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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 326, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

(Publicação DOM 30/12/2021 p.6)

Dispõe sobre os procedimentos, critérios e normas para a fiscalização ambiental no município de Campinas.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 1º  Esta Lei Complementar estabelece normas, critérios e procedimentos para a fiscalização ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local ou que se utilizem de recursos ambientais no município de Campinas.
Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo aplica-se a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.

Art. 2º  Competem aos agentes de fiscalização lotados na Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SVDS a fiscalização e aplicação das normas desta Lei Complementar, de seu regulamento e das demais normas aplicáveis ao controle da degradação ambiental, de âmbito federal, estadual e municipal.
§ 1º  Os órgãos municipais, no exercício das atividades de fiscalização ambiental, poderão atuar em cooperação com os órgãos competentes do Estado e da União, a fim de simplificar e acelerar a tramitação das providências administrativas de competência de cada órgão, nos termos da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
§ 2º  No exercício da atribuição comum de fiscalização, os agentes ambientais poderão verificar a conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado pelo órgão competente, que detenha a competência de licenciamento ou autorização.

Art. 3º  São atribuições dos agentes de fiscalização da SVDS:
I - realizar vistorias, verificações de elementos naturais, em áreas pertencentes à zona urbana ou rural, tais como matas, córregos, lagos, rios, identificando os aspectos relacionados ao meio ambiente, tais como formas de vegetação, indivíduos arbóreos e fauna;
II - realizar vistorias e levantamentos em fontes de poluição ambiental e demais formas de degradação ambiental, incluindo áreas objeto de processos industriais, desmatamentos, intervenções em áreas de proteção e preservação permanente, impactos na fauna, queimadas, córregos e nascentes;
III - aplicar as penalidades que lhes forem atribuídas nos termos desta Lei Complementar;
IV - elaborar relatórios técnicos com propostas de aplicação de penalidades e de continuidade de atendimento de processos;
V - proceder ao atendimento de denúncias via 156 e de reclamações da população em geral e de pedidos de informações de órgãos e entidades públicas, inclusive do Ministério Público do Estado de São Paulo e do Ministério Público Federal, quando se tratar de matéria de competência da SVDS;
VI - participar de reuniões técnicas com os notificados e/ou convocados em decorrência das atividades fiscalizatórias da SVDS;
VII - participar de grupos de estudo, grupos de trabalho, conselhos e câmaras técnicas ou outros órgãos colegiados que a SVDS coordene ou nos quais possua assento;
VIII - apurar infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao bem-estar animal e ao registro e controle populacional de animais domésticos;
IX - demais medidas de poder de polícia estabelecidas em lei.

CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 4º  Competem à Coordenadoria de Fiscalização Ambiental da SVDS, além das atribuições descritas no art. 3º desta Lei Complementar e no art. 6º da Lei Complementar nº 59, de 9 de janeiro de 2014, a fiscalização e aplicação das disposições desta Lei Complementar, assim como das demais normas aplicáveis ao controle da degradação ambiental, de âmbito federal, estadual e municipal, em especial:
I - apurar infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;
II - impor as sanções;
III - manifestar-se quanto à defesa ou impugnação;
IV - zelar pelo sistema recursal.

Art. 5º  Constitui infração administrativa, para os efeitos desta Lei Complementar, toda ação ou omissão que viole as regras de uso, gozo, promoção, conservação, proteção e recuperação do meio ambiente, ou que importe na inobservância de preceitos estabelecidos e na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ambientais de outras esferas de governo.

Art. 6º  As infrações às disposições desta Lei Complementar, de seu regulamento e das normas, padrões e exigências técnicas decorrentes da legislação aplicável serão, a critério da autoridade competente, classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta:
I - a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator; e
IV - a capacidade econômica do infrator.
§ 1º  Considera-se infração leve aquela em que, pelas características quantitativas ou qualitativas da degradação, não estejam alterando significativamente as características ambientais da microrregião envolvida.
§ 2º  Considera-se infração grave aquela em que há alteração significativa das características do ambiente envolvido, especialmente quanto aos inconvenientes gerados ao bem-estar público, bem como às atividades normais da comunidade.
§ 3º  Considera-se infração gravíssima aquela decorrente de dano material à fauna e à flora, à saúde humana, aos materiais e ao meio ambiente em geral, em que há necessidade de ação emergencial da SVDS.

