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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

Publicado novamente por conter erro de digitação
LEI Nº 11.834 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

(Publicação DOM 13/02/2004 p.06)

REVOGADA pela Lei Complementar nº 382, de 14/12/2022

Regulamentada pelo Decreto nº 14.776 , de 17/06/2004
Ver Decreto nº 14.870 , de 19/08/2004
  

  

Dispõe sobre regularização de parcelamentos do solo, implantados irregularmente no Município de Campinas até 30 de Junho de 2001 e dá outras providências.   

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal de Campinas sanciono e promulgo a seguinte lei:   

CAPÍTULO I
DA REGULARIZAÇÃO DOS PARCELAMENTOS
  

Art. 1º  Os parcelamentos do solo para fins urbanos, implantados irregularmente no Município de Campinas até 30 de junho de 2001, independentemente de sua localização, poderão ser regularizados, desde que obedecidos os critérios fixados nesta lei e na legislação estadual e federal, naquilo que for pertinente.   

Art. 2º  Para fins desta lei, considera-se irregular o parcelamento:
I - promovido sem autorização da Municipalidade, com observância ou não das disposições urbanísticas;
II - executado em desacordo com o plano aprovado;
III - aprovado, executado de conformidade com o plano aprovado e não registrado.
IV - aprovado, registrado, sem a execução das obras constantes do projeto original.
Parágrafo único.  Os parcelamentos irregulares poderão ser oriundos de loteamentos, desmembramentos ou ocupações espontâneas.
  

Art. 3º  A comprovação da implantação do parcelamento do solo irregular far-se-á por documento expedido ou autuado pela Municipalidade ou por outro documento idôneo, inclusive por levantamento aerofotogramétrico adotado pelos cadastros da Administração Municipal.
Parágrafo único.  O compromisso de compra e venda celebrado por instrumento particular ou público não se constitui, por si só, em documento hábil para comprovar a implantação do parcelamento irregular.
  

Art. 4º  O processo de regularização consiste no conjunto de ações que visam adaptar o parcelamento do solo irregular aos padrões urbanísticos e ambientais recomendados na legislação municipal e definidos na presente lei, compreendendo a implementação de obras de infra estrutura básica e o registro do plano no Cartório de Registro de Imóveis competente e, quando pertinente, a outorga de concessão de direito real de uso, mediante Termo Administrativo.
Parágrafo único.  Constatada a impossibilidade de proceder-se ao registro do loteamento por inconsistências no título de domínio que demandem a propositura de ações judiciais pelo titular de domínio, poderá a Municipalidade proceder apenas à intervenção urbanística, concluindo a regularização com a aprovação do plano e com as medidas administrativas pertinentes, inclusive com a atualização do lançamento fiscal segundo o plano aprovado.
  

Art. 5º  A regularização dos parcelamentos do solo irregulares pela Municipalidade tem natureza de interesse público com características de urbanização específica, nos termos da Lei Federal 6.766/79, com as alterações da Lei Federal 9.785/99, objetivando a presente lei, a definição de normas próprias de regularização fundiária.
Parágrafo único.  Serão consideradas, na forma da presente lei, áreas de interesse público para fins de regularização específica de interesse social, todos os perímetros das áreas dos parcelamentos de solo irregulares executadas no Município.
  

Art. 6º  A regularização prevista nesta lei pressupõe a comprovação da irreversibilidade do parcelamento.
Parágrafo único.  A situação de irreversibilidade do parcelamento será caracterizada por laudo técnico elaborado pela Municipalidade, contemplando, em especial, os seguintes aspectos: localização do parcelamento, acessibilidade por via oficial de circulação, situação física e social, em especial adensamento, obras de infra-estrutura, ocupação das áreas de risco, interferências ambientais e impacto de vizinhança.
  

Art. 7º  Verificada a impossibilidade de regularização do parcelamento, por ausência das condições técnicas, por acarretar risco à vida ou à saúde pública ou ainda, pelo não atendimento ao artigo 6º desta lei, a área deverá ser revertida à condição de gleba, devendo o loteador ou o responsável executar as obras e serviços necessários para sanar eventuais danos ambientais causados pela implantação do parcelamento, bem como suportar os demais ônus pelas lesões e prejuízos provocados aos terceiros e à Administração Pública.
§ 1º  Na impossibilidade de regularização das ocupações espontâneas em áreas públicas, as obras necessárias para restituição da área a sua condição originária, serão de responsabilidade do Poder Público.
§ 2º  Poderá ser objeto de regularização, nos termos desta lei, a parte parcelada de uma gleba, devendo o remanescente ser considerado como área não parcelada e sujeita às disposições da legislação em vigor.
  

