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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 18.705 DE 17 DE ABRIL DE 2015

(Publicação DOM 22/04/2015 p.01)

REGULAMENTADO pela Resolução nº 09, de 13/05/2020-SVDS
Ver Resolução nº 02, de 18/04/2017-SVDS (TCA)
Ver Decreto nº 20.003, de , de 30/08/2018

Regulamenta os procedimentos de Licenciamento e Controle Ambiental de Empreendimentos e atividades de impacto local pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Campinas, de que trata a Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Este Decreto regulamenta os procedimentos de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local no Município de Campinas, nos termos da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013, Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA) nº 01, de 23 de abril de 2014, demais legislações ambientais vigentes e convênios firmados com outros entes federativos.
§ 1º Para as obras, empreendimentos e atividades não listadas neste Decreto, caberá prévia consulta à Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS) para determinar a necessidade de licenciamento.
§ 2º Caso o licenciamento seja necessário, a listagem de documentação será dada por analogia às obras já listadas.

Art. 2º Compete à Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS), seus agentes de fiscalização e de licenciamento ambiental, a aplicação das normas da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013, deste Regulamento e das demais normas aplicáveis ao controle e combate da degradação ambiental, de âmbito federal, estadual e municipal, subsidiariamente, nos termos da Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011.

Art. 3º São atribuições dos Agentes de Licenciamento da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS) aquelas de que trata a Seção II da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013, inclusive prestar esclarecimentos sobre Pareceres Técnicos Ambientais (PTAs) encaminhados ao Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA) e demais Conselhos de interface com a área ambiental.

Art. 4º  São atribuições dos Agentes de Fiscalização da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS) de que trata a Seção III da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013:
I - realizar vistorias, verificações de elementos naturais, em áreas pertencentes à zona urbana ou rural, tais como matas, córregos, lagos, rios, identificando os aspectos relacionados ao meio ambiente, formas de vegetação, indivíduos arbóreos e fauna;
II - realizar vistorias e levantamentos em fontes de poluição ambiental e demais formas de degradação ambiental, incluindo áreas de processo industrial, utilidades, terrenos com descarte de resíduos, desmatamentos, intervenções em áreas de preservação permanente, queimadas, córregos e nascentes;
III - aplicar as penalidades que lhes forem atribuídas nos termos deste Decreto;
IV - elaborar relatórios técnicos conclusivos, com propostas de aplicação de penalidades e de continuidade de atendimento de processos;
V - proceder ao atendimento de denúncias via 156 e de reclamações da população em geral, pedidos de informações de órgãos e entidades públicos, do Ministério Público do Estado de São Paulo e Federal, quando se tratar de matéria de competência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
VI - participar de reuniões técnicas com os notificados e/ou convocados nas atividades fiscalizadas pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
VII - participar de grupos de estudo, grupos de trabalho, Conselhos e Câmaras Técnicas ou outros órgãos colegiados nos quais a Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS) possua assento;
VIII - demais medidas de poder de polícia estabelecidas na Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013.

Art. 5º Compete aos Agentes de Licenciamento da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS) a análise técnica dos pedidos de licenciamento e autorizações, bem como a elaboração de pareceres técnicos nas demandas em que a SVDS figure como parte ou interessada e o disposto nos incisos I, II, IV, VI, VII e VIII do art. 4º deste Decreto, no que se refere aos processos de licenciamento ambiental.
Parágrafo único. Poderão os Agentes de Licenciamento Ambiental dar suporte em ações desenvolvidas pelos Agentes de Fiscalização relativas à interdição de atividade e demolição de obra irregular nos casos de obras, empreendimentos e atividades relativas ao licenciamento ambiental de competência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS).

TITULO II
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS AMBIENTAIS E DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES LICENCIADAS PELA SVDS

Art. 6º A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras de impacto local, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS), sem prejuízo de outras licenças, autorizações ou alvarás exigíveis pela legislação federal, estadual e municipal pertinentes.
Parágrafo único. Para fins de aplicação das normas deste Decreto entende-se:
I - Anexo I - Empreendimentos Imobiliários: as obras e empreendimentos de que trata o art. 4º, incisos I, II e III, da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013, relacionadas no Anexo I deste Decreto e na Deliberação Normativa do CONSEMA nº 01, de 23 de abril de 2014;
II - Anexo II - Infraestrutura: as obras de infraestrutura de que trata o art. 4º, inciso
IV, da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013, relacionadas no Anexo
II deste Decreto e na Deliberação Normativa do CONSEMA nº 01, de 23 de abril de 2014;
III - Anexo III - Áreas Verdes: a supressão de vegetação, cortes ou transplantio de árvores isoladas e intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013, relacionadas no Anexo III deste Decreto e na Deliberação Normativa do CONSEMA nº 01, de 23 de abril de 2014;
IV - Anexo IV - Atividades Poluidoras: as indústrias e serviços de que trata o art. 4º, inciso V, da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013, relacionadas no Anexo IV deste Decreto e na Deliberação Normativa do CONSEMA nº 01, de 23 de abril de 2014;
V - Anexo III - SG - Suporte Geológico - a movimentação de terra de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013, relacionada no Anexo III-SG deste Decreto; e atividades minerárias.

SEÇÃO I
DOS DOCUMENTOS AMBIENTAIS EMITIDOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL  (SVDS)

Art. 7º  Os documentos ambientais constantes do art. 6º da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013, poderão ser emitidos sucessiva e isoladamente, ou simultaneamente, conforme a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade, com base nas regras estabelecidas neste Decreto Regulamentador.

Art. 8º Se um licenciamento constante dos incisos I, III e IV do art. 4º e do art. 5º da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013 e dos Anexos I, II, III e III-SG deste Decreto, eventualmente enquadrar-se em mais de uma atividade, obra ou utilização de recursos naturais, deverão ser apresentados os documentos referentes a todos eles, simultaneamente.
Parágrafo único. As atividades industriais e serviços potencial ou efetivamente poluidores constantes do inciso V do art. 4º da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013 poderão requerer licenciamento ambiental simultaneamente a outros, mediante a apresentação de todos os documentos referentes ao processo de licenciamento ambiental.

Art. 9º  Os órgãos da Administração Municipal deverão exigir do interessado a apresentação de licenças ou autorizações de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013, antes de aprovarem projetos de ampliação, instalação ou construção das fontes de degradação ambiental, ou de autorizarem a operação ou o funcionamento dessas fontes, sob pena de nulidade de seus atos.
Parágrafo único. A Licença Ambiental Municipal não suprime as demais aprovações, licenças, outorgas ou autorizações exigidas por Lei e por outros órgãos públicos, bem como não exime o interessado de apresentá-las sempre que necessário.

Subseção I
Da Licença Ambiental Prévia (LP)

Art. 10.  Os requerimentos de Licença Ambiental Prévia (LP) dos empreendimentos e atividades deverão vir instruídos com toda a documentação pertinente, da seguinte forma:
I - para as obras e empreendimentos do Anexo I, conforme relação constante do Anexo I - de A a G;
II - para as obras de infraestrutura do Anexo II, conforme relação constante do Anexo II-A;
III - para as indústrias e serviços do Anexo IV, conforme relação constante do Anexo IV-A.
§ 1º Não serão aceitos pedidos de Licença Ambiental Prévia (LP) sem a documentação exigida na lista de documentos constantes dos Anexos I - de A a G, II-A e IV-A, ficando a cargo do interessado a verificação da compatibilidade e veracidade das informações constantes nos documentos apresentados.
§ 2º Após a verificação preliminar de documentação, se o conteúdo não estiver conforme com os Termos de Referência técnicos (TR) expedidos pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS) ou houver necessidade de complementação da documentação, o interessado será convocado e terá o prazo máximo de 20 (vinte) dias para apresentar referida documentação ou informações, a contar da publicação no Diário Oficial do Município ou informe por meio do sistema eletrônico.
§ 3º Após o decurso do prazo estabelecido no § 2º deste artigo, em caso de não atendimento do pedido de complementação de documentação ou informações, a solicitação será indeferida e o processo arquivado.
§ 4º No caso do § 2º deste artigo, para a apresentação de documentos públicos não contemplados na lista de documentos dos Anexos I-A a I-G deste Decreto, cujo prazo de expedição exceda o período de 20 (vinte) dias, o prazo de análise técnica do licenciamento ambiental poderá ser suspenso, mediante solicitação, acompanhada de cópia de protocolo de requerimento do referido documento público.
§ 5º A suspensão do prazo de análise técnica de que trata o § 4º deste artigo poderá ocorrer apenas quando se tratar da apresentação de documentos públicos.

Art. 11.  A Licença Ambiental Prévia (LP) será expedida concomitantemente com a Licença Ambiental de Instalação (LI) para as edificações e empreendimentos elencados no Anexo I, nos casos de licenciamento ambiental simplificado.
Parágrafo único. Para os casos de desmembramento de gleba em até 10 (dez) unidades serão expedidas concomitantemente a Licença Ambiental Prévia (LP), Licença Ambiental de Instalação (LI) e Licença Ambiental de Operação (LO).

Art. 12. A Licença Ambiental Prévia (LP) será expedida concomitantemente com a Licença Ambiental de Instalação (LI) para as atividades e serviços elencados no Anexo II, quando se tratar de:
I - regularização ambiental de obras em andamento;
II - licenciamento ambiental simplificado.

Art. 13. A Licença Ambiental Prévia (LP) será expedida concomitantemente com a Licença Ambiental de Instalação (LI) para as atividades e serviços elencados no Anexo IV, quando se tratar de:
I - licenciamento em edifício existente;
II - novos equipamentos;
III - modificações que não envolvam outro licenciamento ambiental em nível local.
Parágrafo único. Quando o licenciamento para as atividades e serviços elencados no Anexo IV envolverem edificações, movimentações de terra, intervenção em áreas verdes, a Licença Ambiental Prévia (LP) deverá ser expedida separadamente da Licença Ambiental de Instalação (LI).

Art. 14.  Na Licença Ambiental Prévia (LP) deverão constar:
I - as diretrizes, condicionantes e exigências técnicas para as fases de implantação do empreendimento ou atividade;
II - as características do empreendimento ou atividade analisada.

Art. 15.  A solicitação de Licença Ambiental Prévia (LP) será indeferida e arquivada nos processos de licenciamento ambiental, quando:
I - houver evidências de que os futuros impactos não serão mitigados a ponto de evitar os riscos ambientais significativos;
II - o projeto for inviável ambientalmente por apresentar conflito com a legislação vigente e/ou com os requisitos técnicos da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS).
III - não entrega da documentação constante deste Decreto no prazo estipulado ou apresentação de outros documentos que não condizem com o mínimo solicitado.
Parágrafo único. A decisão de indeferimento e arquivamento deverá ser fundamentada e instruída com parecer técnico da SVDS.

Art. 16.  A Licença Ambiental Prévia (LP) expedida pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS) terá prazo de validade de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 1º A SVDS estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, levando em consideração o porte, o potencial poluidor e a natureza do empreendimento ou atividade.
§ 2º A Licença Ambiental Prévia (LP) não autoriza o início das obras ou a implantação do empreendimento ou atividade.
§ 3º A Licença Ambiental Prévia (LP) poderá ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem o prazo máximo de 5 (cinco) anos, a requerimento do interessado, mediante prévia análise técnica.
§ 4º Expirado o prazo constante do caput deste artigo, a licença ambiental caducará, sendo necessário ingressar com novo pedido.
§ 5º Não será prorrogada a Licença Ambiental Prévia (LP) referente a projetos para edificação em glebas, cujas diretrizes urbanísticas estejam vencidas, sendo necessário novo pedido de licenciamento ambiental.

Subseção II
Da Licença Ambiental de Instalação (LI)

Art. 17.  Os requerimentos de Licença Ambiental de Instalação (LI) deverão ser protocolizados no prazo de validade da Licença Ambiental Prévia (LP), sob pena de indeferimento da solicitação e arquivamento do processo após o decurso de prazo da Licença Ambiental Prévia (LP).
§ 1º Todas as exigências constantes na Licença Ambiental Prévia (LP) e neste Decreto deverão ser atendidas quando da solicitação da Licença Ambiental de Instalação (LI).
§ 2º Após a verificação preliminar de documentação, se o conteúdo não estiver conforme os Termos de Referência técnicos (TR) expedidos pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS) ou houver necessidade de complementação da documentação, o interessado será convocado e terá o prazo máximo de 20 (vinte) dias para apresentar referida documentação ou informações, a contar da publicação no Diário Oficial do Município ou informe por meio do sistema eletrônico.
§ 3º Após o decurso do prazo estabelecido no §2º deste artigo, em caso de não atendimento do pedido de complementação da documentação ou informações, a solicitação será indeferida e o processo arquivado.
§ 4º O indeferimento do processo de solicitação da Licença Ambiental de Instalação (LI) após o vencimento da Licença Ambiental Prévia (LP) invalida a mesma, devendo o interessado iniciar o processo de licenciamento ambiental desde o início, com o requerimento da Licença Ambiental Prévia (LP).
§ 5º No caso do § 2º deste artigo, para a apresentação de documentos públicos não contemplados na lista de documentos dos Anexos I-A a I-G deste Decreto, cujo prazo de expedição exceda o período de 20 (vinte) dias, o prazo de análise técnica do licenciamento ambiental poderá ser suspenso, mediante solicitação, acompanhada de cópia de protocolo de requerimento do referido documento público.
§ 6º A suspensão do prazo de análise técnica de que trata o § 5º deste artigo poderá ocorrer apenas quando se tratar da apresentação de documentos públicos. 

Art. 18. Quando houver necessidade de supressão de vegetação, corte de árvore isolada ou intervenção em Área de Preservação Permanente (APP), a Licença Ambiental de Instalação (LI) somente deverá ser emitida após a apresentação da Autorização Ambiental (ATZ) e/ou o Termo de Compromisso Ambiental (TCA) expedida pelo órgão competente nos casos estabelecidos na legislação.

Art. 19.  Nos casos de edificações e empreendimentos imobiliários constantes do Anexo I deste Decreto, deverá ser exigido, antes da emissão da Licença Ambiental de Instalação (LI), a assinatura do Termo de Compromisso Ambiental (TCA) a ser expedido pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS) quanto à compensação ambiental relativa à permeabilidade do solo, nos termos do Decreto nº 18.084, de 27 de agosto de 2013 e do Decreto nº 16.974, de 04 de fevereiro 2010, além da exigência referente à arborização urbana prevista no art. 11 da Lei nº 11.571, de 07 de junho 2003.

Art. 20.  Da Licença Ambiental de Instalação (LI) deverão constar:
I - as características do empreendimento aprovado;
II - as exigências para mitigação dos impactos causados durante a implantação do empreendimento ou atividade;
III - as condicionantes para a obtenção da Licença Ambiental de Operação (LO).

Art. 21.  Não será expedida a Licença Ambiental de Instalação (LI) enquanto não forem cumpridas todas as exigências constantes da Licença Ambiental Prévia (LP), ou se não estiver demonstrado que os impactos causados pela obra, atividade ou serviço serão mitigados, conforme exigência dos Termos de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS).

Art. 22.  O prazo de validade da Licença Ambiental de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou  atividade, que não poderá ser superior a 6 (seis) anos.
§ 1º Nos casos de empreendimentos constantes no art. 4º, incisos I e III, da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013 e do Anexo I deste Decreto, a Licença Ambiental de Instalação (LI) poderá ter prazo compatível com o prazo do Alvará de Execução expedido pela Secretaria Municipal de Urbanismo (SEMURB), observado o prazo previsto no caput deste artigo.
§ 2º A Licença Ambiental de Instalação (LI) será cancelada, caso a implantação do empreendimento ou atividade não seja iniciada dentro do prazo de sua validade.
§ 3º A paralisação da obra no curso do prazo da Licença Ambiental de Instalação (LI) deverá ser comunicada imediatamente à Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS) para que a mesma estipule exigências complementares de forma a mitigar eventuais impactos ambientais.
§ 4º Quando forem expedidas, concomitantemente, a Licença Ambiental Prévia (LP) e a Licença Ambiental de Instalação (LI), as mesmas terão a validade máxima estabelecida no caput deste artigo, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 5º A Licença Ambiental de Instalação (LI) aprova a implantação do empreendimento ou atividade, não autorizando o seu funcionamento ou ocupação.
§ 6º Expirado o prazo previsto no caput deste artigo, as licenças ambientais até então emitidas caducarão, devendo o interessado ingressar, se for o caso, com novo pedido de Licença Ambiental Prévia (LP) ou, no caso de início de obra ou atividade, de regularização do empreendimento ou atividade, conforme regras estabelecidas neste Decreto.
§ 7º A Licença Ambiental de Instalação (LI) poderá ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem o prazo máximo de 6 (seis) anos.

Subseção III
Da Licença Ambiental de Operação (LO)

Art. 23. Os requerimentos de Licença Ambiental de Operação (LO) deverão ser protocolizados no prazo de validade da Licença Ambiental de Instalação (LI) ou do Alvará de Execução correspondente, respeitado o prazo limite de 6 (seis) anos, com toda a documentação pertinente e regras estabelecidas neste Decreto, sob pena de arquivamento da solicitação.

Art. 24.  Da Licença Ambiental de Operação (LO) deverão constar:
I - as características do empreendimento aprovado;
II - as exigências para mitigação dos impactos causados durante o funcionamento da atividade ou ocupação do empreendimento;
III - as exigências para a sua operação ou ocupação;
IV - condicionantes da renovação da Licença Ambiental de Operação (LO), quando couber.

Art. 25. A Licença Ambiental de Operação (LO) somente será emitida nas seguintes condições:
I - quando forem cumpridas, na íntegra, as exigências da Licença Ambiental Prévia (LP) e da Licença Ambiental de Instalação (LI);
II - quando for firmado Termo de Ajustamento de Conduta com a Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em razão de dano ou passivo ambiental na área objeto do licenciamento ou, dependendo das condições ou gravidade do dano ou do passivo ambiental, quando forem cumpridas as cláusulas previstas no respectivo TAC;
(nova redação de acordo com o Decreto nº 20.560, de 07/11/2019 ; Ver Resolução nº 18, de 20/10/2020-SVDS)
III - quando os dispositivos ambientais aprovados nas fases anteriores do licenciamento não apresentarem divergências que impliquem em perda de desempenho dos dispositivos ou impactos não mitigáveis;
IV - quando houver a constatação de que os impactos causados pelo empreendimento ou atividade não causem a degradação ou a poluição ambiental.
Parágrafo único. O não atendimento de qualquer uma das condições previstas nos incisos deste artigo é suficiente para a não expedição da Licença Ambiental de Operação (LO).

Art. 26.  Poderá ser concedida Licença Ambiental de Operação (LO) a título precário, para testes, em caráter excepcional e fundamentadamente.
Parágrafo único.  A Licença Ambiental de Operação (LO) a título precário será concedida em razão do período necessário para avaliar a eficiência das condições, restrições e medidas de controle ambiental impostas à atividade, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 27. As Licenças Ambientais de Operação (LO) expedidas para as atividades e empreendimentos constantes do art. 4º, IV, da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013 e do Anexo II deste Decreto terão prazo máximo de validade de 5 (cinco) anos e nos casos do art. 4º, I, II e III, da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013 e do Anexo I deste Decreto, terá prazo indeterminado.
§ 1º Nos casos do art. 4º, inciso V, da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013 e do Anexo IV deste Decreto, as Licenças Ambientais de Operação (LO) terão validade de acordo com o seu potencial poluidor, respeitado o prazo máximo constante do caput deste artigo.
§ 2º A Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS) poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença Ambiental de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores ou quando o objeto da licença exaurir-se na própria operação.

Art. 28. A renovação da Licença Ambiental de Operação (LO) deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da expiração de seu prazo de validade, que ficará automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS).
§ 1º Nos casos do art. 4º, inciso IV, da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013, do Anexo II deste Decreto e da Deliberação Normativa do CONSEMA nº 01, de 23 de abril de 2014, as Licenças Ambientais de Operação (LO) para estações elevatórias de água, cemitérios, parques temáticos e balneários poderão ser renovadas.
§ 2º Todas as atividades constantes do art. 4º, inciso V da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013 e Anexo IV deste Decreto Regulamentador as Licenças Ambientais de Operação (LO) deverão ser renovadas.
§ 3º Não estão sujeitas à renovação da Licença Ambiental de Operação (LO) as outras obras de infraestrutura elencadas no art. 4º, inciso IV, da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013 e Anexo II deste Decreto e as constantes do art. 4º, incisos I, II e III, da Lei Complementar nº 49/2013 e Anexo I deste Decreto.
§ 4º Não serão renovadas as Licenças Ambientais de Operação (LO) para os empreendimentos e atividades que se enquadrem nas seguintes situações:
I - não cumprirem ou não justificarem o não cumprimento legal e/ou tecnicamente as exigências e condicionantes constantes da Licença Ambiental de Operação (LO);
II - apresentarem passivos ambientais não equacionados;
III - apresentarem débitos de multas aplicadas pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
  
IV - não firmarem eventual Termo de Ajustamento de Conduta com a Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em razão de dano ou passivo ambiental na área objeto do licenciamento ou não cumprirem as obrigações e exigências constantes do Termo firmado, em caso de danos ambientais graves.
(nova redação de acordo com o Decreto nº 20.560, de 07/11/2019)
§ 5º Não sendo requerida a renovação de Licença Ambiental de Operação (LO) com prazo de antecedência de 120 (cento e vinte) dias do vencimento da referida Licença Ambiental, o interessado deverá ingressar com o pedido de regularização do empreendimento ou atividade.

Art 29. O empreendedor deverá regularizar, junto à Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS) e comparativamente aos termos da Licença Ambiental de Operação (LO), qualquer alteração relativa à ampliação da área construída, de atividade ao ar livre, de quantidade e tipo de equipamento e de produtos, sob pena de caracterizar instalação e/ou operação ilegal(is), o que sujeita o infrator às sanções previstas na legislação vigente.