CAPÍTULO III
DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES

Art. 7º  A autoridade competente, por ocasião da lavratura do auto de infração ou da análise do recurso administrativo, deverá observar a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes da pena.

Art. 8º 
 São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado;
II - arrependimento eficaz do infrator, caracterizado:
a) pela espontânea reparação ou contenção do dano e consequente limitação significativa da degradação ambiental causada; ou
b) apresentação de denúncia espontânea;
III - comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com a fiscalização, explicitada por não oferecimento de resistência, livre acesso a dependências, instalações e locais de ocorrência da possível infração e pronta apresentação de documentos solicitados.

Art. 9º  São circunstâncias agravantes ter o agente cometido a infração:
I - para obter vantagem pecuniária;
II - coagindo outrem para a execução material da infração;
III - concorrendo para danos à propriedade alheia;
IV - em período de defeso da fauna;
V - em domingos ou feriados;
VI - no período noturno, compreendido entre as dezoito horas de um dia e as seis horas do dia seguinte;
VII - em épocas de seca ou inundações;
VIII - mediante fraude ou abuso de confiança;
IX - mediante abuso do direito de licença, permissão, outorga ou autorização ambiental;
X - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
XI - facilitada por agente público no exercício de suas funções;
XII - no exercício de atividades econômicas financiadas direta ou indiretamente por verbas públicas.

Art. 10.  A autoridade julgadora, verificando a existência de circunstâncias atenuantes, deverá readequar o valor da multa, minorando-a, considerando os seguintes critérios:
I - em até 25% (vinte e cinco por cento) na hipótese do inciso I do art. 8º;
II - em até 50% (cinquenta por cento) nas hipóteses dos incisos II e III do art. 8º;
III - em até 10 % (dez por cento) na hipótese do inciso IV do art. 8º.
Parágrafo único.  Havendo mais de uma circunstância atenuante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de redução for maior.

Art. 11.  A autoridade julgadora, verificando a existência de circunstâncias agravantes, deverá readequar o valor da multa, majorando-a, considerando os seguintes critérios:
I - em até 10% (dez por cento) para as hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 9º desta Lei Complementar;
II - em até 20% (vinte por cento) para as hipóteses previstas nos incisos IV, V e VI do art. 9º desta Lei Complementar;
III - em até 35% (trinta e cinco por cento) para as hipóteses previstas nos incisos VII e VIII do art. 9º desta Lei Complementar;
IV - em até 50% (cinquenta por cento) para as hipóteses previstas nos incisos I, IX, X, XI e XII do art. 9º desta Lei Complementar.
Parágrafo único.  Havendo mais de uma circunstância agravante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela com maior percentual de majoração.

CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES

Art. 12.  As infrações às disposições desta Lei Complementar, bem como das normas, padrões e exigências técnicas dela decorrentes, serão, a critério da autoridade competente, punidas com as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 80 (oitenta) a 80.000 (oitenta mil) vezes o valor da Unidade Fiscal de Campinas - UFIC;
III - interdição temporária ou definitiva;
IV - embargo de obra ou atividade;
V - demolição;
VI - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.
§ 1º  As penalidades constantes dos incisos do caput deste artigo poderão ser impostas individual ou cumulativamente, excetuando-se a cumulatividade entre as previstas nos
incisos I e II.
§ 2º  Além das sanções especificadas neste artigo, poderão ser aplicadas outras, de acordo com a legislação específica aplicável.
§ 3º  As sanções administrativas estabelecidas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo da responsabilização penal e civil e das demais sanções administrativas que, por força de lei, possam também ser impostas por autoridades federais ou estaduais.

Art. 13.  Não será concedida qualquer licença ou autorização pela SVDS se o infrator não comprovar a quitação de débitos decorrentes de aplicação de multas ou se não forem tomadas medidas para equacionar todos os passivos ambientais existentes no estabelecimento, atividade ou obra.
Parágrafo único.  Os danos ambientais poderão ser equacionados por meio da assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, ficando o interessado sujeito à reparação integral do dano, garantias e demais compensações dos danos causados, nos termos da legislação vigente, independentemente das obrigações de fazer.