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE REGULARIZAÇÃO
  

Art. 8º  O processo de regularização poderá ser iniciado mediante:
I - requerimento do loteador ou empreendedor.
II - requerimento do proprietário da gleba.
III - requerimento das associações representativas dos adquirentes ou ocupantes, legalmente constituídas.
§ 1º  A Administração Municipal poderá, em caráter ex-offício, iniciar o processo de regularização, quando omisso ou negligente o loteador ou empreendedor ou o proprietário da gleba pelo parcelamento irregular.
§ 2º  Os documentos necessários à instrução do pedido de regularização serão indicados em ato do Executivo.
  

Art. 9º  Os procedimentos de análise dos processos de regularização observarão:
I - as condições de estabilidade, segurança e salubridade das áreas do parcelamento;
II - o uso e ocupação em conformidade com a finalidade urbana, privilegiando-se, em especial, o de moradia;
Parágrafo único.  Na regularização dos parcelamentos, sempre que possível será preservada a tipicidade da ocupação local, desde que, sanados os eventuais impedimentos e restrições, sejam garantidas as exigências técnicas necessárias à execução de infra-estrutura e circulação, ressalvados os casos de situação de risco.
  

Art. 10.  Concluída a análise técnica, verificada a necessidade de execução de obras, serviços ou adaptações do plano urbanístico ou ainda, outras exigências de ordem jurídica, os responsáveis deverão ser comunicados para atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por 90 (noventa) dias, a critério do setor competente.
§ 1º  Constatada a viabilidade da regularização, expedir-se-á autorização para execução das obras e serviços, acompanhada do cronograma físico-financeiro, podendo ser exigida garantia para execução de obras, na forma da legislação vigente.
§ 2º  As obras de infra-estrutura poderão ser executadas pelo loteador ou parcelador ou pela associação de moradores, pelas concessionárias de serviço público, observadas a responsabilidade técnica pertinente, ou ainda, pela Municipalidade de Campinas, segundo a sua disponibilidade orçamentária.
§ 3º  Quando a Prefeitura Municipal elaborar o projeto e executar as obras, serão adotadas medidas judiciais para o consequente ressarcimento das importâncias dispendidas.
  

Art. 11.  A execução das obras de responsabilidade do loteador será fiscalizadas pelo setor técnico competente que, verificando as condições da execução e concluindo pela aceitação, expedirá o Termo de Verificação da Execução de Obras e Aceitação (TVEO).   

Art. 12.  Verificado o cumprimento das exigências feitas para a regularização do parcelamento, será expedido o competente Auto de Regularização, documento hábil a atestar a aprovação do parcelamento e propiciar o registro junto a Serventia Imobiliária.   

Art. 13.  O prazo para interposição de reconsideração de despacho e de recurso, das decisões proferidas nos processos de regularização de que trata esta Lei, é de 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação da decisão no DOM.
Parágrafo único.  Da decisão que indeferir o pedido caberá recurso para o Secretario Municipal de Habitação e, em última instância, para o Chefe do Poder Executivo Municipal.
  

Art. 14.  Os procedimentos para obtenção da anuência do órgão estadual bem como do registro do plano regularizado junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, serão de exclusiva responsabilidade do loteador, empreendedor, proprietário da gleba ou da associação de moradores, salvo quando a regularização for promovida pelo Poder Público.   

CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS ESPECÍFICOS
  

Art. 15.  A regularização deverá observar as seguintes condições técnicas e urbanísticas:
I - quanto às obras e serviços de infra-estrutura urbana, serão definidos de forma a assegurar :
a) estabilidade dos lotes, das vias, das áreas do sistemas de lazer, áreas institucionais e dos terrenos limítrofes;
b) drenagem das águas pluviais;
c) trafegabilidade das vias;
d) integração do sistema viário com a malha local existente e consolidada;
e) abastecimento de água potável;
f) esgotamento sanitário, disposição e tratamento dos resíduos de conformidade com as diretrizes da SANASA;
g) recuperação geotécnico-ambiental das áreas degradadas;
h) rede de energia elétrica domiciliar;
II - quanto aos requisitos urbanísticos :
a) da área total objeto da regularização do parcelamento do solo, deverá ser destinado, dentro do seu perímetro, o percentual de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento), para sistema viário, sistema de lazer e área para equipamento público comunitário;
b) nas hipóteses de áreas com dimensão igual ou inferior a 10.000,00 m2, parceladas anteriormente à data da edição da Lei Federal 6.766/79, não será exigida a destinação de áreas verdes e institucionais, mantidas aquelas eventualmente destinadas;
c) na impossibilidade da destinação de áreas públicas no percentual exigido dentro do perímetro do parcelamento, poderá, sob a responsabilidade exclusiva do parcelador, ser destinada em outra área, preferencialmente no raio de 2 km (dois quilômetros), desde que, em dobro e sujeita à anuência do setor competente.
d) os lotes deverão ter acesso por via de circulação de pedestre ou de veículos, devendo suas dimensões, preferencialmente, atender ao mínimo previsto na legislação vigente, podendo ser aceitas dimensões inferiores em vista da natureza de regularização específica de interesse social;
e) as vias de circulação deverão ter largura mínima de 4.00 metros;
f) as passagens de pedestres ou escadarias, com finalidade específica de circulação de pedestres local e acesso às moradias, deverão ter largura mínima de 2.00 metros;
g) As vielas sanitárias para fins de drenagem e proteção das tubulações no subsolo para passagem de rede de esgoto deverão atender a largura mínima de 2.00 metros ou as restrições estabelecidas pela SANASA;
h) A extensão e profundidade das quadras serão verificadas pelo Setor competente, contemplando-se na análise as condições apresentadas para cada parcelamento;
i) Poderá ser exigido laudo geológico-geotécnico, para comprovação da estabilidade dos lotes, das vias e demais logradouros do parcelamento ou ainda, dos terrenos limítrofes, e respectiva elaboração de projeto e execução de obras de contenção;
§ 1º  As vias de circulação, passagens de pedestres ou vielas sanitárias poderão ter dimensões inferiores às especificadas no presente artigo, desde que certificado pelo setor técnico competente que estão asseguradas as condições de acessibilidade e salubridade.
§ 2º  Na impossibilidade da estabilização dos lotes, deverá o loteador ou o empreendedor ou ainda o proprietário da gleba promover a desocupação da área imprópria para moradia, dotando-a de condições de estabilidade.
§ 3º  A responsabilidade para remoção das moradias em áreas de risco e sua relocação, será de inteira responsabilidade do empreendedor, loteador ou proprietário da gleba parcelada, devendo a Municipalidade promover o acompanhamento técnico-social e administrativo.
§ 4º  Caberá ao Poder Público a responsabilidade pela remoção e reassentamento dos ocupantes das áreas de risco, quando situadas em áreas públicas.
§ 5º  Quando a regularização contemplar perímetros de ocupação em áreas públicas, o percentual de destinação de áreas públicas poderá ser dispensado, devendo a demanda constituída pela população moradora, ser atendida pela rede pública ou privada existente no entorno do parcelamento.
  

CAPÍTULO IV
DAS TAXAS E PREÇOS PÚBLICOS
  

Art. 16.  Fica acrescido na Tabela de Preços Públicos e taxas adotada pela Municipalidade, os seguintes emolumentos devidos pelo processo de regularização:   

TAXA DE ANÁLISE ( devida no protocolamento do pedido )      

Área (m2)   

UFIC

  

Até 10.000

  

90,5031

  

Acima de 10.000

  

90,5031 + 0,0036631 por m2 excedente

  

REGULARIZAÇÃO

  
   

Área (m2)

  

UFIC

  

Até 10.000

  

108,5540

  

Acima de 10.000

  

108,5540 + 0,012211 por m2 excedente

  

TAXA DE VISTORIA

  
   

Área (m2)

  

UFIC

  

Até 10.000,00

  

60,3354

  

Acima de 10.000,00

  

60,3354 + 0,00244216 por m2 excedente

  
  

§ 1º  Na hipótese do processo de regularização ser iniciado por associações representativas de moradores, legalmente constituídas, quando estas não forem as responsáveis pelo parcelamento, os emolumentos poderão ser dispensados, no momento do protocolamento do pedido de regularização, mediante autorização da Coordenadoria Especial de Regularização Fundiária. (Ver Decreto nº 14.870 , de 19/08/2004)  

§ 2º  Os valores dos emolumentos não cobrados no protocolamento do pedido nos termos do parágrafo anterior, estarão incluídos entre as despesas a serem ressarcidas pelo parcelador, loteador ou empreendedor ou ainda pelo proprietário da gleba.
§ 3º  A regularização das ocupações em áreas públicas estará isenta do pagamento de taxas e preços públicos.
  

Art. 17.  Na hipótese da Prefeitura Municipal assumir a regularização do loteamento, serão cobradas do loteador, empreendedor ou proprietário da gleba as despesas levadas a efeito com a regularização do parcelamento ou com a reversão da área parcelada à condição de gleba, sem prejuízo da multa cabível, taxas, juros, eventuais acréscimos legais e demais despesas advindas de sua exigibilidade e cobrança.
Parágrafo único.  Consideram-se despesas a serem ressarcidas: levantamentos planialtimétricos cadastrais, levantamentos planimétricos, confecção de plantas e memoriais, elaboração de projetos executivos, emolumentos (taxas de análise de regularização e taxas de vistoria), aprovações junto aos órgãos estaduais e federais, as decorrentes de expedição de certidões, o registro do parcelamento e quaisquer outras necessárias à regularização do parcelamento.
  

