Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 49 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
(Publicação DOM 27/12/2013: p.09)
Ver Decreto nº 20.560, de 07/11/2019
Ver Decreto nº 20.003, de , de 30/08/2018
Ver Resolução nº 10, de 06/10/2015-SVDS
REGULAMENTADA pelo Decreto nº 18.705, de 17/04/2015
REGULAMENTADA pelo Decreto nº 18.306, de 25/03/2014
Ver
Ordem de Serviço nº 02 , de 31/01/2014-SMMAmb
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA O LICENCIAMENTO E
CONTROLE AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES DE IMPACTO LOCAL, NA FORMA
QUE ESPECIFICA
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo
a seguinte Lei Complementar:
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição do meio-ambiente: a presença, o lançamento ou a liberação, nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, com intensidade, em quantidade, de concentração ou com características em desacordo com as que forem estabelecidas em legislação específica, ou que tornem ou possam tornar as águas, o ar ou solo:
a) impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;
b) inconvenientes ao bem estar público;
c) danosos aos materiais, à fauna e à flora;
d) prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade;
IV - poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, cause poluição do Meio Ambiente de que trata o inciso III deste artigo;
VI - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
VII - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
VIII - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco;
IX - Impacto Ambiental - qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem a saúde, a segurança e o bem estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais;
X - Impacto Ambiental Local: é todo e qualquer impacto ambiental na área de influência do empreendimento ou atividade que afete, no todo ou em parte, e que não ultrapasse o território do município;
XI - Passivo Ambiental: o resultado danoso causado ao meio ambiente, não recuperado, em razão de ações humanas que modificaram negativamente a qualidade dos recursos ambientais ou em processos irreversíveis de degradação do meio ambiente, e que possam ocasionar maiores danos ao meio ambiente ou à saúde das pessoas;
XII - Controle Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente monitora e fiscaliza a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
XIII - Infraestrutura de saneamento básico: constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável.
SEÇÃO II
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 4º - A Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável procederá a análise e concessão das licenças ambientais somente para aqueles empreendimentos e/ou atividades de impacto local ou daqueles cuja competência não seja de outras esferas de governo em caráter suplementar ou convênio, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, nos termos da legislação vigente, para as seguintes obras, atividades e empreendimentos:
I - edificações com mais de 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) de área construída ou 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) de área construída nas Áreas de Proteção Ambiental localizadas no Município de Campinas;
II - desmembramentos de glebas em até 10 (dez) lotes, desde que não implique a abertura de novas vias de circulação;
III - condomínios e habitações multifamiliares horizontais com área de terreno menor que 50.000,00m² (cinquenta mil metros quadrados), em área urbana;
IV - transporte, saneamento, energia e dutos;
V - indústrias e serviços potencial ou efetivamente poluidores.
I - Exame Técnico Municipal nos casos de:
a) análise de Estudo Ambiental Simplificado - EAS;
b) Relatório Ambiental Preliminar - RAP;
c) Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA;
d) licenciamentos efetuados junto ao Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais - GRAPROHAB, da Secretaria de Estado da Habitação;
II - Certificado de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal, para os outros casos em que o licenciamento não seja de competência da Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável.
I - Licença Prévia - LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação - LI: autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação - LO: autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle e monitoramento ambiental e condicionantes determinados para a operação;
IV - Autorização Ambiental: permite ao interessado, mediante o preenchimento de exigências técnicas e legais e a critério da Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável, a realização de atividade, obra, serviço ou utilização de recursos naturais, a movimentação de terra e supressão de vegetação, corte de árvores isoladas e intervenção em Área de Preservação Permanente - APP;
V - Termo de Compromisso Ambiental - TCA: termo onde estarão especificados os compromissos e condicionantes a serem observados pelo interessado no desenvolvimento do empreendimento, obra ou atividade; (regulamentado pela Resolução nº 10, de 20/08/2014-SVDS)
VI - Exame Técnico Municipal - ETM: quando por legislação específica, o mesmo deva ser licenciado por outra esfera de governo, encaminhando-o para obtenção do licenciamento ambiental junto ao órgão estadual ou federal competente;
VII - Parecer Técnico Ambiental - PTA: Parecer elaborado pela Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável, contemplando a análise técnica do pedido de licenciamento, devendo ser conclusivo e recomendar a emissão de determinado ato administrativo cabível, seja autorização ambiental, licença ambiental ou indeferimento, podendo também exigir a complementação ou adequação dos estudos ambientais e projetos do empreendimento para continuidade do processo de licenciamento;
VIII - Termo de Indeferimento - TI: quando a obra ou atividade pretendida não atenda aos requisitos ambientais pretendidos, mostrando-se inviável ou quando não forem cumpridas as exigências e condicionantes constantes das sucessivas etapas do licenciamento, bem como do Termo de Compromisso Ambiental e Termo de Ajustamento de Conduta;
IX - Certificado de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal: quando o empreendimento, obra ou atividade não for passível de licenciamento em nível local, de acordo com a presente Lei Complementar;
X
- Termo de
Ajustamento de Conduta - TAC: quando o empreendimento, obra ou atividade
apresenta passivos ambientais, devendo recuperar ambientalmente a área e os
meios afetados ou, na impossibilidade, implementar medidas compensatórias dos
impactos causados, elaborado nos termos do artigo 79-A da Lei Federal nº 9.605,
de 12 de fevereiro de 1998; (ver Decreto 18.759, de 16/06/2015)
XI - Termo de Encerramento: quando verificada a regularidade da desativação e a não existência de passivos ambientais na área.
