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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 02, 04 DE FEVEREIRO DE 2016

(Publicação DOM 10/02/2016 p.15)

REGULAMENTA O CAPÍTULO III DO DECRETO 18.705, DE 17 DE ABRIL DE 2015

Art. 1º - Esta Resolução regulamenta o Capítulo III, do Decreto nº 18.705, de 17 de abril de 2015, que dispõe sobre os procedimentos, diretrizes básicas e parâmetros de documentação, laudos e projetos para a avaliação ambiental de empreendimentos, obras e atividades de impacto local pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Campinas de que trata a Lei Complementar nº 49 de 20 de dezembro de 2013, suas modificações posteriores e regulamentações, no que se refere à obtenção de incentivos financeiros e do Selo de Sustentabilidade - Selo S.
Parágrafo único. Integra o Anexo Único desta Resolução o Termo de Referência que versa sobre o critério de redução da emissão de gases causadores do efeito estufa (GEE) e/ou material particulado.

Art. 2º - Eventuais omissões desta Resolução serão solucionadas pela Secretaria Municipal
do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO
TERMO DE REFERÊNCIA PARA REDUÇÃO DA EMISSÃO DE GASES CAUSADORES DO EFEITO ESTUFA (GEE) E/OU MATERIAL PARTICULADO

1. OBJETIVO
O presente Termo de Referência versa sobre os procedimentos para apresentação e avaliação dos documentos, projetos, estudos e planos que visam a obtenção do Selo de Sustentabilidade - Selo S referente ao critério de redução da emissão de gases causadores do efeito estufa (GEE) e/ou material particulado.
Apesar de considerado um fenômeno natural, o efeito estufa tem sido intensificado ao longo dos anos influenciando as mudanças climáticas. Essas mudanças decorrem do aumento descontrolado das emissões de gases, como por exemplo o dióxido de carbono e o metano, e são decorrentes das atividades humanas.

2. DEFINIÇÕES E ABREVIATURAS

Para efeitos desta Resolução entende-se por:
- EFEITO ESTUFA: é um processo físico que ocorre quando uma parte da radiação infravermelha (percebida como calor) emitida pela superfície terrestre é absorvida por determinados gases presentes na atmosfera, os chamados gases do efeito estufa ou gases estufa.
- GEE - GASES DE EFEITO ESTUFA: sãoos constituintes gasosos da atmosfera, naturais e antrópicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha. Ex.: Dióxido de carbono (CO2), Metano (CH4), Óxido nitroso (N20), Clorofluorcarbonos (CFC-11 e CFC-12), Ozônio troposférico, Vapor D'água e certos Halogêneos;
- MATERIAL PARTICULADO: são partículas muito finas de sólidos suspensos no ar;
- EQUIPAMENTO DE CONTROLE DE POLUIÇÃO DO AR: dispositivo que reduz as emissões atmosféricas;
- MONITORAMENTO CONTÍNUO IN-SITU (OU EM LINHA) : instrumentos de leituras contínuas, em que a célula de medição é colocada no próprio duto, tubulação ou fluxo. Esses instrumentos não necessitam extrair amostras para análise e são normalmente baseadas em propriedade ópticas. Manutenção e calibração periódicas desses equipamentos são essenciais;
- EMISSÕES DIRETAS: emissões geradas pelo próprio processo da empresa, ou por fontes controladas por ela.
- EMISÕES INDIRETAS: geradas por fontes externas, fora do controle da empresa, a exemplo das emissões de termelétricas das quais a empresa adquire energia elétrica.
- RAS: Relatório de Ações Socioambientais;
- LP: Licença Prévia;
- LI: Licença de Instalação;
- LO: Licença de Operação;
- RLO: Renovação de Licença de Operação;
- TR: Termo de Referência;
- SELO S: Selo de Sustentabilidade.

3. PROFISSIONAIS HABILITADOS

Os documentos, projetos, planos e estudos devem ser elaborados e assinados por profissionais registrados nos seus respectivos conselhos de classe, habilitados para atuação no Estado de São Paulo, e com emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documento equivalente.
No caso das atividades potencialmente poluidoras, o documento poderá ser elaborado pelo proprietário ou responsável pela gestão ambiental da empresa.

4. TERMOS DE REFERÊNCIA RELACIONADOS

Conforme Resolução nº 10, de 06 de outubro de 2015, item 12.7, este critério de sustentabilidade possui inter-relação principalmente com os seguintes Termos:
- "Utilização de tecnologias limpas (produção mais limpa)";
- "Reutilização/redução de matéria-prima";
- "Minimização e reciclagem internas de resíduos no empreendimento";
- "Uso de materiais sustentáveis";
- "Instalações prediais sustentáveis".

5. DA SOLICITAÇÃO

As comprovações do correto cumprimento deste critério de sustentabilidade deverão ser apresentadas através do RAS (conforme item 5 da Resolução nº 10, de 06 de outubro de 2015), representando a fase do licenciamento ambiental em que a obra, empreendimento e/ou atividade se encontra.
Vale ressaltar que o RAS deve atender a estrutura estabelecida no item 5.2 da Resolução supracitada incluindo as exigências técnicas apresentadas a seguir.