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES, MULTAS E INCIDÊNCIAS
  

Art. 18.  A execução de parcelamento do solo em qualquer das suas modalidades, sem prévia aprovação do seu respectivo plano pela Municipalidade, bem como a execução em desacordo com o correspondente plano aprovado, acarretará a aplicação de multa nos termos      

Execução de parcelamento do solo, em qualquer de suas modalidades, sem autorização pela PMC   

1 UFIC para cada m²
+
1/2 UFIC para cada ml de rua aberta

  

Reaplicada a cada 30 dias, até o protocolamento do pedido de regularização

  

Execução de parcelamento do solo, em qualquer de suas modalidades, em desacordo com o plano aprovado

  

1/2 UFIC para cada m²
+
1/4 UFIC para cada ml de rua aberta

  

Reaplicada a cada 30 dias, até o protocolamento do pedido de regularização

  

Desrespeito ao embargo à execução de parcelamento do solo em qualquer de suas modalidades, sem licença ou em desacordo com a aprovação

  

1/20 UFIC para cada m²
+
1/6 UFIC para cada ml de via aberta

  

Reaplicação diária até comunicação e verificação, pela Unidade competente, da paralisação dos serviços de execução ou do objeto da irregularidade

  
  

que se seguem, sem prejuízo às sanções penais e civis.
Parágrafo único.  A suspensão da reaplicação da multa pelo protocolamento do pedido de regularização somente ocorrerá se instruído com a documentação pertinente e atendidas as exigências da Municipalidade.
  

Art. 19.  Aplicar-se-á a multa correspondente, bem como a lavratura do Auto de Embargo, simultaneamente à notificação ao infrator, para, em 10 (dez) dias pagar ou apresentar defesa, sob pena de confirmação da penalidade imposta e de sua subsequente inscrição na dívida ativa.   

Art. 20.  A notificação junto ao infrator será feita pessoalmente ou por via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR), ou por edital, quando recusado o seu recebimento ou quando ignorada a localização do notificado.   

Art. 21.  Considera-se infrator, para os efeitos legais, o loteador ou o empreendedor, o proprietário ou o seu sucessor a qualquer título, o possuidor responsável pela implantação do empreendimento, a companhia imobiliária ou a corretora de imóveis responsáveis pela comercialização dos lotes ou frações ideais. (Ver Decreto nº 14.870 , de 19/08/2004)  

Art. 22.  A defesa será analisada e decidida pela Coordenadoria Especial de Regularização Fundiária, através da sua Coordenadoria Jurídico-Administrativa, instruída, se for o caso, pela sua Coordenadoria Técnica.   

Art. 23.  Do despacho decisório que desacolher a defesa, caberá um único recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, à Coordenadoria Especial de Regularização Fundiária.
Parágrafo único.  Na contagem do prazo para apresentação de defesa ou interposição de recurso, será excluído o dia da notificação ou da publicação e incluído o do vencimento.
  

Art. 24.  O profissional técnico responsável pelo projeto do parcelamento do solo, em qualquer das suas modalidades, implantado irregularmente, ficará sujeito à multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos valores estabelecidos no artigo 18 da presente lei.
Parágrafo único.  A aplicação das multas previstas far-se-á sem prejuízo da comunicação dos fatos ao órgão fiscalizador do exercício profissional, bem como da suspensão de sua habilitação perante a Municipalidade de Campinas, até a regularização ou o desfazimento do parcelamento, obedecidos os requisitos da presente lei.
  

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
  

Art. 25.  Expedido o Auto de Regularização, as áreas dos parcelamentos do solo regularizados para fins urbanos, inclusive chácaras de recreio localizados fora do perímetro da zona urbana estabelecida pela Lei 8.161/94, passarão a integrar zona de Uso Z-4 (Zona Quatro), para efeito de uso e ocupação do solo, devendo o seu perímetro ser delimitado por ato do Executivo.
Parágrafo único.  Os parcelamentos em chácaras de recreio localizados em áreas de interesse ambiental, de preservação de vegetação permanente ou ainda na zona rural, na alteração da zona de uso, deverão manter suas características originárias, vedado o desdobro dos lotes.
  

Art. 26.  A autorização do desdobro do lançamento fiscal não interfere com a cobrança de eventuais exigências de obras ou de serviços a serem executados pelo loteador ou proprietário da gleba, conforme estabelecido na presente Lei.   

Art. 27.  Os processos administrativos em curso que tenham por objeto parcelamentos de solo irregulares, serão avocados ou encaminhados pelas unidades de origem à Coordenadoria Especial de Regularização Fundiária, para, na sua custódia, ser procedida a regularização.   

Art. 28.  Os procedimentos estabelecidos na presente lei serão regulamentados, por ato do Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da sua publicação.   

Art. 29.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

Campinas, 19 de dezembro de 2003   

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
  

Prot: 03/8/5390
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
  


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