I - houver indícios ou evidências de que a área objeto do licenciamento apresenta impedimentos à ocupação proposta, sob o ponto de vista ambiental e de saúde pública;
II - a gleba não estiver dotada de toda a infraestrutura básica proveniente do parcelamento de solo urbano concluída e em condições de operação;
III - declarado judicialmente o impedimento da ocupação, em sentença transitada em julgado.
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde;
IV - descumprimento de qualquer condicionante de licença ou autorização ambiental, bem como cláusula de Termo de Compromisso Ambiental - TCA ou Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, firmados pelo empreendedor.
I - a ocorrência de programas de minimização e reciclagem internas de resíduos no empreendimento;
II - reuso de água no empreendimento ou atividade;
III - a utilização de tecnologias limpas, produção mais limpa (P+L) e o uso racional de recursos naturais, inclusive incremento na permeabilidade de solo, na implantação e operação do empreendimento ou atividade.
SEÇÃO III
DA FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES
I - a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator, e
IV - a capacidade econômica do infrator.
I - advertência;
II - multa de 80 a 80.000 vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de Campinas - UFIC;
III - interdição temporária ou definitiva;
IV - embargo; e
V - demolição.
I - de 80 a 8.000 vezes o valor da UFIC, nas infrações leves;
II - de 8001 a 40.000 vezes o mesmo valor, nas infrações graves; e
III - de 40.001 a 80.000 vezes o mesmo valor, nas infrações gravíssimas.
SEÇÃO IV
DA PARTICIPAÇÃO PÚBLICA E DO COMDEMA
I - por organizações não governamentais, legalmente constituídas, para a defesa dos interesses difusos relacionados à proteção ao meio ambiente e dos recursos naturais em requerimento motivado e fundamentado;
II - por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos, devidamente identificados, em requerimento motivado e fundamentado;
III - partidos políticos, Deputados Estaduais, Deputados Federais e Senadores representando o Estado de São Paulo;
IV - organizações sindicais legalmente constituídas, que tenham interesse na causa;
V - qualquer cidadão, condicionada à anuência do Pleno do COMDEMA.
SEÇÃO V
DA DESATIVAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
I - o procedimento administrativo para análise e concessão das licenças ambientais e respectivos prazos;
II - o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de sanções e penalidades.
III - o procedimento para consulta pública de processos da Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável;
IV - o procedimento para manifestação do COMDEMA;
V - o procedimento para concessão do sigilo industrial;
VI - o procedimento para análise e parecer do Plano de Desativação de Obra Empreendimento;
VII - o procedimento para a lavratura de Termos de Compromisso Ambiental - TCA e Termos de Ajustamento de Conduta - TAC;
VIII - o procedimento para regularização de empreendimentos e atividades frente ao licenciamento ambiental municipal;
IX -
o
procedimento administrativo para análise e concessão de exames técnicos
municipais.