Subseção IV
Da Autorização Ambiental (ATZ), do Termo de Compromisso Ambiental (TCA) e do Termo de Recebimento (TR)

Art. 30. Os requerimentos de Autorização Ambiental (ATZ) para supressão de vegetação, corte ou transplantio de árvore isolada, intervenção em Áreas de Preservação Permanente (APP) e movimentação de terra deverão ser instruídos com toda a documentação estabelecida no Anexo III-A e Anexo III-SG, conforme o caso, deste Decreto.
§ 1º Não serão aceitos pedidos de Autorização Ambiental (ATZ) sem a documentação exigida na lista de documentos constantes dos Anexos III-A e III-SG, ficando a cargo do interessado a verificação da compatibilidade e veracidade das informações constantes nos documentos apresentados.
§ 2º Após a verificação preliminar da documentação, se o conteúdo não estiver conforme os Termos de Referência técnicos (TR) expedidos pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS) ou houver necessidade de complementação de documentação, o interessado será convocado e terá o prazo máximo de 20 (vinte) dias para apresentar referida documentação ou informações, a contar da publicação no Diário Oficial do Município ou informe por meio do sistema eletrônico.
§ 3º Após o decurso do prazo estabelecido no § 2º deste artigo, em caso de não atendimento do pedido de complementação de documentação ou informações, a solicitação será indeferida e o processo arquivado.
§ 4º No caso do §2º deste artigo, para a apresentação de documentos públicos não contemplados na lista de documentos dos Anexos I-A a I-G deste Decreto, cujo prazo de expedição exceda o período de 20 (vinte) dias, o prazo de análise técnica do licenciamento ambiental poderá ser suspenso, mediante solicitação, acompanhada de cópia de protocolo de requerimento do referido documento público.
§ 5º A suspensão do prazo de análise técnica de que trata o § 4º deste artigo poderá ocorrer apenas quando se tratar da apresentação de documentos públicos.
§ 6º Quando se tratar de implantação de obra ou empreendimento licenciados pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS), as intervenções em Áreas de Preservação Permanente (APP), supressão de vegetação, o corte de árvores isoladas, o transplantio e a movimentação de terra deverão ser consideradas no licenciamento do empreendimento, conforme Deliberação Normativa do CONSEMA 01, de 23 de abril de 2014.

Art. 31. A solicitação de Autorização Ambiental (ATZ) será indeferida e arquivada nos processos de licenciamento ambiental, quando:
I - houver evidências de que os futuros impactos não serão mitigados a ponto de evitar os riscos ambientais significativos;
II - o projeto for inviável ambientalmente por apresentar conflito com a legislação vigente e/ou com os requisitos técnicos da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
III - não houver entrega de documentação no prazo estipulado ou apresentar outros documentos que não condizem com o mínimo solicitado.
Parágrafo único. A decisão de indeferimento e arquivamento deverá ser fundamentada e instruída com parecer técnico da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS).

Art. 32. As Autorizações Ambientais constantes do art. 30 deste Decreto, quando se tratar de empreendimento, obra ou atividade licenciável pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS), serão concedidas após avaliação técnica da SVDS e terão a celebração de um Termo de Compromisso Ambiental (TCA) para compensação e mitigação dos impactos causados, exceto para Anexo III-SG, com as seguintes cláusulas: (Regulamentado pela Resolução nº 04, de 13/06/2017-SVDS)
I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
II - prazo de vigência do compromisso, variável em função da complexidade das obrigações nele fixadas;
III - descrição detalhada de seu objeto, valor do investimento previsto e cronograma de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas a serem atingidas;
IV - multas a serem aplicadas em decorrência da mora e do não cumprimento das obrigações nele pactuadas;
V - foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 1º A inexecução total ou parcial das obrigações constantes do TCA sujeitará a devedora ambiental ao pagamento de uma multa penal correspondente a 20 % (vinte por cento) do valor total da recomposição e reparação do dano.
§ 2º A mora no cumprimento de qualquer dos prazos referentes às obrigações constantes do TCA sujeitará o devedor ambiental ao pagamento de uma multa diária correspondente a 1% (um por cento) do valor total da recomposição e reparação do dano.
§ 3º O Termo de Compromisso Ambiental (TCA) valerá como título executivo extrajudicial e terá efeitos na esfera civil e administrativa.
§ 4º O não cumprimento das cláusulas do TCA, dentro dos prazos fixados, implicará a execução judicial das obrigações assumidas, sem prejuízo de outras obrigações assumidas pelo interessado ou aplicação de sanções administrativas por danos causados pelo seu descumprimento.
§ 5º O Termo de Compromisso Ambiental (TCA) será firmado pelo Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ou pelo Diretor de Licenciamento Ambiental da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS).
§ 6º O Termo de Compromisso Ambiental (TCA) deverá ser assinado, com firma reconhecida, pelo interessado ou por representante legal nomeado em instrumento de procuração pública ou instrumento de procuração particular com reconhecimento de firma por autenticidade ou semelhança, explicitando-se que o mandatário tem poderes especiais e expressos de transigir ou firmar compromisso.
§ 7º Nos casos em que houver alterações de área construída exigidos pela Secretaria de Urbanismo - SEMURB, com uma diferença de 10% (dez por cento) de área construída, não haverá necessidade de alteração de Termo de Compromisso Ambiental (TCA).
§ 8º A Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS) poderá exigir as garantias reais de execução das medidas compromissadas, que serão fixadas nos Termos de Compromisso Ambiental (TCA), nos termos da legislação vigente.

Art. 33. Quando a supressão de vegetação, corte ou transplantio de árvore isolada, intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) estiverem vinculadas ao licenciamento ambiental dos Anexos I, II, III-SG e/ou IV deste Decreto, as Autorizações Ambientais serão concedidas no curso do processo de licenciamento, antes da emissão da Licença Ambiental de Instalação (LI) ou da Autorização Ambiental do Anexo III-SG, mediante a celebração do Termo de Compromisso Ambiental TCA) a que se refere o artigo anterior deste Decreto.

Art. 34. Poderá ser realizada a supressão do indivíduo arbóreo sem prévia Autorização Ambiental (ATZ) no caso de risco de queda que possa afetar a segurança das pessoas ou causar danos ao patrimônio.
§ 1º A dispensa de autorização prévia de que trata o caput não dispensa da obrigatoriedade de se firmar o Termo de Compromisso Ambiental (TCA).
§ 2º Não será necessário o pedido de Autorização Ambiental (ATZ) no caso de árvore caída por causas naturais.
§ 3º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos indivíduos arbóreos que estejam alocados na mesma área e não apresentem risco de queda.

Art. 35. No caso do art. 34 deste Decreto, o interessado, obrigatoriamente, deverá informar a supressão arbórea através do Licenciamento Ambiental OnLine (LAO), com a documentação do Anexo III-A, exceto o Laudo de Caracterização de Vegetação, acrescida de um dos seguintes documentos:
I - Laudo de profissional habilitado conclusivo para a supressão arbórea acompanhado da respectiva ART;
II - Laudo de profissional de segurança do trabalho atestando a queda ou o risco de queda, quando se tratar de pessoa jurídica;
III - Vistoria da Defesa Civil ou Relatório do Corpo de Bombeiros, atestando a queda, ou risco iminente de queda que afetem diretamente edificações ou coloquem em risco a população.

Art. 36. Para os casos de autorização para movimentação de terra, após o encerramento da atividade, o técnico emitirá o Termo de Recebimento (TR) para dar cumprimento à Autorização Ambiental (ATZ).
§ 1º O interessado não poderá iniciar obra ou edificação antes da lavratura do Termo de Recebimento (TR) expedido pela Diretoria do Departamento de Licenciamento Ambiental.
§ 2º No caso de descumprimento das obrigações constantes na Autorização Ambiental (ATZ), a Coordenadoria de Suporte Geológico comunicará à Coordenadoria de Fiscalização Ambiental e à Secretaria Municipal de Urbanismo para ciência e medidas de poder de polícia complementares cabíveis.
§ 3º Nos casos de movimentação de terra integrantes de outros processos de licenciamento ambiental, a análise deverá ser feita conjuntamente ao licenciamento ambiental da obra ou atividade, e integrar as exigências constantes das licenças ambientais emitidas, sendo dispensado nesse caso, a lavratura de Autorização Ambiental (ATZ).

Art. 37. Em caso de licenciamento ambiental de obras, empreendimentos e serviços públicos constantes dos Anexos I, II e III-SG deste Decreto, que demandem licitação e/ou financiamento público externo, poderão constar nas Licenças Ambientais Prévias ou Autorizações emitidas a documentação constante do Anexo III-A.

Art. 38. A Autorização Ambiental (ATZ) será concedida por até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período, obedecidas as condições deste Decreto.

Subseção V
Do Exame Técnico Municipal (ETM)

Art. 39. O Exame Técnico Municipal (ETM) será emitido nos casos em que empreendimentos, obras, atividades ou serviços forem licenciados por outra esfera de governo, encaminhando-o para obtenção do licenciamento ambiental junto ao órgão estadual ou federal competente.
§ 1º Para o pedido de Exame Técnico Municipal (ETM) visando a implantação de empreendimentos imobiliários enquadrados no Anexo I deste Decreto, o interessado deverá apresentar os documentos constantes do Anexo I-D e Anexo I-E deste Decreto.
§ 2º Para o pedido de Exame Técnico Municipal (ETM) visando a implantação de obras de infraestrutura enquadrados no Anexo II deste Decreto, o interessado deverá apresentar o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), ou Relatório Ambiental Preliminar (RAP), ou Estudo Ambiental Aplicado (EAA) ou outro documento a ser apresentado ao órgão estadual ou federal competente para licenciamento ambiental da obra, o Projeto de Implantação e o Memorial Descritivo da obra.
§ 3º Para o pedido de Exame Técnico Municipal (ETM) visando implantar as atividades enquadradas no Anexo IV deste Decreto, o interessado deverá apresentar os documentos constantes do Anexo IV-B deste Decreto.
§ 4º Para o pedido de Exame Técnico Municipal (ETM) para movimentação de terra, o interessado deverá apresentar os documentos constantes no Anexo III-SG-B deste Decreto.
§ 5º Para o pedido de Exame Técnico Municipal (ETM) para atividade minerária, o interessado deverá apresentar os documentos constantes no Anexo III-SG-C deste Decreto.
§ 6º Caso seja verificada, durante a análise, que foram apresentados outros documentos que não condizem com a documentação mínima solicitada, o protocolo será indeferido e arquivado.
§ 7º Para casos de Exame Técnico Municipal (ETM) que dependam da análise de mais de um Anexo, deverão ser apresentados a documentação solicitada por cada um dos setores.

Art. 40. O Exame Técnico Municipal (ETM) expedido pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS) terá validade de 2 (dois) anos, sem possibilidade de prorrogação.
§ 1º Expirado o prazo previsto no caput deste artigo, o Exame Técnico Municipal (ETM) até então emitido caducará, devendo o interessado ingressar, se for o caso, com novo pedido de Exame Técnico Municipal (ETM).
§ 2º Nos casos de Exame Técnico Municipal (ETM) de loteamentos urbanos, o mesmo terá o validade de 2 (dois anos) ou período equivalente a validade da Análise Prévia, expedida pela Secretaria Municipal de Urbanismo (SEMURB).

Art. 41. Será emitido Exame Técnico Municipal (ETM) simplificado para os seguintes casos:
I - atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras não estabelecidas na Deliberação Normativa do CONSEMA nº 01, de 23 de abril de 2014;
II - loteamentos urbanos;
III - infraestrutura em que haja a apresentação de Estudo Ambiental Aplicado (EAA) como documento principal de instrução do Licenciamento;
IV - supressão e/ou intervenção em fragmento de vegetação ou em Área de Preservação Permanente (APP), associada aos incisos II e III e condomínios.
Parágrafo único. O Exame Técnico Simplificado (ETM) de trata o caput desse artigo será analisado por meio de um único Parecer Técnico Ambiental (PTA) em que incorpora os requisitos técnicos e legais de outras áreas, quando for o caso.

Subseção VI
Do Certificado de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal (CDL)

Art. 42. O Certificado de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal (CDL) poderá ser emitido pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS) quando o empreendimento, obra ou atividade:
I - possua alvará de aprovação anterior a legislação de licenciamento ambiental municipal;
II - atividades e obras de utilidade pública, em especial na conservação e manutenção da cidade, implantação e reforma de galerias de águas pluviais, travessias sobre cursos d´água, limpeza e desassoreamento de córregos e lagoas, dentre outras, em caráter de urgência, quando de interesse da Defesa Civil, nos termos do art. 8º, § 3º, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
III - empreendimentos cuja atividade registrada em contrato social seja caracterizada como fonte de poluição, mas que efetivamente não exerçam atividade passível de licenciamento no local objeto do pedido e desenvolvam apenas atividades administrativas e comerciais, depósitos de produtos acabados, entre outros;
IV - atividade que não seja passível de licenciamento ambiental em nenhuma esfera.
§ 1º Para o pedido de Certificado de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal (CDL) relativo aos empreendimentos imobiliários disciplinado no inciso I deste artigo, o interessado deverá apresentar as licenças urbanísticas emitidas e documentos constantes do Anexo I-F.
§ 2º Para o pedido de Certificado de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal (CDL) relativo às atividades e obras de utilidade pública, disciplinado no inciso II deste artigo, o interessado deverá apresentar os documentos constantes no Anexo II-C deste Decreto.
§ 3º Para o pedido de Certificado de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal (CDL) visando implantar as atividades enquadradas no Anexo IV deste Decreto, o interessado deverá apresentar os documentos constantes do Anexo IV-C deste Decreto.

Subseção VII
Do Termo de Indeferimento (TI)

Art. 43. O Termo de Indeferimento (TI) será emitido pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS) quando a obra, empreendimento, atividade, intervenção em área verde ou movimentação de terra não atenderem aos requisitos ambientais pretendidos, mostrando-se inviável, ou quando não forem cumpridas as exigências e condicionantes constantes das sucessivas etapas do licenciamento, bem como dos prazos estabelecidos.
§ 1º Para os casos de emissão de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), em caso de não cumprimento das obrigações constantes do ajuste, será indeferido o pedido de Licença Ambiental ou cassada a sua emissão na fase em que se encontra o processo de licenciamento ambiental.
§ 2º Após a emissão do Termo de Indeferimento (TI) e transcorrido o prazo de recurso constante do art. 171 deste Decreto, o processo de licenciamento ambiental será arquivado.
§ 3º Uma vez arquivado o processo administrativo pelas razões expostas no caput deste artigo, em havendo interesse, deverá o interessado ingressar com novo pedido de licenciamento ambiental, recolhendo-se as respectivas taxas.

Seção II
Do Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS)

Art. 44. O Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS) é o procedimento administrativo pelo qual a Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS) pode emitir licenças ou autorizações ambientais conjunta e simultaneamente, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de baixo impacto ambiental, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013, neste Decreto Regulamentador e Deliberação Normativa do CONSEMA nº 01, de 23 de abril de 2014.

Art. 45. Poderão ser objeto de procedimento simplificado as seguintes edificações e empreendimentos enquadrados no Anexo I deste Decreto:
I - Subdivisão de Glebas em áreas urbanas, desde que não implique a abertura de novas vias de circulação, em consonância com o Decreto nº 17.742, de 22 de outubro de 2012;
II - empreendimentos licenciáveis a serem implantados em loteamentos aprovados urbanisticamente e com Licença Ambiental de Operação emitida pela CETESB, condicionada à manutenção das características originais dos lotes aprovados.
§ 1º No caso do inciso I deste artigo, serão emitidas as Licenças Ambientais Prévia, de Instalação e Operação, conjuntamente;
§ 2º No caso do inciso II deste artigo, em havendo anexação de lotes, a edificação não poderá ultrapassar o potencial construtivo dos lotes originais do loteamento, bem como a tipologia original estabelecida pela Lei de Uso e Ocupação do Solo.
§ 3º No caso do inciso II deste artigo, serão emitidas as Licenças Ambientais Prévia e de Instalação conjuntamente.
§ 4º Não se enquadram no disposto no inciso II deste artigo os casos de anexação de lotes e adensamento populacional que exceda o licenciamento ambiental junto ao Estado.

Art. 46. Poderão ser objeto de procedimento simplificado as seguintes obras, atividades e empreendimentos enquadrados no Anexo II deste Decreto:
I - passarelas;
II - recuperação de aterros e contenção de encostas em vias municipais;
III - alargamento de vias públicas, limitado à largura máxima de uma faixa de rolagem da própria via a ser alargada, desde que não haja intervenções em taludes (cortes e/ ou aterros);
IV - implantação de bitola mista em linha férrea;
V - galeria de águas pluviais
VI - estação elevatória de água e suas respectivas adutoras, bem como adutoras isoladas
VII - desassoreamento de córregos e lagos em áreas urbanas;
VIII - subestações de energia elétrica e suas respectivas linhas de transmissão e de distribuição;
§ 1º Para os itens dispostos nos incisos I a VIII deste artigo, serão emitidas as Licenças Ambientais Prévia e de Instalação concomitantemente se o empreendedor apresentar toda a documentação necessária.
§ 2º Caso os documentos relacionados às condições de obra (Plano de Controle e Monitoramento Ambiental de Obras, Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, Plano de Controle e Monitoramento d'água) não sejam entregues ou estejam em desacordo, será emitida apenas a Licença Prévia com condicionantes, desde que os demais documentos estejam em acordo com a legislação.

Art. 47. Poderão ser objeto de procedimento simplificado os seguintes casos constantes do Anexo III deste Decreto:
I - pedido de corte de até 10 (dez) árvores isoladas, quando não associado a empreedimento, obra ou atividade;
II - corte de árvores isoladas exóticas invasoras constantes na lista publicada pelo Município, nas entradas diretas junto ao Anexo III;
§ 1º O licenciamento ambiental de que trata esse artigo será autodeclaratório, desde que o indivíduo arbóreo seja identificado, mediante pagamento de taxa, apresentação dos documentos constantes do Anexo III-A, exceto Laudo de Caracterização de Vegetação e Planta Urbanística Ambiental, seguido de expedição automática de Termo de Compromisso Ambiental (TCA) e, em havendo sua assinatura e apresentação junto ao órgão ambiental, sequencialmente a expedição da respectiva Autorização Ambiental (ATZ).
§ 2º Não se aplica o § 1º deste artigo nos casos de espécies arbóreas incluídas nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção.
§ 3º Para casos de empreendimentos do Anexo I, quando não houver indivíduos arbóreos ou quando não implicarem a supressão de indivíduos arbóreos (exceto quando houver Área de Preservação Permanente - APP no imóvel), fica dispensado o Laudo de Caracterização de Vegetação, desde que os indivíduos arbóreos estejam contemplados no Relatório Ambiental Integrado - RAI, acompanhado do respectivo relatório fotográfico e apresentada a Planta Urbanística Ambiental indicando a direção de tomada das fotos.
§ 4º Para casos de obra de infraestrutura do Anexo II, quando não houver indivíduos arbóreos ou quando não implicar a supressão de indivíduos arbóreos (exceto quando houver Área de Preservação Permanente - APP) as informações relativas à vegetação poderão ser contempladas no Estudo Ambiental Aplicado (EAA) acompanhado do respectivo relatório fotográfico e apresentada a Planta Urbanística Ambiental indicando a direção de tomada das fotos.

Art. 48. Poderão ser obtidas as Licenças Ambientais Prévia, de Instalação e de Operação em apenas um momento, com a emissão de documento denominado Licença Ambiental Prévia, de Instalação e de Operação, para todas as tipologias descritas no Anexo IV deste Decreto, exceto aquelas:
I - que executem atividades de pintura em seu processo produtivo;
II - que armazenem ou processem substâncias tóxicas e/ou inflamáveis;
III - que utilizem gases refrigerantes em câmaras frias ou processos produtivos;
IV - cujos efluentes líquidos gerados não possam ser lançados em rede pública coletora de esgotos ou demandem tratamento próprio;
V - que gerem resíduos perigosos (Classe I) segundo a NBR 10004/2004;
VI - que emitam poluentes atmosféricos;
VII - que possuam área construída da fonte de poluição ambiental maior que 500 m² (quinhentos metros quadrados);
VIII - que não possuam o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Parágrafo único. As atividades não industriais de hotéis, apart -hotéis e motéis poderão ser licenciadas mediante o sistema simplificado, independentemente da área construída.

Art. 49. Não poderão ser licenciados pelo procedimento ambiental simplificado os empreendimentos e atividades:
I - que estejam inseridos em Unidades de Conservação (UC) de Uso Sustentável e/ou em zonas de amortecimento de UC de Proteção Integral, nos termos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no território do Município, exceto na hipótese dos incisos I e II do art. 47 deste Decreto;
II - empreendimentos em que a área se encontra sob embargo por infração ambiental ou urbanística, ou objeto de Termo de Ajustamento de Conduta, compromisso junto ao Ministério Público ou objeto de ação judicial.
Parágrafo único. Em casos onde a UC de Proteção Integral não tenha definido a sua zona de amortecimento por meio de Plano de Manejo, fica estabelecida uma área envoltória de 2 km (dois quilômetros) para a aplicação do inciso I deste artigo;

Seção III
Da Regularização Frente ao Licenciamento Ambiental

Art. 50. Serão objeto de regularização os empreendimentos ou atividades que se encontrem em implantação, ocupados ou em operação sem as devidas licenças ambientais da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS) e que sejam licenciáveis em nível local, cujo procedimento será estabelecido nesta Seção.
§ 1º Enquadram-se ainda nos casos de regularização estabelecidos nesta Seção os empreendimentos ou atividades que tiverem suas Licenças Ambientais de Instalação e Operação caducadas.
§ 2º Não serão objeto de regularização ambiental as intervenções não autorizadas constantes do Anexo III e Anexo III-SG.

Art. 51. Os empreendimentos e atividades que estejam em implantação deverão solicitar a pertinente Licença em função da etapa a ser regularizada, podendo a expedição das Licenças Prévias e de Instalação serem concomitantes, devendo o empreendedor apresentar, além do relatório dos impactos causados e respectivas medidas mitigadoras, os documentos pertinentes a cada etapa do licenciamento, conforme o estabelecido neste Decreto.
§ 1º As obras e empreendimentos constantes do Anexo I deste Decreto aprovados anteriormente à vigência do Decreto nº 16.973, de 04 de fevereiro de 2010, nos quais ocorra modificação, nos termos do inciso I e III do Anexo I deste Decreto, deverá ser objeto de regularização ambiental da ampliação.
§ 2º Os empreendimentos aprovados posteriormente à vigência do Decreto nº 16.973, de 04 de fevereiro 2010, com área aprovada em projeto inferior à linha de corte constante do § 1º, sem Certificado de Conclusão de Obras (CCO) emitido pela Secretaria Municipal de Urbanismo (SEMURB), nos quais haja ampliação em andamento ou concluída, que somada à área original ultrapasse a linha de corte, será objeto de regularização ambiental mediante Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);
§ 3º Caso a modificação prevista no § 2º deste artigo seja solicitada antes da emissão do Alvará de Execução, sem que tenha havido o início da obra, não haverá necessidade do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no processo de regularização.

