de Demolição das edificações presentes no local do empreendimento a serem demolidas, caso esta ocorra durante a etapa de Licenciamento Ambiental, acompanhado do Plano de Gerenciamento dos Resíduos da Demolição;
4. Aprovação da interligação (ou Aceite da solução proposta pelo interessado) pela Secretaria Municipal de Infraestrutura (SEINFRA) para a vazão de águas pluviais a ser lançada em rede pública de drenagem;
5. Cronograma físico de execução da obra;
6. Declaração de que a obra não usará produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição (conforme modelo do Anexo 1 da Lei Estadual nº 12.684, de 26 de julho de 2007);
7. Todos os estudos exigidos deverão vir acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos profissionais responsáveis técnicos pelos projetos e laudos.
III - Para requerimento de Licença Ambiental de Operação (LO)
1. Anuência do Banco de Áreas Verdes (BAV) quanto à execução da arborização do sistema viário, de acordo com o previsto na legislação ambiental municipal;
2. Alvará de Execução expedido pela Secretaria Municipal de Urbanismo (SEMURB), quando couber;
3. Certidão de coleta regular de lixo expedida pelo Departamento de Limpeza Urbana (DLU) ou solução a ser adotada para a coleta do lixo do empreendimento de maneira particular;
4. Termo de conclusão de obras de implantação de redes de água e esgoto, inclusive reforço, expedido pela SANASA.
5. Termo de recebimento de obras emitido pela EMDEC, quando houver necessidade de adequações no viário;
6. Relatórios de monitoramento dos impactos ambientais durante a execução da obra, a apresentar conforme exigência da Licença de Instalação.
ANEXO I-C
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO
I - Para requerimento de Licença Ambiental Prévia (LP), de Instalação (LI) e de Operação (LO), nos casos de pedido de desmembramento de Gleba
1. Preenchimento do formulário eletrônico do Licenciamento Ambiental OnLine (LAO).
2. Cópia do RG e do CPF do representante legal nomeado por instrumento de procuração particular com reconhecimento de firma por autenticidade ou semelhança. (Modelo - ANEXO VI-II);
3. Declaração de existência ou não de passivos (Anexo VI - I deste Decreto);
4. Projeto básico do desmembramento, de acordo com o submetido à Secretaria Municipal de Urbanismo (SEMURB) para aprovação, em planta em escala adequada a sua compreensão, e memorial descritivo, indicando dados básicos sobre o imóvel (lote e sobre o empreendimento), com informações que permitam a sua compreensão geral;
5. Levantamento planialtimétrico cadastral e diretrizes urbanísticas aprovados pela Prefeitura Municipal de Campinas, dentro do prazo de validade;
6. Planta Urbanística Ambiental, conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
7. Parecer da CETESB, para o caso de áreas com potencial de contaminação localizadas em regiões onde ocorreu ou está ocorrendo mudança de uso do solo, especialmente para uso residencial ou comercial, áreas com potencial de contaminação localizadas em regiões com evidências de contaminação regional de solo e água subterrânea, área com potencial de contaminação cuja atividade foi considerada como prioritária para o licenciamento da CETESB e sempre que houver qualquer alteração de uso de área classificada como área com potencial de contaminação, nos termos do Decreto Estadual 59.263, de 05 de junho 2013, em especial o artigo 27;
8. Arquivo KMZ com a localização da obra, para protocolos feito pelo Licenciamento Ambiental OnLine (LAO);
9. Todos os estudos exigidos deverão vir acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos profissionais responsáveis técnicos pelos projetos e laudos.
II - Para requerimento de Licença Ambiental Prévia (LP) e de Instalação (LI), nos casos de pedido de edificações
1. Preenchimento do formulário eletrônico do Licenciamento Ambiental OnLine (LAO).
2. Cópia do RG e do CPF do proprietário ou representante legal nomeado por instrumento de procuração particular com reconhecimento de firma por autenticidade ou semelhança. (Modelo - ANEXO VI-II);
3. Ficha de informação expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano (SEPLAN), quando o empreendimento foi instalado em lote urbano;
4. Declaração de existência ou não de passivos (Anexo VI - I deste Decreto);
5. Projeto básico do empreendimento, de acordo com o submetido à Secretaria Municipal de Urbanismo (SEMURB) para aprovação, em planta em escala adequada a sua compreensão, e memorial descritivo, indicando dados básicos sobre o lote e sobre o empreendimento, com informações que permitam a sua compreensão geral;
6. Relatório Ambiental Integrado, conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
7. Projeto básico de terraplenagem, conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
8. Laudo de Caracterização de Vegetação e Planta Urbanística Ambiental, conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
9. Informe técnico da SANASA atestando a viabilidade do empreendimento e condicionantes para tanto, dentro da validade do mesmo;
10. Projeto básico de drenagem interna do empreendimento (Definitiva), elaborado conforme Lei Estadual 12.526, de 02 de janeiro de 2007 e Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
11. Licença Ambiental de Operação (LO) expedida ao loteamento;
12. Plano de Controle e Monitoramento Ambiental de Obras, conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
13. Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
14. Cronograma físico de execução da obra;
15. Declaração de que a obra não usará produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição (conforme modelo do Anexo 1 da Lei Estadual nº 12.684, de 26 de julho de 2007);
16. Laudo de Fauna para os casos previstos no Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
17. Arquivo KMZ com a localização da obra, para protocolos feito pelo Licenciamento Ambiental OnLine (LAO);
18. Todos os estudos exigidos deverão vir acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos profissionais responsáveis técnicos pelos projetos e laudos.
III - Para requerimento de Licença Ambiental de Operação (LO), nos casos de pedido de edificações
1. Anuência do Banco de Áreas Verdes (BAV) quanto à execução da arborização do sistema viário, de acordo com o previsto na Lei Municipal 11.571, de 17 de junho de 2003.
2. Alvará de Execução expedido pela Secretaria de Urbanismo (SEMURB);
3. Termo expedido ou contrato assinado com a SANASA, de obras de saneamento complementares;
4. Relatórios de monitoramento dos impactos ambientais durante a execução da obra, a apresentar conforme exigência da Licença de Instalação.