Art. 14.  No exercício da ação fiscalizadora, ficam asseguradas aos agentes de fiscalização e licenciamento da SVDS, devidamente identificados, a entrada a qualquer dia e hora e a permanência pelo tempo que se tornar necessário em estabelecimentos e propriedades públicas ou privadas, assegurada a garantia constitucional acerca da inviolabilidade da casa.
Parágrafo único. Os agentes, quando obstados, poderão requisitar força policial para garantir o exercício de suas atribuições.

Art. 15.  Dos atos administrativos praticados pela SVDS previstos nesta Lei Complementar que resultem em aplicação de sanção administrativa, caberá recurso administrativo em primeira instância e em segunda instância, nos termos do art. 51 desta Lei Complementar.

Art. 16.  Responderá pela infração, solidariamente, quem por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
Parágrafo único.  Os autos de infração deverão ser lavrados individualmente, para cada pessoa que tenha participado da prática da infração, sendo-lhes imputadas as sanções na medida da sua culpabilidade.

Art. 17.  A Coordenadoria de Fiscalização Ambiental promoverá, sempre que couber, a comunicação da ocorrência da infração ambiental ao Ministério Público, acompanhada do histórico do caso.

Art. 18.  É de competência da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental a apuração de infrações independentemente do domicílio do peticionário, do autuado ou do lugar em que foi constatada a infração.

Seção I
Da Advertência

Art. 19.  A penalidade de advertência será aplicada quando a multa cominada não ultrapassar o valor de 200 (duzentas) UFICs, salvo disposição legal específica, devendo ser fixado prazo para que sejam sanadas as irregularidades.
Parágrafo único.  Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de cumprir integralmente as exigências impostas, o agente autuante certificará o ocorrido e indicará a sanção de multa relativa à infração praticada, reabrindo prazo para a defesa.

Art. 20.  Fica vedada a aplicação da penalidade de advertência no período de três anos contados da lavratura do último auto de infração.

Art. 21.  A penalidade de advertência será aplicada pela Coordenadoria de Fiscalização Ambiental da SVDS.

Art. 22.  A penalidade de advertência será aplicada quando for constatada uma única infração isoladamente, durante a mesma diligência, quando cabível, conforme estabelecido nesta Lei Complementar.

Seção II
Da Multa

Art. 23.  A penalidade de multa será imposta quando o valor cominado ultrapassar o valor de 200 (duzentas) UFICs ou quando da reincidência em uma infração que foi sancionada com a aplicação da penalidade de advertência.
§ 1º   A penalidade de multa será aplicada pela Coordenadoria de Fiscalização Ambiental da SVDS.
§ 2º   As penalidades de multa serão aplicadas em valor dobrado no caso de ocorrência de infrações:
I - em Áreas de Preservação Permanente;
II - em Áreas de Proteção Permanente;
III - em Áreas de Proteção Ambiental;
IV - em áreas inseridas nas Unidades de Conservação localizadas no município;
V - atingindo áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
VI - com o emprego de métodos cruéis no manejo de animais.

Art. 24.  A penalidade de multa será imposta observados os seguintes valores-base:
I - de 80 (oitenta) a 8.000 (oito mil) vezes o valor da UFIC nas infrações leves;
II - de 8.001 (oito mil e uma) a 40.000 (quarenta mil) vezes o valor da UFIC nas infrações graves;
III - de 40.001 (quarenta mil e uma) a 80.000 (oitenta mil) vezes o valor da UFIC nas infrações gravíssimas.
§ 1º  A multa será recolhida com base no valor da UFIC à data de seu efetivo pagamento.
§ 2º  Ocorrendo a extinção da UFIC, adotar-se-á, para os efeitos desta Lei Complementar, o índice que a substituir.

Art. 25.  A multa terá por base, quando for o caso, a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Parágrafo único.  Os agentes de fiscalização ambiental poderão especificar a unidade de medida aplicável para cada espécie de recurso ambiental objeto da infração.

