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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SVDS Nº 18, DE 20 DE OUTUBRO DE 2020

(Publicação DOM 21/10/2020 p.20)

Dispõe sobre os procedimentos da Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável nos casos de descumprimentos de obrigações estipuladas em Termos de Ajustamento de Conduta ambientais.

A Secretária Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Campinas - SVDS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013, que dispõe sobre os procedimentos para o licenciamento e controle ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local, na forma que especifica;
CONSIDERANDO os Decretos Municipais nº 18.705/2015 e 20.560/2019 no que se refere à elaboração dos Termos de Ajustamento de Conduta firmados por esta Secretaria do Verde;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 20.003, de 30 de agosto de 2018, que "Institui a Junta Administrativa de Valoração Ambiental - JAVA, dispõe sobre os critérios de avaliação e estipulação de medidas de recuperação e compensação ambiental de dano ambientais e demais procedimentos";
CONSIDERANDO que os instrumentos dos Termos de Ajustamento de Conduta firmados entre esta Secretaria do Verde e o causador da degradação ambiental internalizam as condições para o cumprimento das obrigações, seus respectivos prazos, seus meios de comprovação e as sanções previstas no caso de descumprimentos;
CONSIDERANDO a necessidade de isonomia e objetividade na aplicação das sanções de qualquer compromissário de Termo de Ajustamento de Conduta que descumpra as obrigações nele estipuladas; e
CONSIDERANDO a premissa de boa gestão ambiental eficiente e eficaz, especialmente no tocante a transparência e controle social dos procedimentos de reparação do dano ambiental.

RESOLVE:

Art. 1º  As medidas a serem adotados por esta Secretaria quando da constatação de descumprimentos de obrigações estipuladas em Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) seguirão os procedimentos definidos nesta Resolução.

Art. 2º  A inadimplência na comprovação da execução das ações dentro dos prazos descritos no TAC firmado entre as partes ensejará a aplicação das sanções nele constantes.

DAS OBRIGAÇÕES DE ENTREGA DE MUDAS E EQUIPAMENTOS EM GERAL

Art. 3º Não entregue a comprovação das obrigações nos prazos estabelecidos no TAC, o Compromitente emitirá Notificação Administrativa determinando o cumprimento das obrigações em 20 (vinte) dias corridos e estabelecendo multa de mora no percentual e condições definidos no TAC, desde o recebimento da competente Notificação e limitado a 20 (vinte) dias corridos.
Parágrafo único. Comprovada a execução das obrigações pelo Compromissário no interregno entre a constatação do descumprimento e o recebimento da competente Notificação Administrativa, a penalidade naquela definida será desconsiderada e dar-se-á continuidade ao acompanhamento dos prazos das demais obrigações, se for o caso.

Art. 4º  Recebida a Notificação pelo Compromissário e atendida dentro do prazo previsto na competente Notificação, o Compromissário receberá a multa moratória conforme os dias de atraso e encerrar-se-ão as sanções aplicadas sobre o referido descumprimento.

Art. 5º  Não atendida a Notificação Administrativa no prazo previsto no artigo 3º, o Compromissário receberá a multa de mora diária limitada a 20 (vinte) dias corridos de atraso.

Art. 6º  Após a aplicação da multa de mora prevista no artigo anterior, antes de eventual gradação de penalidades, o Compromitente contatará formalmente o órgão beneficiário das obrigações expressas no TAC com vistas a aferir se a obrigação foi cumprida, apesar de não ter sido comunicada.

Art. 7º  Confirmado pelo órgão beneficiário que realmente não ocorreu a entrega das mudas ou de equipamentos em geral ou que os referidos itens foram entregues em desconformidade com as especificações mínimas estabelecidas no TAC, o Compromissário receberá a aplicação de multa por descumprimento total ou parcial do TAC, no percentual e condições definidos no instrumento jurídico.

Art. 8º  Por outro lado, atestado o efetivo cumprimento da obrigação, ou seja, tendo verificado apenas a ocorrência de falha na comprovação do cumprimento da obrigação, o Compromissário não sofrerá penalidade adicional e encerram-se as sanções aplicadas sobre o referido descumprimento.