ANEXO I-D
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA EMISSÃO DO EXAME TÉCNICO MUNICIPAL (ETM) PARA LOTEAMENTOS URBANOS
1. Preenchimento do formulário eletrônico do Licenciamento Ambiental OnLine (LAO).
2. Cópia do RG e do CPF do proprietário ou representante legal nomeado por instrumento de procuração particular com reconhecimento de firma por autenticidade ou semelhança. (Modelo - ANEXO VI-II);
3. Declaração de existência ou não de passivos (Anexo VI - I deste Decreto);
4. Informe técnico da SANASA atestando a viabilidade do empreendimento e condicionantes para tanto, dentro da validade do mesmo;
5. Certificado de Análise Prévia conforme Decreto nº 17.742, de 22 de novembro 2012, artigo 37;
6. Arquivo KMZ com a localização da obra, para protocolos feito pelo Licenciamento Ambiental OnLine (LAO);
7. Todos os estudos exigidos deverão vir acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos profissionais responsáveis técnicos pelos projetos e laudos.
ANEXO I-E
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA EMISSÃO DO EXAME TÉCNICO MUNICIPAL (ETM) PARA CONDOMÍNIOS
1. Preenchimento do formulário eletrônico do Licenciamento Ambiental OnLine (LAO).
2. Cópia do RG e do CPF do proprietário ou representante legal nomeado por instrumento de procuração particular com reconhecimento de firma por autenticidade ou semelhança. (Modelo - ANEXO VI-II);
3. Ficha de informação expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano (SEPLAN);
4. Declaração de existência ou não de passivos (Anexo VI - I deste Decreto);
5. Projeto básico do empreendimento, de acordo com o submetido à Secretaria de Urbanismo (SEMURB) para aprovação, em planta em escala adequada a sua compreensão, e memorial descritivo, indicando dados básicos sobre o lote e sobre o empreendimento, com informações que permitam a sua compreensão geral;
6. Planta Urbanística Ambiental, conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
7. Relatório Ambiental Integrado, conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
8. Informe técnico da SANASA atestando a viabilidade do empreendimento e condicionantes para tanto, dentro da validade do mesmo;
9. Os empreendimentos que necessitem de estudos específicos pelo Grupo de Análise de Projetos Específicos - GAPE, com base na legislação urbanística vigente, no ato do licenciamento, deverão apresentar documento de viabilidade com condicionantes, emitido pelo referido órgão colegiado;
10. Arquivo KMZ com a localização da obra, para protocolos feito pelo Licenciamento Ambiental OnLine (LAO);
11. Todos os estudos exigidos deverão vir acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos profissionais responsáveis técnicos pelos projetos e laudos.
ANEXO I-F
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE DISPENSA DE LICENCIAMENTO (CDL)
1. Preenchimento do formulário eletrônico do Licenciamento Ambiental OnLine (LAO).
2. Cópia do RG e do CPF do proprietário ou representante legal nomeado por instrumento de procuração particular com reconhecimento de firma por autenticidade ou semelhança. (Modelo - ANEXO VI-II);
3. Ficha de informação expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano (SEPLAN), quando o empreendimento foi instalado em lote urbano;
4. Declaração do proprietário do imóvel da existência ou não de passivos (ANEXO VI - I deste Decreto);
5. Parecer da CETESB, para o caso de áreas com potencial de contaminação, localizadas em regiões onde ocorreu ou está ocorrendo mudança de uso do solo, especialmente para uso residencial ou comercial, áreas com potencial de contaminação localizadas em regiões com evidências de contaminação regional de solo e água subterrânea, área com potencial de contaminação cuja atividade foi considerada como prioritária para o licenciamento da CETESB e sempre que houver qualquer alteração de uso de área classificada como área com potencial de contaminação, nos termos do Decreto Estadual 59.263, de 05 de junho 2013, em especial o artigo 27;
6. Aprovação do projeto básico pela Secretaria Municipal de Urbanismo (SEMURB) - planta aprovada e Alvará de Aprovação, quando couber.
7. Arquivo KMZ com a localização da obra, para protocolos feito pelo Licenciamento Ambiental OnLine (LAO);
ANEXO I-G
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA REGULARIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
1. Preenchimento do formulário eletrônico do Licenciamento Ambiental OnLine (LAO).
2. Cópia do RG e do CPF do proprietário ou representante legal nomeado por instrumento de procuração particular com reconhecimento de firma por autenticidade ou semelhança. (Modelo - ANEXO VI-II);
3. Ficha de informação expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano (SEPLAN), quando o empreendimento foi instalado em lote urbano;
4. Declaração de existência ou não de passivos (Anexo VI - I deste Decreto);
5. Projeto básico do empreendimento, de acordo com o submetido à Secretaria Municipal de Urbanismo (SEMURB) para aprovação, em planta em escala adequada a sua compreensão, e memorial descritivo, indicando dados básicos sobre o lote e sobre o empreendimento, com informações que permitam a sua compreensão geral;
6. Relatório Ambiental Integrado, conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS), quando couber;
7. Demais documentos técnicos constantes do Anexo I deste Decreto, com modificações decorrentes das características do empreendimento, fase de regularização e situação de campo conforme análise devidamente fundamentada.
8. Arquivo KMZ com a localização da obra, para protocolos feito pelo Licenciamento Ambiental OnLine (LAO);
ANEXO II
São passíveis de licenciamento ambiental junto ao Anexo II:
I - Transportes
a) Sistema de transporte coletivo urbano de passageiros, com exceção do modal metroferroviário;
b) Construção e ampliação de pontes, viadutos, passarelas e demais obras de arte em vias municipais;
c) Abertura e prolongamento de vias municipais;
d) Recuperação de estradas vicinais e reparos de obras de arte em vias municipais;
e) Terminal rodoviário de passageiros;
f) Heliponto;
g) Terminal logístico e de container, que não envolvam o armazenamento de produtos explosivos ou inflamáveis;
h) Corredor de ônibus
II - Saneamento
a) Adutoras de água;
b) Canalizações de córregos em áreas urbanas;
c) Desassoreamento de córregos e lagos em áreas urbanas;
d) Projeto de drenagem com retificação e canalização de córrego;
e) Reservatórios de controle de cheias
f) Barramentos com área inundada inferior a 20 ha;
g) Galerias de Águas Pluviais.
III - Energia e telecomunicações
a) Linha de transmissão (até 230 KV) e de subtransmissão (até 138 KV) e subestações associadas.
IV - Dutos
a) Dutos de transporte de líquidos e gasosos, excetuando aqueles de ligações prediais;
b) Dutos de energia e telecomunicações, excetuando aqueles de ligações prediais e os que venham a substituir as ligações aéreas dentro do perímetro urbano que não envolvam supressão de vegetação ou intervenções em Área de Preservação Permanente (APP) ou fragmentos de vegetação.
V - Complexos turísticos e de lazer
a) parques temáticos e balneários;
b) arenas para competições esportivas.
VI - Cemitérios cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município.