Art. 52. Para a regularização de empreendimentos instalados antes da instituição do licenciamento ambiental municipalizado, será emitido Certificado de Dispensa de Licença (CDL), exceto para os casos abaixo relacionados, para os quais serão emitidas concomitantemente Licença Ambiental Prévia, de Instalação e Operação, em face da necessidade de monitoramento continuado de sua operação:
I - adutoras isoladas, estação elevatória de água e suas respectivas adutoras;
II - subestações de energia elétrica;
III - cemitérios.

Art. 53. Para os empreendimentos que já se encontram em atividade deverão ser solicitadas a expedição das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação concomitantemente, cujos pedidos deverão ser instruídos com os documentos pertinentes a cada etapa do licenciamento, bem como o relatório dos impactos causados e respectivas medidas mitigadoras, em cada etapa de implantação e operação do empreendimento.
§ 1º Para as atividades constantes do Anexo IV deste Decreto a emissão concomitante de emissão das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação de que trata o caput deste artigo será aplicada para as empresas que não foram submetidas ao processo de licenciamento ambiental previamente.
§ 2º Para as empresas que se encontram em operação com a licença ambiental vencida, o processo de regularização contemplará a emissão da licença posterior, somando-se as sanções previstas na legislação em vigor.
§ 3º (revogado pelo Decreto nº 20.560, de 07/11/2019)

Art. 54. Não são passíveis de regularização ambiental:
I - obras e edificações em Área de Preservação Permanente (APP), prevista no Código Florestal e em Área de Proteção Permanente, prevista na Lei Orgânica do Município e no Plano Diretor do Município.
II - obras e edificações em fragmentos de cerrado, nos termos da legislação ambiental;
III - edificações, atividades e empreendimentos em áreas contaminadas sem parecer favorável emitido pela CETESB;
IV - edificações, atividades e empreendimentos em desacordo com a lei de uso e ocupação do solo e de saúde;
V - edificações, atividades e empreendimentos com impedimento expresso em Plano de Manejo ou disposições da Zona de Amortecimento de Unidade de Conservação;
VI - edificações, atividades e empreendimentos com impedimento por ato de tombamento, em área de interesse ambiental, desde que fundamentada.

Art. 55. As taxas referentes à análise dos requerimentos de regularização ambiental serão cobradas relativamente a cada etapa do licenciamento constante do Anexo I da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013

Subseção I
Do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC

Art. 56(revogado pelo Decreto nº 20.560, de 07/11/2019)

Art. 57. (revogado pelo Decreto nº 20.560, de 07/11/2019)

Art. 58. (revogado pelo Decreto nº 20.560, de 07/11/2019)

Art. 59. (revogado pelo Decreto nº 20.560, de 07/11/2019)

Art. 60. (revogado pelo Decreto nº 20.560, de 07/11/2019)

Seção IV
Da Licença Específica Municipal para Mineração

Art. 61. O aproveitamento das substâncias minerais enquadradas na classe II, a que se refere o artigo 5º do Decreto-Lei Federal nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), bem como das substâncias minerais, a que se refere o artigo 1º da Lei Federal nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, com redação dada pela Lei Federal nº 7.312, de 16 de maio de 1985, depende da licença municipal específica, nos termos do artigo 3º da Lei Federal nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, suplementado pela Lei nº 8.879, de 08 de julho de 1996 e pelo que dispõe a Lei Orgânica do Município.

Art. 62. O requerimento objetivando a licença específica municipal deverá ser instruído com os seguintes elementos de informação e prova:
I - comprovante de propriedade do imóvel ou apresentação de autorização/anuência, de quem o seja, para exploração da substância mineral;
II - Certidão de Uso e Ocupação do Solo;
III - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV - instrumento de procuração público ou instrumento de procuração particular com reconhecimento de firma por autenticidade ou semelhança.
V - memorial descritivo da área objeto do pedido, acompanhado das plantas de detalhe de configuração final e de situação atual do meio físico e biótico, devidamente assinadas por profissionais legalmente habilitados;
VI - prova da capacidade legal do requerente para o exercício da atividade;
VII - plano de aproveitamento econômico da jazida (PAE), satisfatório;
§ 1º A planta de situação atual deverá conter informações do meio físico e biótico, em escala 1:10.000 ou menor, planialtimétrica, georreferenciada em UTM (SIRGAS 2000), com as seguintes informações discriminadas na planta e na legenda:
a) cobertura vegetal;
b) área de vegetação a ser suprimida (discriminar a área total e a área referente ao módulo que será licenciado);
c) identificação dos corpos d'água e nascentes;
d) Áreas de Preservação Permanente (APP);
e) Perfil geológico, incluindo nível da água (N.A.) no subsolo.
§ 2º A planta de detalhe da configuração final da lavra deverá apresentar as delimitações da área da poligonal, do módulo de lavra e dos limites da propriedade; a localização do depósito de estéril e do depósito de rejeitos; configuração final da lavra (Pit Final), com as cotas finais e conter uma tabela com as seguintes informações:
a) área de extração em hectares (ha), conforme a configuração final da lavra e em acordo com o Plano de Aproveitamento Econômico;
b) substância mineral a ser extraída;
c) reserva mineral (minério e estéril) in situ, em metros cúbicos (m³);
d) método de lavra;
e) vida útil da jazida, em anos;
§ 3º A não apresentação dos documentos mencionados nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo implicará no indeferimento liminar do pedido e seu consequente arquivamento.
§ 4º Todas as plantas apresentadas e o Plano de Aproveitamento Econômico (PAE) devem estar acompanhados das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (ART).

Art. 63. O Termo de Compromisso Ambiental (TCA) legalmente firmado é obrigatório para garantir a recuperação da área a ser lavrada.
Parágrafo único. O Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) integrante do licenciamento ambiental é o documento técnico de referência para o compromisso firmado entre o minerador e a Prefeitura.

Art. 64. A licença será concedida por um prazo de até 5 (cinco) anos, podendo ser renovada por igual período, obedecidas as condições deste Decreto.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 65. O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá as seguintes etapas:
I - requerimento do interessado;
II - definição do órgão ambiental competente;
III - análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
IV - solicitação de esclarecimentos e complementações em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados;
V - autorização do Órgão Gestor da Unidade de Conservação (UC), quando se tratar de empreendimentos em seus limites territoriais ou respectiva zona de amortecimento, ou que causem impacto à UC;
VI - audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação estabelecida neste Decreto Regulamentador;
VII - elaboração do Parecer Técnico Ambiental (PTA);
VIII - oitiva do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA) ou Conselhos de Unidades de Conservação;
IX - comunicado ao interessado, via e-mail e Diário Oficial do Município, do parecer exarado pelo órgão consultado nos termos do inciso VIII, para eventual recurso, quando desfavorável ou favorável com condicionantes;
X - emissão de Parecer Técnico Ambiental (PTA) conclusivo, levando-se em consideração a manifestação do controle social, eventual recurso do interessado e, quando couber, parecer jurídico;
XI - deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
XII - emissão dos documentos ambientais indicados no art. 6º da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. No ato da distribuição, o técnico da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS) ao qual os autos forem conclusos deverá, preliminarmente, observar a inserção do empreendimento em Unidade de Conservação ou Zona de Amortecimento, bem tombado ou área envoltória correspondente ou outra afetação que exija manifestação de órgãos externos, aos quais o pedido será remetido, simultaneamente, para a prévia manifestação competente.

Art. 66. O Parecer Técnico Ambiental (PTA) deverá ser encaminhado ao Diretor do Departamento de Licenciamento Ambiental (DLA), o qual poderá acatar suas conclusões ou solicitar a revisão do PTA, justificando as alterações e/ou complementações necessárias.

Art. 67. Após a finalização do Parecer Técnico Ambiental (PTA), o processo será remetido à Secretaria Executiva do Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMDEMA) e/ou Conselhos das Unidades de Conservação para o exercício do controle social, nos termos da Seção VI deste Capítulo.

Art. 68. É de inteira responsabilidade do interessado, previamente ao protocolo com o pedido de licença ambiental, a verificação sobre a viabilidade do tipo e porte do empreendimento com relação à Lei de Uso e Ocupação do Solo e demais normas urbanísticas e de planejamento urbano e ambiental do Município de Campinas.

Art. 69. Nos protocolados em que apresentados documentos incorretos ou que necessitem de complementação, considerando a complexidade de cada caso, serão feitos comunicados intitulados "Comunique-se", publicados no Diário Oficial do Município.
§ 1º   A notificação do comunicado previsto no caput deste artigo será feita por meio de publicação no Diário Oficial do Município, com cópia do teor da publicação encaminhada via e-mail para o interessado e/ou proprietário e à consultoria ambiental, quando houver.
§ 2º   O prazo para atendimento do comunicado será de 20 (vinte) dias, a contar da data de publicação no Diário Oficial do Município, e poderá ser prorrogado, mediante pedido acompanhado de justificativa, no decorrer deste prazo, por igual período e por uma única vez.
§ 3º   Após a verificação preliminar da documentação, se o conteúdo não estiver conforme os Termos de Referência técnicos (TR) expedidos pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS) ou houver necessidade de complementação de documentação, o interessado será convocado e terá o prazo máximo de 20 (vinte) dias para apresentar referida documentação ou informações, a contar da publicação no Diário Oficial do Município ou informe por meio do sistema eletrônico.
§ 4º   Após o decurso do prazo estabelecido no § 2º deste artigo, em caso de não atendimento do pedido de complementação da documentação ou informações, a solicitação será indeferida e o processo arquivado.
§ 5º   No caso do § 2º deste artigo, para a apresentação de documentos públicos não contemplados na lista de documentos dos Anexos deste Decreto, cujo prazo de expedição exceda o período de 20 (vinte) dias, o prazo de análise técnica do licenciamento ambiental poderá ser suspenso, mediante solicitação, acompanhada de cópia de protocolo de requerimento do referido documento público.
§ 6º   A suspensão do prazo de análise técnica de que trata o § 4º deste artigo poderá ocorrer apenas quando se tratar da apresentação de documentos públicos.

Art. 70. A Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS) poderá utilizar-se do "Comunique-se" de que trata o artigo 69 deste Decreto nos casos de complementação da documentação e de esclarecimentos decorrentes de audiências públicas, autorização dos Órgãos e/ou Conselhos Gestores das Unidades de Conservação ou oitiva do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA), podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios.

Art. 71. O não atendimento aos comunicados nos prazos previstos no art. 69 deste Decreto implicará o indeferimento do pedido, com posterior arquivamento do protocolado por abandono.
§ 1º O prazo para formalização do pedido de recurso de despacho de indeferimento será de 20 (vinte) dias, a contar da data de publicação do referido despacho.
§ 2º O arquivamento do procedimento de licenciamento ambiental, bem como o seu indeferimento, não enseja a devolução dos valores recolhidos.

Seção II
Da publicidade

Art. 72. Os requerimentos, renovação e concessão de licenças, autorizações ambientais, exames técnicos municipais, certificados de dispensa de licenciamento e termos de indeferimento deverão ser publicados no Diário Oficial do Município de Campinas e disponibilizados no sítio eletrônico da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS).

Art. 73. As medidas de poder de polícia ambiental relacionadas ao licenciamento ambiental deverão ser publicados semanalmente no Diário Oficial do Município de Campinas e disponibilizados no sítio eletrônico da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS).
Parágrafo único. Da relação de expedientes objeto da publicação deverão constar os autos encerrados administrativamente.

Seção III
Dos Prazos Para as Análises e Retirada de Documentos

Art. 74. Os agentes de licenciamento ambiental observarão nas análises e emissões dos documentos ambientais pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS) em sede de licenciamento ambiental para as obras, empreendimentos e atividades constantes deste Decreto Regulamentador os seguintes prazos máximos:
I - Licença Ambiental Prévia (LP) - 60 (sessenta) dias;
II - Licença Ambiental de Instalação (LI) - 30 (trinta) dias;
III - Licença Ambiental Prévia e de Instalação (LP e I) - 60 (sessenta) dias;
IV - Licença Ambiental de Operação (LO) - 60 (sessenta) dias;
V - Renovação de Licença de Operação (RLO) - 60 (sessenta) dias;
VI - Regularizações - 90 (noventa) dias;
VII - Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS) - 60 (sessenta) dias;
VIII - Autorização Ambiental (ATZ) - 60 (sessenta) dias;
IX - Termo de Compromisso Ambiental (TCA) - 60 (sessenta) dias;
X - Exame Técnico Municipal (ETM) - 90 (noventa) dias, para os Anexos I, II e III e 30 (trinta) dias para o Anexo IV deste Decreto;
XI - Certificado de Dispensa de Licenciamento (CDL) - 30 (trinta) dias;
X - Licença Específica Municipal de Mineração - 90 (noventa) dias;
XI - Termo de Recebimento - 30 (trinta) dias;
XII - Termo de Encerramento - 30 (trinta) dias.
§ 1º   Os prazos para expedição dos Exames Técnicos Municipais (ETM) relativos às análises de Estudo Ambiental Aplicado (EAA), Relatório de Regularização Ambiental (RRA), Relatório Ambiental Preliminar (RAP), Estudo de Impacto Ambiental/ Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (EIA/RIMA) e outros documentos congêneres, são de 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º A remessa simultânea de que trata o art. 65, parágrafo único, deste Decreto suspenderá a fluência dos prazos descritos neste artigo, devendo os órgãos externos manifestarem-se no prazo comum de 30 (trinta) dias, salvo disposição normativa específica relacionada à Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) Mata de Santa Genebra ou de outra Unidade de Conservação (UC) existente no Município.

Art. 75. Para a expedição dos demais documentos e manifestações, o prazo será de 30 (trinta) dias, salvo disposições legais constantes de legislação específica.

Art. 76. A contagem dos prazos previstos nesta Seção será em dias úteis e serão suspensos em caso de "Comunique-se" para pedido de esclarecimentos ou de documentos adicionais pelo interessado, recursos administrativos, requerimento de audiências públicas, inclusão na listagem de envio para a autorização dos Órgãos e/ou Conselhos Gestores das Unidades de Conservação e oitiva do COMDEMA, ou de outros setores ou órgãos públicos.

Art. 77. Os prazos indicados nesta Seção são contados a partir da comprovação do pagamento da respectiva taxa de análise.

Art. 78. O decurso dos prazos estabelecidos nesta Seção não configura emissão tácita do documento.

Art. 79. Será de 30 (trinta) dias o prazo para retirada de documentos em processos administrativos físicos, após a publicação em Diário Oficial do Município, sob pena de encaminhamento à Coordenadoria de Fiscalização Ambiental e posterior arquivamento do processo administrativo relativo ao licenciamento ambiental.
§ 1º A retirada de documentação poderá ser feita pelo interessado ou representante com procuração simples.
§ 2º Após o prazo estabelecido no caput deste artigo, a retirada de documentação ficará sujeita ao pagamento de taxa de desarquivamento.

Seção IV
Do Requerimento de Sigilo

Art. 80. Será resguardado o sigilo industrial assim expressamente caracterizado e justificado, a requerimento do interessado, nos processos em trâmite na Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS).

Art. 81. A solicitação de sigilo deverá ser feita em conjunto com o requerimento, com exposição clara e precisa dos motivos que levam ao pedido.

Art. 82. A Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS), no prazo de 10 (dez) dias, decidirá sobre o pedido de sigilo, em decisão fundamentada, ficando suspenso o prazo para análise do documento.
§ 1º Cabe ao Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS) a decisão, após análise técnica e jurídica, sobre o fundamento e motivos do pedido.
§ 2º A decisão será comunicada ao interessado por meio de publicação no Diário Oficial do Município e por e-mail , cabendo recurso na forma prevista neste Decreto.
§ 3º O pedido e a concessão de sigilo, indicando-se as respectivas folhas do processo, serão anotados na capa do processo administrativo físico relativo ao licenciamento ambiental e no respectivo Parecer Técnico Ambiental (PTA), no caso de Licenciamento Ambiental online.

Seção V
Da Participação Pública em Geral

Art. 83. É assegurado a todo cidadão o direito de manifestação no procedimento de licenciamento ambiental e de consulta aos processos ambientais de seu interesse, na forma prevista nesta Seção, ficando resguardado o sigilo protegido por lei.

Art. 84. Qualquer cidadão terá acesso às informações dos processos em trâmite na Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS), através de requerimento escrito, por meio do Sistema 156 em cumprimento à legislação de acesso à informação, no qual assumirá a obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de propriedade industrial, assim como de citar as fontes, caso, por qualquer meio, venha a divulgar os aludidos dados.
Parágrafo único. Será suspenso o prazo, estipulado na Seção III deste Capítulo, do protocolado que ainda estiver em análise durante o procedimento de informações.

Art. 85. Não serão abertas vistas às informações resguardadas dos processos em que foi deferido o requerimento de sigilo, devendo a Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS) reduzir a termo a informação solicitada e fornecê-la através de Certidão, de acordo com o Decreto Municipal nº 18.050/2013, que regulamenta a expedição de certidão de inteiro e de parcial teor na administração pública direta do município de Campinas.

Art. 86. Em caso de pedido de vista de processo administrativo, a consulta será feita no horário de atendimento da SVDS, mediante agendamento e na presença de um servidor público, devendo-se anotar no processo o respectivo ato.

Seção VI
Da Autorização dos Órgãos Gestores de Unidades de Conservação (UC)

Art. 87. A Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS) encaminhará aos Órgãos Gestores das Unidades de Conservação (UC) todos os pedidos de licenciamento ambiental relativos a empreendimentos que possam causar impacto, direta ou indiretamente, à UC e/ou aos atributos que determinaram a sua criação, circunscritos na respectiva Zona de Amortecimento (ZA) da referida UC, estando a emissão das licenças ambientais condicionada à autorização a que se referem o art. 36, § 3º da Lei nº 9.985/2000 e o art. 2º da Portaria Conjunta nº 01, de 06 de dezembro de 2012, entre a Prefeitura Municipal de Campinas, a Prefeitura Municipal de Paulínia e a Fundação José Pedro de Oliveira.
§ 1º Os pedidos de Autorização para Licenciamento Ambiental (ALA) localizados na Zona de Amortecimento da UC federal ARIE Mata de Santa Genebra deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I - requerimento, disponibilizado em formulário próprio, devidamente preenchido;
II - cópia integral dos estudos ambientais exigidos para o licenciamento ambiental;
III - comprovante de recolhimento de custas.
§ 2º Ainda que não sujeitos a licenciamento ambiental, os empreendimentos situados na Zona de Amortecimento da UC federal ARIE Mata de Santa Genebra dependerão de aprovação do respectivo órgão gestor, por meio de Autorização Direta (AD), mediante a remessa do pedido, ao órgão administrativo competente, acompanhada dos seguintes documentos:
I - descrição detalhada, com mapas ou croquis e localização;
II - cronograma de atividades;
III - expectativa de duração;
IV - dimensionamento do projeto ou atividade;
V - propostas para mitigação dos potenciais impactos à unidade de conservação;
VI - apresentação de documentação que se fizer necessária visando atender legislação específica.

Art. 88. Inexistindo disposição normativa específica na esfera competente, o Órgão Gestor deverá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da efetiva disponibilização dos autos, não podendo a análise do pedido de licenciamento prosseguir sem a manifestação respectiva.
§ 1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração de estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo responsável pela atividade ou empreendimento, dando-se ciência da suspensão ao órgão licenciador.
§ 2º O responsável pela atividade ou empreendimento deverá atender à solicitação de esclarecimentos ou complementações formulada pelo Órgão Gestor dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação.
§ 3º O prazo estipulado no § 2º deste artigo poderá ser prorrogado, desde que devidamente justificado.
§ 4º A inobservância do prazo fixado no caput não enseja, de forma tácita, a concessão da Autorização para o Licenciamento Ambiental (ALA), nem implica a nulidade de qualquer ato do procedimento.

Art. 89. O não cumprimento do prazo estipulado nos §§ 2º e 3º do art. 88 deste Decreto sujeita o responsável pela atividade ou empreendimento ao arquivamento de sua solicitação de autorização.
§ 1º O arquivamento do processo de autorização não impede a apresentação de novo requerimento, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos neste Decreto, mediante novo pagamento de custo de análise.
§ 2º Na apresentação de novo requerimento, alterações de projeto ensejam a realização e a apresentação de novos estudos.

Seção VII
Da Participação do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA) e Conselhos das Unidades de Conservação

Art. 90. A Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS) encaminhará à Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA) e dos Conselhos das Unidades de Conservação existentes no Município as listagens dos pedidos de licenciamento ambiental que já possuam análise prévia com o Parecer Técnico Ambiental (PTA), com periodicidade semanal, quanto a emissão de Licença Ambiental Prévia (LP), Autorização Ambiental (ATZ), Exame Técnico Municipal (ETM) e Certificado de Viabilidade Ambiental (CVA).

Art. 91. Após o envio da listagem às Secretarias Executivas do COMDEMA e dos Conselhos das Unidades de Conservação existentes no Município, os mesmos terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para informar os protocolados que serão analisados e os que poderão prosseguir no processo de licenciamento ambiental, devendo conter nos autos instrução a respeito pela Secretaria Executiva.
§ 1º Os protocolos eleitos ?carão alocados junto à Secretaria Executiva dos Conselhos até a próxima reunião ordinária ou extraordinária do órgão colegiado, cuja pauta inclua análises de processo de licenciamento ambiental para manifestação a respeito do licenciamento.
§ 2º Após a reunião ordinária ou extraordinária de que trata o § 1º deste artigo, o COMDEMA e os Conselhos das Unidades de Conservação existentes no Município deverão retornar os protocolos à Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS) em até 2 (dois) dias úteis, com ou sem a sua manifestação, devendo conter nos autos instrução a respeito pela Secretaria Executiva.
§ 3º As Secretarias Executivas do COMDEMA e dos Conselhos das Unidades de Conservação existentes no Município cuidarão do bom andamento, instrução e observância de prazos legais.

Art. 92. Após os procedimentos previstos no art. 91, a Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS) dará continuidade à análise dos pedidos, na forma dos procedimentos estabelecidos neste Decreto.

Art. 93. Cabe ao COMDEMA e aos Conselhos das Unidades de Conservação existentes no Município, quando necessário, solicitar esclarecimentos e complementações, por meio de Reunião Técnica Informativa (RTI), respeitado o prazo previsto no art. 91 deste Decreto.
Parágrafo Único. A Reunião Técnica Informativa (RTI) deverá ser previamente agendada com um prazo de no mínimo 2 (dois) dias uteis, mediante convocação e com lavratura de súmula da reunião pela Secretaria Executiva do respectivo Conselho.