Art. 26.  Nos casos de infração continuada, a critério da SVDS, poderá ser imposta multa diária de 8 (oito) a 8.000 (oito mil) vezes o valor da UFIC.
§ 1º  Considera-se infração continuada a fonte degradadora do meio ambiente que:
I - estando em atividade ou operação, não esteja provida de meios tecnicamente adequados para evitar o lançamento ou a liberação de poluentes no ar, na água ou no solo;
II - esteja em instalação ou já instalada e em funcionamento, sem as necessárias licenças emitidas pela SVDS;
III - permaneça descumprindo exigências técnicas ou administrativas impostas pela SVDS, após o decurso de prazo concedido para sua correção.
§ 2º  O valor da multa diária será determinado com base nos valores das multas simples divididos por 10 (dez) dias-multa, sendo expedida a cada período de trinta dias uma Guia para Recolhimento de Multa no valor total acumulado.
§ 3º  A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar à SVDS documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração, sendo expedida a Guia para Recolhimento de Multa no valor de tantos dias-multa quantos tenha perdurado a infração, mesmo que não ultrapasse os trinta dias.
§ 4º  Caso a SVDS verifique que a situação que deu causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas na legislação.
§ 5º  A penalidade de multa diária será aplicada pela Coordenadoria de Fiscalização Ambiental da SVDS.

Art. 27.  A reincidência, caracterizada pelo cometimento de nova infração no período de cinco anos contados da emissão do último auto de infração, implica:
I - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta; ou
II - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração.

Art. 28.  As multas poderão ter a exigibilidade do seu pagamento suspensa quando o infrator, nos termos e condições aceitos e aprovados pela SVDS, obrigar-se à adoção de medidas especificadas para fazer cessar e corrigir a degradação ambiental.
§ 1º  Cumpridas todas as obrigações assumidas pelo infrator por meio do termo de ajustamento de conduta - TAC, a multa poderá ter redução de até 40% (quarenta por cento) de seu valor.
§ 2º  O infrator não poderá beneficiar-se da redução da multa prevista neste artigo se deixar de cumprir, parcial ou totalmente, qualquer das medidas especificadas, nos prazos estabelecidos.
§ 3º  O infrator somente poderá beneficiar-se da redução do valor da multa de que trata o § 1º deste artigo se a reparação integral do dano ambiental se der em caráter voluntário.
§ 4º  O benefício da redução dos valores de multas somente poderá ser concedido uma vez a cada cinco anos.

Seção III
Do Embargo, da Demolição e da Interdição

Art. 29.  As penalidades de embargo e de demolição serão aplicadas no caso de obras ou construções executadas sem as devidas licenças ou autorizações ou com elas desconformes, bem como em áreas com ocupação proibida por lei.
§ 1º  O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas da propriedade ou posse não correlacionadas com a infração.
§ 2º  A penalidade de embargo suspende os efeitos das eventuais licenças ambientais concedidas.

Art. 30.  A sanção de demolição de obra será aplicada pela Coordenadoria de Fiscalização Ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando:
I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida, em desacordo com a legislação ambiental;
II - a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização.
§ 1º  A demolição poderá ser feita pela Administração ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração.
§ 2º  As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela Administração.
§ 3º  Nos casos em que a demolição for promovida pela Prefeitura Municipal de Campinas ou terceiro por esta contratado, os custos deverão ser registrados por documentos próprios, para posterior cobrança do infrator.
§ 4º  Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor.
§ 5º  A penalidade de demolição anula todas as eventuais licenças e autorizações ambientais concedidas anteriormente.

Art. 31.  A penalidade de interdição, temporária ou definitiva, será aplicada nos casos de perigo iminente ao meio ambiente ou à saúde pública, bem como, a critério da autoridade competente, nos casos de infração continuada.
§ 1º  A imposição de penalidade de interdição, se definitiva, acarretará a cassação da licença de operação e, se temporária, sua suspensão pelo período que durar a interdição.
§ 2º  A penalidade de interdição temporária será imposta pelo período necessário à correção das pendências e danos ambientais do empreendimento ou atividade.
§ 3º  A interdição definitiva será imposta nos casos onde haja impedimento legal para o funcionamento de empreendimento ou atividade ou quando não seja possível a correção das pendências e danos ambientais.

Art. 32.  Os autos de embargo e interdição deverão delimitar, com exatidão, a área ou local embargado e as atividades a serem paralisadas.
§ 1º  Quando o autuado, no mesmo local, realizar atividades regulares e irregulares, o embargo circunscrever-se-á àquelas irregulares, salvo quando houver risco de continuidade infracional ou a impossibilidade de dissociação.
§ 2º  O embargo será revogado pela autoridade competente mediante a emissão de licenças, autorizações ou documentos que certifiquem a legalidade da atividade realizada na área embargada.