ANEXO II-A
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE INFRAESTRUTURA
1. Preenchimento do formulário eletrônico do Licenciamento Ambiental OnLine (LAO);
2. Cópia do RG e do CPF interessado e/ou represente legal, se for o caso legal, nomeado por instrumento de procuração particular com reconhecimento de firma por autenticidade ou semelhança (Modelo - ANEXO VI-II);
3. Comprovante de endereço;
4. Ficha de Informação expedida pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano (SEPLAN), quando empreendimento foi instalado em lote urbano;
5. Declaração de existência ou não de passivos (Anexo VI - I deste Decreto);
6. Parecer da CETESB, para o caso de áreas com potencial de contaminação localizadas em regiões onde ocorreu ou está ocorrendo mudança de uso do solo, especialmente para uso residencial ou comercial, áreas com potencial de contaminação localizadas em regiões com evidências de contaminação regional de solo e água subterrânea, área com potencial de contaminação cuja atividade foi considerada como prioritária para o licenciamento da CETESB e sempre que houver qualquer alteração de uso de área classificada como área com potencial de contaminação, nos termos do Decreto Estadual 59.263, de 05 de junho 2013, em especial o artigo 27;
7. Ficha informativa da Coordenadoria Setorial de Patrimônio Cultural, da Secretaria de Cultura, em caso de área tombada ou com restrição de tombamento em estudo de tombamento;
8. Estudo Ambiental Aplicado, conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
9. Projeto de implantação geral, contendo plantas, cortes, perfis, detalhes e demais informações pertinentes em escala usual;
10. Projeto de Drenagem de Águas Pluviais com memorial descritivo e de cálculo, quando couber;
11. Memorial Descritivo;
12. Programa de Controle e Monitoramento Ambiental de Obras, conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
13. Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
14. Orçamento e cronograma das atividades;
15. Outorga do Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE), quando couber;
16. Laudo de Caracterização da Vegetação e Planta Urbanística Ambiental, conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
17. Levantamento Planialtimétrico Cadastral da área pretendida para implantação do empreendimento, seguindo as recomendações da NBR 13.133, indicando todas as interferências em qualquer fase das atividades;
18. Plano de Monitoramento da Qualidade d'Água, conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
19. Projeto de Terraplenagem e Movimentação de Terra, conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
20. Laudo de Fauna para os casos previstos no Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
21. Arquivo KMZ com a localização da obra, para protocolos feito pelo Licenciamento Ambiental OnLine (LAO);
22. Todos os estudos exigidos deverão vir acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos profissionais responsáveis técnicos pelos projetos e laudos.
II - Documentos específicos exigidos para instrução de pedidos de licenciamento de obras de infraestrutura:
A - Transportes
1 - Construção e ampliação de pontes, viadutos, passarelas e demais obras de arte em vias municipais;
Projeto de desvio de trânsito;
Anuência do Responsável pela via (EMDEC, DER, Concessionárias ou outros)
5- Heliponto:
5.1. Plano de operação e contingência;
5.2. Plano de monitoramento de ruído e autorização do IV Comando Aéreo Regional (COMAR).
D - Cemitérios cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município;
1. Laudo hidrogeológico;
2. Informe técnico da SANASA atestando a viabilidade do empreendimento e condicionantes para tanto;
ANEXO II-B
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA O LICENCIAMENTO DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
Para regularização de empreendimentos e obras que estejam em andamento ou já concluídas será exigida toda a documentação relativa ao licenciamento ambiental ordinário.
Para as obras já concluídas serão exigidas também as devidas comprovações de execução dos planos e programas.
ANEXO II-C
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA A EMISSÃO DE CERTIDÃO DE DISPENSA DE LICENCIAMENTO
1. Preenchimento do formulário eletrônico do Licenciamento Ambiental OnLine (LAO).
2. Justificativa para a obra, caracterizando a utilidade pública ou interesse social;
3. Descrição da obra a ser realizada, os equipamentos a serem utilizados, período de execução, entre outros;
4. Planta ou croqui em escala adequada indicando a área de intervenção necessária para a execução da obra;
5. Responsável pela execução da obra;
6. Outorga de Recursos Hídricos, caso necessário.
7. Arquivo KMZ com a localização da obra, para protocolos feito pelo Licenciamento Ambiental OnLine (LAO);
8 As medidas compensatórias decorrentes das eventuais intervenções em Áreas Verdes constantes deste Anexo II-C deverão ser objeto de Termo de Compromisso Ambiental (TCA) firmado junto à Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS).
ANEXO III
São passíveis de licenciamento ambiental junto ao Anexo III - Áreas Verdes:
I - Supressão de árvores nativas isoladas em área urbana, vinculada a Deliberação Normativa do CONSEMA nº 01, de 23 de abril de 2014, observado o disposto na legislação vigente, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município;
II- Supressão de árvores nativas isoladas em área urbana, desvinculada da Deliberação Normativa do CONSEMA nº 01, de 23 de abril de 2014, fora de Áreas de Preservação Permanente (APP) e/ou fora de Unidades de Conservação, exceto Áreas de Proteção Ambiental (APA), observado o disposto na legislação vigente, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município;
III - Supressão de árvores exóticas isoladas em área urbana, vinculada a Deliberação Normativa do CONSEMA nº 01, de 23 de abril de 2014, observado o disposto na legislação vigente, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município;
IV - Supressão de árvores exóticas isoladas em área urbana, desvinculada da Deliberação Normativa do CONSEMA nº 01, de 23 de abril de 2014, fora de Área de Preservação Permanente (APP) e/ou fora de Unidades de Conservação, exceto Áreas de Proteção Ambiental (APA), observado o disposto na legislação vigente, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município;
V - Intervenção em Área de Preservação Permanente (APP), em área urbana, vinculada a Deliberação Normativa do CONSEMA nº 01, de 23 de abril de 2014, quando a área apresentar-se sem vegetação, ou com árvores isoladas ou com vegetação do bioma Mata Atlântica em estágio pioneiro de regeneração, observado o disposto na legislação vigente, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município;
VI - Intervenção em Área de Preservação Permanente (APP), em área urbana, vinculada a Deliberação Normativa do CONSEMA nº 01, de 23 de abril de 2014, quando a área apresentar-se com vegetação do bioma Mata Atlântica em estágio inicial de regeneração, mediante anuência prévia da CETESB;
VII - Supressão de vegetação secundária do bioma Mata Atlântica, em estágio inicial e médio de regeneração, em área urbana, fora de Área de Preservação Permanente (APP), vinculada a Deliberação Normativa do CONSEMA nº 01, de 23 de abril de 2014, mediante prévia anuência da CETESB;
VIII - Bosque de espécies exóticas;
IX - Supressão de árvores situadas no passeio ou área pública, quando se tratar de empreendimentos e atividades em fase de licenciamento ambiental;
X- Transplantio de árvores, quando se tratar de empreendimentos e atividades em fase de licenciamento ambiental.
