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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 20.560 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2019

(Publicação DOM 08/11/2019 p.3)

Ver Resolução nº 18, de 20/10/2020-SVDS)

Regulamenta a elaboração de termos de ajustamento de conduta - TAC firmados entre a Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e pessoas físicas e jurídicas responsáveis por danos e passivos ambientais no município de Campinas e altera dispositivos do Decreto municipal nº 18.705, de 17 de abril de 2015. .

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013, que dispõe sobre os procedimentos para o licenciamento e controle ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local, na forma que especifica;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 20.003, de 30 de agosto de 2018, que institui a Junta Administrativa de Valoração Ambiental - JAVA e dispõe sobre os critérios de avaliação e estipulação de medidas de recuperação e compensação ambiental de danos ambientais e demais procedimentos;

DECRETA:

Art. 1º  O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, forma de solução extrajudicial de conflitos promovida por órgãos públicos, tem como objeto a adequação da conduta de um violador ou potencial violador de um direito transindividual às exigências legais.

Art. 2º  O TAC será exigido nos casos de dano ou passivo ambiental, assim considerados pela Junta Administrativa de Valoração Ambiental - JAVA, nos termos do Decreto Municipal nº 20.003, de 30 de agosto de 2018.
Parágrafo único. Nos casos de emissão das licenças e/ou autorizações ambientais emitidas pela Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em que se constate os danos e/ou passivos ambientais de que trata o caput deste artigo, constará como uma das condicionantes para a emissão dos referidos documentos a assinatura do TAC.

Art. 3º  Compete ao Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável firmar o TAC.

Art. 4º  O TAC celebrado pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com apoio da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, conterá as seguintes cláusulas mínimas:
I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
II - prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de 90 (noventa) dias e o máximo de 03 (três) anos, com possibilidade de prorrogação, respeitado o limite temporal descrito no caput deste artigo;
III - descrição detalhada de seu objeto e valor estimado das obrigações;
IV - multas a serem aplicadas em decorrência da mora e do não cumprimento das obrigações nele pactuadas;
V - foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 1º A inexecução total ou parcial das obrigações constantes do TAC implicará o pagamento de uma multa penal correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total da recomposição e reparação do dano.
§ 2º A mora no cumprimento de qualquer dos prazos das obrigações constantes do TAC implicará o pagamento de uma multa diária correspondente a 1% (um por cento) do valor total da recomposição e reparação do dano.
§ 3º O TAC valerá como título executivo extrajudicial e terá efeitos na esfera civil e administrativa.
§ 4º O não cumprimento das cláusulas do TAC, dentro dos prazos fixados, implicará a execução judicial das obrigações constantes no referido termo, sem prejuízo de outras obrigações assumidas pelo interessado e a aplicação de sanções administrativas por danos causados pelo seu descumprimento.
§ 5º A celebração do TAC não estará sujeita à cobrança de taxa.
§ 6º O TAC deverá ser assinado pelo interessado ou por representante legal nomeado em instrumento de procuração público ou instrumento de procuração particular, explicitando-se que o mandatário tem poderes especiais e expressos de transigir ou firmar compromisso.
§ 7º Dependendo das condições ou gravidade do dano ou passivo ambiental poderá a Municipalidade, conforme indicado pela área técnica, vincular as condições de emissão de licenças ambientais às obrigações de fazer e não fazer do TAC.

Art. 5º  A assinatura do TAC e a comprovação da quitação de débitos de multas anteriores serão condicionantes para a emissão da Licença Ambiental de Operação.
Parágrafo único. A quitação das multas mencionadas no caput deste artigo será exigida somente depois de esgotados todos os recursos administrativos.

Art. 6º  No caso de não cumprimento das exigências ou dos termos constantes do TAC dentro dos prazos estipulados, a Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável remeterá o Termo para a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos para as medidas judiciais cabíveis.

Art. 7º  As disposições deste Decreto não se aplicam às regularizações ambientais de habitações de interesse social de que trata o Capítulo IV do Título II do Decreto Municipal nº 18.705, de 17 de abril de 2015.

Art. 8º  O inciso II do art. 25 do Decreto Municipal nº 18.705, de 17 de abril de 2015, passa a ter a seguinte redação:
Ver Resolução nº 18, de 20/10/2020-SVDS)
"Art. 25....................................................
................................................................
II - quando for firmado Termo de Ajustamento de Conduta com a Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em razão de dano ou passivo ambiental na área objeto do licenciamento ou, dependendo das condições ou gravidade do dano ou do passivo ambiental, quando forem cumpridas as cláusulas previstas no respectivo TAC;
......................................" (NR)

Art. 9º  O inciso IV do §4º do art. 28 do Decreto Municipal nº 18.705, de 17 de abril de 2015, passa a ter a seguinte redação:
Art. 28...............................................
..........................................................
§4º...................................................
.........................................................
IV - não firmarem eventual Termo de Ajustamento de Conduta com a Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em razão de dano ou passivo ambiental na área objeto do licenciamento ou não cumprirem as obrigações e exigências constantes do Termo firmado, em caso de danos ambientais graves.
..................................." (NR)

Art. 10.  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os arts. 56 a 60 do Decreto Municipal nº 18.705, de 17 de abril de 2015.

Art. 11.  Fica revogado o § 3º do art. 53 do Decreto Municipal nº 18.705, de 17 de abril de 2015.

Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 25 de setembro de 2019

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

ROGÉRIO MENEZES DE MELLO
Secretário do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Redigido de acordo com os elementos constantes do protocolado nº 2019/10/14283, em nome da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral


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