Art. 33.  Verificado o descumprimento do embargo, demolição ou interdição, a Coordenadoria de Fiscalização Ambiental deverá autuar o infrator através da aplicação de multa.

Seção IV
Da Apreensão dos Animais, Produtos e Subprodutos da Fauna, Instrumentos, Petrechos, Equipamentos ou Veículos de Qualquer Natureza Utilizados na Infração

Art. 34.  A apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração ocorrerá após a lavratura dos respectivos autos de infração.
§ 1º  Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, levados ao Departamento de Proteção e Bem-Estar Animal - DPBEA, da SVDS, ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados, a depender de decisão técnica fundamentada pelo DPBEA.
§ 2º  Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1º deste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico.
§ 3º  Tratando-se de produtos perecíveis, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§ 4º  Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.

CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

Art. 35.  A fiscalização, no que se refere ao aspecto ambiental das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme estabelecido na regulamentação desta Lei Complementar Municipal e na legislação aplicável.
§ 1º  Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração grave ou, ainda, na ocorrência de alto grau de risco, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2º  A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.
§ 3º  A Coordenadoria de Fiscalização Ambiental deverá observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas aplicadas às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o caput deste artigo.
§ 4º  O disposto no caput deste artigo não se aplica às infrações relativas à ocupação irregular:
I - da reserva de faixa não edificável;
II - de área destinada a equipamentos urbanos;
III - de áreas de proteção e preservação permanente;
IV - de vias e logradouros públicos;
V - nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias.

CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS

Seção I
Da Notificação

Art. 36.  Ao apurar a infração, o agente de fiscalização lavrará o auto de inspeção solicitando informações, documentos ou adoção de providências pertinentes à proteção do meio ambiente.
Parágrafo único. O auto de inspeção dá início à apuração de infrações contra o meio ambiente e será utilizado quando necessário para formalização da vistoria e elucidação de fatos que visem esclarecer possível situação de ocorrência de infração.

Art. 37.  Os autos de infração serão lavrados em formulário específico, por agente de fiscalização lotado na SVDS, devidamente identificado por nome, matrícula funcional e assinatura.
Parágrafo único. Os autos de infração deverão conter a descrição clara e inequívoca da irregularidade imputada, dos dispositivos legais violados e das sanções indicadas, inclusive o valor da multa em UFICs, bem como a qualificação precisa do autuado com nome, CPF ou CNPJ e, quando houver, endereço completo.

Art. 38.  No caso de recusa do autuado ou preposto em assinar ou receber o auto de inspeção ou o auto de infração, o fato deverá ser certificado no documento, corroborado por uma testemunha, que poderá ou não ser servidor da SVDS, para caracterizar a ciência e o início da contagem do prazo para defesa.
§ 1º  O agente de fiscalização que fará a certificação de que trata o caput deste artigo não poderá figurar como testemunha.
§ 2º  No caso de evasão do autuado ou impossibilidade de identificá-lo no ato da fiscalização, deverá ser lavrado relatório contendo todas as informações disponíveis para facilitar a identificação futura.

Art. 39.  As notificações serão realizadas por meio de publicação no Diário Oficial do Município.
§ 1º  Valendo-se de critérios de oportunidade e conveniência, a Administração Pública poderá realizar a notificação de modo pessoal, que será feita mediante ciência do interessado ou de seu representante habilitado, ou por intermédio de carta registrada com aviso de recebimento - AR, expedida para o endereço constante no cadastro municipal ou indicado pelo interessado.
§ 2º  Considerar-se-á feita a notificação:
I - por publicação no Diário Oficial do Município, no quinto dia útil posterior ao da data de sua publicação;
II - pessoal, na data da respectiva ciência;
III - por carta registrada, na data de recebimento do AR.
§ 3º  Havendo procurador regularmente constituído nos autos, a notificação poderá ser enviada ao endereço deste.
§ 4º  Os atos processuais poderão ser praticados por meio eletrônico, desde a lavratura do auto de infração ambiental, conforme disciplina estabelecida pela SVDS.

Seção II
Das Nulidades

Art. 40.  A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente.
Parágrafo único.  Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida por quem lhe deu causa.