ANEXO III-A
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA ÁREA VERDE
I - Documentos necessários para instrução de requerimento para entrada direta pelo Anexo III-A (supressão de árvores isoladas e de bosque de espécies exóticas)
1. Preenchimento do formulário eletrônico do Licenciamento Ambiental OnLine (LAO).
2. Matrícula atualizada em até 180 (cento e oitenta) dias;
2.1. Para os casos de posse ou detenção deverá haver anuência do proprietário.
3. Cópias simples do RG, do CPF e do comprovante de endereço, no caso do interessado ser pessoa física;
4. Contrato Social, Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica e comprovante de endereço, no caso de pessoas jurídicas;
5. Cópia do RG e do CPF do representante legal nomeado por instrumento de procuração particular com reconhecimento de firma por autenticidade ou semelhança (Modelo - ANEXO VI-II);
6. Cópia do espelho do carnê do IPTU ou ITR do último exercício relativo ao imóvel onde se pretende desenvolver a atividade ou empreendimento;
7. Declaração de existência ou não de passivos (Anexo VI - I deste Decreto);
8. Relatório fotográfico, com indicação da direção da tomada das fotos na planta e/ou indicação da(s) área(s) objeto do pedido;
9. Arquivo KMZ com a localização da obra, para protocolos feito pelo Licenciamento Ambiental OnLine (LAO);
10. Laudo de Caracterização de Vegetação e Planta Urbanística Ambiental, conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
11. No caso de supressão de até 10 (dez) árvores isoladas o interessado fica dispensado da apresentação dos documentos previstos no item 10;
12. Todos os estudos exigidos deverão vir acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos profissionais responsáveis técnicos pelos projetos e laudos.
II - Documentos necessários para instrução de requerimento de supressão de vegetação e/ou intervenção em Áreas de Preservação Permanente (APP) vinculado aos Anexos I, II, III-SG e IV:
1. Preenchimento do formulário eletrônico do Licenciamento Ambiental OnLine (LAO).
2. Matrícula atualizada em até 180 (cento e oitenta) dias;
2.1. Para os casos de posse ou detenção deverá haver anuência do proprietário.
2.2. Nos casos em que o empreendimento for de interesse público, poderá ser apresentado o respectivo Decreto de Utilidade Pública;
3. Cópias simples do RG, do CPF e do comprovante de endereço, no caso do interessado ser pessoa física;
4. Contrato Social, Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica e comprovante de endereço, no caso de pessoas jurídicas, exceto para obras públicas;
5. Cópia do RG e do CPF do representante legal nomeado por instrumento de procuração particular com reconhecimento de firma por autenticidade ou semelhança (Modelo - ANEXO VI-II);
6. Cópia do espelho do carnê do IPTU ou ITR do último exercício relativo ao imóvel, nos casos em que couber;
7. Declaração de existência ou não de passivos (Anexo VI - I deste Decreto);
8. Arquivo KMZ com a localização da obra, para protocolos feito pelo Licenciamento Ambiental OnLine (LAO);
9. Laudo de Caracterização de Vegetação e Planta Urbanística Ambiental, conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
10. Relatório fotográfico, com indicação da direção da tomada das fotos na planta e/ou indicação da(s) área(s) objeto do pedido;
11. Laudo de Fauna para os casos previstos no Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
12. Os empreendimentos que necessitem de estudos específicos pelo Grupo de Análise de Projetos Específicos (GAPE), com base na legislação urbanística vigente, no ato do licenciamento, deverão apresentar o Parecer Técnico com Condicionantes, emitido pelo referido órgão colegiado;
13. Outorga emitida pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE), para atividades que demandem interferência em corpos hídricos;
14. Todos os estudos exigidos deverão vir acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos profissionais responsáveis técnicos pelos projetos e laudos.
ANEXO III-SG
São passíveis de licenciamento e/ou manifestação ambiental junto ao Anexo III-SG - Suporte Geológico
I - Movimentações de terra com volume superior a 500 m³;
II- Movimentações de terra com volume superior a 100 m³, nas Áreas de Proteção Ambiental (APA) localizadas no Município de Campinas.
III - Atividades Minerárias.
ANEXO III-SG-A
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE MOVIMENTAÇÃO DE TERRA
I - Documentos necessários para solicitação de movimentação de terra:
1. Preenchimento do formulário eletrônico do Licenciamento Ambiental OnLine (LAO).
2. Matrícula do imóvel atualizada em até 180 (cento e oitenta) dias;
3. Cópias simples do RG, do CPF e do comprovante de endereço para correspondência, no caso do interessado ser pessoa física;
4. Contrato Social, cartão do CNPJ e do comprovante de endereço, no caso de pessoas jurídicas;
5. Cópia do RG e do CPF do representante legal nomeado por instrumento de procuração particular com reconhecimento de firma por autenticidade ou semelhança. (Modelo - ANEXO VI-II);
6. Cópia do espelho do carnê ou demonstrativo de lançamento do IPTU ou ITR do último exercício relativo ao imóvel onde se pretende desenvolver a atividade ou empreendimento;
7. Declaração de existência ou não de passivos (Anexo VI - I deste Decreto);
8. Arquivo KMZ com a localização da obra, para protocolos feito pelo Licenciamento Ambiental OnLine (LAO);
9. Projeto básico de terraplenagem, com descrição e mapeamento, em planta planialtimétrica em escala compatível das obras, tais como: locação de taludes, estimativa de volumes de cortes e aterros, áreas de empréstimo e de bota-fora, perfis;
10. Representar, em planta e memorial, a drenagem ao longo da intervenção, a fim de evitar qualquer carreamento de solo durante a obra e danos na terraplenagem após a atividade;
11. Declaração do interessado, informando se haverá empréstimo ou bota-fora, com os respectivos volumes e locais:
11.1. Se houver empréstimo de terra: apresentar declaração do proprietário do local de onde a terra será retirada, informando o volume e se a terra é de boa qualidade;
11.2. Se houver bota-fora: apresentar anuência do proprietário do local para onde a terra será destinada, informando a procedência e o volume de terra a ser recebido;
12. Projeto Simplificado do empreendimento;
13. Declaração informando se haverá corte de árvores, intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) ou projeção de taludes maiores de 04 (quatro) metros de altura;
14. O Laudo Geológico Geotécnico é exigido para situações onde ocorreram na área usos anteriores tais como atividades minerárias ou industriais e depósitos de resíduos sólidos, processos erosivos intensos, movimentação de terra que projete taludes de cortes e aterros com altura superior a 4 (quatro) metros, entre outros. Este documento não será obrigatório quando se tratar de edificação unifamiliar.