Art. 9º  Em caso de anterior desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do Auto de Infração de Imposição de Penalidade de Multa aplicado pela Coordenadoria de Fiscalização Ambiental (CFA) pela aceitação em firmar o referido TAC, assim que for constatado o descumprimento material da obrigação pactuada no TAC mencionado no artigo 7º, a referida Coordenadoria emitirá um novo boleto no valor do desconto ora concedido, de forma a perfazer a integralidade da multa administrativa, conforme previsto no artigo 150, §2º do Decreto Municipal nº 18.705/2015.

Art. 10.  Aplicadas todas as sanções previstas no TAC, o Compromissário do instrumento será notificado uma última vez para no prazo de 20 dias corridos retomar as obrigações e cumprir integralmente o título.

Art. 11.  Atendida a Notificação Administrativa descrita no artigo anterior, o Compromissário não sofrerá nenhuma outra penalidade e encerram-se as sanções aplicadas sobre o referido descumprimento, prosseguindo o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta ora firmado.

Art. 12.  Não atendida a Notificação descrita no artigo 10, o processo deverá ser instruído com os elementos técnicos e processuais necessários e remetido à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ) para a execução judicial do Termo de Ajustamento de Conduta.

DA NÃO ENTREGA DO PROJETO DE REFLORESTAMENTO, DO RELATÓRIO DE PLANTIO OU RELATÓRIOS PERIÓDICOS DE MANUTENÇÃO

Art. 13.  Não entregues tanto o projeto de reflorestamento e respectivo cronograma de implantação/manutenção do plantio, quanto o relatório de plantio ou mesmo os relatórios periódicos de manutenção do plantio nos prazos estabelecidos no TAC ou no cronograma apresentado pelo Compromissário, o Compromitente emitirá Notificação Administrativa determinando o cumprimento das obrigações em 20 (vinte) dias corridos e estabelecendo multa de mora no percentual e condições definidos no TAC, desde o recebimento da competente Notificação e limitado a 20 (vinte) dias corridos.
Parágrafo único. Comprovada a execução das obrigações pelo Compromissário no interregno entre a constatação do descumprimento e o recebimento da competente Notificação Administrativa, a penalidade naquela definida será desconsiderada e dar-se-á continuidade ao acompanhamento dos prazos das demais obrigações, se for o caso.

Art. 14.  Recebida a Notificação pelo Compromissário e atendida dentro do prazo previsto na competente Notificação, o Compromissário receberá a multa moratória conforme os dias de atraso e encerrar-se-ão as sanções aplicadas sobre o referido descumprimento.

Art. 15.  Não atendida a Notificação Administrativa no prazo previsto no artigo 13, o Compromissário receberá a multa de mora diária limitada a 20 (vinte) dias corridos de atraso.

Art. 16.  Após a aplicação da multa de mora prevista no artigo anterior, antes de eventual gradação de penalidades, o Compromitente realizará vistoria técnica com vistas a atestar se o plantio, apesar de não ter sido documentado e reportado, fora realizado e qual a sua situação.

Art. 17.  Realizada a vistoria e comprovada a inexistência do plantio ou que este esteja condenado, o Compromissário receberá multa pelo descumprimento total do TAC, no percentual e condições definidos no instrumento jurídico.

Art. 18.  Por outro lado, atestado através da vistoria o efetivo cumprimento da obrigação, ou seja, o plantio foi realizado e este encontra-se adequado - tendo ocorrido, portanto, apenas uma falha na comprovação do cumprimento da obrigação - o Compromissário não sofrerá penalidade adicional e encerram-se as sanções aplicadas sobre o referido descumprimento.

Art. 19.  Numa situação intermediária entre as previstas nos artigos 17 e 18 - o plantio não se encontra condenado, mas também não está plenamente adequado - a área técnica da SVDS responsável pelas vistorias emitirá Laudo Técnico de Vistoria com os apontamentos necessários e comunicará o Compromissário, neste momento não ocorrendo ainda nenhuma penalidade em razão de baixa qualidade do plantio, a não ser que já se trate de reincidência de apontamentos feitos pela área técnica da SVDS e não atendidos pelo Compromissário.

Art. 20.  Em caso de anterior desconto de 40% sobre o valor do Auto de Infração de Imposição de Penalidade de Multa aplicado pela Coordenadoria de Fiscalização Ambiental (CFA) pela aceitação em firmar o referido TAC, assim que for constatado o descumprimento material da obrigação pactuada no TAC mencionado no artigo 17, a referida Coordenadoria emitirá um novo boleto no valor do desconto ora concedido, de forma a perfazer a integralidade da multa administrativa, conforme previsto no artigo 150, §2º do Decreto nº 18.705/2015.