6. EXIGÊNCIAS TÉCNICAS

6.1 Para obras e empreendimentos (Anexos I e II conforme Art. 6º do Decreto 18.705 de 17 de abril de 2015) A seguir, sugestões de ações a serem executadas para fins de controle e redução das emissões de gases formadores de GEE:
- utilização de biodiesel em caminhões e máquinas da obra;
- utilização de cimento sustentável, em substituição a cimento de composição que contenha clínquer;
- utilização de óleo diesel com concentração reduzida de enxofre em sua composição, ou outros combustíveis com baixo teor de enxofre e/ou outros elementos poluentes, formadores de GEE ou de material particulado;
- aquisição de materiais de fornecedores que comprovadamente realizem a compensação de suas emissões de gás carbônico para a atmosfera ou que adotem outras medidas de redução da emissão de GEE e material particulado.
Vale ressaltar que não é intuito do presente Termo listar todas as ações que poderão ser
aceitas para atendimento deste critério.

6.1.1. Na fase de LP e/ou LI

Nesta fase do licenciamento ambiental, não é necessário comprovar ações para este critério de sustentabilidade, porém deverá ser apresentado, através do RAS, os seguintes documentos, cujas ações deverão ser implementadas e comprovadas na fase seguinte, da Licença de Operação:
- Apresentar Plano de Ação de Redução de metas de emissão de gases de efeito estufa, contemplando as medidas que serão implementadas para redução destes, a partir da estimativa do quantitativo de gases que será gerado durante a obra;
- Definição dos limites operacionais e organizacionais do inventário, a fim de que seja informada a área de abrangência do levantamento, bem como todas as fontes de emissão que estão sendo consideradas dentro da área abrangida;
- Método que será utilizado para coleta de dados das atividades que resultam na emissão de GEE;
- Definir estratégias adotadas para redução de emissões;
- Apresentar plano de metas de redução de emissão de GEE a serem atingidas, bem como cronograma para aferição das emissões a fim de verificar atendimento das metas propostas.
6.1.2 Na fase de LO
O empreendedor deverá comprovar que adotou, durante a obra, as ações propostas no plano apresentado, através de um Relatório final a respeito dos progressos alcançados a partir da implementação do plano de metas apresentado em fase anterior.
Minimamente, o relatório final deverá conter:
- Inventário de emissões gasosas;
- Resultados das ações para redução de GEE emitidos.
6.2. Para atividades potencialmente poluidoras (Anexo IV conforme Art. 6º do Decreto 18.705 de 20 de dezembro de 2015)
O RAS deverá contemplar minimamente os itens referentes à ação de sustentabilidade escolhida pelo interessado.
6.2.1 Ação 1: Não geração ou redução da emissão de gases causadores do efeito estufa e/ou material particulado.
Esta ação pode contemplar a implantação de sistemas e/ou maquinários, substituição de matérias-primas e reagentes, adoção de práticas de condensação e reutilização de vapores, preferência por processos úmidos ao invés de secos, adequado armazenamento de materiais pulverulentos, mudança de processos de produção, equipamentos, operações e combustíveis.
6.2.1.1. Na fase de LP/LI:
- Memorial descritivo (funcionamento e tecnologia utilizada);
- Fase de atuação dentro do processo produtivo;
- Layout em planta baixa;
- Informações quantitativas sobre a estimativa da não geração ou redução da emissão dos GEE e/ou material particulado;
- Cronograma de implantação e recursos financeiros investidos.
6.2.1.2. Na fase de LO e RLO:
- Documentos comprobatórios de todas as informações sobre a não geração ou redução da emissão dos GEE e/ou material particulado, obedecendo às exigências impostas no item 6.2.1.1.;
- Perspectivas para aumento da eficiência do projeto ou indicação de outras fases da produção em que o mesmo possa ser utilizado;
- Relatórios das manutenções preventivas e corretivas do sistema e/ou maquinário com o intuito de mantê-lo funcionando corretamente;
- Quadro comparativo contendo dados quantitativos da geração de GEE e/ou material particulado antes e após a implantação da ação de sustentabilidade;
- Recursos financeiros investidos e perspectiva de retorno dos mesmos (payback);
- Conclusão com a apresentação de dados/valores que comprovem a eficiência da ação de sustentabilidade implantada e relacionando com os objetivos propostos.
6.2.2. Ação 2: Tratamento ou retenção dos gases causadores do efeito estufa e/ou material particulado.
Esta ação pode contemplar a concentração dos poluentes na fonte para tratamento efetivo antes do lançamento na atmosfera ou a retenção do poluente através de equipamentos de controle de poluição do ar.
6.2.2.1. Na fase de LP/LI:
- Memorial descritivo do processo industrial, contendo, no mínimo, fluxograma do processo com as operações unitárias envolvidas, identificando as fontes de emissão e os respectivos pontos de amostragem;
- Identificação do poluente e definição da tecnologia de tratamento ou retenção a ser empregada;
- Projeto de sistemas, estruturas, maquinário e instalações que possibilitem o tratamento ou retenção dos poluentes (GEE ou material particulado) gerados nos processos industriais, devidamente composto por plantas, cortes, perfis e memorial descritivo;
- Fase de atuação do sistema dentro do processo produtivo;
- Layout do sistema e/ou maquinário em planta baixa;
- Especificações técnicas do equipamento de controle de poluição do ar (funcionamento e tecnologia);
- Definição de informações referentes aos métodos de amostragem, frequência e pontos de coleta de amostras, parâmetros que serão analisados e procedimentos analíticos, com indicação das metodologias e os seus limites de detecção;
- Na ocorrência de monitoramento contínuo, apresentar a descrição dos procedimentos, bem como a características dos indicadores e registradores utilizados, suas faixas de trabalho e seus locais de instalação na planta;
- Definição das perspectivas de valores analíticos a serem alcançados após a aplicação do projeto;
- Cronograma de implantação e recursos financeiros a serem investidos.
6.2.2.2. Na fase de LO e RLO:
- Todas as informações sobre o tratamento ou retenção dos gases causadores do efeito estufa e/ou material particulado, obedecendo às exigências impostas no item 6.2.2.1;
- Relatório de testes eventualmente realizados, quando for o caso;
- Relatórios das manutenções preventivas e corretivas do sistema e/ou maquinário com o intuito de mantê-lo funcionando corretamente;
- Descrição dos problemas encontrados durante a aplicação do projeto proposto no item 6.2.2.1.. Incluir explicações de como os problemas foram resolvidos e as modificações que foram necessárias;
- Boletim analítico com resultados de amostras coletadas previamente à implantação do projeto constando todos os parâmetros definidos no item 6.2.2.1.;
- Boletim analítico com resultados de amostras coletadas durante a aplicação do projeto e ao longo de sua operação. Importante salientar que os parâmetros analisados deverão ser os mesmos definidos no item 6.2.2.1.;
- Identificação de todos os picos de emissão do poluente definido (valores fora de histórico).
Identificar também a fase do processo produtivo em que aconteceu o pico de emissão e as ações tomadas para que os valores voltassem ao patamar normal;
- Diagrama comparativo que comprove a redução da carga poluidora dos GEE ou material particulado, considerando os resultados das análises realizadas;
- Perspectivas para aumento da eficiência do projeto ou indicação de outras fases da produção em que o mesmo possa ser utilizado;
- Recursos financeiros investidos e perspectiva de retorno dos mesmos (payback);
- Conclusão com a apresentação de dados/valores que comprovem a eficiência da ação de sustentabilidade implantada e relacionando com os objetivos propostos.

7. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

7.1 Caso algumas das exigências técnicas dispostas no item 6 não se apliquem à obra, empreendimento ou atividade potencialmente poluidora, o interessado deverá justificar, com embasamento técnico para a mesma. Tal justificativa será parte integrante do RAS e será analisado pelos técnicos da SVDS. Caso negada, o item será considerado não cumprido.
7.2 A apresentação dos documentos, projetos, estudos e planos mencionados neste Termo não exime o interessado da apresentação dos demais documentos exigidos ao processo de licenciamento ambiental.
7.3 A verificação do cumprimento das exigências técnicas poderá ocorrer mediante vistoria dos técnicos da SVDS, quando estes julgarem necessário, sem prejuízo da apresentação dos documentos acima mencionados.
7.4 Poderão ser solicitados novos documentos, conforme as características do plano/projeto proposto, desde que devidamente justificado pelo corpo técnico da SVDS.
7.5 A operação da medida de Sustentabilidade tratada neste TR não poderá ocasionar impactos ambientais negativos excedentes aos que seriam verificados sem a sua adoção.
7.6 Todos os procedimentos, diretrizes básicas e parâmetros de documentação, laudos e projetos para avaliação ambiental da obra, empreendimento ou atividade que visam a obtenção dos Incentivos Financeiros e do Selo S, estão regulamentados na Resolução nº 10 de 06 de outubro de 2015, e devem ser considerados em sua integridade para o atendimento do presente Termo de Referência.
7.7 Para renovação do Selo S de que trata o item 7 da Resolução nº 10 de 06 de outubro de 2015, deverão ser comprovadas todas as exigências técnicas citadas no presente TR, considerando a fase do licenciamento ambiental em que a obra, empreendimento e/ou atividade se encontra, a fim de que se ateste a manutenção e eficiência das soluções apresentadas. Nos casos em que os critérios terem sido vinculados à execução da obra, estes serão considerados atualizados automaticamente para fins de renovação do Selo S, cabendo ao interessado apenas mencioná-los no RAS no momento da sua solicitação.

Campinas, 04 de fevereiro de 2016
ANDRÉA CRISTINA DE OLIVEIRA STRUCHEL
Secretária do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - em exercício


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