15. Quando houver indícios de contaminação do solo e água, será necessária a Manifestação da CETESB.
16. Em casos de supressão de vegetação e/ou intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) deverá ser solicitada a Autorização concomitantemente ao Anexo III.
17. Todos os estudos exigidos deverão vir acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos profissionais responsáveis técnicos pelos projetos e laudos.
ANEXO III-SG-B
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA O EXAME TÉCNICO MUNICIPAL PARA MOVIMENTAÇÃO DE TERRA
1. Preenchimento do formulário eletrônico do Licenciamento Ambiental OnLine (LAO).
2. Matrícula do imóvel atualizada em até 180 dias;
3. Cópias simples do RG e CPF, no caso do interessado ser pessoa física;
4. Contrato Social no caso de pessoas jurídicas;
5. Cópia do RG e do CPF do representante legal nomeado por instrumento de procuração particular com reconhecimento de firma por autenticidade ou semelhança. (Modelo - ANEXO VI-II);
6. Localização do imóvel em imagem de satélite/foto aérea recente, abrangendo no mínimo 500 (quinhentos) metros do entorno do empreendimento;
7. Declaração informando se houve empréstimo ou bota-fora, com os respectivos volumes e locais, assinado pelo interessado e pelo receptor ou cedente da terra.
8. Arquivo KMZ com a localização da obra, para protocolos feito pelo Licenciamento Ambiental OnLine (LAO);
ANEXO III-SG-C
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA O EXAME TÉCNICO MUNICIPAL PARA MINERAÇÃO
1. Certidão de Uso e Ocupação do Solo atualizada, emitida nos últimos 180 (cento e oitenta) dias;
2. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
3. Comprovante de propriedade do imóvel ou apresentação de anuência, de quem o seja, para exploração da substância mineral;
4. Cópia do RG e do CPF do representante legal nomeado por instrumento de procuração particular com reconhecimento de firma por autenticidade ou semelhança. (Modelo - ANEXO VI-II);
5. Plano de Aproveitamento Econômico (PAE) satisfatório.
6. Arquivo KMZ com a localização da obra, para protocolos feito pelo Licenciamento Ambiental OnLine (LAO);
ANEXO IV
São passíveis de licenciamento ambiental junto ao Anexo IV - Atividades Poluidoras
I - Empreendimentos e atividades industriais, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município e cuja área construída seja inferior ou igual a 10.000 m²:
- Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis - Código CNAE: 1053-8/00;
- Fabricação de biscoitos e bolachas - Código CNAE:1092-9/00;
- Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates- Código CNAE: 1093-7/01;
- Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes -Código CNAE: 1093-7/02;
- Fabricação de massas alimentícias - Código CNAE:1094-5/00;
- Fabricação de pós alimentícios - Código CNAE: 1099-6/02;
- Fabricação de gelo comum - Código CNAE: 1099-6/04;
- Fabricação de produtos para infusão (chá, mate etc.) -1099-6/05;
- Tecelagem de fios de algodão - Código CNAE: 1321-9/00;
- Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão - Código CNAE: 1322-7/00;
- Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas - Código CNAE: 1323-5/00;
- Fabricação de tecidos de malha - Código CNAE: 1330-8/00;
- Fabricação de artefatos de tapeçaria - Código CNAE:1052-9/00;
- Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico - Código CNAE:1351-1/00
- Fabricação de artefatos de cordoaria - Código CNAE:1353-7/00;
- Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos - Código CNAE: 1354-5/00;
- Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção - Código CNAE:1414-2/00;
- Fabricação de meias - Código CNAE: 1421-5/00;
- Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias - Código CNAE: 1422-3/00;
- Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material - Código CNAE: 1521-1/00;
- Fabricação de calçados de couro - Código CNAE: 1531-9/01;
- Acabamento de calçados de couro sob contrato - Código CNAE: 1531-9/02;
- Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente - Código CNAE: 1529-7/00;
- Fabricação de tênis de qualquer material - Código CNAE: 1532-7/00;
- Fabricação de calçados de material sintético - Código CNAE: 1533-5/00;
- Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente - Código CNAE: 1539-4/00;
- Fabricação de partes para calçados, de qualquer material - Código CNAE: 1540-8/00;
- Serrarias com desdobramento de madeira - Código CNAE: 1610-2/01;
- Serrarias sem desdobramento de madeira - Código CNAE: 1610-2/02;
- Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas - Código CNAE: 1622-6/01;
- Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais - Código CNAE: 1622-6/02;
- Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção - Código CNAE: 1622-6/99;
- Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira - Código CNAE: 1623-4/00;
- Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis - Código CNAE: 1629-3/01;
- Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis - Código CNAE: 1629-3/02;
- Fabricação de embalagens de papel - Código CNAE: 1731-1/00;
- Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão - Código CNAE: 1732-0/00;
- Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado - Código CNAE: 1733-8/00;
- Fabricação de formulários contínuos - Código CNAE:1741-9/01;
- Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório - Código CNAE: 1741-9/02;
- Fabricação de fraldas descartáveis - Código CNAE: 1742-7/01;
- Fabricação de absorventes higiênicos - Código CNAE:1742-7/02;
- Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente - Código CNAE: 1742-7/99;
- Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente - Código CNAE: 1749-4/00;
- Impressão de jornais - Código CNAE: 1811-3/01;
- Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas - Código CNAE: 1811-3/02;
- Impressão de material de segurança - Código CNAE: 1812-1/00;
- Impressão de material para uso publicitário - Código CNAE: 1813-0/01;
- Impressão de material para outros usos - Código CNAE:1813-0/99;
- Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico - Código CNAE: 2221-8/00;
- Fabricação de embalagens de material plástico - Código CNAE: 2222-6/00;
- Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção - Código CNAE: 2223-4/00;
- Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico - Código CNAE: 2229-3/01;
- Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais - Código CNAE: 2229-3/02;
- Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios - Código CNAE: 2229-3/03;
- Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente - Código CNAE: 2229-3/99;
- Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda - Código CNAE: 2330-3/01;
- Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção - Código CNAE: 2330-3/02;
- Fabricação de casas pré-moldadas de concreto - Código CNAE: 2330-3/04;
- Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração - Código CNAE: 2391-5/02;
- Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras - Código CNAE:2391-5/03;
- Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal - Código CNAE: 2399-1/01;
- Fabricação de estruturas metálicas - Código CNAE: 2511-0/00;
- Fabricação de esquadrias de metal - Código CNAE: 2512-8/00;
- Produção de artefatos estampados de metal - Código CNAE: 2532-2/01;
- Serviços de usinagem, tornearia e solda - Código CNAE: 2539-0/01;
- Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias - Código CNAE: 2542-0/00;
- Serviços de confecção de armações metálicas para a construção - Código CNAE: 2599-3/01;