Art. 21.  Aplicadas todas as sanções previstas no TAC, o Compromissário do instrumento será notificado uma última vez para no prazo de 20 dias corridos retomar as obrigações e cumprir integralmente o título.

Art. 22.  Atendida a Notificação Administrativa descrita no artigo anterior, o Compromissário não sofrerá nenhuma outra penalidade e encerram-se as sanções aplicadas sobre o referido descumprimento, prosseguindo o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta ora firmado.

Art. 23.  Não atendida a Notificação descrita no artigo 21, o processo deverá ser instruído com os elementos técnicos e processuais necessários e remetido à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ) para a execução judicial do Termo de Ajustamento de Conduta.

DA REINCIDÊNCIA DE APONTAMENTOS INDICANDO A BAIXA QUALIDADE DO PLANTIO OU PLANTIO CONDENADO

Art. 24.  Em Termos de Ajustamento de Conduta cuja obrigação seja a recuperação ambiental de uma área com o plantio de mudas de árvores, a qualidade do plantio será avaliada periodicamente pela área técnica da SVDS e, constatando negligência, imperícia ou imprudência no cuidado com o plantio, poderão ser aplicadas as sanções previstas no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

Art. 25.  Incorrerá em multa por descumprimento parcial do TAC o Compromissário que reincidir em apontamentos feitos pela área técnica da SVDS, deixando de atender as indicações previstas em pareceres técnicos ou Laudos Técnicos de Vistoria (LTV).

Art. 26.  Não atendido apontamento feito pela área técnica da SVDS, este emitirá Notificação Administrativa juntamente com o parecer ou laudo de vistoria, determinando a adequação do plantio e evidenciando-a em 20 (vinte) dias corridos.
Parágrafo único. Comprovada a execução das obrigações pelo Compromissário no interregno entre a constatação do descumprimento e o recebimento da competente Notificação Administrativa, a penalidade naquela definida será desconsiderada e dar-se-á continuidade ao acompanhamento dos prazos das demais obrigações, se for o caso.

Art. 27.  Atendida a Notificação Administrativa descrita no artigo 26 com a correspondente evidência da adequação do plantio, o Compromissário não sofrerá nenhuma penalidade, encerrando-se as sanções aplicadas sobre o referido descumprimento.

Art. 28.  Não atendida a Notificação Administrativa descrita no artigo 26, a área técnica da SVDS realizará vistoria para avaliar, comprovar e documentar eventual atendimento às indicações previstas em pareceres técnicos ou LTVs.

Art. 29.  Atestado através da vistoria o efetivo cumprimento da obrigação, ou seja, o atendimento dos apontamentos feitos pelo Compromitente - tendo ocorrido, portanto, apenas uma falha na comprovação do cumprimento da obrigação - o Compromissário não sofrerá nenhuma penalidade.

Art. 30.  Realizada a vistoria mencionada no artigo 28 e constatado o não atendimento dos apontamentos técnicos mencionados no artigo 25 - o Compromissário receberá multa pelo descumprimento parcial do TAC, no percentual e condições definidos no instrumento jurídico.

Art. 31.  Em caso de anterior desconto de 40% sobre o valor do Auto de Infração de Imposição de Penalidade de Multa aplicado pela Coordenadoria de Fiscalização Ambiental (CFA) pela aceitação em firmar o referido TAC, assim que for constatado o descumprimento material da obrigação pactuada no TAC mencionado no artigo 30, a referida Coordenadoria emitirá um novo boleto no valor do desconto ora concedido, de forma a perfazer a integralidade da multa administrativa, conforme previsto no artigo 150, §2º do Decreto nº 18.705/2015.

Art. 32.  Aplicadas as sanções previstas no TAC, o Compromissário do instrumento será notificado uma última vez para no prazo de 20 dias corridos retomar as obrigações e cumprir integralmente o título.

Art. 33.  Atendida a Notificação Administrativa descrita no artigo anterior, o Compromissário não sofrerá nenhuma outra penalidade e encerram-se as sanções aplicadas sobre o referido descumprimento, prosseguindo o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta ora firmado.

Art. 34.  Não atendida a Notificação descrita no artigo 32, o processo deverá ser instruído com os elementos técnicos e processuais necessários e remetido à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ) para a execução judicial do Termo de Ajustamento de Conduta.