Art. 94. O COMDEMA e/ou Conselhos das Unidades de Conservação existentes no Município serão ouvidos posteriormente à expedição de Licença Ambiental Prévia (LP), Autorização Ambiental (ATZ), Exame Técnico Municipal (ETM), Certificado de Dispensa de Licenciamento (CDL) e Certificado de Viabilidade Ambiental (CVA) quando tratar-se de:
I - obras de interesse da Defesa Civil, em caráter de urgência, destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas, conforme artigo 8º § 3º da Lei Federal 12.651/12 (Código Florestal);
II - Certificado de Dispensa de Licenciamento Ambiental (CDL) nos casos dos Anexos I, II e IV deste Decreto;
III - cumprimento de decisão judicial ou de Termo de Ajustamento de Conduta, em sede de Ação Civil Pública ou outra ação coletiva;
IV - casos de licenciamento ambiental de obras, serviços e empreendimentos públicos, de interesse social, que dependam de tratativas céleres para obtenção de financiamentos públicos;
V - Exames Técnicos Municipais (ETM) referentes às atividades licenciadas pelo Anexo IV deste Decreto;
VI - Licenciamento Ambiental Simplificado de intervenção em Áreas Verdes relativos aos incisos I e II do artigo 47 deste Decreto.

Art. 95. É facultado às Secretarias Executivas do COMDEMA e dos Conselhos das Unidades de Conservação existentes no Município ou que vierem a ser criados, unificar os procedimentos de envio, análise e apreciação dos respectivos órgãos de controle social de forma integrada.

Art. 96. Durante a oitiva do COMDEMA e dos Conselhos das Unidades de Conservação existentes no Município os prazos de análise dos processos de licenciamento ambiental serão suspensos.

Art. 97. O COMDEMA e os Conselhos das Unidades de Conservação existentes no Município poderão consultar processos relacionados ao licenciamento ambiental a cargo da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS), a qualquer momento, devendo conter nos autos instrução a respeito pela Secretaria Executiva.

Seção VIII
Da Suspensão e Desativação de Empreendimentos ou Atividades

Art. 98. A suspensão do funcionamento ou a desativação dos empreendimentos ou atividades sujeitos ao licenciamento ambiental municipal deverá ser precedida de comunicação à Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS), acompanhada de um Plano de Desativação, elaborado por profissional habilitado e submetido à aprovação prévia da CETESB, abordando os seguintes aspectos:
I - mitigação dos impactos causados na demolição;
II - plano de segregação e destinação final dos entulhos gerados;
III - desativação, desmontagem, limpeza e destinação dos equipamentos;
IV - caracterização, classificação e destinação final dos resíduos gerados na limpeza dos equipamentos;
V - investigação preliminar e confirmatória de contaminação do solo e águas subterrâneas, com manifestação da CETESB;
VI - plano de recuperação paisagística e revegetação;
VII - declaração do uso futuro da área.
§ 1º A apresentação do Plano de Desativação será obrigatória para as atividades constantes no Anexo IV deste Decreto que contemplem a geração de substâncias, efluentes líquidos e resíduos sólidos perigosos em seu processo produtivo.
§ 2º  A apresentação do Plano de Desativação será dispensada para as atividades não enquadradas no § 1º deste artigo.
§ 3º  A necessidade da realização dos estudos dispostos no inciso V será definida pelo órgão ambiental estadual.

Art. 99. Declarada a confirmação da contaminação da área, o órgão ambiental estadual assumirá o gerenciamento e fiscalização das ações necessárias para sua recuperação.

Art. 100. A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano (SEPLAN) da Prefeitura Municipal de Campinas procederá à anotação de confirmação de contaminação no cadastro do imóvel, após o comunicado efetuado pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS).
Parágrafo único. A anotação a que se refere o caput deste artigo também será efetuada quando da comunicação de restrição de uso efetuada pelos órgãos estadual ou federal de meio ambiente.

Art. 101. A Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS) somente procederá novos licenciamentos em área com confirmação de contaminação após manifestação favorável da CETESB.

Art. 102. Após a restauração e/ou recuperação da qualidade ambiental, o empreendedor deverá apresentar um relatório final, acompanhado das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (ART), atestando o cumprimento das normas estabelecidas no Plano de Desativação.

Art. 103. O Termo de Encerramento será emitido pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS) quando verificada a regularidade da desativação e a não existência de passivos ambientais na área, nos termos do artigo 28 da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013.
§ 1º O Termo de Encerramento revoga a Licença Ambiental de Operação a partir da data de sua expedição.
§ 2º Quando ocorrer a alteração de endereço da empresa, a emissão das licenças ambientais para as atividades no novo local estará condicionada à apresentação do Termo de Encerramento (TE) para o local anterior.

Seção IX
Da Suspensão ou Cancelamento de Licenças e Autorizações

Art. 104. A Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, mediante decisão motivada, deverá suspender ou cancelar a licença ou autorização expedida, de ofício ou por provocação de interessados, quando ocorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença ou autorização;
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde;
IV - descumprimento do Termo de Compromisso Ambiental (TCA) ou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmados pelo empreendedor;
V - encerramento de atividades licenciadas pelo Anexo IV deste Decreto.

Art. 105. O requerimento para a suspensão ou cancelamento de licença ou autorização, mediante provocação, deverá ser dirigido à Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, devendo indicar:
I - o nome, a qualificação e o endereço do requerente;
II - os fundamentos de fato e de direito do pedido;
III - a providência pretendida;
IV - as provas em que o requerente pretende ver juntadas aos autos.
§ 1º O requerimento será desde logo instruído com a prova documental de que o interessado disponha.
§ 2º O requerimento será desde logo indeferido, se não atender aos requisitos dos incisos I a III do caput deste artigo, notificando-se o requerente da decisão.

Art. 106. Em decisão motivada e fundamentada sobre o atendimento ou não da solicitação a que se refere o art. 105 deste Decreto, a Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável poderá:
I - encaminhar os autos ao setor competente para prosseguimento;
II - rejeitar o pedido.

Art. 107. Após o recebimento do requerimento devidamente analisado, a Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável procederá à decisão em 30 (trinta) dias, que será publicada no Diário Oficial do Município.

Art. 108. Uma vez decidido, de ofício ou por provocação, pela suspensão ou cancelamento de autorização ou licença, as obras ou atividades devem ser interrompidas.
§ 1º As obras ou atividades interrompidas em virtude da suspensão da licença somente poderão ser retomadas quando equacionadas as irregularidades e os riscos que ensejaram a suspensão.
§ 2º No caso de cancelamento da licença, as obras ou atividades deverão ser imediatamente cessadas e somente poderão ser retomadas após a obtenção de nova licença pelo interessado.

Art. 109. A Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável poderá majorar as condicionantes e medidas de controle, de ofício ou a requerimento do interessado, para que sejam sanadas as irregularidades e os riscos que determinaram a suspensão.
Parágrafo único. O requerimento do responsável pela obra, empreendimento ou atividade de saneamento de irregularidades previsto no caput deste artigo deverá ser dirigido à Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS) em até 20 (vinte) dias, contados da data da publicação do "comunique-se" no Diário Oficial do Município do ato em questão.

Art. 110. Das decisões proferidas nesta Seção cabe recurso nos prazos estipulados neste Decreto.

CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS ÀS PRÁTICAS SUSTENTÁVEIS

Seção I
Dos tipos de Incentivo

Regulamentado pela Resolução nº 13, de 29/10/2015-SVDS
Regulamentado pela Resolução nº 14, de 29/10/2015-SVDS
Regulamentado pela Resolução nº 15, de 29/10/2015-SVDS
Regulamentado pela Resolução nº 16, de 30/11/2015-SVDS
Regulamentado pela Resolução nº 17, de 30/11/2015-SVDS
Regulamentado pela Resolução nº 18, de 30/11/2015-SVDS
Regulamentado pela Resolução nº 19, de 22/12/2015-SVDS
Regulamentado pela Resolução nº 01, de 04/02/2016-SVDS
Regulamentado pela Resolução nº 02, de 04/02/2016-SVDS
Regulamentado pela Resolução nº 03, de 25/02/2016-SVDS
Regulamentado pela Resolução nº 04, de 25/02/2016-SVDS
Regulamentado pela Resolução nº 05, de 25/02/2016-SVDS
Regulamentado pela Resolução nº 06, de 25/02/2016-SVDS
Regulamentado pela Resolução nº 07, de 24/03/2016-SVDS
Regulamentado pela Resolução nº 08, de 24/03/2016-SVDS
Regulamentado pela Resolução nº 09, de 24/03/2016-SVDS
Regulamentado pela Resolução nº 10, de 29/04/2016-SVDS
Regulamentado pela Resolução nº 11, de 03/05/2016-SVDS

Art. 111. Com o objetivo de promover ações e práticas sustentáveis destinadas à redução dos impactos ambientais em empreendimentos, obras e atividades de impacto local, ficam criadas as seguintes formas de incentivos:
I - Incentivos financeiros, com desconto cumulativo no valor das taxas de análises de licenciamento ambiental, como previstos no § 5º do art. 11 da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013;
II - Selo de Sustentabilidade (Selo S), certificação emitida pelo Município de Campinas, atestando a adoção, por parte do empreendedor, de práticas sustentáveis.

Seção II
Dos Incentivos Financeiros

Art. 112. Os incentivos financeiros serão fornecidos na forma de descontos cumulativos no valor das taxas de licenciamento ambiental, até o máximo de 50% (cinquenta por cento), a requerimento do interessado, conforme critérios apresentados a seguir:
I - minimização e reciclagem internas de resíduos no empreendimento - 10% (dez por cento) do valor de cada taxa;
II - reúso de água e aproveitamento de água pluvial - 10% (dez por cento) do valor de cada taxa;
III - utilização de tecnologias limpas (produção mais limpa) - 10% (dez por cento) do valor de cada taxa;
IV - permeabilidade do terreno em taxa maior do que a exigida no Plano Diretor, incluindo adicional de área formado por dispositivo denominado "telhado verde" - 10% (dez por cento) do valor de cada taxa;
V - utilização de madeira certificada e uso racional de recursos naturais - 10% (dez por cento) do valor de cada taxa.
§ 1º Para fins de atendimento a este decreto, com relação ao inciso I, poderão ser consideradas a redução, reutilização e/ou reciclagem de resíduos, inclusive externamente ao empreendimento.
§ 2º Para fins de atendimento a este Decreto, com relação ao inciso II, poderão ser considerados o reúso de água, o aproveitamento de água pluvial, ou a utilização de água de reúso.
§ 3º Para fins de atendimento a este Decreto, com relação ao inciso IV, será considerada a permeabilidade acima das taxas exigidas na legislação pertinente ao local do empreendimento ou atividade.

Art. 113. A concessão dos descontos a que se refere o art. 112 se dará mediante declaração de cumprimento dos critérios por parte do interessado.
§ 1º A avaliação, a análise e a validação dos critérios descritos no artigo anterior ficarão a cargo da Diretoria de Licenciamento Ambiental, ouvidos os setores técnicos competentes.
§ 2º No caso de constatação de não atendimento dos critérios declarados para obtenção de descontos será efetuada cobrança corretiva complementar, para fins de emissão da licença ambiental.
§ 3º Caberá ao corpo técnico da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS) a elaboração de atos normativos contemplando a descrição e formas de verificação dos critérios relacionados no artigo 112.

Seção III
Do Selo de Sustentabilidade (Selo S)
(Ver Resolução nº 10, de 29/04/2016-SVDS)

Art. 114. O Selo de Sustentabilidade (Selo S) é de solicitação opcional e aplicável aos projetos sujeitos a licenciamento ambiental municipal, referente a novas edificações de uso residencial, comercial, misto ou institucional, obras de infraestrutura e atividades de impacto local.

Art. 115. São elegíveis à obtenção do Selo de Sustentabilidade (Selo S) os empreendimentos, obras e atividades que comprovarem o atendimento a, no mínimo, 10 (dez) critérios de sustentabilidade, sendo pelo menos 02 (dois) daqueles elencados no art. 112, e os demais dentre os abaixo listados:
I - redução da emissão de gases causadores de efeito estufa (GEE) e/ou de material particulado;
II - redução da quantidade de efluentes gerados pelos processos e/ou atividades;
III - paisagismo que utilize apenas e exclusivamente espécies arbóreas e arbustivas nativas regionais e herbáceas não invasoras, além do estabelecido no art. 9º, § 6º do Decreto 16.974, de 04 de fevereiro de 2010;
IV - uso de materiais sustentáveis;
V - instalações prediais sustentáveis;
VI - reutilização/redução de matéria-prima;
VII - apresentação de outras certificações ambientais validadas pela equipe técnica da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
VIII - inclusão de reeducandos, egressos do sistema penitenciário, idosos e/ou pessoas com deficiência nas contratações para o empreendimento, obra ou atividade, além das obrigações legais;
IX - medidas de acessibilidade adotadas além das obrigações legais;
X - medidas de meio ambiente de trabalho e capacitação dos trabalhadores além das exigências legais;
XI - criação ou apoio à implementação de Unidade de Conservação, nos termos da legislação vigente, ou inscrição de áreas urbanas e rurais no Banco de Áreas Verdes (BAV) do município além das obrigações legais;
XII - adoção de tecnologias que contribuam para o uso racional de água e/ou energia;
XIII - outras ações de cunho socioambiental apresentadas pelo empreendedor e validadas pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS).
§ 1º Os critérios e procedimentos necessários para a obtenção do Selo de Sustentabilidade (Selo S), bem como os demais critérios de elegibilidade, inelegibilidade, renovação, revogação e não emissão, serão descritos em ato normativo a ser expedido pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS).
§ 2º A obtenção do Selo de Sustentabilidade (Selo S) não exime o interessado do cumprimento integral da legislação ambiental, urbanística e demais normas legais aplicáveis ao empreendimento ou atividade.
§ 3º O Selo de Sustentabilidade (Selo S) terá a mesma validade da Licença Ambiental de Operação (LO), para as atividades dispostas no Anexo IV deste Decreto, e validade de 5 (cinco) anos para as demais obras, empreendimentos e atividades.

Art. 116. Fica a cargo da Diretoria de Licenciamento Ambiental a atribuição de opinar pela concessão do Selo de Sustentabilidade (Selo S), sendo sua concessão ato privativo do Secretário do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§ 1º A Diretoria de Licenciamento Ambiental poderá, em casos de maior complexidade, acionar a Junta Técnico-Administrativa para subsidiar a decisão de concessão do Selo S exarada pelo Secretário do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art.117. O Selo de Sustentabilidade (Selo S) poderá ser utilizado uma única vez para solicitação de prioridade no início da análise em um próximo empreendimento, obra ou atividade a ser licenciada na Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS), tendo o mesmo prioridade sobre qualquer outro requerimento da mesma espécie.
§ 1º A forma de utilização do Selo de Sustentabilidade (Selo S) como mecanismo de prioridade no início da análise será descrito em ato normativo a ser expedido pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS).
§ 2º A prioridade no inicio de análise aqui mencionada é atribuída sem prejuízo às demais análises prioritárias, tais como obras de interesse público ou social.

Art. 118. Casos de omissões ou dúvidas a respeito dos critérios deste capítulo serão avaliados e decididos pela Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

CAPÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL

Art. 119. O licenciamento ambiental para fins de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social - Reurb-S e de Interesse Específico - Reurb-E, de parcelamentos do solo implantados irregularmente no Município será regido por este Decreto, observadas as disposições da Lei nº 11.834, de 19 de dezembro de 2003, Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018 e Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006. (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.285, de 17/04/2019)
§ 1º Considera-se Reurb-S a regularização fundiária urbana aplicável aos parcelamentos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal. (acrescido pelo Decreto nº 20.285, de 17/04/2019)
§ 2º Considera-se Reurb-E a regularização fundiária urbana aplicável aos parcelamentos informais ocupados por população, não enquadrados na hipótese de que trata o § 1º deste artigo.  (acrescido pelo Decreto nº 20.285, de 17/04/2019)
§ 3º Considera-se parcelamento urbano informal aquele implantado de forma clandestina, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização.  (acrescido pelo Decreto nº 20.285, de 17/04/2019)

Art. 120. Para viabilizar a regularização fundiária urbana de interesse social e interesse específico os setores competentes deverão definir, baseados no levantamento planialtimétrico da área e demais elementos pertinentes, as diretrizes urbanísticas e ambientais específicas de regularização, preservando, sempre que possível, a tipicidade da ocupação local, ressalvadas as situações de risco, as áreas impróprias aos usos habitacionais, industriais, comerciais, de serviços, institucionais e as áreas com vulnerabilidade ambiental. (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.285, de 17/04/2019)
§ 1º Considera-se levantamento planialtimétrico o documento que contemple todos os elementos naturais e antrópicos constantes na área. (acrescido pelo Decreto nº 20.285, de 17/04/2019)
§ 2º Consideram-se áreas de vulnerabilidade ambiental os locais onde haja possibilidade de ocorrência de acidentes que resultem em dano ambiental capaz de comprometer a população ou ecossistema. (acrescido pelo Decreto nº 20.285, de 17/04/2019)

Art. 121. O pedido de licenciamento ambiental para fins de regularização fundiária poderá ser formulado pelos legitimados de que trata o art. 14 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, mediante a apresentação de elementos técnicos constantes do Anexo V deste Decreto que serão previamente analisados pela Secretaria de Habitação que prestará as informações pertinentes acerca das condições urbanísticas e sociais, encaminhando-as à Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para análise. (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.285, de 17/04/2019)
§ 1º Compete à Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável manifestar-se quanto à aprovação ambiental do processo de regularização fundiária e definir as condições de sua efetivação, expedindo, quando viável, o Certificado de Regularização Ambiental - CRA. (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.285, de 17/04/2019)
§ 2º Quando constatado que o parcelamento informal a ser regularizado está situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, Estados ou Municípios, para emissão do Certificado de Regularização Ambiental - CRA será obrigatória a elaboração de estudo técnico nos termos dos arts. 64 e 65 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que justifique as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso. (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.285, de 17/04/2019)
§ 3º Para fins do § 2º deste artigo considera-se de preservação permanente as áreas definidas no art. 4º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012. (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.285, de 17/04/2019)
§ 4º Não havendo no parcelamento urbano a ser regularizado áreas de preservação permanente, unidades de conservação de uso sustentável ou áreas de proteção de mananciais definidas pela União, Estado ou Município, fica dispensada a análise e manifestação da Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.285, de 17/04/2019)
§ 5º (revogado pelo Decreto nº 20.578, de 14/11/2019)
§ 6º Na hipótese dos §§ 4º e 5º e estando o projeto de regularização em conformidade com os parâmetros urbanísticos definidos pela Lei nº 11.834, de 19 de dezembro de 2003, será expedida a Certidão de Regularização Fundiária - CRF de que tratam os arts. 11, inciso V, e 41, da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, pela Secretaria de Habitação. (acrescido pelo Decreto nº 20.285, de 17/04/2019)

Art. 122. Para o pedido do Certificado de Regularização Ambiental - CRA, o interessado deverá apresentar os documentos constantes do Anexo V deste Decreto.  (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.285, de 17/04/2019)

Art. 123. O Município poderá, por decisão motivada, admitir a regularização fundiária de parcelamento urbano informal em áreas de preservação permanente, desde que estudo técnico, nos termos dos arts. 64 e 65 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, comprove que a intervenção implica a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior. (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.285, de 17/04/2019)
Parágrafo único. O estudo técnico de que trata o caput deste artigo deverá: (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.285, de 17/04/2019)
I - ser elaborado por profissional legalmente habilitado;
II - compatibilizar-se com o projeto de regularização fundiária e,
III - conter, no mínimo, as informações exigidas no Relatório Ambiental Integrado de Regularização Fundiária para REURB-S (Anexo V-A) e para REURB-E (Anexo V-B).


Art. 124. As obras de infraestrutura essenciais, conforme §§ 1º, 2º e 3º do art. 36 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, de equipamentos comunitários ou de melhoria habitacional, quando necessárias, poderão ser realizadas antes, durante ou após o registro do projeto de regularização, mediante Termo de Compromisso a ser assinado pelos responsáveis.  (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.285, de 17/04/2019)
Parágrafo único. O Certificado de Regularização Ambiental - CRA deverá apontar, quando necessário, as medidas previstas para adequação das áreas verdes e da infraestrutura essencial, que poderão constar de cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais, entre outras, quando houver.  (acrescido pelo Decreto nº 20.285, de 17/04/2019)


Art. 125. Nos casos de Regularização Fundiária de Interesse Específico - Reurb-E, o Certificado de Regularização Ambiental - CRA será emitido após a lavratura de ajuste que contemple as medidas de reparação ambiental. (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.285, de 17/04/2019)

Art. 126.  (Revogado pelo Decreto nº 20.285, de 04/2019)

Art. 127. Os estudos, projetos e laudos necessários à regularização fundiária de interesse social de parcelamentos informais, cujos processos de regularização tenham sido assumidos ex officio pelo Município serão elaborados pelas Secretarias do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Habitação e, quando for o caso, Infraestrutura e Serviços Públicos. (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.285, de 17/04/2019)

Art. 128. (Revogado pelo Decreto nº 20.285, de 04/2019)

TÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 129. Compete à Coordenadoria de Fiscalização Ambiental da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS), além das atribuições descritas no art. 4º, a fiscalização e aplicação das normas contidas neste Decreto, assim como das demais normas aplicáveis ao controle da degradação ambiental de âmbito Federal, Estadual e Municipal, em especial:
I - apurar infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;
II - impor as sanções;
III - manifestar-se quanto à defesa ou impugnação;
IV - zelar pelo sistema recursal.

CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL E APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 130. Considera-se infração administrativa ambiental, para os efeitos deste Decreto, toda ação ou omissão que viole as regras de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, ou que importe na inobservância de preceitos estabelecidos e/ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ambientais desta e de outras esferas de governo.
§ 1º As infrações administrativas identificadas durante o processo de licenciamento ambiental serão apuradas e tratadas em protocolo próprio, ficando a emissão das licenças condicionada ao cumprimento das penalidades impostas pela Coordenadoria de Fiscalização Ambiental.
§ 2º O cumprimento das penalidades e das exigências dela decorrentes será atestado pela Coordenadoria de Fiscalização Ambiental.
§ 3º Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos e encaminhará o processo à Diretoria de Licenciamento Ambiental para conhecimento.

Art. 131. As infrações às disposições deste Decreto Regulamentador, bem como das normas, padrões e exigências técnicas dele decorrentes serão, a critério da autoridade competente, classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta:
I - a intensidade, magnitude e abrangência do dano, efetivo ou potencial;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator, e;
IV - a capacidade econômica do infrator.

Seção I
Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

Art. 132. A autoridade competente, por ocasião da lavratura do auto de infração ou da análise do recurso, deverá observar a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes da pena.