- Serviço de corte e dobra de metais - Código CNAE: 2599-3/02;
- Fabricação de componentes eletrônicos - Código CNAE: 2610-8/00;
- Fabricação de equipamentos de informática - Código CNAE: 2621-3/00;
- Fabricação de periféricos para equipamentos de informática - Código CNAE: 2622-1/00;
- Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios - Código CNAE: 2631-1/00;
- Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios - Código CNAE: 2632-9/00;
- Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação
- Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle - Código CNAE: 2651-5/00;
- Fabricação de cronômetros e relógios - Código CNAE: 2652-3/00;
- Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação - Código CNAE: 2660-4/00;
- Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios - Código CNAE: 2670-1/01;
- Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios - Código CNAE: 2670-1/02;
- Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas - Código CNAE: 2680-9/00;
- Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios - Código CNAE: 2710-4/01;
- Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios - Código CNAE: 2710-4/02;
- Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios - Código CNAE: 2710-4/03;
- Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica - Código CNAE: 2731- 7/00;
- Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo - Código CNAE: 2732-5/00;
- Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação - Código CNAE: 2740-6/02;
- Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios - Código CNAE: 2751-1/00;
- Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios - Código CNAE: 2759-7/01;
- Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios - Código CNAE: 2759-7/99;
- Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme - Código CNAE: 2790-2/02;
- Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas - Código CNAE: 2812-7/00;
- Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios - Código CNAE: 2813-5/00;
- Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios - Código CNAE: 2814-3/01;
- Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios - Código CNAE: 2814-3/02;
- Fabricação de rolamentos para fins industriais - Código CNAE: 2815-1/01;
- Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos - Código CNAE: 2815-1/02;
- Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios - Código CNAE: 2821-6/01;
- Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios - Código CNAE: 2821-6/02;
- Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios - Código CNAE: 2822-4/01;
- Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios - Código CNAE: 2822-4/02;
- Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios - Código CNAE: 2823-2/00;
- Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial - Código CNAE: 2824-1/01;
- Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial - Código CNAE: 2824-1/02;
- Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios - Código CNAE: 2825-9/00;
- Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios - Código CNAE: 2829-1/01;
- Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios
- Código CNAE: 2829-1/99;
- Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios - Código CNAE: 2832-1/00;
- Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação
- Código CNAE: 2833-0/00;
- Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios - Código CNAE: 2840-2/00;
- Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios - Código CNAE: 2851-8/00;
- Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo - Código CNAE: 2852-6/00;
- Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta - Código CNAE: 2861-5/00;
- Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios - Código CNAE: 2862-3/00;
- Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios - Código CNAE: 2863-1/00;
- Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios
- Código CNAE: 2864-0/00;
- Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios
- Código CNAE: 2865-8/00;
- Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios - Código CNAE: 2866-6/00;
- Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios - Código CNAE: 2869-1/00;
- Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores - Código CNAE: 2941-7/00;
- Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores - Código CNAE: 2942-5/00;
- Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores - Código CNAE: 2943-3/00;
- Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores - Código CNAE: 2944-1/00;
- Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias - Código CNAE: 2945-0/00;
- Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores - Código CNAE: 2949-2/01;
- Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente - Código CNAE: 2949-2/99;
- Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários - Código CNAE: 3032-6/00;
- Fabricação de peças e acessórios para motocicletas - Código CNAE: 3091-1/02;
- Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios - Código CNAE: 3092-0/00;
- Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente - Código CNAE: 3099-7/00.
- Fabricação de móveis com predominância de madeira - Código CNAE: 3101-2/00;
- Fabricação de móveis com predominância de metal - Código CNAE: 3102-1/00;
- Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal - Código CNAE: 3103-9/00;
- Fabricação de colchões - Código CNAE: 3104-7/00;
- Lapidação de gemas - Código CNAE: 3211-6/00
- Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria - Código CNAE: 3211-6/02;
- Cunhagem de moedas e medalhas - Código CNAE: 3211-6/03;
- Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes - Código CNAE: 3212-4/00;
- Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios - Código CNAE: 3220-5/00;
- Fabricação de artefatos para pesca e esporte - Código CNAE: 3230-2/00;
- Fabricação de jogos eletrônicos - Código CNAE: 3240-0/01;
- Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação - Código CNAE: 3240-0/02;
- Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação - Código CNAE: 3240-0/03;
- Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente - Código CNAE: 3240-0/99;
- Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório - Código CNAE: 3250-7/01;
- Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório - Código CNAE: 3250-7/02;
- Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda - Código CNAE: 3250-7/04;
- Fabricação de artigos ópticos - Código CNAE: 3250-7/07;
- Fabricação de escovas, pincéis e vassouras - Código CNAE: 3291-4/00;
- Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional - Código CNAE: 3292-2/02;
- Fabricação de guarda-chuvas e similares - Código CNAE: 3299-0/01;
- Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório - Código CNAE: 3299-0/02;
- Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos - Código CNAE: 3299-0/03;
- Fabricação de painéis e letreiros luminosos - Código CNAE: 3299-0/04;
- Fabricação de aviamentos para costura - Código CNAE: 3299-0/05;
- Fabricação de velas, inclusive decorativas - Código CNAE: 3299-0/06;
- Edição integrada à impressão de livros - Código CNAE: 5821-2/00;
- Edição integrada à impressão de jornais - Código CNAE: 5822-1/00;
- Edição integrada à impressão de revistas - Código CNAE: 5823-9/00;
- Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos - Código CNAE: 5829-8/00.
II - Empreendimentos e atividades não industriais, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município:
- Hotéis - Código CNAE: 5510-8/01;
- Apart-hotéis - Código CNAE: 5510-8/02;
- Motéis - Código CNAE: 5510-8/03.
