Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 18.759 DE 16 DE JUNHO DE 2015
(Publicação DOM 17/06/2015 p.1)
REVOGADO pelo Decreto nº 20.003, de 30/08/2018
Ver Resolução nº 02, de 21/02/2018-SVDS
I - intervenção em área de preservação permanente - APP;
II - supressão de indivíduos arbóreos;
III - construção ou ampliação de imóvel;
IV - movimentação de terra;
V - outras intervenções sujeitas ao licenciamento ambiental.
Parágrafo único. A atribuição prevista no caput deste artigo poderá ser delegada por ato expresso ao Diretor do Departamento do Verde e do Desenvolvimento Sustentável da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
I - lavratura do AIIPM;
II - notificação do infrator, nos termos do artigo 159 do Decreto Municipal nº 18.705, de 17 de abril de 2015;
III - prazo para interposição de recurso de 20 (vinte) dias corridos, nos termos do artigo 171 do Decreto Municipal nº 18.705, de 17 de abril de 2015;
IV - análise e decisão do recurso, quando interposto;
V - emissão do boleto para pagamento com valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor integral da multa em UFICs;
VI - remessa do processo ao Departamento do Verde e Desenvolvimento Sustentável para convocação do infrator para a assinatura do TAC;
VIII - encerrada a vigência do TAC, será feita avaliação pelos técnicos do Departamento do Verde e Desenvolvimento Sustentável sobre o cumprimento das exigências impostas.
§ 1º O cumprimento integral do TAC encerra o processo de aplicação de penalidade.
§ 2º O descumprimento parcial ou total do disposto no TAC acarreta a cobrança, por parte da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental, do valor restante de 40 % (quarenta por cento), perfazendo o valor integral da multa.
§ 3º Para o cálculo do valor da multa constante do § 2º deste artigo, será utilizado o valor da UFIC vigente na data da cobrança.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeito Municipal
Secretário de Assuntos Jurídicos
Secretário Municipal Do Verde, Meio Ambiente E Desenvolvimento Sustentável
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito
Diretor do Departamento de Consultoria Geral
(nome do compromissado) - Compromissário (a)
Protocolado nº : xxxx/xx/xxxx
Termo de Ajustamento de Conduta nº xxx/20..-TAC
O MUNICÍPIO DE CAMPINAS, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 51.885.242/0001-40, com sede na Avenida Anchieta n.º 200, Centro, CEP: 13.015-904, Campinas, São Paulo, neste ato representado pelo Secretário do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Sr. (nome completo do Secretário Municipal do Verde e do Desenvolvimetno Sustentável), doravante denominado COMPROMITENTE, e, (nome do compromissado), inscrito no CNPJ (MF) sob o nº xxxxxx, com sede na Av. xxx, nº xxx. Bairro xxxx. Campinas/SP., neste ato representado pelo (a) Sr.(a) (nome completo), nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade R.G. nºxxxxx SSP/SP, CPF/MF nºxxxxxx, domiciliado na (endereço completo), doravante denominado(a) COMPROMISSÁRIO(A), resolvem celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no artigo 840 e seguintes do Código Civil Brasileiro, em conformidade com os considerandos e as cláusulas a seguir estabelecidas:
Considerando os elementos constantes do Protocolo Administrativo nº xxx/xx/xxx, em nome do (a) COMPROMISSÁRIO (A), que diz respeito ao processo de licenciamento ambiental para fins de xxxx (p. exemplo: autorização para intervenção em APP na Rua xxxx, supressão de 22 árvores nativas e/ou xxxx árvores exóticas, construção de imóvel, movimentação de terra, etc);
Considerando que o (a) COMPROMISSÁRIO(A) procedeu sua intervenção em área verde, obra ou empreendimento sem a devida e prévia licença ambiental;
Considerando a manifestação do(a) COMPROMISSÁRIO(A) no sentido de colaborar com o MUNICÍPIO no equacionamento das infrações ambientais apuradas e suas compensações ambientais delas decorrentes;
Considerando os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente os da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência;
Considerando que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, nos termos dos artigos 840 e seguintes do Código Civil Brasileiro e de outras normas de direito público aplicáveis à espécie;
Considerando que os órgãos públicos podem tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, consoante prevê a Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985;
Considerando o art. 57 do Decreto Municipal nº 18.705, de 17 de abril de 2015, especialmente art. 56 a 60;
Considerando, por fim, que o MUNICÍPIO deve prezar pelo desenvolvimento urbano ordenado, de forma a proteger a ordem urbanística e ambiental, com respeito à legislação de regência, sejam normas federais, estaduais ou municipais; e
Considerando a necessidade de se envidar esforços para que o desenvolvimento desejado se efetive técnica e juridicamente com qualidade, economia, celeridade e, principalmente, sem quaisquer resvalos do ponto de vista da legalidade;
Assumem o seguinte compromisso de ajustamento de conduta:
CLÁUSULA PRIMEIRA
1. - O presente Termo de Ajustamento de Conduta, tem por objeto estabelecer as ações, as intervenções e as medidas ambientais necessárias à mitigação e compensação dos impactos causados pelo(a) COMPROMISSÁRIO(A) relativos à xxxx (descrição da violação ambiental)sem a devida licença ambiental.