Art. 41.  As incorreções ou omissões do auto de infração não acarretarão sua nulidade quando nele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.

Art. 42.  Os erros existentes no auto de infração poderão ser corrigidos pelo autuante, com anuência de seu superior imediato, ou por este, enquanto não apresentado recurso, cientificando-se o autuado e devolvendo-lhe o prazo para apresentação da defesa.
Parágrafo único.  Apresentada a defesa, as correções somente poderão ser efetuadas quando da análise do seu recurso administrativo.

Art. 43.  Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato e os de capitulação da infração ou da penalidade serão corrigidos pelo Coordenador da Fiscalização Ambiental, de ofício ou em razão de defesa ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade.

Seção III
Das Provas

Art. 44.  Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos obtidos de forma lícita, são hábeis para provar a verdade dos fatos controvertidos.

Art. 45.  As provas deverão ser apresentadas juntamente com o auto de infração e com a defesa.

Art. 46.  Não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária.

Seção IV
Dos Impedimentos

Art. 47.  É vedado o exercício da função de julgar àqueles que, relativamente ao processo em julgamento, tenham:
I - interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau;
II - vínculo, como sócio ou empregado, com sociedade de advogados ou de contabilistas ou de economistas, ou com empresa de assessoria a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo.
§ 1º  A parte interessada deverá arguir o impedimento, em petição devidamente fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
§ 2º  O incidente será decidido em preliminar pelo supervisor departamental, ouvindo-se o arguido, se necessário.
§ 3º  A autoridade julgadora poderá declarar-se impedida por motivo de foro íntimo.

Seção V
Da Prescrição

Art. 48.  Prescreve em cinco anos a ação da SVDS objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que essa tiver cessado.

Art. 49.  Prescreve em cinco anos a pretensão punitiva da SVDS, contada da data da apuração da infração.
§ 1º  A infração prescrita nos termos do caput deste artigo ensejará o arquivamento de ofício do protocolo ou processo respectivo, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da falta de punição.
§ 2º  A prescrição da pretensão punitiva não elide o dever do infrator de reparação do dano causado.

Art. 50.  Interrompe-se a contagem do prazo prescricional:
I - pela publicação do auto de infração no Diário Oficial do Município ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio;
II - por qualquer ato inequívoco da Administração que importe apuração do fato;
III - por decisão condenatória recorrível.
Parágrafo único.  Considera-se ato inequívoco da Administração, para efeito do que dispõe o inciso II, aquele que implique a instrução do processo.

Seção VI
Da Defesa e Recursos

Art. 51.  A defesa e os recursos relativos aos atos administrativos constantes desta Lei Complementar serão avaliados, em primeira instância, pela Junta Administrativa de Recursos - JAR, no prazo de vinte dias contados da data de sua protocolização, ouvida a autoridade recorrida, que poderá reconsiderar sua decisão e, em segunda instância, pelo Secretário do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no mesmo prazo.

CAPÍTULO VII
DAS CERTIDÕES AMBIENTAIS

Art. 52.  A certidão de infrações ambientais, como documento declaratório que atesta a existência ou não de processos administrativos na SVDS referentes a infrações ambientais cometidas por pessoas físicas ou pessoas jurídicas em território municipal, com aplicação de sanções administrativas, será fornecida gratuitamente ao interessado.
§ 1º  O procedimento para emissão da certidão será estabelecido pela SVDS.
§ 2º  A certidão de que trata o caput deste artigo será válida por noventa dias, a contar da data de sua expedição.
§ 3º  Compete à Coordenadoria de Fiscalização Ambiental a expedição da certidão.
§ 4º  A Coordenadoria de Fiscalização Ambiental fornecerá certidão positiva com efeitos de negativa relativamente à sanção de multa aplicada em auto de infração ainda pendente de decisão definitiva.
§ 5º  O disposto no § 3º deste artigo não se aplica às demais sanções administrativas.
§ 6º  A Coordenadoria de Fiscalização Ambiental fornecerá certidão positiva com efeitos de negativa em relação às sanções, aplicadas em autos de infração definitivamente julgados ou não, que estiverem suspensas por ordem judicial ou garantidas por depósito judicial no seu valor integral.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 53.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 54.  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Seção III da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013.

Campinas, 29 de dezembro de 2021

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2021/10/3620


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