DAS OBRIGAÇÕES RELACIONADAS A SERVIÇOS

Art. 35. Não entregue o projeto do serviço a ser executado nos prazos estabelecidos no TAC ou não entregue alguma comprovação de obrigações relevantes previstas no cronograma apresentado junto ao projeto, o Compromitente emitirá Notificação Administrativa determinando o cumprimento das obrigações em 20 (vinte) dias corridos e estabelecendo multa de mora no percentual e condições definidos no TAC, desde o recebimento da competente Notificação e limitado a 20 (vinte) dias corridos.
Parágrafo único. Comprovada a execução das obrigações pelo Compromissário no interregno entre a constatação do descumprimento e o recebimento da competente Notificação Administrativa, a penalidade naquela definida será desconsiderada e dar-se-á continuidade ao acompanhamento dos prazos das demais obrigações, se for o caso.

Art. 36. Recebida a Notificação Administrativa pelo Compromissário e atendida dentro do prazo previsto na competente Notificação, o Compromissário receberá a multa moratória conforme os dias de atraso e encerrar-se-ão as sanções aplicadas sobre o
referido descumprimento.

Art. 37. Não atendida a Notificação Administrativa no prazo previsto no artigo 35, o Compromissário receberá a multa de mora diária limitada a 20 (vinte) dias corridos de atraso.

Art. 38. Após a aplicação da multa de mora prevista no artigo anterior, antes de eventual gradação de penalidades, o Compromitente realizará vistoria técnica com vistas a atestar se a etapa do serviço prevista no projeto e cronograma, apesar de não ter sido documentada e reportada, fora cumprida.
Parágrafo único. Se a obrigação inadimplente for o próprio projeto do serviço e respectivo cronograma, o Compromissário do instrumento será notificado para, no prazo de 20 dias corridos, apresentar os referidos documentos sob pena de inexecução parcial do TAC, no percentual e condições definidos no instrumento jurídico.

Art. 39. Realizada a vistoria e comprovada a não execução da etapa do cronograma, o Compromissário receberá multa pelo descumprimento parcial do TAC, no percentual e condições definidos no instrumento jurídico.
Parágrafo único. No caso da inadimplência ser a entrega de projeto e cronograma, não atendida a competente Notificação Administrativa prevista no parágrafo único do artigo anterior, o Compromissário receberá multa pelo descumprimento parcial do TAC, no percentual e condições definidos no instrumento jurídico.

Art. 40.  Por outro lado, caso a vistoria comprove a execução da etapa do cronograma prevista - tendo ocorrido, portanto, apenas uma falha na comprovação do cumprimento da obrigação - ou atendida plenamente a competente Notificação mencionada no parágrafo único do artigo 38, o Compromissário não sofrerá penalidade adicional e encerram-se as sanções aplicadas sobre o referido descumprimento.

Art. 41.  Em caso de anterior desconto de 40% sobre o valor do Auto de Infração de Imposição de Penalidade de Multa aplicado pela Coordenadoria de Fiscalização Ambiental (CFA) pela aceitação em firmar o referido TAC, assim que for constatado o descumprimento material das obrigações pactuadas no TAC mencionadas no artigo 39 e em seu parágrafo único, a referida Coordenadoria emitirá um novo boleto no valor do desconto ora concedido, de forma a perfazer a integralidade da multa administrativa, conforme previsto no artigo 150, §2º do Decreto Municipal nº 18.705/2015.

Art. 42.  Aplicadas todas as sanções previstas no TAC, o Compromissário do instrumento será notificado uma última vez para no prazo de 20 dias corridos retomar as obrigações e cumprir integralmente o título.

Art. 43.  Atendida a Notificação Administrativa descrita no artigo anterior, o Compromissário não sofrerá nenhuma outra penalidade e encerram-se as sanções aplicadas sobre o referido descumprimento, prosseguindo o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta ora firmado.

Art. 44.  Não atendida a Notificação descrita no artigo 42, o processo deverá ser instruído com os elementos técnicos e processuais necessários e remetido à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ) para a execução judicial do Termo de Ajustamento de Conduta.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45.  Eventuais omissões na aplicação desta Resolução serão solucionados por meio de interpretação sistemática pelo(a) Secretário(a) Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, ante o caso concreto.

Art. 46.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 20 de outubro de 2020

ANDRÉA CRISTINA DE O. STRUCHEL
Secretária Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável


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