X - o processo de licenciamento ambiental para fins de regularização fundiária de interesse social. (acrescido pela Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
"Art. 3º A Guarda Municipal poderá, ainda, exercer a fiscalização do uso do solo municipal no que tange a trânsito e a ação fiscalizadora do meio ambiente, respeitando as leis vigentes, bem como colaborar, quando solicitada, com tarefas atribuídas à Defesa Civil do Município na ocorrência de calamidades públicas ou grandes sinistros e em auxílio à Polícia Militar." (NR)
Campinas, 20 de dezembro de 2013
JONAS DONIZETTE
PREFEITO MUNICIPAL
1. Valores das taxas de análise a que se refere o art. 11 desta Lei Complementar: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
1.1. Para as edificações e condomínios referidos no art. 4º, incisos I, II e III: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
a) Licença Prévia = 1.200 + (0,3 x área construída em m2), em UFICs; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
b) Licença de Instalação = 70% x LP; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
c) Licença de Operação = 30% x LP; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
d) Exame Técnico Municipal para condomínios - 600 (seiscentas) UFICs; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
e) Exame Técnico Municipal para loteamentos - 500 (quinhentas) UFICs; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
f)
Exame Técnico Municipal de Relatório Ambiental Preliminar - RAP ou de
Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto ao Meio Ambiente -
EIA/RIMA - 1.000 (mil) UFICs; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
g) Desmembramento de glebas (em até dez lotes) - 15 (quinze) UFICs. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
1.2. Para obras e empreendimentos referidos no art. 4º, inciso IV: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
a) Licença Prévia ou de Instalação = 560 (quinhentas e sessenta) UFICs + ('fator c' x custo de implantação do empreendimento em reais); (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
b) Licença de Operação = 30% x LI; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
c) Taxa de Regularização de Cemitérios implantados até a data de publicação desta Lei Complementar = 600 + (8 x área total em m2), em UFICs; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
d) Exame Técnico Municipal para Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS) - 100 (cem) UFICs; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
e)
Exame Técnico Municipal de Relatório Ambiental Preliminar - RAP ou de
Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto ao Meio Ambiente
-EIA/RIMA - 80% x LP. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
Tabela do 'fator c' de complexidade do empreendimento mencionado na alínea 'a' deste subitem: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
1.3. Para os empreendimentos e atividades referidos no art. 4º, inciso V:
a) Licença de Operação = 560 + (11x "fator w" x área construída em m²), em UFICs; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 156, de 20/12/2016)
b) Licença de Instalação ou Licença Prévia junto com Licença de Instalação = 50% x LO; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
c) Licença Prévia = 30% x LO; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
d) Renovação de Licença de Operação = 50% x LO; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
e) Exame Técnico Municipal - 15 (quinze) UFICs. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
O
'fator w' a que se refere a alínea 'a' deste subitem acompanhará os
valores previstos no art. 73-C do Regulamento da Lei Estadual nº 997, de
31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto Estadual nº 8.468, de 8 de
setembro de 1976, e alterado pelo Decreto nº 47.397, de 4 de dezembro de
2002, para cada tipologia de atividade. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
1.4. Para a supressão de vegetação e intervenção em Áreas de Preservação Permanente - APPs: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
a) Taxa de Análise - 30 (trinta) UFICs; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
b) Corte de até dez árvores isoladas dissociadas de outros licenciamentos - 15 (quinze) UFICs; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
c)
Supressão exclusiva de árvores exóticas invasoras isoladas, desde que
dissociadas de outros licenciamentos - isenção de taxas. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
O pagamento
da Taxa de Análise a que se refere a alínea 'a' deste subitem não isenta
o interessado da compensação ambiental existente no caso de supressão
de árvores, regulamentada pela legislação ambiental vigente. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
1.5. Para movimentação de terra e mineração: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
a) Movimentações de terra = 'fator t' x volume de terra movimentado em m3, em UFICs; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
b) Licença específica de mineração = 'fator m' x área de extração em m2, em UFICs; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
c) Exame técnico municipal para mineração e movimentação de terra - 15 (quinze) UFICs. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
Tabela dos fatores 't' e 'm' mencionados, respectivamente, nas alíneas 'a' e 'b' deste subitem: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
a) Taxa de Análise - com os valores estabelecidos no art. 16 da Lei nº 11.834, de 19 de dezembro de 2003 (acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 20/12/2016)
2.
Valores das taxas de análise de outros documentos emitidos pela
Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
a) Certificado de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal - 15 (quinze) UFICs; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
b) Desarquivamento - 15 (quinze) UFICs; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
c) Declarações - 10 (dez) UFICs; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
d) Reimpressão de documentos com ou sem alteração - 10 (dez) UFICs. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
3. Para a regularização de obra, empreendimento ou atividade, as taxas deverão ser pagas pelo valor triplicado das previstas neste Anexo, independentemente de outras necessárias no curso do processo, com exceção de cemitérios já implantados até a data de publicação desta Lei Complementar. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
Poderá ser concedido o desconto cumulativo na taxa de análise dos pedidos de licenciamento de que se trata o §5º do artigo 11 desta Lei Complementar:
1- Quando for verificado que no projeto apresentado ocorre o reuso de água e aproveitamento de água pluvial - 10% do valor de cada taxa;
2- Quando for verificado que no projeto apresentado ocorre a minimização e reciclagem internas de resíduos 10 % do valor de cada taxa;
3- Quando for verificado que no projeto apresentado ocorre a utilização de tecnologias limpas - produção mais limpa - 10% do valor de cada taxa;
4- Quando for verificado que no projeto apresentado ocorre a permeabilidade do terreno em taxa maior do que a exigida no plano diretor, ou telhados verdes - 10% do valor de cada taxa;
5- Quando for verificado que no projeto apresentado ocorre a utilização de madeira certificada e uso racional de recursos naturais - 10 % do valor de cada taxa.
Os projetos deverão ser submetidos à análise da Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável, acompanhados das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica - ART.
Autor:
Executivo Municipal
Protocolado
n.º 12/10/35501
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