CLÁUSULA SEGUNDA
2. - Com relação ao dever da compensação ambiental o(a) COMPROMISSÁRIO(A) se obriga a executar as seguintes medidas:
2.1 -- Promover a elaboração de um projeto de refl orestamento com o plantio de xxxx (por extenso) árvores nativas regionais na Rua/Av xxxx, área devidamente inscrita no Banco de Áreas Verdes (BAV).
2.1.1. - Tal projeto deverá ser submetido à aprovação pela Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS), e deverá seguir as diretrizes abaixo:
2.1.2. - O plantio deverá ser efetivado na área cujo mapa será fornecido pelo Banco de Áreas Verdes, e deverá contemplar o plantio de espécies nativas regionais, em espaçamento de 3 x 2 m².
2.1.3. - As mudas deverão ter o porte mínimo de 1,00 m (um metro);
2.1.4. - As covas deverão ter o tamanho mínimo de 60 x 60 x 60 centímetros e o torrão de cada muda plantada deverá representar no máximo 60% (sessenta por cento) do volume da cova;
2.1.5 - O solo deverá ter prévia análise química e o (a) COMPROMISSÁRIO(A) deverá proceder à respectiva correção da acidez e nutricional do solo;
2.1.6. - A manutenção deverá seguir o que é preconizado no Guia de Arborização Urbana de Campinas (GAUC) e deverá atentar para a capina, coroamento, tutoramento, controle de doenças e pragas (especialmente formigas cortadeiras), irrigação especialmente no período de estiagem), adubação de cobertura e outros itens necessários que visem o sucesso do plantio;
2.1.7 - O(A) COMPROMISSÁRIO(A), nos termos do art. 1º da Lei Municipal nº 11.132/2002; do art. 3º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 11.571/2003; do art.11, § 7º, inciso XI, da Lei Complementar nº 59/2014; e do art. 2º da Lei Estadual nº 9.509/2007, deverá apresentar um sistema de identificação digital de todas as árvores a serem plantadas, informando:
I - o nome científico e popular das árvores, foto da espécie e informações e curiosidades a seu respeito;
II - número deste Protocolo e deste TAC, e o nome do(a) COMPROMISSÁRIO(A);
III - foto aérea georreferenciada do local do plantio de cada árvore;
IV - uma página com o logo da Prefeitura Municipal de Campinas, com o logo da SVDS, e com o e-mail da SVDS;
V -- uma página com um campo para registro das vistorias técnicas do BAV inclusive para anexar fotos;
VI -- uma página com um formulário do Laudo Técnico de Vistoria a ser fornecido pelo BAV.
VII - uma página com a indicação do contato da empresa desenvolvedora do software para comunicação de eventuais erros ou falhas no Sistema de Identificação Digital das Árvores.
2.1.8. - O sistema de identificação digital deverá ser acessível através de aplicativos gratuitos para smartphones, tablets ou outro dispositivo móvel, conectados à web, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano.
2.1.9 - As medidas mitigadoras serão contempladas no processo de licenciamento ambiental corretivo.