Art. 133. São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado;
II- arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação e contenção do dano, e limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de degradação ambiental.

Art. 134. São circunstâncias agravantes o cometimento de infração ambiental:
I - para obter vantagem pecuniária;
II - coagindo outrem para a execução material da infração;
III - concorrendo para danos à propriedade alheia;
IV - atingindo áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
V - em domingos ou feriados;
VI - à noite;
VII - em épocas de seca ou inundações;
VIII - mediante fraude ou abuso de confiança;
IX - mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
X - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
XI - facilitada por funcionário público no exercício de suas funções;
XII - no exercício de atividades econômicas financiadas direta ou indiretamente por verbas públicas.

Seção II
Das Penalidades

Art. 135. As infrações às disposições deste Decreto, bem como das normas, padrões e exigências técnicas dele decorrentes serão, a critério da autoridade competente, punidas com as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 80 a 80.000 vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de Campinas - UFIC;
III - interdição temporária ou definitiva;
IV - embargo; e
V - demolição.
Parágrafo único. As penalidades constantes do caput deste artigo poderão ser impostas individual ou cumulativamente, excetuando-se a cumulatividade entre as previstas nos incisos I e II.

Art. 136. Responderá pela infração, solidariamente, quem por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
Parágrafo único. Os autos de infração deverão ser lavrados individualmente, para cada pessoa que tenha participado da prática da infração, sendo-lhes imputadas as sanções na medida da sua culpabilidade.

Art. 137. Não será concedida qualquer licença, autorização ou termo de recebimento pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS) se o infrator não comprovar a quitação de débitos decorrentes de aplicação de multas ou se não forem equacionados todos os passivos ambientais existentes no estabelecimento ou obra.
Parágrafo único. Os passivos ambientais poderão ser equacionados por meio da assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), ficando o interessado sujeito às contrapartidas, garantias e demais compensações dos danos causados, nos termos da legislação vigente, independentes das obrigações de fazer.

Art. 138. No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurada aos agentes de fiscalização e licenciamento da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS), devidamente identificados, a entrada a qualquer dia e hora, e a permanência pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos e propriedades públicas ou privadas.
Parágrafo único. Os agentes, quando obstados, poderão requisitar força policial para garantir o exercício de suas atribuições.

Art. 139. A Coordenadoria de Fiscalização Ambiental promoverá, sempre que couber, a comunicação da ocorrência da infração ambiental ao Ministério Público, acompanhada do histórico do caso.

Art. 140. É competência da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental a apuração de infrações independente do domicílio do peticionário ou do autuado ou do lugar em que foi constatada a infração.

Subseção I
Da Advertência

Art. 141. A penalidade de advertência será aplicada quando a multa cominada não ultrapassar o valor de 200 (duzentas) UFIC's, salvo disposição legal específica, ou, no caso de multa por unidade de medida, que não exceda o valor referido, devendo ser fixado prazo para que sejam sanadas as irregularidades.
Parágrafo único. Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de cumprir integralmente as exigências impostas, o agente autuante certificará o ocorrido e indicará a sanção de multa relativa à infração praticada, reabrindo prazo para a defesa.

Art. 142. Fica vedada a aplicação da penalidade de advertência no período de 3 (três) anos contados da lavratura do último auto de infração.

Art. 143. A penalidade de Advertência será aplicada pela Coordenadoria de Fiscalização Ambiental da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS).

Art. 144. A penalidade de Advertência será aplicada quando for constatada uma única infração isoladamente, durante a mesma diligência, quando cabível, conforme regras estabelecidas neste Decreto.

Subseção II
Das Multas

Art. 145. A penalidade de multa será imposta quando o valor cominado ultrapassar o valor de 200 (duzentas) UFICs, ou quando da reincidência a uma infração que foi sancionada com a aplicação de penalidade de advertência.
§ 1º A penalidade de multa será aplicada pela Coordenadoria de Fiscalização Ambiental da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS).
§ 2º As penalidades de multa serão aplicadas em valor dobrado no caso de ocorrência de infrações em Áreas de Preservação Permanentes (APP), Áreas de Proteção Permanentes (APP) e áreas inseridas nas Unidades de Conservação existentes ou que venham a existir no território do município após a publicação deste Decreto.

Art. 146. A penalidade de multa será imposta, observados os seguintes valores base:
I - de 80 a 8.000 vezes o valor da UFIC nas infrações leves;
II - de 8.001 a 40.000 vezes o valor da UFIC nas infrações graves;
III - de 40.001 a 80.000 vezes o valor da UFIC nas infrações gravíssimas.
§ 1º A multa será recolhida com base no valor da UFIC à data de seu efetivo pagamento.
§ 2º Ocorrendo a extinção da UFIC, adotar-se-á, para os efeitos deste Decreto Regulamentador, o índice que a substituir.

Art. 147. A multa terá por base, quando for o caso, a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Parágrafo único. Os agentes de fiscalização ambiental poderão especificar a unidade de medida aplicável para cada espécie de recurso ambiental objeto da infração.

Art. 148.  Nos casos de infração continuada, a critério da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS), poderá ser imposta multa diária de 8 a 8.000 vezes o valor da UFIC.
§ 1º Considera-se infração continuada a fonte degradadora do meio ambiente que:
I - estando em atividade ou operação, não esteja provida de meios tecnicamente adequados para evitar o lançamento ou a liberação de poluentes no ar, nas águas ou no solo;
II - em instalação ou já instalada e em funcionamento, sem as necessárias licenças emitidas pela SVDS;
III - permaneça descumprindo exigências técnicas ou administrativas impostas pela SVDS, após o decurso de prazo concedido para sua correção.
§ 2º O valor da multa diária será determinado com base nos valores das multas simples divididos por 10 (dez) dias-multa, sendo expedida a cada período de 30 (trinta) dias uma Guia para Recolhimento de Multa no valor total acumulado.
§ 3º A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar à SVDS documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração, sendo expedida a Guia para Recolhimento de Multa no valor de tantos dias multa quanto tenha perdurado a infração, mesmo que não ultrapasse os 30 (trinta) dias.
§ 4º Caso a SVDS verifique que a situação que deu causa à lavratura do auto de infração

não foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas neste Decreto.
§ 5º A penalidade de multa diária será aplicada pela Coordenadoria de Fiscalização Ambiental da SVDS.

Art. 149. A reincidência, caracterizada pelo cometimento de nova infração no período de 5 (cinco) anos contados da emissão do último auto de infração, implica:
I - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta; ou
II - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração.

Art. 150. As multas poderão ter a exigibilidade do seu pagamento suspensa quando o infrator, nos termos e condições aceitas e aprovadas pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS), obrigar-se à adoção de medidas especificadas para fazer cessar e corrigir a degradação ambiental, nos termos do art. 56 deste Decreto.
§ 1º Cumpridas todas as obrigações assumidas pelo infrator por meio do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), a multa poderá ter redução de até 40% (quarenta por cento) de seu valor.
§ 2º O infrator não poderá beneficiar-se da redução da multa prevista neste artigo se deixar de cumprir, parcial ou totalmente, qualquer das medidas especificadas, nos prazos estabelecidos.
§ 3º O infrator somente poderá beneficiar-se da redução do valor da multa de que trata o § 1º deste artigo se a recuperação se der em caráter voluntário.
§ 4º O benefício da redução dos valores de multas somente poderá ser concedido uma vez a cada 5 (cinco) anos.

Subseção III
Do Embargo, da Demolição e da Interdição

Art. 151. As penalidades de embargo e de demolição serão aplicadas no caso de obras e construções executadas sem as devidas licenças ou autorizações da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS), ou em desacordo com as mesmas.
§ 1º O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas da propriedade ou posse não correlacionadas com a infração.
§ 2º A penalidade de Embargo suspende os efeitos das eventuais licenças ambientais concedidas.

Art. 152. A sanção de demolição de obra será aplicada pela Diretoria de Licenciamento Ambiental em conjunto com a Coordenadoria de Fiscalização Ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando:
I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental;
II - a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização.
§ 1º  A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração.
§ 2º  As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração.
§ 3º Nos casos em que a demolição for promovida pela Prefeitura Municipal de Campinas ou terceiro por esta contratado, os custos deverão ser registrados por documentos próprios, para posterior cobrança junto ao infrator.
§ 4º Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor.
§ 5º A penalidade de demolição anula todas as eventuais licenças ambientais concedidas anteriormente.

Art. 153. A penalidade de interdição, temporária ou definitiva, será imposta pela Diretoria de Licenciamento Ambiental em conjunto com a Coordenadoria de Fiscalização Ambiental, após contraditório e ampla defesa, nos seguintes casos:
I - quando da ocorrência de perigo iminente ao meio ambiente ou à saúde pública;
II - após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias de multa diária imposta.
§ 1º A imposição de penalidade de interdição, se definitiva, acarretará a cassação da licença de Operação e, se temporária, sua suspensão pelo período em que durar a interdição.
§ 2º A penalidade de interdição temporária será imposta pelo período necessário à correção das pendências e passivos ambientais do empreendimento ou atividade;
§ 3º A interdição definitiva será imposta nos casos onde há impedimento legal para o funcionamento de empreendimento ou atividade, ou quando não seja possível a correção das pendências e passivos ambientais.

Art. 154. Os Autos de Embargo e Interdição deverão delimitar, com exatidão, a área ou local embargado e as atividades a serem paralisadas.
§ 1º Quando o autuado, no mesmo local, realizar atividades regulares e irregulares, o embargo circunscrever-se-á àquelas irregulares, salvo quando houver risco de continuidade infracional ou impossibilidade de dissociação.
§ 2º O Embargo será revogado pela autoridade competente mediante a emissão de licenças, autorizações ou documentos que certifiquem a legalidade da atividade realizada na área embargada.

Art. 155. Verificado o descumprimento do embargo, demolição ou interdição, a Coordenadoria de Fiscalização Ambiental deverá autuar o infrator através da aplicação de multa.

Seção III
Do Processo Administrativo para Apuração de Infrações Ambientais

Subseção I
Da Notificação

Art. 156. Ao apurar a infração, o Agente de Fiscalização lavrará o Auto de Inspeção solicitando informações, documentos ou adoção de providências pertinentes à proteção do meio ambiente.
Parágrafo único. O Auto de Inspeção dá início à apuração de infrações contra o meio ambiente e será utilizado quando necessário para formalização da vistoria e elucidação de fatos que visem esclarecer possível situação de ocorrência de infração.

Art. 157. Os autos de infração serão lavrados em formulário específico, pelo Coordenador de Fiscalização Ambiental.
Parágrafo único. O Coordenador deverá ser devidamente identificado por nome, matrícula funcional e assinatura, contendo descrição clara e inequívoca da irregularidade imputada, dos dispositivos legais violados, das sanções indicadas, inclusive valor da multa em UFICs, bem como qualificação precisa do autuado com nome, CPF ou CNPJ e, quando houver, endereço completo.

Art. 158. No caso de recusa do autuado ou preposto em assinar ou receber os Auto de Inspeção ou Infração, o fato deverá ser certificado no documento, corroborado por uma testemunha, que poderá ou não ser funcionária da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS), para caracterizar a ciência e o início da contagem do prazo para defesa.
§ 1º O Agente de Fiscalização que fará a certificação de que trata o caput não poderá figurar como testemunha.
§ 2º No caso de evasão do autuado ou impossibilidade de identificá-lo no ato da fiscalização, deverá ser lavrado relatório contendo todas as informações disponíveis para facilitar a identificação futura.

Art. 159. As notificações serão realizadas por meio de publicação no Diário Oficial do Município.
§ 1º Valendo-se de critérios de oportunidade e conveniência, a Administração Pública poderá realizar a notificação de modo pessoal, que será feita mediante ciência do interessado ou de seu representante habilitado, ou por intermédio de carta registrada, com aviso de recebimento (A.R.), expedida para o endereço indicado pelo interessado.
§ 2º Considerar-se-á feita a notificação:
I - por publicação em Diário Oficial do Município, no 5º (quinto) dia útil posterior ao da data de sua publicação;
II - pessoal, na data da respectiva ciência;
III - por carta registrada, na data de recebimento do AR.
§ 3º Havendo procurador regularmente constituído nos autos, a notificação poderá ser enviada ao endereço deste.

Subseção II
Das Nulidades

Art. 160. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente.
Parágrafo único. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida por quem lhe deu causa.

Art. 161. As incorreções ou omissões do auto de infração não acarretarão sua nulidade quando nele constarem elementos suficientes para se determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.

Art. 162. Os erros existentes no auto de infração poderão ser corrigidos pelo autuante, com anuência de seu superior imediato, ou por este, enquanto não apresentado recurso, cientificando-se o autuado e devolvendo-lhe o prazo para apresentação da defesa.
Parágrafo único. Apresentada a defesa, as correções somente poderão ser efetuadas quando da análise do recurso.

Art. 163. Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato e os de capitulação da infração ou da penalidade serão corrigidos pelo Coordenador da Fiscalização Ambiental, de ofício ou em razão de defesa ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade.

Subseção III
Das Provas

Art. 164. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos obtidos de forma lícita, são hábeis para provar a verdade dos fatos controvertidos.

Art. 165. As provas deverão ser apresentadas juntamente com o auto de infração e com a defesa.

Art. 166. Não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária.

Subseção IV
Dos Impedimentos

Art. 167. É vedado o exercício da função de julgar àqueles que, relativamente ao processo em julgamento tenham:
I - interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
II - vínculo, como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados ou de contabilistas ou de economistas, ou de empresa de assessoria, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo.
§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento, em petição devidamente fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
§ 2º O incidente será decidido em preliminar pelo Supervisor Departamental, ouvindo-se o arguido, se necessário.
§ 3º A autoridade julgadora poderá declarar-se impedida por motivo de foro íntimo.

Subseção V
Da Prescrição

Art. 168. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS) objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que essa tiver cessado.

Art. 169. Prescreve em cinco anos a pretensão punitiva da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS), contada da data da apuração da infração, cujos processos serão arquivados de ofício, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da falta de punição.
Parágrafo único. A prescrição da pretensão punitiva da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS) não elide o dever do infrator na reparação do dano causado.

Art. 170. Reinicia-se a contagem do prazo prescricional:
I - pela publicação do auto de infração no Diário Oficial do Município ou pela sua ciência por qualquer outro meio;
II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato e;
III - pela decisão condenatória recorrível.
Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem em instrução do processo.

TÍTULO IV
DA DEFESA E RECURSOS

Art. 171. No prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados a partir da notificação do interessado, poderá ser interposta a competente defesa, através de requerimento fundamentado, contendo os motivos de fato e de direito que embasam o seu pedido.
§ 1º Os recursos deverão ser dirigidos à Coordenadoria de Licenciamento Ambiental ou a Coordenadoria de Suporte Geológico quando a matéria recorrida for relacionada a atos, decisões ou documentos emitidos por esta Coordenadoria.
§ 2º Os recursos deverão ser dirigidos à Coordenadoria de Fiscalização Ambiental quando a matéria recorrida for relacionada à aplicação de sanções administrativas.

Art. 172. São requisitos formais mínimos à aceitação do recurso:
I - identificação do autuado, indicando-se o nome completo, endereço, CPF ou CNPJ.
II - identificação do requerente, caso não seja o autuado, acompanhado de instrumento de procuração público ou instrumento de procuração particular com reconhecimento de firma por autenticidade ou semelhança, cópias simples do RG e CPF do requerente, nome completo e endereço do requerente.
III - cópia do documento objeto do recurso.

Art. 173. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante autoridade incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º São legitimados para recorrer o infrator, o terceiro interessado e seus procuradores legalmente constituídos nos autos e o Ministério Público.
§ 2º No caso de sanções cominadas, em não apresentando a Defesa no prazo estipulado no caput do art. 171, o infrator será notificado para pagar a multa pelo seu valor total.
§ 3º No caso de procedimento de licenciamento ambiental, em não apresentando a Defesa no prazo estipulado no caput deste artigo, perde o interessado o direito de impugnar documentos, manifestações ou vistorias executadas pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS).

Art. 174. O recurso interposto na forma prevista neste Título não terá efeito suspensivo.
§ 1º Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, conceder efeito suspensivo ao recurso, em decisão fundamentada.
§ 2º Quando se tratar de penalidade de multa o recurso terá efeito suspensivo referente a esta penalidade.

Art. 175. Ao requerente caberá a prova de todos os fatos alegados no recurso.

Art. 176. As provas propostas pelo requerente, quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente.

Art. 177. As instâncias julgadoras apreciarão livremente as provas, devendo, entretanto, indicar expressamente os motivos de seu convencimento.

Art. 178. Fica criada a Junta Administrativa de Recursos (JAR), nomeada em Portaria, composta por 5 (cinco) servidores de carreira, sendo um representante de cada uma das três Diretorias da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS), um representante da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental e presidida pela Supervisão Departamental da SVDS, que se manifestará em recursos administrativos, nos termos estabelecidos nesta Seção. (ver Portaria nº 82.121, de 25/04/2014)

Art. 179. O pedido de reconsideração sobre atos do licenciamento ambiental será dirigido ao agente público que emanou o ato no prazo de 20 (vinte) dias, que poderá reconsiderar ou não a sua decisão no prazo de 15 (quinze) dias e enviar para a decisão da Diretoria do Departamento de Licenciamento Ambiental, que emitirá decisão em igual prazo.
Parágrafo único. Quando envolver questões de ordem jurídica, o processo poderá ser enviado à manifestação da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ) sobre a questão jurídica expressamente apontada.

Art. 180. O pedido de reconsideração sobre atos infracionais será dirigido à autoridade que lavrou o auto no prazo de 20 (vinte) dias, a qual poderá reconsiderar ou não a sua decisão no prazo de 15 (quinze) dias, e enviar para a decisão da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental, que emitirá decisão em igual prazo.
Parágrafo único. Quando envolver questões de ordem jurídica, o processo poderá ser enviado à manifestação da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ) sobre a questão jurídica expressamente apontada.

Art. 181. Em se tratando de recurso administrativo quanto ao licenciamento ambiental, o mesmo será apreciado e decidido pela Diretoria do Departamento de Licenciamento Ambiental no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Quando envolver questões de ordem jurídica, o processo poderá ser enviado à manifestação da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ) sobre a questão jurídica expressamente apontada.

Art. 182. Em se tratando de recurso administrativo quanto a imposição de sanções administrativas, o mesmo será apreciado pela Junta Administrativa de Recursos (JAR) e decidido pelo Secretário do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. (regulamentado pela Resolução 05, de 28/04/2015-SVDS) (Ver arts. 8º ao 12 do Decreto nº 19.575, de 16/08/2017)
§ 1º A Junta Administrativa de Recursos (JAR) deliberará por meio de parecer opinativo de julgamento, no prazo de 30 (trinta) dias. 
§ 2º Encerrada a instrução dos autos nos termos do § 1º deste artigo, o requerente poderá manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após a notificação do parecer subscrito pela Junta Administrativa de Recurso (JAR), através do Diário Oficial do Município e por e-mail, este último quando disponível.
§ 3º O recurso de que trata o caput será apreciado pelo Secretário do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável que, de forma fundamentada, proferirá decisão em última instância, com posterior publicação em Diário Oficial do Município, respeitando-se os limites estabelecidos neste Decreto.
§ 4º Quando envolver questões de ordem jurídica, o processo poderá ser enviado para a a oitiva da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ) sobre a questão jurídica expressamente apontada.

Art. 183. O recurso poderá ser deferido, deferido parcialmente ou indeferido.
§ 1º No caso de sanção pecuniária, concomitante à notificação em Diário Oficial será enviada Guia de Recolhimento de Multa que deverá ser paga em 20 (vinte) dias.
§ 2º Caso o infrator não recolha o valor da multa até o vencimento, o débito será inscrito na Dívida Ativa do Município.

TÍTULO V
DO SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL ONLINE (LAO)

Art. 184. O procedimento de licenciamento ambiental municipal de que trata o presente Decreto deve ser realizado por meio do Sistema de Licenciamento Ambiental OnLine (LAO), disponível na página da internet da Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§ 1º Os protocolos iniciados antes das datas dispostas na Resolução 02/2014 da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS) deverão continuar as solicitações de licenciamento ambiental de forma física, até a obtenção das respectivas Licenças de Operação (LO).
§ 2º  As renovações das Licenças de Operação (RLO) deverão ser realizadas através do Sistema de Licenciamento Ambiental OnLine (LAO).
§ 3º O Sistema de Licenciamento Ambiental OnLine (LAO) imitirá comprovante eletrônico, de forma, automática, atestando a entrada do requerimento de licenciamento ambiental junto a SVDS.

Art. 185. O requerimento de licenciamento ambiental se iniciará através da escolha do objeto a ser licenciado seguido do preenchimento de um formulário contendo as informações sobre o requerente, o empreendimento, obra ou atividade e o proprietário da área a ser licenciada (ou seu representante legal).
§ 1º Caso o licenciamento envolva mais de um Anexo, o requerente deverá selecionar as modalidades correspondentes, sob pena de indeferimento e arquivamento da solicitação.
§ 2º O interessado deverá anexar no Sistema de Licenciamento Ambiental OnLine (LAO) os documentos ordinários de cada modalidade de licenciamento em seu campo/aba correspondente, sob pena de "comunique-se" para correções, conforme prazo determinado neste Decreto, e posterior indeferimento, caso não seja atendido.
§ 3º É de responsabilidade do interessado a informação a edição dos documentos digitais de forma que todas as folhas necessárias para o atendimento ao item estejam no mesmo arquivo digital.
§ 4º A omissão de informações gerará um "comunique-se" e o interessado terá 20 (vinte) dias para retificar a documentação.

Art. 186. Para solicitações cujo preenchimento foi iniciado e não concluído em até 90 (noventa) dias, o protocolo será arquivado por desinteresse.

Art. 187. Quando a solicitação for arquivada, o interessado poderá, se for de seu interesse, e após pagamento de nova taxa de análise, desarquivar o processo para dar continuidade na análise.
Parágrafo único. A eventual continuidade da análise de que trata o caput desse artigo se dará em novo processo de licenciamento ambiental, aproveitando-se os documentos e estudos anteriores, desde que não se tenham vencido o prazo de validade.

Art. 188. Caso o interessado não possua as ferramentas necessárias para a solicitação do licenciamento, o mesmo deverá comparecer a Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS), munido de toda documentação necessária para a solicitação, com horário previamente agendado.

Art. 189. Nos casos de Licenciamento Ambiental em envolvam áreas verdes, nos conforme listado no Anexo III do presente Decreto, a entrega do Termo de Compromisso Ambiental (TCA) deverá ser feita de acordo com o descrito no artigo 31, parágrafo 6º.