ANEXO IV-A
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ATIVIDADES POLUIDORAS
I - Para solicitação de Licença Ambiental Prévia (LP) e de Instalação (LI) de atividades potencialmente poluidoras:
1. Preenchimento do formulário eletrônico do Licenciamento Ambiental OnLine (LAO).
2. Copia do RG e do CPF do interessado, no caso de pessoa física;
3. Cópia do RG e do CPF do representante legal nomeado por instrumento de procuração particular com reconhecimento de firma por autenticidade ou semelhança (Modelo - ANEXO VI-II);
4. Contrato Social registrado na JUCESP e cartão do CNPJ, no caso do proprietário ser pessoa jurídica;
5. Cópia do espelho do carnê do IPTU ou ITR/CCIR do último exercício relativo ao imóvel onde se pretende desenvolver a atividade;
6. Certidão de Uso e Ocupação do Solo expedida pela Secretaria Municipal de Urbanismo (SEMURB);
7. Documentos comprobatórios da fonte de abastecimento de água e destinação dos efluentes líquidos domésticos e industriais;
8. Preenchimento do Memorial de Caracterização de Empreendimento (MCE), no sistema de Licenciamento Ambiental OnLine (LAO), conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
9. Comprovante de Regularidade da Edificação - planta aprovada ou Certificado de Conclusão de Obra (CCO) expedidos pela Secretaria Municipal de Urbanismo (SEMURB);
10. Croqui de Localização com abrangência de um raio de 100 metros, caracterizando os usos dos imóveis do entorno;
11. Lay-out dos Equipamentos;
12. Fluxograma do processo produtivo;
13. Declaração de enquadramento da empresa - ME/EPP/MEI (Modelo - ANEXO VI-II).
14. Histórico dos usos anteriores do local e da área do entorno para os novos empreendimentos;
15. Estudo de Análise de Risco (EAR) aprovado pela CETESB, para atividades que utilizarem substâncias químicas tóxicas e/ou inflamáveis com potencial para causar danos ao ser humano e/ou ao meio ambiente.
16. Arquivo KMZ com a localização da obra, para protocolos feito pelo Licenciamento Ambiental OnLine (LAO);
17. Outros documentos que o corpo técnico da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS) julgar necessário.
II - Para solicitação de Licença Ambiental de Operação (LO) de atividades potencialmente poluidoras:
1. Cópia do Cartão CNPJ e Contrato Social (caso não tenha sido apresentado anteriormente);
2. Documentos, programas e planos exigidos para cumprimento das demais exigências constantes na LP/LI, acompanhados da ART do elaborador.
3. CADRI (Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental), emitido pela CETESB, para atividades geradoras de resíduos sólidos perigosos;
4. Outorga emitida pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE), para atividades que demandem a utilização de recursos hídricos;
5. Estudo de Análise de Risco (EAR), caso não apresentado anteriormente, e Programa de Gerenciamento de Risco (PGR), aprovados pela CETESB, para atividades que utilizarem substâncias químicas tóxicas e/ou inflamáveis com potencial para causar danos ao ser humano e/ou ao meio ambiente.
6. Plano de Monitoramento da Qualidade da Água, para atividades potencialmente poluidoras de recursos hídricos superficiais e subterrâneos, conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS).
7. Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, para as atividades geradoras de resíduos sólidos industriais com características quantitativas e qualitativas significantes, a critério do corpo técnico e conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS).
8. Plano de Monitoramento da Qualidade do Ar, para as atividades que emitam poluentes atmosféricos significativos;
9. Laudo de Análise dos Efluentes Líquidos e Declaração de Aceitabilidade da SANASA, para as atividades geradoras de efluentes industriais a serem lançados na rede pública;
10. Outros documentos que o corpo técnico da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS) julgar necessário;
11. Todos os estudos exigidos deverão vir acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos profissionais responsáveis técnicos pelos projetos e laudos.
III - Para Renovação da Licença Ambiental de Operação (RLO)
1. Preenchimento do formulário eletrônico do Licenciamento Ambiental OnLine (LAO).
2. Cópia do RG e do CPF do representante legal nomeado por instrumento de procuração particular com reconhecimento de firma por autenticidade ou semelhança. (Modelo - ANEXO VI-II);
3. Cópia do contrato social (registrado na JUCESP);
4. Cópia do Cartão do CNPJ;
5. Cópia do espelho do carnê do IPTU ou ITR/CCIR do último exercício relativo ao imóvel onde se pretende desenvolver a atividade;
6. Certidão de Uso e Ocupação do Solo, emitida pela Secretaria Municipal de Urbanismo (SEMURB);
7. Documentos comprobatórios da fonte de abastecimento de água e destinação dos efluentes líquidos domésticos e industriais;
8. Preenchimento do Memorial de Caracterização de Empreendimento (MCE), no sistema de Licenciamento Ambiental OnLine (LAO), conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
9. Comprovante de Regularidade da Edificação - planta aprovada ou Certificado de Conclusão de Obra (CCO) expedidos pela Secretaria Municipal de Urbanismo (SEMURB);
10. Croqui de Localização com abrangência de um raio de 100 metros, caracterizando os usos dos imóveis do entorno;
11. Lay-out dos Equipamentos;
12. Fluxograma do processo produtivo;
13. Declaração de enquadramento da empresa - ME/EPP/MEI (MODELO - ANEXO VI-II);
14. Cópia da Licença Ambiental de Operação (LO) a ser renovada;
15. Documentos, programas e planos exigidos para cumprimento das demais exigências constantes na LP/LI;
16. CADRI (Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental), emitido pela CETESB, para atividades geradoras de resíduos sólidos perigosos;
17. Outorga emitida pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE), para atividades que demandem a utilização de recursos hídricos;
18. Estudo de Análise de Risco (EAR), caso não apresentado anteriormente, e Programa de Gerenciamento de Risco (PGR), aprovados pela CETESB, para atividades que utilizarem substâncias químicas tóxicas e/ou inflamáveis com potencial para causar danos ao ser humano e/ou ao meio ambiente.
19. Plano de Monitoramento da Qualidade da Água, para atividades potencialmente poluidoras de recursos hídricos superficiais e subterrâneos, conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS).
20. Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, para as atividades geradoras de resíduos sólidos industriais com características quantitativas e qualitativas significantes, a critério do corpo técnico e conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS).
21. Plano de Monitoramento da Qualidade do Ar, para as atividades que emitam poluentes atmosféricos significativos;
22. Laudo de Análise dos Efluentes Líquidos e Declaração de Aceitabilidade da SANASA, para as atividades geradoras de efluentes industriais a serem lançados na rede pública.
23. Outros documentos que o corpo técnico da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS) julgar necessário;
24. Arquivo KMZ com a localização da obra, para protocolos feito pelo Licenciamento Ambiental OnLine (LAO);
25. Todos os estudos exigidos deverão vir acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos profissionais responsáveis técnicos pelos projetos e laudos.