2.2 - Instalar uma Placa de Sinalização com 3m (três metros) de altura por 5m (cinco metros) de largura, fixada no máximo a 01 (um) metro do solo, com os seguintes dizeres:
OBRA DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Banco de Áreas Verdes (BAV)
Protocolo: xxxx/xx/xxxxx
TAC nº: xxx/20...-TAC (número/ano-TAC)
2.2.1 - A COMPROMISSÁRIA deverá aprovar previamente o layout da placa junto ao BAV.
CLÁUSULA TERCEIRA
3. - O(A) COMPROMISSÁRIO(A) deverá seguir os seguintes prazos:
3.1 - 30 (trinta) dias, a partir da assinatura deste TAC pelo sr. Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, para apresentação do projeto descrito no ítem 2;
3.2 - 60 (sessenta) dias, a partir da aprovação do projeto pela SVDS, para implantação de todas as medidas descritas no projeto de arborização;
3.3 - Manutenção do plantio pelo período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da implantação do projeto de arborização, desde que a avaliação técnica da SVDS ateste que o plantio se encontra em estágio de autossustentação.
3.3.1. - A manutenção deverá ser feita pelo(a) COMPROMISSÁRIO(A) até que a SVDS ateste que o plantio se encontra em estágio de autossustentação.
3.4 - Após a conclusão integral das medidas de responsabilidade do(a) COMPROMISSÁRIO(A), este(a) notificará o COMPROMITENTE para que se exare o Termo de Recebimento das Compensações Ambientais no prazo legal de 10 (dez) dias.
4. - O(A) COMPROMISSÁRIA se compromete a executar as obrigações previstas nas Cláusulas Segunda e Terceira estimadas em R$ xxxx (valor por extenso).
4.1 - O descumprimento injustificado por parte do(a) COMPROMISSÁRIO(A) das obrigações previstas neste termo acarretará a imposição de multa pecuniária no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da compensação ambiental previsto na Cláusula Quarta, ou seja, R$ xxx (valor por extenso), além de multa moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso para a entrega das obrigações pactuadas neste Termo de Acordo e Compromisso - TAC, sendo o respectivo valor direcionado ao Fundo Municipal de Prevenção e Reparação de Direitos Difusos e Coletivos - FUNDIF, nos termos do art.3º, inciso IV, da Lei nº 14.753/2013, sem prejuízo quanto à sua obrigação de cumprir as disposições deste TAC, considerado para efeitos legais como título executivo extrajudicial.
4.2 - A título de Cláusula Penal fica expressamente estabelecido que a SVDS não emitirá a Licença de Operação em favor do(a) COMPROMISSÁRIO(A) enquanto não forem cumpridas as obrigações de realizar o plantio das árvores com as respectivas identificações digitais.
CLÁUSULA QUINTA
5. - Não caracteriza descumprimento deste Termo pelo (a) COMPROMISSÁRIO(A) o atraso no cumprimento dos prazos estabelecidos neste TAC em decorrência da não aprovação dos projetos pelo MUNICÍPIO, ou por casos fortuitos ocorridos sem qualquer interferência por parte do(a) COMPROMISSÁRIO(A).
5.1 - Ocorrendo a hipótese prevista na cláusula anterior o COMPROMITENTE irá conceder novo prazo para que o(a) COMPROMISSÁRIO(A) execute integralmente as Obrigações de Fazer determinadas neste TAC.
CLÁUSULA SEXTA
6. - As obrigações e as sanções previstas no presente Termo obrigam o(a) COMPROMISSÁRIO(A), bem como os seus sócios e eventuais sucessores, a qualquer título e a qualquer tempo.
CLÁUSULA SÉTIMA
7. - O presente Termo de Ajustamento de Conduta tem eficácia a partir de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA
8. - Fica eleito o Foro da Comarca de Campinas para dirimir qualquer confl ito decorrente do presente Termo de Ajustamento de Conduta. E por estarem justas e acordadas, firmam o presente Termo em 03 (três) vias de igual teor.
(nome do(a) Secretário(a) Municipal)
Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável
________________________________________
Compromissário (a)
Esta folha de assinaturas integra o Termo de Acordo e Compromisso, na qual
figuram como partes o MUNICÍPIO DE CAMPINAS e o(a) compromissado(a).
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