Art. 190. Os documentos ambientais emitidos pelo Licenciamento OnLine (LAO) são assinados digitalmente através de uma chave de autenticidade.
Parágrafo único. A veracidade do documento emitido pode ser verificada através de ferramenta exclusiva localizada na página inicial do Licenciamento Ambiental OnLine (LAO).

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 191. Para fins deste Decreto, considera-se:
I - Implantação, o início dos trabalhos de terraplanagem ou as adequações para implantação dos equipamentos relacionados a atividade ou empreendimento;
II - Gleba ou lotes regularmente ocupados, quando possuírem condições de habitabilidade nos termos da legislação urbana, sendo aptos a receber o Certificado de Conclusão de Obras emitido pela Secretaria Municipal de Urbanismo (SEMURB);
III - infraestrutura básica de saneamento, os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável;
IV - árvores isoladas, aquelas situadas fora de fisionomias vegetais nativas, sejam florestais ou savânicas, cujas copas ou partes aéreas não estejam em contato entre si, destacando-se da paisagem como indivíduos isolados;
V - Adutora, o conjunto de encanamentos e peças especiais destinados a promover o transporte da água em um sistema de abastecimento entre a Estação de Tratamento de Água (ETA) e o reservatório, entre o reservatório e a rede e entre reservatórios;
VI - Estação de Tratamento de Água (ETA), a unidade do sistema destinada a tratamento da água, captada na adução, sem prejuízo ao meio ambiente;
VII - Coletor de Esgoto, a tubulação subterrânea da rede coletora que recebe contribuição de esgotos em qualquer ponto ao longo de seu comprimento, também chamado coletor público;
IX - Coletor Tronco, a tubulação do sistema coletor que recebe apenas as contribuições de outros coletores;
X - Interceptor: canalização que recolhe contribuições de uma série de coletores de modo a evitar que deságuem em uma área a proteger, por exemplo, um lago, um rio, dentre outros;
XI - Emissário, canalização que deve receber somente esgoto em sua extremidade de montante, pois se destina apenas ao transporte do efluente para deságue em corpo receptor;
XII - Corpo Receptor, curso ou massa de água onde é lançado o efluente final do sistema de esgotos;
XIII - Estação Elevatória de Esgotos (EEE), conjunto de equipamentos destinado a promover o recalque das vazões dos esgotos coletados a montante.
XIV - Estação de Tratamento de Esgotos (ETE), unidade do sistema destinada a propiciar a devolução do esgoto recolhido à natureza sem prejuízo ao meio ambiente.

Art. 192. Nos Termos de Compromisso Ambiental (TCA), representará o Município o Diretor de Licenciamento Ambiental ou o Secretário da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS) e nos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), o Prefeito Municipal ou o Secretário Municipal do Verde e do Desenvolvimento Sustentável.

Art. 193. Firmará, na qualidade de compromissária, os Termos de Compromisso Ambiental (TCA) e os Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) onde a Administração Pública Direta possuir a obrigações de fazer relativas às compensações ambientais estabelecidas em sede de licenciamento ambiental, o Prefeito Municipal ou autoridade pública a que ele delegar a atribuição de executar as referidas obrigações.
Parágrafo único. No caso da Administração Pública indireta, firmará os Termos indicados no caput deste artigo o Presidente, Diretor-Presidente ou autoridade que possa assumir compromissos pecuniários junto à Municipalidade a fim de dar cumprimento às obrigações de fazer.

Art. 194. Ficarão os responsáveis legais pelo empreendimento e pelos licenciamentos sujeitos às penas previstas em lei caso não cumpram as exigências formuladas pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS), com o estabelecido nos Termos de Compromisso Ambiental (TCA) e Termos de Ajustamento de Conduta (TAC).
Parágrafo único. Também será responsabilizado o profissional técnico e legal que apresentar para instrução de qualquer procedimento administrativo na SVDS, declaração, laudo, relatório ambiental parcial ou totalmente falso ou enganoso.

Art. 195. Nos procedimentos relacionados a este Decreto poderá ser nomeado procurador mediante instrumento de procuração público ou instrumento de procuração particular com reconhecimento de firma por autenticidade ou semelhança.
§ 1º O procurador poderá renunciar ao Mandato, por meio de requerimento dirigido à Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS).
§ 2º A nomeação de outro procurador no procedimento não invalida a nomeação e atos praticados pelo antecessor, salvo se requerido pelo Responsável Legal devidamente qualificado.
§ 3º O procurador responde pelos atos praticados no procedimento até a sua conclusão ou até a renúncia ao Mandato.
§ 4º Para assinatura de documentos e para assumir responsabilidades de ordem técnica e pecuniária a procuração de que trata o caput deste artigo deverá ser pública e conter cláusula específica.

Art. 196. Os empreendimentos de saneamento básico, constantes do Decreto nº 18.199, de 19 de dezembro de 2013 (Plano Municipal de Saneamento Básico), infraestrutura e regularização fundiária de interesse social, especialmente os constantes das obras com aporte de recursos externos terão prioridade nas análises de obras da mesma categoria. (regulamentado pela Resolução Conjunta nº 09, de 28/09/2015-SVDS/SEINFRA)

Art. 197. A Coordenadoria Setorial de Apoio ao Licenciamento de Obras, Atividades e Empreendimentos, instituída pela Lei Complementar nº 59, de 09 de janeiro de 2014, dará suporte técnico prioritário ao licenciamento ambiental de obras de saneamento básico e infraestrutura, especialmente com o aporte de recursos externos, bem como obras de regularização fundiária de interesse social. (regulamentado pela Resolução Conjunta nº 09, de 28/09/2015-SVDS/SEINFRA)

Art. 198. A Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS) poderá, em casos excepcionais e em pedido fundamentado, exigir outros estudos, projetos e documentos necessários à instrução do processo de licenciamento ambiental, com apreciação da Junta Técnico-Administrativa (JTA) e decisão final do Secretário da Pasta, no prazo a ser estabelecido pelo setor técnico competente.
Parágrafo único. A exigência de elementos complementares em sede de licenciamento ambiental de que trata o caput deste artigo deve levar em conta a complexidade do documento ou informação a ser apresentado pelo interessado, bem como o prazo de análise estipulados por outros órgãos públicos de interface na análise ambiental da obra, empreendimento ou atividade.

Art. 199. Será criada a Junta Técnico-Administrativa (JTA) composta por 5 (cinco) servidores de carreira, sendo um representante de cada uma das três Diretorias da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS), um representante da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental e presidida pela Supervisão Departamental da SVDS, com as seguintes atribuições: (ver Portaria nº 82.122, de 25/04/2014) (regulamentado pela Resolução nº 11, de 06/10/2015-SVDS)
I - subsidiar a decisão de concessão do Selo S, nos termos do art. 116 deste Decreto; e
II - subsidiar a decisão de deferimento ou indeferimento de exigência de estudos, projetos e documentos complementares necessários à instrução do processo de licenciamento ambiental.

Art. 200. Todas as informações, estudos e declarações emitidas junto ao Licenciamento Ambiental são de inteira responsabilidade do requerente, sob pena de cominações legais.

Art. 201. Nos casos em que os elementos fornecidos pelo interessado, de conteúdo técnico ou não, atendam a informação necessária as análises técnicas em sede de licenciamento ambiental, documentos ou estudos relacionados ao assunto poderão ser dispensados pelo técnico, mediante decisão motivada, sujeita à revisão da Diretoria de Licenciamento Ambiental.

Art. 202. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 203. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 18.306 de 25 de março de 2014.

Campinas, 17 de abril de 2015

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

WANIA MARIA MORENO
Secretária de Assuntos Jurídicos, em exercício

ROGÉRIO MENEZES
Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, nos termos do protocolado administrativo nº 2015/10/18.051, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.

ANEXO I

São passíveis de licenciamento ambiental junto ao Anexo I - Empreendimentos Imobiliários:

I - edificações com áreas a construir ou a regularizar, com mais de 2.500,00 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) ou áreas a construir ou a regularizar, com mais de 750,00 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) nas Áreas de Proteção Ambiental (APA) localizadas no Município de Campinas;

II - desmembramentos de glebas em até 10 (dez) unidades em áreas urbanas, desde que não implique a abertura de novas vias de circulação, em consonância com o Decreto 17.742, de 22 de outubro de 2012;

III - condomínios horizontais e mistos (horizontais e verticais) com área a construir ou regularizar nos termos do inciso I, exceto para substituições de projeto de unidade privativa do condomínio para áreas a construir ou a regularizar, quando inferiores ao limite estabelecido no inciso I.

ANEXO I-A
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EDIFICAÇÕES LICENCIÁVEIS E CONDOMÍNIOS

I - Para requerimento de Licença Ambiental Prévia (LP)
1. Preenchimento do formulário eletrônico do Licenciamento Ambiental OnLine (LAO).
2. Cópia do RG e do CPF interessado e/ou represente legal, se for o caso legal, nomeado por instrumento de procuração particular com reconhecimento de firma por autenticidade ou semelhança (Modelo - ANEXO VI-II);
3. Ficha de informação expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano (SEPLAN), quando o empreendimento foi instalado em lote urbano;
4. Declaração de existência ou não de passivos (Anexo VI deste Decreto);
5. Projeto básico do empreendimento, de acordo com o submetido à Secretaria Municipal e Urbanismo (SEMURB) para aprovação, em planta em escala adequada a sua compreensão, indicando dados básicos sobre o lote e sobre o empreendimento, com informações que permitam a sua compreensão geral;
6. Projeto básico de terraplenagem, conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
7. Parecer da CETESB, para o caso de áreas com potencial de contaminação localizadas em regiões onde ocorreu ou está ocorrendo mudança de uso do solo, especialmente para uso residencial ou comercial, áreas com potencial de contaminação localizadas em regiões com evidências de contaminação regional de solo e água subterrânea, área com potencial de contaminação cuja atividade foi considerada como prioritária para o licenciamento da CETESB e sempre que houver qualquer alteração de uso de área classificada como área com potencial de contaminação, nos termos do Decreto Estadual 59.263, de 05 de junho 2013, em especial o artigo 27;
8. Relatório Ambiental Integrado, conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
9. Laudo de Caracterização de Vegetação e Planta Urbanística e Ambiental, conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
10. Manifestação da EMDEC relativa ao Estudo de Tráfego, a ser elaborado conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS), para empreendimentos enquadrados nos Pólos Geradores de Tráfego P1 e P2, conforme Lei Municipal 8.232, de 27 de dezembro de 1994.
10.1. Não será necessário este documento para empreendimentos que obtém estudos específicos no qual a SETRANSP/EMDEC participa;
11. Informe técnico da SANASA atestando a viabilidade do empreendimento e condicionantes para tanto, dentro da validade do mesmo;
12. Os empreendimentos que necessitem de estudos específicos pelo Grupo de Análise de Projetos Específicos (GAPE), com base na legislação urbanística vigente, no ato do licenciamento, deverão apresentar o Parecer Técnico com Condicionantes, emitido pelo referido órgão colegiado;
13. Deverá ser apresentado protocolo de pedido de aprovação da interligação do sistema de drenagem do empreendimento na rede pública, junto à Secretaria de Infraestrutura;
14. Laudo de Fauna, para os casos previstos no Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
15. Projeto básico de drenagem interna do empreendimento, elaborado conforme Lei Estadual 12.526, de 02 de janeiro de 2007 e Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
16. Arquivo KMZ com a localização da obra, para protocolos feito pelo Licenciamento Ambiental OnLine (LAO);
17. Todos os estudos exigidos deverão vir acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos profissionais responsáveis técnicos pelos projetos e laudos.

II - Para requerimento de Licença Ambiental de Instalação (LI)
1. Aprovação do projeto básico pela Secretaria Municipal e Urbanismo (SEMURB) - planta aprovada e Alvará de Aprovação;
2. Plano de Controle e Monitoramento Ambiental de Obras, conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
3. Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
4. Alvará de Demolição das edificações presentes na área a ser edificada a serem demolidas, caso esta ocorra durante a etapa de Licenciamento Ambiental, acompanhado do Plano de Gerenciamento dos Resíduos da Demolição;
5. Aprovação da interligação (ou Aceite da solução proposta pelo interessado) pela Secretaria Municipal de Infraestrutura (SEINFRA) para a vazão de águas pluviais a ser lançada em rede pública de drenagem;
6. Cronograma físico de execução;
7. Declaração de que a obra não usará produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição (conforme modelo do Anexo 1, da Lei Estadual nº 12.684, de 26 de julho de 2007);
8. Todos os estudos exigidos deverão vir acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos profissionais responsáveis técnicos pelos projetos e laudos.

III - Para requerimento de Licença Ambiental de Operação (LO)
1. Anuência do Banco de Áreas Verdes (BAV) quanto à execução da arborização do sistema viário, de acordo com o previsto na legislação ambiental municipal;
2. Alvará de Execução expedido pela Secretaria Municipal de Urbanismo (SEMURB);
3. Certidão de coleta regular de lixo expedida pelo Departamento de Limpeza Urbana (DLU) ou solução a ser adotada para a coleta do lixo do empreendimento de maneira particular;
4. Termo de conclusão de obras de implantação de redes de água e esgoto, inclusive reforço, expedido pela SANASA;
5. Termo de recebimento de obras emitido pela EMDEC, quando houver necessidade de adequação do viário;
6. Relatórios de monitoramento dos impactos ambientais durante a execução da obra, a apresentar conforme exigência da Licença de Instalação.

ANEXO I-B
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EDIFICAÇÕES EM ÁREAS PÚBLICAS

I - Para requerimento de Licença Ambiental Prévia (LP)
1. Preenchimento do formulário eletrônico do Licenciamento Ambiental OnLine (LAO).
3. Ficha de informação expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano (SEPLAN), quando o empreendimento foi instalado em lote urbano;
4. Declaração de existência ou não de passivos (Anexo VI deste Decreto);
5. Projeto básico do empreendimento, de acordo com o submetido à Secretaria Municipal de Urbanismo (SEMURB) para aprovação, em planta em escala adequada a sua compreensão, indicando dados básicos sobre o lote e sobre o empreendimento, com informações que permitam a sua compreensão geral;
6. Projeto básico de terraplenagem, conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
7. Parecer da CETESB, para o caso de áreas com potencial de contaminação localizadas em regiões onde ocorreu ou está ocorrendo mudança de uso do solo, especialmente para uso residencial ou comercial, áreas com potencial de contaminação localizadas em regiões com evidências de contaminação regional de solo e água subterrânea, área com potencial de contaminação cuja atividade foi considerada como prioritária para o licenciamento da CETESB e sempre que houver qualquer alteração de uso de área classificada como área com potencial de contaminação, nos termos do Decreto Estadual 59.263, de 05 de junho 2013, em especial o artigo 27;
8. Relatório Ambiental Integrado, conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
9. Laudo de Caracterização de Vegetação e Planta Urbanística Ambiental, conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
10. Manifestação da EMDEC relativo a Estudo de Tráfego, a ser elaborado conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS), para empreendimentos enquadrados nos Pólos Geradores de Tráfego P1 e P2, conforme Lei Municipal 8.232, de 27 de dezembro de 1994.
11. Não será necessário este documento para empreendimentos que obtém estudos específicos no qual a SETRANSP/EMDEC participa;
12. Informe Técnico da SANASA atestando a viabilidade do empreendimento e condicionantes para tanto, dentro da validade do mesmo;
13. Os empreendimentos que tiveram a sua viabilidade atestada e aprovada pelo GAPE necessitam apresentar toda a documentação relativa ao objeto de licenciamento, devendo ainda apresentar 01 (uma) Cópia do Certificado expedido pelo GAPE e também documentos que comprovem o cumprimento das exigências estabelecidas pelo GAPE;
14. Laudo de Fauna para os casos previstos no Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
15. Projeto básico de drenagem interna do empreendimento, elaborado conforme Lei Estadual 12.526, de 02 de janeiro de 2007 e Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
16. Arquivo KMZ com a localização da obra, para protocolos feito pelo Licenciamento Ambiental OnLine (LAO);
17. Todos os estudos exigidos deverão vir acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos profissionais responsáveis técnicos pelos projetos e laudos.

II - Para requerimento de Licença Ambiental de Instalação (LI)
1. Plano de Controle e Monitoramento Ambiental de Obras, conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
2. Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
3. Alvará de Demolição das edificações presentes no local do empreendimento a serem demolidas, caso esta ocorra durante a etapa de Licenciamento Ambiental, acompanhado do Plano de Gerenciamento dos Resíduos da Demolição;
4. Aprovação da interligação (ou Aceite da solução proposta pelo interessado) pela Secretaria Municipal de Infraestrutura (SEINFRA) para a vazão de águas pluviais a ser lançada em rede pública de drenagem;
5. Cronograma físico de execução da obra;
6. Declaração de que a obra não usará produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição (conforme modelo do Anexo 1 da Lei Estadual nº 12.684, de 26 de julho de 2007);
7. Todos os estudos exigidos deverão vir acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos profissionais responsáveis técnicos pelos projetos e laudos.

III - Para requerimento de Licença Ambiental de Operação (LO)
1. Anuência do Banco de Áreas Verdes (BAV) quanto à execução da arborização do sistema viário, de acordo com o previsto na legislação ambiental municipal;
2. Alvará de Execução expedido pela Secretaria Municipal de Urbanismo (SEMURB), quando couber;
3. Certidão de coleta regular de lixo expedida pelo Departamento de Limpeza Urbana (DLU) ou solução a ser adotada para a coleta do lixo do empreendimento de maneira particular;
4. Termo de conclusão de obras de implantação de redes de água e esgoto, inclusive reforço, expedido pela SANASA.
5. Termo de recebimento de obras emitido pela EMDEC, quando houver necessidade de adequações no viário;
6. Relatórios de monitoramento dos impactos ambientais durante a execução da obra, a apresentar conforme exigência da Licença de Instalação.

ANEXO I-C
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO

I - Para requerimento de Licença Ambiental Prévia (LP), de Instalação (LI) e de Operação (LO), nos casos de pedido de desmembramento de Gleba
1. Preenchimento do formulário eletrônico do Licenciamento Ambiental OnLine (LAO).
2. Cópia do RG e do CPF do representante legal nomeado por instrumento de procuração particular com reconhecimento de firma por autenticidade ou semelhança. (Modelo - ANEXO VI-II);
3. Declaração de existência ou não de passivos (Anexo VI - I deste Decreto);
4. Projeto básico do desmembramento, de acordo com o submetido à Secretaria Municipal de Urbanismo (SEMURB) para aprovação, em planta em escala adequada a sua compreensão, e memorial descritivo, indicando dados básicos sobre o imóvel (lote e sobre o empreendimento), com informações que permitam a sua compreensão geral;
5. Levantamento planialtimétrico cadastral e diretrizes urbanísticas aprovados pela Prefeitura Municipal de Campinas, dentro do prazo de validade;
6. Planta Urbanística Ambiental, conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
7. Parecer da CETESB, para o caso de áreas com potencial de contaminação localizadas em regiões onde ocorreu ou está ocorrendo mudança de uso do solo, especialmente para uso residencial ou comercial, áreas com potencial de contaminação localizadas em regiões com evidências de contaminação regional de solo e água subterrânea, área com potencial de contaminação cuja atividade foi considerada como prioritária para o licenciamento da CETESB e sempre que houver qualquer alteração de uso de área classificada como área com potencial de contaminação, nos termos do Decreto Estadual 59.263, de 05 de junho 2013, em especial o artigo 27;
8. Arquivo KMZ com a localização da obra, para protocolos feito pelo Licenciamento Ambiental OnLine (LAO);
9. Todos os estudos exigidos deverão vir acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos profissionais responsáveis técnicos pelos projetos e laudos.

II - Para requerimento de Licença Ambiental Prévia (LP) e de Instalação (LI), nos casos de pedido de edificações
1. Preenchimento do formulário eletrônico do Licenciamento Ambiental OnLine (LAO).
2. Cópia do RG e do CPF do proprietário ou representante legal nomeado por instrumento de procuração particular com reconhecimento de firma por autenticidade ou semelhança. (Modelo - ANEXO VI-II);
3. Ficha de informação expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano (SEPLAN), quando o empreendimento foi instalado em lote urbano;
4. Declaração de existência ou não de passivos (Anexo VI - I deste Decreto);
5. Projeto básico do empreendimento, de acordo com o submetido à Secretaria Municipal de Urbanismo (SEMURB) para aprovação, em planta em escala adequada a sua compreensão, e memorial descritivo, indicando dados básicos sobre o lote e sobre o empreendimento, com informações que permitam a sua compreensão geral;
6. Relatório Ambiental Integrado, conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
7. Projeto básico de terraplenagem, conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
8. Laudo de Caracterização de Vegetação e Planta Urbanística Ambiental, conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
9. Informe técnico da SANASA atestando a viabilidade do empreendimento e condicionantes para tanto, dentro da validade do mesmo;
10. Projeto básico de drenagem interna do empreendimento (Definitiva), elaborado conforme Lei Estadual 12.526, de 02 de janeiro de 2007 e Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
11. Licença Ambiental de Operação (LO) expedida ao loteamento;
12. Plano de Controle e Monitoramento Ambiental de Obras, conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
13. Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
14. Cronograma físico de execução da obra;
15. Declaração de que a obra não usará produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição (conforme modelo do Anexo 1 da Lei Estadual nº 12.684, de 26 de julho de 2007);
16. Laudo de Fauna para os casos previstos no Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
17. Arquivo KMZ com a localização da obra, para protocolos feito pelo Licenciamento Ambiental OnLine (LAO);
18. Todos os estudos exigidos deverão vir acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos profissionais responsáveis técnicos pelos projetos e laudos.

III - Para requerimento de Licença Ambiental de Operação (LO), nos casos de pedido de edificações
1. Anuência do Banco de Áreas Verdes (BAV) quanto à execução da arborização do sistema viário, de acordo com o previsto na Lei Municipal 11.571, de 17 de junho de 2003.
2. Alvará de Execução expedido pela Secretaria de Urbanismo (SEMURB);
3. Termo expedido ou contrato assinado com a SANASA, de obras de saneamento complementares;
4. Relatórios de monitoramento dos impactos ambientais durante a execução da obra, a apresentar conforme exigência da Licença de Instalação.