ANEXO IV-B
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA EMISSÃO DE EXAME TÉCNICO MUNICIPAL (ETM) DE ATIVIDADES POLUIDORAS
1. Preenchimento do formulário eletrônico do Licenciamento Ambiental OnLine (LAO);
2. Certidão de Uso e Ocupação do Solo emitida pela Secretaria Municipal de Urbanismo (SEMURB);
3. Cópia do espelho do carnê do IPTU ou ITR/CCIR do último exercício relativo ao imóvel onde se pretende desenvolver a atividade;
4. Copia do Cartão CNPJ;
5. Arquivo KMZ com a localização da obra, para protocolos feito pelo Licenciamento Ambiental OnLine (LAO);
ANEXO IV-C
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (CDL) DE ATIVIDADES POLUIDORAS
1. Preenchimento do formulário eletrônico do Licenciamento Ambiental OnLine (LAO);
2. Cópia do Contrato Social (registrado na JUCESP);
3. Cópia do espelho do carnê do IPTU ou ITR/CCIR do último exercício relativo ao imóvel onde se pretende desenvolver a atividade;
4. Copia do Cartão CNPJ.
5. Arquivo KMZ com a localização da obra, para protocolos feito pelo Licenciamento Ambiental OnLine (LAO);
ANEXO V
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA O PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL E ESPECÍFICO
(nova redação de acordo com o Decreto nº 20.285, de 17/04/2019)
Para o pedido do Certificado de Regularização Ambiental - CRA, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos: (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.285, de 17/04/2019)
1. Preenchimento do formulário eletrônico do Licenciamento Ambiental Online - LAO;
2. Levantamento planialtimétrico cadastral da área de acordo com o Decreto nº 19.173, de 8 de junho de 2016, assinado por profissional habilitado com
respectiva ART;
3. uma cópia da planta da área anteriormente à ocupação irregular;
4. Planta de Arruamento e Loteamento, assinada por profissional habilitado com respectiva ART;
5. Memorial descritivo e justificativo;
6. Arquivo KMZ com a localização do parcelamento urbano informal;
7. Informações gerais sobre a dominialidade da área;
8. Histórico da ocupação irregular;
9. Certidão da SANASA atestando as infraestruturas existentes;
10. Certidão da SEINFRA atestando as infraestruturas existentes;
11. Relatório Ambiental Integrado de Regularização Fundiária;
12. Declaração de responsabilidade para fins de regularização fundiária de interesse social ou Laudo Geológico Geotécnico (Resolução nº 14/2016).
ANEXO V-A
ELEMENTOS MÍNIMOS DO RELATÓRIO AMBIENTAL INTEGRADO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL
(nova redação de acordo com o Decreto nº 20.285, de 17/04/2019)
1. Caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada; (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.285, de 17/04/2019)
2. Especificação dos sistemas de saneamento básico;
3. Proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de inundações;
4. Recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
5. Comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos, a não ocupação das áreas de risco e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso;
Comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta.
ANEXO V-B
ELEMENTOS MÍNIMOS DO RELATÓRIO AMBIENTAL INTEGRADO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE ESPECÍFICO
(acrescido pelo Decreto nº 20.285, de 17/04/2019)
1. a caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da área;
2. a identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades ambientais e das restrições e potencialidades da área;
3. a especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento básico implantados, outros serviços e equipamentos públicos;
4. a identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de mananciais na área de influência direta da ocupação, sejam elas águas superficiais ou subterrâneas;
5. a especificação da ocupação consolidada existente na área;
6. a identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de movimentos de massa rochosa, tais como deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras definidas como de risco geotécnico;
7. a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características típicas da Área de Preservação Permanente com a devida proposta de recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
8. a avaliação dos riscos ambientais;
9. a comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade dos moradores a partir da regularização; e
10. a demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população aos corpos d'água, quando couber".
ANEXO VI
MODELOS
I - DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA OU NÃO DE PASSIVOS
Eu (NOME DO INTERESSADO), RG, CPF, responsável pelo requerimento de licença ambiental para (DENOMINAÇÃO DO EMPREENDIMENTO), declaro, para os devidos fins, que a área em questão É / NÃO É contaminada ou suspeita de contaminação, É / NÃO É tombada ou esteja em estudo de tombamento, ENCONTRA-SE / NÃO ENCONTRA-SE em área com restrição de tombamento, bem como ENCONTRA-SE / NÃO ENCONTRA-SE com embargo por infração ambiental ou urbanística, FOI / NÃO FOI alvo de compromisso ou de Termo de Ajustamento de Conduta junto ao Ministério Público ou Poder Executivo, ou É / NÃO É objeto de ação judicial.
Declaro que tenho plena ciência de que o licenciamento ambiental não substitui ou dispensa quaisquer outras aprovações, alvarás, outorgas e licenças exigidas por lei, inclusive com relação à viabilidade do empreendimento em face da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de Campinas.
Data
_________________________________________
Assinatura do Interessado
II - MODELO DE DECLARAÇÃO DE ME - EPP
Modelo de Declaração - ME / EPP
_____________ (nome da empresa), estabelecida na ________________ (rua; nº e cidade), neste ato representada por seu representante legal __________ (nome do representante), ____________________ (nacionalidade), ____________ (estado civil), RG nº _______________ e CPF nº ____________, residente e domiciliado na ____________ (rua; nº e cidade), delara, sob as penas das Leis Civis e Penais, que a empresa acima citada classifica-se como Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, perante a ____________ (Receita Federal e/ou Secretaria da Fazenda do Estado).
Data,
Assinatura
III - MODELO DE PROCURAÇÃO
Por este instrumento particular de Mandato, (nome da empresa/pessoa física), localizado (endereço) neste Estado de São Paulo, neste ato representada por(nome do representante legal), brasileiro, casado, empresário, portador do documento de identidade tipo RG nº... - SSP-SP e inscrito no CPF sob o nº...., nomeia e constitui seu bastante procurador (NOME DO PROCURADOR), (Profissão)......., inscrito no (Conselho de Classe)..... sob o nº........ ou RG nº............... e CPF nº............., outorgando amplos e plenos poderes para representá-lo perante a Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Prefeitura Municipal de Campinas podendo solicitar, requerer, retirar documentos, postular, negociar, transigir e praticar outros atos atinentes à defesa dos interesses da mandante, onde figure como interessada em quaisquer processos e procedimentos administrativos, em trâmite perante os citados órgão, seja no polo ativo ou no polo passivo dos mesmos.
Campinas, em
____________________________
Assinatura
MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário-Chefe de Gabinete do Prefeito
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral
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