ANEXO I-D
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA EMISSÃO DO EXAME TÉCNICO MUNICIPAL (ETM) PARA LOTEAMENTOS URBANOS

1. Preenchimento do formulário eletrônico do Licenciamento Ambiental OnLine (LAO).
2. Cópia do RG e do CPF do proprietário ou representante legal nomeado por instrumento de procuração particular com reconhecimento de firma por autenticidade ou semelhança. (Modelo - ANEXO VI-II);
3. Declaração de existência ou não de passivos (Anexo VI - I deste Decreto);
4. Informe técnico da SANASA atestando a viabilidade do empreendimento e condicionantes para tanto, dentro da validade do mesmo;
5. Certificado de Análise Prévia conforme Decreto nº 17.742, de 22 de novembro 2012, artigo 37;
6. Arquivo KMZ com a localização da obra, para protocolos feito pelo Licenciamento Ambiental OnLine (LAO);
7. Todos os estudos exigidos deverão vir acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos profissionais responsáveis técnicos pelos projetos e laudos.

ANEXO I-E
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA EMISSÃO DO EXAME TÉCNICO MUNICIPAL (ETM) PARA CONDOMÍNIOS

1. Preenchimento do formulário eletrônico do Licenciamento Ambiental OnLine (LAO).
2. Cópia do RG e do CPF do proprietário ou representante legal nomeado por instrumento de procuração particular com reconhecimento de firma por autenticidade ou semelhança. (Modelo - ANEXO VI-II);
3. Ficha de informação expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano (SEPLAN);
4. Declaração de existência ou não de passivos (Anexo VI - I deste Decreto);
5. Projeto básico do empreendimento, de acordo com o submetido à Secretaria de Urbanismo (SEMURB) para aprovação, em planta em escala adequada a sua compreensão, e memorial descritivo, indicando dados básicos sobre o lote e sobre o empreendimento, com informações que permitam a sua compreensão geral;
6. Planta Urbanística Ambiental, conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
7. Relatório Ambiental Integrado, conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
8. Informe técnico da SANASA atestando a viabilidade do empreendimento e condicionantes para tanto, dentro da validade do mesmo;
9. Os empreendimentos que necessitem de estudos específicos pelo Grupo de Análise de Projetos Específicos - GAPE, com base na legislação urbanística vigente, no ato do licenciamento, deverão apresentar documento de viabilidade com condicionantes, emitido pelo referido órgão colegiado;
10. Arquivo KMZ com a localização da obra, para protocolos feito pelo Licenciamento Ambiental OnLine (LAO);
11. Todos os estudos exigidos deverão vir acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos profissionais responsáveis técnicos pelos projetos e laudos.

ANEXO I-F
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE DISPENSA DE LICENCIAMENTO (CDL)

1. Preenchimento do formulário eletrônico do Licenciamento Ambiental OnLine (LAO).
2. Cópia do RG e do CPF do proprietário ou representante legal nomeado por instrumento de procuração particular com reconhecimento de firma por autenticidade ou semelhança. (Modelo - ANEXO VI-II);
3. Ficha de informação expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano (SEPLAN), quando o empreendimento foi instalado em lote urbano;
4. Declaração do proprietário do imóvel da existência ou não de passivos (ANEXO VI - I deste Decreto);
5. Parecer da CETESB, para o caso de áreas com potencial de contaminação, localizadas em regiões onde ocorreu ou está ocorrendo mudança de uso do solo, especialmente para uso residencial ou comercial, áreas com potencial de contaminação localizadas em regiões com evidências de contaminação regional de solo e água subterrânea, área com potencial de contaminação cuja atividade foi considerada como prioritária para o licenciamento da CETESB e sempre que houver qualquer alteração de uso de área classificada como área com potencial de contaminação, nos termos do Decreto Estadual 59.263, de 05 de junho 2013, em especial o artigo 27;
6. Aprovação do projeto básico pela Secretaria Municipal de Urbanismo (SEMURB) - planta aprovada e Alvará de Aprovação, quando couber.
7. Arquivo KMZ com a localização da obra, para protocolos feito pelo Licenciamento Ambiental OnLine (LAO);

ANEXO I-G
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA REGULARIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS

1. Preenchimento do formulário eletrônico do Licenciamento Ambiental OnLine (LAO).
2. Cópia do RG e do CPF do proprietário ou representante legal nomeado por instrumento de procuração particular com reconhecimento de firma por autenticidade ou semelhança. (Modelo - ANEXO VI-II);
3. Ficha de informação expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano (SEPLAN), quando o empreendimento foi instalado em lote urbano;
4. Declaração de existência ou não de passivos (Anexo VI - I deste Decreto);
5. Projeto básico do empreendimento, de acordo com o submetido à Secretaria Municipal de Urbanismo (SEMURB) para aprovação, em planta em escala adequada a sua compreensão, e memorial descritivo, indicando dados básicos sobre o lote e sobre o empreendimento, com informações que permitam a sua compreensão geral;
6. Relatório Ambiental Integrado, conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS), quando couber;
7. Demais documentos técnicos constantes do Anexo I deste Decreto, com modificações decorrentes das características do empreendimento, fase de regularização e situação de campo conforme análise devidamente fundamentada.
8. Arquivo KMZ com a localização da obra, para protocolos feito pelo Licenciamento Ambiental OnLine (LAO);

ANEXO II

São passíveis de licenciamento ambiental junto ao Anexo II:

I - Transportes
a) Sistema de transporte coletivo urbano de passageiros, com exceção do modal metroferroviário;
b) Construção e ampliação de pontes, viadutos, passarelas e demais obras de arte em vias municipais;
c) Abertura e prolongamento de vias municipais;
d) Recuperação de estradas vicinais e reparos de obras de arte em vias municipais;
e) Terminal rodoviário de passageiros;
f) Heliponto;
g) Terminal logístico e de container, que não envolvam o armazenamento de produtos explosivos ou inflamáveis;
h) Corredor de ônibus

II - Saneamento
a) Adutoras de água;
b) Canalizações de córregos em áreas urbanas;
c) Desassoreamento de córregos e lagos em áreas urbanas;
d) Projeto de drenagem com retificação e canalização de córrego;
e) Reservatórios de controle de cheias
f) Barramentos com área inundada inferior a 20 ha;
g) Galerias de Águas Pluviais.

III - Energia e telecomunicações
a) Linha de transmissão (até 230 KV) e de subtransmissão (até 138 KV) e subestações associadas.

IV - Dutos
a) Dutos de transporte de líquidos e gasosos, excetuando aqueles de ligações prediais;
b) Dutos de energia e telecomunicações, excetuando aqueles de ligações prediais e os que venham a substituir as ligações aéreas dentro do perímetro urbano que não envolvam supressão de vegetação ou intervenções em Área de Preservação Permanente (APP) ou fragmentos de vegetação.

V - Complexos turísticos e de lazer
a) parques temáticos e balneários;
b) arenas para competições esportivas.

VI - Cemitérios cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município.

ANEXO II-A
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE INFRAESTRUTURA

1. Preenchimento do formulário eletrônico do Licenciamento Ambiental OnLine (LAO);
2. Cópia do RG e do CPF interessado e/ou represente legal, se for o caso legal, nomeado por instrumento de procuração particular com reconhecimento de firma por autenticidade ou semelhança (Modelo - ANEXO VI-II);
3. Comprovante de endereço;
4. Ficha de Informação expedida pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano (SEPLAN), quando empreendimento foi instalado em lote urbano;
5. Declaração de existência ou não de passivos (Anexo VI - I deste Decreto);
6. Parecer da CETESB, para o caso de áreas com potencial de contaminação localizadas em regiões onde ocorreu ou está ocorrendo mudança de uso do solo, especialmente para uso residencial ou comercial, áreas com potencial de contaminação localizadas em regiões com evidências de contaminação regional de solo e água subterrânea, área com potencial de contaminação cuja atividade foi considerada como prioritária para o licenciamento da CETESB e sempre que houver qualquer alteração de uso de área classificada como área com potencial de contaminação, nos termos do Decreto Estadual 59.263, de 05 de junho 2013, em especial o artigo 27;
7. Ficha informativa da Coordenadoria Setorial de Patrimônio Cultural, da Secretaria de Cultura, em caso de área tombada ou com restrição de tombamento em estudo de tombamento;
8. Estudo Ambiental Aplicado, conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
9. Projeto de implantação geral, contendo plantas, cortes, perfis, detalhes e demais informações pertinentes em escala usual;
10. Projeto de Drenagem de Águas Pluviais com memorial descritivo e de cálculo, quando couber;
11. Memorial Descritivo;
12. Programa de Controle e Monitoramento Ambiental de Obras, conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
13. Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
14. Orçamento e cronograma das atividades;
15. Outorga do Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE), quando couber;
16. Laudo de Caracterização da Vegetação e Planta Urbanística Ambiental, conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
17. Levantamento Planialtimétrico Cadastral da área pretendida para implantação do empreendimento, seguindo as recomendações da NBR 13.133, indicando todas as interferências em qualquer fase das atividades;
18. Plano de Monitoramento da Qualidade d'Água, conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
19. Projeto de Terraplenagem e Movimentação de Terra, conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
20. Laudo de Fauna para os casos previstos no Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
21. Arquivo KMZ com a localização da obra, para protocolos feito pelo Licenciamento Ambiental OnLine (LAO);
22. Todos os estudos exigidos deverão vir acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos profissionais responsáveis técnicos pelos projetos e laudos.

II - Documentos específicos exigidos para instrução de pedidos de licenciamento de obras de infraestrutura:

A - Transportes

1 - Construção e ampliação de pontes, viadutos, passarelas e demais obras de arte em vias municipais;
Projeto de desvio de trânsito;
Anuência do Responsável pela via (EMDEC, DER, Concessionárias ou outros)

5- Heliponto:
5.1. Plano de operação e contingência;
5.2. Plano de monitoramento de ruído e autorização do IV Comando Aéreo Regional (COMAR).

D - Cemitérios cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município;

1. Laudo hidrogeológico;
2. Informe técnico da SANASA atestando a viabilidade do empreendimento e condicionantes para tanto;

ANEXO II-B
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA O LICENCIAMENTO DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL

Para regularização de empreendimentos e obras que estejam em andamento ou já concluídas será exigida toda a documentação relativa ao licenciamento ambiental ordinário.

Para as obras já concluídas serão exigidas também as devidas comprovações de execução dos planos e programas.

ANEXO II-C
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA A EMISSÃO DE CERTIDÃO DE DISPENSA DE LICENCIAMENTO

1. Preenchimento do formulário eletrônico do Licenciamento Ambiental OnLine (LAO).
2. Justificativa para a obra, caracterizando a utilidade pública ou interesse social;
3. Descrição da obra a ser realizada, os equipamentos a serem utilizados, período de execução, entre outros;
4. Planta ou croqui em escala adequada indicando a área de intervenção necessária para a execução da obra;
5. Responsável pela execução da obra;
6. Outorga de Recursos Hídricos, caso necessário.
7. Arquivo KMZ com a localização da obra, para protocolos feito pelo Licenciamento Ambiental OnLine (LAO);
8 As medidas compensatórias decorrentes das eventuais intervenções em Áreas Verdes constantes deste Anexo II-C deverão ser objeto de Termo de Compromisso Ambiental (TCA) firmado junto à Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS).

ANEXO III

São passíveis de licenciamento ambiental junto ao Anexo III - Áreas Verdes:

I - Supressão de árvores nativas isoladas em área urbana, vinculada a Deliberação Normativa do CONSEMA nº 01, de 23 de abril de 2014, observado o disposto na legislação vigente, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município;

II- Supressão de árvores nativas isoladas em área urbana, desvinculada da Deliberação Normativa do CONSEMA nº 01, de 23 de abril de 2014, fora de Áreas de Preservação Permanente (APP) e/ou fora de Unidades de Conservação, exceto Áreas de Proteção Ambiental (APA), observado o disposto na legislação vigente, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município;

III - Supressão de árvores exóticas isoladas em área urbana, vinculada a Deliberação Normativa do CONSEMA nº 01, de 23 de abril de 2014, observado o disposto na legislação vigente, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município;

IV - Supressão de árvores exóticas isoladas em área urbana, desvinculada da Deliberação Normativa do CONSEMA nº 01, de 23 de abril de 2014, fora de Área de Preservação Permanente (APP) e/ou fora de Unidades de Conservação, exceto Áreas de Proteção Ambiental (APA), observado o disposto na legislação vigente, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município;

V - Intervenção em Área de Preservação Permanente (APP), em área urbana, vinculada a Deliberação Normativa do CONSEMA nº 01, de 23 de abril de 2014, quando a área apresentar-se sem vegetação, ou com árvores isoladas ou com vegetação do bioma Mata Atlântica em estágio pioneiro de regeneração, observado o disposto na legislação vigente, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município;

VI - Intervenção em Área de Preservação Permanente (APP), em área urbana, vinculada a Deliberação Normativa do CONSEMA nº 01, de 23 de abril de 2014, quando a área apresentar-se com vegetação do bioma Mata Atlântica em estágio inicial de regeneração, mediante anuência prévia da CETESB;

VII - Supressão de vegetação secundária do bioma Mata Atlântica, em estágio inicial e médio de regeneração, em área urbana, fora de Área de Preservação Permanente (APP), vinculada a Deliberação Normativa do CONSEMA nº 01, de 23 de abril de 2014, mediante prévia anuência da CETESB;

VIII - Bosque de espécies exóticas;

IX - Supressão de árvores situadas no passeio ou área pública, quando se tratar de empreendimentos e atividades em fase de licenciamento ambiental;

X- Transplantio de árvores, quando se tratar de empreendimentos e atividades em fase de licenciamento ambiental.

ANEXO III-A
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA ÁREA VERDE

I - Documentos necessários para instrução de requerimento para entrada direta pelo Anexo III-A (supressão de árvores isoladas e de bosque de espécies exóticas)
1. Preenchimento do formulário eletrônico do Licenciamento Ambiental OnLine (LAO).
2. Matrícula atualizada em até 180 (cento e oitenta) dias;
2.1. Para os casos de posse ou detenção deverá haver anuência do proprietário.
3. Cópias simples do RG, do CPF e do comprovante de endereço, no caso do interessado ser pessoa física;
4. Contrato Social, Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica e comprovante de endereço, no caso de pessoas jurídicas;
5. Cópia do RG e do CPF do representante legal nomeado por instrumento de procuração particular com reconhecimento de firma por autenticidade ou semelhança (Modelo - ANEXO VI-II);
6. Cópia do espelho do carnê do IPTU ou ITR do último exercício relativo ao imóvel onde se pretende desenvolver a atividade ou empreendimento;
7. Declaração de existência ou não de passivos (Anexo VI - I deste Decreto);
8. Relatório fotográfico, com indicação da direção da tomada das fotos na planta e/ou indicação da(s) área(s) objeto do pedido;
9. Arquivo KMZ com a localização da obra, para protocolos feito pelo Licenciamento Ambiental OnLine (LAO);
10. Laudo de Caracterização de Vegetação e Planta Urbanística Ambiental, conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
11. No caso de supressão de até 10 (dez) árvores isoladas o interessado fica dispensado da apresentação dos documentos previstos no item 10;
12. Todos os estudos exigidos deverão vir acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos profissionais responsáveis técnicos pelos projetos e laudos.

II - Documentos necessários para instrução de requerimento de supressão de vegetação e/ou intervenção em Áreas de Preservação Permanente (APP) vinculado aos Anexos I, II, III-SG e IV:
1. Preenchimento do formulário eletrônico do Licenciamento Ambiental OnLine (LAO).
2. Matrícula atualizada em até 180 (cento e oitenta) dias;
2.1. Para os casos de posse ou detenção deverá haver anuência do proprietário.
2.2. Nos casos em que o empreendimento for de interesse público, poderá ser apresentado o respectivo Decreto de Utilidade Pública;
3. Cópias simples do RG, do CPF e do comprovante de endereço, no caso do interessado ser pessoa física;
4. Contrato Social, Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica e comprovante de endereço, no caso de pessoas jurídicas, exceto para obras públicas;
5. Cópia do RG e do CPF do representante legal nomeado por instrumento de procuração particular com reconhecimento de firma por autenticidade ou semelhança (Modelo - ANEXO VI-II);
6. Cópia do espelho do carnê do IPTU ou ITR do último exercício relativo ao imóvel, nos casos em que couber;
7. Declaração de existência ou não de passivos (Anexo VI - I deste Decreto);
8. Arquivo KMZ com a localização da obra, para protocolos feito pelo Licenciamento Ambiental OnLine (LAO);
9. Laudo de Caracterização de Vegetação e Planta Urbanística Ambiental, conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
10. Relatório fotográfico, com indicação da direção da tomada das fotos na planta e/ou indicação da(s) área(s) objeto do pedido;
11. Laudo de Fauna para os casos previstos no Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
12. Os empreendimentos que necessitem de estudos específicos pelo Grupo de Análise de Projetos Específicos (GAPE), com base na legislação urbanística vigente, no ato do licenciamento, deverão apresentar o Parecer Técnico com Condicionantes, emitido pelo referido órgão colegiado;
13. Outorga emitida pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE), para atividades que demandem interferência em corpos hídricos;
14. Todos os estudos exigidos deverão vir acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos profissionais responsáveis técnicos pelos projetos e laudos.

ANEXO III-SG

São passíveis de licenciamento e/ou manifestação ambiental junto ao Anexo III-SG - Suporte Geológico

I - Movimentações de terra com volume superior a 500 m³;

II- Movimentações de terra com volume superior a 100 m³, nas Áreas de Proteção Ambiental (APA) localizadas no Município de Campinas.

III - Atividades Minerárias.

ANEXO III-SG-A
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE MOVIMENTAÇÃO DE TERRA

I - Documentos necessários para solicitação de movimentação de terra:
1. Preenchimento do formulário eletrônico do Licenciamento Ambiental OnLine (LAO).
2. Matrícula do imóvel atualizada em até 180 (cento e oitenta) dias;
3. Cópias simples do RG, do CPF e do comprovante de endereço para correspondência, no caso do interessado ser pessoa física;
4. Contrato Social, cartão do CNPJ e do comprovante de endereço, no caso de pessoas jurídicas;
5. Cópia do RG e do CPF do representante legal nomeado por instrumento de procuração particular com reconhecimento de firma por autenticidade ou semelhança. (Modelo - ANEXO VI-II);
6. Cópia do espelho do carnê ou demonstrativo de lançamento do IPTU ou ITR do último exercício relativo ao imóvel onde se pretende desenvolver a atividade ou empreendimento;
7. Declaração de existência ou não de passivos (Anexo VI - I deste Decreto);
8. Arquivo KMZ com a localização da obra, para protocolos feito pelo Licenciamento Ambiental OnLine (LAO);
9. Projeto básico de terraplenagem, com descrição e mapeamento, em planta planialtimétrica em escala compatível das obras, tais como: locação de taludes, estimativa de volumes de cortes e aterros, áreas de empréstimo e de bota-fora, perfis;
10. Representar, em planta e memorial, a drenagem ao longo da intervenção, a fim de evitar qualquer carreamento de solo durante a obra e danos na terraplenagem após a atividade;
11. Declaração do interessado, informando se haverá empréstimo ou bota-fora, com os respectivos volumes e locais:
11.1. Se houver empréstimo de terra: apresentar declaração do proprietário do local de onde a terra será retirada, informando o volume e se a terra é de boa qualidade;
11.2. Se houver bota-fora: apresentar anuência do proprietário do local para onde a terra será destinada, informando a procedência e o volume de terra a ser recebido;
12. Projeto Simplificado do empreendimento;
13. Declaração informando se haverá corte de árvores, intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) ou projeção de taludes maiores de 04 (quatro) metros de altura;
14. O Laudo Geológico Geotécnico é exigido para situações onde ocorreram na área usos anteriores tais como atividades minerárias ou industriais e depósitos de resíduos sólidos, processos erosivos intensos, movimentação de terra que projete taludes de cortes e aterros com altura superior a 4 (quatro) metros, entre outros. Este documento não será obrigatório quando se tratar de edificação unifamiliar.
15. Quando houver indícios de contaminação do solo e água, será necessária a Manifestação da CETESB.
16. Em casos de supressão de vegetação e/ou intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) deverá ser solicitada a Autorização concomitantemente ao Anexo III.
17. Todos os estudos exigidos deverão vir acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos profissionais responsáveis técnicos pelos projetos e laudos.

ANEXO III-SG-B
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA O EXAME TÉCNICO MUNICIPAL PARA MOVIMENTAÇÃO DE TERRA

1. Preenchimento do formulário eletrônico do Licenciamento Ambiental OnLine (LAO).
2. Matrícula do imóvel atualizada em até 180 dias;
3. Cópias simples do RG e CPF, no caso do interessado ser pessoa física;
4. Contrato Social no caso de pessoas jurídicas;
5. Cópia do RG e do CPF do representante legal nomeado por instrumento de procuração particular com reconhecimento de firma por autenticidade ou semelhança. (Modelo - ANEXO VI-II);
6. Localização do imóvel em imagem de satélite/foto aérea recente, abrangendo no mínimo 500 (quinhentos) metros do entorno do empreendimento;
7. Declaração informando se houve empréstimo ou bota-fora, com os respectivos volumes e locais, assinado pelo interessado e pelo receptor ou cedente da terra.
8. Arquivo KMZ com a localização da obra, para protocolos feito pelo Licenciamento Ambiental OnLine (LAO);

ANEXO III-SG-C
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA O EXAME TÉCNICO MUNICIPAL PARA MINERAÇÃO

1. Certidão de Uso e Ocupação do Solo atualizada, emitida nos últimos 180 (cento e oitenta) dias;
2. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
3. Comprovante de propriedade do imóvel ou apresentação de anuência, de quem o seja, para exploração da substância mineral;
4. Cópia do RG e do CPF do representante legal nomeado por instrumento de procuração particular com reconhecimento de firma por autenticidade ou semelhança. (Modelo - ANEXO VI-II);
5. Plano de Aproveitamento Econômico (PAE) satisfatório.
6. Arquivo KMZ com a localização da obra, para protocolos feito pelo Licenciamento Ambiental OnLine (LAO);

ANEXO IV

São passíveis de licenciamento ambiental junto ao Anexo IV - Atividades Poluidoras

I - Empreendimentos e atividades industriais, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município e cuja área construída seja inferior ou igual a 10.000 m²:

- Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis - Código CNAE: 1053-8/00;

- Fabricação de biscoitos e bolachas - Código CNAE:1092-9/00;

- Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates- Código CNAE: 1093-7/01;

- Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes -Código CNAE: 1093-7/02;

- Fabricação de massas alimentícias - Código CNAE:1094-5/00;

- Fabricação de pós alimentícios - Código CNAE: 1099-6/02;

- Fabricação de gelo comum - Código CNAE: 1099-6/04;

- Fabricação de produtos para infusão (chá, mate etc.) -1099-6/05;

- Tecelagem de fios de algodão - Código CNAE: 1321-9/00;

- Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão - Código CNAE: 1322-7/00;

- Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas - Código CNAE: 1323-5/00;

- Fabricação de tecidos de malha - Código CNAE: 1330-8/00;

- Fabricação de artefatos de tapeçaria - Código CNAE:1052-9/00;

- Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico - Código CNAE:1351-1/00

- Fabricação de artefatos de cordoaria - Código CNAE:1353-7/00;

- Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos - Código CNAE: 1354-5/00;

- Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção - Código CNAE:1414-2/00;

- Fabricação de meias - Código CNAE: 1421-5/00;

- Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias - Código CNAE: 1422-3/00;

- Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material - Código CNAE: 1521-1/00;

- Fabricação de calçados de couro - Código CNAE: 1531-9/01;

- Acabamento de calçados de couro sob contrato - Código CNAE: 1531-9/02;

- Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente - Código CNAE: 1529-7/00;

- Fabricação de tênis de qualquer material - Código CNAE: 1532-7/00;

- Fabricação de calçados de material sintético - Código CNAE: 1533-5/00;

- Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente - Código CNAE: 1539-4/00;

- Fabricação de partes para calçados, de qualquer material - Código CNAE: 1540-8/00;

- Serrarias com desdobramento de madeira - Código CNAE: 1610-2/01;

- Serrarias sem desdobramento de madeira - Código CNAE: 1610-2/02;

- Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas - Código CNAE: 1622-6/01;

- Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais - Código CNAE: 1622-6/02;

- Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção - Código CNAE: 1622-6/99;

- Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira - Código CNAE: 1623-4/00;

- Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis - Código CNAE: 1629-3/01;

- Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis - Código CNAE: 1629-3/02;

- Fabricação de embalagens de papel - Código CNAE: 1731-1/00;

- Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão - Código CNAE: 1732-0/00;

- Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado - Código CNAE: 1733-8/00;

- Fabricação de formulários contínuos - Código CNAE:1741-9/01;

- Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório - Código CNAE: 1741-9/02;

- Fabricação de fraldas descartáveis - Código CNAE: 1742-7/01;

- Fabricação de absorventes higiênicos - Código CNAE:1742-7/02;

- Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente - Código CNAE: 1742-7/99;

- Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente - Código CNAE: 1749-4/00;

- Impressão de jornais - Código CNAE: 1811-3/01;

- Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas - Código CNAE: 1811-3/02;

- Impressão de material de segurança - Código CNAE: 1812-1/00;

- Impressão de material para uso publicitário - Código CNAE: 1813-0/01;

- Impressão de material para outros usos - Código CNAE:1813-0/99;

- Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico - Código CNAE: 2221-8/00;

- Fabricação de embalagens de material plástico - Código CNAE: 2222-6/00;

- Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção - Código CNAE: 2223-4/00;

- Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico - Código CNAE: 2229-3/01;

- Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais - Código CNAE: 2229-3/02;

- Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios - Código CNAE: 2229-3/03;

- Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente - Código CNAE: 2229-3/99;

- Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda - Código CNAE: 2330-3/01;

- Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção - Código CNAE: 2330-3/02;

- Fabricação de casas pré-moldadas de concreto - Código CNAE: 2330-3/04;

- Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração - Código CNAE: 2391-5/02;

- Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras - Código CNAE:2391-5/03;

- Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal - Código CNAE: 2399-1/01;

- Fabricação de estruturas metálicas - Código CNAE: 2511-0/00;

- Fabricação de esquadrias de metal - Código CNAE: 2512-8/00;

- Produção de artefatos estampados de metal - Código CNAE: 2532-2/01;

- Serviços de usinagem, tornearia e solda - Código CNAE: 2539-0/01;

- Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias - Código CNAE: 2542-0/00;

- Serviços de confecção de armações metálicas para a construção - Código CNAE: 2599-3/01;

- Serviço de corte e dobra de metais - Código CNAE: 2599-3/02;

- Fabricação de componentes eletrônicos - Código CNAE: 2610-8/00;

- Fabricação de equipamentos de informática - Código CNAE: 2621-3/00;

- Fabricação de periféricos para equipamentos de informática - Código CNAE: 2622-1/00;

- Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios - Código CNAE: 2631-1/00;

- Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios - Código CNAE: 2632-9/00;

- Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação

- Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle - Código CNAE: 2651-5/00;

- Fabricação de cronômetros e relógios - Código CNAE: 2652-3/00;

- Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação - Código CNAE: 2660-4/00;

- Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios - Código CNAE: 2670-1/01;

- Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios - Código CNAE: 2670-1/02;

- Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas - Código CNAE: 2680-9/00;

- Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios - Código CNAE: 2710-4/01;

- Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios - Código CNAE: 2710-4/02;

- Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios - Código CNAE: 2710-4/03;

- Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica - Código CNAE: 2731- 7/00;

- Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo - Código CNAE: 2732-5/00;

- Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação - Código CNAE: 2740-6/02;

- Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios - Código CNAE: 2751-1/00;

- Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios - Código CNAE: 2759-7/01;

- Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios - Código CNAE: 2759-7/99;

- Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme - Código CNAE: 2790-2/02;

- Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas - Código CNAE: 2812-7/00;

- Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios - Código CNAE: 2813-5/00;

- Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios - Código CNAE: 2814-3/01;

- Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios - Código CNAE: 2814-3/02;

- Fabricação de rolamentos para fins industriais - Código CNAE: 2815-1/01;

- Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos - Código CNAE: 2815-1/02;

- Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios - Código CNAE: 2821-6/01;

- Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios - Código CNAE: 2821-6/02;

- Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios - Código CNAE: 2822-4/01;

- Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios - Código CNAE: 2822-4/02;

- Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios - Código CNAE: 2823-2/00;

- Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial - Código CNAE: 2824-1/01;

- Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial - Código CNAE: 2824-1/02;

- Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios - Código CNAE: 2825-9/00;

- Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios - Código CNAE: 2829-1/01;

- Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios

- Código CNAE: 2829-1/99;

- Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios - Código CNAE: 2832-1/00;

- Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação

- Código CNAE: 2833-0/00;

- Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios - Código CNAE: 2840-2/00;

- Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios - Código CNAE: 2851-8/00;

- Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo - Código CNAE: 2852-6/00;

- Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta - Código CNAE: 2861-5/00;

- Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios - Código CNAE: 2862-3/00;

- Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios - Código CNAE: 2863-1/00;

- Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios

- Código CNAE: 2864-0/00;

- Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios

- Código CNAE: 2865-8/00;

- Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios - Código CNAE: 2866-6/00;

- Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios - Código CNAE: 2869-1/00;

- Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores - Código CNAE: 2941-7/00;

- Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores - Código CNAE: 2942-5/00;

- Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores - Código CNAE: 2943-3/00;

- Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores - Código CNAE: 2944-1/00;

- Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias - Código CNAE: 2945-0/00;

- Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores - Código CNAE: 2949-2/01;

- Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente - Código CNAE: 2949-2/99;

- Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários - Código CNAE: 3032-6/00;

- Fabricação de peças e acessórios para motocicletas - Código CNAE: 3091-1/02;

- Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios - Código CNAE: 3092-0/00;

- Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente - Código CNAE: 3099-7/00.

- Fabricação de móveis com predominância de madeira - Código CNAE: 3101-2/00;

- Fabricação de móveis com predominância de metal - Código CNAE: 3102-1/00;

- Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal - Código CNAE: 3103-9/00;

- Fabricação de colchões - Código CNAE: 3104-7/00;

- Lapidação de gemas - Código CNAE: 3211-6/00

- Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria - Código CNAE: 3211-6/02;

- Cunhagem de moedas e medalhas - Código CNAE: 3211-6/03;

- Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes - Código CNAE: 3212-4/00;

- Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios - Código CNAE: 3220-5/00;

- Fabricação de artefatos para pesca e esporte - Código CNAE: 3230-2/00;

- Fabricação de jogos eletrônicos - Código CNAE: 3240-0/01;

- Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação - Código CNAE: 3240-0/02;

- Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação - Código CNAE: 3240-0/03;

- Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente - Código CNAE: 3240-0/99;

- Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório - Código CNAE: 3250-7/01;

- Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório - Código CNAE: 3250-7/02;

- Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda - Código CNAE: 3250-7/04;

- Fabricação de artigos ópticos - Código CNAE: 3250-7/07;

- Fabricação de escovas, pincéis e vassouras - Código CNAE: 3291-4/00;

- Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional - Código CNAE: 3292-2/02;

- Fabricação de guarda-chuvas e similares - Código CNAE: 3299-0/01;

- Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório - Código CNAE: 3299-0/02;

- Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos - Código CNAE: 3299-0/03;

- Fabricação de painéis e letreiros luminosos - Código CNAE: 3299-0/04;

- Fabricação de aviamentos para costura - Código CNAE: 3299-0/05;

- Fabricação de velas, inclusive decorativas - Código CNAE: 3299-0/06;

- Edição integrada à impressão de livros - Código CNAE: 5821-2/00;

- Edição integrada à impressão de jornais - Código CNAE: 5822-1/00;

- Edição integrada à impressão de revistas - Código CNAE: 5823-9/00;

- Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos - Código CNAE: 5829-8/00.

II - Empreendimentos e atividades não industriais, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município:

- Hotéis - Código CNAE: 5510-8/01;

- Apart-hotéis - Código CNAE: 5510-8/02;

- Motéis - Código CNAE: 5510-8/03.

ANEXO IV-A
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ATIVIDADES POLUIDORAS

I - Para solicitação de Licença Ambiental Prévia (LP) e de Instalação (LI) de atividades potencialmente poluidoras:
1. Preenchimento do formulário eletrônico do Licenciamento Ambiental OnLine (LAO).
2. Copia do RG e do CPF do interessado, no caso de pessoa física;
3. Cópia do RG e do CPF do representante legal nomeado por instrumento de procuração particular com reconhecimento de firma por autenticidade ou semelhança (Modelo - ANEXO VI-II);
4. Contrato Social registrado na JUCESP e cartão do CNPJ, no caso do proprietário ser pessoa jurídica;
5. Cópia do espelho do carnê do IPTU ou ITR/CCIR do último exercício relativo ao imóvel onde se pretende desenvolver a atividade;
6. Certidão de Uso e Ocupação do Solo expedida pela Secretaria Municipal de Urbanismo (SEMURB);
7. Documentos comprobatórios da fonte de abastecimento de água e destinação dos efluentes líquidos domésticos e industriais;
8. Preenchimento do Memorial de Caracterização de Empreendimento (MCE), no sistema de Licenciamento Ambiental OnLine (LAO), conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
9. Comprovante de Regularidade da Edificação - planta aprovada ou Certificado de Conclusão de Obra (CCO) expedidos pela Secretaria Municipal de Urbanismo (SEMURB);
10. Croqui de Localização com abrangência de um raio de 100 metros, caracterizando os usos dos imóveis do entorno;
11. Lay-out dos Equipamentos;
12. Fluxograma do processo produtivo;
13. Declaração de enquadramento da empresa - ME/EPP/MEI (Modelo - ANEXO VI-II).
14. Histórico dos usos anteriores do local e da área do entorno para os novos empreendimentos;
15. Estudo de Análise de Risco (EAR) aprovado pela CETESB, para atividades que utilizarem substâncias químicas tóxicas e/ou inflamáveis com potencial para causar danos ao ser humano e/ou ao meio ambiente.
16. Arquivo KMZ com a localização da obra, para protocolos feito pelo Licenciamento Ambiental OnLine (LAO);
17. Outros documentos que o corpo técnico da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS) julgar necessário.

II - Para solicitação de Licença Ambiental de Operação (LO) de atividades potencialmente poluidoras:
1. Cópia do Cartão CNPJ e Contrato Social (caso não tenha sido apresentado anteriormente);
2. Documentos, programas e planos exigidos para cumprimento das demais exigências constantes na LP/LI, acompanhados da ART do elaborador.
3. CADRI (Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental), emitido pela CETESB, para atividades geradoras de resíduos sólidos perigosos;
4. Outorga emitida pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE), para atividades que demandem a utilização de recursos hídricos;
5. Estudo de Análise de Risco (EAR), caso não apresentado anteriormente, e Programa de Gerenciamento de Risco (PGR), aprovados pela CETESB, para atividades que utilizarem substâncias químicas tóxicas e/ou inflamáveis com potencial para causar danos ao ser humano e/ou ao meio ambiente.
6. Plano de Monitoramento da Qualidade da Água, para atividades potencialmente poluidoras de recursos hídricos superficiais e subterrâneos, conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS).
7. Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, para as atividades geradoras de resíduos sólidos industriais com características quantitativas e qualitativas significantes, a critério do corpo técnico e conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS).
8. Plano de Monitoramento da Qualidade do Ar, para as atividades que emitam poluentes atmosféricos significativos;
9. Laudo de Análise dos Efluentes Líquidos e Declaração de Aceitabilidade da SANASA, para as atividades geradoras de efluentes industriais a serem lançados na rede pública;
10. Outros documentos que o corpo técnico da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS) julgar necessário;
11. Todos os estudos exigidos deverão vir acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos profissionais responsáveis técnicos pelos projetos e laudos.

III - Para Renovação da Licença Ambiental de Operação (RLO)
1. Preenchimento do formulário eletrônico do Licenciamento Ambiental OnLine (LAO).
2. Cópia do RG e do CPF do representante legal nomeado por instrumento de procuração particular com reconhecimento de firma por autenticidade ou semelhança. (Modelo - ANEXO VI-II);
3. Cópia do contrato social (registrado na JUCESP);
4. Cópia do Cartão do CNPJ;
5. Cópia do espelho do carnê do IPTU ou ITR/CCIR do último exercício relativo ao imóvel onde se pretende desenvolver a atividade;
6. Certidão de Uso e Ocupação do Solo, emitida pela Secretaria Municipal de Urbanismo (SEMURB);
7. Documentos comprobatórios da fonte de abastecimento de água e destinação dos efluentes líquidos domésticos e industriais;
8. Preenchimento do Memorial de Caracterização de Empreendimento (MCE), no sistema de Licenciamento Ambiental OnLine (LAO), conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS);
9. Comprovante de Regularidade da Edificação - planta aprovada ou Certificado de Conclusão de Obra (CCO) expedidos pela Secretaria Municipal de Urbanismo (SEMURB);
10. Croqui de Localização com abrangência de um raio de 100 metros, caracterizando os usos dos imóveis do entorno;
11. Lay-out dos Equipamentos;
12. Fluxograma do processo produtivo;
13. Declaração de enquadramento da empresa - ME/EPP/MEI (MODELO - ANEXO VI-II);
14. Cópia da Licença Ambiental de Operação (LO) a ser renovada;
15. Documentos, programas e planos exigidos para cumprimento das demais exigências constantes na LP/LI;
16. CADRI (Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental), emitido pela CETESB, para atividades geradoras de resíduos sólidos perigosos;
17. Outorga emitida pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE), para atividades que demandem a utilização de recursos hídricos;
18. Estudo de Análise de Risco (EAR), caso não apresentado anteriormente, e Programa de Gerenciamento de Risco (PGR), aprovados pela CETESB, para atividades que utilizarem substâncias químicas tóxicas e/ou inflamáveis com potencial para causar danos ao ser humano e/ou ao meio ambiente.
19. Plano de Monitoramento da Qualidade da Água, para atividades potencialmente poluidoras de recursos hídricos superficiais e subterrâneos, conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS).
20. Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, para as atividades geradoras de resíduos sólidos industriais com características quantitativas e qualitativas significantes, a critério do corpo técnico e conforme Termo de Referência da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS).
21. Plano de Monitoramento da Qualidade do Ar, para as atividades que emitam poluentes atmosféricos significativos;
22. Laudo de Análise dos Efluentes Líquidos e Declaração de Aceitabilidade da SANASA, para as atividades geradoras de efluentes industriais a serem lançados na rede pública.
23. Outros documentos que o corpo técnico da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS) julgar necessário;
24. Arquivo KMZ com a localização da obra, para protocolos feito pelo Licenciamento Ambiental OnLine (LAO);
25. Todos os estudos exigidos deverão vir acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos profissionais responsáveis técnicos pelos projetos e laudos.

ANEXO IV-B
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA EMISSÃO DE EXAME TÉCNICO MUNICIPAL (ETM) DE ATIVIDADES POLUIDORAS

1. Preenchimento do formulário eletrônico do Licenciamento Ambiental OnLine (LAO);
2. Certidão de Uso e Ocupação do Solo emitida pela Secretaria Municipal de Urbanismo (SEMURB);
3. Cópia do espelho do carnê do IPTU ou ITR/CCIR do último exercício relativo ao imóvel onde se pretende desenvolver a atividade;
4. Copia do Cartão CNPJ;
5. Arquivo KMZ com a localização da obra, para protocolos feito pelo Licenciamento Ambiental OnLine (LAO);

ANEXO IV-C
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (CDL) DE ATIVIDADES POLUIDORAS

1. Preenchimento do formulário eletrônico do Licenciamento Ambiental OnLine (LAO);
2. Cópia do Contrato Social (registrado na JUCESP);
3. Cópia do espelho do carnê do IPTU ou ITR/CCIR do último exercício relativo ao imóvel onde se pretende desenvolver a atividade;
4. Copia do Cartão CNPJ.
5. Arquivo KMZ com a localização da obra, para protocolos feito pelo Licenciamento Ambiental OnLine (LAO);

ANEXO V
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA O PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL E ESPECÍFICO
(nova redação de acordo com o Decreto nº 20.285, de 17/04/2019)


Para o pedido do Certificado de Regularização Ambiental - CRA, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos: (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.285, de 17/04/2019)
1. Preenchimento do formulário eletrônico do Licenciamento Ambiental Online - LAO;
2. Levantamento planialtimétrico cadastral da área de acordo com o Decreto nº 19.173, de 8 de junho de 2016, assinado por profissional habilitado com
respectiva ART;
3. uma cópia da planta da área anteriormente à ocupação irregular;

4. Planta de Arruamento e Loteamento, assinada por profissional habilitado com respectiva ART;
5. Memorial descritivo e justificativo;
6. Arquivo KMZ com a localização do parcelamento urbano informal;
7. Informações gerais sobre a dominialidade da área;
8. Histórico da ocupação irregular;
9. Certidão da SANASA atestando as infraestruturas existentes;
10. Certidão da SEINFRA atestando as infraestruturas existentes;
11. Relatório Ambiental Integrado de Regularização Fundiária;
12. Declaração de responsabilidade para fins de regularização fundiária de interesse social ou Laudo Geológico Geotécnico (Resolução nº 14/2016).

ANEXO V-A

ELEMENTOS MÍNIMOS DO RELATÓRIO AMBIENTAL INTEGRADO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL
(nova redação de acordo com o Decreto nº 20.285, de 17/04/2019)


1. Caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada; (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.285, de 17/04/2019)
2. Especificação dos sistemas de saneamento básico;
3. Proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de inundações;
4. Recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
5. Comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos, a não ocupação das áreas de risco e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso;
Comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta.

ANEXO V-B
ELEMENTOS MÍNIMOS DO RELATÓRIO AMBIENTAL INTEGRADO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE ESPECÍFICO
(acrescido pelo Decreto nº 20.285, de 17/04/2019)

1. a caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da área;
2. a identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades ambientais e das restrições e potencialidades da área;
3. a especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento básico implantados, outros serviços e equipamentos públicos;
4. a identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de mananciais na área de influência direta da ocupação, sejam elas águas superficiais ou subterrâneas;
5. a especificação da ocupação consolidada existente na área;
6. a identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de movimentos de massa rochosa, tais como deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras definidas como de risco geotécnico;
7. a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características típicas da Área de Preservação Permanente com a devida proposta de recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
8. a avaliação dos riscos ambientais;
9. a comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade dos moradores a partir da regularização; e
10. a demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população aos corpos d'água, quando couber".

ANEXO VI
MODELOS

I - DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA OU NÃO DE PASSIVOS

Eu (NOME DO INTERESSADO), RG, CPF, responsável pelo requerimento de licença ambiental para (DENOMINAÇÃO DO EMPREENDIMENTO), declaro, para os devidos fins, que a área em questão É / NÃO É contaminada ou suspeita de contaminação, É / NÃO É tombada ou esteja em estudo de tombamento, ENCONTRA-SE / NÃO ENCONTRA-SE em área com restrição de tombamento, bem como ENCONTRA-SE / NÃO ENCONTRA-SE com embargo por infração ambiental ou urbanística, FOI / NÃO FOI alvo de compromisso ou de Termo de Ajustamento de Conduta junto ao Ministério Público ou Poder Executivo, ou É / NÃO É objeto de ação judicial.
Declaro que tenho plena ciência de que o licenciamento ambiental não substitui ou dispensa quaisquer outras aprovações, alvarás, outorgas e licenças exigidas por lei, inclusive com relação à viabilidade do empreendimento em face da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de Campinas.

Data

_________________________________________
Assinatura do Interessado

II - MODELO DE DECLARAÇÃO DE ME - EPP

Modelo de Declaração - ME / EPP

_____________ (nome da empresa), estabelecida na ________________ (rua; nº e cidade), neste ato representada por seu representante legal __________ (nome do representante), ____________________ (nacionalidade), ____________ (estado civil), RG nº _______________ e CPF nº ____________, residente e domiciliado na ____________ (rua; nº e cidade), delara, sob as penas das Leis Civis e Penais, que a empresa acima citada classifica-se como Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, perante a ____________ (Receita Federal e/ou Secretaria da Fazenda do Estado).

Data,

Assinatura

III - MODELO DE PROCURAÇÃO

Por este instrumento particular de Mandato, (nome da empresa/pessoa física), localizado (endereço) neste Estado de São Paulo, neste ato representada por(nome do representante legal), brasileiro, casado, empresário, portador do documento de identidade tipo RG nº... - SSP-SP e inscrito no CPF sob o nº...., nomeia e constitui seu bastante procurador (NOME DO PROCURADOR), (Profissão)......., inscrito no (Conselho de Classe)..... sob o nº........ ou RG nº............... e CPF nº............., outorgando amplos e plenos poderes para representá-lo perante a Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Prefeitura Municipal de Campinas podendo solicitar, requerer, retirar documentos, postular, negociar, transigir e praticar outros atos atinentes à defesa dos interesses da mandante, onde figure como interessada em quaisquer processos e procedimentos administrativos, em trâmite perante os citados órgão, seja no polo ativo ou no polo passivo dos mesmos.

Campinas, em

____________________________
Assinatura

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário-Chefe de Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral


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